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Document 52020M10092
Prior notification of a concentration (Case M.10092 — Accel-KKR Capital Partners/OMERS Private Equity/KCS) Candidate case for simplified procedure (Text with EEA relevance) 2020/C 419/15
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10092 — Accel-KKR Capital Partners/OMERS Private Equity/KCS) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE) 2020/C 419/15
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10092 — Accel-KKR Capital Partners/OMERS Private Equity/KCS) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE) 2020/C 419/15
PUB/2020/952
JO C 419 de 4.12.2020, p. 48–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/48 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10092 — Accel-KKR Capital Partners/OMERS Private Equity/KCS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2020/C 419/15)
1.
Em 27 de novembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
— |
Accel-KKR Capital Partners («AKKR», EUA); |
— |
OCP Investment Corporation e OMERS Administration Corporation (em conjunto «OMERS», Canadá), que fazem parte do grupo OMERS; |
— |
Kerridge Commercial Systems («KCS», Reino Unido), atualmente controlada pela AKKR. |
A AKKR e a OMERS adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da KCS. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— |
AKKR: empresa de participações privadas centrada nas tecnologias que investe em software e tecnologias de mercado médio e oferece uma vasta gama de soluções de capital, incluindo aquisição de posições maioritárias, capital de crescimento ou créditos; |
— |
OMERS: fundo de pensões que concede prestações de reforma aos seus membros em toda a província de Ontário. Gere também uma carteira mundial diversificada de ações e obrigações, bem como investimentos imobiliários, em infraestruturas e em participações privadas; |
— |
KCS: fornecedor de software de planeamento de recursos empresariais, principalmente para produtos de construção, peças automóveis e distribuidores industriais. Fornece soluções: i) de gestão rigorosa e eficiente das equipas de vendas; ii) de gestão e manutenção de níveis ótimos de existências; iii) de controlo dos inventários, das vendas e das compras; iv) de gestão de contabilidade comercial; v) de interpretação visual do desempenho das vendas; e vi) de apoio aos objetivos do serviço ao cliente em linha. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10092 — Accel-KKR Capital Partners/OMERS Private Equity/KCS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
Comissão Europeia |
Direção-Geral da Concorrência |
Registo das Concentrações |
1049 Bruxelles/Brussel |
BÉLGICA |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).