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Document 52020M10089

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10089 — Phillips 66/Fortress Investment Group/Pester Marketing) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE) 2020/C 424/07

PUB/2020/961

JO C 424 de 8.12.2020, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.10089 — Phillips 66/Fortress Investment Group/Pester Marketing)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 424/07)

1.   

Em 1 de dezembro de 2020, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Phillips 66 Company («Phillips 66», EUA),

Fortress Investment Group LLC («Fortress», EUA), controlada pela SoftBank Group Corp. («SoftBank», Japão),

Ramo de estações de serviço e lojas de conveniência da Pester Marketing («Pester Marketing», EUA).

A Phillips 66 e a Fortress adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Pester Marketing.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Phillips 66: transformação, transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis e outros produtos a nível mundial, através de uma carteira de empresas intermédias integradas ativas nos setores químico, da refinação e da comercialização,

Fortress: investimento e gestão de ativos a nível mundial,

Pester Marketing: proprietária e operadora de estações de serviço que vendem combustíveis e bens de consumo diário nas regiões norte-americanas das Montanhas Rochosas, do Sudoeste e do Médio Oeste.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.10089 — Phillips 66/Fortress Investment Group/Pester Marketing

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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