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Document 52020IP0365

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069145/02 — 2020/2891(RSP))

    JO C 445 de 29.10.2021, p. 36–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 445/36


    P9_TA(2020)0365

    Soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069145/02 — 2020/2891(RSP))

    (2021/C 445/05)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D069145/02,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), em especial o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

    Tendo em conta que, na sequência da votação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 26 de outubro de 2020, não foi emitido parecer,

    Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 25 de setembro de 2019 e publicado em 11 de novembro de 2019 (3),

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) (4),

    Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    A.

    Considerando que, em 17 de dezembro de 2015, a Monsanto Europe N.V. apresentou, em nome da empresa Monsanto, Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada («GM») MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 («o pedido»); que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788 («soja GM combinada») destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios e alimentos para animais, à exceção do cultivo;

    B.

    Considerando que a soja GM combinada resulta da combinação de quatro eventos de soja geneticamente modificada («GM») (MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788), confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato, glufosinato e dicamba e produz três proteínas inseticidas (Cry1A.105, Cry2Ab2 e Cry1Ac (conhecidas como toxinas «Bt»), que são tóxicas para determinadas larvas de lepidópteros (borboletas e mariposas) (5);

    C.

    Considerando que as avaliações anteriores dos quatro eventos únicos da soja GM combinada, que já foram autorizados, foram utilizadas como base para a avaliação da soja GM combinada (6);

    D.

    Considerando que, em 25 de setembro de 2019, a EFSA emitiu um parecer favorável, que foi publicado em 11 de novembro de 2019 (7);

    Observações dos Estados-Membros e considerações adicionais

    E.

    Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros apresentaram muitas observações críticas à EFSA durante o período de consulta de três meses (8); que essas observações críticas incluem preocupações relativamente ao facto de não ter sido realizada qualquer análise sobre os resíduos de glifosato ou os metabolitos de glifosato na soja GM combinada, de não terem sido realizados testes sobre os possíveis efeitos sinérgicos ou antagónicos das toxinas Bt com os resíduos de herbicidas, de continuarem sem resposta as questões relativas à segurança da soja GM combinada e dos géneros alimentícios e alimentos para animais dele derivados, de os potenciais efeitos de longo prazo sobre a reprodução ou o desenvolvimento resultantes do género alimentício ou do alimento para animais não terem sido avaliados e de, devido à falta de informação, não ser possível avaliar plenamente a segurança da soja GM combinada;

    F.

    Considerando que uma análise científica independente concluiu, nomeadamente, que não é possível chegar a uma conclusão final quanto à segurança da soja GM combinada, que a avaliação toxicológica e a avaliação dos riscos ambientais são inaceitáveis e que a avaliação dos riscos não cumpre os requisitos de avaliação dos riscos para o sistema imunitário (9);

    Herbicidas complementares

    G.

    Considerando que foi demonstrado que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resultam numa maior utilização de herbicidas, devido em grande medida ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (10); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de soja geneticamente modificada sejam expostas a doses mais elevadas e repetidas de herbicidas complementares (glufosinato, dicamba e glifosato), o que poderá aumentar a quantidade de resíduos na colheita;

    H.

    Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (12);

    I.

    Considerando que um estudo revisto pelos pares concluiu que o glifosato se acumula nas sementes de soja GM, com o correspondente impacto negativo na composição nutricional, em comparação com a soja não geneticamente modificada (13); que um projeto-piloto realizado na Argentina revelou níveis surpreendentemente elevados de resíduos de glifosato na soja geneticamente modificada (14);

    J.

    Considerando que subsistem dúvidas quanto à carcinogenicidade do glifosato; que, em novembro de 2015, a EFSA concluiu que é improvável que o glifosato seja cancerígeno e que a Agência Europeia dos Produtos Químicos concluiu, em março de 2017, que não se justificava uma classificação nesse sentido; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro, a agência da Organização Mundial de Saúde especializada nesta doença, classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; que vários estudos científicos recentes avaliados pelos pares confirmam o potencial cancerígeno do glifosato (15);

    K.

    Considerando que um estudo científico publicado em agosto de 2020 concluiu que a utilização de dicamba pode aumentar o risco de desenvolvimento de cancros do fígado e do ducto biliar intra-hepático (16);

    L.

    Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são repartidos por planta e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos repartidos («metabolitos») podem ser determinadas pela própria modificação genética (17);

    M.

    Considerando que, embora a EFSA afirme no seu parecer que a sua Unidade de Pesticidas procedeu à avaliação dos resíduos de herbicidas relacionados com o pedido, tal não é suficiente, uma vez que a toxicidade combinada dos herbicidas complementares e dos metabolitos, bem como a sua potencial interação com a soja GM combinada, não foram tidas em conta;

    N.

    Considerando que as autoridades competentes de vários Estados-Membros manifestaram preocupação relativamente à falta de análise dos resíduos de herbicidas nas culturas geneticamente modificadas e dos respetivos riscos para a saúde nas suas observações sobre a avaliação dos riscos da EFSA;

    Ausência de limites máximos de resíduos («LMR») e respetivo controlo

    O.

    Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), que se destina a assegurar um elevado nível de proteção do consumidor em relação aos LMR, os resíduos presentes em culturas importadas de substâncias ativas não autorizadas para utilização na União, como o glufosinato, devem ser cuidadosamente controlados e monitorizados (19);

    P.

    Considerando que, no âmbito do último programa de controlo coordenado plurianual da União (para 2020, 2021 e 2022), os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glufosinato em quaisquer produtos, incluindo a soja (20);

    Proteínas Bt

    Q.

    Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição às proteínas Bt e que algumas destas podem ter propriedades adjuvantes (21), o que significa que são suscetíveis de aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com as quais entram em contacto;

    R.

    Considerando que uma opinião minoritária de um membro do Painel dos OGM da EFSA no processo de avaliação de milho geneticamente modificado combinado e das respetivas subcombinações conclui que, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejáveis no sistema imunitário em nenhum pedido que expresse proteínas Bt, estes «não poderiam ser detetadas nos estudos toxicológicos atualmente recomendados e levados a cabo para a avaliação da segurança das plantas geneticamente modificadas na EFSA, uma vez que estes estudos não incluem os ensaios adequados para o efeito» (22);

    S.

    Considerando que não se pode concluir que o consumo de soja GM combinada seja seguro para a saúde humana e animal;

    Processo decisório não democrático

    T.

    Considerando que, na sequência da votação de 26 de outubro de 2020, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;

    U.

    Considerando que a Comissão reconhece que é problemático continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada favorável dos Estados-Membros, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas que se tornou a norma no processo de decisão em matéria de autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

    V.

    Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); que, até à data, o Parlamento adotou onze objeções na sua nona legislatura; que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar de reconhecer o défice democrático, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

    W.

    Considerando que, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a Comissão pode decidir não autorizar um OGM se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (23); que não é necessária qualquer alteração da legislação a este respeito;

    Cumprimento das obrigações internacionais da União

    X.

    Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB);

    Y.

    Considerando que um relatório recente do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, em especial nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (24); que o ODS 3.9 visa a redução substancial, até 2030, do número de mortes e doenças causadas por produtos químicos perigosos e pela poluição e contaminação do ar, da água e do solo (25);

    Z.

    Considerando que a EFSA concluiu que a exposição estimada do operador ao glufosinato, classificado como substância tóxica para a reprodução, quando utilizado para o controlo de infestantes no milho geneticamente modificado, excedeu o nível aceitável de exposição do operador, mesmo quando foi utilizado equipamento de proteção individual (26); que o risco de uma maior exposição dos operadores é particularmente preocupante, atendendo aos maiores volumes de herbicidas utilizados em culturas geneticamente modificadas tolerantes aos herbicidas;

    AA.

    Considerando que a desflorestação é uma das principais causas da diminuição da biodiversidade; que as emissões decorrentes do uso do solo e das alterações do uso do solo, devidas principalmente à desflorestação, são a segunda maior causa das alterações climáticas a seguir à queima de combustíveis fósseis (27); que o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e o Plano Estratégico Global para a Biodiversidade 2011-2020, adotado no âmbito da CDB das Nações Unidas e das metas de Aichi em matéria de biodiversidade, promovem ações a favor da gestão, proteção e restauração sustentáveis das florestas (28); que o ODS 15 inclui a meta de travar a desflorestação até 2020 (29); que as florestas desempenham um papel polivalente que contribui para a consecução da maioria dos ODS (30);

    AB.

    Considerando que a produção de soja é um fator fundamental da desflorestação da Amazónia, do Cerrado e do Gran Chaco na América do Sul; que 97 % e 100 % da soja cultivada, respetivamente, no Brasil e na Argentina é soja geneticamente modificada (31);

    AC.

    Considerando que a grande maioria da soja geneticamente modificada cujo cultivo é autorizado no Brasil e na Argentina é igualmente autorizada para importação na União (32); que a soja GM combinada já é autorizada para cultivo no Brasil (33);

    AD.

    Considerando que, segundo um estudo realizado pela Comissão, a soja é tradicionalmente a cultura da União que mais contribui para a desflorestação a nível mundial e para as emissões que lhe estão associadas, representando cerca de metade da desflorestação incorporada em todas as importações da União (34);

    AE.

    Considerando que um estudo científico recente, revisto pelos pares, concluiu que a União tem a maior pegada de carbono do mundo associada às importações de soja do Brasil, 13,8 % superior à da China, que é o maior importador de soja, devido a uma maior quota de emissões provenientes da desflorestação incorporada (35); que outro estudo recente revelou que cerca de um quinto da soja exportada para a União a partir das regiões brasileiras da Amazónia e do Cerrado, principalmente para a alimentação animal, pode estar «associado à desflorestação ilegal» (36);

    AF.

    Considerando que os incêndios florestais na Amazónia são motivados por níveis elevados de desflorestação; que, numa comunicação de 2019, a Comissão manifestou a sua ambição de proteger e restaurar as florestas mundiais (37); que a proteção global da biodiversidade, incluindo as florestas, é um objetivo fundamental da Estratégia de Biodiversidade da UE recentemente publicada pela Comissão (38);

    1.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

    2.

    Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

    3.

    Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

    4.

    Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta dirigida aos deputados com data de 11 de setembro de 2020, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (40); manifesta, contudo, profunda deceção pelo facto de, em 28 de setembro de 2020, a Comissão ter autorizado outra soja geneticamente modificada para importação (41), apesar das objeções do Parlamento e da maioria dos Estados-Membros;

    5.

    Exorta a Comissão a desenvolver, com a máxima urgência, critérios de sustentabilidade, com a plena participação do Parlamento; insta a Comissão a fornecer informações sobre a forma como este processo será levado a cabo e o respetivo calendário;

    6.

    Insta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre o Clima, a Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

    7.

    Reitera o seu apelo à Comissão para que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011, não autorize OGM, quer para cultivo, quer para uso na alimentação humana e animal, sempre que não seja emitido um parecer pelos Estados-Membros no Comité de Recurso;

    8.

    Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas até que os riscos sanitários associados aos resíduos sejam exaustivamente investigados, caso a caso, o que exige uma avaliação completa dos resíduos da pulverização dessas culturas geneticamente modificadas com herbicidas complementares, uma avaliação dos produtos herbicidas de degradação e eventuais efeitos combinatórios, inclusive com a própria planta geneticamente modificada;

    9.

    Reitera o seu apelo à Comissão para que não autorize a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais às quais tenha sido conferida tolerância a uma substância ativa de efeito herbicida cujo uso não esteja autorizado na União;

    10.

    Reitera o seu apelo à EFSA para que continue a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos não desejados de eventos GM combinados, designadamente no que se refere às propriedades adjuvantes das toxinas Bt;

    11.

    Reitera a sua consternação com o facto de a elevada dependência da União das importações de alimentos para animais sob a forma de soja provocar a desflorestação em países terceiros (42);

    12.

    Congratula-se com o anúncio de uma proposta legislativa da Comissão sobre a adoção de medidas para evitar ou minimizar a colocação de produtos associados à desflorestação ou à degradação florestal no mercado da UE, prevista para junho de 2021; entretanto, dada a urgência de combater a desflorestação nas florestas da Amazónia, do Cerrado e do Gran Chaco e o facto de a procura de sementes de soja GM na União contribuir para a desflorestação nessa região, reitera o seu apelo à Comissão a suspender imediatamente a importação de sementes de soja geneticamente modificada cultivadas no Brasil e na Argentina, recorrendo, se necessário, ao artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, até que sejam criados mecanismos eficazes e juridicamente vinculativos para impedir a colocação no mercado da União de produtos associados à desflorestação e a violações dos direitos humanos conexas;

    13.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

    (2)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (3)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação da soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, para utilização como género alimentício ou alimento para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2016-128), EFSA Journal 2019; 17(11):5847, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5847

    (4)  Na oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções que se opunham à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0028).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0029).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0030).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0054).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos aprovados, P9_TA(2019)0055).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0056).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0057).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, referente ao projeto de decisão de execução do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0069).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0291).

    Resolução, de 11 de novembro de 2020, do Parlamento Europeu sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0292).

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0293).

    (5)  Parecer da EFSA, p. 11 — https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2019.5847

    (6)  Parecer da EFSA, p. 3 — https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2019.5847

    (7)  Idem.

    (8)  Observações dos Estados-Membros:

    http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA- Q-2016-00009

    (9)  Observações da Testbiotech sobre a avaliação efetuada pela EFSA da soja geneticamente modificada MON87751 x MON87701 x MON87708 x MON89788 para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2016-128), pela Bayer/Monsanto, dezembro de 2019, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_MON87751%20x%20MON87701%20x%20MON87708%20x%20MON89788_fin.pdf

    (10)  Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016; 57(1), p. 31-48,

    https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. -- the first sixteen years», Environmental Sciences Europe 24, 24 (2012), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24, e Schütte, G., Eckerstorfer, M., Rastelli, V. et al., «Herbicide resistance and biodiversity: agronomic and environmental aspects of genetically modified herbicide-resistant plants», Environmental Sciences Europe 29, 5 (2017),

    https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/s12302-016-0100-y

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (12)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/active-substances/index.cfm?event=as.details&as_id=79

    (13)  https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/24491722

    (14)  https://www.testbiotech.org/sites/default/files/TBT_Background_ Glyphosate_Argentina_0.pdf

    (15)  Ver, por exemplo, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1383574218300887

    https://academic.oup.com/ije/advance-article/doi/10.1093/ije/dyz017/5382278

    https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0219610 e

    https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC6612199/

    (16)  https://academic.oup.com/ije/advance-article- abstract/doi/10.1093/ije/dyaa066/5827818?redirectedFrom=fulltext

    (17)  Este é, de facto, o caso do glifosato, tal como mencionado na avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, EFSA Journal 2018; 16(5):5263, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263

    (18)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (19)  Ver considerando 8 do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (20)  Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).

    (21)  Para uma análise, ver Rubio Infante, N. & Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36(5): p. 630-648, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full

    (22)  Pedido EFSA-GMO-DE-2010-86 (milho Bt11 × MIR162 × 1507 × GA21 e três subcombinações, independentemente da sua origem), Opinião minoritária, Wal, J.M., membro do Painel OGM da EFSA, EFSA Journal 2018; 16(7):5309, p. 34, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5309

    (23)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    (24)  https://www.ohchr.org/EN/Issues/Environment/SRToxicsandhumanrights/Pages/Pesticidesrighttofood.aspx

    (25)  https://www.un.org/sustainabledevelopment/health/

    (26)  Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glufosinato, EFSA Scientific Report (2005) 27, 1-81, p. 3, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/pdf/10.2903/j.efsa.2005.27r

    (27)  Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», COM(2019)0352, p. 1.

    (28)  Idem, p. 2.

    (29)  Ver objetivo 15.2: https://www.un.org/sustainabledevelopment/biodiversity/

    (30)  Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», COM(2019)0352, p. 2.

    (31)  International Service for the Acquisition of Agri-biotech Applications, «Global status of commercialized biotech/GM crops in 2017: Biotech Crop Adoption Smands as Economic Benefits Accumulate in 22 Years», ISAAA Brief N.o 53 (2017), p. 16 e 21, http://www.isaaa.org/resources/publications/briefs/53/download/isaaa-brief-53-2017.pdf

    (32)  Através de um controlo cruzado de duas bases de dados em outubro de 2020 (o registo comunitário dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais geneticamente modificados (https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/index_en.cfm) e a base de dados ISAAA relativa à aprovação de organismos GM ((http://www.isaaa.org/gmapprovaldatabase/)) é possível quantificar as culturas de soja geneticamente modificada autorizadas para cultivo no Brasil e na Argentina que também são autorizadas para importação na União. Brasil: das 17 culturas de soja geneticamente modificada autorizadas para cultivo, 12 são atualmente autorizadas para importação na União, estando pendente a autorização de importação para três tipos de sementes de soja geneticamente modificada. Argentina: de um total de 15 culturas de soja geneticamente modificada autorizadas para cultivo, 10 são atualmente autorizadas para importação na União, estando pendente a autorização de importação para três tipos de sementes de soja geneticamente modificada.

    (33)  https://www.isaaa.org/gmapprovaldatabase/event/default.asp?EventID=438&Event=MON87751%20x%20MON87701%20x%20MON87708%20x%20MON89788

    (34)  Relatório técnico — 2013 — 063 da Comissão, «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation» [O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise abrangente do impacto do consumo da UE na desflorestação], estudo financiado pela Comissão Europeia, DG ENV, e levado a cabo por VITO, IIASA, HIVA e IUCN NL, http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf, p. 23-24: Entre 1990 e 2008, a União importou produtos agrícolas e animais que representaram 90 000 km2 de desflorestação. Os produtos agrícolas corresponderam a 74 000 km2 (82 %), sendo as culturas oleaginosas responsáveis pela maior fatia (52 000 km2).). A soja e os bagaços de soja ocuparam 82 % desta área (42 600 km2), o que equivale a 47 % do total das importações de desflorestação incorporada da União.

    (35)  Escobar, N., Tizado, E. J., zu Ermgassen, E. K., Löfgren, P., Börner, J., Godar, J., «Spatially-explicit footprints of agricultural commodities: Mapping carbon emissions embodied in Brazil’s soy exports», Global Environmental Change, Volume 62, maio de 2020, 102067,

    https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0959378019308623

    (36)  Rajão, R., Soares-Filho, B., Nunes, F., Börner, J., Machado, L., Assis, D., Oliveira, A., Pinto, L., Ribeiro, V., Rausch, L., Gibbs, H., Figueira, D., «The rotten apples of Brazil’s agribusiness», Science, 17 de julho de 2020, Volume 369, Edição 6501, p. 246-248, https://science.sciencemag.org/content/369/6501/246

    (37)  Comunicação da UE sobre a intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019DC0352&from=EN

    (38)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030: Trazer a natureza de volta às nossas vidas», maio de 2020, https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:a3c806a6-9ab3-11ea-9d2d-01aa75ed71a1.0001.02/DOC_1&format=PDF

    (39)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (40)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

    (41)  MON 87708 × MON 89788 × A5547-127. https://webgate.ec.europa.eu/dyna/gm_register/gm_register_auth.cfm?pr_id=100

    (42)  Idem.


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