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Document 52020IP0277

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (2020/2015(INI))

JO C 404 de 6.10.2021, p. 129–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/129


P9_TA(2020)0277

Direitos de propriedade intelectual relativos ao desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (2020/2015(INI))

(2021/C 404/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 4.o, 16.o, 26.o, 114.o e 118.o,

Tendo em conta a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (1) e as orientações da Comissão sobre legislar melhor (COM(2015)0215),

Tendo em conta o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o direito de autor, o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas e o documento de reflexão revisto da OMPI sobre Política de Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial, de 29 de maio de 2020,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (2),

Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (3),

Tendo em conta a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (4),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (5),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (7),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (9),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão Europeia de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065),

Tendo em conta os trabalhos do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial criado pela Comissão,

Tendo em conta as comunicações da Comissão intituladas «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066) e «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102),

Tendo em conta as linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto Europeu de Patentes, de novembro de 2019,

Tendo em conta o Programa de Trabalho para a Economia Digital 2016/05 do Centro Comum de Investigação da Comissão e do seu Instituto de Estudos de Prospetiva Tecnológica intitulado «Uma perspetiva de política económica sobre as plataformas em linha»,

Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 intituladas «Uma União mais ambiciosa: o meu programa para a Europa»,

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (10),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Cultura e da Educação,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0176/2020),

A.

Considerando que o quadro jurídico da União para a propriedade intelectual visa assegurar a promoção da inovação e da criatividade e o acesso ao conhecimento e à informação;

B.

Considerando que o artigo 118.o do TFUE estipula que o legislador da União deve estabelecer medidas para a criação de direitos europeus de propriedade intelectual (DPI), a fim de assegurar uma proteção uniforme desses direitos em toda a União; que o mercado único cria condições para o crescimento económico mais acentuado que é necessário para garantir a prosperidade dos cidadãos da União;

C.

Considerando que os recentes desenvolvimentos no domínio da inteligência artificial (IA) e das tecnologias emergentes da mesma índole representam um progresso tecnológico considerável que abre oportunidades para os cidadãos, as empresas e os criadores da União e lhes colocam desafios;

D.

Considerando que as tecnologias de IA podem tornar difícil a rastreabilidade dos DPI e a aplicação destes direitos aos produtos gerados por IA, impedindo assim a remuneração justa dos criadores humanos cujo trabalho original é utilizado para possibilitar tais tecnologias;

E.

Considerando que o objetivo de fazer da União o líder mundial no domínio das tecnologias de IA tem de envolver esforços para recuperar e salvaguardar a soberania digital e industrial da União, assegurar a sua competitividade, promover e proteger a inovação e prever impreterivelmente uma reforma estrutural da política industrial da União que lhe permita estar na vanguarda das tecnologias de IA, no pleno respeito da diversidade cultural; considerando que a liderança mundial da União em matéria de IA exige um sistema eficaz de propriedade intelectual que esteja preparado para a era digital e que permita aos inovadores introduzir novos produtos no mercado; considerando que são essenciais salvaguardas sólidas para proteger o sistema de patentes da União contra os abusos que prejudicam os criadores de IA inovadores; considerando que, para que a tecnologia possa continuar a ser um instrumento ao serviço das pessoas e do bem comum, é necessária uma abordagem antropocêntrica à IA que respeite os princípios éticos e os direitos humanos;

F.

Considerando que a União é o nível adequado para regulamentar as tecnologias de IA por forma a evitar a fragmentação do mercado único e a aplicação de normas e orientações nacionais divergentes; considerando que a harmonização plena do quadro regulamentar da União no domínio da IA tem potencial para se tornar um marco de referência normativa a nível internacional; considerando que, a fim de estabelecer normas iguais em toda a União, é necessário prever novas regras comuns para os sistemas de IA que assumam a forma de um regulamento; que é imprescindível que a legislação seja orientada para o futuro, de molde a poder evoluir ao ritmo do desenvolvimento acelerado que caracteriza esta tecnologia, e se faça acompanhar de avaliações de impacto exaustivas; considerando que a segurança jurídica contribui para o desenvolvimento tecnológico e que a confiança dos cidadãos nas novas tecnologias é essencial para o desenvolvimento deste setor; considerando que o quadro regulamentar aplicável à IA deve, por conseguinte, inspirar confiança na segurança e na fiabilidade da IA e estabelecer um equilíbrio entre a proteção pública e os incentivos ao investimento na inovação dados às empresas;

G.

Considerando que a IA e as tecnologias conexas assentam em modelos e algoritmos de cálculo que são considerados métodos matemáticos na aceção da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (CPE) e que, por conseguinte, não são patenteáveis como tal; considerando que, ao abrigo do artigo 52.o, n.o 3, da CPE, os métodos matemáticos e os programas de computador poderão ser protegidos por patentes sempre que sejam utilizados como parte de um sistema de IA que contribui para produzir um efeito técnico adicional; que o impacto de uma tal proteção potencial através de uma patente deve ser cuidadosamente avaliado;

H.

Considerando que a IA e as tecnologias conexas se baseiam na criação e na execução de programas informáticos que, como tal, estão sujeitos a um regime específico de proteção dos direitos de autor, segundo o qual só a manifestação externa de um programa de computador pode ser protegida, e não as ideias, os métodos e os princípios subjacentes a qualquer elemento do mesmo;

I.

Considerando que o número de concessões de patentes relacionadas com a IA tem vindo a aumentar;

J.

Considerando que o progresso registado no domínio da IA e das tecnologias conexas suscita questões relacionadas com a proteção da inovação propriamente dita e com a aplicação de DPI aos materiais, conteúdos e dados gerados pelas tecnologias de IA e pelas tecnologias conexas, que podem ser de natureza industrial ou artística e que criam múltiplas oportunidades de negócio; considerando que, neste contexto, é importante distinguir entre as criações humanas assistidas por IA e as criações geradas de forma autónoma pela IA;

K.

Considerando que a IA e as tecnologias conexas dependem fortemente de conteúdos preexistentes e de grandes volumes de dados; que o acesso transparente e aberto a certos dados e bases de dados não pessoais na União, especialmente para as PME e as empresas em fase de arranque, bem como a interoperabilidade dos dados, que limita os efeitos de vinculação, desempenharão um papel crucial na promoção do desenvolvimento da IA europeia e no apoio à competitividade das empresas europeias a nível mundial; considerando que a recolha de dados pessoais deve respeitar os direitos fundamentais e as regras de proteção de dados e exige uma governação adaptada, nomeadamente em termos de gestão dos dados e de transparência dos dados utilizados para desenvolver e a implantar as tecnologias de IA ao longo de todo o ciclo de vida de um sistema assente na IA;

1.

Toma nota do Livro Branco da Comissão sobre «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» e da Estratégia Europeia para os Dados; salienta que as pistas de reflexão ali delineadas são suscetíveis de contribuir para libertar o potencial de uma IA centrada no ser humano na UE; observa, contudo, que a Comissão não abordou a questão da proteção dos DPI no âmbito do desenvolvimento das tecnologias de IA e das tecnologias conexas, embora estes direitos se revistam de importância primordial; salienta a necessidade de criar um espaço único europeu de dados e considera que o recurso a um espaço desta natureza desempenhará um papel importante no contexto da inovação e criatividade da economia da União, que devem ser fomentadas; salienta que a União deve desempenhar um papel fundamental na definição de princípios básicos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização de IA, sem prejudicar o seu desenvolvimento ou impedir a concorrência;

2.

Salienta que o desenvolvimento das tecnologias de IA e das tecnologias conexas no setor dos transportes e do turismo trará inovação, investigação, criação de novos empregos, mobilização de investimento, bem como importantes benefícios económicos, societais, ambientais e em matéria de segurança, tornando, simultaneamente, estes setores mais atrativos para as novas gerações e criando novas oportunidades de emprego e modelos empresariais mais sustentáveis; salienta, no entanto, que este desenvolvimento não deve causar danos ou prejuízos nem às pessoas, nem à sociedade;

3.

Salienta a importância de criar um quadro regulamentar operacional e plenamente harmonizado no domínio das tecnologias de IA; propõe que um tal quadro assuma a forma de um regulamento e não de uma diretiva, a fim de evitar a fragmentação do mercado único digital europeu e de promover a inovação;

4.

Insta a Comissão a ter em conta e implementar devidamente, em todos os atos legislativos relativos à IA, os sete requisitos fundamentais identificados nas orientações do Grupo de peritos de alto nível, que a Comissão acolheu favoravelmente na sua comunicação de 8 de abril de 2019 (11);

5.

Salienta que o desenvolvimento, a implantação e a utilização de tecnologias de IA, assim como o crescimento da economia global de dados, tornam necessário dar resposta a questões técnicas, sociais, económicas, éticas e jurídicas importantes que se colocam em diferentes domínios de intervenção, nomeadamente os DPI e o seu impacto nestes domínios de intervenção; salienta que, para explorar o potencial das tecnologias de IA, é necessário eliminar barreiras jurídicas desnecessárias, de molde a não prejudicar o crescimento ou a inovação na economia dos dados da União, que se encontra em pleno desenvolvimento; solicita que seja realizada uma avaliação de impacto no que diz respeito à proteção dos DPI no contexto do desenvolvimento das tecnologias de IA;

6.

Salienta a importância fundamental de uma proteção equilibrada dos DPI em relação às tecnologias de IA e do caráter multidimensional dessa proteção e, ao mesmo tempo, salienta a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos DPI, de criar segurança jurídica e de instaurar a confiança necessária para incentivar o investimento nestas tecnologias e assegurar a sua viabilidade e utilização a longo prazo pelos consumidores; considera que a União tem potencial para se tornar pioneira na criação de tecnologias de IA, caso adote um quadro regulamentar operacional que seja regularmente avaliado à luz do desenvolvimento tecnológico e implemente políticas públicas voluntaristas, nomeadamente em matéria de programas de formação e de apoio financeiro à investigação, bem como de cooperação entre os setores público e privado; reitera a necessidade de assegurar uma margem de manobra suficiente para permitir o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e serviços; salienta que a criação de um ambiente propício à criatividade e à inovação através de incentivos à utilização das tecnologias de IA pelos criadores não deve prejudicar os interesses dos criadores humanos, nem os princípios éticos da União;

7.

Considera igualmente que a União deve abordar as diferentes dimensões da IA através do recurso a definições neutras do ponto de vista tecnológico e suficientemente flexíveis, de molde a ter em conta futuros desenvolvimentos tecnológicos, bem como subsequentes utilizações; considera que é necessário continuar a refletir sobre as interações entre a IA e os DPI, tanto do ponto de vista dos institutos de propriedade intelectual, como dos utilizadores; considera que o desafio associado à avaliação das aplicações de IA dá azo à necessidade de prever alguns requisitos de transparência e de desenvolver novos métodos, como, por exemplo, sistemas de aprendizagem adaptáveis que se podem recalibrar após cada entrada, tornando assim ineficazes certas divulgações ex ante;

8.

Sublinha a importância de os serviços de transmissão de vídeo em contínuo serem transparentes e responsáveis quando utilizam algoritmos, de modo a que seja possível garantir um melhor o acesso aos conteúdos culturais e criativos em vários formatos e em várias línguas, bem como o acesso imparcial a obras europeias;

9.

Recomenda que se privilegie uma avaliação por setor e por tipo das implicações das tecnologias de IA para os DPI; considera que uma tal abordagem deve ter nomeadamente em conta o grau de intervenção humana, a autonomia da IA, o grau de importância do papel desempenhado pelos dados e pelo material protegido por direitos de autor utilizados, a origem destes dados e material, bem como o possível envolvimento de outros fatores pertinentes; recorda que toda e qualquer abordagem deve encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o investimento — tanto no que diz respeito aos recursos como aos esforços investidos — e a necessidade de incentivar a criação e a partilha; considera que é necessária uma investigação mais aprofundada para efeitos de avaliação da intervenção humana no que se refere aos dados algorítmicos da IA; acredita que as tecnologias inovadoras, como a IA, proporcionam às empresas, grandes ou pequenas, a possibilidade de desenvolverem produtos de ponta; considera que todas as empresas devem beneficiar de uma proteção dos DPI eficiente e eficaz; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a darem o seu apoio às empresas em fase de arranque e às PME, recorrendo para tal ao Programa a favor do Mercado Único e aos polos de inovação digital, para que as empresas possam proteger os seus produtos;

10.

Propõe que uma tal avaliação incida sobre o impacto e as implicações da tecnologia de IA e das tecnologias conexas no âmbito do atual regime do direito das patentes, da proteção de marcas e desenhos ou modelos, dos direitos de autor e dos direitos conexos, incluindo a aplicabilidade da proteção jurídica de bases de dados e programas informáticos, bem como a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais; reconhece o potencial das tecnologias de IA para melhorar a aplicação dos DPI, apesar da necessidade de verificação e revisão humanas, especialmente no que diz respeito a consequências jurídicas; realça, além disso, a necessidade de examinar se uma atualização do direito dos contratos se impõe com vista a melhorar a proteção dos consumidores e se convém adaptar as regras de concorrência para dar resposta às deficiências e abusos de mercado na economia digital, a necessidade de criar um quadro jurídico mais abrangente para os setores económicos sobre os quais a IA tem incidência — dando assim às empresas europeias e às partes interessadas a possibilidade de um crescimento acelerado — e a necessidade de estabelecer segurança jurídica; salienta que a proteção da propriedade intelectual deve estar sempre em consonância com outros direitos e liberdades fundamentais;

11.

Recorda que os métodos matemáticos, em si, não são abrangidos pela patenteabilidade, a menos que a sua utilização sirva um propósito técnico no âmbito de uma invenção técnica, que, por sua vez, é apenas patenteável caso preencha os critérios aplicáveis às invenções; recorda que quando uma invenção diz respeito a um método que envolve meios técnicos ou a um dispositivo técnico, o seu objetivo — considerado no seu todo –, é, na realidade, de natureza técnica, pelo que não está excluída da patenteabilidade; sublinha, a este respeito, o papel desempenhado pelo quadro de proteção de patentes para incentivar as invenções no domínio da IA e promover a sua difusão, bem como a necessidade de criar oportunidades para que as empresas europeias e as empresas em fase de arranque promovam o desenvolvimento e a aceitação da IA na Europa; salienta que as patentes essenciais a uma norma desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na difusão de novas tecnologias de IA e de novas tecnologias conexas, bem como quando se trata de garantir a interoperabilidade; insta a Comissão a apoiar o estabelecimento de normas interprofissionais e incentiva a normalização formal;

12.

Observa que a proteção por patente pode ser concedida se a invenção for nova e não óbvia e envolver uma atividade inventiva; observa, além disso, que o direito das patentes implica uma descrição exaustiva da tecnologia subjacente, o que, para determinadas tecnologias de IA, pode colocar desafios, em virtude da complexidade dos raciocínios; salienta igualmente os desafios jurídicos relacionados com a engenharia inversa, que constitui uma exceção à proteção dos direitos de autor relacionados com programas de computador e à proteção dos segredos comerciais, que, por sua vez, são fundamentais para a inovação e a investigação e que devem ser devidamente tidos em conta no contexto do desenvolvimento das tecnologias de IA; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de proceder a uma avaliação adequada dos produtos, por exemplo, de uma forma modular, sem criar riscos para os detentores dos DPI que resultem da ampla divulgação de produtos facilmente replicáveis; insiste na necessidade de as tecnologias de IA serem disponibilizadas sem restrições para fins educativos e de investigação, nomeadamente enquanto métodos de aprendizagem mais eficazes;

13.

Observa que a autonomização do processo criativo associado à produção de conteúdos de natureza artística pode levantar problemas relacionados com a titularidade dos DPI que abrangem os conteúdos em questão; considera, neste contexto, que não seria adequado procurar conferir personalidade jurídica às tecnologias de IA e chama a atenção para as repercussões negativas que uma tal eventualidade teria sobre os incentivos para os criadores humanos;

14.

Sublinha a diferença existente entre as criações humanas assistidas pela IA e as criações geradas pela IA, sendo que estas últimas colocam desafios em matéria de proteção dos DPI, suscitando nomeadamente questões relacionadas com a titularidade da propriedade ou da invenção e com a remuneração adequada, bem como questões relacionadas com a potencial concentração de mercado; considera, além disso, que cabe fazer a distinção entre os DPI para o desenvolvimento de tecnologias de IA e os DPI eventualmente concedidos às criações geradas pela IA; salienta que o atual quadro dos direitos de autor continua a ser aplicável quando a IA é apenas utilizada por um autor como ferramenta de apoio no âmbito de um processo de criação;

15.

Considera que as criações técnicas geradas por tecnologias da IA devem ser protegidas ao abrigo do quadro jurídico em matéria de DPI, a fim de incentivar o investimento neste tipo de criação e aumentar a segurança jurídica para os cidadãos e para as empresas, mas também para os inventores, uma vez que, neste momento, estes figuram entre os principais utilizadores das tecnologias de IA; considera que as obras produzidas de forma autónoma por agentes e robôs artificiais podem não ser elegíveis para proteção por direitos de autor, a fim de garantir a observância do princípio da originalidade, uma vez que este princípio está associado a uma pessoa singular e que o conceito de «criação intelectual» se refere à personalidade do autor; insta a Comissão a apoiar uma abordagem horizontal, baseada em dados concretos e neutra do ponto de vista tecnológico das disposições comuns e uniformes em matéria de direitos de autor aplicáveis às obras criadas por IA na União, caso estas obras sejam consideradas elegíveis para proteção por direitos de autor; recomenda que, caso se proceda sequer à atribuição da titularidade dos direitos, esta se limite a pessoas singulares ou coletivas que tenham criado legalmente a obra e, em caso de recurso a material protegido por direitos de autor, apenas se o titular dos direitos de autor tiver concedido autorização, a menos que se apliquem exceções ou limitações aos direitos de autor; salienta a importância de facilitar o acesso aos dados e a partilha de dados, bem como de dispor de normas abertas e de tecnologias de fonte aberta, e de, ao mesmo tempo, incentivar o investimento e fomentar a inovação;

16.

Observa que a IA permite tratar um grande número de dados relacionados com o estado da arte ou a existência de DPI; assinala, simultaneamente, que, para garantir a qualidade e a equidade das decisões, a IA ou as tecnologias conexas utilizadas no processo de registo para conceder direitos de propriedade intelectual e para determinar a responsabilidade por infrações aos DPI não podem substituir-se à revisão humana realizada caso a caso; nota que a IA está a adquirir progressivamente a capacidade para desempenhar tarefas geralmente realizadas por seres humanos e salienta, por conseguinte, a necessidade de estabelecer salvaguardas adequadas, nomeadamente sistemas de conceção que prevejam a intervenção humana nos processos de controlo e de revisão, transparência e verificação da tomada de decisões em matéria de IA;

17.

Regista, no que diz respeito à utilização de dados não pessoais pelas tecnologias de IA, a necessidade de a utilização legal de obras, de outro material protegido e de dados conexos, nomeadamente conteúdos preexistentes, conjuntos de dados de elevada qualidade e metadados, ser avaliada à luz das regras em vigor em matéria de limitações e exceções à proteção dos direitos de autor, como a exceção relativa à prospeção de textos e dados prevista na diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital; solicita uma maior clarificação no que se refere à proteção dos dados ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor e da potencial proteção de marcas e desenhos industriais de obras geradas de forma autónoma através de aplicações de IA; considera que a partilha voluntária de dados não pessoais entre empresas e setores deve ser promovida e basear-se em acordos contratuais justos, nomeadamente acordos de licenciamento; destaca as questões relacionadas com os DPI que se colocam devido à criação de falsificações profundas («deep fakes») baseadas em dados enganosos, manipulados ou simplesmente de baixa qualidade, independentemente de tais falsificações profundas conterem dados que possam estar sujeitos a direitos de autor; manifesta-se a preocupado com a possibilidade de uma manipulação em massa dos cidadãos que visa desestabilizar as democracias e apela a uma maior sensibilização e literacia mediática, bem como à disponibilização urgente de tecnologias de IA para verificar factos e informações; considera que os registos não pessoais e verificáveis dos dados utilizados em conformidade com as regras de proteção de dados ao longo do ciclo de vida das tecnologias assentes na IA podem facilitar a rastreabilidade da utilização de obras protegidas e, por conseguinte, proteger melhor os titulares dos direitos e contribuir para a proteção da privacidade; salienta que as tecnologias de IA podem ser úteis no contexto da aplicação dos DPI, embora tal requeira um controlo humano e uma garantia de que os sistemas de tomada de decisão assentes na IA sejam totalmente transparentes; salienta que os futuros regimes aplicáveis à IA contemplarão inevitavelmente requisitos que se apliquem à tecnologia de fonte aberta em concursos públicos e não poderão impedir a interconectividade dos serviços digitais; observa que os sistemas de IA são baseados em software e assentam em modelos estatísticos, suscetíveis de conter erros; salienta que os produtos gerados pela IA não devem ser discriminatórios e que uma das formas mais eficientes de reduzir os preconceitos nos sistemas de IA é assegurar, na medida em que o direito da União o permita, que a quantidade máxima de dados não pessoais seja disponibilizada para fins de formação e aprendizagem automática; insta a Comissão a refletir sobre a utilização de dados do domínio público para esse efeito;

18.

Salienta a importância de que se reveste a implementação integral da estratégia para o mercado único digital com vista a melhorar a acessibilidade e interoperabilidade dos dados não pessoais na União; realça que a Estratégia Europeia para os Dados deve assegurar um equilíbrio entre, por um lado, o fomento do fluxo de dados, a concessão de um acesso mais alargado a estes dados e à sua utilização e partilha, e, por outro lado, garantir a proteção dos DPI e dos segredos comerciais, respeitando simultaneamente as regras em matéria de proteção de dados e de privacidade; salienta a necessidade de, neste contexto, avaliar se as regras da União em matéria de propriedade intelectual representam um instrumento adequado para proteger os dados, incluindo os dados setoriais necessários para o desenvolvimento da IA, recordando que, quando gozam de proteção por DPI, os dados estruturados, como as bases de dados, não podem normalmente ser considerados dados; considera que devem ser prestadas informações completas sobre a utilização dos dados protegidos por DPI, nomeadamente no contexto das relações entre as plataformas e as empresas; congratula-se com a intenção da Comissão de criar um espaço único europeu de dados;

19.

Observa que a Comissão está a ponderar a adoção de medidas legislativas sobre questões que têm impacto nas relações entre os agentes económicos com o objetivo de tirar partido dos dados não pessoais e acolhe favoravelmente uma possível revisão da Diretiva relativa às bases de dados e uma possível clarificação da aplicação da Diretiva relativa à proteção dos segredos comerciais enquanto quadro geral; aguarda com expectativa os resultados da consulta pública lançada pela Comissão sobre a Estratégia Europeia para os Dados;

20.

Salienta a necessidade de a Comissão procurar assegurar uma proteção da propriedade intelectual equilibrada e orientada para a inovação, em prol dos criadores europeus de IA, a fim de reforçar a competitividade internacional das empresas europeias, nomeadamente contra eventuais táticas de litigação abusivas, e garantir a máxima segurança jurídica aos utilizadores, nomeadamente no âmbito de negociações internacionais, em particular no âmbito dos debates em curso sobre a IA e a revolução dos dados, realizados sob a égide da OMPI; congratula-se com o facto de a Comissão ter recentemente apresentado os pontos de vista da União no âmbito da consulta pública organizada pela OMPI a respeito do projeto de documento de reflexão da OMPI sobre política de propriedade intelectual e inteligência artificial; relembra o dever ético da União de apoiar o desenvolvimento em todo o mundo, facilitando a cooperação transfronteiras em matéria de IA, nomeadamente através de limitações e exceções no que respeita à investigação transfronteiras e à pesquisa de textos e dados, conforme estabelece a Diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital;

21.

Está plenamente ciente de que a realização de progressos no domínio da IA terá de ser acompanhada de investimento público em infraestruturas e de formação no domínio das competências digitais, bem como de importantes melhorias em matéria de conectividade e de interoperabilidade; salienta, por conseguinte, a importância de redes 5G seguras e sustentáveis para a plena implantação de tecnologias ligadas à AI mas, sobretudo, a importância da realização do trabalho necessário ao nível das infraestruturas e da sua segurança em toda a União; toma nota da intensa atividade de registo de patentes em matéria de IA no setor dos transportes; manifesta a sua preocupação pelo facto de que, se não for adotada sem demora legislação relativa ao desenvolvimento das tecnologias ligadas à IA a nível europeu, tal poderá resultar num número maciço de contenciosos, em prejuízo da indústria no seu todo e com possíveis efeitos nefastos sobre a segurança do tráfego;

22.

Apoia a disponibilidade da Comissão para convidar os principais intervenientes da indústria transformadora — os fabricantes do setor dos transportes, os inovadores no domínio da IA e da conectividade, os prestadores de serviços do setor do turismo e outros intervenientes na cadeia de valor do setor automóvel — a chegar a acordo sobre as condições em que estariam dispostos a partilhar os seus dados.

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(2)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.

(3)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

(4)  JO L 111 de 5.5.2009, p. 16.

(5)  JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.

(6)  JO L 172 de 26.6.2019, p. 56.

(7)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(8)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 59.

(9)  JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.

(10)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.

(11)  «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168).


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