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Document 52020IP0277
European Parliament resolution of 20 October 2020 on intellectual property rights for the development of artificial intelligence technologies (2020/2015(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (2020/2015(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (2020/2015(INI))
JO C 404 de 6.10.2021, p. 129–135
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 404/129 |
P9_TA(2020)0277
Direitos de propriedade intelectual relativos ao desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2020, sobre os direitos de propriedade intelectual para o desenvolvimento de tecnologias ligadas à inteligência artificial (2020/2015(INI))
(2021/C 404/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 4.o, 16.o, 26.o, 114.o e 118.o, |
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Tendo em conta a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (1) e as orientações da Comissão sobre legislar melhor (COM(2015)0215), |
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Tendo em conta o Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o direito de autor, o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas e o documento de reflexão revisto da OMPI sobre Política de Propriedade Intelectual e Inteligência Artificial, de 29 de maio de 2020, |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (2), |
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Tendo em conta a Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (3), |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (4), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (5), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (7), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (8), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (9), |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão Europeia de 19 de fevereiro de 2020, intitulado «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» (COM(2020)0065), |
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Tendo em conta os trabalhos do Grupo de Peritos de Alto Nível em Inteligência Artificial criado pela Comissão, |
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Tendo em conta as comunicações da Comissão intituladas «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066) e «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102), |
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Tendo em conta as linhas de orientação relativas ao exame efetuado no Instituto Europeu de Patentes, de novembro de 2019, |
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Tendo em conta o Programa de Trabalho para a Economia Digital 2016/05 do Centro Comum de Investigação da Comissão e do seu Instituto de Estudos de Prospetiva Tecnológica intitulado «Uma perspetiva de política económica sobre as plataformas em linha», |
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Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 intituladas «Uma União mais ambiciosa: o meu programa para a Europa», |
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Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre Robótica (10), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão da Cultura e da Educação, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0176/2020), |
A. |
Considerando que o quadro jurídico da União para a propriedade intelectual visa assegurar a promoção da inovação e da criatividade e o acesso ao conhecimento e à informação; |
B. |
Considerando que o artigo 118.o do TFUE estipula que o legislador da União deve estabelecer medidas para a criação de direitos europeus de propriedade intelectual (DPI), a fim de assegurar uma proteção uniforme desses direitos em toda a União; que o mercado único cria condições para o crescimento económico mais acentuado que é necessário para garantir a prosperidade dos cidadãos da União; |
C. |
Considerando que os recentes desenvolvimentos no domínio da inteligência artificial (IA) e das tecnologias emergentes da mesma índole representam um progresso tecnológico considerável que abre oportunidades para os cidadãos, as empresas e os criadores da União e lhes colocam desafios; |
D. |
Considerando que as tecnologias de IA podem tornar difícil a rastreabilidade dos DPI e a aplicação destes direitos aos produtos gerados por IA, impedindo assim a remuneração justa dos criadores humanos cujo trabalho original é utilizado para possibilitar tais tecnologias; |
E. |
Considerando que o objetivo de fazer da União o líder mundial no domínio das tecnologias de IA tem de envolver esforços para recuperar e salvaguardar a soberania digital e industrial da União, assegurar a sua competitividade, promover e proteger a inovação e prever impreterivelmente uma reforma estrutural da política industrial da União que lhe permita estar na vanguarda das tecnologias de IA, no pleno respeito da diversidade cultural; considerando que a liderança mundial da União em matéria de IA exige um sistema eficaz de propriedade intelectual que esteja preparado para a era digital e que permita aos inovadores introduzir novos produtos no mercado; considerando que são essenciais salvaguardas sólidas para proteger o sistema de patentes da União contra os abusos que prejudicam os criadores de IA inovadores; considerando que, para que a tecnologia possa continuar a ser um instrumento ao serviço das pessoas e do bem comum, é necessária uma abordagem antropocêntrica à IA que respeite os princípios éticos e os direitos humanos; |
F. |
Considerando que a União é o nível adequado para regulamentar as tecnologias de IA por forma a evitar a fragmentação do mercado único e a aplicação de normas e orientações nacionais divergentes; considerando que a harmonização plena do quadro regulamentar da União no domínio da IA tem potencial para se tornar um marco de referência normativa a nível internacional; considerando que, a fim de estabelecer normas iguais em toda a União, é necessário prever novas regras comuns para os sistemas de IA que assumam a forma de um regulamento; que é imprescindível que a legislação seja orientada para o futuro, de molde a poder evoluir ao ritmo do desenvolvimento acelerado que caracteriza esta tecnologia, e se faça acompanhar de avaliações de impacto exaustivas; considerando que a segurança jurídica contribui para o desenvolvimento tecnológico e que a confiança dos cidadãos nas novas tecnologias é essencial para o desenvolvimento deste setor; considerando que o quadro regulamentar aplicável à IA deve, por conseguinte, inspirar confiança na segurança e na fiabilidade da IA e estabelecer um equilíbrio entre a proteção pública e os incentivos ao investimento na inovação dados às empresas; |
G. |
Considerando que a IA e as tecnologias conexas assentam em modelos e algoritmos de cálculo que são considerados métodos matemáticos na aceção da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (CPE) e que, por conseguinte, não são patenteáveis como tal; considerando que, ao abrigo do artigo 52.o, n.o 3, da CPE, os métodos matemáticos e os programas de computador poderão ser protegidos por patentes sempre que sejam utilizados como parte de um sistema de IA que contribui para produzir um efeito técnico adicional; que o impacto de uma tal proteção potencial através de uma patente deve ser cuidadosamente avaliado; |
H. |
Considerando que a IA e as tecnologias conexas se baseiam na criação e na execução de programas informáticos que, como tal, estão sujeitos a um regime específico de proteção dos direitos de autor, segundo o qual só a manifestação externa de um programa de computador pode ser protegida, e não as ideias, os métodos e os princípios subjacentes a qualquer elemento do mesmo; |
I. |
Considerando que o número de concessões de patentes relacionadas com a IA tem vindo a aumentar; |
J. |
Considerando que o progresso registado no domínio da IA e das tecnologias conexas suscita questões relacionadas com a proteção da inovação propriamente dita e com a aplicação de DPI aos materiais, conteúdos e dados gerados pelas tecnologias de IA e pelas tecnologias conexas, que podem ser de natureza industrial ou artística e que criam múltiplas oportunidades de negócio; considerando que, neste contexto, é importante distinguir entre as criações humanas assistidas por IA e as criações geradas de forma autónoma pela IA; |
K. |
Considerando que a IA e as tecnologias conexas dependem fortemente de conteúdos preexistentes e de grandes volumes de dados; que o acesso transparente e aberto a certos dados e bases de dados não pessoais na União, especialmente para as PME e as empresas em fase de arranque, bem como a interoperabilidade dos dados, que limita os efeitos de vinculação, desempenharão um papel crucial na promoção do desenvolvimento da IA europeia e no apoio à competitividade das empresas europeias a nível mundial; considerando que a recolha de dados pessoais deve respeitar os direitos fundamentais e as regras de proteção de dados e exige uma governação adaptada, nomeadamente em termos de gestão dos dados e de transparência dos dados utilizados para desenvolver e a implantar as tecnologias de IA ao longo de todo o ciclo de vida de um sistema assente na IA; |
1. |
Toma nota do Livro Branco da Comissão sobre «A inteligência artificial — Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança» e da Estratégia Europeia para os Dados; salienta que as pistas de reflexão ali delineadas são suscetíveis de contribuir para libertar o potencial de uma IA centrada no ser humano na UE; observa, contudo, que a Comissão não abordou a questão da proteção dos DPI no âmbito do desenvolvimento das tecnologias de IA e das tecnologias conexas, embora estes direitos se revistam de importância primordial; salienta a necessidade de criar um espaço único europeu de dados e considera que o recurso a um espaço desta natureza desempenhará um papel importante no contexto da inovação e criatividade da economia da União, que devem ser fomentadas; salienta que a União deve desempenhar um papel fundamental na definição de princípios básicos para o desenvolvimento, a implantação e a utilização de IA, sem prejudicar o seu desenvolvimento ou impedir a concorrência; |
2. |
Salienta que o desenvolvimento das tecnologias de IA e das tecnologias conexas no setor dos transportes e do turismo trará inovação, investigação, criação de novos empregos, mobilização de investimento, bem como importantes benefícios económicos, societais, ambientais e em matéria de segurança, tornando, simultaneamente, estes setores mais atrativos para as novas gerações e criando novas oportunidades de emprego e modelos empresariais mais sustentáveis; salienta, no entanto, que este desenvolvimento não deve causar danos ou prejuízos nem às pessoas, nem à sociedade; |
3. |
Salienta a importância de criar um quadro regulamentar operacional e plenamente harmonizado no domínio das tecnologias de IA; propõe que um tal quadro assuma a forma de um regulamento e não de uma diretiva, a fim de evitar a fragmentação do mercado único digital europeu e de promover a inovação; |
4. |
Insta a Comissão a ter em conta e implementar devidamente, em todos os atos legislativos relativos à IA, os sete requisitos fundamentais identificados nas orientações do Grupo de peritos de alto nível, que a Comissão acolheu favoravelmente na sua comunicação de 8 de abril de 2019 (11); |
5. |
Salienta que o desenvolvimento, a implantação e a utilização de tecnologias de IA, assim como o crescimento da economia global de dados, tornam necessário dar resposta a questões técnicas, sociais, económicas, éticas e jurídicas importantes que se colocam em diferentes domínios de intervenção, nomeadamente os DPI e o seu impacto nestes domínios de intervenção; salienta que, para explorar o potencial das tecnologias de IA, é necessário eliminar barreiras jurídicas desnecessárias, de molde a não prejudicar o crescimento ou a inovação na economia dos dados da União, que se encontra em pleno desenvolvimento; solicita que seja realizada uma avaliação de impacto no que diz respeito à proteção dos DPI no contexto do desenvolvimento das tecnologias de IA; |
6. |
Salienta a importância fundamental de uma proteção equilibrada dos DPI em relação às tecnologias de IA e do caráter multidimensional dessa proteção e, ao mesmo tempo, salienta a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos DPI, de criar segurança jurídica e de instaurar a confiança necessária para incentivar o investimento nestas tecnologias e assegurar a sua viabilidade e utilização a longo prazo pelos consumidores; considera que a União tem potencial para se tornar pioneira na criação de tecnologias de IA, caso adote um quadro regulamentar operacional que seja regularmente avaliado à luz do desenvolvimento tecnológico e implemente políticas públicas voluntaristas, nomeadamente em matéria de programas de formação e de apoio financeiro à investigação, bem como de cooperação entre os setores público e privado; reitera a necessidade de assegurar uma margem de manobra suficiente para permitir o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e serviços; salienta que a criação de um ambiente propício à criatividade e à inovação através de incentivos à utilização das tecnologias de IA pelos criadores não deve prejudicar os interesses dos criadores humanos, nem os princípios éticos da União; |
7. |
Considera igualmente que a União deve abordar as diferentes dimensões da IA através do recurso a definições neutras do ponto de vista tecnológico e suficientemente flexíveis, de molde a ter em conta futuros desenvolvimentos tecnológicos, bem como subsequentes utilizações; considera que é necessário continuar a refletir sobre as interações entre a IA e os DPI, tanto do ponto de vista dos institutos de propriedade intelectual, como dos utilizadores; considera que o desafio associado à avaliação das aplicações de IA dá azo à necessidade de prever alguns requisitos de transparência e de desenvolver novos métodos, como, por exemplo, sistemas de aprendizagem adaptáveis que se podem recalibrar após cada entrada, tornando assim ineficazes certas divulgações ex ante; |
8. |
Sublinha a importância de os serviços de transmissão de vídeo em contínuo serem transparentes e responsáveis quando utilizam algoritmos, de modo a que seja possível garantir um melhor o acesso aos conteúdos culturais e criativos em vários formatos e em várias línguas, bem como o acesso imparcial a obras europeias; |
9. |
Recomenda que se privilegie uma avaliação por setor e por tipo das implicações das tecnologias de IA para os DPI; considera que uma tal abordagem deve ter nomeadamente em conta o grau de intervenção humana, a autonomia da IA, o grau de importância do papel desempenhado pelos dados e pelo material protegido por direitos de autor utilizados, a origem destes dados e material, bem como o possível envolvimento de outros fatores pertinentes; recorda que toda e qualquer abordagem deve encontrar o justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o investimento — tanto no que diz respeito aos recursos como aos esforços investidos — e a necessidade de incentivar a criação e a partilha; considera que é necessária uma investigação mais aprofundada para efeitos de avaliação da intervenção humana no que se refere aos dados algorítmicos da IA; acredita que as tecnologias inovadoras, como a IA, proporcionam às empresas, grandes ou pequenas, a possibilidade de desenvolverem produtos de ponta; considera que todas as empresas devem beneficiar de uma proteção dos DPI eficiente e eficaz; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a darem o seu apoio às empresas em fase de arranque e às PME, recorrendo para tal ao Programa a favor do Mercado Único e aos polos de inovação digital, para que as empresas possam proteger os seus produtos; |
10. |
Propõe que uma tal avaliação incida sobre o impacto e as implicações da tecnologia de IA e das tecnologias conexas no âmbito do atual regime do direito das patentes, da proteção de marcas e desenhos ou modelos, dos direitos de autor e dos direitos conexos, incluindo a aplicabilidade da proteção jurídica de bases de dados e programas informáticos, bem como a proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais; reconhece o potencial das tecnologias de IA para melhorar a aplicação dos DPI, apesar da necessidade de verificação e revisão humanas, especialmente no que diz respeito a consequências jurídicas; realça, além disso, a necessidade de examinar se uma atualização do direito dos contratos se impõe com vista a melhorar a proteção dos consumidores e se convém adaptar as regras de concorrência para dar resposta às deficiências e abusos de mercado na economia digital, a necessidade de criar um quadro jurídico mais abrangente para os setores económicos sobre os quais a IA tem incidência — dando assim às empresas europeias e às partes interessadas a possibilidade de um crescimento acelerado — e a necessidade de estabelecer segurança jurídica; salienta que a proteção da propriedade intelectual deve estar sempre em consonância com outros direitos e liberdades fundamentais; |
11. |
Recorda que os métodos matemáticos, em si, não são abrangidos pela patenteabilidade, a menos que a sua utilização sirva um propósito técnico no âmbito de uma invenção técnica, que, por sua vez, é apenas patenteável caso preencha os critérios aplicáveis às invenções; recorda que quando uma invenção diz respeito a um método que envolve meios técnicos ou a um dispositivo técnico, o seu objetivo — considerado no seu todo –, é, na realidade, de natureza técnica, pelo que não está excluída da patenteabilidade; sublinha, a este respeito, o papel desempenhado pelo quadro de proteção de patentes para incentivar as invenções no domínio da IA e promover a sua difusão, bem como a necessidade de criar oportunidades para que as empresas europeias e as empresas em fase de arranque promovam o desenvolvimento e a aceitação da IA na Europa; salienta que as patentes essenciais a uma norma desempenham um papel fundamental no desenvolvimento e na difusão de novas tecnologias de IA e de novas tecnologias conexas, bem como quando se trata de garantir a interoperabilidade; insta a Comissão a apoiar o estabelecimento de normas interprofissionais e incentiva a normalização formal; |
12. |
Observa que a proteção por patente pode ser concedida se a invenção for nova e não óbvia e envolver uma atividade inventiva; observa, além disso, que o direito das patentes implica uma descrição exaustiva da tecnologia subjacente, o que, para determinadas tecnologias de IA, pode colocar desafios, em virtude da complexidade dos raciocínios; salienta igualmente os desafios jurídicos relacionados com a engenharia inversa, que constitui uma exceção à proteção dos direitos de autor relacionados com programas de computador e à proteção dos segredos comerciais, que, por sua vez, são fundamentais para a inovação e a investigação e que devem ser devidamente tidos em conta no contexto do desenvolvimento das tecnologias de IA; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de proceder a uma avaliação adequada dos produtos, por exemplo, de uma forma modular, sem criar riscos para os detentores dos DPI que resultem da ampla divulgação de produtos facilmente replicáveis; insiste na necessidade de as tecnologias de IA serem disponibilizadas sem restrições para fins educativos e de investigação, nomeadamente enquanto métodos de aprendizagem mais eficazes; |
13. |
Observa que a autonomização do processo criativo associado à produção de conteúdos de natureza artística pode levantar problemas relacionados com a titularidade dos DPI que abrangem os conteúdos em questão; considera, neste contexto, que não seria adequado procurar conferir personalidade jurídica às tecnologias de IA e chama a atenção para as repercussões negativas que uma tal eventualidade teria sobre os incentivos para os criadores humanos; |
14. |
Sublinha a diferença existente entre as criações humanas assistidas pela IA e as criações geradas pela IA, sendo que estas últimas colocam desafios em matéria de proteção dos DPI, suscitando nomeadamente questões relacionadas com a titularidade da propriedade ou da invenção e com a remuneração adequada, bem como questões relacionadas com a potencial concentração de mercado; considera, além disso, que cabe fazer a distinção entre os DPI para o desenvolvimento de tecnologias de IA e os DPI eventualmente concedidos às criações geradas pela IA; salienta que o atual quadro dos direitos de autor continua a ser aplicável quando a IA é apenas utilizada por um autor como ferramenta de apoio no âmbito de um processo de criação; |
15. |
Considera que as criações técnicas geradas por tecnologias da IA devem ser protegidas ao abrigo do quadro jurídico em matéria de DPI, a fim de incentivar o investimento neste tipo de criação e aumentar a segurança jurídica para os cidadãos e para as empresas, mas também para os inventores, uma vez que, neste momento, estes figuram entre os principais utilizadores das tecnologias de IA; considera que as obras produzidas de forma autónoma por agentes e robôs artificiais podem não ser elegíveis para proteção por direitos de autor, a fim de garantir a observância do princípio da originalidade, uma vez que este princípio está associado a uma pessoa singular e que o conceito de «criação intelectual» se refere à personalidade do autor; insta a Comissão a apoiar uma abordagem horizontal, baseada em dados concretos e neutra do ponto de vista tecnológico das disposições comuns e uniformes em matéria de direitos de autor aplicáveis às obras criadas por IA na União, caso estas obras sejam consideradas elegíveis para proteção por direitos de autor; recomenda que, caso se proceda sequer à atribuição da titularidade dos direitos, esta se limite a pessoas singulares ou coletivas que tenham criado legalmente a obra e, em caso de recurso a material protegido por direitos de autor, apenas se o titular dos direitos de autor tiver concedido autorização, a menos que se apliquem exceções ou limitações aos direitos de autor; salienta a importância de facilitar o acesso aos dados e a partilha de dados, bem como de dispor de normas abertas e de tecnologias de fonte aberta, e de, ao mesmo tempo, incentivar o investimento e fomentar a inovação; |
16. |
Observa que a IA permite tratar um grande número de dados relacionados com o estado da arte ou a existência de DPI; assinala, simultaneamente, que, para garantir a qualidade e a equidade das decisões, a IA ou as tecnologias conexas utilizadas no processo de registo para conceder direitos de propriedade intelectual e para determinar a responsabilidade por infrações aos DPI não podem substituir-se à revisão humana realizada caso a caso; nota que a IA está a adquirir progressivamente a capacidade para desempenhar tarefas geralmente realizadas por seres humanos e salienta, por conseguinte, a necessidade de estabelecer salvaguardas adequadas, nomeadamente sistemas de conceção que prevejam a intervenção humana nos processos de controlo e de revisão, transparência e verificação da tomada de decisões em matéria de IA; |
17. |
Regista, no que diz respeito à utilização de dados não pessoais pelas tecnologias de IA, a necessidade de a utilização legal de obras, de outro material protegido e de dados conexos, nomeadamente conteúdos preexistentes, conjuntos de dados de elevada qualidade e metadados, ser avaliada à luz das regras em vigor em matéria de limitações e exceções à proteção dos direitos de autor, como a exceção relativa à prospeção de textos e dados prevista na diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital; solicita uma maior clarificação no que se refere à proteção dos dados ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor e da potencial proteção de marcas e desenhos industriais de obras geradas de forma autónoma através de aplicações de IA; considera que a partilha voluntária de dados não pessoais entre empresas e setores deve ser promovida e basear-se em acordos contratuais justos, nomeadamente acordos de licenciamento; destaca as questões relacionadas com os DPI que se colocam devido à criação de falsificações profundas («deep fakes») baseadas em dados enganosos, manipulados ou simplesmente de baixa qualidade, independentemente de tais falsificações profundas conterem dados que possam estar sujeitos a direitos de autor; manifesta-se a preocupado com a possibilidade de uma manipulação em massa dos cidadãos que visa desestabilizar as democracias e apela a uma maior sensibilização e literacia mediática, bem como à disponibilização urgente de tecnologias de IA para verificar factos e informações; considera que os registos não pessoais e verificáveis dos dados utilizados em conformidade com as regras de proteção de dados ao longo do ciclo de vida das tecnologias assentes na IA podem facilitar a rastreabilidade da utilização de obras protegidas e, por conseguinte, proteger melhor os titulares dos direitos e contribuir para a proteção da privacidade; salienta que as tecnologias de IA podem ser úteis no contexto da aplicação dos DPI, embora tal requeira um controlo humano e uma garantia de que os sistemas de tomada de decisão assentes na IA sejam totalmente transparentes; salienta que os futuros regimes aplicáveis à IA contemplarão inevitavelmente requisitos que se apliquem à tecnologia de fonte aberta em concursos públicos e não poderão impedir a interconectividade dos serviços digitais; observa que os sistemas de IA são baseados em software e assentam em modelos estatísticos, suscetíveis de conter erros; salienta que os produtos gerados pela IA não devem ser discriminatórios e que uma das formas mais eficientes de reduzir os preconceitos nos sistemas de IA é assegurar, na medida em que o direito da União o permita, que a quantidade máxima de dados não pessoais seja disponibilizada para fins de formação e aprendizagem automática; insta a Comissão a refletir sobre a utilização de dados do domínio público para esse efeito; |
18. |
Salienta a importância de que se reveste a implementação integral da estratégia para o mercado único digital com vista a melhorar a acessibilidade e interoperabilidade dos dados não pessoais na União; realça que a Estratégia Europeia para os Dados deve assegurar um equilíbrio entre, por um lado, o fomento do fluxo de dados, a concessão de um acesso mais alargado a estes dados e à sua utilização e partilha, e, por outro lado, garantir a proteção dos DPI e dos segredos comerciais, respeitando simultaneamente as regras em matéria de proteção de dados e de privacidade; salienta a necessidade de, neste contexto, avaliar se as regras da União em matéria de propriedade intelectual representam um instrumento adequado para proteger os dados, incluindo os dados setoriais necessários para o desenvolvimento da IA, recordando que, quando gozam de proteção por DPI, os dados estruturados, como as bases de dados, não podem normalmente ser considerados dados; considera que devem ser prestadas informações completas sobre a utilização dos dados protegidos por DPI, nomeadamente no contexto das relações entre as plataformas e as empresas; congratula-se com a intenção da Comissão de criar um espaço único europeu de dados; |
19. |
Observa que a Comissão está a ponderar a adoção de medidas legislativas sobre questões que têm impacto nas relações entre os agentes económicos com o objetivo de tirar partido dos dados não pessoais e acolhe favoravelmente uma possível revisão da Diretiva relativa às bases de dados e uma possível clarificação da aplicação da Diretiva relativa à proteção dos segredos comerciais enquanto quadro geral; aguarda com expectativa os resultados da consulta pública lançada pela Comissão sobre a Estratégia Europeia para os Dados; |
20. |
Salienta a necessidade de a Comissão procurar assegurar uma proteção da propriedade intelectual equilibrada e orientada para a inovação, em prol dos criadores europeus de IA, a fim de reforçar a competitividade internacional das empresas europeias, nomeadamente contra eventuais táticas de litigação abusivas, e garantir a máxima segurança jurídica aos utilizadores, nomeadamente no âmbito de negociações internacionais, em particular no âmbito dos debates em curso sobre a IA e a revolução dos dados, realizados sob a égide da OMPI; congratula-se com o facto de a Comissão ter recentemente apresentado os pontos de vista da União no âmbito da consulta pública organizada pela OMPI a respeito do projeto de documento de reflexão da OMPI sobre política de propriedade intelectual e inteligência artificial; relembra o dever ético da União de apoiar o desenvolvimento em todo o mundo, facilitando a cooperação transfronteiras em matéria de IA, nomeadamente através de limitações e exceções no que respeita à investigação transfronteiras e à pesquisa de textos e dados, conforme estabelece a Diretiva relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital; |
21. |
Está plenamente ciente de que a realização de progressos no domínio da IA terá de ser acompanhada de investimento público em infraestruturas e de formação no domínio das competências digitais, bem como de importantes melhorias em matéria de conectividade e de interoperabilidade; salienta, por conseguinte, a importância de redes 5G seguras e sustentáveis para a plena implantação de tecnologias ligadas à AI mas, sobretudo, a importância da realização do trabalho necessário ao nível das infraestruturas e da sua segurança em toda a União; toma nota da intensa atividade de registo de patentes em matéria de IA no setor dos transportes; manifesta a sua preocupação pelo facto de que, se não for adotada sem demora legislação relativa ao desenvolvimento das tecnologias ligadas à IA a nível europeu, tal poderá resultar num número maciço de contenciosos, em prejuízo da indústria no seu todo e com possíveis efeitos nefastos sobre a segurança do tráfego; |
22. |
Apoia a disponibilidade da Comissão para convidar os principais intervenientes da indústria transformadora — os fabricantes do setor dos transportes, os inovadores no domínio da IA e da conectividade, os prestadores de serviços do setor do turismo e outros intervenientes na cadeia de valor do setor automóvel — a chegar a acordo sobre as condições em que estariam dispostos a partilhar os seus dados. |
23. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(2) JO L 130 de 17.5.2019, p. 92.
(3) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.
(4) JO L 111 de 5.5.2009, p. 16.
(5) JO L 157 de 15.6.2016, p. 1.
(6) JO L 172 de 26.6.2019, p. 56.
(7) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(8) JO L 303 de 28.11.2018, p. 59.
(9) JO L 186 de 11.7.2019, p. 57.
(10) JO C 252 de 18.7.2018, p. 239.
(11) «Aumentar a confiança numa inteligência artificial centrada no ser humano» (COM(2019)0168).