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Document 52020IP0238

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cicloxidime, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D063880/06 — 2020/2734(RPS))

JO C 385 de 22.9.2021, p. 148–151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 385/148


P9_TA(2020)0238

Objeção a um ato de execução: Limites máximos de resíduos de várias substâncias, incluindo a flonicamide, a haloxifope e a mandestrobina

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cicloxidime, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D063880/06 — 2020/2734(RPS))

(2021/C 385/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de cicloxidime, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D063880/06,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 17-18 de fevereiro de 2020,

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (2),

Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 27 de maio de 2019 e publicado em 2 de agosto de 2019 (3),

Tendo em conta as conclusões adotadas pela EFSA em 18 de dezembro de 2009 e publicadas em 7 de maio de 2010 (4),

Tendo em conta o parecer fundamentado adotado pela EFSA em 18 de outubro de 2018 e publicado em 2 de novembro de 2018 (5),

Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.o 3, alínea b), e o artigo 5.o-A, n.o 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, e n.o 4, alínea c), do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que o flonicamide é um inseticida seletivo utilizado, nomeadamente, em batatas, trigo, maçãs, peras, pêssegos e pimentos;

B.

Considerando que o período de aprovação da substância ativa flonicamide foi prorrogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão (7);

C.

Considerando que, no parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 5 de junho de 2013 (8), que propunha a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide, a autoridade competente da Dinamarca observou «efeitos evidentes nas malformações viscerais que ocorrem a níveis não tóxicos para a mãe em coelhos»;

D.

Considerando que o flonicamide se encontra em fase de análise nos Estados Unidos por ser suscetível de representar um risco mais elevado para os polinizadores do que se pensava anteriormente, uma vez que novos estudos apresentados pelo fabricante de flonicamide ISK Biosciences revelam que as abelhas estão expostas a uma quantidade de flonicamide até 51 vezes mais elevada do que a que seria suficiente para lhes causar danos substanciais (9);

E.

Considerando que o haloxifope-P é um herbicida utilizado, nomeadamente, em cenouras, leguminosas forrageiras, colza, soja e beterraba-sacarina;

F.

Considerando que, com base na classificação da ECHA, o haloxifope-P é nocivo por ingestão e nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros; que o haloxifope-P demonstrou ter efeitos de hepatotoxicidade, nefrotoxicidade e stress oxidativo em ratos, na sequência da exposição a éster metílico de haloxifope-P (10);

G.

Considerando que o fabrico, a distribuição e a utilização do haloxifope-P são proibidos em França para todos os fins agrícolas e não agrícolas desde 4 de setembro de 2007 (11); que o haloxifope-P foi proibido há quatro anos em toda a União, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1376/2007 da Comissão (12);

H.

Considerando que o haloxifope-P foi aprovado como substância ativa no Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (13), com uma utilização muito restrita (14) e requisitos estritos para os Estados-Membros no que se refere à proteção das águas subterrâneas, à proteção dos organismos aquáticos e à segurança dos operadores;

I.

Considerando que, no Regulamento de Execução (UE) 2015/2233 da Comissão (15), a Comissão concluiu, no que diz respeito à utilização da substância ativa haloxifope-P, que «não tinham sido fornecidas todas as informações confirmatórias suplementares exigidas e que não se podia excluir um risco inaceitável para as águas subterrâneas, exceto através da imposição de novas restrições»;

J.

Considerando que, no Regulamento de Execução (UE) 2015/2233, a Comissão concluiu também que era «adequado (…) alterar as condições de utilização desta substância ativa, em especial fixando limites para as doses e a frequência da sua aplicação»;

K.

Considerando que a Comissão decidiu, em 30 de abril de 2018, prorrogar o período de aprovação da substância ativa haloxifope-P até 31 de dezembro de 2023 (16);

L.

Considerando que o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

M.

Considerando que o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE estabelece que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde»;

N.

Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa uma utilização sustentável dos pesticidas na União através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana, na saúde animal e no ambiente, promovendo o recurso à gestão integrada de pragas e a abordagens ou técnicas alternativas, como, por exemplo, as alternativas não químicas aos pesticidas;

O.

Considerando que, aquando da fixação de limites máximos de resíduos (LMR), devem ser tidos em conta os efeitos cumulativos e sinérgicos, sendo da maior importância desenvolver, com caráter de urgência, métodos adequados para esta avaliação;

P.

Considerando que os aumentos dos LMR de haloxifope-P em sementes de linho e de mandestrobina em morangos e uvas se baseiam em pedidos de alinhamento normativo apresentados por países terceiros;

Q.

Considerando que os requerentes alegam que a utilização autorizada de haloxifope-P e mandestrobina nessas culturas na Austrália e no Canadá se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas;

1.

Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.

Entende que o presente projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.o 396/2005;

3.

Considera que a União e a Comissão devem respeitar o princípio da responsabilidade ambiental e não devem incentivar a utilização, em países terceiros, de produtos que alguns Estados-Membros proíbam no seu território e de que a União esteja a tentar restringir a utilização;

4.

Considera que as regras de comércio livre nunca devem conduzir a uma redução das normas de proteção da União;

5.

Assinala que a EFSA está a desenvolver métodos para avaliar os riscos cumulativos, mas observa também que o problema da avaliação dos efeitos cumulativos dos pesticidas e dos resíduos é conhecido há décadas; solicita, por conseguinte, à EFSA e à Comissão que resolvam o problema com a maior urgência;

6.

Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o LMR de flonicamide aumentaria de 0,03 para 0,5 mg/kg em morangos, de 0,03 para 1 mg/kg em amoras-silvestres e framboesas, de 0,03 para 0,7 mg/kg noutras bagas e frutos pequenos, de 0,03 para 0,3 mg/kg noutras raízes e tubérculos em geral, mas de 0,03 para 0,6 mg/kg em rabanetes, de 0,03 para 0,07 mg/kg em alfaces e noutras saladas, e de 0,03 para 0,8 mg/kg em leguminosas;

7.

Sugere que o LMR de flonicamide se mantenha em 0,03 mg/kg;

8.

Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o LMR de haloxifope-P aumentaria de 0,01 para 0,05 mg/kg em sementes de linho;

9.

Sugere que o LMR de haloxifope-P se mantenha em 0,01 mg/kg;

10.

Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o LMR de mandestrobina aumentaria de 0,01 para 5 mg/kg em uvas e de 0,01 para 3 mg/kg em morangos;

11.

Sugere que o LMR de mandestrobina se mantenha em 0,01 mg/kg;

12.

Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento e que apresente um novo projeto ao comité;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(3)  «EFSA reasoned opinion on modification of the existing maximum residue levels for flonicamid in strawberries and other berries» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a alteração dos atuais limites máximos de resíduos de flonicamide em morangos e noutras bagas), EFSA Journal 2019; 17(7):5745, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5745.

(4)  «EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flonicamid» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa flonicamide), EFSA Journal 2010; 8(5):1445, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1445.

(5)  «EFSA reasoned opinion on setting of import tolerances for haloxyfop-P in linseed and rapeseed» (Parecer fundamentado da EFSA sobre a fixação de tolerâncias de importação para o haloxifope-P em sementes de linho e colza), EFSA Journal 2018; 16(11):5470, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5470.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2069 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas flonicamide (IKI-220), metalaxil, penoxsulame e proquinazide (JO L 295 de 14.11.2017, p. 51).

(8)  Parecer do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 5 de junho de 2013, que propõe a classificação e rotulagem harmonizadas do flonicamide a nível da UE, https://echa.europa.eu/documents/10162/0916c5b3-fa52-9cdf-4603-2cc40356ed95.

(9)  https://oag.ca.gov/news/press-releases/attorney-general-becerra-warns-against-expanded-use-pesticide-found-harm-bees.

(10)  Olayinka, E.T, e Ore, A., «Hepatotoxicity, Nephrotoxicity and Oxidative Stress in Rat Testis Following Exposure to Haloxyfop-p-methyl Ester, an Aryloxyphenoxypropionate Herbicide» (Hepatotoxicidade, nefrotoxicidade e stress oxidativo em testículos de rato, na sequência da exposição a éster metílico de haloxifope-P, um herbicida ariloxifenoxipropionato), Toxics., dezembro de 2015, 3(4), pp. 373-389, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5606644/.

(11)  https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=235653D01B24A4B694A6C342E7323D6F.tplgfr38s_1?cidTexte=JORFTEXT000000464899&dateTexte=&oldAction=rechJO&categorieLien=id&idJO=JORFCONT000000005119.

(12)  Regulamento (CE) n.o 1376/2007 da Comissão, de 23 de novembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 307 de 24.11.2007, p. 14).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(14)  Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em doses não superiores a 0,052 kg de substância ativa por hectare e por aplicação, e só pode ser autorizada uma aplicação de três em três anos.

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2233 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa haloxifope-P (JO L 317 de 3.12.2015, p. 26).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2018/670 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bromuconazol, buprofezina, haloxifope-P e napropamida (JO L 113 de 3.5.2018, p. 1).


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