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Document 52020IP0167

    Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de junho de 2020, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020 (2019/2209(INI))

    JO C 362 de 8.9.2021, p. 114–128 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 362/114


    P9_TA(2020)0167

    Parceria Oriental na perspetiva da Cimeira de junho de 2020

    Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 19 de junho de 2020, sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de junho de 2020 (2019/2209(INI))

    (2021/C 362/13)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o e 8.o e o Título V, nomeadamente os artigos 21.o, 22.o, 36.o e 37.o, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta o lançamento da Parceria Oriental em Praga, em 7 de maio de 2009, enquanto projeto comum da UE e dos seus seis parceiros da Europa Oriental, a saber, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia,

    Tendo em conta as declarações conjuntas das cimeiras da Parceria Oriental, nomeadamente a de 2009, em Praga, a de 2011, em Varsóvia, a de 2013, em Vílnius, a de 2015, em Riga, e a de 2017, em Bruxelas,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro lado (1), o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2), e o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (3), incluindo as zonas de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), bem como o Acordo de Parceria abrangente e reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (4),

    Tendo em conta as prioridades de parceria entre a UE e o Azerbaijão, aprovadas pelo Conselho de Cooperação, em 28 de setembro de 2018 (5),

    Tendo em conta as declarações finais e as recomendações das reuniões das comissões parlamentares de associação com a Ucrânia e a Moldávia, de 19 de dezembro de 2019,

    Tendo em conta o relatório anual do Parlamento sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum, de 18 de dezembro de 2019 (6),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação,

    Tendo em conta os acordos entre a União Europeia e a República da Arménia (8) e a República do Azerbaijão (9) sobre a facilitação da emissão de vistos e a assinatura de um Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos em 8 de janeiro de 2020 (10),

    Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de março de 2020, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020: Reforçar a resiliência — uma Parceria Oriental em benefício de todos»,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Política Europeia de Vizinhança e a Parceria Oriental,

    Tendo em conta as recomendações e as atividades da Assembleia Parlamentar Euronest, do Comité Económico e Social Europeu, do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, do Comité das Regiões e da Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental (CORLEAP),

    Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Euronest, de 9 de dezembro de 2019, sobre a Estratégia Trio Plus 2030: construir o futuro da Parceria Oriental,

    Tendo em conta a Estratégia Global da UE e a Política Europeia de Vizinhança revista,

    Tendo em conta a Convenção-Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais e a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias,

    Tendo em conta as suas resoluções de 20 de maio de 2010 sobre a necessidade de uma estratégia da UE para o Sul do Cáucaso (11), de 23 de outubro de 2013, sobre a Política Europeia de Vizinhança (12), de 18 de setembro de 2014, sobre a situação na Ucrânia e o estado das relações entre a UE e a Rússia (13) ,de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação na Ucrânia (14), de 15 de abril de 2015, sobre o centenário do genocídio arménio (15), de 9 de julho de 2015, sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança (16), de 21 de janeiro de 2016, sobre os Acordos de Associação/Zonas de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado com a Geórgia, a Moldávia e a Ucrânia (17), de 23 de novembro de 2016, sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros (18), de 13 de dezembro de 2016, sobre os direitos das mulheres nos países da Parceria Oriental (19), de 16 de março de 2017, sobre os prisioneiros ucranianos na Rússia e a situação na Crimeia (20), de 19 de abril de 2018, sobre a Bielorrússia (21), de 14 de junho de 2018, sobre os territórios ocupados da Geórgia dez anos após a invasão russa (22), de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (23), de 4 de outubro de 2018, sobre a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Bielorrússia, em particular, o caso da Charter 97 (24), de 14 de novembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Moldávia (25), de 14 de novembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia (26) e de 12 de dezembro de 2018, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia (27),

    Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Rússia, sobretudo as relacionadas com as ações da Rússia nos territórios dos países da Parceria Oriental, as violações dos direitos dos Tártaros da Crimeia, a ocupação de partes do território da Geórgia e as atividades conexas de delimitação das fronteiras, bem como com a propaganda hostil e a desinformação contra os países da UE e os países da Parceria Oriental,

    Tendo em conta a sua recomendação, de 15 de novembro de 2017, ao Conselho, à Comissão e ao SEAE sobre a Parceria Oriental, na perspetiva da Cimeira de novembro de 2017 (28) e a sua recomendação, de 4 de julho de 2018, ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança referente às negociações relativas ao Acordo Global UE-Azerbaijão (29),

    Tendo em conta o artigo 118.o do seu Regimento,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Comércio Internacional,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0112/2020),

    A.

    Considerando que, num futuro previsível, a UE continuará a ser a potência política e económica dominante da Europa, o que comporta responsabilidades face aos seus vizinhos;

    B.

    Considerando que, na sua Estratégia Global da UE de junho de 2016, a UE estipula como prioridade a promoção de Estados resilientes, bem governados, prósperos e alinhados na sua vizinhança;

    C.

    Considerando que a Parceria Oriental é, devido à sua própria natureza, inclusiva, assenta na compreensão e nos interesses mútuos, na apropriação comum e na partilha de responsabilidades, na diferenciação e na condicionalidade e visa um compromisso comum da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, da Geórgia, da República da Moldávia, da Ucrânia e da União Europeia de aprofundar as suas relações e respeitar o direito internacional e os valores fundamentais, como a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o Estado de direito, a independência e a imparcialidade do sistema judicial, bem como a economia social de mercado, o desenvolvimento sustentável e a boa governação, com o objetivo de reforçar a estabilidade e a prosperidade;

    D.

    Considerando que o reforço da cooperação entre a UE e os países da Parceria Oriental não é um processo linear e que uma cooperação de pleno direito só pode ser alcançada e mantida na medida em que os valores e princípios europeus fundamentais sejam respeitados ao longo do processo legislativo e constitucional e se a luta contra a corrupção, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, as estruturas oligárquicas e o nepotismo for garantida; salienta, no entanto, que, em caso de retrocesso grave, a cooperação pode ser suspensa;

    E.

    Considerando que certos países da Parceria Oriental optaram por uma integração política, humana e económica mais estreita com a UE, baseada no princípio da diferenciação e adaptada aos resultados e às aspirações, e celebraram acordos de associação ambiciosos, que incluem zonas de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), bem como regimes de isenção de vistos e acordos em matéria de espaço de aviação comum; que, além disso, declararam o objetivo estratégico de adesão à UE e já demonstraram a sua capacidade para garantir uma maior estabilidade, segurança, prosperidade e resiliência na vizinhança oriental; que o nível de apoio público à integração europeia nas suas sociedades continua a ser muito elevado;

    F.

    Considerando que outros países da Parceria Oriental fazem prova de um nível de ambição mais matizado em relação à UE; que a Arménia faz parte das estruturas de integração regional no plano económico e militar lideradas pela Rússia (a União Económica Euroasiática e a Organização do Tratado de Segurança Coletiva) e celebrou o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado com a UE; que, desde 2017, o Azerbaijão se encontra a negociar um novo acordo abrangente com a UE, que substituirá o Acordo de Parceria e Cooperação de 1999; que, embora a Bielorrússia não mantenha qualquer relação contratual com a UE alicerçada num tratado, foram recentemente assinados acordos de facilitação de vistos e de readmissão;

    G.

    Considerando que, desde a criação da Parceria Oriental, os países parceiros demonstraram um ritmo variado de realização de reformas políticas e económicas, tanto devido a fatores internos como a fatores externos, não tendo ainda alcançado um ponto em que estas reformas sejam irreversíveis;

    H.

    Considerando que a manutenção de uma perspetiva europeia a longo prazo para os países interessados da Parceria Oriental é um catalisador da democratização e da realização de novas reformas nesses países;

    I.

    Considerando que é necessário incentivar o desenvolvimento de estratégias adaptadas aos diferentes países da Parceria Oriental, promover formas mais ambiciosas de cooperação e integração, se os países parceiros o desejarem, bem como favorecer e manter um ritmo ambicioso em termos de execução das reformas a levar a cabo no quadro da integração europeia;

    J.

    Considerando que este objetivo pode ser alcançado desde que sejam realizados progressos no respeito pelo Estado de direito e no reforço da democracia, e desde que sejam levadas a cabo reformas globais de forma atempada, autêntica, sustentável e eficaz, com o apoio de instrumentos flexíveis da UE, em conformidade com os compromissos e as obrigações internacionais e no respeito dos direitos humanos fundamentais e dos direitos das minorias;

    K.

    Considerando que os progressos e a diferenciação reforçada nas relações bilaterais entre a UE e os países da Parceria Oriental com os quais assinou um acordo de associação são bem-vindos, tendo chegado a hora de dar a estes países orientações mais claras sobre prioridades de reforma específicas, critérios de alinhamento e os próximos passos a dar no processo de integração na UE;

    L.

    Considerando que o principal objetivo dos acordos de associação/acordos de comércio livre abrangente e aprofundado é criar as condições necessárias para acelerar a associação política e o reforço da integração económica entre a UE e os países parceiros interessados;

    M.

    Considerando que a independência, a soberania e a integridade territorial dos países da Parceria Oriental continuam a ser violadas devido a conflitos regionais não resolvidos, à agressão externa e à ocupação contínua dos territórios de alguns desses países, que comprometem a situação dos direitos humanos, constituem um obstáculo ao reforço da prosperidade, da estabilidade e do crescimento da Parceria Oriental e comprometem a ação da UE, pondo assim em perigo todo o projeto da Parceria Oriental; que, na maioria destes conflitos, a Rússia está a desempenhar um papel ativo enquanto agressor, através da sua guerra híbrida, de uma política de ocupação e anexação ilegais, de ciberataques, da propaganda e da desinformação, que ameaçam a segurança europeia no seu conjunto;

    N.

    Considerando que a prosperidade e a segurança europeias estão estreitamente ligadas à situação dos países vizinhos, em especial dos países da Parceria Oriental; que a Parceria Oriental tem por objetivo o cumprimento dos objetivos comuns de relações de boa vizinhança e de cooperação regional, e que a Política Europeia de Vizinhança revista deve promover e reforçar as capacidades de resolução de litígios bilaterais e procurar a reconciliação entre as sociedades na vizinhança oriental;

    O.

    Considerando que o Parlamento Europeu condena a violação da soberania e da integridade territorial dos países da Parceria Oriental, não reconhece as modificações impostas pela força nas suas fronteiras e as tentativas de anexação dos seus territórios, rejeita o uso da força ou da ameaça de uso da força e partilha o compromisso da UE de apoiar uma resolução pacífica de conflitos por via diplomática e em conformidade com as normas e os princípios do direito internacional, da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia, nomeadamente nos conflitos em que a Rússia é parte;

    P.

    Considerando que, desde a criação da Parceria Oriental, a UE expandiu e manteve a sua presença política, económica e de segurança nos países da Parceria Oriental, o que lhe permitiu reforçar a sua influência e multiplicar as oportunidades para promover os seus valores e princípios, bem como aumentar a interdependência entre a UE e os países da Parceria Oriental;

    Q.

    Considerando que os países da Parceria Oriental podem desempenhar um papel importante no acesso direto à Ásia Central e contribuir para a Estratégia da UE para a Ásia Central enquanto parceiros de confiança na Europa Oriental;

    R.

    Considerando que, através da Parceria Oriental, a UE ajudou a lançar reformas estruturais, nomeadamente de instituições e de estruturas de governação, bem como a lançar as bases de uma profunda transformação socioeconómica e política em toda a vizinhança oriental; que se registaram progressos na aproximação dos países da Parceria Oriental ao quadro regulamentar da UE e às suas normas, padrões e práticas;

    S.

    Considerando que uma consequência direta da Parceria Oriental foi o reforço dos meios de ação, o aumento das expectativas e da exigência de prestação de contas e de transparência da parte da sociedade civil relativamente aos governos dos países da Parceria Oriental, o que se revelou um forte estímulo interno à realização de reformas; que o êxito da transformação nos países da Parceria Oriental, em especial dos três países parceiros associados, pode oferecer num exemplo positivo a outros países;

    T.

    Considerando que a independência dos magistrados e juízes, a liberdade dos órgãos jurisdicionais e das instituições, a solidez da sociedade civil e a independência dos meios de comunicação social, todos com um papel de vigilância, são elementos fundamentais que a UE deve continuar a apoiar ativamente na sua vizinhança oriental;

    U.

    Considerando que a existência de instituições fortes e resilientes, a prevalência do Estado de direito, a execução de reformas do sistema judiciário e a luta contra a corrupção e o branqueamento de capitais são fundamentais para criar um ambiente equitativo, estável e fiável, capaz de atrair e apoiar o investimento e o crescimento a longo prazo nos países da Parceria Oriental;

    V.

    Considerando que, por ocasião do 10.o aniversário da Parceria Oriental, o Conselho Europeu salientou a importância da parceria estratégica com os países da Parceria Oriental e apelou à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para que apresentassem propostas políticas a longo prazo para preparar a Cimeira de junho de 2020;

    W.

    Considerando que o Parlamento Europeu está empenhado em adotar resoluções anuais sobre a execução dos acordos de associação/acordos de comércio livre abrangente e aprofundado pelos países associados, bem como recomendações, pelo menos bianuais, sobre as relações com os restantes países da Parceria Oriental e sobre a política da Parceria Oriental no seu conjunto;

    1.

    Recomenda ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão /Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

    a)

    Que reconheçam que os parceiros da Parceria Oriental têm vindo a assumir cada vez mais responsabilidades e se empenham de forma reforçada em relação à iniciativa da Parceria Oriental; que sublinhem a importância de envidar esforços para estimular de forma contínua uma cooperação eficaz, um diálogo intenso e uma parceria estreita com a Parceria Oriental, consolidados através dos efeitos de transformação propiciados pela política da Parceria Oriental, que favoreça reformas que contribuam para mudanças políticas, sociais, económicas e jurídicas positivas em todos os países da Parceria Oriental, tendo em conta o seu nível de ambição face à União; que destaquem os esforços dos países associados em prol de uma relação cada vez mais estreita com a UE; que confirmem o direito soberano dos parceiros orientais de escolher livremente o seu nível individual de cooperação ou integração na UE e de rejeitar quaisquer pressões externas sobre essa escolha;

    b)

    Que sublinhem que, nos termos do artigo 49.o do TUE, qualquer Estado europeu pode pedir a adesão à UE, desde que respeite os valores mencionados no artigo 2.o do TUE, a saber, a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; que reconheçam que, embora a adesão não esteja prevista no quadro da Parceria Oriental, a política da Parceria Oriental pode facilitar um processo de integração gradual na UE; que tenham em consideração que tanto a UE como o país da Parceria Oriental devem estar bem preparados para um eventual processo de adesão, tendo em conta o futuro processo de reformas da UE e o grau de alinhamento do país parceiro ao acervo da UE, bem como a sua conformidade com os critérios de adesão à UE; que velem por que a plena execução dos atuais acordos entre a UE e os países da Parceria Oriental constitua um primeiro passo neste processo de integração gradual;

    c)

    Que adotem rapidamente uma visão estratégica e orientada para o futuro para a próxima década da política da Parceria Oriental após 2020, com o objetivo de proporcionar benefícios, em primeiro lugar, aos cidadãos, reforçar a resiliência, promover o desenvolvimento sustentável, garantir progressos irreversíveis e aprofundar o processo de cooperação entre os países da UE e da Parceria Oriental, bem como o processo de integração, o que é do interesse da segurança e da economia da própria UE;

    d)

    Que assegurem que as conclusões da Cimeira de junho de 2020 incluam uma estratégia clara e uma visão comum a longo prazo em prol de um maior empenho no quadro da Parceria Oriental e da continuação do desenvolvimento desta parceria após 2020, o reforço dos compromissos e dos incentivos políticos da UE e a promessa dos países da Parceria Oriental de cumprirem os seus próprios compromissos; que incentivem as futuras presidências do Conselho da UE, em conformidade com as resoluções e as recomendações do Parlamento Europeu, a elaborar programas pormenorizados e ambiciosos de cooperação com os países da Parceria Oriental, que ajudariam a definir as relações com os países da Parceria Oriental numa direção mutuamente desejável nas próximas décadas;

    e)

    Que reconheçam que a Parceria Oriental deve continuar a ser um quadro atrativo de cooperação e de apoio a este processo, em consonância com o princípio «mais por mais», a fim de manter os países parceiros envolvidos no processo de reforma e na via rumo à UE;

    f)

    Que reconheçam que a Parceria Oriental é portadora de benefícios para as duas partes, e que as experiências dos países desta parceria podem ser partilhadas em benefício mútuo, tanto da UE e dos seus Estados-Membros como dos países da Parceria Oriental;

    g)

    Que preservem um equilíbrio entre a diferenciação por medida no âmbito da Parceria Oriental e o caráter inclusivo, a coerência e a homogeneidade do quadro multilateral, que continua a ser um ponto de referência importante para todos os países da Parceria Oriental; que evitem dividir a Parceria Oriental em função da ambição dos diferentes países face à UE; que tenham em conta que o alcance e a profundidade da cooperação entre a UE e os países da Parceria Oriental devem ser definidos em função das ambições das partes, bem como da execução das reformas; que reconheçam que os acordos de associação/acordos de comércio livre abrangente e aprofundado que foram assinados com a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia são testemunho de uma abordagem diferenciada e devem traduzir-se num reforço dos formatos das relações bilaterais e em roteiros baseados no princípio de «mais por mais»;

    h)

    À luz de uma abordagem adaptada às necessidades, que ponderem o desenvolvimento de uma estratégia de cooperação reforçada para os três países associados, no âmbito da qual poderia ser criado um programa de apoio às reformas e ao investimento em domínios como o reforço das capacidades, os transportes, as infraestruturas, a conectividade, a energia, a justiça e a economia digital, que poderia posteriormente ser alargado aos restantes países da Parceria Oriental com base em avaliações individuais dos compromissos em matéria de reforma da UE e dos progressos alcançados, tendo em conta a necessidade de manter a coerência da Parceria Oriental e de respeitar o princípio da inclusão; este diálogo poderá incluir reuniões à margem do Conselho Europeu com dirigentes dos países associados, numa base estruturada, e a participação regular dos seus representantes nas reuniões dos grupos de trabalho e dos comités do Conselho Europeu;

    i)

    Que lancem um processo para a criação de um espaço económico comum conducente à integração e alicerçado nas quatro liberdades, o que facilitaria uma integração económica mais estreita e o alinhamento dos países da Parceria Oriental pelas políticas da UE, bem como uma cooperação económica mais profunda entre os próprios países da Parceria Oriental, utilizando a via percorrida com os países dos Balcãs Ocidentais;

    j)

    Que elaborem medidas adicionais tendo em vista uma integração mais profunda e uma maior cooperação setorial entre a UE e os países da Parceria Oriental, bem como a respetiva participação em determinadas agências da União, em quadros de investimento e em programas e iniciativas existentes no interior da UE, respeitando plenamente os requisitos vigentes e a abordagem da UE baseada em incentivos, a fim de alcançar uma maior convergência no espírito do princípio «mais por mais» e tendo em conta as boas práticas em matéria de apoio às reformas;

    k)

    Que prestem maior assistência financeira aos países da Parceria Oriental e subordinem esta assistência a condições, nomeadamente no contexto das negociações legislativas em curso sobre os instrumentos financeiros externos para o período de 2021-2027; que velem por que essa assistência seja adaptada às necessidades específicas de cada um dos países da Parceria Oriental sob a orientação do Parlamento Europeu por meio de atos delegados e seja utilizada para a realização de atividades no âmbito do programa da Parceria Oriental; que reconheçam que a assistência financeira da UE também é um investimento no futuro, uma vez que apoia reformas destinadas a reforçar a estabilidade económica e social dos países da Parceria Oriental e estabelece a base para uma futura cooperação bem-sucedida;

    l)

    Que reconheçam a necessidade de um quadro de apoio político, administrativo e financeiro para os três países associados no âmbito da Parceria Oriental global, com base em abordagens individuais, que aborde as suas necessidades específicas em matéria de reformas estruturais, modernização e desenvolvimento institucional; que observem que este acesso ao financiamento da UE deve estar associado a compromissos de reforma e incluir um conjunto de marcos de referência ambiciosos;

    m)

    Que deem prioridade ao imperativo de uma democracia alicerçada no princípio «mais por mais» e no Estado de direito, à luz da recente evolução da situação nos países da UE e da Parceria Oriental, e que garantam que as instituições democráticas eficazes e resilientes, o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção e o nepotismo, a liberdade dos meios de comunicação social e o respeito pelos direitos humanos continuam a ser os principais critérios e condições para uma parceria política mais estreita e para a assistência financeira;

    n)

    Que realizem avaliações de impacto regulares dos programas de apoio da UE para aumentar a sua eficiência e efetuar ajustamentos atempados; que reajam de forma mais rápida à deterioração do Estado de direito e da responsabilização democrática nos países do Parceria Oriental e apliquem a condicionalidade inteligente, nomeadamente associando a prestação de assistência macrofinanceira à democratização e às reformas, para impedir novos recuos por parte dos governos parceiros; que criem condições para, num determinado país da Parceria Oriental, desviar a assistência das autoridades centrais, caso estas não adiram aos compromissos, para as autoridades ou parceiros locais;

    o)

    Que reforcem o papel do Parlamento Europeu no escrutínio e na supervisão dos programas por meio de atos delegados na aplicação dos instrumentos financeiros externos da UE;

    p)

    Que reforcem a diplomacia parlamentar e revejam o funcionamento da Euronest para permitir que alcance todo o seu potencial;

    Diálogo estruturado, consolidação do Estado e responsabilização democrática

    q)

    A par da manutenção da natureza inclusiva da Parceria e da prossecução do diálogo com todos os países da Parceria Oriental, que reconheçam o estatuto associado de países desenvolvidos da Parceria Oriental, nomeadamente os signatários de acordos de associação com ZCLAA, e criem com eles mais espaços para um diálogo político reforçado, a fim de promover uma maior integração económica e uma maior harmonização legislativa; por exemplo, que incluam os países associados na qualidade de observadores nos trabalhos dos comités instituídos nos termos do artigo 291.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 182/2011, a fim de demostrar o empenho da UE a favor de maior integração e de reforçar a orientação dos países a favor das reformas e as competências administrativas dos países;

    r)

    Que colaborem com os países da Parceria Oriental prestando-lhes mais assistência no âmbito da consolidação do Estado e no reforço das instituições e da respetiva responsabilização, colocando à disposição de todos os países da Parceria Oriental — dando prioridade aos países parceiros associados — instrumentos semelhantes ao Grupo de Apoio à Ucrânia; que desenvolvam os instrumentos da UE novos e existentes no domínio do Estado de direito e da boa governação, a fim de acompanhar e avaliar os progressos alcançados pelos parceiros associados, sobretudo o painel de justiça na UE e o mecanismo de proteção do Estado de direito; que disponibilizem orientações e parâmetros de referência eficazes aplicáveis à realização das reformas, nomeadamente mediante a adoção de roteiros para especificar os compromissos de associação; que elaborem documentos de trabalho pormenorizados com uma metodologia clara e uma perspetiva comparativa, com base na prática do Plano de Ação para a liberalização dos vistos e o processo de adesão, para complementar os atuais relatórios de progresso e os programas de associação;

    s)

    Que incluam a monitorização multilateral no processo de avaliação das reformas nos países da Parceria Oriental e que a tornem obrigatória para os governos dos países desta parceria, seguindo a prática já estabelecida na Ucrânia; que garantam a continuação dos relatórios anuais de execução da associação pela Comissão e pelo SEAE sobre os progressos realizados pelos três parceiros associados, e que apliquem uma metodologia de avaliação unificada, sobretudo no quadro da análise de reformas nos mesmos domínios e setores; que publiquem relatórios periódicos, no mínimo bianuais, sobre as relações com os países não associados da Parceria Oriental; que apresentem um relatório de execução sobre os acordos comerciais e de associação entre a União e os países da Parceria Oriental, com destaque para o desenvolvimento social, ambiental e económico das sociedades dos países da Parceria Oriental, inclusive no contexto do Acordo de Paris;

    t)

    Que reconheçam que instituições fortes, independentes e eficientes a nível central e local são fundamentais para a responsabilização democrática, o termo da oligarquização, a luta contra a corrupção e a captura do Estado; que procurem, por conseguinte, a obtenção de um compromisso renovado por parte dos países da Parceria Oriental no sentido de realizar reformas globais da administração judicial e pública destinadas a assegurar a independência, a competência e o recrutamento baseado no mérito de juízes e funcionários públicos, velando por que a prioridade seja dada à luta contra a corrupção, nomeadamente através da redução do campo de ação deixado à corrupção através de uma maior transparência, responsabilização e promoção de comportamentos honestos entre a população em geral, reforçando o Estado de direito e favorecendo a boa governação; que reconheçam que, se os objetivos acima referidos não forem alcançados, será praticamente impossível lograr o crescimento sustentável, estimular a atividade e o desenvolvimento económicos, diminuir a pobreza, aumentar o investimento direto estrangeiro (IDE) e melhorar a confiança social e a estabilidade política;

    u)

    Que promovam, num espetro mais alargado, reformas jurídicas e económicas tirando partido da transferência de experiências dos Estados-Membros da UE através de projetos de geminação, sobretudo alargando o programa às administrações locais e regionais;

    v)

    Que reforcem uma administração pública europeia de qualidade nos países associados da Parceria Oriental através da abertura de regimes de aprendizagem por observação, permitindo aos funcionários públicos da Parceria Oriental trabalhar temporariamente nos serviços correspondentes das instituições da UE e dos Estados-Membros em domínios específicos;

    w)

    Que incentivem o trabalho das fundações políticas de promoção da próxima geração de líderes políticos nos países da Parceria Oriental;

    x)

    Que reconheçam as iniciativas dos governos dos países associados para reforçar a sua cooperação mútua e uma posição comum no âmbito da Parceria Oriental, e que incentivem a sua expansão a nível multissetorial, nomeadamente nos domínios da energia, dos transportes, das questões digitais, da cibersegurança, da proteção do ambiente, da economia marítima, dos controlos nas fronteiras, da cooperação aduaneira, da facilitação do comércio, bem como da justiça e dos assuntos internos; deve ser aplicada uma abordagem semelhante à cooperação entre todos os países da Parceria Oriental em relação a diversas questões;

    y)

    Que promovam o comércio intrarregional entre os países da Parceria Oriental, uma vez que o aumento das trocas comerciais com múltiplos parceiros contribui para aumentar a resiliência dos países e das suas economias; que incentivem um maior envolvimento dos países da Parceria Oriental na execução das estratégias macrorregionais da UE e um diálogo de cooperação inter-regional e transfronteiriça eficiente, a fim de reforçar as capacidades nacionais e regionais dos parceiros e de facilitar o seu desenvolvimento social e económico;

    z)

    Que promovam reformas eleitorais para assegurar eleições livres, justas, competitivas e transparentes e que incentivem a plena conformidade dos processos eleitorais, nomeadamente no domínio da adoção de alterações legislativas às leis eleitorais e ao financiamento dos partidos, com as normas internacionais, as recomendações da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e os pareceres da Comissão de Veneza; que exortem os países da Parceria Oriental a garantirem a ausência de assédio, quer seja judicial, físico ou institucional, dos intervenientes políticos não alinhados com o governo em funções, e a salvaguardarem a liberdade de expressão, de associação e de reunião, incluindo o direito à manifestação pacífica; que felicitem os países da Parceria Oriental que aceitaram levar a cabo reformas políticas de democratização e apoiem o reforço do quadro legislativo eleitoral através de diálogos políticos inclusivos;

    aa)

    Que velem por que, no quadro do processo de alteração da sua legislação eleitoral, os países da Parceria Oriental criem possibilidades equitativas de representação de todas as minorias étnicas e nacionais;

    ab)

    Que realizem missões europeias regulares de observação eleitoral aos países da Parceria Oriental para apoiar o processo de reforço das instituições, os processos eleitorais e a responsabilização democrática;

    ac)

    Que contribuam para prevenir a interferência de terceiros nos processos políticos, eleitorais e noutros processos democráticos dos Estados da Parceria Oriental, quer esta tenha por objetivo influenciar a eleição de um candidato ou partido favorito, quer vise comprometer a confiança no sistema democrático, nomeadamente através da desinformação, do financiamento político ilícito, de ciberataques contra intervenientes políticos e mediáticos ou de qualquer outro meio ilegal;

    ad)

    Que adotem um mecanismo de sanções da UE em caso de violação dos direitos humanos da UE ou uma «Lei Magnitsky» da UE, aplicável a pessoas ou a entidades que violem os direitos humanos ou as liberdades fundamentais, nomeadamente através de detenções, raptos e espancamentos de ativistas da sociedade civil ou da oposição e jornalistas e de atos de repressão violenta de manifestações pacíficas, bem como aos envolvidos em processos de corrupção de alto nível nos países da Parceria Oriental;

    Cooperação setorial rumo a um espaço económico comum

    ae)

    Que incentivem a execução contínua e eficaz dos acordos de comércio livre abrangente e aprofundado a fim de criar gradualmente condições para a abertura do mercado único da UE; que ponderem a criação de um mecanismo especial de aproximação jurídica destinado a ajudar os países associados a harmonizar a sua legislação com o acervo da UE e a prestar-lhes assistência no quadro dos esforços que desenvolvem tendo em vista a sua execução; que reconheçam que a execução dos acordos de comércio livre abrangente e aprofundado produziu muitos resultados positivos, mas que existem ainda algumas questões que têm de ser devidamente abordadas;

    af)

    Que constatem a importância do aprofundamento da cooperação económica e da integração de mercado com os países da Parceria Oriental através de uma abertura gradual do mercado único da UE, incluindo a plena execução dos acordos de comércio livre abrangente e aprofundado e a conformidade com as normas e regulamentações jurídicas, económicas e técnicas, bem graças à criação de um espaço económico comum;

    ag)

    Que tenham como objetivo analisar e assegurar a cooperação e a integração setorial gradualmente diferenciada dos países da Parceria Oriental elegíveis e interessados na União da Energia, na Comunidade dos Transportes e no Mercado Único Digital, entre outros; que coloquem a tónica nas telecomunicações e deem prioridade à criação de um regime isento de taxas de itinerância entre a UE e os países da Parceria Oriental e de um regime no seio da Parceria Oriental o mais rapidamente possível; que criem serviços de confiança, nomeadamente capacidades cibernéticas para proteger as infraestruturas críticas e os dados pessoais, e logrem uma maior cooperação em matéria de serviços aduaneiros, bancários e financeiros, o que ajudaria os países da Parceria Oriental na sua luta contra o branqueamento de capitais e no reforço da supervisão financeira, conduzindo à possível expansão do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) aos países da Parceria Oriental;

    ah)

    Que introduzam instrumentos como análises jurídicas e roteiros setoriais para determinar o nível de preparação dos países da Parceria Oriental para cumprir o acervo da UE e confirmar a sua prontidão relativamente a uma integração setorial diferenciada;

    ai)

    Que promovam o desenvolvimento dos serviços eletrónicos, tanto comerciais como públicos, e da economia eletrónica, bem como um conjunto alargado de capacidades de teletrabalho, a fim de reforçar a resiliência e a resistência em situações de crise, como é o caso das situações de pandemia;

    aj)

    Que garantam o forte empenho e o contributo dos países da Parceria Oriental no quadro da luta contra as alterações climáticas, nomeadamente através da participação no novo Pacto Ecológico Europeu e assegurando que os ACLAA não sejam contrários aos objetivos e iniciativas em matéria de clima definidos no pacto; esta participação deve ser possível mediante o apoio da UE ao investimento (nomeadamente do BERD e do BEI) e deve estar sujeita a uma avaliação sólida do impacto ambiental e dos efeitos nas comunidades locais, com especial destaque para os setores suscetíveis de serem afetados e de necessitarem de apoio adicional;

    ak)

    Que assegurem que as ações e o financiamento adequados sejam afetados à melhoria da gestão das águas residuais, em consonância com a capacidade de absorção dos países parceiros, e à melhoria da segurança e da interconectividade no domínio da energia, em particular no tocante aos fluxos bidirecionais de gás, à eficiência energética e à utilização de energias renováveis nos países da Parceria Oriental; que reconheçam o papel importante do Azerbaijão na diversificação do aprovisionamento energético em direção à UE, bem como o êxito da Ucrânia na desagregação do sistema de transporte de gás, e que apoiem os esforços de independência energética e de diversificação do aprovisionamento noutros países da Parceria Oriental; que incentivem os países da Parceria Oriental a concluir as suas reformas no setor da energia em conformidade com o direito da UE, incluindo em matéria de políticas ambientais e de segurança;

    al)

    Que proporcionem apoio contínuo à modernização, para o nível das normas da UE, do sistema de gestão de resíduos sólidos dos países da Parceria Oriental, estabelecendo metas e sistemas de reciclagem para cumprir os objetivos; que abordem o impacto negativo no ambiente e na saúde pública de instalações para o tratamento de resíduos sólidos desatualizadas e não autorizadas; que identifiquem instrumentos financeiros que permitam apoiar o financiamento dos projetos de gestão de resíduos pela UE e fundos nacionais/locais;

    am)

    Que garantam que as instalações nucleares — existentes e novas — nos países da Parceria Oriental cumpram as mais elevadas normas de segurança ambiental e nuclear, em conformidade com as convenções internacionais; que garantam que projetos energéticos pouco seguros, como a central nuclear de Ostrovets, não farão parte da rede europeia de eletricidade;

    an)

    Que adotem um plano global de construção de infraestruturas, inclusive de pontos de passagem de fronteiras, e apoiem a execução dos projetos prioritários identificados no Plano de Ação de Investimento Indicativo RTE-T e noutros planos de ação de investimento, com o objetivo de melhorar a conectividade nos setores do transporte e da energia e a conectividade digital entre a UE e os países da Parceria Oriental e entre os próprios países da Parceria Oriental, garantindo simultaneamente a sustentabilidade ambiental durante o processo de execução; que incentivem a convergência regulamentar no setor dos transportes;

    ao)

    Que exortem os países da Parceria Oriental, em cooperação com a Comissão, a aproveitarem plenamente as oportunidades proporcionadas pelo Plano de Ação para o Investimento da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T); que realcem a necessidade de explorar melhor o potencial de conectividade do Mar Negro e apoiem projetos de infraestruturas, que são cruciais para aumentar a conectividade com a região e com a Ásia Central; que reconheçam, a este respeito, a localização geográfica estratégica dos países da Parceria Oriental como elo entre a União Europeia, a Ásia e a vizinhança alargada, o que pode conferir um maior valor aos compromissos da UE em matéria de política externa;

    ap)

    Que apliquem a ambiciosa Estratégia da UE para a Ásia Central com a participação ativa dos países da Parceria Oriental na qualidade de parceiros fiáveis que beneficiam de acesso direto a esta região;

    aq)

    Que garantam que o QFP confirme o apoio financeiro da UE aos projetos de infraestrutura e de investimento dos países da Parceria Oriental, aumentando a sua resiliência às ameaças cibernéticas e melhorando e modernizando os seus sistemas de educação; que adotem medidas ativas para melhorar a capacidade de absorção dos países da Parceria Oriental; que apliquem a experiência do Quadro de Investimento dos Balcãs Ocidentais para atrair e coordenar assistência financeira e técnica e aumentar a eficiência dos projetos de infraestruturas;

    ar)

    Que deem prioridade a investimentos sustentáveis e credíveis nos países da Parceria Oriental através da elaboração de uma estratégia de envolvimento a longo prazo, centrada não só na estabilização mas, também, na democratização;

    as)

    Que tornem extensível a outros parceiros associados a abordagem utilizada pela UE nos seus esforços para apoiar a recuperação da economia ucraniana, nomeadamente através de assistência e instrumentos macrofinanceiros adaptados e flexíveis e da participação de instituições e doadores financeiros internacionais e da coordenação entre estes, bem como da melhoria do ambiente para o investimento direto estrangeiro (IDE), tendo em conta os direitos sociais, laborais e ambientais; que façam da promoção do IDE da UE um aspeto essencial da política da Parceria Oriental e desenvolvam um plano de ação para o efeito, visando melhorar o ambiente empresarial e garantir a segurança jurídica;

    at)

    Que apoiem a maior diversificação e competitividade das economias dos países da Parceria Oriental, através do apoio às PME e da abolição de monopólios, de oligarquias e da privatização, bem como reforçando e alargando o âmbito, a cobertura geográfica e a relevância de programas como o EU4Business para as necessidades dos beneficiários; que concedam, nomeadamente, empréstimos às PME em moeda local, desenvolvam novas iniciativas destinadas a atrair capital de risco para os países da Parceria Oriental e prestem um apoio contínuo ao desenvolvimento de indústrias orientadas para a exportação;

    au)

    Que solucionem a questão do fosso entre as zonas rurais e urbanas existente nos países da Parceria Oriental através de incentivos financeiros e técnicos eficazes às micro, pequenas e médias empresas (MPME), aos pequenos agricultores e às empresas familiares das zonas rurais e suburbanas, bem como através da melhoria das ligações entre pessoas e das infraestruturas entre as cidades e o campo, tendo em vista a promoção da coesão social;

    Melhorar o capital humano

    av)

    Que apoiem o aumento da mobilidade dos trabalhadores entre os países da UE e da Parceria Oriental, bem como entre estes últimos, com forte ênfase na legalidade e na sustentabilidade do processo, permitindo o intercâmbio de competências e experiências e evitando a fuga de cérebros e a escassez local de mão de obra; que, a este respeito, façam o balanço completo da aplicação bem sucedida dos regimes de isenção de vistos com os três países associados;

    aw)

    Que tenham em conta os desafios colocados aos países da Parceria Oriental resultantes da fuga de cérebros e que resolvam o problema promovendo a educação de qualidade e inclusiva e programas de formação, nomeadamente profissional, e criando oportunidades de emprego, a fim de proporcionar perspetivas socioeconómicas aos jovens e às famílias nas suas comunidades locais;

    ax)

    Que lidem com os efeitos do despovoamento e da migração nos países da Parceria Oriental implicando estes países na Agenda Europeia da Migração;

    ay)

    Que apoiem e lancem planos de ação por país para combater o desemprego e as desigualdades sociais e regionais; que invistam na juventude, promovam o empreendedorismo e criem novos programas e incentivos para o regresso de jovens profissionais aos mercados de trabalho dos países da Parceria Oriental;

    az)

    Que incentivem os países da Parceria Oriental a levar a cabo reformas abrangentes das políticas de emprego para melhorar as condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores; que desenvolvam um plano de ação para combater o trabalho não declarado, apoiem a criação de sindicatos de pleno direito e apelem à transposição das convenções da OIT para a legislação nacional e à respetiva execução;

    ba)

    Que abordem as lacunas na execução dos compromissos no que diz respeito às políticas sociais e aos direitos laborais e protejam o mercado de trabalho da UE contra o dumping social; que controlem, não só a transposição das diretivas e normas pertinentes da UE para o direito nacional, mas também a sua execução; que criem, juntamente com os países da Parceria Oriental, um regime de acompanhamento dos direitos laborais fundamentais, envolvendo os sindicados e a sociedade civil organizada; que utilizem o desembolso de assistência macrofinanceira como alavanca ou condicionalidade para forçar os países da Parceria Oriental a melhorarem as condições de trabalho;

    bb)

    Que apoiem as reformas da educação nos países da Parceria Oriental que a tal estejam dispostos, uma vez que estas reformas são fundamentais para o futuro destes países, para colmatar as lacunas entre a reforma dos sistemas de ensino e a procura no mercado de trabalho e promover a formação profissional, entre outras medidas; que reconheçam a importância da mobilidade transfronteiriça para o reforço do contacto interpessoal e aumentem o financiamento a favor dos países da Parceria Oriental e a sua participação em programas educativos, de melhoria das aptidões profissionais e de intercâmbio, como os programas Erasmus+ e Europa Criativa, e que reforcem a capacidade dos países da Parceria Oriental para participarem no programa Horizonte Europa;

    bc)

    Que reforcem a cooperação académica e no domínio da educação entre a UE e os países da Parceria Oriental, incluindo a cooperação no âmbito da Parceria Oriental, mediante: i) o lançamento de um programa regional de apoio aos centros de excelência académica e de investigação na região; ii) a criação da Universidade da Parceria Oriental na Ucrânia; iii) a criação de programas específicos à Parceria Oriental em universidades especializadas e de uma plataforma educativa eletrónica para cursos de formação em linha centrados nos valores europeus e no Estado de direito, na boa governação, na administração pública e na erradicação da corrupção nos países da Parceria Oriental; e iv) a disponibilização de instalações para a formação conjunta dos funcionários públicos dos países da Parceria Oriental, incluindo a nível dos órgãos de poder local e regional;

    bd)

    Que lancem um projeto-piloto destinado a criar o Centro de Ciência Aberta e Inovação da Parceria Oriental, uma rede de centros temáticos de competência situados em cada país da Parceria Oriental para prestar apoio e serviços de I&I;

    be)

    Que assegurem que todos os programas de apoio da UE incluam uma dimensão relativa à igualdade de género e aos direitos humanos coerente, vocacionada para os grupos mais desfavorecidos e vulneráveis da sociedade, incluindo as minorias étnicas e outras, como os ciganos, os refugiados e as pessoas deslocadas internamente de zonas com conflitos violentos; que reforcem iniciativas para o empoderamento político e socioeconómico destes grupos e para melhorar o seu acesso à educação, aos cuidados de saúde e a uma habitação digna;

    bf)

    Que garantam que a assistência e os programas da UE logrem alcançar os interessados a nível local, incluindo nas zonas remotas dos países da Parceria Oriental, sobretudo as zonas rurais, a fim de permitir que os habitantes promovam mudanças positivas nas suas comunidades, em particular as mais vulneráveis aos sentimentos pós-soviéticos e às manipulações da Rússia;

    bg)

    Que insistam veementemente na não discriminação de todas as pessoas LGBTI+, na sua proteção por lei contra a discriminação e na repressão de todos os atos de abuso, discursos de ódio ou violência física perpetrados contra elas; que reconheçam os países associados da Parceria Oriental que alinharam os seus quadros jurídicos em conformidade;

    bh)

    Que apoiem a liberdade de crença, de opinião e de expressão e o direito à informação na língua nativa de todos os cidadãos; que condenem e combatam o discurso de ódio e a discriminação em razão da etnia ou da língua, bem como as notícias falsas e a desinformação que visem as minorias étnicas e nacionais;

    bi)

    Que garantam o direito fundamental à liberdade de religião ou crença, protegendo e promovendo os direitos de todas as componentes religiosos presentes na região, com base no conceito da cidadania plena e na igualdade dos cidadãos;

    bj)

    Que reforcem o diálogo e a cooperação com as igrejas e as comunidades e organizações religiosas em domínios como a consolidação da paz e a reconciliação, reforçando assim a confiança numa sociedade justa e livre, bem como nos serviços de educação, dos cuidados de saúde e dos serviços sociais de base;

    Segurança, estabilidade, integridade territorial e resolução de conflitos

    bk)

    Que reconheçam que, com o investimento político, cultural e económico nos países da Parceria Oriental, a UE está a investir na segurança e na estabilidade da região;

    bl)

    Que reconheçam a maior interdependência em termos de segurança entre a UE e os países da Parceria Oriental, bem como a importância da segurança, da estabilidade e da paz para o desenvolvimento futuro dos países da Parceria Oriental, considerando que, nos últimos anos, têm estado sujeitos aos interesses e à ambição de países terceiros, como a China, a Turquia ou alguns Estados do Golfo, que não partilham os valores e interesses da UE; que reforcem, por conseguinte, a cooperação entre a UE e a Parceria Oriental no domínio da segurança e da defesa, consagrando especial atenção à resolução pacífica de conflitos regionais e à prevenção e resolução de novos tipos de desafios, como as ameaças híbridas, os ciberataques, incluindo as campanhas de ciberinterferência eleitoral, de desinformação e de propaganda, bem como a ingerência de terceiros nos processos políticos, eleitorais e outros processos democráticos; que reforcem a cooperação e o apoio no que respeita à resiliência dos países da Parceria Oriental contra a corrupção, o branqueamento de capitais, o terrorismo e a criminalidade organizada em geral, e que sublinhem a necessidade de reforçar a resiliência dos indivíduos, das comunidades e das instituições estatais;

    bm)

    Que reiterem o compromisso da UE para com a soberania, a integridade territorial e a independência política dos países da Parceria Oriental dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e que apoiem os seus esforços no sentido de aplicar plenamente esses princípios; que sublinhem a importância da união e da solidariedade dos Estados-Membros a este respeito;

    bn)

    Que condenem firmemente as violações contínuas dos princípios e das normas fundamentais do direito internacional na região da Parceria Oriental, nomeadamente a desestabilização, a invasão, a ocupação e a anexação de territórios de vários países da Parceria Oriental pela Federação da Rússia e a sua recusa em cumprir as decisões de tribunais internacionais; que instituam uma política mais coordenada dos Estados-Membros da UE face à Federação da Rússia, em especial em termos de envolvimento em assuntos que digam respeito aos países da Parceria Oriental;

    bo)

    Que solicitem a retirada imediata das tropas estrangeiras de todos os territórios ocupados e o fim das hostilidades, que tiram desnecessariamente as vidas a civis e soldados e entravam o desenvolvimento socioeconómico, permitindo com esta retirada que centenas de milhares de pessoas deslocadas internamente regressem às suas terras;

    bp)

    Que desenvolvam um papel mais ativo para a UE, representada pelo Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na resolução pacífica dos conflitos em curso e na prevenção de futuros conflitos na sua vizinhança oriental, reconhecendo os formatos e processos de negociação acordados, como os Debates Internacionais de Genebra, o Grupo de Minsk da OSCE, o Formato da Normandia e as Conversações 5 + 2; que nomeiem um Enviado Especial da UE para a Crimeia e a região de Donbas;

    bq)

    Que continuem a promover um ambiente conducente à resolução de conflitos e que apoiem atividades promotoras da confiança e dos contactos interpessoais entre as comunidades divididas por conflitos; que deem prioridade aos esforços preventivos (e expandam o seu financiamento) no domínio da consolidação da paz, incluindo a diplomacia preventiva, bem como os mecanismos de alerta rápido e de ação;

    br)

    Que reafirmem o seu apoio aos esforços dos copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE para resolver o conflito de Nagorno-Karabakh e o seu apoio aos princípios básicos de 2009, com vista a alcançar uma solução baseada nas normas e nos princípios do direito internacional, na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da OSCE; que incentivem todas as partes a intensificarem o diálogo e a absterem-se de declarações incendiárias que possam comprometer ainda mais as perspetivas de resolução da situação;

    bs)

    Que tomem medidas para garantir a eficácia das atividades e a execução de um mandato integral para as seguintes missões da UE ativas na região da Parceria Oriental, incluindo a coordenação das suas atividades: a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia, a Missão de Aconselhamento da União Europeia na Ucrânia e a Missão de Assistência Fronteiriça da UE na Moldávia e na Ucrânia, bem como a missão do Representante Especial da UE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia;

    bt)

    Que tenham em consideração os apelos do governo ucraniano no sentido do prolongamento da missão de uma força internacional de manutenção da paz presente ao longo da fronteira entre a Ucrânia e a Rússia e nas regiões de Luhansk e Donetsk; que concordem com o facto de que, assim que a situação o permita e no quadro da aplicação integral do acordo de Minsk, deve ser oferecida às partes no conflito a possibilidade de mobilização de uma missão da PCSD, liderada pela UE, para prestar apoio em tarefas como a eliminação das minas, a preparação das eleições locais e a garantia do livre acesso das organizações de ajuda humanitária;

    bu)

    Que apoiem a liberdade de navegação e se oponham veementemente ao bloqueio do Mar de Azov e à anexação contínua e insidiosa do Mar Negro por parte da Federação da Rússia;

    bv)

    Que reconheçam a experiência e os conhecimentos únicos dos países da Parceria Oriental; que reconheçam o contributo dos países da Parceria Oriental para as missões e operações da política comum de segurança e defesa (PCSD); que continuem a apoiar a reforma do setor da segurança (RSS); que aprofundem a cooperação em matéria de políticas de defesa relacionadas com a UE, incluindo a participação na CEP, uma vez resolvida a questão da participação de países terceiros;

    bw)

    Que reconheçam que a cibersegurança é um dos domínios em que a UE e os países da Parceria Oriental podem trabalhar em conjunto de forma mais eficaz e que a UE pode tirar partido da experiência dos países da Parceria Oriental no combate às ameaças híbridas ou à cibersegurança; que estabeleçam um ciberdiálogo formal com os países da Parceria Oriental interessados e que promovam plataformas de cooperação entre os países da região da Parceria Oriental, a fim de enfrentar as ameaças híbridas de forma mais eficaz, com vista a reforçar a resiliência desses países, especialmente na sequência do ciberataque em grande escala da Federação da Rússia contra a Geórgia, em outubro de 2019;

    bx)

    Que condenem a influência de países terceiros na destruição da ordem democrática dos países da Parceria Oriental, bem como na interferência em eleições, na disseminação de informações falsas e na gestão de campanhas de desinformação que visem alvos específicos;

    by)

    Que reforcem a cooperação no âmbito do desenvolvimento da resiliência societal e institucional dos países da Parceria Oriental, com maior ênfase na luta contra a desinformação, a propaganda, a manipulação e a influência hostil por parte de forças externas, com o objetivo de dividir e desestabilizar os países da Parceria Oriental, bem como de comprometer a integridade dos seus processos políticos e das suas relações com a UE; que assistam os países da Parceria Oriental interessados nas atividades realizadas a nível da UE para combater as hostilidades acima mencionadas, incluindo a aplicação de boas práticas e soluções, tais como o Plano de Ação contra a Desinformação e o Código de Conduta da UE sobre a Desinformação, e utilizando os conhecimentos especializados do Centro Europeu de Excelência para Combate às Ameaças Híbridas de Helsínquia, do Centro de Excelência de Comunicação Estratégica da NATO em Riga e do Grupo de Trabalho East StratCom da UE;

    bz)

    Que promovam a gestão integrada das fronteiras e a cooperação entre a UE e os países associados e fomentem a cooperação no domínio da aplicação da lei;

    ca)

    Que se congratulem com o aprofundamento da cooperação entre a UE e os países da Parceria Oriental com o objetivo de promover a estabilidade e a segurança internacionais, em consonância com a estratégia global da UE, e que proponham novas formas de cooperação voluntária no domínio da segurança e da defesa, considerando-o um domínio de ambição no futuro próximo, uma vez que a UE procurará criar, gradualmente, a União Europeia da Defesa;

    cb)

    Que promovam a I&D e a cooperação industrial para o desenvolvimento de armamento e tecnologias e capacidades militares entre os Estados-Membros da UE e os países da Parceria Oriental;

    cc)

    Que reconheçam que qualquer ausência ou inação da UE face aos seus parceiros da Parceria Oriental criará espaço para a intervenção de outros intervenientes a nível mundial; que reforcem a cooperação ou criem um fórum com aliados democráticos e intervenientes internacionais que partilham as mesmas ideias para atenuar e contrariar a influência negativa dos poderes de países terceiros na região da Parceria Oriental;

    Poderes locais e regionais e sociedade civil

    cd)

    Que reconheçam o contributo dos intervenientes e das organizações da sociedade civil dos países da Parceria Oriental para os processos de democratização e de reforma nos seus países e em toda a região da Parceria Oriental e apelem a uma maior abertura e envolvimento dos governos dos países da Parceria Oriental e, em especial, uma participação mais significativa e real nos processos de tomada de decisões;

    ce)

    Que prossigam um diálogo abrangente com os intervenientes da sociedade civil da Parceria Oriental e reforcem o apoio da UE às atividades das organizações democráticas da sociedade civil, promovendo as suas atividades e segurança e salvaguardando o seu ambiente de trabalho;

    cf)

    Que intensifiquem os esforços da UE para reforçar a sua participação e o seu apoio no tocante a iniciativas de base nas regiões e nas zonas rurais para desenvolver as capacidades organizativas e de acompanhamento da sociedade civil e as práticas democráticas a nível local;

    cg)

    Que reforcem a capacidade da sociedade civil da Parceria Oriental para controlar as reformas e responsabilizar as instituições estatais pertinentes, reduzindo a burocracia e garantindo a sua presença nas reuniões trilaterais, incluindo em todos os diálogos sobre direitos humanos, bem como nas reuniões do Conselho de Associação e Cooperação;

    ch)

    Que promovam a cooperação entre as sociedades civis dos países da Parceria Oriental criando um centro regional de reforço de competências, intercâmbio de boas práticas e abordagens de trabalho, no âmbito do novo projeto da Universidade da Parceria Oriental na Ucrânia;

    ci)

    Que continuem a conceder apoio estrutural e financeiro e no domínio do reforço das capacidades às organizações que prestam assistência aos intervenientes da sociedade civil independentes pró-democráticos; que insistam que a UE, os Estados-Membros e os programas independentes a favor da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, incluindo o Fundo Europeu para a Democracia, devem continuar a funcionar livremente e sem sofrer assédio ou limitações judiciais; que adotem todas as medidas possíveis para impedir que ONG independentes sejam excluídas através da imposição de limitações judiciais e de entraves financeiros, da aplicação seletiva de disposições jurídicas ou da presença reforçada de ONG organizadas pelos governos (ONGOG);

    cj)

    Que sensibilizem para os ataques contra os ativistas civis nos países da Parceria Oriental por parte das forças extremistas e das autoridades estatais, que comprometem os valores da UE, as normas internacionais de direitos humanos e as obrigações conjuntas decorrentes da CEDH;

    ck)

    Que intensifiquem o apoio e as iniciativas da UE para reforçar os poderes locais e as suas associações e lhes permitir implementar reformas nacionais a nível local; que promovam o papel dos poderes locais enquanto decisores e responsáveis políticos e incentivem intercâmbios regulares entre os governos centrais e os governos locais sobre os programas de reforma, com a participação ativa e inclusiva da sociedade civil e de outras partes interessadas pertinentes;

    cl)

    Que desenvolvam roteiros e indicadores nacionais para o envolvimento dos governos locais e regionais, seguindo os exemplos de relações semelhantes com a sociedade civil;

    cm)

    Que expandam a representação no âmbito da formulação de políticas da Parceria Oriental e da execução da Conferência dos Órgãos de Poder Local e Regional da Parceria Oriental (CORLEAP) e aumentem as suas capacidades de apoio aos órgãos de poder local e regional em ações substanciais; que desenvolvam, em cooperação com a CORLEAP e o Comité das Regiões Europeu, um programa de reforço de capacidades em matéria de governação local e regional nos países da Parceria Oriental, que tome passos sistemáticos para reforçar o papel dos órgãos de poder local e regional;

    cn)

    Que incentivem a participação substancial dos cidadãos da Parceria Oriental em projetos financiados pela UE e na sua apropriação, em conformidade com uma abordagem ascendente baseada nos valores e nas normas da UE;

    Melhor gestão dos meios de comunicação social, da comunicação e das políticas

    co)

    Que reconheçam que a inexistência de uma campanha de comunicação e de informação adequada no contexto da onda de desinformação à qual os países da Parceria Oriental são expostos poderá resultar na perda do esforço, do investimento e das conquistas de uma década desta parceria; que, por conseguinte, intensifiquem os esforços de comunicação estratégica e, num diálogo aberto com os cidadãos, aumentem a visibilidade do apoio prestado pela UE nos países da Parceria Oriental, tanto a nível nacional como local; que, para o efeito, contactem pessoas de pequenas comunidades e zonas rurais, dirigentes empresariais e comunitários, diásporas e minorias nacionais, para além dos grupos já sensíveis à UE;

    cp)

    Que combatam a desinformação e a propaganda anti-UE através do reforço da capacidade de resiliência e da sensibilização dos cidadãos da UE e de países da Parceria Oriental para as questões relacionadas com a Parceria e as oportunidades e os benefícios que proporciona, nomeadamente os decorrentes de uma estreita cooperação política e económica entre a UE e os países da Parceria Oriental, bem como da aplicação do AA/ACLAA, associando-os ao crescimento económico e ao aumento do comércio;

    cq)

    Que utilizem de forma mais eficiente as estruturas existentes da UE, como o Grupo de Trabalho East StratCom do SEAE, para identificar e responder às campanhas de desinformação e de propaganda que comprometem as relações entre os países da UE e da Parceria Oriental e os seus objetivos;

    cr)

    Que reforcem as delegações da UE nos países da Parceria Oriental e lhes permitam ajudar os países da Parceria a concluir as reformas e comunicar de forma mais eficaz sobre a forma como a UE está a ajudar os cidadãos nesses países; que desenvolvam mais ligações horizontais e promovam a cooperação entre as delegações da UE e incentivem intercâmbios regulares de informação e conhecimentos especializados e de outras abordagens de trabalho bem-sucedidas;

    cs)

    Que assegurem, neste contexto, um papel mais ativo para os Gabinetes de Ligação da UE nos Estados-Membros no que respeita à promoção da importância dos países da Parceria Oriental para o projeto europeu;

    ct)

    Que melhorem a partilha de informações entre as instituições da UE, em especial a Comissão Europeia e o SEAE, e preservem a memória institucional, sobretudo no que diz respeito ao apoio prestado e aos projetos de assistência técnica realizados, a fim de tirar partido dos seus resultados aquando do lançamento de novos projetos e programas;

    cu)

    Que tirem proveito do programa de Jovens Embaixadores e das bolsas da Sociedade Civil da Parceria Oriental, criando uma rede ativa de «alumni», com base em modelos de sucesso existentes;

    cv)

    Que promovam meios de comunicação social livres e a liberdade de expressão como princípio fundamental e, por conseguinte, apoiem um panorama mediático democrático, independente, pluralista e equilibrado nos países da Parceria Oriental, que garanta a proteção dos jornalistas locais, dos decisores e das vozes dissidentes contra o assédio e a intimidação, permita o acesso não discriminatório à informação em linha e fora de linha e a uma participação cívica significativa e, ainda, salvaguarde e garanta os direitos humanos e civis;

    cw)

    Que intensifiquem os esforços para apoiar a luta a nível local contra as notícias falsas, a guerra híbrida no domínio da comunicação ou a degradação dos programas de comunicação social, que podem comprometer a luta contra a corrupção e a disseminação de informações falsas para obtenção de vantagens económicas ou políticas; que apoiem o desenvolvimento de ações destinadas a garantir a plena transparência da propriedade dos meios de comunicação social; que assistam e monitorizem constantemente as agências reguladoras oficiais locais em todos os países da Parceria Oriental;

    cx)

    Que apoiem e prestem assistência a programas e reformas sobre literacia em matéria de meios de comunicação social e de informação, para refletir a atual era digital;

    cy)

    Que promovam a difusão de produções europeias nos países da Parceria Oriental, assim como de produções destes países, para colmatar o fosso entre a UE e estes países provocado pela história e pela transmissão de informações falsas nas últimas décadas; que apoiem os meios de comunicação locais na obtenção de acesso a programas e iniciativas europeus para uma colaboração estreita entre os meios de comunicação da União Europeia e da Parceria Oriental;

    cz)

    Que denunciem a utilização incorreta de medidas relacionadas com a pandemia pelas autoridades como forma de silenciar a oposição política, a sociedade civil e os meios de comunicação social restringindo os seus direitos legítimos;

    da)

    Que reforcem e, se possível, intensifiquem os esforços conjuntos dos países da UE e da Parceria Oriental em matéria de contactos e intercâmbios interpessoais, a fim de criar imagens mutuamente positivas junto da população e de aproveitar o sentimento pró-europeu entre os cidadãos da Parceria Oriental;

    db)

    Que promovam plataformas inclusivas e participativas para o diálogo e a cooperação que reúnam partes interessadas de diferentes setores e níveis, incluindo responsáveis políticos, operadores económicos, académicos e membros da sociedade civil, bem como igrejas, comunidades religiosas e cidadãos com menos oportunidades, com o objetivo de combater a polarização e as tendências extremistas na política e na sociedade, bem como o impacto das campanhas de desinformação e de propaganda;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

    (1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

    (2)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (3)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    (4)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.

    (5)  Recomendação n.o 1/2018 do Conselho de Cooperação UE-Azerbaijão, de 28 de setembro de 2018, sobre as prioridades da Parceria UE-Azerbaijão (JO L 265 de 24.10.2018, p. 18).

    (6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre a execução da política externa e de segurança comum — relatório anual (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0008).

    (7)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

    (8)  JO L 289 de 31.10.2013, p. 2.

    (9)  JO L 128 de 30.4.2014, p. 49.

    (10)  Doc. 12363/19 VISA 191 COEST 210.

    (11)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 136.

    (12)  JO C 208 de 10.6.2016, p. 119.

    (13)  JO C 234 de 28.6.2016, p. 14.

    (14)  JO C 300 de 18.8.2016, p. 27.

    (15)  JO C 328 de 6.9.2016, p. 2.

    (16)  JO C 265 de 11.8.2017, p. 110.

    (17)  JO C 11 de 12.1.2018, p. 82.

    (18)  JO C 224 de 27.6.2018, p. 58.

    (19)  JO C 238 de 6.7.2018, p. 42.

    (20)  JO C 263 de 25.7.2018, p. 109.

    (21)  JO C 390 de 18.11.2019, p. 100.

    (22)  JO C 28 de 27.1.2020, p. 97.

    (23)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 43.

    (24)  JO C 11 de 13.1.2020, p. 18.

    (25)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0458.

    (26)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0457.

    (27)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0518.

    (28)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 130.

    (29)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 158.


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