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Document 52020IP0024

    Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de janeiro de 2020, sobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis (2019/2983(RSP))

    JO C 331 de 17.8.2021, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 331/2


    P9_TA(2020)0024

    Carregador comum para equipamentos de rádio móveis

    Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de janeiro de 2020, sobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis (2019/2983(RSP))

    (2021/C 331/01)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (1),

    Tendo em conta o Memorando de Entendimento relativo à harmonização da capacidade de carregamento para telemóveis, de 5 de junho de 2009,

    Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a futura solução de carregador comum para telemóveis, de 20 de março de 2018,

    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 11 de novembro de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2014/53/UE relativa aos Equipamentos de Rádio (COM(2018)0740),

    Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o mercado único foi, e continua a ser, a base do sucesso económico da Europa, a pedra angular da integração europeia e um motor de crescimento e emprego;

    B.

    Considerando que o mercado único não está a explorar o seu pleno potencial e que a contínua fragmentação do mercado para carregadores de telemóveis e de outros dispositivos eletrónicos de pequena e média dimensão se traduz num aumento dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e numa frustração por parte dos consumidores;

    C.

    Considerando que os consumidores continuam a ter de adquirir diferentes carregadores quando compram novos aparelhos de diferentes fornecedores e que são obrigados a comprar novos carregadores quando compram um novo telemóvel do mesmo fornecedor;

    D.

    Considerando que há mais de 10 anos que os deputados do Parlamento Europeu têm vindo a solicitar a introdução de um carregador comum para equipamentos de rádio móveis, incluindo telemóveis, tablets, leitores de livros digitais, câmaras inteligentes, aparelhos eletrónicos portáveis e outros equipamentos eletrónicos de pequena ou média dimensão; que a Comissão adiou reiteradamente o ato delegado que complementa a Diretiva 2014/53/UE relativa aos equipamentos de rádio;

    E.

    Considerando que a execução atempada de legislação da UE adotada através de medidas legislativas concretas é fundamental para a credibilidade da União Europeia aos olhos dos seus cidadãos e na cena internacional;

    F.

    Considerando que os acordos voluntários entre intervenientes do setor, embora tenham reduzido de forma significa o número de tipos de carregadores disponíveis no mercado, têm-se revelado infrutíferos em termos de obtenção de uma solução de carregamento normalizada, e que os consumidores continuam a dispor de diferentes tipos de carregadores em todo o mercado;

    G.

    Considerando que todos os anos são geradas, a nível mundial, cerca de 50 milhões de toneladas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, o que corresponde a uma média superior a 6 kg por pessoa; que, em 2016, a totalidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos gerados na Europa atingiu 12,3 milhões de toneladas, o que corresponde a uma média de 16,6 kg por habitante (2); que tal representa uma pegada ambiental desnecessária que pode ser reduzida;

    H.

    Considerando que, no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, o Parlamento apelou a um novo e ambicioso plano de ação para a economia circular tendo em vista a redução da pegada total da produção e do consumo da UE em termos de ambiente e de recursos, em que sejam fixados como principais prioridades a eficiência dos recursos, a poluição zero e a prevenção de resíduos;

    I.

    Considerando que as tendências de consumo nos últimos 10 anos mostram que as pessoas possuem vários aparelhos e que os ciclos de vida de alguns equipamentos de rádio, como os telemóveis inteligentes, são cada vez mais curtos; que equipamento mais antigo é, amiúde, substituído por ser considerado obsoleto; que, por outro lado, estas tendências levam a uma maior produção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, nomeadamente carregadores;

    J.

    Considerando que os consumidores possuem, utilizam e trazem frequentemente consigo vários carregadores diferentes para dispositivos semelhantes alimentados por baterias; que a atual oferta excessiva de carregadores provoca, por conseguinte, custos e inconvenientes para os consumidores e uma pegada ambiental desnecessária;

    K.

    Considerando que as pessoas agora contam com os seus dispositivos móveis em muitas situações do dia a dia, nomeadamente em caso de emergência ou quando se encontram em viagem, o que também se deve à falta de telefones públicos; que as pessoas contam com telemóveis facilmente recarregáveis para acederem rapidamente a serviços essenciais e a ferramentas vitais, tais como meios de pagamento, motores de pesquisa e dispositivos de navegação, entre outros; que os dispositivos móveis constituem um instrumento fundamental para a plena participação na sociedade;

    1.

    Destaca, com veemência, a necessidade premente de a UE tomar medidas regulamentares para reduzir a quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, capacitar os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis e permitir-lhes uma plena participação num mercado interno eficiente e em bom funcionamento;

    2.

    Insta a Comissão a apresentar e a publicar, sem mais delongas, os resultados da avaliação de impacto da introdução de um carregador comum para telemóveis e de outros dispositivos compatíveis, com o objetivo de propor disposições obrigatórias;

    3.

    Realça a necessidade de adotar, com carácter de urgência, uma norma relativa a um carregador comum para equipamentos de rádio móveis, a fim de evitar uma maior fragmentação do mercado interno;

    4.

    Insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas tendo em vista a introdução, sem demora, de um carregador comum, adotando o ato delegado que complementa a Diretiva 2014/53/UE relativa aos equipamentos de rádio que define uma norma para um carregador comum para telemóveis e outros equipamentos de rádio de pequena e média dimensão, ou, se necessário, adotando uma medida legislativa até, o mais tardar, julho de 2020;

    5.

    Salienta que a Comissão, sem obstaculizar a inovação, deve garantir que o quadro legislativo para um carregador comum seja objeto de um exame regular, de molde a ter em conta o progresso técnico; reitera a importância da investigação e da inovação neste domínio para melhorar as tecnologias existentes e para desenvolver novas tecnologias;

    6.

    Assinala que a utilização da tecnologia de carregamento sem fios oferece eventuais vantagens adicionais como, por exemplo, a redução dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; realça que muitos telemóveis já dispõem de métodos de carregamento sem fios e que se deve evitar a fragmentação neste domínio; insta, portanto, a Comissão a tomar medidas no sentido de assegurar da melhor forma a interoperabilidade dos diferentes carregadores sem fios com diferentes dispositivos de rádio móveis;

    7.

    Recorda que, em conformidade com o Regulamento relativo à normalização (3), as organizações europeias responsáveis pela normalização devem facilitar a participação das partes interessadas pertinentes, que incluem, neste contexto, as organizações de PME, as organizações ambientais, as pessoas com deficiência, os idosos e os consumidores;

    8.

    Considera que a Comissão deve ponderar a adoção de iniciativas legislativas para aumentar a quantidade de cabos e carregadores recolhidos e reciclados nos Estados-Membros;

    9.

    Urge a Comissão a assegurar que os consumidores deixem de ser obrigados a comprar um novo carregador com cada novo dispositivo, reduzindo, assim, o volume de carregadores fabricados por ano; considera que as estratégias de dissociação permitiriam maiores benefícios ambientais; salienta, entretanto, que qualquer medida que vise a dissociação deve evitar preços potencialmente mais elevados para os consumidores; sublinha, por outro lado, que, a par das estratégias de dissociação, se deve introduzir uma solução para um carregador comum, já que, de outro modo, os objetivos da diretiva não serão alcançados;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

    (2)  Monitor Mundial de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos em 2017 (The Global E-waste Monitor 2017).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).


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