Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52020IP0016

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual 2018 (2019/2134(INI))

    JO C 270 de 7.7.2021, p. 105–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/105


    P9_TA(2020)0016

    Atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual de 2018

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual 2018 (2019/2134(INI))

    (2021/C 270/12)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2018,

    Tendo em conta os artigos 15.o, 24.o, terceiro parágrafo, e o artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta os artigos 11.o, 41.o, 42.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»),

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

    Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1),

    Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001,

    Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

    Tendo em conta a sua resolução, de 17 de janeiro de 2019, sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE (2),

    Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre as deliberações da Comissão das Petições durante o ano de 2018 (3),

    Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

    Tendo em conta o artigo 54.o e o artigo 231.o, n.o 1, do seu Regimento,

    Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0032/2019),

    A.

    Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2018 foi oficialmente apresentado ao Presidente do Parlamento Europeu em 2 de outubro de 2019 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, o apresentou à Comissão das Petições em 4 de setembro de 2019, em Bruxelas;

    B.

    Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 24.o e 228.o do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos, organismos ou agências da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

    C.

    Considerando que o artigo 10.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e que «as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»;

    D.

    Considerando que o artigo 15.o do TFUE estabelece que «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»;

    E.

    Considerando que o artigo 41.o, n.o 1, da Cartas dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

    F.

    Considerando que o artigo 43.o da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

    G.

    Considerando que a Provedora de Justiça abriu 490 inquéritos em 2018, dos quais 482 baseados em queixas e 8 inquéritos por iniciativa própria, e encerrou 545 inquéritos (534 com base em queixas e 11 inquéritos por iniciativa própria); considerando que a maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão Europeia (285 inquéritos ou 58,2 %), que esta foi imediatamente seguida das agências da UE (43 inquéritos ou 8,8 %), repartindo-se os demais inquéritos do seguinte modo: Parlamento Europeu (30 inquéritos ou 6,1 %), Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (23 inquéritos ou 4,7 %), Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (23 inquéritos ou 4,7 %), Banco Europeu de Investimento (16 inquéritos ou 3,3 %), Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14 inquéritos ou 2,8 %) e outras instituições (56 inquéritos ou 11,4 %);

    H.

    Considerando que os três principais assuntos examinados nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2018 foram: a transparência, a responsabilização e o acesso público à informação e aos documentos (24,6 %), a cultura do serviço (19,8 %) e a correta utilização do poder discricionário (16,1 %); considerando que figuraram entre as demais preocupações o respeito pelos direitos processuais — tais como o direito a ser ouvido –, o respeito pelos direitos fundamentais, o recrutamento, as questões éticas, a participação do público na tomada de decisões da UE — inclusive em processos por infração –, a boa gestão financeira dos concursos, das subvenções, dos contratos e dos recrutamentos da UE, bem como a boa gestão das questões relacionadas com o pessoal da UE;

    I.

    Considerando que a taxa de execução das recomendações da Provedora de Justiça sobre boa administração de um valor de 76 % alcançada pela Comissão Europeia em 2018 representa uma diminuição contínua relativamente ao valor de 82 %, atingido em 2016, e de 77 % em 2017;

    J.

    Considerando que 17 996 cidadãos procuraram auxílio junto dos serviços do Provedor de Justiça, em 2018; que 14 596 receberam aconselhamento através do Guia Interativo publicado no sítio Web do Provedor de Justiça; considerando que foram apresentados outros 1 220 pedidos de informação; que a Provedora de Justiça deu seguimento a 2 180 queixas recebidas;

    K.

    Considerando que, no âmbito do trabalho estratégico que desenvolveu em 2018, o Gabinete do Provedor de Justiça deu início a cinco novos inquéritos estratégicos, a saber, sobre o tratamento das pessoas com deficiência ao abrigo do Regime Comum de Seguro de Doença, sobre a acessibilidade dos sítios Web da Comissão para pessoas com deficiência, sobre as atividades da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) que antecedem a apresentação de um pedido, sobre a gestão, por parte da Comissão, das situações de «porta giratória» que envolvem pessoal da UE e sobre a responsabilidade do trabalho legislativo do Conselho; considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou dez iniciativas estratégicas, nomeadamente sobre a utilização das línguas na função pública da UE, sobre as políticas de combate ao assédio na função pública da UE e sobre a proteção das crianças migrantes;

    L.

    Considerando que o Provedor de Justiça tem um papel fundamental a desempenhar para tornar o processo legislativo da UE mais aberto e responsável perante os cidadãos, dando-lhes assim a possibilidade de exercerem o seu direito de participar na vida democrática da União e assim aumentar a participação e a confiança dos cidadãos;

    M.

    Considerando que o Provedor de Justiça tem um papel fundamental a desempenhar para garantir a responsabilização das instituições da UE e a máxima transparência e imparcialidade tanto dos processos de tomada de decisão como da administração da UE, a fim de proteger os direitos dos cidadãos, reforçando assim a sua confiança, envolvimento e participação na vida democrática da União;

    N.

    Considerando que a tarefa prioritária do Provedor de Justiça Europeu é assegurar que os direitos dos cidadãos são plenamente respeitados;

    O.

    Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou um novo sítio Web, que inclui uma interface revista e convivial para potenciais queixosos; considerando que o procedimento acelerado previsto pela Provedora de Justiça para o tratamento das queixas relativas ao acesso do público aos documentos reflete o compromisso assumido pela Provedora no sentido de tomar decisões no prazo de 40 dias e de assistir, nas 24 línguas oficiais da UE, as pessoas que requerem assistência; considerando que esta nova iniciativa é parte integrante de uma estratégia para melhorar a eficácia do seu gabinete;

    P.

    Considerando que no seu inquérito OI/2/2017/TE, a Provedora de Justiça concluiu que o Conselho carece de transparência no que diz respeito à acessibilidade do público dos seus documentos legislativos, bem como no que se refere às práticas correntes nos seus processos decisórios, designadamente durante a fase preparatória, a nível do Comité de Representantes Permanentes (COREPER) e dos grupos de trabalho; considerando que, face à relutância do Conselho em aplicar as suas recomendações, a Provedora de Justiça apresentou ao Parlamento, em 16 de maio de 2018, o relatório especial OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho; considerando que, em 17 de janeiro de 2019, o Parlamento Europeu adotou o seu relatório sobre o inquérito estratégico da Provedora de Justiça, em que subscreve plenamente as recomendações da Provedora de Justiça; considerando que a Presidência finlandesa manifestou o seu empenho em reforçar a abertura e a transparência legislativa do Conselho;

    Q.

    Considerando que, em 12 de fevereiro de 2019, o Parlamento aprovou um projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (4), pelo qual tem a responsabilidade legislativa primária; considerando que está pendente a aprovação deste novo regulamento pelo Conselho;

    R.

    Considerando que uma maior abertura e transparência quanto às posições assumidas pelos governos dos Estados-Membros no Conselho aumentará a confiança na UE e reduzirá o euroceticismo e o populismo;

    S.

    Considerando que um aumento da transparência do processo de tomada de decisão nos trílogos reforçará a confiança dos cidadãos nas instituições da UE;

    T.

    Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou uma iniciativa estratégica de luta contra o assédio no intuito de examinar as políticas estabelecidas pela administração da UE em matéria de luta contra o assédio; considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça decidiu dirigir-se por escrito a 26 instituições e agências da UE, solicitando-lhes informações pormenorizadas sobre as respetivas políticas e a forma como estas são executadas;

    U.

    Considerando que, em 2018, a Provedora de Justiça lançou um inquérito sobre a discriminação em razão do sexo e a igualdade de oportunidades no Banco Europeu de Investimento (BEI); considerando que o BEI seguiu as recomendações e sugestões formuladas pela Provedora de Justiça em matéria de igualdade de oportunidades e de paridade de género;

    V.

    Considerando que o Provedor de Justiça faz parte do quadro da UE ao abrigo da CNUDPD e está incumbido de proteger, promover e acompanhar a implementação da Convenção ao nível das instituições da UE;

    W.

    Considerando que, em março de 2018, teve lugar uma conferência que contou com a participação da Rede Europeia de Provedores de Justiça e da Comissão das Petições do Parlamento Europeu e que a forma como os provedores de justiça poderiam reforçar a cooperação entre si constituiu um dos principais assuntos debatidos nesse contexto;

    1.

    Saúda o Relatório Anual relativo a 2018 apresentado pela Provedora de Justiça Europeia;

    2.

    Felicita Emily O'Reilly pelo trabalho realizado e os esforços construtivos envidados para melhorar tanto a qualidade da administração da UE como a acessibilidade e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

    3.

    Realça a importância de os documentos do Conselho serem transparentes e acessíveis ao público; salienta que é fundamental que processo legislativo apresente um elevado nível de transparência para que os cidadãos, os meios de comunicação social e as partes interessadas possam chamar os representantes e os governos eleitos a prestar contas; reconhece o papel precioso assumido pela Provedora de Justiça enquanto ponto de contacto e mediadora entre as instituições da UE e os cidadãos; entende que o Conselho deve rever a sua política de confidencialidade; destaca o trabalho realizado pela Provedora de Justiça para aumentar a responsabilização do processo legislativo da UE perante o público;

    4.

    Salienta a necessidade de uma participação mais ativa dos cidadãos no processo de tomada de decisões, para além da necessidade de uma maior transparência da forma de funcionamento da administração, bem como a sua importância enquanto medida destinada a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União e assim restabelecer a confiança;

    5.

    Insta o Provedor de Justiça a assegurar uma maior transparência do processo de tomada de decisão nos trílogos;

    6.

    Realça que restabelecer a confiança dos cidadãos nas instituições da União é uma das principais preocupações do Parlamento Europeu, revestindo-se da maior importância sociopolítica e ética;

    7.

    Salienta que é necessário reforçar o diálogo social, para além do diálogo entre os organismos, as instituições e os cidadãos da União;

    8.

    Subscreve plenamente as recomendações formuladas pela Provedora de Justiça ao Conselho, e insta esta instituição a tomar todas as medidas necessárias para uma célere aplicação das referidas recomendações;

    9.

    Exorta a Provedora de Justiça a fornecer mais orientações às instituições da UE quanto à melhor forma de comunicar com os cidadãos em todas as línguas oficiais da UE; insta a Provedora de Justiça a fornecer orientações às instituições sobre como conceber uma política linguística que permita produzir conteúdos pertinentes e prestar informações no maior número possível de línguas;

    10.

    Saúda a estratégia da Provedora de Justiça, que visa aumentar o impacto e a visibilidade do seu mandato entre os cidadãos da UE;

    11.

    Congratula-se com a remodelação do sítio Web do Provedor de Justiça Europeu, que fez com que este se tenha tornado um instrumento mais funcional e acessível aos cidadãos;

    12.

    Solicita que, enquanto colegislador, o Conselho alinhe os seus métodos de trabalho pelas normas pelas quais se rege uma democracia parlamentar, tal como exigido pelos Tratados, em vez de agir como um fórum diplomático, porquanto não foi concebido como tal; recorda que, na sequência do seu inquérito estratégico OI/2/2017/TE, a Provedora de Justiça concluiu que as práticas do Conselho em matéria de transparência configuram situações de má administração; insta o Conselho a pôr imediatamente em prática as recomendações da Provedora de Justiça decorrentes do seu inquérito estratégico, incluindo as recomendações formuladas pelo Parlamento no seu próprio relatório sobre o Relatório Especial; incentiva a Provedora de Justiça a continuar a acompanhar os progressos relacionados com o seu inquérito estratégico;

    13.

    Reitera o seu apelo a uma atualização da legislação da União relativa ao acesso a documentos e solicita a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5), a fim de facilitar o trabalho da Provedora de Justiça para controlar a concessão de acesso aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão; considera lamentável que o Conselho tenha bloqueado a revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e insta o Conselho a reabrir o debate no seu seio com base na posição adotada pelo Parlamento em segunda leitura, tal como consta da resolução de 12 de junho de 2013 sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (6);

    14.

    Reitera o seu apelo a uma revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, uma vez que está profundamente desatualizado e já não reflete a atual situação jurídica e as práticas institucionais aplicadas pelas instituições, serviços, organismos e agências da UE.

    15.

    Saúda a introdução do procedimento acelerado para a apresentação de queixas em matéria de pedidos de acesso a documentos e verifica que trouxe resultados positivos para os queixosos;

    16.

    Sublinha com veemência a importância de a Provedora de Justiça continuar a acompanhar de perto e conduzir inquéritos estratégicos sobre a transparência da Comissão; está ciente de que o fenómeno das «portas giratórias» continua a existir, nomeadamente entre os funcionários de topo das instituições; insta a Provedora de Justiça a continuar a acompanhar a aplicação das normas revistas da Comissão em matéria de «portas giratórias», que entraram em vigor em setembro de 2018 em resultado do seu próprio inquérito de iniciativa;

    17.

    Salienta que a questão dos conflitos de interesses abrange mais do que as situações de «portas giratórias» e insiste na necessidade de desenvolver novas regras e critérios mais rigorosos, a fim de garantir de forma segura que as decisões tomadas e a legislação adotada têm em conta os interesses dos cidadãos;

    18.

    Recorda que os princípios da acessibilidade pelo público, da abertura e da transparência são inerentes ao processo legislativo da UE, pois permitem que os cidadãos tomem conhecimento das considerações subjacentes às ações legislativas, assegurando assim o exercício efetivo dos seus direitos democráticos (7); reconhece a necessidade de o processo decisório da UE ser transparente; defende que os serviços das três instituições criem um portal legislativo conjunto, de molde a proporcionar ao público não especialista um modo convivial de aceder às informações sobre os procedimentos legislativos em curso;

    19.

    Apoia a publicação de todos os documentos dos «trílogos»; sublinha que, de acordo com a decisão do Tribunal de Justiça no processo De Capitani (T-540/15) de março de 2018, as opiniões das instituições refletidas nos documentos de «quatro colunas» não são abrangidas por uma presunção geral de não divulgação; chama a atenção para o facto de que, na decisão em causa, a natureza sensível do assunto revelado nos documentos do trílogo não foi, em si, considerada motivo suficiente para recusar ao público o acesso aos documentos; considera que para assegurar transparência nos trílogos, todas as todas três instituições devem prestar o seu contributo; reconhece que o direito do público de aceder aos documentos das instituições da União constitui um direito juridicamente protegido e inalienável de todo e qualquer cidadão da UE, diretamente decorrente do princípio democrático e do direito fundamental de liberdade de expressão, pelo que existe a correspondente obrigação, por parte da União, de cumprimento e responsabilização; salienta a necessidade de continuar a apoiar as instituições competentes em matéria de transparência, como a figura do Provedor de Justiça, para que a União cumpra a referida obrigação;

    20.

    Reitera que a integridade do Banco Central Europeu (BCE) e a sua independência em relação aos interesses financeiros privados; salienta que os membros da sua Comissão Executiva devem abster-se de ser simultaneamente membros de fóruns ou outras organizações, que incluem dirigentes de bancos supervisionados pelo BCE, e que não devem participar em fóruns que não sejam acessíveis ao público; saúda o parecer da Provedora de Justiça, de 5 de julho de 2018;

    21.

    Lamenta que o BCE não tenha ainda procedido, tal como havia sido recomendado, à adoção e aplicação das regras mínimas de responsabilização; considera que a incapacidade para garantir a transparência das atividades do BCE poderá conduzir a que a sua independência em relação aos interesses financeiros privados seja posta em causa;

    22.

    Apoia as recomendações formuladas em 15 de janeiro de 2018 pela Provedora de Justiça a respeito da participação do Presidente do Banco Central Europeu e dos membros dos seus órgãos de decisão no «Grupo dos Trinta» e insta o BCE a alterar as regras pertinentes, a fim de assegurar que as mais elevadas normas éticas e de responsabilização sejam aplicadas na prática;

    23.

    Solicita à Comissão que, na fase de diálogo informal com os Estados-Membros, assegure um nível elevado de transparência e acesso aos documentos e informações que dizem respeito aos processos «EU Pilot» e aos processos por infração, mormente os relacionados com as petições recebidas, e que, recorrendo aos meios adequados, garanta o pleno acesso aos processos «EU Pilot» e aos processos por infração que já tenham sido concluídos; insta a Comissão a adotar uma abordagem diferente no que diz respeito às investigações em matéria de violações do direito da UE e a instaurar processos por infração que não assentem exclusivamente no mecanismo «EU Pilot»;

    24.

    Salienta a importância das medidas tomadas para reforçar a transparência das decisões decorrentes de processos por infração; recorda que, em 2014, a Comissão criou no sítio Web «Europa» uma plataforma centralizada com informações completas em matéria de infrações; salienta que, nos seus relatórios anuais sobre o controlo da aplicação do direito da UE, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao público informações sobre os processos «EU Pilot» e os processos por infração;

    25.

    Apoia incondicionalmente o compromisso da Provedora de Justiça no sentido de melhorar a transparência das atividades desenvolvidas pelos grupos de pressão junto da UE; apoia o compromisso assumido pela Comissão no sentido de aplicar as regras horizontais revistas relativas aos grupos de peritos, nomeadamente as que dizem respeito à transparência e aos conflitos de interesses; salienta a importância de registar no Registo de Transparência os indivíduos e as organizações que representam interesses privados, permitindo assim que as nomeações sejam efetuadas em conformidade com as regras horizontais;

    26.

    Salienta a necessidade de um acordo tripartido entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, que constituiria um passo para o reforço das regras sobre os grupos de pressão em vigor, bem como de colmatar lacunas; considera, no entanto, que as instituições não devem ficar por aí, e que devem, pelo contrário, continuar a adotar medidas legislativas vinculativas para todas as instituições e agências da UE;

    27.

    Salienta a importância de disponibilizar ao público de forma gratuita, inteiramente compreensível e facilmente acessível toda a informação existente sobre a influência dos membros dos grupos de pressão, através dos aumento da precisão dos dados no Registo de Transparência da UE; sublinha que é necessário assegurar a plena transparência do financiamento de todos os representantes de interesses e solicita que se deixe de quebrar as regras relativas às portas giratórias;

    28.

    Salienta a necessidade de adotar um ato legislativo que torne o Registo de Transparência da UE plenamente obrigatório e juridicamente vinculativo para todas as instituições e agências da UE, bem como para terceiros, garantindo assim a plena transparência das atividade exercidas pelos grupos de pressão; incentiva as instituições da UE a ponderarem as modalidades práticas que poderão conduzir a um acordo rápido e eficiente;

    29.

    Lamenta que a discriminação em razão do género e a representação dos géneros continuem a constituir um problema nas instituições da UE; regista com preocupação as conclusões do processo 366/2017/AMF e insta veementemente o BEI a cumprir plenamente as recomendações da Provedora de Justiça no sentido de alcançar uma representação equilibrada de todos os géneros nos cargos de direção;

    30.

    Saúda o inquérito realizado em 2018 pela Provedora de Justiça sobre o processo de nomeação do antigo Secretário-Geral da Comissão e chama a atenção para os quatro casos de má administração por ela detetados; lamenta que, apesar terem contado com o apoio do Parlamento, as recomendações da Provedora de Justiça não tenham sido aplicadas pela anterior Comissão; regista com particular preocupação o facto de a Comissão não ter lançado um procedimento de nomeação específico e solicita à nova Comissão que estabeleça um tal procedimento, desta forma assegurando os mais elevados padrões de transparência, ética e Estado de direito;

    31.

    Regista com preocupação o declínio da taxa de cumprimento, por parte da Comissão, das recomendações, sugestões e soluções propostas pela Provedora de Justiça; insta a Comissão a demonstrar o seu compromisso em resolver todos os casos de má administração que a Provedora de Justiça constatou nas suas atividades;

    32.

    Insta a Provedora de Justiça a acompanhar a aplicação das disposições do novo Regimento do Parlamento aplicáveis às audições dos comissários indigitados, em particular as disposições relativas à verificação dos interesses financeiros previstas no artigo 2.o do Anexo VII, num espírito de transparência e de objetividade;

    33.

    Apoia a proposta adotada pela Comissão, em 31 de janeiro de 2018, que visa estabelecer um novo Código de Conduta aplicável aos membros da Comissão Europeia; considera que as disposições do Código de Conduta devem ser reforçadas;

    34.

    Reitera e acredita firmemente que é necessário aplicar regras e normas éticas rigorosas em todas as instituições da UE, a fim de garantir o respeito pelo dever de integridade;

    35.

    Acredita firmemente que a transparência é um elemento fundamental do Estado de direito e que deve ser observada ao longo de todo o processo legislativo, uma vez que influencia a materialização efetiva do direito de voto e o direito de elegibilidade, para além de outros direitos (a liberdade de expressão e a liberdade de receber informações); considera que para criar uma cidadania ativa da UE é necessário o escrutínio público, a revisão e a avaliação do processo e a possibilidade de o resultado ser contestado; sublinha que tal ajudaria os cidadãos a familiarizarem-se cada vez mais com os conceitos básicos do processo legislativo e a fomentar a participação na vida democrática da União;

    36.

    Congratula-se com os esforços incansáveis da Provedora de Justiça no sentido de influenciar a mudança nas instituições da UE através da participação em consultas públicas relacionadas com domínios do seu trabalho; congratula-se com as sugestões que a Provedora de Justiça apresentou para melhorar a transparência do modelo da UE de avaliação de riscos na cadeia alimentar, entre as quais a recomendação no sentido de a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos publicar as ordens de trabalhos e as atas das reuniões relacionadas com a avaliação dos riscos;

    37.

    Exorta a Provedora de Justiça a, por sua própria iniciativa, prosseguir o inquérito sobre a transparência da interação entre a EMA e as empresas farmacêuticas na fase prévia à apresentação dos pedidos de autorização de introdução no mercado, bem como sobre a consulta pública que decorreu até janeiro de 2019;

    38.

    Congratula-se com o inquérito que realizou sobre os relatórios de segurança da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), em resultado do qual a agência alterou a sua prática de tal forma que as pessoas que comunicam preocupações de segurança recebem agora informação de retorno;

    39.

    Insta a Provedora de Justiça a prosseguir o controlo de conformidade do Regime Comum de Seguro de Doença (RCSD) com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD); insta a Comissão a atualizar o texto das Disposições Gerais de Execução pelas quais se rege o funcionamento do RCSD no tocante às despesas médicas e às despesas associadas à adaptação razoável do posto de trabalho das pessoas com deficiência ou doença grave; insta a Provedora de Justiça a assegurar que toda a administração da União Europeia aplica a CNUDPD na íntegra;

    40.

    Saúda as recomendações práticas da Provedora de Justiça relativamente à acessibilidade dos procedimentos de seleção do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) aos candidatos com deficiência visual; insta a Provedora de Justiça a supervisionar o cumprimento integral, por parte do EPSO, dos requisitos de acessibilidade aplicáveis aos procedimentos de seleção em linha; insta a Provedora de Justiça a dar seguimento às propostas que apresentou sobre o recurso às tecnologias de apoio durante as provas por computador que têm lugar em todo o mundo;

    41.

    Apoia a Provedora de Justiça na sensibilização das instituições da UE para a introdução de políticas de combate ao assédio;

    42.

    Apoia a iniciativa da Provedora de Justiça que visa dar seguimento ao movimento # MeToo e solicita um maior acompanhamento das políticas estabelecidas pela administração da UE em matéria de combate ao assédio;

    43.

    Subscreve os esforços envidados pela Provedora de Justiça para facilitar a participação dos cidadãos na elaboração das políticas da UE; solicita que a Provedora de Justiça continue a acompanhar a aplicação da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE), nomeadamente, a versão revista do Regulamento ICE;

    44.

    Salienta que o papel do Provedor de Justiça Europeu tem evoluído ao longo dos tempos desde a sua criação, passando da prevenção da má administração à promoção de uma boa administração; considera que a evolução lógica desta tendência é prosseguir os esforços no sentido de promover ativa e atempadamente uma melhor administração e as melhores práticas administrativas;

    45.

    Saúda a iniciativa da Provedora de Justiça de instituir um «Prémio por Boa Administração», que distingue os esforços envidados pela função pública da UE para encontrar formas inovadoras de aplicar políticas mais próximas dos cidadãos;

    46.

    Recorda o seu apelo de longa data para que o atual Código de Boa Conduta Administrativa seja promovido a um regulamento devidamente vinculativo para todas as instituições e agências da UE;

    47.

    Recorda o empenho da Provedora de Justiça em garantir um nível elevado de transparência por parte da UE ao longo das negociações sobre o acordo de saída do Reino Unido da União Europeia;

    48.

    Encoraja a Provedora de Justiça a prosseguir a sua cooperação com os provedores de justiça nacionais através da Rede Europeia de Provedores de Justiça; salienta a necessidade de desenvolver instâncias desta índole em matéria de cooperação entre os diferentes provedores de justiça nacionais;

    49.

    Recorda que o novo projeto de Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, recentemente adotado pelo Parlamento, prevê um período de «incompatibilidade» de 3 anos antes de um deputado ao Parlamento Europeu poder ser elegível para o gabinete do Provedor de Justiça;

    50.

    Reitera que é fundamental preservar a independência e a integridade do Provedor de Justiça e assegurar que o cargo é ocupado por pessoas que estão isentas de filiação partidária manifesta, conflitos de interesses e que possuem um forte sentido de ética;

    51.

    Manifesta o seu apreço pela excelente e frutuosa cooperação demonstrada pela Provedora de Justiça e pela sua equipa para com a Comissão das Petições;

    52.

    Reconhece a excelente cooperação demonstrada pela Provedora de Justiça durante o seu mandato e convida o próximo Provedor de Justiça a, do mesmo modo, cooperar e proceder ao diálogo estrutural com a Comissão das Petições no intuito de melhorar a qualidade da administração da UE e a acessibilidade e qualidade dos serviços que esta oferece aos nossos cidadãos;

    53.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

    (2)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0045.

    (3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0114.

    (4)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0080.

    (5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (6)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0271.

    (7)  Processos apensos C-39/05 P e C-52 P, Reino da Suécia e Maurizio Turco contra Conselho da União Europeia, Coletânea da jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu 2008 I-04723.


    Top