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Document 52020IP0013

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar) (2020/2507(RSP))

    JO C 270 de 7.7.2021, p. 88–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/88


    P9_TA(2020)0013

    A situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e Mesa da Assembleia Nacional (golpe parlamentar)

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela após a eleição ilegal da nova Presidência e da nova Mesa da Assembleia Nacional (golpe de Estado parlamentar) (2020/2507(RSP))

    (2021/C 270/09)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Venezuela, designadamente a de 31 de janeiro de 2019 (1), que reconhece Juan Guaidó como Presidente interino da Venezuela,

    Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a Venezuela (VP/AR), em particular a declaração de 9 de janeiro de 2020, em nome da UE, sobre os mais recentes acontecimentos na Assembleia Nacional, e a declaração do seu porta-voz, de 5 de janeiro de 2020, sobre os acontecimentos na Assembleia Nacional na Venezuela,

    Tendo em conta a declaração do Grupo Internacional de Contacto sobre a Venezuela, de 9 de janeiro de 2020,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/1893 do Conselho, de 11 de novembro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (2), que prorroga até 14 de novembro de 2020 as medidas restritivas específicas atualmente em vigor,

    Tendo em conta a declaração do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 5 de janeiro de 2020, sobre a situação na Venezuela, assim como a resolução de 10 de janeiro de 2020, adotada pelo Conselho Permanente da OEA, sobre os acontecimentos recentes na Venezuela,

    Tendo em conta a declaração do Grupo de Lima, de 5 de janeiro de 2020,

    Tendo em conta a Constituição da Venezuela,

    Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

    Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a UE, os seus Estados-Membros e o Parlamento Europeu reiteraram que a Assembleia Nacional é o único órgão legítimo democraticamente eleito na Venezuela; considerando que, nos termos do artigo 194.o da Constituição da Venezuela, a Assembleia Nacional elege, de entre os seus membros, um presidente e uma Mesa Diretiva, por um período de um ano;

    B.

    Considerando que Juan Guaidó foi eleito Presidente da Assembleia Nacional em janeiro de 2019 e prestou depois juramento como Presidente interino da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.o da Constituição do país; considerando que foi reconhecido como Presidente interino da Venezuela por mais de 50 países, incluindo 25 Estados-Membros da UE, bem como pela própria União Europeia;

    C.

    Considerando que os eventos em torno da eleição programada do Presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, em 5 de janeiro de 2020, constituíram um golpe de Estado parlamentar organizado pelo regime ilegal de Nicolás Maduro, marcado por graves irregularidades e atos contra o funcionamento democrático e constitucional da Assembleia Nacional;

    D.

    Considerando que o Presidente da Assembleia Nacional, Juan Guaidó, foi brutalmente impedido pelas forças armadas de presidir à sessão, que muitos deputados da oposição foram impedidos de entrar na Assembleia Nacional e que o acesso da imprensa ao edifício também foi bloqueado;

    E.

    Considerando que a tentativa de nomear Luis Parra como presidente de uma nova Mesa pró-Maduro não foi bem-sucedida, uma vez que a sessão nunca chegou a ser formalmente declarada aberta, que a reunião não teve presidente, que não foi efetuada qualquer contagem de quórum e que não se procedeu à verificação de qualquer votação nominal formal, tal como previsto nos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regimento da Assembleia Nacional e no artigo 221.o da Constituição da Venezuela;

    F.

    Considerando que, horas mais tarde, e devido à força das circunstâncias, uma maioria esmagadora de deputados realizou uma sessão extraordinária na sede de jornal «El Nacional», em conformidade com a Constituição da Venezuela e nos termos do Regimento da Assembleia Nacional, que permitem a realização de sessões fora do hemiciclo; considerando que 100 dos 167 deputados, cumprindo as condições do quórum e da votação nominal ao abrigo do artigo 221.o da Constituição venezuelana, votaram a favor da reeleição de Juan Guaidó e da respetiva Mesa como dirigentes eleitos para o último ano da legislatura de 2015-2020;

    G.

    Considerando que, numa sessão solene da Assembleia Nacional realizada em 7 de janeiro de 2020, Juan Guaidó prestou juramento como Presidente, apesar das tentativas das forças leais ao regime de Nicolás Maduro para impedir a realização da sessão parlamentar, que incluíram obstruções à entrada e cortes de energia elétrica no edifício;

    H.

    Considerando que os deputados da Assembleia Nacional devem poder exercer o seu mandato parlamentar, tal como lhes foi conferido pelo povo venezuelano, sem qualquer intimidação ou retaliação;

    I.

    Considerando que as eleições presidenciais realizadas em 20 de maio de 2018 foram organizadas sem que fossem observadas as normas internacionais mínimas para um processo credível; considerando que a UE, juntamente com outras organizações regionais e outros países democráticos, não reconheceu as eleições nem as autoridades instituídas por este processo ilegítimo;

    J.

    Considerando que as ações em curso contra os deputados da Assembleia Nacional, incluindo o assédio e a intimidação de 59 deputados por parte de grupos e forças de segurança irregulares, 29 detenções arbitrárias e 27 exílios forçados, bem como casos de tortura e de desaparecimentos forçados, entravam os trabalhos constitucionais da Assembleia Nacional;

    K.

    Considerando que a situação em termos de direitos humanos, Estado de Direito e democracia na Venezuela se tem deteriorado gravemente ao longo de vários anos, em particular desde que Nicolás Maduro chegou ao poder após as eleições contestadas de 2013; considerando que a crise política, económica, institucional, social e humanitária pluridimensional no país se tem agravado de forma significativa;

    1.

    Reconhece e apoia Juan Guaidó como Presidente legítimo da Assembleia Nacional e Presidente interino legítimo da República Bolivariana da Venezuela, em conformidade com o artigo 233.o da Constituição da Venezuela, na sequência da votação transparente e democrática da Assembleia Nacional;

    2.

    Condena veementemente a tentativa de golpe de Estado parlamentar do regime de Nicolás Maduro e dos seus aliados, bem como os esforços para impedir a Assembleia Nacional — único órgão democrático legítimo da Venezuela — de exercer devidamente o seu mandato constitucional, que lhe foi conferido pelo povo venezuelano;

    3.

    Lamenta estas violações graves, as quais não são compatíveis com um processo de eleição legítimo do Presidente da Assembleia Nacional e intensificam a deterioração da crise venezuelana; rejeita veementemente as violações do funcionamento democrático, constitucional e transparente da Assembleia Nacional, bem como as ações sistemáticas de intimidação, suborno, extorsão, violência, tortura e desaparecimentos forçados, para além das decisões arbitrárias tomadas contra os deputados;

    4.

    Reitera o seu pleno apoio à Assembleia Nacional, que é o único órgão legítimo democraticamente eleito da Venezuela, cujos poderes devem ser respeitados, o que inclui as prerrogativas e a segurança dos seus deputados; insiste em que uma solução pacífica e política só poderá ser alcançada respeitando plenamente as prerrogativas constitucionais da Assembleia Nacional;

    5.

    Recorda que a UE está disponível para apoiar um verdadeiro processo de resolução pacífica e democrática da crise, com base no roteiro adotado na Assembleia Nacional da Venezuela; salienta que as anteriores tentativas para resolver a crise através de um processo de negociação e diálogo não produziram quaisquer resultados tangíveis; solicita que o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) prossiga os seus trabalhos através de iniciativas como o Grupo de Contacto Internacional;

    6.

    Recorda que o respeito das instituições e dos princípios democráticos, a par da observância do Estado de Direito, são condições essenciais para encontrar uma solução pacífica e sustentável para a crise na Venezuela, em prol do seu povo;

    7.

    Insta o VP/AR da UE a intensificar a resposta da UE no sentido de restabelecer a democracia na Venezuela, nomeadamente através do alargamento das sanções específicas aos responsáveis pelas violações dos direitos humanos e por atos de repressão, bem como aos familiares desses indivíduos; apoia, a este respeito, a declaração da UE;

    8.

    Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a reconhecerem o mandato legítimo do Presidente Guaidó e saúda o seu reconhecimento, expresso pelo Alto Representante, enquanto única autoridade democrática reconhecida pela UE; exige, por conseguinte, que os representantes políticos nomeados por Juan Guaidó sejam reconhecidos;

    9.

    Solicita o envio à Venezuela de uma missão de recolha de informações, a fim de avaliar a situação;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao legítimo Presidente interino da República e Presidente da Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, aos governos e parlamentos dos países do Grupo de Lima, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.

    (1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0061.

    (2)  JO L 291 de 12.11.2019, p. 42.


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