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Document 52020IP0012

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas (2020/2503(RSP))

    JO C 270 de 7.7.2021, p. 83–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/83


    P9_TA(2020)0012

    Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2020, sobre a Nigéria, nomeadamente os recentes ataques terroristas (2020/2503(RSP))

    (2021/C 270/08)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nigéria e, mais recentemente, a de 18 de janeiro de 2018 (1),

    Tendo em conta a declaração, de 24 de dezembro de 2019, atribuível ao porta-voz do secretário-geral das Nações Unidas sobre a Nigéria,

    Tendo em conta o relatório, de 25 de novembro de 2019, do Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da União Europeia,

    Tendo em conta a declaração de final de visita, de 2 de setembro de 2019, da relatora especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, após a sua visita à Nigéria,

    Tendo em conta o comunicado de imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de julho de 2019, sobre os atos de terrorismo no nordeste da Nigéria,

    Tendo em conta a declaração, de 29 de julho de 2018, do porta-voz da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o ataque terrorista do Boko Haram em Borno, nordeste da Nigéria,

    Tendo em conta a secção sobre a Nigéria do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch,

    Tendo em conta as observações finais, de 29 de agosto de 2019, do Comité dos Direitos Humanos sobre a Nigéria, na ausência do segundo relatório periódico,

    Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou na Convicção,

    Tendo em conta as orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião e de convicção, de 2013,

    Tendo em conta a atribuição do Prémio Sakharov do Parlamento Europeu para a Liberdade de Pensamento à defensora dos direitos humanos Hauwa Ibrahim, em 2005,

    Tendo em conta o Índice Mundial de Terrorismo de 2019,

    Tendo em conta a carta do presidente da Comissão do Desenvolvimento dirigida à VP/AR e ao comissário da Ajuda Humanitária e Gestão de Crises, sobre as restrições às ações humanitárias no nordeste da Nigéria,

    Tendo em conta a Constituição da República Federal da Nigéria, em particular, as suas disposições do capítulo IV sobre a proteção da liberdade de religião e o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 1991,

    Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

    Tendo em conta o Acordo de Cotonu,

    Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

    Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a situação de segurança na Nigéria se deteriorou consideravelmente nos últimos anos, representando uma ameaça séria para a segurança regional e internacional; que as violações de direitos humanos e os assassínios em massa são generalizados, nomeadamente na região nordeste do país; que, desde 2009, mais de 36 000 pessoas foram mortas na Nigéria pela insurreição do Boko Haram;

    B.

    Considerando que o país se encontra no 10.o ano de conflito armado regionalizado; que o extremismo violento e as atividades terroristas, em particular, estão a aumentar, com grupos jiadistas, como o Boko Haram e o Estado Islâmico da Província da África Ocidental (EIPAO), a crescerem em termos de poder e de influência; que o Boko Haram atacou policiais, militares, políticos, escolas, edifícios religiosos, instituições públicas e civis na Nigéria com cada vez mais frequência desde 2009; que a grande maioria das vítimas são muçulmanos;

    C.

    Considerando que a Nigéria ocupa o terceiro lugar, em 163 países, no Índice Mundial de Terrorismo, atrás do Iraque e do Afeganistão, colocando-o em terceiro lugar na lista de países mais afetados pelo terrorismo;

    D.

    Considerando que a situação de segurança foi agravada por uma escalada da violência religiosa e étnica em algumas partes do país, incluindo o conflito na região agrícola da Cintura Central, onde os agricultores e os pastores nómadas estão em conflito sobre a terra e os recursos hídricos;

    E.

    Considerando que se estima que o EIPAO detém, atualmente, dezenas de prisioneiros, incluindo líderes cristãos, forças de segurança e trabalhadores humanitários;

    F.

    Considerando que a Nigéria é o país mais populoso de África e a sua população está uniformemente dividida entre muçulmanos e cristãos; que o país alberga a maior comunidade cristã da região, com cerca de 30 milhões de cristãos a viver no norte da Nigéria; que a rivalidade histórica entre o norte predominantemente muçulmano e o sul cristão se intensificou drasticamente com a propagação do Islão radical;

    G.

    considerando que o EIPAO reivindicou a responsabilidade pela execução de 11 pessoas num vídeo publicado em 26 de dezembro de 2019; que o grupo alegou que todos os que foram mortos eram cristãos e que o ataque foi uma retaliação pela morte do líder do EI, Abū Bakr al-Baghdadi, na Síria;

    H.

    Considerando que estes assassinatos fazem parte de um conjunto mais vasto de atos terroristas, incluindo o ataque, em 24 de dezembro de 2019, a uma aldeia cristã perto de Chibok, que resultou na morte de 7 habitantes e no rapto de uma adolescente, o assassinato de 3 civis perto de Biu, em 23 de dezembro de 2019, e o assassinato de 7 civis em Nganzai, em 22 de dezembro de 2019;

    I.

    Considerando que, de acordo com o Humanitarian Aid Relief Trust, mais de 6 000 cristãos foram assassinados desde 2015 por grupos jiadistas, ou perderam a vida como resultado da política de «a sua terra ou o seu sangue» levada a cabo por militantes de etnia Fulani; que, nos estados regidos pela xária, os cristãos são constantemente alvo de discriminação e, frequentemente, considerados cidadãos de segunda categoria;

    J.

    Considerando que, embora o presidente Muhammadu Buhari tenha condenado os assassinatos e pedido à população que não se divida por motivos religiosos, os ataques foram levados a cabo com total impunidade, com os autores a serem raramente responsabilizados; que um relatório da Amnistia Internacional demonstrou a negligência deliberada das forças de segurança nigerianas relativamente aos ataques mortais contra as comunidades de agricultores;

    K.

    Considerando que a Human Rights Watch comunicou que as forças armadas nigerianas detiveram mais de 3 600 crianças, metade delas raparigas, suspeitas de envolvimento com grupos armados islamitas e não estatais, muitas vezes com base em poucos ou nenhuns elementos de prova; que muitos dos detidos sofreram abusos, incluindo violência sexual, e morreram, enquanto detidos, de doença, de fome, de desidratação ou devido a ferimentos de armas de fogo; que os militares recusaram sistematicamente o acesso aos centros de detenção para que se pudesse verificar as condições em que as crianças se encontram detidas;

    L.

    Considerando que a situação das raparigas e das mulheres na Nigéria é particularmente problemática devido às práticas discriminatórias comuns, ao acesso limitado aos serviços de saúde e à educação e à mutilação genital feminina e ao casamento infantil generalizados;

    M.

    Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) declarou existirem motivos razoáveis para se considerar que, de acordo com o artigo 7.o do Estatuto de Roma, foram cometidos, na Nigéria, crimes contra a humanidade pelo Boko Haram e pelas forças de segurança nigerianas, incluindo assassinatos e perseguição; que, no seu relatório de 2019 sobre os exames preliminares, o TPI conclui que, apesar de terem sido tomadas diversas medidas pelas autoridades nigerianas para determinar a responsabilidade penal dos alegados autores, as medidas de investigação ou de ação penal realizadas até à data em relação aos membros do Boko Haram e das forças de segurança nigerianas parecem ter sido limitadas tanto em termos de âmbito de aplicação como de alcance;

    N.

    Considerando que, desde 2015, o governo tem sido criticado pelo tratamento inadequado da insurreição islâmica em todo o país; que os militares e a polícia da Nigéria enfrentam um grande número de ameaças à segurança e parecem estar sobrecarregados e serem incapazes de lidar com crises de segurança simultâneas;

    O.

    Considerando que a Força Multinacional Conjunta expulsou grupos terroristas de muitas zonas sob o seu controlo desde a sua criação em 2015, embora a região permaneça altamente instável; que a recente retirada de 1 200 soldados chadianos, que coincidiu com uma vaga de violência na região nordeste, causou preocupação entre a população; que centenas de civis nigerianos que viviam nas proximidades fugiram da zona com receio de novos ataques por parte dos jihadistas após essa retirada;

    P.

    Considerando que a UE, a República Federal da Alemanha e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) lançaram um projeto sobre Arquitetura e Operações de Paz e Segurança (EPSAO), em outubro de 2019; que o objetivo do projeto é reforçar os mecanismos e a capacidade de a CEDEAO gerir os conflitos e apoiar um ambiente pós-conflito na África Ocidental;

    Q.

    Considerando que a situação na Nigéria provocou uma crise humanitária sem precedentes e resultou na deslocação de mais de 2 milhões de pessoas no nordeste, de acordo com o Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA); que, de acordo com a Human Rights Watch, a maioria das pessoas deslocadas internamente não pode exercer os seus direitos básicos em matéria de alimentos, habitação, educação, saúde, proteção contra danos, nem o direito à liberdade de circulação; que a UE afetou 28,3 milhões de euros para a ajuda humanitária no país; que as necessidades em matéria de ajuda humanitária estão longe de ser satisfeitas pelos fundos atuais;

    R.

    Considerando que, de acordo com a secção sobre a Nigéria do Relatório Mundial de 2019 da Human Rights Watch, mais de 35 000 pessoas deslocadas internamente regressaram a comunidades do nordeste em 2018, apesar das preocupações de segurança e da falta de bens de primeira necessidade, incluindo alimentos e abrigo;

    S.

    Considerando que cerca de metade da população nigeriana vive em condições de pobreza extrema; que se estima que mais de 7 milhões de nigerianos necessitem urgentemente de assistência vital;

    T.

    Considerando que milhares de nigerianos arriscam a vida nas rotas da migração para a UE, na esperança de viver em melhores condições económicas, sociais e de segurança;

    U.

    Considerando que o espaço humanitário diminuiu no país, com o rapto e o assassínio de vários trabalhadores humanitários; que, em 2019, oito trabalhadores humanitários foram mortos, num total de 26 que perderam a vida no conflito desde 2011; que os riscos de segurança dificultam frequentemente a prestação da ajuda e causaram a saída de muitas organizações humanitárias;

    V.

    Considerando, além disso, que o governo suspendeu uma série de organismos internacionais de ajuda humanitária e de caridade, alegando que procediam ao branqueamento de capitais para grupos islamitas; que, em setembro de 2019, as Forças Armadas da Nigéria solicitaram às organizações Action Against Hunger e Mercy Corps que cessassem a sua atividade, sem aviso prévio, deixando 400 000 pessoas sem acesso a ajuda humanitária;

    W.

    Considerando que, em conformidade com o artigo 8.o do Acordo de Cotonu, a UE mantém um diálogo político regular com a Nigéria sobre os Direitos Humanos e os princípios democráticos, designadamente questões como a discriminação étnica, religiosa e racial;

    1.

    Lamenta os ataques terroristas ocorridos no país; reitera a sua preocupação com a prolongada crise na Nigéria e a situação volátil em termos de segurança no nordeste e condena veementemente as repetidas violações dos direitos humanos e do direito internacional e humanitário, com base na religião ou na etnia;

    2.

    Condena, em particular, o recente aumento da violência contra as comunidades étnicas e religiosas, designadamente a perseguição de instituições religiosas e de fiéis;

    3.

    Apresenta as suas condolências às famílias das vítimas e manifesta a sua solidariedade para com o povo nigeriano, que, há mais de uma década, sofre com os efeitos do terrorismo na região;

    4.

    Insta as autoridades nigerianas a garantirem o respeito pelos direitos humanos no país e a protegerem a população civil do terrorismo e da violência; insiste em que esses esforços devam ser realizados em plena conformidade com o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, em consonância com as obrigações internacionais do país;

    5.

    Considera que qualquer forma de extermínio de seres humanos ou de limpeza étnica é bárbara e constitui um crime contra a humanidade; insta o Governo nigeriano a abordar as causas profundas da violência, garantindo a igualdade de direitos a todos os cidadãos e legislação não discriminatória; insiste, neste contexto, na necessidade de continuar a promover o diálogo inter-religioso e a coexistência pacífica entre os cidadãos, independentemente da sua religião, colaborando com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente o Conselho Inter-religioso da Nigéria;

    6.

    Recorda que as mulheres e as crianças são mais vulneráveis aos efeitos dos conflitos, do terrorismo e da violência no país; lamenta o facto de as crianças serem, com cada vez maior frequência, recrutadas por grupos terroristas e utilizadas como crianças-soldados ou como bombistas suicidas;

    7.

    Manifesta a sua profunda apreensão com os relatos de maus tratos infligidos a crianças detidas em instalações militares; insta as autoridades nigerianas a permitirem o acesso das Nações Unidas aos seus centros de detenção militares, a assinarem um protocolo de transferência formal para assegurar que as crianças detidas pelas forças militares sejam rapidamente entregues às autoridades adequadas de proteção de menores e a pôr termo à detenção militar de crianças; insiste em que a luta contra o terrorismo, bem como o quadro judicial e de aplicação da lei, devem ser adaptados para proteger os direitos das populações mais vulneráveis, designadamente as crianças;

    8.

    Recorda às autoridades nigerianas a sua obrigação de proteger os direitos das crianças e de assegurar a proteção e a prestação de apoio às pessoas afetadas pelo terrorismo ou por conflitos, nomeadamente assegurando o seu acesso à educação; recorda ainda que a educação e as oportunidades económicas são instrumentos poderosos contra a radicalização e insta os parceiros internacionais a apoiarem a disponibilização de educação de qualidade e acessível, no âmbito de uma estratégia de luta contra o terrorismo na região;

    9.

    Manifesta-se profundamente preocupado com o facto de as mulheres nigerianas continuarem a ser vítimas de discriminação, violência, abuso sexual e violações; insta a Nigéria a aplicar plenamente a CEDAW; apela a um maior apoio, designadamente apoio psicológico, às vítimas da violência sexual e da violência com base no género, ambas muito comuns;

    10.

    Salienta que a luta contra a impunidade é fundamental para a estabilidade do país e para a construção de uma paz duradoura; insta, por conseguinte, as autoridades nigerianas a procederem a investigações imediatas, exaustivas e transparentes, de modo a fazer os seus autores comparecer perante a justiça e de os responsabilizar; apela igualmente à aplicação de medidas destinadas a melhorar a eficiência e a independência do sistema judiciário da Nigéria, a fim de promover a utilização eficaz da justiça penal para combater a violência, o terrorismo e a corrupção;

    11.

    Lamenta a estagnação dos progressos na luta contra o Boko Haram e o EIPAO, bem como o aumento da ocorrência e da gravidade dos ataques suicidas e dos ataques diretos contra posições militares; recorda que o presidente da Nigéria, Buhari, foi reeleito em 2019 sob a promessa de derrotar o extremismo violento promovido pelo Boko Haram e outros grupos terroristas, e insta o presidente a cumprir as suas promessas de campanha;

    12.

    Apoia os objetivos do projeto sobre Arquitetura e Operações de Paz e Segurança, sob a égide da UE e da CEDEAO; incentiva um forte apoio dos Estados-Membros no sentido de contribuir para o reforço das capacidades e a resolução de conflitos na África Ocidental;

    13.

    Reitera o seu apoio à Força Multinacional Conjunta regional e louva os seus esforços para combater eficazmente o terrorismo e restaurar a estabilidade na região do Lago Chade; recorda que o terrorismo não conhece fronteiras e exorta os países da região a continuarem a coordenar os seus esforços com o intuito de garantir a segurança de toda a região;

    14.

    Incentiva uma maior reforma do setor da segurança na Nigéria, a fim de reforçar a capacidade dos intervenientes nacionais e regionais na luta contra o terrorismo; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a continuarem a prestar assistência técnica da UE nesse setor;

    15.

    Adverte contra uma instrumentalização do conflito entre agricultores e pastores como forma de disseminar o ódio baseado na religião; exorta o Governo nigeriano a implementar o plano nacional de transformação da pecuária, que visa proteger os interesses tanto dos agricultores como dos pastores; está convicto de que são necessárias medidas suplementares, como o reforço dos mecanismos de mediação e resolução de conflitos, de reconciliação e de consolidação da paz;

    16.

    Frisa a interdependência do desenvolvimento, da Democracia, dos Direitos Humanos, da boa governação e da segurança no país; considera que a ação militar, por si só, não é suficiente para combater eficazmente o terrorismo; exorta o Governo nigeriano a desenvolver uma estratégia abrangente que dê resposta às causas profundas do terrorismo, centrando-se numa abordagem preventiva que vise eliminar a atratividade da ideologia terrorista, reduzir as oportunidades de recrutamento e radicalização e cortar o seu financiamento, bem como apoiando e financiando programas de organizações da sociedade civil com foco na comunidade;

    17.

    Insta a UE, a União Africana e a comunidade internacional a intensificarem os seus esforços de apoio à luta contra o terrorismo na Nigéria e a prosseguirem a prestação de assistência no domínio da política e da segurança no país, bem como em toda a região;

    18.

    Expressa a sua profunda preocupação com o impacto da situação de segurança do país sobre a eficácia da ajuda humanitária e da ajuda ao desenvolvimento; insta a UE a prosseguir os seus esforços humanitários e de desenvolvimento, não só na Nigéria mas também na região em geral; congratula-se com os 50 milhões de euros adicionais prometidos pela UE em 2019 para apoiar a recuperação e a resiliência na Nigéria;

    19.

    Reconhece as pressões que a Nigéria e os países vizinhos estão a sofrer com as deslocações regionais; apela à coordenação dos doadores e a um maior apoio às populações deslocadas da Nigéria, designadamente através de recursos financeiros adicionais da comunidade internacional; recorda que os fundos de desenvolvimento não devem ser desviados do seu objetivo inicial de erradicar a pobreza em todas as suas formas;

    20.

    Condena qualquer ataque ao pessoal ou às instalações de ajuda humanitária, e apela a medidas destinadas a garantir a segurança dos trabalhadores e um ambiente seguro no qual as organizações humanitárias possam levar a cabo o seu trabalho vital;

    21.

    Manifesta a sua profunda preocupação com a rápida intensificação das alterações climáticas e com o seu impacto na vida e nos meios de subsistência, em particular na Cintura Central; reitera a necessidade de encontrar soluções a longo prazo para proteger os recursos naturais e garantir o acesso aos mesmos; recorda que a luta contra a emergência climática é uma componente essencial para garantir a estabilidade económica e a paz na região;

    22.

    Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao vice-presidente da Comissão Europeia/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao presidente e ao Parlamento da Nigéria, à União Africana, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.

    (1)  JO C 458 de 19.12.2018, p. 43.


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