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Document 52020DP0351

    Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16 (D069602/01 — 2020/2851(RPS))

    JO C 445 de 29.10.2021, p. 184–185 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 445/184


    P9_TA(2020)0351

    Não objeção a uma medida de execução: Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16

    Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro 4, 7, 9 e 16 (D069602/01 — 2020/2851(RPS))

    (2021/C 445/23)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D069602/01,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Tendo em conta o parecer emitido em 26 de outubro de 2020 pelo Comité de Regulamentação Contabilística a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002,

    Tendo em conta a carta da Comissão, de 28 de outubro de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao projeto de regulamento,

    Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de dezembro de 2020,

    Tendo em conta o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

    Tendo em conta o artigo 112.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 111.o, n.o 6, do seu Regimento,

    Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

    Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 111.o, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 15 de dezembro de 2020,

    A.

    Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) elaborou, em 27 de agosto de 2020, emendas à Norma Internacional de Contabilidade 39 e às Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) 4, 7, 9 e 16; considerando que essas emendas têm por objetivo conceder uma ajuda geral, tendo em vista a substituição da taxa interbancária oferecida (IBOR) da «fase 2»; considerando que as emendas propostas tratam das consequências do relato financeiro, resultantes da substituição efetiva do índice de referência das taxas de juro em alterações de instrumentos financeiros (variações de valor) e da contabilidade de cobertura, e evitam impactos contabilísticos indesejáveis na avaliação (ou no desreconhecimento) de instrumentos financeiros e contratos de locação, bem como a interrupção das relações de cobertura devido a uma substituição das taxas de referência impulsionada pela regulamentação; considerando que, sem as emendas propostas, as empresas poderão ter de reconhecer, imediatamente, as variações de valor em lucros ou prejuízos, ou interromper as relações de cobertura, apesar de não terem alterado a sua estratégia de gestão de riscos; considerando que a Comissão instou o IASB a acelerar a elaboração dessas emendas, a fim de permitir que a União as aprovasse em tempo útil;

    B.

    Considerando que, em 14 de setembro de 2020, o Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) forneceu à Comissão um parecer de adoção favorável;

    C.

    Considerando que a Comissão concluiu que a interpretação cumpre os critérios técnicos para a adoção prevista no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e afirma que as emendas propostas evitam a interrupção das relações de cobertura, resultante de incertezas relacionadas com a transição da IBOR, de modo a que as demonstrações financeiras elaboradas em consonância com as NIRF possam representar, corretamente, o impacto da gestão do risco e evitar a volatilidade indevida nos lucros ou nos prejuízos;

    D.

    Considerando que o IASB fixou a data de entrada em vigor das emendas em 1 de janeiro de 2021, sendo permitida a sua aplicação antecipada; considerando que as instituições financeiras sujeitas às NIRF e NIC não podem utilizar para as suas demonstrações financeiras de 2020 o tratamento previsto nessas emendas sem a prévia aprovação e publicação das mesmas; considerando que as empresas da União ficariam em desvantagem em relação aos seus concorrentes, caso não estivessem em condições de utilizar a ajuda proporcionada pelas emendas; considerando que, por conseguinte, as emendas propostas devem ser aprovadas e publicadas antes do final de dezembro de 2020, para que possam ser aplicadas aos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2021, ou antes ou depois desta data;

    1.

    Declara não formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


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