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Document 52020DC0524

    Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas da Eslovénia de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Eslovénia de 2020

    COM/2020/524 final

    Bruxelas, 20.5.2020

    COM(2020) 524 final

    Recomendação de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa ao Programa Nacional de Reformas da Eslovénia de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Eslovénia de 2020


    Recomendação de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa ao Programa Nacional de Reformas da Eslovénia de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Eslovénia de 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.º 1176/2011, a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, não tendo identificado a Eslovénia como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro.

    (2)O relatório de 2020 relativo à Eslovénia 2 foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pela Eslovénia em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 3 , o seguimento dado às recomendações adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pela Eslovénia na consecução dos seus objetivos nacionais fixados no âmbito da estratégia Europa 2020.

    (3)Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. A pandemia constitui uma grave emergência da saúde pública, afetando os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego dos cidadãos, os seus rendimentos e a atividade das empresas, e provocou um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União Europeia. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação 4 em que apelava para a adoção de uma resposta económica coordenada à crise, associando todos os intervenientes a nível nacional e da União.

    (4)Vários Estados-Membros declararam um estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência devem ser estritamente proporcionais, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Devem ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

    (5)Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento 5 . A cláusula, como enunciada no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 e no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação, a Comissão compartilhou com o Conselho a sua opinião de que, dada a grave recessão económica resultante do surto de COVID-19, as circunstâncias atuais permitem ativar a referida cláusula. Em 23 de março de 2020, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

    (6)É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deve tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União devem unir esforços para elaborar as medidas necessárias para restabelecer o funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como o crescimento sustentável, integrando nomeadamente os objetivos da transição ecológica e da transformação digital, para além de extrair as devidas ilações da crise.

    (7)O surto de COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado único para permitir a adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado único devem ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde, comportando nomeadamente melhores estratégias de aquisição, cadeias de abastecimento diversificadas e reservas estratégicas de bens essenciais. Esses são aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

    (8)O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes 6 , no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para fazer face aos efeitos excecionais da pandemia de COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e harmonizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100 % a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. A Eslovénia é incentivada a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados pelos problemas levantados pela crise.

    (9)As consequências socioeconómicas da pandemia serão provavelmente distribuídas de forma desigual pelas diferentes regiões da Eslovénia, devido aos diferentes padrões de especialização e de concentração das atividades económicas, o que acarreta um risco substancial de agravamento da tendência que já se observava de aumento das disparidades entre a capital e o resto do país. Paralelamente ao risco de erosão temporária do processo de convergência entre os Estados-Membros, a situação atual exige a adoção de respostas estratégicas bem focalizadas.

    (10)Em 30 de abril de 2020, a Eslovénia apresentou o seu Programa Nacional de Reformas de 2020 e o seu Programa de Estabilidade de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

    (11)A Eslovénia encontra-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e está sujeita à regra relativa à dívida.

    (12)Em 13 de julho de 2018, o Conselho recomendou à Eslovénia que assegurasse que a taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas 7 não excedesse 3,1 % em 2019, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,65 % do PIB. A avaliação geral da Comissão confirma a existência de um desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento recomendada rumo ao objetivo de médio prazo em 2019, bem como em 2018 e 2019, considerados em conjunto. No entanto, dada a ativação da cláusula de derrogação geral, não se justificam para a Eslovénia outras etapas no âmbito do procedimento relativo aos desvios significativos.

    (13)No seu Programa de Estabilidade de 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 0,5 % do PIB em 2019 para um défice de 8,1 % do PIB em 2020. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020, após ter descido para 66,1 % do PIB em 2019, o rácio dívida das administrações públicas/PIB deverá subir para 82,4 % do PIB em 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas pela elevada incerteza decorrente da pandemia de COVID-19.

    (14)Em resposta à pandemia de COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, a Eslovénia adotou medidas orçamentais para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre as pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020, essas medidas orçamentais foram equivalentes a 4,4 % do PIB. As medidas incluem regimes de redução do tempo de trabalho para os trabalhadores colocados em lay-off temporário e trabalhadores por conta própria (2,3 % do PIB), um aumento das despesas com cuidados de saúde (0,5 % do PIB), compensações para os trabalhadores que permanecerem no local de trabalho (0,4 % do PIB), bónus de crise para os trabalhadores do setor público (0,4 % do PIB), diferimentos de impostos (0,4 % do PIB) e ajudas financeiras para grupos vulneráveis (0,2 % do PIB). Além disso, a Eslovénia anunciou medidas que, sem terem um impacto orçamental imediato, contribuirão para apoiar a liquidez das empresas num montante equivalente a cerca de 5,1 % do PIB, segundo as estimativas do Programa de Estabilidade de 2020. Essas medidas incluem garantias de empréstimos (4,8 % do PIB), diferimentos de impostos (0,2 % do PIB) e uma isenção das contribuições para a segurança social para os trabalhadores por conta própria (0,1 % do PIB). No entanto, as previsões da primavera de 2020 da Comissão consideram todos os diferimentos de impostos como medidas no domínio da liquidez sem impacto orçamental negativo em 2020. De modo geral, as medidas tomadas pela Eslovénia são consentâneas com as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19. A plena aplicação dessas medidas, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, sempre que as condições económicas o permitam, contribuirá para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

    (15)Com base nas previsões da primavera de 2020 da Comissão, e num cenário de políticas inalteradas, o saldo das administrações públicas na Eslovénia deverá fixar-se em -7,2 % do PIB em 2020 e em -2,1 % do PIB em 2021. As projeções apontam para que o rácio da dívida das administrações públicas ascenda a 83,7 % do PIB em 2020 e a 79,9 % do PIB em 2021.

    (16)Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado devido ao previsto incumprimento pela Eslovénia, em 2020, do valor de referência para o défice, 3 % do PIB. De modo geral, a análise sugere que o critério do défice, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.º 1467/1997, não é cumprido.

    (17)Em 12 de março de 2020, a Eslovénia declarou a epidemia de COVID-19 ao abrigo da sua legislação em matéria de doenças transmissíveis e tomou medidas de saúde pública para conter a propagação do vírus. Essas medidas incluíram a coordenação dos papéis respetivos da saúde pública, dos cuidados primários e secundários e de outros serviços, bem como a introdução de um protocolo de testagem adequado. Paralelamente, a Eslovénia introduziu medidas estritas de confinamento, mas manteve abertas as lojas de produtos alimentares, as farmácias, os bancos, as estações de serviço e os postos de correio. As medidas de saúde pública e de confinamento ajudaram a Eslovénia, na primeira vaga (entre março e maio), a evitar que o número de doentes graves excedesse as capacidades do sistema de saúde nacional. Devido às medidas de confinamento, muitas empresas encerraram temporariamente ou reduziram as suas atividades. Uma vez que a economia eslovena é uma economia aberta e orientada para a exportação, as perturbações na cadeia de abastecimento e a redução da procura a nível mundial tiveram um impacto particularmente forte no crescimento. Perante a incerteza quanto à evolução económica, muitas decisões de investimento pelo setor privado estão a ser adiadas. Considerando que os transportes e o turismo, dois dos setores mais importantes da economia eslovena, se deverão contar entre os setores mais afetados, com uma quebra de 70 % do volume de negócios em 2020, prevê-se uma descida muito acentuada do PIB este ano.

    (18)Até ao final de abril de 2020, as autoridades adotaram dois pacotes de medidas para contrabalançar o choque da COVID-19 8 . O primeiro pacote de medidas de atenuação, num valor de cerca de 3 100 milhões de EUR, equivalente a mais ou menos 6,4 % do PIB, foi principalmente centrado na proteção do emprego e dos grupos socialmente vulneráveis. O Estado cobre a compensação das perdas salariais, as baixas por doença e as contribuições para a segurança social em caso de lay-off temporário, bem como as contribuições para o regime de seguro de reforma dos trabalhadores que permaneçam no seu local de trabalho. Para aliviar os problemas de liquidez das empresas e das famílias, o serviço dos empréstimos pode ser adiado por um período máximo de 12 meses. O segundo pacote, no valor de cerca de 2 000 milhões de EUR, ou 4,2 % do PIB, foi principalmente orientado para disponibilizar liquidez às empresas. O pacote inclui um regime de garantias estatais, através dos bancos, que permite a concessão de empréstimos garantidos pelo Estado até 70 % do capital no caso das grandes empresas e até 80 % no caso das pequenas e médias empresas (PME). O diferimento do pagamento de impostos e a isenção das contribuições para a segurança social, bem como a aceleração dos pagamentos contratuais pelas autoridades públicas, visam ajudar as empresas a atenuarem os seus problemas de liquidez e a terem acesso a financiamento.

    (19)Com o aumento da procura de serviços de saúde no início do surto de COVID-19, a Eslovénia atravessou dificuldades para assegurar uma capacidade suficiente de cuidados de saúde. O surto do vírus revelou problemas estruturais no sistema de saúde. A densidade relativamente reduzida de médicos, por exemplo, representa um desafio adicional na luta contra a epidemia. Por conseguinte, é importante recrutar mais profissionais de saúde formados, salvaguardar as suas condições de trabalho e empregá-los onde as necessidades são maiores. A disponibilização de meios de diagnóstico, de testes e ferramentas de saúde em linha que permitam o acompanhamento dos doentes, bem como de meios de telemedicina, assumirá uma importância vital. Uma investigação orientada e soluções inovadoras serão igualmente importantes para ajudar os serviços públicos de saúde a recolherem e utilizarem dados anonimizados que lhes permitam tomar decisões informadas. A crise veio sublinhar a necessidade de proteger a capacidade de financiamento dos sistemas de saúde e de cuidados de longa duração, que estão ambos pendentes de reformas estruturais. A adoção e aplicação atempadas de uma nova lei sobre os cuidados de saúde e os seguros de saúde, o alargamento das fontes de financiamento do sistema de saúde e a constituição de reservas financeiras atenuarão as flutuações dos recursos financeiros em função do ciclo económico. A inexistência de legislação sobre os cuidados continuados limitou a capacidade da Eslovénia para combater o surto de COVID-19 nos setores de prestação de cuidados mais afetados. Uma vez que os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas com doenças crónicas têm um risco acrescido de desenvolver um quadro clínico grave devido ao vírus, serão necessários significativos esforços suplementares para assegurar serviços de cuidados continuados de elevada qualidade e bem integrados com os restantes serviços de saúde.

    (20)A crise sanitária e económica causada pela COVID-19 provocou uma pressão sem precedentes sobre o mercado de trabalho e o sistema de proteção social da Eslovénia. De acordo com as previsões da Comissão, o desemprego deverá aumentar para 7 % em 2020 e recuperar para 5,1 % em 2021. Para travar o rápido aumento do desemprego nos setores mais afetados, a Eslovénia adotou uma resposta política abrangente, que combina medidas preventivas com medidas destinadas a facilitar o rápido regresso dos trabalhadores ao mercado de trabalho. As principais respostas políticas, desenvolvidas em consulta com os parceiros sociais, deverão centrar-se na garantia de uma recuperação sustentada e equitativa através do reforço das políticas ativas do mercado de trabalho e dos regimes de conservação dos postos de trabalho que já se encontram em vigor, nomeadamente por via de regimes de redução do tempo de trabalho, bem como na introdução de outros apoios limitados no tempo às empresas, como subvenções para o pagamento de salários e isenções das contribuições para a segurança social. Estas medidas deverão contribuir para reduzir as perdas de rendimento de todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores com contratos atípicos, bem como os trabalhadores por conta própria. Regimes de trabalho flexíveis, nomeadamente no que respeita ao local de trabalho (p. ex.: disposições em matéria de teletrabalho), aos horários (p. ex.: disposições em matéria de horários flexíveis) e à organização do trabalho (p. ex.: utilização de serviços internos das próprias empresas) poderão contribuir para conservar significativamente o emprego durante os confinamentos e quando a atividade económica for retomada. A promoção do espírito empresarial será crucial para relançar a economia e para proceder aos ajustamentos necessários após a crise. Assim, será particularmente importante apoiar os trabalhadores por conta própria, reduzindo os seus encargos administrativos e as desvantagens financeiras em relação aos trabalhadores assalariados.

    (21)Para atenuar o impacto social desta crise, será essencial que a Eslovénia continue a proporcionar um pacote adequado de prestações sociais, o que exigirá uma monitorização regular dos efeitos da crise sobre a evolução da pobreza. Haverá que prestar especial atenção aos idosos e, em particular, às mulheres, que mesmo antes da crise já apresentavam taxas de risco de pobreza ou de exclusão social superiores à média da UE. A alteração da legislação relativa às pensões de reforma, adotada pela Assembleia Nacional em novembro de 2019, deverá melhorar a adequação das pensões para os futuros pensionistas, mas as pessoas que já se encontram reformadas, incluindo aqueles que se situam ao nível ou até abaixo do limiar de pobreza, não beneficiarão dessa alteração. A oferta de assistência financeira adicional às organizações que trabalham na linha da frente permitiria assegurar que a pandemia de COVID-19 não afete de forma desproporcionada as pessoas em risco de exclusão social e que as suas necessidades básicas, como as refeições diárias e os cuidados de saúde, sejam supridas.

    (22)Em abril de 2020, foram introduzidas medidas de liquidez para as empresas, mas continuam a existir empresas viáveis, nomeadamente pequenas empresas inovadoras e empresas de elevado crescimento, cujas notações de crédito ainda não estão suficientemente bem estabelecidas para lhes permitir o acesso aos sistemas de garantia de empréstimos acima referidos, disponibilizados através dos bancos. Poderá ser necessário melhorar o acesso a meios de financiamento alternativos, incluindo instrumentos financeiros de capital próprio (p. ex.: capital de risco), particularmente em países como a Eslovénia, onde os mercados de capitais são pouco desenvolvidos. Os instrumentos de capital próprio existentes na Eslovénia poderão servir como uma forma de canalizar os fundos de emergência para as empresas que estejam a conseguir sair com êxito da crise, nomeadamente PME, empresas em fase de arranque e empresas em expansão particularmente inovadoras, como está a ser contemplado por outros Estados-Membros. A aplicação das salvaguardas previstas no quadro das regras da UE assegurará que estas injeções de capital não afetem negativamente a eficiência ou a competitividade económica das empresas.

    (23)A crise da COVID-19 afetou gravemente a capacidade de empresas e agregados familiares que, de outro modo, teriam viabilidade e poderiam pagar as suas faturas. Se não forem tomadas medidas, grande parte do setor privado poderá ver-se confrontado com a insolvência. Entre as medidas que introduziu para proporcionar liquidez às empresas, o governo esloveno incluiu uma moratória de 12 meses para o reembolso pelas sociedades não financeiras e pelas famílias de empréstimos bancários que estejam em dia. A eficiência e a eficácia desta e de outras medidas semelhantes devem ser cuidadosamente avaliadas e monitorizadas. Qualquer efeito adverso deverá, por outro lado, ser rapidamente remediado, de modo a assegurar a estabilidade financeira em todas as circunstâncias.

    (24)As empresas em dificuldades, nomeadamente as de menor dimensão, precisam não só de liquidez e de financiamento como também de um quadro empresarial favorável, que passa nomeadamente por uma aplicação rápida e não burocrática das medidas de recuperação na sequência da COVID-19 mas deverá ir muito para além dessas mesmas medidas. Os elevados encargos regulamentares e administrativos que se verificam no país criam custos que as empresas mais duramente afetadas não poderão pura e simplesmente suportar neste difícil período. A redução da burocracia relacionada, por exemplo, com os regimes de licenciamento, as obrigações de comunicação de informações e os procedimentos fiscais seria uma forma eficaz de prestar ajuda imediata e concreta às empresas, sem sobrecarregar o orçamento nacional e, indiretamente, os contribuintes. A modernização das regras permitirá que os profissionais das diferentes especializações ofereçam serviços mais eficientes em termos de custos e inovadores, que é aquilo de que as empresas precisam nesta fase. A Eslovénia criou instrumentos para reduzir os encargos administrativos, incluindo o «Documento Único» e o «teste PME», cuja utilização deverá agora ser alargada ao máximo para permitir a prestação de uma assistência imediata. A crise resultará numa maior tensão em termos de resolução de litígios comerciais e da instauração de ações penais por motivos de criminalidade económica. O quadro de insolvência deverá também ser mais orientado para evitar as insolvências relacionadas com a crise, para a rápida liquidação das empresas não viáveis e para a concessão de uma segunda oportunidade às empresas que se vejam afetadas por esse tipo de processos.

    (25)Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas. A concretização da transição ecológica através de projetos sustentáveis, por exemplo com vista a abandonar gradualmente a exploração de minas de carvão e a utilização de centrais elétricas a carvão, poderá ser um exemplo desse tipo de investimento. O investimento na transição ecológica, tal como descrito no Plano Nacional para a Energia e o Clima da Eslovénia, poderá contribuir para um estímulo a curto prazo à reação e à recuperação a médio prazo na sequência do surto de COVID-19. Esse processo poderá implicar o aumento da quota de energias renováveis, que é baixa, o reforço das infraestruturas energéticas, a redução da poluição atmosférica, que é superior à média da UE nas vilas e cidades da Eslovénia, o reforço da economia circular, o apoio ao empreendedorismo social e a aceleração dos esforços para limitar os potenciais impactos nas regiões e setores mais afetados pela transição. Para que a atual queda das emissões continue a ter efeitos para além do curto prazo, os pacotes de recuperação deverão prestar a devida atenção às fontes de energia limpas e aos investimentos climáticos, de modo a que a Eslovénia não se atrase em relação aos seus objetivos nesses domínios. A programação do Fundo para uma Transição Justa durante o período 2021-2027 poderá ajudar a Eslovénia a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório relativo ao país, o que lhe permitirá tirar o melhor partido possível desse fundo.

    (26)Para assegurar uma recuperação económica que incorpore o princípio da sustentabilidade, será necessário investir para continuar a desenvolver os transportes sustentáveis e apoiar o transporte público de passageiros e ligações sustentáveis, em particular no que respeita ao transporte ferroviário. A crise da COVID-19 resultou em novos desafios em termos do transporte de mercadorias e de trânsito, e embora a Eslovénia tenha tomado as medidas necessárias para possibilitar o fluxo de mercadorias – em especial das mercadorias críticas – essa evolução terá um impacto negativo no crescimento económico do país.

    (27)No âmbito de uma estratégia de saída e recuperação da crise, será importante apoiar os investimentos em investigação e inovação, que serão um fator crítico para a produtividade e o crescimento económico. Mesmo antes da crise, a Eslovénia já era classificada como um país apenas «moderadamente inovador», o que estaria a entravar os seus esforços para recuperar o atraso em relação aos países do pelotão da frente em termos de desempenho. O setor empresarial assume 75 % das despesas com I&D. A recessão económica voltou a colocar em risco a investigação, o desenvolvimento e a inovação ao nível das empresas. As taxas de inovação relativamente baixas, em especial no setor das PME, atrasam o desenvolvimento e a difusão dos processos e soluções empresariais inovadores exigidos pela crise da COVID-19. Será necessário investir para ajudar as PME – nomeadamente as que estejam em fase de arranque – inovadoras cujas atividades envolvam tecnologias emergentes e inovações revolucionárias, de modo a que possam aumentar a sua produção. A cooperação entre o meio académico e as empresas está essencialmente limitada aos setores de média e alta tecnologia. A eficácia dos serviços de transferência de conhecimentos criados pelos organismos de investigação e instituições de ensino superior varia consideravelmente. As ligações entre o meio académico e as empresas são essenciais para traduzir com êxito os conhecimentos em inovação, melhorar o desempenho da investigação e inovação nacional e impulsionar o crescimento económico. A despesa pública em I&D tem sido modesta e parcialmente dependente dos fundos estruturais da UE. A recuperação desta crise exigirá que seja dada prioridade aos investimentos públicos em investigação e inovação, incluindo a investigação tecnológica e aplicada.

    (28)A transformação digital será fundamental para a recuperação económica pós-crise. O potencial do país neste domínio foi ilustrado pela rápida implantação de regimes de teletrabalho e de soluções comerciais em linha por parte de algumas empresas eslovenas no início da crise. Uma maior digitalização nos modelos empresariais e processos de produção permitiria alargar essas transformações a outros setores da economia. A Eslovénia poderá tirar partido dos conhecimentos e das excelentes capacidades existentes no domínio da robótica, da inteligência artificial e da tecnologia de blocos para apoiar o alargamento da digitalização às indústrias tradicionais, menos avançadas. A reutilização da vasta gama de dados do setor público atualmente disponível poderá apoiar a inovação e fazer avançar a economia dos grandes volumes de dados. A melhoria das competências digitais dos trabalhadores poderá aumentar a sua empregabilidade de forma relativamente rápida e apoiará a recuperação económica. A introdução de serviços de administração pública em linha e de serviços públicos digitais de fácil utilização ajudaria a reduzir os encargos administrativos para as empresas. Embora diversos serviços públicos já estejam disponíveis em linha, a sua adoção pelos indivíduos e pelas empresas exigirá esforços para aumentar a confiança das pessoas e a segurança das transações em linha (p. ex.: implementação de um identificador eletrónico nacional, cibersegurança e características de privacidade). As ligações de banda larga rápidas e fiáveis (fixas e móveis), abrangendo também as zonas rurais, serão indispensáveis para o desenvolvimento de serviços sociais e económicos essenciais em linha. A implantação da 5G dependerá da atribuição atempada do respetivo espetro.

    (29)As aulas regulares foram substituídas em todos os níveis de ensino pelo ensino à distância, durante o confinamento devido à COVID-19. O ensino em linha exige infraestruturas digitais e materiais educativos adequados, bem como professores com as competências e o apoio necessários para ensinar eficazmente. Todos os alunos, em especial dos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência e as pessoas que vivem em zonas rurais, precisam de dispor de um acesso adequado ao ensino à distância e de competências digitais adequadas para poderem beneficiar plenamente desse mesmo ensino à distância. As competências digitais devem ocupar um lugar de maior destaque nos currículos e programas escolares, a fim de melhorar as competências dos trabalhadores. Essa melhoria permitirá por sua vez uma utilização mais alargada do teletrabalho e dos serviços digitais, uma melhor adequação das competências digitais às exigências do mercado de trabalho e a inclusão de grupos vulneráveis como os idosos ou as pessoas que vivem em zonas rurais.

    (30)Ao passo que as presentes recomendações colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. Essas recomendações continuam a ser pertinentes e deverão continuar a ser monitorizadas ao longo do ciclo anual do Semestre Europeu no próximo ano. O mesmo é válido no que se refere às recomendações relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Estas últimas recomendações devem ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, incluindo nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

    (31)O Semestre Europeu assegura o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, passíveis de contribuir para uma economia sustentável. Os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas nos seus Programas Nacionais de Reformas de 2020. Ao assegurar a plena implementação das recomendações que se seguem, a Eslovénia contribuirá para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade da competitividade na União.

    (32)A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico do surto de COVID-19. A Eslovénia, enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro – e tendo em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo – deve assegurar que as suas políticas continuam a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro, bem como coordenadas com aquelas aplicadas pelos demais Estados-Membros da área do euro.

    (33)No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Eslovénia, publicada no relatório de 2020 relativo à Eslovénia. A Comissão analisou igualmente o Programa de Estabilidade de 2020 e o Programa Nacional de Reformas de 2020, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas à Eslovénia em anos anteriores. Tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica na Eslovénia como também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

    (34)Tendo em conta essa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade de 2020, estando o seu parecer 9 consubstanciado, em especial, na recomendação 1 infra.

    RECOMENDA que, em 2020 e 2021, a Eslovénia tome medidas no sentido de:

    1.Adotar, em consonância com a cláusula de derrogação geral, todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida pública, reforçando simultaneamente o investimento. Assegurar a resiliência dos sistemas de saúde e de cuidados continuados, nomeadamente garantindo um aprovisionamento adequado de produtos médicos de importância crítica e resolvendo o problema da escassez de profissionais de saúde.

    2.Assegurar uma substituição adequada dos rendimentos e a proteção social. Atenuar o impacto da crise sobre o emprego, nomeadamente através do reforço dos regimes de redução do tempo de trabalho e de trabalho flexível. Assegurar que estas medidas proporcionem uma proteção adequada dos trabalhadores com contratos atípicos.

    3.Continuar a aplicar rapidamente medidas destinadas a proporcionar liquidez e financiamento às empresas e às famílias e a reduzir os encargos administrativos. Antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado para apoiar a recuperação económica. Focar o investimento na transição ecológica e digital, em particular na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia, em infraestruturas ambientais, transportes sustentáveis, investigação e inovação e na implantação da rede 5G. Promover as capacidades digitais das empresas e reforçar as competências digitais, o comércio eletrónico e a saúde em linha.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
    (2)    SWD(2020) 523 final.
    (3)    JO C 301 de 5.9.2019, p. 117.
    (4)    COM(2020) 112 final.
    (5)    COM(2020) 123 final.
    (6)

       Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de cuidados de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5) e Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

    (7)    A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais, excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida por um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita e os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.
    (8)    A Comissão adotou um quadro temporário em matéria de auxílios estatais que é aplicável às medidas de auxílio em causa e inclui nomeadamente salvaguardas no que respeita à viabilidade das empresas; JO C 91-I de 20.3.2020, p. 1.
    (9)    Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.
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