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Document 52020DC0519

    Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos de 2020

    COM/2020/519 final

    Bruxelas, 20.5.2020

    COM(2020) 519 final

    Recomendação de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa ao Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos de 2020


    Recomendação de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    relativa ao Programa Nacional de Reformas dos Países Baixos de 2020 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade dos Países Baixos de 2020

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas 1 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos 2 , nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

    Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,

    Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em 17 de dezembro de 2019, a Comissão adotou a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável, assinalando o início do Semestre Europeu de 2020 para a coordenação das políticas económicas. A referida estratégia teve devidamente em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão. Em 17 de dezembro de 2019, com base no Regulamento (UE) n.º 1176/2011, a Comissão adotou igualmente o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, tendo identificado os Países Baixos como um dos Estados-Membros que deviam ser objeto de uma apreciação aprofundada. Nessa mesma data, a Comissão adotou igualmente uma recomendação de recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro.

    (2)O relatório de 2020 relativo aos Países Baixos 3 foi publicado em 26 de fevereiro de 2020. Nele se avaliavam os progressos realizados pelos Países Baixos em resposta às recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 4 , o seguimento dado às recomendações adotadas em anos anteriores e os progressos alcançados pelos Países Baixos na consecução dos seus objetivos nacionais fixados no âmbito da estratégia Europa 2020. Esse relatório incluía igualmente uma apreciação aprofundada, efetuada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, cujos resultados foram também publicados em 26 de fevereiro de 2020. A análise da Comissão levou-a a concluir que os Países Baixos registam desequilíbrios macroeconómicos. Em especial, o nível elevado da dívida do setor privado e o excedente significativo da balança corrente constituem fontes de desequilíbrio e têm repercussões além-fronteiras.

    (3)Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente o surto de COVID-19 como uma pandemia à escala mundial. Trata-se de uma grave emergência de saúde pública, afetando os cidadãos, as sociedades e as economias. Para além de exercer uma enorme pressão sobre os sistemas nacionais de saúde, tem perturbado as cadeias de abastecimento mundiais, provocado volatilidade nos mercados financeiros, desencadeado choques na procura dos consumidores e produzido efeitos negativos nos mais diversos setores. A pandemia está a pôr em risco o emprego dos cidadãos, os seus rendimentos e a atividade das empresas, Provocou um importante choque económico cujas graves repercussões já se fazem sentir na União Europeia. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação 5 em que apelava para a adoção de uma resposta económica coordenada à crise, associando todos os intervenientes a nível nacional e da União.

    (4)Vários Estados-Membros declararam um estado de emergência ou introduziram medidas de emergência. As medidas de emergência devem ser estritamente proporcionais, necessárias, limitadas no tempo e consentâneas com as normas europeias e internacionais. Devem ser objeto de escrutínio democrático e de um controlo jurisdicional independente.

    (5)Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação sobre a ativação da cláusula de derrogação geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento 6 . A cláusula, como enunciada no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 e no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica grave. Na sua comunicação, a Comissão compartilhou com o Conselho a sua opinião de que, dada a grave recessão económica resultante do surto de COVID-19, as circunstâncias atuais permitem ativar a referida cláusula. Em 23 de março de 2020, os Ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu acordo com esta apreciação da Comissão. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Autoriza os Estados-Membros a desviarem-se dos requisitos orçamentais que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

    (6)É necessário prosseguir as medidas para limitar e controlar a propagação da pandemia, reforçar a resiliência dos sistemas nacionais de saúde, atenuar as consequências socioeconómicas através de medidas de apoio às empresas e às famílias e assegurar condições adequadas de saúde e segurança no local de trabalho, com vista a retomar a atividade económica. A União deve tirar pleno partido dos vários instrumentos de que dispõe para apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros nesses domínios. Paralelamente, os Estados-Membros e a União devem unir esforços para elaborar as medidas necessárias para restabelecer o funcionamento normal das nossas sociedades e economias, bem como o crescimento sustentável, integrando nomeadamente os objetivos da transição ecológica e da transformação digital, para além de extrair as devidas ilações da crise.

    (7)O surto de COVID-19 realçou a flexibilidade proporcionada pelo mercado único para permitir a sua adaptação a situações extraordinárias. No entanto, a fim de assegurar uma transição rápida e harmoniosa para a fase de recuperação, bem como a livre circulação de bens, serviços e trabalhadores, as medidas excecionais que impedem o funcionamento normal do mercado único devem ser suprimidas assim que deixarem de ser indispensáveis. A crise atual demonstrou a necessidade de planos de preparação para situações de crise no setor da saúde, comportando, nomeadamente, melhores estratégias de aquisição, cadeias de abastecimento diversificadas e reservas estratégicas de bens essenciais. Trata-se de aspetos fundamentais a ter em conta na elaboração de planos mais gerais de preparação para situações de crise.

    (8)O legislador da União já alterou os quadros legislativos pertinentes 7 , no intuito de permitir aos Estados-Membros mobilizarem todos os recursos não utilizados dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para que possam fazer face aos efeitos excecionais da pandemia de COVID-19. Essas alterações proporcionarão maior flexibilidade, bem como procedimentos simplificados e harmonizados. Para aliviar a pressão sobre os fluxos de caixa, os Estados-Membros podem também beneficiar de uma taxa de cofinanciamento de 100 % a partir do orçamento da União no exercício contabilístico de 2020-2021. Os Países Baixos são incentivados a tirar pleno partido dessas possibilidades para apoiar os cidadãos e os setores mais afetados pelos problemas levantados pela crise.

    (9)Em 28 de abril de 2020, os Países Baixos apresentaram o seu Programa Nacional de Reformas de 2020 e, em 29 de abril de 2020, o seu Programa de Estabilidade de 2020. A fim de ter em conta as interligações entre ambos, os dois programas foram avaliados em simultâneo.

    (10)Os Países Baixos encontram-se atualmente na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e estão sujeitos à regra relativa à dívida.

    (11)No seu Programa de Estabilidade de 2020, o Governo prevê uma deterioração do saldo nominal, que deverá passar de um excedente de 1,7 % do PIB em 2019 para um excedente de 0,1 % do PIB em 2020. O excedente deverá descer para 0,0 % do PIB em 2023. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020, após ter descido para 48,6 % do PIB em 2019, o rácio dívida pública/PIB deverá continuar a diminuir para atingir 46,3 % do PIB em 2020. No entanto, o cenário macroeconómico subjacente a essas projeções orçamentais já não se afigura realista e o Programa não tem em conta muitas das medidas anunciadas pelos Países Baixos em resposta à pandemia de COVID-19. O memorando orçamental da primavera 8 contém uma atualização das projeções orçamentais. Com base neste memorando, o saldo nominal das administrações públicas deverá deteriorar-se para atingir um défice de 11,8 % do PIB em 2020, e o rácio dívida pública/PIB deverá aumentar para 65,2 % em 2020. As perspetivas macroeconómicas e orçamentais são afetadas pela elevada incerteza decorrente do surto de COVID-19.

    (12)Em resposta à pandemia de COVID-19, e no âmbito de uma abordagem coordenada a nível da União, os Países Baixos adotaram medidas orçamentais para incrementar a capacidade do seu sistema de saúde, conter a pandemia e aliviar a pressão que recai sobre pessoas e os setores que foram particularmente afetados. De acordo com o Programa de Estabilidade de 2020 e com o memorando orçamental da primavera, essas medidas orçamentais equivalem a 2,7 % do PIB. As medidas incluem o reforço dos serviços de saúde, a ajuda de emergência aos setores em dificuldade, bem como apoio ao rendimento dos trabalhadores por conta própria e dos trabalhadores por conta de outrem. Além disso, os Países Baixos anunciaram medidas que, sem terem necessariamente um impacto orçamental imediato, contribuirão para apoiar a liquidez das empresas. Essas medidas incluem o diferimento do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (4,6 % a 5,9 % do PIB) e garantias de empréstimo (1,8 % do PIB). De modo geral, as medidas tomadas pelos Países Baixos são consentâneas com as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19. A plena aplicação dessas medidas, seguida de uma reorientação das políticas orçamentais com vista a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo, sempre que as condições económicas o permitam, contribuirão para preservar a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

    (13)Com base nas previsões da Comissão da primavera de 2020, e num cenário de políticas inalteradas, prevê-se que o saldo orçamental das administrações públicas nos Países Baixos atinja -6,3 % do PIB em 2020 e -3,5 % em 2021. A diferença de 5,5 pontos percentuais entre as previsões do memorando orçamental da primavera e as da Comissão resulta de uma contabilização diferente dos diferimentos fiscais (de 4,6 % a 5,9 % do PIB), que nas previsões da Comissão não são registados como uma diminuição das receitas em 2020. A dívida das administrações públicas deverá ascender a 62,1 % do PIB em 2020 e a 57,6 % do PIB em 2021.

    (14)Em 20 de maio de 2020, a Comissão emitiu um relatório elaborado em conformidade com o artigo 126.º, n.º 3, do Tratado, relativamente aos Países Baixos, por se prever que o limiar de 3 % do PIB para o défice seja excedido em 2020. De modo geral, a análise sugere que o critério do défice, na aceção do Tratado e do Regulamento (CE) n.º 1467/1997, não é cumprido.

    (15)Após o forte crescimento registado nos últimos anos, a pandemia de COVID-19 pôs um termo abrupto a seis anos consecutivos de expansão económica nos Países Baixos. Este ano, a economia neerlandesa deverá registar a sua contração mais acentuada da história do pós-guerra do país. Todas as componentes da procura, exceto o consumo público, deverão registar uma queda acentuada este ano, prevendo-se uma baixa da atividade económica no segundo trimestre. Em 2021, a economia retomará provavelmente a um ritmo bastante superior ao crescimento tendencial, refletindo uma normalização gradual da atividade económica e a recuperação da procura interna e do comércio mundial dos baixos níveis registados. Contudo, prevê-se que os níveis de atividade se mantenham abaixo dos observados em 2019. De acordo com as previsões da Comissão, o desemprego deverá aumentar para 5,9 % em 2020, principalmente devido ao encerramento obrigatório das empresas e à quebra geral abrupta da atividade económica, mas deverá recuperar em 2021 para atingir 5,3 %. As medidas de proteção do emprego, em especial a medida temporária de transição urgente para o emprego sustentado e o apoio adicional ao rendimento dos trabalhadores por conta própria, deverão ajudar a atenuar as perdas de emprego. No entanto, prevê-se que a deterioração do mercado de trabalho acelere nos próximos meses, uma vez que as empresas dos setores fortemente afetados são inevitavelmente obrigadas a dispensar mão de obra, em especial trabalhadores com contratos flexíveis e temporários.

    (16)Em resposta às repercussões económicas abruptas e à volatilização da procura em setores específicos, o Governo neerlandês adotou um pacote global de medidas de emergência para ajudar a evitar danos estruturais para a economia. Esta resposta política forte visa as regiões mais afetadas pela crise e centra-se na proteção do emprego e do poder de compra das famílias, na compensação financeira direta a favor dos setores gravemente afetados, bem como no diferimento de impostos e nas garantias de empréstimo para apoiar o fluxo de crédito para o setor privado. Deverá assim impedir que os problemas temporários de liquidez se transformem em problemas de insolvência. Além disso, os estabilizadores automáticos deverão contribuir para atenuar a gravidade da recessão. O banco central neerlandês reduziu também as reservas de capital sistémicas impostas aos maiores bancos e está a adiar a aplicação da medida destinada a introduzir um limiar mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis aos empréstimos hipotecários, libertando assim capital dos bancos e permitindo-lhes aumentar significativamente a concessão de empréstimos às famílias e às empresas.

    (17)O sistema de saúde neerlandês tem demonstrado um desempenho relativamente bom no que respeita à contribuição para a saúde geral da população e à garantia de acessibilidade aos serviços de saúde. No âmbito da sua resposta imediata à crise, os Países Baixos aplicaram uma estratégia de luta que inclui medidas gerais de saúde pública e adotaram medidas para o financiamento do setor da saúde adaptadas. No entanto, a eclosão do surto de COVID-19 pôs à prova a resiliência do sistema de saúde. Devido a esta situação, algumas preocupações já existentes passaram para primeiro plano. O combate à escassez de pessoal, nomeadamente de enfermeiros e de profissionais nos cuidados de saúde primários, traria benefícios em termos de capacidade da mão de obra. A governação global dos sistemas de saúde e a sua capacidade para assegurar uma prestação de serviços integrada ao longo dos cuidados de saúde poderão ser melhoradas mediante o reforço da governação dos dados e a intensificação da implantação das ferramentas de saúde em linha. Por conseguinte, o surto de COVID-19 sublinhou a necessidade de continuar a melhorar a resiliência e a preparação do sistema de saúde para situações de crise, fazendo face a estes problemas estruturais.

    (18)Enquanto em 2019 e no início de 2020 o mercado de trabalho tenha continuado a melhorar e globalmente tenha registado um bom desempenho, a crise da COVID-19 reduziu o crescimento económico e deverá conduzir a um aumento considerável do desemprego. Foram adotadas várias medidas económicas sem precedentes para proteger o emprego e os meios de subsistência dos cidadãos e minimizar o impacto da crise nos trabalhadores por conta própria, nas pequenas e médias empresas e nas grandes empresas. Para preservar o emprego, os empregadores que preveem a perda de pelo menos 20 % das suas receitas devido à crise podem candidatar-se a um subsídio (até 90 % da massa salarial da empresa, em função da perda do volume de negócios), que lhes permitirá pagar os salários dos seus empregados durante três meses. Os trabalhadores por conta própria poderão recorrer a um procedimento acelerado que lhes permite requerer um complemento de rendimento até ao montante do salário social mínimo, o que os ajudará a pagar as suas despesas durante um período de três meses.

    (19)Atenuar o impacto da crise a nível social e do emprego para os mais afetados deverá fazer parte integrante da estratégia de recuperação. Apesar do pacote de medidas tomadas para preservar o emprego, as pessoas que se encontram numa situação menos favorável no mercado de trabalho e/ou numa situação social vulnerável foram mais duramente afetadas. O desemprego aumentou, em especial para as pessoas que trabalham com contratos flexíveis, como os jovens, os trabalhadores temporários e as pessoas oriundas da imigração. A crise da COVID-19 também pôs em destaque problemas significativos em termos de acesso a uma proteção social adequada para os trabalhadores por conta própria que, com mais frequência, estão cobertos por um seguro insuficiente (ou que não têm nenhuma cobertura) contra a doença, a deficiência, o desemprego e a velhice.

    (20)O apoio à liquidez das empresas através de empréstimos e garantias, centrado nas pequenas e médias empresas, tem-se revelado extremamente importante. Os intermediários devem distribuir a ajuda à liquidez das empresas rápida e eficazmente, apoiando ao mesmo tempo a sua resiliência. Permitir o diferimento dos impostos e das contribuições sociais e acelerar os pagamentos contratuais pelas autoridades públicas poderá também ajudar a melhorar os fluxos de caixa das pequenas e médias empresas. As empresas em fase de arranque e as empresas em expansão recentemente constituídas poderão necessitar de um apoio específico, por exemplo, sob a forma de participações de capital de instituições públicas, bem como de incentivos para que os fundos de capital de risco aumentem os seus investimentos nestas empresas. Poderá assim ser evitada a venda ao desbarato de empresas europeias importantes do ponto de vista estratégico. Tal como autorizado e nos termos das condições estabelecidas no quadro temporário relativo aos auxílios estatais 9 , o apoio sob a forma de capital próprio ou quase-capital deve ser assegurado a todas as empresas 10 e não apenas àquelas que correspondem à definição 11 de pequenas e médias empresas da Comissão. Devem também prosseguir-se os esforços para proporcionar aos particulares e às empresas serviços públicos digitais eficientes e acesso aos mesmos.

    (21)Para promover a recuperação económica, será importante antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado, nomeadamente através de reformas adequadas. A adoção de medidas estratégicas específicas, incluindo o investimento nos setores com melhores perspetivas de aumentarem o potencial de crescimento da economia em geral, poderá ajudar a fazer face aos desafios que a atual crise veio acelerar. Em especial, os investimentos em I&D integrados na política orientada para missões a favor dos setores de ponta e da inovação 12 , bem como no capital humano, podem contribuir para apoiar o crescimento da produtividade a longo prazo e para manter uma forte capacidade de inovação. É o caso, nomeadamente, das empresas em fase de arranque, das empresas em expansão e das PME inovadoras, que são fundamentais para reforçar a competitividade e a criação de emprego. Os investimentos em iniciativas constantes do Acordo sobre o Clima e do Plano Nacional para a Energia e o Clima dos Países Baixos, que visam lutar contra as alterações climáticas e promover a transição energética podem dar um contributo essencial para alcançar objetivos societais mais vastos, incluindo a necessidade de assegurar um crescimento económico sustentável e eficiente em termos de recursos. Além disso, embora os Países Baixos estejam na vanguarda em termos de descarbonização do seu setor dos transportes, a utilização de energias renováveis nos transportes situa-se abaixo da média da UE. Por último, é necessário investir em novas habitações para atenuar a atual escassez. A programação do Fundo para uma Transição Justa durante o período 2021-2027 poderá ajudar os Países Baixos a enfrentar certos desafios levantados pela transição para uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente nos territórios abrangidos pelo anexo D do relatório relativo ao país. Isto permitirá aos Países Baixos tirar o melhor partido desse fundo.

    (22)Para a economia neerlandesa ter capacidade para inovar e registar um crescimento sustentável e inclusivo da produtividade são essenciais competências técnicas e digitais e profissionais qualificados. O investimento nas competências básicas e/ou digitais, na educação e na formação, incluindo nas possibilidades de melhoria das competências e de requalificação para todos, continua também a ser fundamental para melhorar o acesso ao mercado de trabalho, em especial para melhorar a empregabilidade das pessoas que se encontram à margem do mesmo (incluindo as pessoas oriundas da imigração e as pessoas com deficiência), promovendo simultaneamente a igualdade de oportunidades e a inclusão ativa.

    (23)Embora os Países Baixos tenham adotado medidas para combater as estratégias de planeamento fiscal agressivo mediante a implementação de iniciativas anteriormente acordadas a nível internacional e europeu, o elevado nível de dividendos, royalties e juros pagos através do país parece indicar que as suas regras fiscais são aproveitadas pelas empresas que recorrem a este tipo de planeamento. Uma percentagem elevada do investimento direto estrangeiro é detida por «entidades de finalidade especial». A inexistência de impostos com retenção na fonte sobre os pagamentos de royalties e de juros ao exterior (ou seja, efetuados por residentes da UE a residentes de países terceiros) pode levar a que esses pagamentos não sejam de todo tributados, caso também não sejam sujeitos a imposto no local de residência do beneficiário. A reforma recentemente adotada sobre a retenção condicional na fonte de impostos sobre o pagamento de royalties e de juros em caso de abuso ou de pagamentos destinados a jurisdições com fiscalidade reduzida, que será aplicada a partir de 1 de janeiro de 2021, constitui um passo positivo no sentido da diminuição do planeamento fiscal agressivo. A eficácia da reforma deve ser objeto de um acompanhamento atento.

    (24)Várias instituições financeiras neerlandesas estiveram recentemente envolvidas em operações de branqueamento de capitais. Apesar dos esforços recentemente envidados, estes casos sublinham a necessidade de reforçar a supervisão das instituições financeiras e de continuar a investigar os casos de branqueamento de capitais e a instaurar ações penais. Fora do setor financeiro, a abertura da economia neerlandesa aos investimentos diretos estrangeiros e as estruturas jurídicas complexas do país também representam riscos significativos no que se refere ao branqueamento de capitais. O desfasamento entre o baixo nível de comunicação de transações invulgares pelos prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários e pelos consultores fiscais e a sua forte exposição ao risco requerem uma supervisão proporcionada. Dada a presença significativa de estruturas jurídicas complexas, o bom funcionamento do registo de beneficiários efetivos é fundamental para evitar a utilização abusiva dessas entidades. No entanto, este registo ainda não foi criado.

    (25)Ao passo que as presentes recomendações colocam a tónica em dar resposta às repercussões socioeconómicas da pandemia e em facilitar a retoma económica, as recomendações específicas por país adotadas pelo Conselho em 9 de julho de 2019 referiam também reformas que são essenciais para enfrentar os desafios estruturais de médio a longo prazo. Essas recomendações continuam a ser pertinentes e deverão continuar a ser monitorizadas ao longo do ciclo anual do Semestre Europeu no próximo ano. O mesmo é válido no que se refere às recomendações relativas às políticas económicas em matéria de investimento. Estas últimas recomendações devem ser tidas em conta na programação estratégica do financiamento da política de coesão após 2020, incluindo nas medidas destinadas a atenuar a crise atual, bem como nas estratégias de saída.

    (26)O Semestre Europeu assegura o quadro para uma coordenação contínua das políticas económicas e de emprego na União, passíveis de contribuir para uma economia sustentável. Os Estados-Membros fizeram o balanço dos progressos realizados no que respeita à execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas nos seus Programas Nacionais de Reformas de 2020. Ao assegurar a plena implementação das recomendações que se seguem, os Países Baixos contribuirão para a realização de progressos em direção à consecução dos ODS e para os esforços envidados em comum no sentido de garantir a sustentabilidade da competitividade na União.

    (27)A estreita coordenação entre as economias da União Económica e Monetária é fundamental para assegurar uma rápida recuperação face ao impacto económico do surto de COVID-19. Os Países Baixos, enquanto Estado-Membro cuja moeda é o euro – e tendo em conta as orientações estratégicas emitidas pelo Eurogrupo – devem assegurar que as suas políticas continuam a ser consentâneas com as recomendações para a área do euro, bem como coordenadas com aquelas aplicadas pelos demais Estados-Membros da área do euro.

    (28)No contexto do Semestre Europeu de 2020, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica dos Países Baixos, publicada no relatório de 2020 relativo aos Países Baixos. A Comissão analisou igualmente o Programa de Estabilidade de 2020 e o Programa Nacional de Reformas de 2020, bem como o seguimento dado às recomendações dirigidas aos Países Baixos em anos anteriores. A Comissão tomou em consideração não só a sua pertinência para a sustentabilidade da política orçamental e socioeconómica nos Países Baixos, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da União, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União mediante um contributo a nível da União para as futuras decisões nacionais.

    (29)Tendo em conta essa avaliação, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade de 2020, estando o seu parecer 13 consubstanciado, em especial, na recomendação 1 infra.

    (30)Tendo em conta os resultados da apreciação aprofundada realizada pela Comissão e a presente avaliação, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas de 2020 e o Programa de Estabilidade de 2020. As presentes recomendações têm em conta a necessidade de combater a pandemia e de facilitar a recuperação económica enquanto primeiro passo necessário para permitir um ajustamento dos desequilíbrios. As recomendações que incidem diretamente nos desequilíbrios macroeconómicos identificados pela Comissão nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 estão consubstanciadas na recomendação 3,

    RECOMENDA que, em 2020 e 2021, os Países Baixos tomem medidas no sentido de:

    1.Adotar, em consonância com a cláusula de derrogação geral, todas as medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente. Quando as condições económicas o permitirem, prosseguir políticas orçamentais destinadas a alcançar situações orçamentais prudentes a médio prazo e a garantir a sustentabilidade da dívida pública, reforçando simultaneamente o investimento. Reforçar a resiliência do sistema de saúde, nomeadamente remediando a escassez de profissionais da saúde e intensificando a implantação de ferramentas de saúde em linha adequadas.

    2.Atenuar o impacto da crise no emprego e a nível social e promover uma proteção social adequada para os trabalhadores por conta própria.

    3.Antecipar a realização de projetos de investimento público robustos e promover o investimento privado para estimular a recuperação económica. Focalizar o investimento na transição ecológica e digital, em especial no desenvolvimento de competências digitais, em infraestruturas sustentáveis e na produção e utilização eficientes e não poluentes da energia, bem como na investigação e inovação orientadas para missões.

    4.Tomar medidas para corrigir plenamente as características do sistema fiscal que facilitam o planeamento fiscal agressivo, em especial no que se refere aos pagamentos ao exterior, nomeadamente aplicando as medidas adotadas e garantindo a sua eficácia. Assegurar a supervisão e aplicação efetivas do quadro de luta contra o branqueamento de capitais.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
    (2)    JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
    (3)    SWD(2020) 518 final.
    (4)    JO C 301 de 5.9.2019, p. 117.
    (5)    COM(2020) 112 final.
    (6)    COM(2020) 123 final.
    (7)

       Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de cuidados de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5) e Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).

    (8)    Memorando orçamental de 2020 (Voorjaarsnota 2020), apresentado para exame à 2.ª Câmara pelo ministro das Finanças, Wopke Hoekstra, em 25 de abril de 2020.
    (9)    JO C 91I de 20.3.2020, p. 1.
    (10)    Incluindo as empresas em fase de arranque e em expansão com modelos de negócio competitivos, mas cujos fluxos de caixa sejam afetados negativamente pela COVID-19.
    (11)    COM(2020) 150 final.
    (12)    Esta nova abordagem estratégica visa estimular ainda mais o investimento em I&D, a fim de alcançar os objetivos a longo prazo relacionados com os principais desafios societais, agrupados em quatro «missões»: i) transição e sustentabilidade energéticas; ii) agricultura, água e alimentação; iii) saúde e cuidados; e iv) segurança. Esta estratégia é considerada uma prioridade fundamental para reforçar a competitividade e fazer face aos desafios societais [Ministério dos Assuntos Económicos (EZK) (2018), Kamerbrief: Naar Missiegedreven Innovatiebeleid met Impact, Rijksoverheid, Haia.]
    (13)    Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.
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