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Document 52020DC0363

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Trigésimo primeiro relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - 2019

COM/2020/363 final

Bruxelas, 3.9.2020

COM(2020) 363 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Trigésimo primeiro relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - 2019






































{SWD(2020) 156 final} - {SWD(2020) 157 final} - {SWD(2020) 158 final} - {SWD(2020) 159 final} - {SWD(2020) 160 final}


ÍNDICE

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Trigésimo primeiro relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - 2019

1.    Introdução    

2.    Harmonização e reforço da luta contra a fraude em toda a UE: políticas, medidas e resultados antifraude transversais em 2019    

2.1.    Atos legislativos adotados pelas instituições da UE    

2.1.1.    Procuradoria Europeia    

2.1.2.    Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União    

2.2.    Construir o futuro: iniciativas legislativas e políticas das instituições europeias    

2.2.1.    Proposta da Comissão para rever o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013    

2.2.2.    Disposições transversais em matéria de proteção dos interesses financeiros da União («disposições PIF») ao abrigo de todas as propostas do quadro financeiro plurianual da Comissão    

2.2.3.    Lutar contra a corrupção na UE    

2.2.4.    Cooperação internacional    

2.2.5.    Estratégia antifraude da Comissão (CAFS) e o novo pacote de governação    

2.2.6.    Execução do Programa Hercule e apoio via PARE    

2.3.    Jurisprudência do TJUE    

2.3.1.    Vialto/Comissão    

2.3.2.    Dalli/Comissão    

2.4.    Medidas adotadas pelos Estados-Membros    

2.4.1.    Transposição pelos Estados-Membros da Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal    

2.4.2.    Panorâmica das medidas adotadas pelos Estados-Membros    

2.4.2.1.    Reforçar a transparência, lutar contra a corrupção e prevenir os conflitos de interesses nos contratos públicos    

2.4.2.2.    Transposição da legislação da UE para o direito nacional    

2.4.2.3.    Combater a criminalidade financeira e a criminalidade organizada    

2.4.2.4.    Medidas jurídicas para reforçar a cooperação com o OLAF    

2.4.3.    Aplicação das recomendações de 2018    

2.5.    Resumo das estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas    

2.5.1.    Irregularidades fraudulentas detetadas    

2.5.2.    Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas    

2.5.3.    Inquéritos do OLAF    

3.    Políticas, medidas e resultados antifraude – Receita    

3.1.    Medidas antifraude adotadas pelas instituições da UE – Receita    

3.1.1.    Assistência administrativa mútua    

3.1.1.1.    Evolução legislativa    

3.1.1.2.    Sistema de Informação Antifraude (AFIS)    

3.1.1.3.    Operações Aduaneiras Conjuntas (OAC)    

3.1.2.    Assistência mútua e disposições antifraude nos acordos internacionais    

3.1.3.    Luta contra o comércio ilícito de produtos do tabaco    

3.1.4.    Critérios de risco financeiro    

3.1.5.    O Sistema Comum de Gestão de Riscos Aduaneiros (SGRA)    

3.1.6.    Iniciativas de análise de dados    

3.2.    Medidas antifraude adotadas pelos Estados-Membros – Receita    

3.2.1.    Fraude aduaneira    

3.2.2.    Fraude fiscal    

3.2.3.    Fraude aduaneira e fiscal    

3.3.    Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas – Receita    

3.3.1.    Irregularidades fraudulentas detetadas    

3.3.2.    Irregularidades não fraudulentas detetadas    

4.    Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude – Despesa    

4.1.    Políticas e medidas setoriais antifraude adotadas pelos Estados-Membros e que envolvem vários setores da despesa    

4.2.    Agricultura – Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude    

4.2.1.    Agricultura e pescas – Medidas antifraude adotadas pelos Estados-Membros    

4.2.2.    Agricultura – Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas    

4.2.2.1.    Irregularidades fraudulentas detetadas    

4.2.2.2.    Irregularidades não fraudulentas detetadas    

4.3.    Política de coesão e pescas – Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude    

4.3.1.    Política de coesão e pescas – Medidas antifraude adotadas pelos Estados-Membros    

4.3.2.    Política de coesão e pescas – Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas    

4.3.2.1.    Irregularidades fraudulentas detetadas    

4.3.2.2.    Irregularidades não fraudulentas detetadas    

4.3.2.3.    Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e a crise da COVID-19    

4.4.    Gestão indireta (pré-adesão) – Estatísticas relativas às irregularidades
e fraudes detetadas
   

4.5.    Gestão direta — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude    

4.5.1.    Gestão direta – Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas    

4.5.1.1.    Irregularidades fraudulentas detetadas    

4.5.1.2.    Irregularidades não fraudulentas detetadas    

5.    Recuperação e outras medidas preventivas e corretivas    

6.    Cooperação com os Estados-Membros    

6.1.    Cooperação com o OLAF    

6.2.    Rede «gastar melhor»    

7.    Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES)    

8.    Acompanhamento da resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório anual de 2018    

9.    Cooperação interinstitucional    

9.1.    Troca de opiniões interinstitucional    

9.2.    Tribunal de Contas Europeu    

9.2.1.    Relatórios especiais sobre a política antifraude    

9.2.2.    Cooperação entre o OLAF e o Tribunal de Contas Europeu    

10.    Conclusões e recomendações    

10.1.    Receita    

10.2.    Despesa    

Índice de imagens

Figura 1: Transposição da Diretiva PIF – situação atual (junho de 2019)

Figura 2: Estratégias de controlo aduaneiro para o comércio eletrónico transfronteiriço

Figura 3: Deteção sistemática de mercadorias potencialmente subavaliadas ou indevidamente
declaradas ao abrigo da franquia para remessas de baixo valor

Figura 4: Verificações da conformidade dos operadores económicos

Figura 5: Situação atual das NAFS

Figura 6: Irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2019

Figura 7: Irregularidades comunicadas como fraudulentas e montantes associados, 2015-2019

Figura 8: Irregularidades comunicadas como não fraudulentas em 2019

Figura 9: OAC em 2019

Figura 10: RPT - Principais factos e padrões

Figura 11: Taxas de deteção por componente da PAC

Figura 12: Política agrícola - Principais factos e números

Figura 13: Medidas de mercado mais afetadas por irregularidades fraudulentas

Figura 14: Medidas adotadas pelos Estados-Membros no domínio da política de coesão

Figura 15: Política de coesão e pescas – Principais factos e números

Figura 16: Estrutura e subgrupos do COCOLAF


Resumo

A proteção dos interesses financeiros da UE é uma tarefa que a Comissão partilha com os Estados-Membros.

Esta proteção, cujos princípios estão definidos no artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), está continuamente a ser reforçada através de ações empreendidas pela UE e pelos seus Estados-Membros, por meio de legislação e na execução quotidiana do orçamento da UE.

O ano de 2019 foi um marco importante, uma vez que os Estados-Membros tiveram até julho para transpor para o direito nacional as medidas previstas na Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal («Diretiva PIF»). Doze Estados-Membros fizeram-no dentro do prazo e 22 fizeram-no até junho de 2020.

Os colegisladores da UE adotaram igualmente uma diretiva destinada a melhorar a aplicação da legislação e das políticas da União em setores específicos, garantindo um nível elevado de proteção às pessoas que denunciam violações nesses domínios («Diretiva relativa à denúncia de irregularidades»).

Também em 2019, Laura Codruța Kövesi foi nomeada procuradora-geral europeia e foram realizados novos progressos na instituição da Procuradoria Europeia.

A Comissão Europeia adotou a nova estratégia antifraude da Comissão (CAFS) em abril de 2019 e, desde então, tem trabalhado para atingir os sete objetivos subjacentes à estratégia, em particular os de reforçar a coordenação interna da Comissão na luta contra a fraude e de melhorar a sua capacidade analítica antifraude, incluindo a qualidade dos dados em que se baseia.

Dois acórdãos de referência (Vialto/Comissão e Dalli/Comissão) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) contribuíram para a jurisprudência em matéria de proteção dos interesses financeiros da UE. Ambos diziam respeito a inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

A nível nacional, os Estados-Membros adotaram uma grande variedade de medidas para melhorar as suas capacidades de prevenir e detetar fraudes. A maioria das medidas comunicadas centra-se na gestão e controlo dos fundos da UE. Também foram comunicadas medidas transversais, relacionadas com:

·o reforço da transparência, a luta contra a corrupção e a prevenção os conflitos de interesses nos contratos públicos;

·a luta contra a criminalidade financeira e a criminalidade organizada;

·a transposição da legislação da UE; e

·o reforço da cooperação com o OLAF.

O número de irregularidades detetadas e comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros (cuja análise constitui a base das estatísticas contidas no presente relatório) é inferior ao dos anos anteriores.

Esta tendência é particularmente visível no caso das irregularidades fraudulentas, que diminuíram continuamente nos últimos cinco anos.

Do lado da despesa, no entanto, esta diminuição parece estar ligada ao ciclo dos programas de despesas dos fundos da UE e não a uma queda real das deteções. A análise dos ciclos de programação indica que a deteção de fraude e de suspeitas de fraude se encontra estável.

Na despesa agrícola, o domínio que apresentou maior risco foi o das «medidas de apoio ao mercado». No que diz respeito à política de coesão, o número mais elevado de casos foi detetado em relação a projetos no domínio «investigação e desenvolvimento tecnológico».

Uma vez que a crise da COVID-19 exige mais financiamento nos próximos anos, em particular para o setor da saúde, o presente relatório inclui também uma análise das irregularidades no domínio «investimento em infraestruturas de saúde». Esta análise indica que as infraestruturas de saúde são particularmente afetadas por violações das regras de adjudicação de contratos públicos. A não elegibilidade de projetos/atividades e a infração de regras/disposições contratuais foram as outras fontes principais de irregularidades.

Do lado da receita, os montantes financeiros envolvidos diminuíram significativamente desde 2018, que foi um ano excecional. Os produtos mais afetados pelas tentativas de fraude foram, mais uma vez, os painéis solares. A fraude nas receitas através da subavaliação das mercadorias importadas para a UE, nomeadamente através do comércio eletrónico, manteve-se uma ameaça significativa. O OLAF desempenhou um papel fundamental na deteção deste tipo de fraude.

Tendo em conta as atuais crises sanitária e económica e o plano de recuperação apresentado pela Comissão, o presente relatório recomenda que não se abrande o acompanhamento e o controlo das despesas da UE e salienta que melhorar a transparência dessas despesas pode ajudar a prevenir fraudes e irregularidades.



1.Introdução

Este é o trigésimo primeiro relatório anual da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros da UE e a luta contra a fraude («relatório PIF»).

A UE e os seus Estados-Membros partilham a responsabilidade pela proteção dos interesses financeiros da União e pelo combate à fraude. As autoridades dos Estados-Membros gerem cerca de 74 % da despesa da UE e efetuam a cobrança dos recursos próprios tradicionais da UE. A Comissão supervisiona ambos os domínios, estabelece as normas e verifica a sua observância. É necessária uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros para proteger eficazmente os interesses financeiros da UE.

O relatório PIF avalia esta cooperação, tendo em vista a sua melhoria. Para esse efeito:

·apresenta um resumo das medidas adotadas a nível da UE e dos Estados-Membros para combater a fraude;

·inclui uma análise dos principais resultados dos organismos nacionais e europeus na deteção e comunicação de fraudes e irregularidades relacionadas com a receita e a despesa da UE. O relatório baseia-se, sobretudo, em irregularidades e fraudes detetadas e comunicadas pelos Estados-Membros, em conformidade com a regulamentação setorial.

O relatório é acompanhado por cinco documentos de trabalho dos serviços da Comissão (SWD) 1 .

2.Harmonização e reforço da luta contra a fraude em toda a UE: políticas, medidas e resultados antifraude transversais em 2019

2.1.Atos legislativos adotados pelas instituições da UE

2.1.1.Procuradoria Europeia

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia 2 , em 20 de novembro de 2017, a Comissão realizou progressos substanciais na criação da Procuradoria Europeia em 2019.

Em outubro de 2019, o Conselho e o Parlamento Europeu concordaram em nomear como procuradora-geral europeia Laura Codruța Kövesi.

As fases de adjudicação necessárias para os trabalhos de renovação na sede da Procuradoria Europeia no Luxemburgo foram concluídas. O processo de recrutamento do pessoal da Procuradoria Europeia continuou, com nove membros do pessoal recrutados até ao final de 2019. Além disso, a Comissão tomou as medidas necessárias para preparar a criação de um sistema de gestão de processos personalizado na Procuradoria Europeia, que será um instrumento fundamental para o seu funcionamento.

A Comissão continuou a cooperar estreitamente com os Estados-Membros nas adaptações das respetivas legislações nacionais com vista à preparação da Procuradoria Europeia e a consultá-los sobre as diferentes etapas da sua instituição, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia. A Comissão também participou em debates com os Estados-Membros para facilitar o reconhecimento da Procuradoria Europeia enquanto autoridade competente ao abrigo da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959 e seus protocolos, como previsto no Regulamento que institui a Procuradoria Europeia. Tal assegurará uma boa cooperação da Procuradoria Europeia em relação a países terceiros.

2.1.2.Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

O objetivo da Diretiva (UE) 2019/1937 («Diretiva relativa à denúncia de irregularidades») 3 consiste em melhorar a aplicação do direito e das políticas da União em domínios específicos, garantindo um nível de proteção elevado às pessoas que denunciam violações em domínios em que estas podem lesar gravemente o interesse público e em que só podem ser reveladas (ou são-no de forma mais eficaz) por pessoas com informação privilegiada. Estes domínios incluem a proteção dos interesses financeiros da UE, a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as violações relacionadas com o mercado interno, incluindo práticas abusivas destinadas à obtenção de vantagens fiscais para empresas e à evasão a impostos de obrigações jurídicas, e as violações do direito da União em matéria de contratação pública.

A diretiva foi adotada em 23 de outubro de 2019. Os Estados-Membros têm até dezembro de 2021 para a transpor para o direito nacional.

2.2.Construir o futuro: iniciativas legislativas e políticas das instituições europeias 

A presente secção apresenta uma panorâmica dos principais desenvolvimentos nas iniciativas legislativas e políticas da Comissão em 2019.

2.2.1.Proposta da Comissão para rever o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Em 23 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta de alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («Regulamento do OLAF») 4 com dois objetivos principais: adaptar o OLAF à instituição da Procuradoria Europeia e melhorar a eficácia dos inquéritos do OLAF. A proposta da Comissão consiste numa revisão específica do Regulamento do OLAF destinada a garantir que as alterações estarão em vigor no momento em que a Procuradoria Europeia entrar em funcionamento.

Em 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram as suas posições de negociação sobre a proposta da Comissão (em 16 de abril e 12 de junho de 2019, respetivamente). As negociações começaram no final de 2019 e foram realizados dois trílogos sob a Presidência finlandesa do Conselho.

2.2.2.Disposições transversais em matéria de proteção dos interesses financeiros da União («disposições PIF») ao abrigo de todas as propostas do quadro financeiro plurianual da Comissão

Em 2019, em estreita cooperação com os serviços centrais da Comissão e de despesas, o OLAF concordou com os colegisladores que as disposições-tipo sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia fariam parte de toda a legislação dos programas de despesas pós-2020 harmonizada por domínio (gestão direta, indireta e partilhada). Estas disposições refletem os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro e relembram, nomeadamente, que os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, correção e investigação de fraudes e outras irregularidades. Qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União está obrigada a cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, a conceder os direitos de acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e a assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

2.2.3.Lutar contra a corrupção na UE

A prevenção e a luta contra a corrupção estarão sujeitas a acompanhamento e avaliação regulares do quadro jurídico dos Estados-Membros, ao abrigo do mecanismo de proteção do Estado de direito recentemente criado. Ao abrigo do mecanismo de proteção do Estado de direito, a Comissão acompanhará os desenvolvimentos significativos, tanto positivos como negativos, relacionados com o Estado de direito nos Estados-Membros e abrangerá quatro pilares: i) sistemas judiciais, ii) quadro de luta contra a corrupção, iii) certas questões relacionadas com o pluralismo nos meios de comunicação social e iv) outras questões institucionais relacionadas com equilíbrios de poderes. O mecanismo de proteção do Estado de direito abrangerá todos os Estados-Membros com avaliações anuais objetivas e factuais por parte da Comissão Europeia e funcionará como um instrumento preventivo, aprofundando o diálogo e a sensibilização conjunta para as questões do Estado de direito na UE.

No contexto do Semestre Europeu da governação económica, os desafios na luta contra a corrupção são avaliados com particular incidência nos domínios de risco, como os contratos públicos, a administração pública, o ambiente empresarial e os cuidados de saúde.

 

Os relatórios anuais do Semestre Europeu por país incluem análises pormenorizadas dos riscos de corrupção e dos desafios associados. Em casos pertinentes, estas questões também se refletem nas recomendações específicas por país aprovadas todos os anos pelos líderes nacionais no Conselho Europeu.

Nos relatórios por país de 2019, a Comissão centrou a sua análise em 15 Estados-Membros 5 que apresentam desafios específicos.

Oito desses Estados-Membros 6 receberam este ano recomendações específicas por país. Além do Semestre, a Roménia e a Bulgária receberam recomendações neste domínio no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação (MCV).

No âmbito do programa de intercâmbio de experiências da UE no domínio da luta contra a corrupção, a Comissão organizou seminários sobre a prevenção da corrupção em empresas estatais, visando os riscos de corrupção nos contratos públicos e a corrupção como uma ameaça à segurança, em maio, junho e outubro de 2019, respetivamente.

A Comissão também realizou uma reunião dos pontos de contacto nacionais sobre corrupção.

Em 2019, a UE tornou-se um observador do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) e participou ativamente em vários fóruns europeus e internacionais de luta contra a corrupção. Representou a UE na 9.ª Conferência dos Estados Partes na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na reunião plenária de dezembro do GRECO. A Comissão também prosseguiu o seu trabalho no Grupo de Trabalho do G20 Contra a Corrupção que, em 2019, elaborou princípios de alto nível para a proteção de denunciantes, bem como um compêndio de boas práticas para melhorar a prevenção da corrupção no desenvolvimento de infraestruturas.  A Comissão também participou em vertentes de trabalho pertinentes da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e dos Parceiros Europeus Contra a Corrupção/Rede Europeia de Pontos de Contacto Anticorrupção (EPAC/EACN), que adotaram a Declaração de Estocolmo de dezembro de 2019 7 apelando aos decisores políticos para que reforcem a luta contra a corrupção.

O OLAF tem, nomeadamente, um mandato único para efetuar inquéritos internos nas instituições, órgãos, organismos e agências da UE com o objetivo de combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para além dos inquéritos internos, o OLAF também combate a corrupção através dos seus inquéritos externos, uma vez que os casos de fraude lesiva do orçamento da UE podem envolver corrupção.

2.2.4.Cooperação internacional

A fim de combater mais eficazmente a fraude lesiva do orçamento da UE para além das suas fronteiras, a Comissão continuou a incluir disposições antifraude nos acordos com países terceiros e em modelos de acordos de garantia com instituições financeiras internacionais e outras organizações internacionais.

Para solucionar casos complexos de fraude transnacional e rastrear o produto da fraude, o OLAF trabalha frequentemente em conjunto com organizações internacionais e autoridades nacionais de países terceiros. O OLAF reúne-se anualmente com representantes dos ramos de investigação de organizações internacionais, sob os auspícios da Conferência de Investigadores Internacionais.

Em 2019, o OLAF organizou eventos específicos para apoiar países terceiros, em particular:

• a reunião bianual do grupo-piloto com autoridades parceiras de África, para reforçar as relações com as principais autoridades de investigação e de controlo e organismos de luta contra a corrupção africanos;

• o seminário anual para autoridades parceiras em países candidatos e potenciais candidatos (o tema foi a interligação entre prevenção de fraudes e inquéritos); e

• visitas de estudo ao OLAF realizadas pelas autoridades parceiras da Macedónia do Norte e da Albânia.

2.2.5.Estratégia antifraude da Comissão (CAFS) e o novo pacote de governação

A nova CAFS foi adotada em 29 de abril de 2019. Baseia-se numa elaborada avaliação do risco das políticas internas da Comissão e identificou dois domínios principais passíveis de melhoria. São eles, i) a recolha e análise de dados sobre fraude e análise de dados e, ii) a cooperação e coordenação entre os serviços da Comissão. Esses aspetos foram, por conseguinte, considerados prioritários na nova CAFS. Dão também seguimento a uma avaliação interna da estratégia anterior.

Em 2018, já estavam a ser introduzidas melhorias em termos de governação 8 , reforçando o papel do Conselho de Administração Institucional da Comissão na luta contra a fraude e, no final de 2019, a rede de prevenção e deteção da fraude da Comissão (FPDNet) foi reforçada com a introdução de subgrupos temáticos. Estas fizeram parte das 63 ações que serão implementadas progressivamente nos próximos anos, de acordo com o plano de ação específico que acompanha a nova CAFS 9 .

2.2.6.Execução do Programa Hercule e apoio via PARE

O programa Hercule III 2014-2020 10 promove atividades destinadas a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União. Em 2019 11 , o quinto ano da sua execução, foi disponibilizado um orçamento de 15,89 milhões de EUR para:

financiamento de ações destinadas a reforçar as capacidades técnicas e operacionais das autoridades nacionais e regionais nos Estados-Membros, e para apoio informático (74 % do orçamento do programa); e

ações de formação e conferências, nomeadamente formação em ciência forense digital e análise destinada aos funcionários dos organismos responsáveis pela aplicação coerciva da lei nos Estados-Membros e nos países parceiros, bem como atividades de investigação comparativa e publicação científica (24 % do orçamento).

Os beneficiários de subvenções do programa Hercule III comunicaram que foram alcançados resultados significativos com a ajuda dos equipamentos, da formação e de outras ações financiadas pelo programa, tais como:

as apreensões de cigarros e tabaco de contrabando e de contrafação;

operações melhoradas e inquéritos mais rápidos sobre irregularidades, fraude e corrupção perpetradas contra os interesses financeiros da UE;

cooperação transfronteiriça reforçada e criação de redes;

partilha das melhores práticas na prevenção e no combate à fraude e atividades ilícitas que afetam os interesses financeiros da União.

Além disso, a Comissão, através do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE), reservou fundos para a prestação de apoio técnico a dois Estados-Membros com os seguintes objetivos:

Melhorar o funcionamento do Serviço de Coordenação Antifraude (AFCOS) grego em conformidade com os regulamentos da UE e a legislação nacional;

Ajudar as autoridades espanholas a reforçar a supervisão das despesas públicas, utilizando dados e procedimentos automatizados e aumentando a compreensão e a capacidade para identificar e atenuar os riscos de fraude relacionados com subvenções em domínios de intervenção fundamentais.

2.3.Jurisprudência do TJUE 

Em 2019, dois acórdãos de referência do Tribunal Geral contribuíram para a jurisprudência em matéria de proteção dos interesses financeiros da UE.

2.3.1.Vialto/Comissão

No processo T-617/17 Vialto/Comissão, o Tribunal Geral rejeitou o pedido de indemnização do demandante e apoiou, pela primeira vez na jurisprudência do TJUE, o poder do OLAF e o método pelo qual realiza operações forenses digitais no contexto de verificações no local.

A decisão do Tribunal afirma claramente que o OLAF está autorizado a ter acesso a todas as informações e documentos relativos ao âmbito dos seus inquéritos durante as verificações no local e a fazer cópias de todos os documentos necessários para efetuar o controlo em causa e para o qual tem uma margem de apreciação. A decisão também confirmou que o direito de recolher documentos ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96 compreende a realização de uma aquisição forense e que o operador, tendo recusado fornecer ao OLAF as informações digitais solicitadas, foi corretamente excluído do consórcio por violação do seu dever contratual de cooperar com o OLAF.

Na prática, invocar a obrigação contratual do operador de cooperar com o OLAF é um instrumento muito poderoso e eficaz para os inquéritos do OLAF, tanto dentro como fora das fronteiras da UE.

A Vialto recorreu da decisão judicial e o recurso está pendente.

2.3.2.Dalli/Comissão

O Tribunal Geral rejeitou o pedido de indemnização do demandante e aborda um grande número de questões jurídicas e factuais que foram debatidas nos últimos anos. Os principais pontos da decisão judicial são:

·A competência do OLAF vai além da proteção dos interesses financeiros da UE e a ausência de impacto nos interesses financeiros da UE não impede o OLAF de abrir um inquérito.

·Os critérios para a abertura de um inquérito referidos nas «Orientações sobre os procedimentos de inquérito dirigidas ao pessoal do OLAF (OPI)» e no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 não exigem uma avaliação aprofundada dessa informação, uma vez que tal só pode ocorrer no contexto do próprio inquérito.

·O Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 não impede o diretor-geral do OLAF de autorizar o alargamento do âmbito de um inquérito pendente, de interno para externo e vice-versa.

·O diretor-geral do OLAF não pode ser impedido, quando as circunstâncias o exigirem, de supervisionar uma equipa especial de inquérito ou de participar diretamente nas atividades de inquérito.

·Os relatórios finais do OLAF não precisam de reproduzir na íntegra as provas em que se baseiam; tais provas devem ser incluídas, quando adequado, num anexo a esses relatórios.

·Os pedidos de registos telefónicos são uma medida de investigação legítima e não requerem uma verificação formal da legalidade pela Unidade de Seleção e Revisão do OLAF; apenas as medidas de investigação explicitamente listadas no artigo 11.º, ponto 11.2 das OPI e mencionadas no artigo 12.º, pontos 12.1 e 12.2 das OPI requerem tal parecer formal.

·A pessoa em causa tem o direito de se pronunciar sobre todos os factos que lhe dizem respeito, mas não sobre as conclusões que o OLAF possa retirar no contexto do seu relatório final de inquérito; o OLAF não é obrigado a pedir à pessoa em causa que tome posição sobre cada prova, mas apenas em relação aos factos que lhe dizem respeito.

·O Regulamento Interno do Comité de Fiscalização não pode impor ao OLAF obrigações que não estejam previstas, nomeadamente, no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013; o Comité de Fiscalização não pode impor a transmissão de um relatório final às autoridades judiciárias nacionais.

·Ao informar o público, o OLAF deve encontrar um equilíbrio justo entre o direito ao respeito pela presunção de inocência da pessoa em causa e o direito do público a ser informado, no contexto do direito à liberdade de expressão – que consiste em informar, tão precisamente quanto possível, o público das ações implementadas no contexto de possíveis falhas ou fraudes.

·O requisito de o OLAF exercer o seu poder de inquérito com total independência, previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/352, na medida em que garante a imparcialidade, a equidade e a objetividade dos seus inquéritos, confere direitos às pessoas singulares.

·É legítimo que uma instituição, órgão, organismo ou agência solicite ao diretor-geral do OLAF que trate um caso com caráter prioritário, uma vez que não está relacionado com o conteúdo do inquérito.

·É legítimo que uma instituição, órgão, organismo ou agência questione o diretor-geral do OLAF sobre a fase em que se encontra o inquérito; no entanto, se tal pergunta for feita repetidamente e com insistência pode ser considerada como uma instrução ou pressão sobre o OLAF, interferindo na independência deste.

Foi interposto um recurso contra a decisão judicial e o recurso está pendente.

2.4.Medidas adotadas pelos Estados-Membros 

2.4.1.Transposição pelos Estados-Membros da Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

A Diretiva PIF 12 substitui a Convenção de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e os seus protocolos («Convenção PIF») 13 para os 26 Estados-Membros por ela abrangidos 14 . A fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União Europeia, a Diretiva PIF harmoniza as definições, sanções e prazos de prescrição de certas infrações penais que afetam esses interesses (ou seja, fraude, corrupção, branqueamento de capitais e apropriação indevida). Tal inclui casos transfronteiriços de fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que envolvem um prejuízo total de, pelo menos, 10 milhões de EUR.

Além disso, a Diretiva PIF define a competência material da Procuradoria Europeia, uma vez que esta terá jurisdição sobre as quatro infrações estabelecidas na diretiva. A ligação ao estabelecimento da Procuradoria Europeia torna a transposição atempada da Diretiva PIF ainda mais importante.

O prazo de transposição da Diretiva PIF para o direito nacional expirou em 6 de julho de 2019. Doze Estados-Membros notificaram a transposição total até essa data. Até ao final de 2019, 18 Estados-Membros comunicaram a transposição total, quatro a transposição parcial e quatro não comunicaram quaisquer medidas de transposição (três até junho de 2020, como mostra a Figure 1 ). A Comissão instaurou processos por incumprimento nos casos em que as medidas de transposição não foram comunicadas e deu início à avaliação da conformidade das medidas notificadas.

Figura 1: Transposição da Diretiva PIF – situação atual (junho de 2019)

2.4.2.Panorâmica das medidas adotadas pelos Estados-Membros 15

No total, foram comunicadas pelos Estados-Membros 27 medidas transversais. Estas podem ser divididas em quatro subgrupos de acordo com o respetivo domínio de aplicação.

2.4.2.1.Reforçar a transparência, lutar contra a corrupção e prevenir os conflitos de interesses nos contratos públicos

No domínio do reforço da transparência, da luta contra a corrupção e da prevenção dos conflitos de interesses nos contratos públicos, foram comunicadas oito medidas pelos Estados-Membros.

A natureza dessas medidas é bastante diversa: Incluem medidas legislativas destinadas a melhorar a eficácia e o funcionamento da administração 16 e uma melhor gestão financeira no domínio dos contratos públicos 17 , medidas organizacionais como um seminário sobre manipulação fraudulenta de concursos 18 , formação e sensibilização para o combate à fraude 19 e medidas administrativas como orientações metodológicas, controlo financeiro e auditoria 20 .

Dois Estados-Membros 21 comunicaram estratégias para combater a corrupção a diferentes níveis: uma estratégia consiste em medidas operacionais e a outra é uma combinação de medidas operacionais, organizacionais e administrativas.

Para apoiar os Estados-Membros nos esforços de prevenção e combate à corrupção (incluindo a corrupção perpetrada contra os interesses financeiros da UE) e a outras atividades criminosas, a UE disponibiliza recursos muito úteis para a execução de projetos. O Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o seu futuro sucessor no QFP 2021-2027 visa apoiar a partilha de informações e a cooperação entre as entidades responsáveis pela aplicação da lei e outras entidades públicas e privadas, a fim de enfrentar os desafios colocados pelos criminosos.

2.4.2.2.Transposição da legislação da UE para o direito nacional

Em 2019, foram comunicadas pelos Estados-Membros dez medidas de natureza legislativa relativas à transposição da legislação da UE para o direito nacional. Seis Estados-Membros 22 comunicaram a transposição da Diretiva PIF em 2019.

Outras medidas dizem respeito ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho relativo à instituição da Procuradoria Europeia. Dois Estados-Membros 23 declararam ter tomado medidas legislativas nacionais relacionadas com o regulamento.

A Finlândia 24 comunicou medidas relacionadas com a transposição da quinta diretiva de combate ao branqueamento de capitais (Diretiva (UE) 2018/843), enquanto a Roménia transpôs a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

2.4.2.3.Combater a criminalidade financeira e a criminalidade organizada

Foram comunicadas seis medidas pelos Estados-Membros neste domínio. A Itália comunicou medidas operacionais, como a aplicação do instrumento ARACHNE, e Malta um projeto para reforçar as capacidades da polícia nacional.

A Lituânia e a Suécia comunicaram a criação de grupos de coordenação que aplicaram medidas organizacionais e operacionais: as reuniões anuais a nível de peritos dos Serviços de Investigação de Crimes Fiscais e Aduaneiros dos Estados Bálticos e o Conselho sueco para a proteção dos interesses financeiros da UE.

Espanha tomou uma medida semelhante através da criação de um conselho consultivo para a prevenção e luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia. Adotou também uma estratégia nacional contra a criminalidade organizada e infrações penais graves.

2.4.2.4.Medidas jurídicas para reforçar a cooperação com o OLAF

A Bélgica, a Eslováquia e a Letónia comunicaram medidas legislativas para reforçar a cooperação entre o OLAF e as autoridades nacionais.

2.4.3.Aplicação das recomendações de 2018

No relatório PIF anterior, a Comissão formulou dois conjuntos de recomendações aos Estados-Membros, tendo acompanhado a aplicação das mesmas.

Do lado da receita, 12 Estados-Membros reforçaram e aplicaram plenamente as suas estratégias de controlo aduaneiro para o comércio eletrónico transfronteiriço, nomeadamente no que respeita ao potencial abuso das franquias para remessas de baixo valor. As medidas tomadas variaram, desde perfis de risco específicos de subavaliação (que abrangem remessas de baixo valor) até atualizações e melhorias dos sistemas aduaneiros dos Estados-Membros. Cerca de metade dos Estados-Membros garantiram plenamente que os sistemas eletrónicos de declaração aduaneira não aplicam automaticamente a «franquia de direitos aduaneiros» solicitada às mercadorias com valor intrínseco superior a 150 EUR, às remessas comerciais declaradas como presentes e às mercadorias que não são elegíveis para a franquia.

Figura 2: Estratégias de controlo aduaneiro para o comércio eletrónico transfronteiriço

Além disso, 15 Estados-Membros garantiram plenamente a deteção sistemática de mercadorias potencialmente subavaliadas ou indevidamente declaradas ao abrigo da franquia para remessas de baixo valor através de perfis de risco ou aleatoriamente.

Figura 3: Deteção sistemática de mercadorias potencialmente subavaliadas ou indevidamente declaradas ao abrigo da franquia para remessas de baixo valor

Treze Estados-Membros 25 garantiram plenamente que os controlos ex post incluem verificações da conformidade dos comerciantes com a franquia de direitos aduaneiros para remessas de baixo valor.

Figura 4: Verificações da conformidade dos operadores económicos

Vinte e quatro Estados-Membros garantiram plenamente que os operadores económicos autorizados (OEA) não são excluídos das verificações da conformidade com a franquia aduaneira para remessas de baixo valor 26 .

Do lado da despesa, o acompanhamento das recomendações relativas a 2018 revelou que dez Estados-Membros adotaram ou atualizaram uma estratégia nacional antifraude (NAFS), que comunicaram à Comissão. Dezasseis Estados-Membros não adotaram uma NAFS e quatro estão a ponderar adotar ou a preparar uma nova NAFS.

Além disso, 16 Estados-Membros reforçaram a análise de risco para detetar fraudes e irregularidades, incluindo através da utilização de ferramentas informáticas (como o ARACHNE) 27 , e 13 utilizaram o ARACHNE durante a sua análise de risco 28 .

Figura 5: Situação atual das NAFS

Quinze Estados-Membros 29 partilharam resultados concretos decorrentes da utilização das conclusões do relatório PIF nas suas avaliações do risco de fraude. No que diz respeito às questões transversais, 13 Estados-Membros facilitaram e avaliaram a comunicação espontânea de irregularidades e reforçaram a proteção dos denunciantes 30 . Não houve nenhuma mudança significativa na execução desta recomendação em comparação com o seguimento do ano passado. Este ano, porém, os Estados-Membros concentraram-se em fornecer informações sobre a sua fase de execução em 2018 e 2019. Vários Estados-Membros referiram a próxima transposição da Diretiva relativa à denúncia de irregularidades da UE até 17 de dezembro de 2021 31 . Alguns Estados-Membros já adotaram legislação sobre denunciantes em 2019 32 . Além disso, 17 Estados-Membros promoveram plenamente a cooperação sistemática e atempada entre as autoridades administrativas e judiciais 33 . A maioria dos Estados-Membros forneceu informações atualizadas sobre iniciativas tomadas em 2019, sendo atribuído ao AFCOS um papel mais proeminente como coordenador da cooperação em questões no domínio da luta contra a fraude entre diferentes autoridades nacionais 34 .

2.5.Resumo das estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas 35

Em 2019, foram comunicadas à Comissão 11 726 irregularidades, menos 2 % do que em 2018. Estas envolveram cerca de 1,6 mil milhões de EUR, menos 34 % do que no ano anterior.

A deteção e comunicação de uma irregularidade implica que foram tomadas medidas corretivas a fim de proteger os interesses financeiros da UE e, sempre que pertinente, foram instaurados processos penais.

Figura 6:    Irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2019

2.5.1.Irregularidades fraudulentas detetadas

O número de irregularidades comunicadas como fraudulentas (que incluem casos de suspeitas de fraude ou de fraudes comprovadas) e os montantes associados não são um indicador direto do nível de fraude lesiva do orçamento da UE. São, antes de mais, uma indicação do nível de deteção e comunicação de potenciais casos de fraude pelos Estados-Membros e organismos da UE.

Em 2019, foram comunicadas como fraudulentas 939 irregularidades (ou seja, 8 % de todas as irregularidades detetadas e comunicadas) 36 , envolvendo cerca de 461,4 milhões de EUR (o que representa 28 % do total de todos os montantes financeiros afetados por irregularidades) 37 e abrangendo tanto a despesa como a receita, conforme mostrado na Figure 6 . O número de irregularidades fraudulentas comunicadas em 2019 e os montantes financeiros associados diminuíram significativamente em comparação com 2018. Analisando um período de cinco anos (2015-2019), registou-se uma redução de 40 % no número de irregularidades comunicadas em comparação com 2015, 25 % abaixo da média quinquenal. O impacto financeiro varia consideravelmente (ver Figure 7 ), já que pode ser afetado por casos individuais que envolvam montantes elevados.

Figura 7:    Irregularidades comunicadas como fraudulentas e montantes associados, 2015-2019



O anexo 1 apresenta uma discriminação das irregularidades fraudulentas comunicadas em 2019, por Estado-Membro e por setor do orçamento.

2.5.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas e comunicadas

Em 2019, a Comissão foi notificada de 10 787 irregularidades comunicadas como não fraudulentas (estável em comparação com 2018). Os montantes financeiros envolvidos diminuíram 8 % para cerca de 1,2 mil milhões de EUR, conforme mostrado na Figure 8 .

O anexo 2 apresenta uma discriminação de todas as irregularidades não fraudulentas comunicadas em 2019, por Estado-Membro e por setor do orçamento.

Figura 8:    Irregularidades comunicadas como não fraudulentas em 2019

2.5.3.Inquéritos do OLAF

Os valores consolidados sobre os inquéritos do OLAF em 2019 não estavam disponíveis no momento da adoção do presente relatório, mas serão publicados no relatório anual do OLAF ainda este ano 38 .

3.Políticas, medidas e resultados antifraude – Receita

3.1.Medidas antifraude adotadas pelas instituições da UE – Receita

3.1.1.Assistência administrativa mútua

3.1.1.1.Evolução legislativa

Dada a natureza transnacional da fraude aduaneira, é essencial que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros cooperem entre si a fim de prevenir, investigar e reprimir as infrações às regulamentações aduaneira e agrícola.

O Regulamento (CE) n.º 515/97 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira é a legislação que define a forma como os órgãos administrativos dos Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão Europeia na sua luta contra a fraude aduaneira. Destaca em particular o intercâmbio de informações, incluindo informações sobre movimentos suspeitos de mercadorias e meios de transporte e sobre os locais onde as mercadorias são armazenadas.

O Regulamento (UE) n.º 1525/2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 515/97, introduziu mais duas bases de dados, o repertório de mensagens sobre a situação dos contentores («MSC») e o repertório de importação, exportação e trânsito («IET»). Além disso, melhora o quadro de cooperação e acelera os inquéritos do OLAF, estabelecendo prazos para os Estados-Membros fornecerem documentos relacionados com o inquérito e facilitando a utilização das informações obtidas com base na assistência mútua como meio de prova em processos judiciais nacionais.

Teve início em 2019 um processo de avaliação do Regulamento (CE) n.º 515/97. Após a publicação do roteiro e a criação de um grupo diretor interserviços (GDI) na Comissão, foi lançada uma consulta dirigida às partes interessadas pertinentes para avaliar a utilidade, no passado, do Regulamento (CE) n.º 515/97 na prevenção da fraude aduaneira.

3.1.1.2.Sistema de Informação Antifraude (AFIS)

AFIS 39  é um termo genérico para um conjunto de aplicações informáticas antifraude gerido pela Comissão Europeia que visa o intercâmbio seguro e em tempo útil de informações relacionadas com a fraude entre as administrações nacionais e da UE competentes, bem como a análise e o armazenamento de dados pertinentes. O Portal AFIS é uma infraestrutura única e comum para a prestação dos serviços mencionados no parágrafo seguinte a quase 9 000 utilizadores finais registados em mais de 1 400 serviços competentes de Estados-Membros, países terceiros parceiros, organizações internacionais, serviços da Comissão e outras instituições da UE. O programa AFIS abrange dois domínios principais: assistência mútua em matéria aduaneira e gestão de irregularidades.

O AFIS apoia a assistência mútua em matéria aduaneira com o sistema seguro de intercâmbio de informações em tempo real VOCU (Unidade Virtual de Coordenação de Operações), utilizado para operações aduaneiras conjuntas, correio eletrónico seguro (AFIS-Mail), módulos específicos de intercâmbio de informações como o SIA+ (Sistema de Informação Aduaneiro) e o FIPA (Ficheiro de Identificação dos Processos Aduaneiros), bases de dados como o IET (Reportório de Importação, Exportação e Trânsito) e o CSM (Reportório de Mensagens sobre a Situação dos Contentores), instrumentos de análise como o ATIS (Sistema Antifraude de Informação sobre o Trânsito) e aplicações eletrónicas de fluxo de trabalho como a ToSMA (Aplicação de Gestão de Apreensões de Tabaco).

O AFIS disponibiliza igualmente ao Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI), uma ferramenta eletrónica segura que apoia a gestão e a análise de irregularidades e facilita a obrigação dos Estados-Membros de comunicar as irregularidades detetadas nos fundos agrícolas, estruturais, de coesão e das pescas, no Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), no instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises (FSI), no Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), bem como na ajuda de pré-adesão.

3.1.1.3.Operações Aduaneiras Conjuntas (OAC)

Além dos inquéritos em casos de fraude nas receitas, o OLAF coordena OAC em grande escala que envolvem parceiros operacionais da UE e de países terceiros. As OAC são ações específicas de duração limitada, que visam combater a fraude e o contrabando de mercadorias sensíveis em zonas em risco específicas e/ou rotas comerciais identificadas.

Em 2019, o OLAF esteve envolvido em 13 OAC, duas das quais conduzidas pelo OLAF. As restantes foram coorganizadas ou apoiadas pelo OLAF em cooperação com os Estados-Membros (Bélgica, França e Polónia), a Europol, a FRONTEX, a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Moldávia e na Ucrânia (EUBAM) ou a Equipa de peritos nas alfândegas das fronteiras terrestres de Leste e de Sudeste (CELBET).

Além de prestar o apoio necessário para os países envolvidos realizarem ações coordenadas através da infraestrutura técnica permanente do OLAF, das suas ferramentas informáticas e de comunicação, o OLAF também realiza análises estratégicas e presta apoio administrativo e financeiro.

Estas operações ajudam a melhorar a eficácia dos serviços aduaneiros na realização de controlos específicos a nível europeu, identificam onde estão os riscos em rotas comerciais específicas, protegem o público e as empresas legítimas, impedindo a entrada de produtos ilegais na UE, e salvaguardam as finanças públicas da UE.

A Figure 9  apresenta um resumo dessas operações.

Figura 9:    OAC em 2019

Operação

Países / organizações participantes

Âmbito de aplicação

Resultados

OAC HYGIEA

Organizada no âmbito do Encontro Ásia-Europa (ASEM) e coordenada pelo OLAF. Participaram na operação todos os Estados-Membros da UE, a Noruega, o Bangladexe, a República Popular da China, a Indonésia, o Japão, a Mongólia, a Malásia, o Paquistão, as Filipinas, Singapura, a Tailândia, o Vietname e a Europol.

Luta contra o comércio de mercadorias de contrafação – comércio internacional de produtos de grande consumo (produtos de higiene pessoal, detergentes, cosméticos, etc.).

Foram apreendidos pelas autoridades alfandegárias asiáticas e europeias aproximadamente 200 000 artigos de perfumes, pastas dentífricas e cosméticos de contrafação, 120 toneladas de detergentes, champô e fraldas de contrafação e mais de 4,2 milhões de outros produtos de contrafação (pilhas, calçado, brinquedos, bolas de ténis, máquinas de barbear, dispositivos eletrónicos, etc.), bem como 77 milhões de cigarros e 44 toneladas de tabaco para cachimbo de água de contrafação.

OAC SNAKE II

Conduzida pelo OLAF em cooperação com a Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China (Gabinete de Luta contra o Contrabando; participação dos Estados-Membros e da Europol. Agentes de ligação da China, Grécia, Itália, Países Baixos e Europol prestaram assistência na coordenação da OAC da Unidade de Coordenação Operacional Permanente do OLAF.

Fraude nas receitas.

Avaliação em curso.

OAC POSTBOX II

Coorganizada pelas autoridades aduaneiras da Bélgica e pelo OLAF, com a participação de 22 Estados-Membros e da Europol.

Comércio ilegal de mercadorias de contrafação, de droga e de espécies animais e vegetais em perigo (CITES) utilizando tanto a Internet acessível como a Internet obscura.

Apreensão de mais de 2 000 remessas, abertura de 50 processos de investigação e identificação de 30 suspeitos nos Estados-Membros.

OAC DAPHNE

Coordenada pela administração aduaneira da Itália e pelo OLAF, com a participação de todos os Estados-Membros e da Europol.

Controlar o incumprimento da obrigação de declaração de somas de dinheiro líquido e combater o branqueamento de capitais e organizações criminosas envolvidas em atividades terroristas.

Avaliação em curso.

OAC OPSON IX

Organizada sob a égide da Interpol e da Europol. O OLAF conduziu e coordenou a aplicação de medidas coercivas específicas sobre o vinho e as bebidas alcoólicas. Esta ação teve a participação de várias autoridades competentes dos Estados-Membros.

Combater alimentos e bebidas de contrafação, com incidência nos produtos que representam um risco para a saúde humana.

Avaliação em curso.

Operação Conjunta de Controlo das Fronteiras SCORPION

Coorganizada pela EUBAM e o OLAF.

Contrabando de produtos do tabaco na fronteira oriental da UE.

Apreensão de mais de 15 milhões de cigarros, 4 245 kg de tabaco em rama e 233 kg de tabaco para cachimbo de água.

Atividades Conjuntas CELBET – ACC6

Organizadas pela CELBET com o apoio do OLAF.

Deteção de cigarros ilegais e sem marca, bem como de equipamentos e materiais para a produção ilegal de cigarros na UE.

Foram apreendidos mais de 1 milhão de cigarros.

Atividade Conjunta Intensificada (ACI) relativa à análise do risco e controlo operacional durante a aplicação de procedimentos de trânsito

Organizada pela CELBET com o apoio do OLAF.

O principal objetivo da ACI consistiu em testar procedimentos de trânsito específicos e examinar a possibilidade de serem sistematicamente explorados por grupos criminosos organizados, o que constituiria uma ameaça significativa para os interesses financeiros da UE.

Promover a cooperação entre Estados-Membros da UE e países terceiros, bem como sensibilizar todas as partes envolvidas para a vulnerabilidade do Regime de Trânsito Interno da União.

Dia da Ação Conjunta (DAC) ARHTOS

Liderado pela FRONTEX e coliderado pela Estónia e a Finlândia. Organizado no âmbito do ciclo político da UE/EMPACT ao serviço da luta contra a criminalidade internacional grave e organizada. OLAF, Europol, Interpol e autoridades aduaneiras, policiais e de guarda de fronteiras da Letónia, Lituânia, Polónia e Eslováquia.

Contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, imigração ilegal e fraude documental.

Operação Conjunta HEXAGON

Organizada pelas administrações aduaneiras e fiscais dos países do Grupo de Visegrado (República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia), da Áustria e da Eslovénia, com o apoio do OLAF.

Combater os abusos decorrentes da utilização do regime aduaneiro 42.

Emitidas várias recomendações.

3.1.2.Assistência mútua e disposições antifraude nos acordos internacionais

A cooperação com países terceiros para prevenir, detetar e combater infrações à legislação aduaneira é baseada em acordos de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Atualmente, estão em vigor acordos com mais de 80 países, envolvendo importantes parceiros comerciais da UE, como os Estados Unidos, a China e o Japão. Em 2019, foram concluídas negociações com Andorra, o Azerbaijão, o Chile e o Quirguistão; as negociações com a Austrália, a Indonésia e o Usbequistão continuam em curso. A Comissão Europeia apresentou diretrizes de negociação para um acordo com a Bielorrússia, adotadas pelo Conselho em dezembro de 2019.

Os acordos de comércio livre geralmente contêm uma cláusula antifraude, que permite a suspensão temporária de preferências pautais para um produto em caso de fraudes aduaneiras graves e de uma falta de colaboração persistente para as combater. Tal cláusula é uma condição obrigatória para a concessão de preferências pautais a países terceiros. Por conseguinte, o OLAF atribui grande importância a estas negociações e participa ativamente no processo de negociação. Em 2019, estavam em curso negociações com a Austrália, o Chile, a Nova Zelândia, a Indonésia e a Tunísia.

O Acordo de Facilitação do Comércio da OMC (Acordo de Bali), no qual a UE é parte, está em vigor desde 2017. O artigo 12.º relativo à cooperação aduaneira prevê possibilidades adicionais de intercâmbio de informações com países terceiros para verificar as declarações de importação ou exportação sempre que existam motivos razoáveis para duvidar da sua veracidade ou exatidão.

3.1.3.Luta contra o comércio ilícito de produtos do tabaco

Para além da sua função operacional na luta contra o comércio ilícito de tabaco, o OLAF também ajuda a reforçar a política da UE neste domínio.

Em 7 de dezembro de 2018, a Comissão Europeia apresentou um segundo plano de ação 40 para permitir à União Europeia continuar a lutar contra o comércio ilícito de tabaco, um fenómeno que priva a UE e os seus Estados-Membros de aproximadamente 10 mil milhões de EUR de receitas públicas por ano. Este plano de ação baseia-se na estratégia de 2013 para intensificar a luta contra o comércio ilícito de tabaco 41 e no relatório de 2017 sobre a sua aplicação 42 .

O plano de ação apresenta medidas políticas e de aplicação operacional da legislação, uma vez que apenas uma combinação de ambas é suscetível de conduzir a uma redução sustentável do comércio ilícito de tabaco. A recente entrada em vigor do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco (Protocolo da CQCT) e o estabelecimento do sistema de rastreabilidade da UE para produtos do tabaco em 2019 são marcos importantes nesta matéria e devem permanecer os elementos essenciais da ação política da UE neste domínio a longo prazo.

A aplicação do plano de ação está bem encaminhada, com algumas ações principais em curso ou concluídas. A Comissão desempenha um papel de liderança a nível multilateral e mantém relações bilaterais com os países de origem e de trânsito. A autorização para iniciar negociações sobre um acordo de cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua com a Bielorrússia é um passo importante a este respeito.

Na UE, a Comissão ajudou os Estados-Membros a implementar o novo sistema de rastreabilidade do tabaco, que foi lançado em 20 de maio de 2019. Foram realizados progressos consideráveis no domínio das análises e informações; por exemplo, o laboratório de tabaco independente respondeu a mais de 100 pedidos em 2019. Um estudo que visa identificar uma metodologia para medir o mercado ilícito do tabaco deverá estar concluído em meados de 2020, e a Comissão inquiriu as perceções do público sobre o tabaco ilícito em toda a UE, um indicador importante do lado da procura.

O Protocolo da CQCT entrou em vigor em 25 de setembro de 2018. Desde então, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, tem estado ativamente empenhada no trabalho a nível internacional, que se centra na segurança da cadeia de abastecimento de produtos do tabaco e na cooperação internacional. A Comissão intensificou os seus esforços para contribuir para o trabalho a nível internacional antes da segunda Reunião das Partes agendada para novembro de 2021, nomeadamente agindo como um «mediador-chave» para o grupo de trabalho sobre localização e seguimento. Outro aspeto importante é a cooperação internacional, uma vez que a Comissão disponibiliza os seus conhecimentos especializados como membro ativo do grupo de trabalho sobre assistência e cooperação. A Comissão continuará a contribuir para este trabalho a nível internacional.

3.1.4.Critérios de risco financeiro

Em maio de 2018, no contexto do quadro de gestão dos riscos aduaneiros, a Comissão adotou uma decisão de execução 43 que estabelece medidas para a aplicação uniforme dos controlos aduaneiros, estabelecendo critérios e normas comuns de risco financeiro (CRF).

Os CRF são um conjunto de regras que permitem aos sistemas de desalfandegamento dos Estados-Membros identificar sistematicamente as transações que apresentam um potencial risco financeiro e, portanto, requerem uma análise mais aprofundada e/ou ações de controlo. Os CRF abrangem a maioria dos riscos financeiros conhecidos e contribui para uma abordagem mais coerente dos controlos aduaneiros.

A decisão e a orientação de 2019 sobre a sua aplicação estão apenas disponíveis para os peritos em gestão de riscos aduaneiros dos Estados-Membros.

3.1.5.O Sistema Comum de Gestão de Riscos Aduaneiros (SGRA)

O sistema comum de gestão de riscos aduaneiros (SGRA) está concebido para fornecer um mecanismo rápido e de fácil utilização para o intercâmbio de informações relacionadas com o risco diretamente entre funcionários operacionais e centros de análise de risco nos Estados-Membros. É um elemento essencial no desenvolvimento do quadro de gestão de riscos da União, uma vez que facilita a intervenção aduaneira em toda a UE para os riscos mais elevados nas fronteiras externas da UE e no interior das suas fronteiras.

A ficha de informação sobre riscos é preenchida em linha e imediatamente disponibilizada a todas as estâncias aduaneiras conectadas. Assegura que as informações sobre os riscos novos e importantes identificados sejam distribuídas o mais rapidamente possível às estâncias aduaneiras operacionais em todos os Estados-Membros, para que possam ser tomadas medidas imediatas em toda a UE para fazer face a tais riscos. Também estabelece condições de concorrência equitativas para os operadores económicos e combate o desvio do comércio perigoso, irregular ou fraudulento.

Durante 2019, foram emitidas 1 777 fichas de informação sobre riscos.

3.1.6.Iniciativas de análise de dados

O trabalho aduaneiro é essencial para proteger a União dos riscos associados às receitas e dos que não lhes estão associados. Um meio fundamental para o conseguir é uma abordagem europeia integrada de reforço da gestão dos riscos aduaneiros e de apoio a controlos eficazes por parte dos Estados-Membros.

O projeto INTELF4CUSTAF financiado pelo Hercule III foi criado em 2018 pelo OLAF em conjunto com o Centro Comum de Investigação, na sequência de pedidos dos Estados-Membros. Junta serviços da Comissão e autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para identificar formas de fazer a melhor utilização de técnicas analíticas e fontes de dados novas e emergentes.  No primeiro ano de funcionamento (2018), os esforços focaram-se, em grande parte, na identificação e compreensão das necessidades e prioridades analíticas, resultando na criação de uma comunidade de cerca de 100 peritos.

Em 2019, foram realizados cinco projetos-piloto, reunindo peritos de Estados-Membros interessados para uma partilha de experiências e análise de testes. Estes projetos-piloto desenvolveram análises em categorias de fraude bem conhecidas, como a descrição incorreta, a subavaliação e novas abordagens, mais experimentais, como uma tentativa de detetar sistematicamente «operadores económicos eletrónicos» utilizando declarações de documento administrativo único (DAU), ou uma nova abordagem para identificar contentores potencialmente suspeitos com base no peso. Os resultados desses projetos-piloto, juntamente com outros exemplos de análises antifraude aduaneira nacionais, foram partilhados no quarto seminário organizado em colaboração com a administração aduaneira da República Checa. Os trabalhos prosseguem em 2020.

Em 2019, foi executado com êxito um projeto-piloto relativo à Capacidade de Análise Conjunta entre o OLAF e os serviços da Comissão em causa para analisar os dados dos fluxos comerciais, combinando os seus conhecimentos especializados e vários recursos de dados disponíveis nos respetivos serviços. A análise identificou riscos elevados de declaração incorreta para vários produtos ao abrigo de medidas de defesa comercial que mereciam acompanhamento operacional, como a divulgação de informações sobre riscos aos Estados-Membros (fichas de informação sobre riscos). Este projeto-piloto abriu caminho a um maior desenvolvimento da análise de dados aduaneiros dentro da Comissão, também com vista a propor um quadro mais permanente e ambicioso destinado a fornecer um nível de análise de dados da UE no domínio aduaneiro.

3.2.Medidas antifraude adotadas pelos Estados-Membros – Receita 

Os Estados-Membros comunicaram 16 medidas em 2019. Podem ser divididas, de acordo com o respetivo domínio de aplicação, em fraude aduaneira e fraude fiscal (algumas abrangem os dois).

3.2.1.Fraude aduaneira

Os Estados-Membros comunicaram oito medidas no domínio da fraude aduaneira. Três operacionais, como a partilha das melhores práticas no domínio das verificações a posteriori entre os países de Visegrado 44 , a introdução da gestão do risco individual e baseada em mercadorias 45 e a introdução de um sistema de definição de perfis e segmentação dos operadores económicos 46 .

Dois Estados-Membros comunicaram uma medida organizacional, por exemplo a circular sobre processos do OLAF relativos a recursos próprios tradicionais (RPT) 47 ou a criação de uma direção de coordenação e planeamento operacional 48 . Outros dois Estados-Membros comunicaram medidas administrativas, designadamente a deteção de mercadorias declaradas falsamente 49 e medidas no domínio das receitas fiscais 50 . A Roménia comunicou a aplicação de um pacote de medidas administrativas, organizacionais e operacionais no domínio do contrabando de tabaco e produtos do tabaco.

3.2.2.Fraude fiscal

No domínio da fraude fiscal, foram comunicadas cinco medidas pelos Estados-Membros. Três delas eram operacionais: a Croácia 51 comunicou a organização de formação técnica sobre «ferramentas de acompanhamento e auditoria do comércio eletrónico e aquisição de ferramentas», a Estónia aumentou as inspeções a subcontratantes no setor da construção, enquanto a Itália introduziu aplicações informáticas para combater a fraude no domínio do IVA. A Polónia também comunicou duas medidas legislativas no domínio da fraude fiscal relacionadas, nomeadamente, com alterações à Lei sobre o IVA.

3.2.3.Fraude aduaneira e fiscal

Foram tomadas três medidas relativas à fraude aduaneira e fiscal. A Bulgária comunicou novas disposições da Lei sobre o IVA e uma alteração à Lei aduaneira. A Hungria aplicou um pacote de medidas de natureza organizacional e operacional tomadas pelos seus serviços aduaneiros e de gestão do risco.

3.3.Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas – Receita 

A Figure 10 apresenta os principais dados estatísticos e conclusões sobre as irregularidades detetadas e comunicadas para os RPT 52 . Tanto nas irregularidades fraudulentas como nas não fraudulentas, a diminuição do número de casos comunicados em comparação com a média quinquenal é, no entanto, acompanhada por um aumento nos montantes associados.

Figura 10:    RPT - Principais factos e padrões 53

3.3.1.Irregularidades fraudulentas detetadas

Em 2019, foram comunicadas pelos Estados-Membros 425 irregularidades fraudulentas no domínio da receita. Este número é 21 % inferior à média quinquenal de 541 irregularidades por ano no período 2015-2019. O montante afetado de RPT estimado e comprovado (80 milhões de EUR) em 2019 é 19 % inferior à média quinquenal de 98 milhões de EUR.

A inspeção realizada pelos serviços antifraude foi o método mais bem-sucedido para detetar casos fraudulentos e montantes associados em 2019. Os controlos a posteriori ficaram em segundo lugar. Os controlos de desalfandegamento continuam a ser muito eficazes na deteção de fraude aduaneira organizada e de novos mecanismos de fraude, como a subavaliação.

O relatório PIF de 2018 pormenorizou casos de subavaliação detetados no Reino Unido que afetaram as receitas dos RPT. Em consequência das investigações realizadas pelo OLAF sobre a fraude de subavaliação de têxteis e calçado importados da China através do Reino Unido, e as conduzidas pela Comissão no âmbito da gestão dos recursos próprios, existem sérias dúvidas quanto à exatidão dos montantes de recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros) transferidos pelo Reino Unido para o orçamento da UE.

Em 7 de março de 2019, a Comissão remeteu para o TJUE o seu processo de infração contra o Reino Unido relativo às perdas de RPT devido a importações subavaliadas. Os processos judiciais contra o Reino Unido ainda estão em curso.

Tendo em conta a magnitude das perdas de RPT em jogo, entre 2017 e 2019, a Comissão efetuou inspeções no local relativas à estratégia de controlo no domínio do valor aduaneiro em todos os Estados-Membros, para verificar o cumprimento da obrigação de cobrar devidamente os RPT e de os disponibilizar para o orçamento da UE em tempo oportuno. Como resultado, vários relatórios de inspeção (o último finalizado no final de 2019) revelaram que os interesses financeiros da UE não foram protegidos de forma eficaz, o que conduziu a perdas significativas de RPT para o orçamento da UE. Até à data, o OLAF também emitiu relatórios de investigação com recomendações financeiras a seis Estados-Membros (Hungria, Grécia, Eslováquia, República Checa, Malta e França). Em geral, os Estados-Membros não aplicaram na íntegra as medidas necessárias para combater de forma coerente a fraude por subavaliação.

Já em 2018, a Comissão solicitou a todos os Estados-Membros que avaliassem a sua própria responsabilidade e corrigissem os montantes apurados desde 2012. A Comissão irá quantificar as perdas de RPT em todos os Estados-Membros.

3.3.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas

Em 2019, foram detetadas e comunicadas 4 237 irregularidades não fraudulentas para 2019. Este número é 6 % inferior à média quinquenal (4 484 por ano no período 2015-2019). O montante afetado de RPT estimado e comprovado é de 397 milhões de EUR em 2019, 3 % inferior à média quinquenal de 407 milhões de EUR por ano.

As irregularidades não fraudulentas foram principalmente detetadas por meio de controlos após a autorização de saída.

4.Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude – Despesa

4.1.Políticas e medidas setoriais antifraude adotadas pelos Estados-Membros e que envolvem vários setores da despesa

Os Estados-Membros comunicaram quatro medidas que visam em simultâneo fundos diferentes. A Bulgária comunicou uma alteração ao seu regulamento sobre a indicação de irregularidades. A Grécia comunicou um pacote de medidas operacionais e legislativas relacionadas com a instituição da Autoridade Nacional para a Transparência. A Hungria comunicou um pacote de medidas operacionais, acompanhado do desenvolvimento adicional de um sistema de ligação de dados de beneficiários, e um pacote de medidas organizacionais relacionadas com vários cursos de formação na rede de instituições que lidam com fundos da UE.

4.2.Agricultura – Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude

4.2.1.Agricultura e pescas – Medidas antifraude adotadas pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros comunicaram quatro medidas neste domínio. A Áustria comunicou uma medida relativa à transferência da aplicação global de medidas no setor vitivinícola para o organismo pagador. A Itália comunicou um projeto de cooperação entre as agências administrativas e as autoridades judiciais. A Lituânia comunicou uma medida relativa à aprovação de uma medida legislativa relativa a sanções por violação de atos jurídicos na execução do Programa de Desenvolvimento Rural. A Dinamarca comunicou um pacote de medidas organizacionais e operacionais como parte de um plano de ação para prevenir a fraude utilizando recursos de fundos agrícolas.

Além disso, foram comunicadas duas medidas dirigidas à agricultura e às pescas. A primeira, uma medida administrativa da Alemanha, visa aumentar a sensibilização para os conflitos de interesses entre as autoridades competentes, enquanto a segunda, da Eslovénia, dizia respeito à organização de formação específica em prevenção e deteção de fraudes para o pessoal de uma agência nacional.

4.2.2.Agricultura – Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas

A política agrícola comum (PAC) inclui duas componentes principais (ver Figure 12 ):

·apoio direto, através de pagamentos diretos aos agricultores («apoio direto») e de medidas de apoio ao mercado («medidas de mercado»), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA); e

·desenvolvimento rural, financiado principalmente através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

O FEAGA segue um ciclo de execução anual, enquanto o FEADER financia programas plurianuais.

Após uma queda significativa, o número de irregularidades relacionadas com a PAC encontra-se estável desde 2017. O número de deteções seguiu uma tendência estável para o apoio direto, ao passo que diminuiu para o desenvolvimento rural, devido a uma diminuição do número de irregularidades relacionadas com o período de programação (PP) 2007-2013. Ocorreram flutuações significativas nos montantes financeiros envolvidos nas irregularidades.

Em 2019, os montantes financeiros globais foram relativamente estáveis, mas o apoio direto e o desenvolvimento rural seguiram tendências opostas. Os montantes financeiros irregulares relativos ao desenvolvimento rural diminuíram, ao passo que os montantes financeiros irregulares do apoio direto aumentaram, nomeadamente devido a algumas irregularidades de valor significativo que afetam as medidas de mercado. Tais medidas também registaram os montantes financeiros médios mais elevados detetados como irregulares. A Figure 13 mostra as medidas mais afetadas.

As deteções concentraram-se em alguns Estados-Membros, em particular no que se refere a irregularidades fraudulentas, para além do que seria de esperar com base na distribuição dos pagamentos pertinentes. Tal pode dever-se a muitos fatores diferentes, incluindo a diferentes níveis subjacentes de irregularidades e fraude, à diferente qualidade das atividades de prevenção ou deteção ou a diferentes práticas relativas à fase do procedimento em que foram comunicadas as irregularidades potencialmente fraudulentas. A concentração de deteções foi mais acentuada para as irregularidades fraudulentas, sugerindo que as diferentes abordagens à utilização do direito penal para proteger o orçamento da UE ou as práticas de comunicação de suspeitas de fraude podem ser fatores adicionais e significativos que conduzem a diferenças entre os Estados-Membros.

Figura 11: Taxas de deteção por componente da PAC

4.2.2.1.Irregularidades fraudulentas detetadas

O número de deteções de irregularidades fraudulentas tem diminuído e concentra-se em poucos Estados-Membros.

Verificou-se uma forte diminuição das irregularidades fraudulentas no desenvolvimento rural, devido à diminuição das deteções relacionadas com o PP 2007-2013, em linha com o ciclo de vida da programação, e um início lento das deteções relacionadas com o PP 2014‑2020, que devem ser acompanhadas.

Figura 12: Política agrícola - Principais factos e números

Em resultado da diminuição verificada no domínio do desenvolvimento rural, bem como no apoio direto, os montantes financeiros totais afetados por irregularidades comunicadas como fraudulentas diminuíram 62 % em 2019.

Ainda foram detetadas mais irregularidades fraudulentas no desenvolvimento rural do que no apoio direto. No entanto, as medidas de mercado registaram a maior taxa de deteção de fraude (TDF) 54 , 0,87 %, mais do que quatro vezes a do desenvolvimento rural (ver Figure 11 ).

No domínio do apoio direto, a maioria das deteções apontou para a utilização de provas documentais falsificadas ou pedidos de ajuda. As condições artificialmente criadas para receber apoio financeiro foram outro tipo comum de fraude. No desenvolvimento rural, muitas deteções estavam relacionadas com a execução da ação. A criação de condições artificiais para receber apoio financeiro é uma fonte de preocupação neste domínio.

4.2.2.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas

Nos últimos cinco anos, a tendência de irregularidades não fraudulentas no apoio direto foi estável, mas flutuou significativamente em termos de montantes financeiros, devido ao facto de um terço das irregularidades em medidas de mercado envolverem montantes financeiros excecionalmente elevados (comunicadas em 2015, 2017 e 2019). Desde 2015, as irregularidades não fraudulentas no desenvolvimento rural seguiram uma tendência decrescente, nomeadamente ao nível dos montantes financeiros envolvidos, em linha com a natureza plurianual dos seus programas.

O desenvolvimento rural foi ainda mais afetado por irregularidades não fraudulentas do que o apoio direto. No entanto, as medidas de mercado registaram a maior Taxa de Deteção de Irregularidades (TDI) 55 , quase o dobro da do desenvolvimento rural (ver Figure 11 ). Tal deveu-se parcialmente (mas não apenas) a algumas irregularidades envolvendo montantes financeiros excecionais nas medidas de mercado.

As irregularidades não fraudulentas relacionadas com a ação apoiada, pedidos de pagamento ou prova documental são as mais frequentemente detetadas. As medidas de mercado apresentam a TDI mais elevada, seguidas do desenvolvimento rural.

Figura 13:    Medidas de mercado mais afetadas por irregularidades fraudulentas 

4.3.Política de coesão e pescas – Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude

4.3.1.Política de coesão e pescas – Medidas antifraude adotadas pelos Estados-Membros 

Nove países comunicaram a adoção de medidas no domínio da política de coesão. Foi neste domínio que se registou a adoção do maior número de iniciativas, principalmente operacionais, como resumido na Figure 1 4.

Figura 14: Medidas adotadas pelos Estados-Membros no domínio da política de coesão

A Dinamarca comunicou uma medida específica dedicada às pescas para garantir o princípio de plena concorrência entre o beneficiário e o fornecedor.

Figura 15:    Política de coesão e pescas – Principais factos e números

4.3.2.Política de coesão e pescas – Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas

A análise da política de coesão é mais complexa do que a análise de outros setores do orçamento, uma vez que as irregularidades comunicadas se referem a diferentes períodos de programação (PP) e a regras parcialmente diferentes.

Além disso, os períodos de programação são plurianuais, o que afeta significativamente as tendências subjacentes. Tendo em conta as semelhanças na gestão, a política de coesão e a política das pescas são analisadas em conjunto.

Conforme esperado, o número de deteções do PP 2007-2013 continuou a diminuir desde o pico em 2015, quando o PP foi encerrado, enquanto o número de deteções do PP 2014-2020 tem aumentado. Estas tendências opostas devem-se às diferentes fases que esses PP estavam a atravessar.

As irregularidades comunicadas em 2019 dizem respeito aos últimos três PP, com mais de três trimestres relacionados com o PP 2014-2020. Os montantes financeiros comunicados são significativamente inferiores aos de 2018 (que foi um ano excecional).

Considerando os dois últimos PP em conjunto, confirma-se a continuação da tendência de aumento do montante financeiro médio do Fundo de Coesão, ao passo que, em 2019, se verificou um abrandamento dos restantes fundos.

4.3.2.1.Irregularidades fraudulentas detetadas

No geral, para todos os fundos e períodos, os montantes financeiros médios das irregularidades fraudulentas foram significativamente superiores aos das irregularidades não fraudulentas, o que salienta a ameaça que a fraude representa e a importância da cooperação com as autoridades judiciais.

A tendência dos Estados-Membros para se concentrarem nas irregularidades fraudulentas parece ser mais elevada no PP 2014-2020. Apesar desta tendência, excluindo casos «excecionais», os montantes financeiros envolvidos em irregularidades fraudulentas têm diminuído para todos os fundos, incluindo para o PP 2014-2020 em 2019. Esta diminuição para o PP 2014-2020 não era esperada e requer atenção.

O FEDER foi o fundo afetado pelo maior número de casos comunicados como fraudulentos e pelo montante financeiro irregular associado mais elevado. Porém, em 2019 houve uma queda significativa, também inesperada.

Desde 2015, as irregularidades fraudulentas relacionadas com o Fundo Social Europeu (FSE) diminuíram, exceto numa recuperação isolada em 2018. As irregularidades fraudulentas que afetam o Fundo de Coesão têm sido comunicadas regularmente desde 2010. No entanto, existem flutuações significativas dos montantes relativos a estes processos, devido ao menor número de processos e aos elevados montantes envolvidos.

Os Estados-Membros revelaram diferentes padrões de comunicação em termos da sua tendência para detetar irregularidades fraudulentas com elevados montantes financeiros envolvidos.

Independentemente das considerações anteriores e com exceção dos valores atípicos, o número e os montantes financeiros comunicados como fraudulentos no PP 2014-2020 estavam em conformidade com os detetados no PP 2007-2013 após ter decorrido um período comparável desde o início do período de programação.

Em termos de números, os domínios prioritários mais em causa foram a «Investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT)», «Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores, das empresas e dos empresários» e «Melhorar o acesso ao emprego e a sustentabilidade». Em termos de montantes financeiros, foram a «I&DT», «Transportes», «Regeneração urbana e rural», «Proteção ambiental e prevenção de riscos» e «Turismo».

4.3.2.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas

Para o PP 2014-2020, as irregularidades detetadas não comunicadas como fraudulentas e os respetivos montantes financeiros irregulares têm vindo a aumentar para todos os fundos, mas menos do que o esperado, tendo em conta a fase avançada de execução desse PP.

Em comparação com o PP anterior, a redução do número e dos montantes financeiros comunicados seis anos após o início do período de programação é notável e dificilmente pode ser explicada pelo atraso na execução. A diferença é significativa para todos os fundos, mas em particular para o FEDER.

Foram alteradas várias regras do PP 2007-2013 para o PP 2014-2020 (por exemplo, a introdução das contas anuais), o que pode ter ajudado a reforçar o controlo interno ao nível dos Estados-Membros.

Juntamente com alguns atrasos na execução, uma utilização mais ampla de opções de custos simplificados pode estar a contribuir para a diminuição de irregularidades não fraudulentas para o FSE. No entanto, a situação deve ser acompanhada de perto.

Também no que se refere a irregularidades não fraudulentas, os Estados-Membros revelaram padrões de comunicação diferentes.

4.3.2.3.Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e a crise da COVID-19

A crise da COVID-19 pode exigir mais financiamento nos próximos anos, em particular para os setores da saúde. Para o efeito, está incluída uma análise específica da prioridade relacionada com o investimento em infraestruturas de saúde no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório 56 .

Quinze Estados-Membros comunicaram irregularidades nas ações relacionadas com as infraestruturas de saúde; sete também detetaram casos de fraude. Mais de metade das irregularidades fraudulentas e respetivos montantes financeiros foram comunicados pela Roménia e pela Eslováquia. Mais de um terço das irregularidades não fraudulentas foram detetadas pela Polónia, enquanto a Eslováquia comunicou mais de metade dos montantes financeiros irregulares.

As ações relacionadas com as infraestruturas de saúde são fortemente afetadas por violações das regras de adjudicação de contratos públicos. Entre as irregularidades fraudulentas, os problemas mais comuns detetados dizem respeito aos documentos comprovativos.

A não comunicação de irregularidades neste domínio por outros Estados-Membros não é uma indicação de que não são afetados por tais riscos.

4.4.Gestão indireta (pré-adesão) – Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas

No que diz respeito à gestão indireta, o presente relatório centra-se nos instrumentos de pré-adesão.

As irregularidades comunicadas dizem respeito a dois períodos (2007-2013 e 2014-2020), sendo a maior parte das irregularidades comunicadas relativas aos instrumentos de pré-adesão do período 2007-2013 (IPA I) 57 .

Este domínio de intervenção mostra diferenças marcantes nos relatórios dos vários países beneficiários. A Turquia tem comunicado sistematicamente irregularidades e fraudes detetadas ao longo dos anos.

Como em anos anteriores, o principal domínio afetado por irregularidades e fraudes é o apoio ao desenvolvimento rural. Os indicadores pertinentes (NFF e NMF) 58 são os mais elevados de todos os domínios analisados neste documento (19 % e 22 %, respetivamente). As tipologias identificadas são questões de prova documental e elegibilidade.

4.5.Gestão direta — Políticas, medidas e resultados setoriais antifraude

4.5.1.Gestão direta – Estatísticas relativas às irregularidades e fraudes detetadas

As estatísticas relativas à gestão direta baseiam-se em ordens de cobrança emitidas pelos serviços da Comissão e registadas no sistema de contabilidade de exercício (ABAC) da Comissão.

Os domínios de intervenção mais afetados por irregularidades foram «Redes de comunicação, conteúdos e tecnologias» e «Investigação e Inovação».

4.5.1.1.Irregularidades fraudulentas detetadas

Em 2019, 37 artigos de recuperação registados no ABAC foram classificados como fraudulentos 59 , correspondendo a 10,6 milhões de EUR.

4.5.1.2.Irregularidades não fraudulentas detetadas

No que respeita às irregularidades não fraudulentas, em 2019, foram registados 1 778 artigos de recuperação, perfazendo 55,4 milhões de EUR.

5.Recuperação e outras medidas preventivas e corretivas

As informações pormenorizadas sobre recuperações, correções financeiras e outras medidas preventivas e corretivas (interrupções e suspensões de pagamentos) são publicadas no relatório anual da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE 60 .

As irregularidades detetadas e comunicadas, conforme referidas no relatório PIF, são objeto de medidas corretivas para garantir que os fundos da UE não são utilizados para financiar projetos irregulares ou fraudulentos. Quando necessário, são instituídos procedimentos de recuperação, que são seguidos pelas autoridades nacionais, em conformidade com os quadros regulamentares nacionais.

6.Cooperação com os Estados-Membros

O Comité Consultivo para a Coordenação da Luta Contra a Fraude (COCOLAF) reúne peritos da Comissão e dos Estados-Membros. Proporciona um fórum para debater os principais desenvolvimentos em matéria de luta contra a fraude e a preparação do presente relatório, conforme exigido pelo artigo 325.º, n.º 5, do TFUE. O seu trabalho está estruturado em quatro grupos de trabalho e uma sessão plenária (ver Figure 16 ).

O subgrupo de comunicação e análise do COCOLAF constituiu o fórum ideal para debater e aperfeiçoar as análises apresentadas no documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a «avaliação estatística de irregularidades» e partilhar o conhecimento nele desenvolvido.

No subgrupo de prevenção da fraude, o trabalho em 2019 concentrou-se no desenvolvimento de uma metodologia para os perfis por país que descreva os sistemas antifraude dos Estados-Membros. Este instrumento continuará a ser desenvolvido nos próximos anos.

Figura 16:    Estrutura e subgrupos do COCOLAF

6.1.Cooperação com o OLAF

Tanto do ponto de vista da investigação como da elaboração de políticas, o trabalho realizado pelo OLAF conduz a melhores resultados quando este une forças com as autoridades dos Estados-Membros na luta contra a fraude e a corrupção.

Os serviços de coordenação antifraude (AFCOS) reúnem-se anualmente sob a presidência do OLAF. Em 2019, os AFCOS debateram com o OLAF o desenvolvimento do seu papel, em particular as disposições aplicáveis em discussão nas negociações em curso para alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, as oportunidades oferecidas pelo programa Hercule III e as recomendações do TCE 61 para expandir o papel político do AFCOS a fim de melhorar a coordenação. O impacto dos acórdãos do TJUE nos inquéritos do OLAF nos Estados-Membros também esteve na ordem de trabalhos, tal como as complexas verificações no local do OLAF.

A rede OLAF de agentes de comunicação antifraude (OAFCN) reúne as entidades responsáveis no domínio da comunicação e os porta-vozes dos parceiros operacionais do OLAF nos Estados-Membros. Em 2019, o OLAF organizou uma campanha nas redes sociais em conjunto com as autoridades nacionais em vários Estados-Membros, para promover o programa Hercule através da apresentação de projetos e equipamentos financiados por este. O OLAF apoiou também o AFCOS letão com o lançamento da 3.ª edição da sua bem-sucedida campanha que incentiva as pessoas a dizerem não à fraude.

Em 2019, os Estados-Membros e a Comissão também trocaram opiniões sobre questões no domínio da luta contra a fraude nas reuniões do Grupo do Conselho de Luta Antifraude (GAF) durante as Presidências romena e finlandesa, bem como na troca de opiniões interinstitucional sobre o OLAF 62 .

6.2.Rede «gastar melhor»

Em outubro de 2019, a Comissão organizou uma conferência com os Estados-Membros representantes da rede de controlo interno público (PIC), renomeada posteriormente rede «gastar melhor» (Better Spending Network – BSN). Trata-se de uma plataforma de diálogo estruturado entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia sobre sistemas de controlo interno, intercâmbio de informações e boas práticas sobre como garantir uma melhor utilização dos fundos públicos em todo o setor público.

7.Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES)

A Comissão Europeia gere o sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) previsto nos artigos 135.º a 145.º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento da UE 63 . O EDES é um instrumento eficaz para reforçar a proteção dos interesses financeiros da UE contra pessoas e entidades não fiáveis, excluindo-as da participação em procedimentos de atribuição de fundos da UE. Constitui também um dos sistemas de exclusão bem estabelecidos entre os fornecidos por várias organizações internacionais e bancos multilaterais de desenvolvimento.

O EDES inclui uma ampla gama de práticas proibidas, como fraude, corrupção e falta grave em matéria profissional, bem como mau desempenho (por exemplo, deficiências significativas na execução de contratos).

Em especial, o EDES assegura:

·a deteção precoce de pessoas ou entidades que representem um risco para os interesses financeiros da UE;

·a exclusão da obtenção de fundos da UE por parte de pessoas ou entidades e/ou a imposição de uma sanção financeira; o registo das informações supramencionadas na base de dados do EDES acessível à comunidade de intervenientes financeiros responsáveis pela execução dos fundos da UE;

·nos casos mais graves, a publicação no sítio Web da Comissão dos nomes das pessoas ou entidades em causa 64 .

O EDES permite uma avaliação centralizada das situações de exclusão, ao mesmo tempo que protege os direitos fundamentais das pessoas e entidades em causa, em particular o direito a serem ouvidas.

A peculiaridade e a força do sistema EDES residem no poder conferido à Comissão Europeia ou a outras instituições e organismos da UE 65 para agir «na falta de uma decisão judicial nacional transitada em julgado ou, se aplicável, de uma decisão administrativa definitiva» 66 . A imposição de sanções pode basear-se nos «factos e nos resultados apurados» decorrentes de auditorias, verificações ou controlos realizados sob a responsabilidade do gestor orçamental competente 67 , de inquéritos realizados pelo OLAF ou decisões administrativas não definitivas de autoridades nacionais ou organizações internacionais.

A decisão de impor sanções a entidades ou pessoas não fiáveis só pode ser tomada após a obtenção de uma recomendação 68 da instância interinstitucional centralizada, que estabelece uma qualificação jurídica preliminar na falta de uma decisão judicial transitada em julgado ou de uma decisão administrativa definitiva 69 . A instância não dispõe de competências de investigação. É composta por um presidente permanente, independente e altamente qualificado 70 , dois representantes permanentes da Comissão, enquanto proprietária do sistema, e um representante ad hoc do gestor orçamental do serviço que solicita a recomendação. A instância é responsável por assegurar a observância do direito de defesa através de troca contraditória com o operador económico em causa, e as suas recomendações respeitam o princípio da proporcionalidade 71 .

Em 2019, foram reenviados 19 processos à instância através do seu secretariado permanente, sendo um por uma instituição que não a Comissão, um por uma agência descentralizada e um por uma empresa comum. Além desses 19 processos enviados ao secretariado da instância em 2019, foram adicionados três processos apresentados em 2018 no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório 72 , uma vez que foram apresentados à instância em 2019. Nos primeiros seis meses de 2019, foram apresentados oito processos, sendo um deles apresentado no referido documento de trabalho dos serviços da Comissão.

A Comissão deve igualmente comunicar as decisões tomadas pelos gestores orçamentais 73 sobre:

·a não exclusão de operadores económicos dos domínios em que seja indispensável assegurar a continuidade do serviço por um período limitado de tempo e na pendência da adoção de medidas corretivas pelos operadores económicos em causa;

·a não publicação de informações sobre as sanções administrativas no sítio Web da Comissão, seja pela necessidade de confidencialidade dos inquéritos ou para respeitar o princípio da proporcionalidade quando esteja em causa uma pessoa singular;

·qualquer decisão do gestor orçamental que se afaste da recomendação da instância.

Desde que a instância iniciou os seus trabalhos, em 2016, essas situações nunca ocorreram. Cada gestor orçamental em causa opta por seguir integralmente as recomendações da instância.

Em 2018, o sistema EDES foi auditado pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão, o que resultou numa opinião positiva do sistema em vigor. Na sequência da auditoria, a Comissão continuou, em particular, a acompanhar de perto, em cooperação com o OLAF, o seguimento sistemático das recomendações.

O Tribunal de Justiça confirmou novamente a validade do EDES (acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2020 no processo T-290/18, «AGMIN»/Comissão). No seu acórdão, o Tribunal confirmou, em particular, a validade das respetivas funções da instância e dos gestores orçamentais, e que o contraditório conduzido pela instância respeitou plenamente o direito de audição da entidade em causa 74 .

8.Acompanhamento da resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório anual de 2018 

A resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório PIF de 2018 foi adotada na sessão parlamentar de julho de 2020, após ter recebido um voto favorável da Comissão do Controlo Orçamental (CONT) em 7 de maio de 2020.

9.Cooperação interinstitucional

9.1.Troca de opiniões interinstitucional

Em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o OLAF reúnem-se anualmente para debater as atividades do OLAF numa troca de opiniões interinstitucional a nível político. A troca de opiniões de 2019 decorreu a 11 de dezembro e foi presidida pela Presidência finlandesa do Conselho. As instituições debateram o papel do OLAF a médio e longo prazo, e confirmaram o seu forte apoio ao OLAF.

9.2.Tribunal de Contas Europeu 

9.2.1.Relatórios especiais sobre a política antifraude

Em dois relatórios especiais adotados em 2019 75 , o Tribunal de Contas Europeu reconheceu os progressos realizados nesta política, mas identificou domínios onde são necessárias melhorias. A maioria é sustentada pelas conclusões apresentadas nos relatórios PIF, enquanto outros apelam a novas medidas. A estratégia antifraude da Comissão de abril de 2019 aborda a maioria das preocupações do Tribunal, visando reforçar a capacidade de análise da Comissão e o seu quadro de coordenação interno para fazer face aos novos desafios de um contexto em constante evolução.

9.2.2.Cooperação entre o OLAF e o Tribunal de Contas Europeu

Dada a sua missão comum de proteger o orçamento da UE, o OLAF coopera com o TCE de uma forma contínua. Em maio de 2019, o OLAF e o TCE celebraram um acordo administrativo que prevê um quadro estruturado para a cooperação e facilita o intercâmbio atempado de informações. Em particular, o acordo prevê o intercâmbio de saber-fazer e a análise de risco, bem como a formação partilhada e o intercâmbio de pessoal. O acordo foi assinado por ocasião de um seminário conjunto, que ocorreu pela primeira vez em 2019, com a participação de dirigentes e funcionários de ambas as organizações, bem como de membros do TCE. Está previsto que o seminário se realize anualmente.

10.Conclusões e recomendações

10.1.Receita

A Comissão e os Estados-Membros tomaram medidas para combater as ameaças conhecidas e emergentes no domínio da receita. A proteção dos recursos próprios da UE é necessária para garantir que o orçamento da UE pode financiar as políticas que apoia através do financiamento da UE.

Em 2019, os painéis solares foram os produtos mais afetados por fraudes e irregularidades em termos monetários, tal como havia acontecido nos anos anteriores. Além disso, a fraude em matéria de receita através da subavaliação das mercadorias importadas para a UE, nomeadamente através do comércio eletrónico, é e continuará a ser uma ameaça para a receita, constituindo um desafio significativo a enfrentar nos próximos anos.

Os inquéritos do OLAF nestes domínios reafirmam a importância do Organismo e do seu papel de coordenação para a proteção dos interesses financeiros da UE e o combate à fraude.

Estratégias de controlo sólidas e flexíveis, instrumentos jurídicos adequados e aplicações informáticas interconectadas, combinados com funcionários aduaneiros bem equipados e competentes, são a chave para combater a fraude em matéria de receita. A Comissão e os Estados-Membros estão atualmente a rever os sistemas e aplicações informáticas existentes e a desenvolver novos. Juntamente com os operadores económicos cumpridores, são os principais intervenientes no enfrentar dos desafios da digitalização da economia global atual e na rápida adaptação a novas circunstâncias económicas. Também aqui o OLAF desempenha um papel importante na definição da política antifraude e na coordenação das ações das partes interessadas no que diz respeito à prevenção e deteção da fraude.

A crise da COVID-19 levou ao surgimento de uma nova ameaça: a circulação de medicamentos e equipamentos médicos ilícitos através das fronteiras aumentou drasticamente. A cooperação entre o OLAF e as autoridades aduaneiras e de aplicação da lei da UE e de todo o mundo é fundamental para evitar que produtos médicos de qualidade inferior com certificados de conformidade da UE falsos entrem na Europa.

10.2.Despesa

Em períodos de crise, todo o euro gasto para apoiar a recuperação económica conta. É por isso que o combate às fraudes e irregularidades que afetam os fundos da UE é da maior importância. O presente relatório descreveu a forma como a Comissão e os Estados-Membros se esforçaram para aumentar a proteção do orçamento da UE e indicou domínios em que é possível fazer mais.

Na despesa agrícola, as medidas de mercado representam o maior desafio. Nos últimos anos, os organismos europeus detetaram fraudes de valor elevado, sublinhando a necessidade de os Estados-Membros intensificarem as suas atividades neste domínio.

No que diz respeito à política de coesão, foi detetada uma diminuição significativa das irregularidades não fraudulentas no atual período de programação, em comparação com o anterior. Este facto deve ser cuidadosamente acompanhado para garantir que a redução resulta de novas medidas preventivas e não do aumento de insuficiências em matéria de deteção e comunicação.

Os gastos relacionados com a crise da COVID-19 exercerão maior pressão sobre os organismos da UE e autoridades nacionais que disponibilizam os fundos. A Comissão intensificará o seu trabalho de prevenção da fraude para garantir que os fundos da UE continuam a obter o nível mais elevado possível de proteção contra os autores de fraude que poderão tentar tirar partido da situação atual.

Da mesma forma, os Estados-Membros não devem baixar a guarda contra os riscos destacados no presente relatório.

Recomendação

A Comissão recorda que as verificações e as medidas de acompanhamento devem ser mantidas a um nível elevado.

A contratação pública de emergência deve ser utilizada com base numa avaliação caso a caso.

A situação atual é também a oportunidade certa para concluir a transição para processos de contratação pública eletrónica, para os Estados-Membros que ainda não o fizeram.

Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de reforçar ainda mais a transparência na utilização dos fundos da UE, em particular no que diz respeito à contratação pública de emergência.

Para o período de programação 2014-2020, a comunicação de irregularidades, nomeadamente as não fraudulentas, deve ser acompanhada de perto.

(1)    i) Aplicação do artigo 325.º pelos Estados-Membros em 2019;    
ii) Avaliação estatística das irregularidades comunicadas nos domínios dos recursos próprios, recursos naturais, política de coesão e assistência de pré-adesão, e despesa direta; 
iii) Seguimento das recomendações sobre o relatório da Comissão relativo à proteção dos interesses financeiros da UE – luta contra a fraude, de 2018;      
iv) Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) — Instância referida no artigo 108.º do Regulamento Financeiro; e    
v) Panorâmica anual, com informação sobre os resultados do programa Hercule III em 2019.
(2)

     JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71.

(3)

     Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(4)

     Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho, JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22.

(5)

     Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha.

(6)

     República Checa, Croácia, Chipre, Hungria, Itália, Letónia, Malta e Eslováquia.

(7)

      http://www.epac-eacn.org/downloads/declarations/doc_download/185-stockholm-declaration-2019 .

(8)      Ver «Comunicação da Comissão: Simplificação e reforço da governação na Comissão Europeia», C(2018)7704 final, de 21 de novembro de 2018.
(9)

     SWD(2019) 170 final.

(10)

Regulamento (UE) n.º 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).

(11)

Decisão da Comissão C (2018)8568 final, de 17 de dezembro de 2018.

(12)

     Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

(13)

     Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, JO C 316 de 27.11.1995, p. 49-57.

(14)

     A Convenção PIF continua a aplicar-se à Dinamarca.

(15)

     A descrição completa das medidas comunicadas pelos Estados-Membros pode ser consultada no documento de trabalho dos serviços da Comissão citado na nota de rodapé n.º 1, alínea i).

(16)

     Eslovénia.

(17)

     Roménia.

(18)

     Croácia.

(19)

     França.

(20)

     Eslováquia

(21)

     República Checa e Letónia.

(22)

     Áustria, Estónia, França, Irlanda, Letónia e Espanha.

(23)

     República Checa e Grécia.

(24)

     Finlândia.

(25)

     Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Letónia, Luxemburgo, Lituânia, Malta, Áustria, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

(26)

     Para informações mais detalhadas, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé n.º 1, alínea iii).

(27)

     Bulgária, República Checa, Alemanha, Grécia, Croácia, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia e Eslováquia.

(28)

     Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Irlanda, Itália, Letónia, Hungria, Países Baixos, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia.

(29)

     Bélgica, Bulgária, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Croácia, Itália, Letónia, Luxemburgo. Hungria, Polónia, Portugal, Eslovénia e Eslováquia.

(30)

     Bulgária, Croácia, Grécia, Itália, Letónia, Hungria, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Suécia.

(31)

     Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha e França.

(32)

     Letónia e Eslováquia.

(33)

     Bélgica, República Checa, Grécia, Espanha, Croácia, Itália, Letónia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia.

(34)

     Para informações mais detalhadas sobre a aplicação das recomendações, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé n.º 1, alínea iii).

(35)      Para obter uma análise exaustiva das irregularidades comunicadas, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé n.º 1, alínea ii).
(36)      Este indicador é referido como «nível de frequência de fraude» (NFF). Ver ponto 2.3.2 do documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado Methodology regarding the statistical evaluation of reported irregularities for 2015 [Metodologia de avaliação estatística das irregularidades comunicadas em 2015], SWD(2016) 237 final.
(37)      Este indicador é referido como «nível de montante de fraude» (NMF). Ver ponto 2.3.3 do documento referido na nota de rodapé n.º 29.
(38)

     No seguinte endereço: https://ec.europa.eu/anti-fraud/about-us/reports/olaf-report_en .  

(39)

     A sua base jurídica é o Regulamento (CE) n.º 515/97, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1525/2015.

(40)       https://ec.europa.eu/anti-fraud/media-corner/news/07-12-2018/new-action-plan-reaffirms-commission-leading-role-fight-against_en .
(41)      COM(2013) 324 final.
(42)      COM(2017) 235 final.
(43)      (C(2018)3293 final).
(44)

     República Checa.

(45)

     Estónia.

(46)

     Portugal

(47)

     Bélgica.

(48)

     Grécia.

(49)

     Croácia.

(50)

     Portugal.

(51)

     Croácia.

(52)      A informação relativa à recuperação de montantes de RPT afetados por fraudes e irregularidades é dada no documento de trabalho dos serviços da Comissão «Statistical evaluation of the irregularities reported in 2019» [Avaliação estatística das irregularidades comunicadas em 2019].
(53)

     As quotizações sobre o açúcar já não constituem RPT e desaparecerão gradualmente após o acordo final com os Estados-Membros.

(54)      Para a definição deste indicador, ver ponto 2.3.1 do documento de trabalho dos serviços da Comissão mencionado na nota de rodapé n.º 41.
(55)      Ver nota de rodapé n.º 60.
(56)

   Consultar o ponto 4.2.2.3 do documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé n.º 1, alínea ii).

(57)      Consultar o capítulo 5 do documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé n.º 1, alínea ii).
(58)      Ver notas de rodapé 41 e 42.
(59)      No sistema, são designados por casos «notificados pelo OLAF».
(60)    O relatório anual sobre a gestão e a execução do orçamento da UE faz parte do pacote integrado de relatórios financeiros sobre o orçamento da UE (COM(2019)299 final/2). São também apresentadas informações relativas à recuperação do lado das receitas no documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé n.º 1, alínea ii).
(61)

     Relatório Especial n.º 06/2019: «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação».

(62)

    Ver o ponto 9.1.

(63)      Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(64)       http://ec.europa.eu/budget/edes/index_en.cfm .
(65)      Para a respetiva execução do orçamento.
(66)      Redação utilizada no artigo 136.º do RF.
(67)      Os serviços dos gestores orçamentais podem ser os das instituições, agências, órgãos e organismos da UE.
(68)      Para as situações referidas no artigo 136.º, n.º 1, alíneas c) a h), do Regulamento Financeiro (a saber, falta grave em matéria profissional, fraude, violações graves de obrigações contratuais, irregularidades, criação de empresas fictícias).
(69)      Instância referida no artigo 143.º do Regulamento Financeiro.
(70)      O presidente é assistido por um adjunto permanente independente de alto nível.
(71)    O documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé n.º 1, alínea v), inclui mais informações sobre a referida instância.
(72)      Ver nota de rodapé n.º 72.
(73)      Dados fornecidos no documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé n.º 1, alínea v).
(74)

     Para uma análise mais detalhada da jurisprudência do Tribunal de Justiça, ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão referido na nota de rodapé n.º 1, alínea v).

(75)

     Relatório Especial n.º 01/2019 «São necessárias ações para combater a fraude nas despesas da UE»; e Relatório Especial n.º 06/2019 «Combater a fraude nas despesas da coesão da UE: as autoridades de gestão têm de reforçar a deteção, a resposta e a coordenação».

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Bruxelas, 3.9.2020

COM(2020) 363 final

ANEXOS

do

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Trigésimo primeiro relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Luta contra a fraude - 2019

{SWD(2020) 156 final} - {SWD(2020) 157 final} - {SWD(2020) 158 final} - {SWD(2020) 159 final} - {SWD(2020) 160 final}


ANEXO 1 – Irregularidades comunicadas como fraudulentas em 2019

O número de irregularidades comunicadas como fraudulentas mede os resultados do trabalho dos Estados-Membros no combate à fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE. Por conseguinte, os valores não devem ser interpretados como uma indicação do nível de fraude nos territórios dos Estados-Membros. O quadro não inclui os países terceiros (pré-adesão) e as despesas diretas.

Os números elevados relacionados com a Eslováquia são, em grande medida, o resultado de um único caso de elevado valor financeiro, o que pode explicar-se pela aplicação, nesse país, de uma política de comunicação prudente.

ANEXO 2 – Irregularidades comunicadas como não fraudulentas em 2019

O quadro não inclui os países terceiros (pré-adesão) e as despesas diretas.

Os números elevados relacionados com a Eslováquia são, em grande medida, o resultado de poucos casos de elevado valor financeiro, o que pode explicar-se pela aplicação, nesse país, de uma política de comunicação prudente.

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