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Document 52020DC0354

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação

COM/2020/354 final

Bruxelas, 4.8.2020

COM(2020) 354 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação


1.Contexto

O Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação foi adotado em maio de 2016 1 .

O artigo 10.º do Regulamento (UE) 2016/792 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados. Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, esta competência pode ser utilizada para alterar a classificação europeia COICOP constante do anexo I 2 . O artigo 4.º, n.º 5, prevê o poder de adotar atos delegados para alterar o artigo 4.º, n.º 4, e, nos termos do artigo 5.º, n.º 8, esse poder pode ser utilizado para alterar a lista de subíndices excluídos.

Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, o poder de adotar atos delegados é conferido por um prazo de cinco anos a contar de 13 de junho de 2016. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem.

A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O presente relatório cumpre essa obrigação.

2.Exercício pela Comissão dos poderes delegados nos termos do Regulamento (UE) 2016/792

A Comissão ainda não fez uso do seu poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo Regulamento (UE) 2016/792.

Desde que o Regulamento (UE) 2016/792 entrou em vigor, a Comissão não considerou necessário atualizar o artigo 4.º, n.º 4, nem o artigo 5.º, n.º 8, ou o anexo I. No entanto, espera-se que o anexo I tenha de ser atualizado nos próximos cinco anos para ter em conta as alterações à COICOP das Nações Unidas. Esta atualização tornará os índices harmonizados para os preços no consumidor mais importantes para as atuais estruturas económicas.

3.Conclusões

A Comissão ainda não fez uso do seu poder de adotar atos delegados que lhe é conferido pelo Regulamento (UE) 2016/792.

A Comissão considera que deve continuar a dispor desses poderes delegados, uma vez que, no futuro, poderá ter de adotar um ato delegado para alterar o artigo 4.º, n.º 4, o artigo 5.º, n.º 8, ou o anexo I, a fim de melhorar os índices harmonizados de preços no consumidor e o índice de preços da habitação.

(1)

     JO L 135 de 24.5.2016, p. 11.

(2)

     Classificação do Consumo Individual por Objetivo. A classificação europeia COICOP é uma versão da classificação COICOP mantida pelas Nações Unidas.

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