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Document 52020AT40135(02)

    Resumo da Decisão da Comissão de 16 de maio de 2019 relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.40135 — Forex-Essex Express) [notificada com o número C(2019) 3521] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) 2020/C 219/07

    C/2019/3621

    JO C 219 de 3.7.2020, p. 8–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 219/8


    Resumo da Decisão da Comissão

    de 16 de maio de 2019

    relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

    (Processo AT.40135 — Forex-Essex Express)

    [notificada com o número C(2019) 3521]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2020/C 219/07)

    Em 16 de maio de 2019, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

    1.   INTRODUÇÃO

    (1)

    Os destinatários da decisão participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. O objeto da infração era a restrição e/ou a distorção da concorrência no setor das operações cambiais à vista com divisas G10 (2).

    (2)

    As divisas G10 são as seguintes: USD, CAD, JPY, AUD, NZD, GBP, EUR, CHF, SEK, NOK e DKK (ou seja, 11 divisas no total, o que corresponde à convenção de mercado para as divisas abrangidas pela designação G10). Os principais clientes dos operadores cambiais incluem gestores de ativos, fundos de pensões, fundos especulativos, empresas e outros bancos.

    (3)

    As operações cambiais à vista incluem tanto i) a criação de mercado: a execução de ordens dos clientes para o câmbio de um montante numa divisa pelo seu equivalente noutra divisa; como ii) a negociação por conta própria: a execução de outras operações de câmbio para gerir a exposição resultante das operações de criação de mercado.

    (4)

    As mesas de operações cambiais à vista com divisas G10 das empresas em causa podiam negociar quaisquer dessas divisas, em função da procura do mercado. Embora os próprios operadores participantes fossem os principais responsáveis pela criação de mercado relativamente a divisas ou pares específicos, o seu mandato autorizava-os também a participarem na negociação em nome da sua própria empresa no que diz respeito a qualquer divisa G10 disponível nos seus livros, o que também se verificou, em diferentes graus, durante o período de referência, com vista a maximizar o valor das suas respetivas participações.

    (5)

    Os três tipos de ordens seguintes, que caracterizam a atividade de negociação orientada para o cliente (criação de mercado) dos operadores participantes, são pertinentes para a infração:

    Ordens imediatas de clientes para negociar imediatamente um montante determinado de divisa à taxa de mercado em vigor;

    Ordens condicionais de clientes, que são acionadas quando é atingido um determinado nível de preços e se inicia a exposição ao risco do operador. Só se tornam executáveis quando o mercado atinge um determinado nível (por exemplo, uma ordem de limitação de perdas ou uma ordem de realização de lucros);

    Ordens de clientes para executar uma operação a uma taxa de câmbio de referência específica ou «taxa fixa» para pares de divisas determinados, que, no presente processo, apenas diziam respeito às WM/Reuters Closing Spot Rates (a seguir «taxas fixas do WMR») e às taxas de câmbio de referência do Banco Central Europeu (a seguir «taxas fixas do BCE») (3).

    (6)

    São destinatários da decisão as seguintes entidades jurídicas (a seguir «os destinatários»):

    UBS AG (a seguir «UBS»)

    The Royal Bank of Scotland Group plc e NatWest Markets Plc, (4) (em conjunto «RBS»)

    Barclays PLC, Barclays Services Limited, Barclays Capital Inc e Barclays Bank Plc (em conjunto «Barclays») e

    Mitsubishi UFJ Financial Group Inc. e MUFG Bank, Ltd. (em conjunto «BOTM»)

    (7)

    A decisão baseia-se no conjunto das provas que constam do processo da Comissão, bem como no reconhecimento claro e inequívoco dos factos e da sua qualificação jurídica constante das propostas de transação apresentadas pelos destinatários da presente decisão, e no reconhecimento claro e inequívoco de que a comunicação de objeções reflete o teor das suas propostas de transação.

    2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

    2.1.   Procedimento

    (8)

    A investigação teve início com base num pedido de imunidade apresentado pela UBS em 27 de setembro de 2013. Posteriormente, a Comissão recebeu pedidos iniciais de clemência por parte do Barclays, em 11 de outubro de 2013, e do RBS, em 14 de outubro de 2013. A Comissão concedeu à UBS imunidade condicional em 2 de julho de 2014.

    (9)

    Em 27 de outubro de 2016, foi iniciado um processo contra as partes com vista a encetar conversações de transação. Entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018, a Comissão realizou reuniões e contactos bilaterais com cada uma das partes em três rondas de transação, em conformidade com a Comunicação relativa aos procedimentos de transação.

    (10)

    Em 24 de janeiro de 2018, o Colégio aprovou os intervalos das coimas possivelmente aplicáveis. Subsequentemente, todas as partes apresentaram as suas propostas de transação, em que reconheceram a sua responsabilidade pela infração (incluindo o papel que desempenharam e a duração da sua participação na infração) e aceitaram o montante máximo da coima que a Comissão previa aplicar.

    (11)

    Em 24 de julho de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções, tendo todas as partes confirmado inequivocamente que esta correspondia ao conteúdo das suas propostas de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. Em 6 de maio de 2019, o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável. Em 7 de maio de 2019, o Auditor emitiu o seu relatório final. A Comissão adotou a decisão em 16 de maio de 2019.

    2.2.   Descrição do comportamento

    (12)

    A decisão diz respeito ao cartel «Essex Express» [que deve o seu nome ao fórum de discussão (chatroom) profissional da Bloomberg que contém as provas do comportamento], entre a UBS, o Barclays, o RBS e o BOTM, que existiu entre 14 de dezembro de 2009 e 31 de julho de 2012. A duração da participação das várias empresas é variável (ver ponto 16). A existência do cartel está documentada em comunicações que decorreram nos dois fóruns de discussão da Bloomberg, que inicialmente funcionavam em paralelo: i) o «Essex Express ‘n Jimmy», que incluía operadores da UBS, do Barclays e do RBS; e ii) o «Grumpy Semi Old Men», entre operadores do BOTM, do Barclays e do RBS. Em janeiro de 2011, o fórum de discussão «Grumpy Semi Old Men» fundiu-se com o «Essex Express ‘n Jimmy», que continuou a funcionar até julho de 2012. As pessoas que participavam nos fóruns de discussão eram operadores empregados pelas respetivas empresas durante o período em causa; cada um estava autorizado a negociar divisas G10 no âmbito de operações cambiais à vista em nome e por conta da respetiva empresa empregadora na mesa de operações cambiais à vista específica correspondente.

    (13)

    O cartel constituiu uma infração única e continuada, caracterizada pelo intercâmbio entre os operadores — nestes fóruns de discussão privados, na maior parte das vezes multilaterais, e de forma extensiva e recorrente — de determinadas informações sensíveis do ponto de vista comercial, atuais ou prospetivas, sobre as suas atividades de negociação. Este intercâmbio de informações era efetuado ao abrigo de um acordo tácito subjacente nos termos do qual: i) essas informações podiam ser utilizadas para benefício respetivo dos operadores e para identificar as oportunidades para coordenarem as suas negociações; ii) essas informações deviam ser partilhadas no âmbito dos fóruns de discussão privados; iii) os operadores não deviam divulgar as informações partilhadas, provenientes de outros participantes nos fóruns de discussão, a partes que não se encontrassem nos fóruns de discussão privados; e iv) as informações partilhadas não deviam ser utilizadas contra os operadores que as tinham partilhado (a seguir «o acordo subjacente»). Além disso, nos termos do acordo subjacente, os operadores coordenavam ocasionalmente as suas atividades de negociação no que respeita às operações cambiais à vista com divisas G10. O intercâmbio de informações destinava-se a influenciar dois parâmetros fundamentais da concorrência no setor das operações cambiais à vista profissionais: os preços e a gestão especializada dos riscos.

    (14)

    Em vez de concorrerem de forma autónoma em relação a esses parâmetros, os operadores participantes, ao tomarem decisões de mercado, eram informados das posições, das intenções e das limitações dos seus concorrentes. Os intercâmbios de informações problemáticos diziam respeito:

    aos intercâmbios que revelavam as posições de risco em aberto dos operadores, que lhes podiam dar indicações sobre um comportamento de cobertura potencial dos restantes operadores. Estes intercâmbios forneciam aos operadores informações que podiam ser úteis para as suas decisões de negociação subsequentes durante um período de alguns minutos ou até que o intercâmbio de informações seguinte viesse substituir tais informações.

    aos intercâmbios que revelavam os diferenciais entre compra e venda existentes ou previstos, que divulgavam os preços propostos pelos operadores para pares de divisas e as dimensões de operações específicas, e que podiam também afetar o preço global pago pelos clientes para o câmbio de divisas. Dependendo da volatilidade do mercado na altura dos intercâmbios, essas informações podiam continuar a ser úteis para os outros operadores durante um período que podia ir até algumas horas.

    aos intercâmbios que revelavam as atividades de negociação atuais ou previstas e as ordens pendentes de clientes (ordens de cessação, ordens relativas a uma taxa fixa e ordens imediatas), que ajudavam os operadores participantes nas suas decisões subsequentes e que lhes permitiam identificar as oportunidades para coordenarem as suas negociações.

    (15)

    Além disso, a fim de obter uma vantagem sobre os concorrentes que não participavam nos fóruns de discussão, os operadores participantes coordenavam ocasionalmente as suas posições de negociação com vista a influenciar as taxas fixas do WMR ou do BCE.

    2.3.   Participação individual no comportamento

    (16)

    A UBS, o Barclays, o RBS e o BOTM participaram no comportamento acima referido nos períodos indicados no quadro seguinte:

    Quadro 1: participação das partes nos fóruns de discussão (chatrooms)

    BANCO

    ESSEX EXPRESS  (*1)

    GRUMPY SEMI OLD MEN  (*1)

    UBS

    14.12.2009-31.7.2012

     

    BARCLAYS

    14.12.2009-31.7.2012

    8.9.2010-12.1.2011

    6.1.2011-31.7.2012

     

    RBS

    14.9.2010-8.11.2011

    16.9.2010-12.1.2011

    BOTM

    12.1.2011-12.9.2011

    8.9.2010-12.1.2011

    2.4.   Âmbito geográfico

    (17)

    O âmbito geográfico da infração abrangeu, no mínimo, a totalidade do EEE.

    2.5.   Medidas corretivas

    (18)

    A decisão aplica as Orientações da Comissão de 2006 para o cálculo das coimas (5). A decisão aplica coimas às entidades do Barclays, do RBS e do BOTM enumeradas no ponto (6).

    2.5.1.   Montante de base da coima

    (19)

    A Comissão considera adequado aplicar um valor indicativo para o valor das vendas como ponto de partida para o cálculo das coimas, uma vez que as operações cambiais à vista com divisas G10 não geram qualquer valor de vendas diretamente rastreável nas contas das partes.

    (20)

    A Comissão determina o valor indicativo para o valor das vendas do seguinte modo:

    Em primeiro lugar, a Comissão toma como referência os montantes nocionais anuais negociados pela empresa em causa no âmbito das operações cambiais à vista com divisas G10 realizadas com uma contraparte situada no EEE. Para o efeito, a Comissão considera mais adequado basear o valor indicativo para o valor das vendas diretamente nas receitas obtidas pelas partes durante os meses correspondentes à respetiva participação na infração, que são posteriormente anualizadas.

    Em seguida, a Comissão multiplica esses montantes por um fator de ajustamento adequado, idêntico para todas as partes, que tem em conta os diferenciais entre compra e venda aplicáveis às operações cambiais à vista com divisas G10. Este fator corresponde à soma de dois elementos: o primeiro relacionado com as atividades de criação de mercado, e o segundo relacionado com a negociação por conta própria.

    (21)

    Para as empresas que apresentaram novas propostas de transação no âmbito do Processo 40.135 — Forex (propostas essas que não se encontram abrangidas pela presente decisão), a Comissão decidiu, ao abrigo do seu poder de apreciação, aplicar um fator de correção objetivo que reflete o grau de sobreposição temporal, de forma a evitar um resultado potencialmente desproporcionado. No âmbito da presente decisão, daqui resultam fatores de correção aplicáveis aos valores confirmados das vendas da UBS, do Barclays e do RBS.

    2.5.2.   Ajustamentos do montante de base

    2.5.2.1.   Circunstâncias agravantes

    (22)

    Não existem quaisquer circunstâncias agravantes no presente processo.

    2.5.2.2.   Circunstâncias atenuantes

    (23)

    Considera-se existirem circunstâncias atenuantes tanto em relação à UBS como em relação ao BOTM, devido à sua participação limitada, que resultam numa redução de 5 % para cada uma. Nenhuma das empresas tinha conhecimento da existência, respetivamente, do fórum de discussão Grumpy Semi Old Men e do fórum de discussão Essex Express ‘n Jimmy, relativamente ao período anterior à fusão dos dois fóruns.

    2.5.2.3.   Aumento específico de caráter dissuasivo

    (24)

    A fim de assegurar que as coimas têm um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão pode aumentar o montante das coimas a aplicar às empresas que tenham um volume de negócios particularmente elevado em comparação com o volume das vendas de bens e serviços relacionadas com a infração (6).

    (25)

    No processo em apreço, há que aplicar um coeficiente multiplicador de dissuasão ao montante das coimas a aplicar ao BOTM.

    2.5.2.4.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

    (26)

    Tal como previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, no processo em apreço, nenhuma das coimas excede 10 % do volume de negócios total das empresas relativo ao exercício anterior à data da presente decisão (7).

    2.5.2.5.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência: redução do montante das coimas

    (27)

    É concedida à UBS imunidade em matéria de coimas. A Comissão concedeu também uma redução de 50 % do montante da coima a aplicar ao Barclays e uma redução de 25 % do montante da coima a aplicar ao RBS.

    2.5.2.6.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

    (28)

    Na sequência da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a todas as empresas foi reduzido em 10 % e esta redução foi adicionada a uma eventual recompensa decorrente da clemência.

    3.   CONCLUSÃO

    (29)

    Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003

    (30)

    Quadro 2: Montantes das coimas aplicáveis pela infração

    Empresa

    Coimas (em EUR)

    UBS

    0

    Barclays

    94 217 000

    RBS

    93 715 000

    BOTM

    69 750 000


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (2)  O processo não diz respeito a operações cambiais à vista no âmbito do comércio eletrónico, ou seja, operações cambiais à vista registadas pelas plataformas de negociação eletrónicas ou pelos algoritmos informáticos do banco em causa, ou executadas nessas (ou por essas) plataformas ou algoritmos.

    (3)  A taxa fixa do WMR e a taxa fixa do BCE baseiam-se nas atividades cambiais à vista dos participantes no mercado na altura ou na altura aproximada em que foi fixada a respetiva taxa fixa.

    (4)  Em 30 de abril de 2018, The Royal Bank of Scotland plc alterou o seu nome para NatWest Markets plc.

    (*1)  * Em negrito, a data de início e de fim da participação de cada banco no Essex Express.

    (5)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.

    (6)  Ver ponto 30 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas.

    (7)  A Comissão solicitou aos bancos que fornecessem o seu volume de negócios total, tanto em termos brutos como líquidos. As coimas não excedem 10 % do volume de negócios total relativamente a qualquer das empresas em causa, independentemente do volume de negócios total utilizado (bruto ou líquido).


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