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Document 52020AT40135

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 6 de maio de 2019 relativo ao projeto de decisão no Processo AT.40135 — Forex-Essex Express Relator: Chéquia (Texto relevante para efeitos do EEE) 2020/C 219/05

C/2019/3621

JO C 219 de 3.7.2020, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes na sua reunião de 6 de maio de 2019 relativo ao projeto de decisão no Processo AT.40135 — Forex-Essex Express

Relator: Chéquia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 219/05)

1.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e acordos e/ou práticas concertadas entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, dos acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.

3.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, tal como referido no projeto de decisão.

4.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.

6.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

8.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à metodologia utilizada para calcular as coimas, em aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

9.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à determinação dos montantes de base das coimas e às correções aplicadas devido à sobreposição.

10.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a determinação da duração para efeitos do cálculo das coimas.

11.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis no âmbito do presente processo.

12.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à existência de circunstâncias atenuantes aplicáveis a duas das partes no âmbito do presente processo.

13.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas e às imunidades parciais concedidas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

14.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto à redução do montante das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

15.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao montante final das coimas.

16.   

O Comité Consultivo (nove Estados-Membros) recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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