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Document 52020AP0364

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085 — C8-0034/2017 — 2017/0035(COD))

    JO C 445 de 29.10.2021, p. 257–266 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 445/257


    P9_TA(2020)0364

    Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 17 de dezembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (COM(2017)0085 — C8-0034/2017 — 2017/0035(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2021/C 445/45)

    Alteração 1

    Proposta de regulamento

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve , por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    (2)

    O Regulamento (UE) n.o 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática funcionar de forma eficiente e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. Os principais elementos do sistema podem , por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma . No entanto , o nível de valor acrescentado proporcionado pelo Regulamento (UE) n.o 182/2011 no que respeita a um processo decisório adequado não foi inteiramente satisfatório. Algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso afiguram-se, portanto, necessárias . Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.o 182/2011. Outro objetivo deste ato modificativo é aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para os procedimentos relacionados com os atos de execução. Para aumentar a confiança nos órgãos e instituições da União, é fundamental não só informar os cidadãos das decisões tomadas, mas também explicar os motivos subjacentes às decisões desses órgãos e instituições.

    Alteração 2

    Proposta de regulamento

    Considerando 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Na maioria dos casos isso aconteceu em relação aos organismos geneticamente modificados e aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos.

    (3)

    Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, sobretudo no que diz respeito a organismos geneticamente modificados, a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e a produtos fitofarmacêuticos, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer.

    Alteração 3

    Proposta de regulamento

    Considerando 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (3-A)

    Consequentemente, só um número muito limitado de casos foi submetido ao comité de recurso, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 182/2011, sendo, portanto, abrangidos pelo presente ato modificativo.

    Alteração 4

    Proposta de regulamento

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros.

    (4)

    A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros , nem a superar a ausência de pareceres no âmbito do procedimento de exame. O Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução, deixando à Comissão a decisão, em nome dos Estados-Membros, sobre a necessidade e a forma de garantir a aplicação efetiva da legislação.

    Alteração 5

    Proposta de regulamento

    Considerando 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução e confere-lhe competência para este efeito.

    Suprimido

    Alteração 6

    Proposta de regulamento

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer.

    (6)

    Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. Neste contexto, o Provedor de Justiça Europeu salientou, na sua decisão relativa ao Processo 1582/2014, que a Comissão deve respeitar as disposições legais em vigor relativas aos prazos estabelecidos para a autorização de organismos geneticamente modificados.

    Alteração 7

    Proposta de regulamento

    Considerando 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    (7)

    Embora a Comissão esteja habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir plenamente as suas responsabilidades no processo de tomada de decisões. Tal não acontece , todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada , nomeadamente devido ao número significativo de abstenções ou ausências no momento da votação .

    (7)

    Embora a Comissão tenha competência para decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir maior responsabilidade no processo de tomada de decisões. Sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas , dos animais ou das plantas e os Estados-Membros não consigam alcançar uma maioria qualificada a favor do projeto de ato de execução que concede autorização a um produto ou substância, deve considerar-se que essa autorização foi recusada .

    Alteração 8

    Proposta de regulamento

    Considerando 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    (8)

    A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer.

    (8)

    A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder a um nível político suficientemente elevado, tal como o nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. No entanto, essa prorrogação deve ser limitada a um curto período.

    Alteração 9

    Proposta de regulamento

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.

    (10)

    Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Parlamento Europeu e ao Conselho que indiquem as suas posições e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, económico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, por motivos de urgência, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. As posições expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho devem igualmente ser transmitidas ao Comité Económico e Social Europeu, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado, sem demora injustificada.

    Alteração 10

    Proposta de regulamento

    Considerando 10-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (10-A)

    Sempre que se afigurar difícil obter pareceres positivos dos Estados-Membros em relação a diversos projetos de atos de execução semelhantes, deve ser estudada a possibilidade de revisão das competências de execução atribuídas à Comissão em atos de base relevantes.

    Alteração 11

    Proposta de regulamento

    Considerando 11

    Texto da Comissão

    Alteração

    (11)

    A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros a nível do comité de recurso deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro.

    (11)

    A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros ao longo de todas as fases do procedimento consultivo e de todas as fases do procedimento de exame deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro. Sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, ou a proteção do ambiente, o representante de cada Estado-Membro deve indicar pormenorizadamente os motivos específicos subjacentes aos votos e às abstenções. A Comissão deve igualmente fornecer informações sobre a composição das comissões, incluindo as pessoas presentes e as autoridades e organizações a que essas pessoas pertencem, assim como as ordens de trabalhos das reuniões e os documentos e projetos de textos em debate.

    Alteração 12

    Proposta de regulamento

    Considerando 11-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (11-A)

    No intuito de reforçar a sensibilização e a compreensão do procedimento por parte dos cidadãos da União e de aumentar a visibilidade do mesmo, o representante de cada Estado-Membro deve indicar os motivos subjacentes ao seu voto ou abstenção, ou à ausência do representante.

    Alteração 13

    Proposta de regulamento

    Considerando 11-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (11-B)

    A acessibilidade do registo deve ser reforçada e devem ser introduzidas alterações ao seu conteúdo, a fim de garantir uma maior transparência do processo de tomada de decisões, em especial mediante o fornecimento de informações adicionais sobre esse processo. A melhoria das funções de pesquisa do registo de modo a permitir pesquisas por domínio de intervenção constituiria um elemento essencial neste âmbito.

    Alteração 14

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    «Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.»

    «Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, o presidente ou uma maioria simples dos Estados-Membros pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a um nível político suficientemente elevado, tal como a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.»

    Alteração 15

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 6 — n.o 3-A

    Texto da Comissão

    Alteração

    «3-A.   Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.»

    «3-A.   Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, solicitando-lhes pareceres que indiquem as suas posições orientações sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo as implicações ao nível institucional, jurídico , económico , político e internacional do resultado da votação no comité de recurso . A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, por motivos de urgência, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. As posições expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho devem igualmente ser transmitidas ao Comité Económico e Social Europeu, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado, sem demora injustificada.»

    Alteração 16

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-A) (nova)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 6 — n.o 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-A)

    É inserido o seguinte número:

    «4-A.     Em derrogação do n.o 3, sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e o projeto de ato de execução preveja a concessão da autorização para um produto ou substância, essa autorização só será concedida se a votação em conformidade com o n.o 1 tiver como resultado um parecer favorável.

    O primeiro parágrafo não prejudica o direito da Comissão de propor um projeto de ato de execução modificado relativo ao mesmo assunto.»;

    Alteração 17

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea b-B) (nova)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 6 — n.o 4-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-B)

    É inserido o seguinte número:

    «4-B.     Os representantes dos Estados-Membros devem apresentar os motivos subjacentes ao seu voto ou abstenção ao abrigo do n.o 1, assim como os motivos subjacentes à ausência da votação.

    Sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais, das plantas, ou do ambiente, os representantes dos Estados-Membros devem indicar pormenorizadamente os motivos específicos subjacentes aos respetivos votos ou abstenções.»;

    Alteração 18

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a) (nova)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 10 — n.o 1 — alínea b)

    Texto em vigor

    Alteração

     

    -a)

    No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    b )

    As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

    «b )

    As ordens de trabalhos das reuniões dos comités , incluindo projetos dos textos a deliberar e os documentos a debater ;»;

    Alteração 19

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea -a-A) (nova)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 10 — n.o 1 — alínea c)

    Texto em vigor

    Alteração

     

    -a-A)

    No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    c )

    As atas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;

    «c )

    As atas sumárias, juntamente com as listas das pessoas presentes na reunião e as autoridades e organizações a que pertencem essas pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;»;

    Alteração 20

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 10 — n.o 1 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    «e)

    Os resultados das votações, incluindo , no caso do comité de recurso , os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro» ;

    «e)

    Os resultados das votações, incluindo os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro e as abstenções , acompanhados dos motivos subjacentes ao voto ou à abstenção, bem como dos motivos subjacentes à ausência da votação e, sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, ou o ambiente, acompanhados dos motivos específicos e pormenorizados subjacentes ao voto ou à abstenção» ;

    Alteração 21

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a-A) (nova)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 10 — n.o 3

    Texto em vigor

    Alteração

     

    a-A)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    3.   O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.o 1, nos termos das regras aplicáveis.

    «3.    O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.o 1, nos termos das regras aplicáveis e sem demora injustificada .»;

    Alteração 22

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 10 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    «5.    As referências de todos os documentos mencionados no n.o 1 , alíneas a) a d), f) e g), bem como as informações referidas nas alíneas e) e h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo.»

    «5.   Todos os documentos e informações mencionados no n.o 1 são tornados públicos no registo.»

    Alteração 23

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b-A) (nova)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 10 — n.o 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-A)

    É inserido o seguinte número:

     

    «5-A.     As funções de pesquisa do registo devem permitir realizar pesquisas por domínio de intervenção.»;

    Alteração 24

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3-A (novo)

    Regulamento (UE) n.o 182/2011

    Artigo 11

    Texto em vigor

    Alteração

     

    3-A)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    Artigo 11

    «Artigo 11.o

    Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho

    Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho

    Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa.

    Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base , ou está em conflito com os objetivos do ato de base . Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa.

     

    Além disso, se o Parlamento Europeu ou o Conselho considerarem adequado proceder à revisão da atribuição de competências de execução à Comissão no ato de base, podem, em qualquer momento, solicitar à Comissão que apresente uma proposta de alteração do referido ato de base.»

    Alteração 25

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    O presente regulamento não é aplicável aos processos pendentes em que o comité de recurso já tenha dado parecer sobre a data de entrada em vigor do presente regulamento .

    O presente regulamento é aplicável aos processos que tiveram início após a data da sua entrada em vigor.


    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0187/2020).


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