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Document 52020AP0223
Amendments adopted by the European Parliament on 17 September 2020 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing the Just Transition Fund (COM(2020)0022 — C9-0007/2020 — 2020/0006(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022 — C9-0007/2020 — 2020/0006(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022 — C9-0007/2020 — 2020/0006(COD))
JO C 385 de 22.9.2021, p. 289–316
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 385/289 |
P9_TA(2020)0223
Fundo para uma Transição Justa ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022 — C9-0007/2020 — 2020/0006(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 385/32)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa («FTJ») destinado a prestar apoio aos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050. |
1. O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa («FTJ») destinado a prestar apoio às pessoas, às economias e ao ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para a consecução das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima, bem como para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Em conformidade com o artigo [4.o, n.o 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima. |
Em conformidade com o artigo [4.o, n.o 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões , às pessoas, às empresas e às outras partes interessadas abordar os impactos em matéria de emprego, sociais, económicos, ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050 e as metas intermédias para 2030, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris . |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os recursos para o FTJ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 ascendem a 11 270 459 000 EUR, a preços correntes , que podem ser aumentados , se for caso disso, por recursos adicionais afetados no orçamento da União e por outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável. |
2. Os recursos para o FTJ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 ascendem a 25 358 532 750 EUR a preços de 2018 («montante de capital») , e não resultam da transferência de recursos de outros fundos regidos pelo Regulamento UE …/… [novo RDC]. O montante de capital pode ser aumentado , se for caso disso, por recursos adicionais afetados no orçamento da União e por outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3-A — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.o 1 deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.o, n.o 3, de acordo com a metodologia constante do anexo I. |
3. A pedido de um Estado-Membro, o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo é igualmente disponibilizado para o período 2025-2027. Para cada período, a respetiva repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.o 1 do presente artigo deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.o, n.o 3, de acordo com a metodologia constante do anexo I. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-B Mecanismo de Gratificação Verde 18 % do total dos montantes referidos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, são atribuídos em conformidade com a celeridade com que os Estados-Membros reduzam as suas emissões de gases com efeito de estufa, repartidos segundo o seu rendimento nacional bruto mais recente. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-C Dotações específicas para as regiões ultraperiféricas e insulares 1 % do total dos montantes referidos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, constitui uma dotação específica para as ilhas, e 1 % constitui uma dotação específica para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, atribuídas aos Estados-Membros em causa. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 3-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 3.o-D Acesso ao FTJ O acesso ao FTJ está subordinado à adoção de um objetivo nacional para a consecução da neutralidade climática até 2050. No caso dos Estados-Membros que ainda não se tenham comprometido a atingir um objetivo nacional em matéria de neutralidade climática, só serão liberados 50 % da sua dotação nacional, devendo os restantes 50 % ser disponibilizados logo que tenham adotado esse objetivo. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea g)
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea g-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea j)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Além disso, o FTJ pode apoiar, em zonas designadas como regiões assistidas em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE , os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea h). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa. |
Além disso, o FTJ pode apoiar, em regiões menos desenvolvidas e em transição, tal como previsto no artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento …/… [novo RDC] , os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea h). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa, para a criação de novos postos de trabalho e quando cumpram os objetivos sociais de criação de emprego, igualdade de género e igualdade de remuneração, assim como as metas ambientais, e sempre que facilitem a transição para uma economia com impacto neutro no clima, sem apoiar a relocalização, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o …/… [novo RDC]. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea i). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa. |
O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea i) , do presente regulamento e cumpram as outras condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número . Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, no caso das regiões fortemente dependentes da extração e da combustão de carvão, lenhite, xisto betuminoso ou turfa, a Comissão pode aprovar planos territoriais de transição justa que incluam investimentos em atividades relacionadas com o gás natural, desde que essas atividades sejam consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 (16-A) , e cumpram as seguintes condições cumulativas: |
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Em casos devidamente justificados, a Comissão pode igualmente aprovar investimentos em atividades não elegíveis, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, se cumprirem todas as outras condições estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número, e o Estado-Membro puder justificar, no plano territorial de transição justa, a necessidade de apoiar essas atividades e demonstrar a sua coerência com os objetivos e a legislação da União em matéria de energia e de clima, bem como com o seu plano nacional em matéria de energia e clima. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os recursos do FTJ serão programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumirão a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de um programa. |
Os recursos do FTJ serão programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios ou decorrem as atividades económicas em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumirão a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de um programa. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão só aprova um programa em que a identificação dos territórios mais afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante , seja devidamente justificada e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa. |
A menos que possa justificar devidamente a recusa da sua aprovação, a Comissão aprova um programa nos casos em que os territórios mais afetados pelo processo de transição e contemplados no plano territorial de transição justa relevante sejam devidamente identificados e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa , com o objetivo de neutralidade climática até 2050, com as fases intermédias até 2030 e com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais . |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos transferidos em conformidade com o artigo [21.o-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ deve ser pelo menos igual a uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade , excluindo os recursos referidos no artigo 3.o-A, n.o 1, mas não pode exceder três vezes esse montante .» |
2. A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros . Esses recursos podem ser complementados pelos recursos transferidos numa base voluntária, em conformidade com o artigo [21.o-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ a serem transferidos para a prioridade do FTJ não deve exceder uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade . Os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ devem manter os seus objetivos iniciais e ser inscritos ao nível da concentração temática do FEDER e do FSE+ . |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O FTJ foi concebido para as comunidades mais vulneráveis de cada região, pelo que os projetos elegíveis financiados ao abrigo do FTJ que contribuam para o objetivo específico previsto no artigo 2.o beneficiam de cofinanciamento até um máximo de 85 % dos custos relevantes. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento ( CE ) n.o 868 / 2014 da Comissão (17) , ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa. |
1. Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades locais e regionais competentes dos territórios em causa e em conformidade com o princípio da parceria estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) …/… [novo RDC], assim como com a assistência do BEI e do FEI, se for caso disso , um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento ( UE ) 2016 / 2066 (17) da Comissão, ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
3. A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] , assim como o BEI e o FEI, se for caso disso . |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Os objetivos não são revistos após a Comissão ter aprovado o pedido de alteração do programa apresentado nos termos do artigo [14.o, n.o 2] do Regulamento (UE) [novo RDC]. |
2. Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que a Comissão conclua, com base na análise do relatório final de desempenho do programa, que não foram alcançados pelo menos 65 % do objetivo estabelecido para um ou mais indicadores de realizações ou de resultados para os recursos do FFJ, pode efetuar correções financeiras nos termos do artigo [98.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] , reduzindo o apoio do FTJ à prioridade em causa, na proporção dos resultados alcançados . |
Com base no relatório final de desempenho do programa, a Comissão pode efetuar correções financeiras em conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC]. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A Disposições transitórias Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de transição até … [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] para a preparação e adoção dos planos territoriais de transição justa. Todos os Estados-Membros são plenamente elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento durante esse período de transição, que não será tido em conta pela Comissão ao ponderar uma decisão de anulação da autorização do financiamento ou de perda de financiamento. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 10-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-B Revisão O mais tardar até ao final da revisão intercalar do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão examina a aplicação do FTJ e avalia se é adequado alterar o seu âmbito de aplicação em consonância com possíveis alterações ao Regulamento (UE) 2020/852, os objetivos climáticos da União definidos no Regulamento (UE) 2020/… [Lei Europeia do Clima] e a evolução da execução do plano de ação para o financiamento sustentável. Nessa base, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que pode ser acompanhado por propostas legislativas. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0135/2020).
(11) COM(2019)0640 de 11.12.2019.
(12) COM(2020)0021 de 14.1.2020.
(11) COM(2019)0640 de 11.12.2019.
(12) COM(2020)0021 de 14.1.2020.
(13) Como consta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM(2018)0773.
(13) Como consta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM(2018)0773.
(14) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(14) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(16) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6. 2014, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6. 2014, p. 1).
(16-A) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(17) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).