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Document 52020AP0223

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022 — C9-0007/2020 — 2020/0006(COD))

    JO C 385 de 22.9.2021, p. 289–316 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 385/289


    P9_TA(2020)0223

    Fundo para uma Transição Justa ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo para uma Transição Justa (COM(2020)0022 — C9-0007/2020 — 2020/0006(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2021/C 385/32)

    Alteração 1

    Proposta de regulamento

    Considerando 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    O quadro regulamentar que rege a política de coesão da União para o período de 2021 a 2027, no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, contribui para o cumprimento dos compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, graças à concentração do financiamento da União em objetivos ecológicos. O presente regulamento aplica uma das prioridades estabelecidas na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu (11) e faz parte do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável (12) que concede financiamento específico ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa no contexto da política de coesão, a fim de fazer face aos custos económicos e  sociais da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima, em que as emissões de gases com efeito de estufa restantes sejam compensadas por uma absorção equivalente.

    (1)

    O quadro regulamentar que rege a política de coesão da União para o período de 2021 a 2027, no contexto do próximo quadro financeiro plurianual, contribui para o cumprimento dos compromissos da União no sentido de aplicar o Acordo de Paris , para limitar o aumento da temperatura mundial a menos de 1,5 oC, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, graças à concentração do financiamento da União em objetivos ecológicos. O presente regulamento aplica uma das prioridades estabelecidas na Comunicação relativa ao Pacto Ecológico Europeu (11) e faz parte do Plano de Investimento para uma Europa Sustentável (12) que concede financiamento específico ao abrigo do Mecanismo para uma Transição Justa no contexto da política de coesão, a fim de fazer face aos custos económicos , sociais ambientais da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima, em que as emissões de gases com efeito de estufa restantes sejam compensadas por uma absorção equivalente , tendo em conta o impacto da pandemia de COVID-19 .

    Alteração 2

    Proposta de regulamento

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    A transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima constitui um dos objetivos políticos mais importantes para a União. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou também o objetivo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Embora a luta contra as alterações climáticas e a degradação do ambiente a todos venha a beneficiar a longo prazo e oferecer oportunidades e desafios a médio prazo, nem todas as regiões e Estados-Membros iniciam a sua transição no mesmo ponto de partida ou têm a mesma capacidade de resposta. Alguns estão mais avançados do que outros e a transição implica um impacto social e  económico mais vasto para as regiões que dependem fortemente dos combustíveis fósseis, em especial do carvão, da lenhite, da turfa e do xisto betuminoso, ou das indústrias com utilização intensiva de gases com efeito de estufa. Esta situação não só gera o risco de uma transição a velocidades diferentes na União no que respeita à ação climática, mas também de disparidades crescentes entre as regiões, em detrimento dos objetivos de coesão social, económica e territorial.

    (2)

    A transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima constitui um dos objetivos políticos mais importantes para a União. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu aprovou também o objetivo de alcançar uma UE com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris. Embora a luta contra as alterações climáticas e a degradação do ambiente a todos venha a beneficiar a longo prazo e oferecer oportunidades e desafios a médio prazo, nem todas as regiões e Estados-Membros iniciam a sua transição no mesmo ponto de partida ou têm a mesma capacidade de resposta. Alguns estão mais avançados do que outros e a transição implica um impacto social , económico ambiental mais vasto para as regiões que dependem fortemente dos combustíveis fósseis, em especial do carvão, da lenhite, da turfa para uso energético e do xisto betuminoso, ou das indústrias com utilização intensiva de gases com efeito de estufa. Esta situação não só gera o risco de uma transição a velocidades diferentes na União no que respeita à ação climática, mas também de disparidades crescentes entre as regiões , em particular no que se refere às regiões ultraperiféricas, remotas, insulares e geograficamente desfavorecidas, bem como às regiões afetadas pelo desafio demográfico do despovoamento , em detrimento dos objetivos de coesão social, económica e territorial.

    Alteração 3

    Proposta de regulamento

    Considerando 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    Para ser bem sucedida, a transição tem de ser justa e socialmente aceitável para todos. Por conseguinte, tanto a União como os Estados-Membros devem ter em conta as suas implicações económicas e  sociais desde o início e utilizar todos os instrumentos possíveis para atenuar as consequências negativas. O orçamento da União desempenha um papel importante a este respeito.

    (3)

    Para ser bem sucedida, a transição tem de ser justa , inclusiva e socialmente aceitável para todos. Por conseguinte, tanto a União como os Estados-Membros e respetivas regiões devem ter em conta as suas implicações económicas , sociais ambientais desde o início e utilizar todos os instrumentos possíveis para atenuar as consequências negativas. O orçamento da União desempenha um papel importante a este respeito , para assegurar que ninguém fique para trás .

    Alteração 4

    Proposta de regulamento

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    Tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, um Mecanismo para uma Transição Justa deverá complementar as outras ações no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. O Mecanismo deve contribuir para fazer face às consequências sociais e  económicas da transição para a neutralidade climática da União, reunindo as dotações do orçamento da União em objetivos climáticos e sociais regionais.

    (4)

    Tal como estabelecido no Pacto Ecológico Europeu e no Plano de Investimento para uma Europa Sustentável, um Mecanismo para uma Transição Justa deverá complementar as outras ações no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. O Mecanismo deve contribuir para fazer face às consequências sociais , económicas ambientais, nomeadamente para os trabalhadores afetados pelo processo de transição para a neutralidade climática da União até 2050 , reunindo as dotações do orçamento da União em objetivos climáticos e sociais regionais , promovendo uma economia sustentável, postos de trabalho ecológicos e a saúde pública .

    Alteração 5

    Proposta de regulamento

    Considerando 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    (5)

    O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), que é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O objetivo do FTJ é atenuar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados. Em conformidade com o objetivo específico do FTJ, as ações por ele apoiadas devem contribuir diretamente para atenuar o impacto da transição, financiando a diversificação e a modernização da economia local e atenuando as repercussões negativas sobre o emprego. Tal reflete-se no seu objetivo específico, que é estabelecido ao mesmo nível dos objetivos políticos enunciados no artigo 4.o do Regulamento UE [novo RDC].

    (5)

    O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), que é um dos pilares do Mecanismo para uma Transição Justa, executado no âmbito da política de coesão. O objetivo do FTJ é atenuar e compensar os efeitos adversos da transição climática, apoiando os territórios e os trabalhadores mais afetados e promovendo uma transição socioeconómica equilibrada que combate a precariedade social e um ambiente empresarial instável . Em conformidade com o objetivo específico do FTJ, as ações por ele apoiadas devem contribuir diretamente para atenuar o impacto da transição, financiando a diversificação e a modernização da economia local , regenerando os ativos ambientais e atenuando as repercussões negativas sobre o emprego e o nível de vida . Tal reflete-se no seu objetivo específico, que é estabelecido ao mesmo nível dos objetivos políticos enunciados no artigo 4.o do Regulamento UE [novo RDC].

    Alteração 6

    Proposta de regulamento

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    Tendo em conta a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris, o compromisso relativo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e a maior ambição da União, tal como proposto no Pacto Ecológico Europeu, o FTJ deve dar um contributo essencial para a gestão articulada das ações climáticas. Os recursos provenientes da própria dotação do FTJ são adicionais e vêm juntar-se aos investimentos necessários para atingir a meta global de utilizar 25  % das dotações do orçamento da União que contribuem para os objetivos em matéria de clima. Os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ contribuirão para a plena consecução deste objetivo.

    (6)

    Tendo em conta a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris, o compromisso relativo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e a maior ambição da União, tal como proposto no Pacto Ecológico Europeu, o FTJ deve dar um contributo essencial para a gestão articulada das ações climáticas e ambientais . Os recursos provenientes da própria dotação do FTJ são adicionais e vêm juntar-se aos investimentos necessários para atingir a meta global de utilizar 30 % das dotações do orçamento da União que contribuem para os objetivos em matéria de clima. Os recursos transferidos a título voluntário do FEDER e do FSE+ podem contribuir para a plena consecução deste objetivo.

    Alteração 7

    Proposta de regulamento

    Considerando 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    (7)

    Os recursos do FTJ devem complementar os recursos disponibilizados no âmbito da política de coesão.

    (7)

    Os recursos do FTJ devem complementar os recursos disponibilizados no âmbito da política de coesão. A criação do FTJ não deve conduzir a cortes ou transferências obrigatórias dos outros fundos de coesão.

    Alteração 8

    Proposta de regulamento

    Considerando 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    (8)

    A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para com os Estados-Membros que dependem fortemente de combustíveis fósseis ou de atividades industriais intensivas em gases com efeito de estufa que têm de ser abandonadas progressivamente ou adaptadas à transição para a neutralidade climática e que carecem de meios financeiros para o fazer. O FTJ abrangerá todos os Estados-Membros, mas a distribuição dos seus meios financeiros deve refletir as capacidades nacionais para financiar os investimentos exigidos pela transição para a neutralidade climática.

    (8)

    A transição para uma economia com impacto neutro no clima constitui um desafio para todos os Estados-Membros. Será particularmente exigente para com os Estados-Membros que dependem ou que tenham fortemente dependido até recentemente de combustíveis fósseis ou de atividades industriais intensivas em gases com efeito de estufa que têm de ser abandonadas progressivamente ou adaptadas à transição para a neutralidade climática e que carecem de meios financeiros para o fazer. O FTJ abrangerá todos os Estados-Membros, mas a distribuição dos seus meios financeiros deve concentrar-se nos territórios mais afetados e refletir as capacidades nacionais para financiar os investimentos exigidos pela transição para a neutralidade climática , prestando especial atenção às regiões menos desenvolvidas, ultraperiféricas, montanhosas, insulares, escassamente povoadas, rurais, remotas e geograficamente desfavorecidas, cuja reduzida população dificulta a implementação da transição energética para a neutralidade climática, e tendo em conta o ponto de partida de cada Estado-Membro .

    Alteração 9

    Proposta de regulamento

    Considerando 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    (9)

    A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FTJ, a Comissão deve estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, com base em critérios objetivos.

    (9)

    A fim de estabelecer um quadro financeiro adequado para o FTJ, a Comissão deve estabelecer a repartição anual das dotações disponíveis por Estado-Membro a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, com base em critérios objetivos. Os Estados-Membros devem assegurar que os municípios e as cidades tenham acesso direto aos recursos do FTJ que lhes serão disponibilizados de acordo com as suas necessidades concretas.

    Alteração 10

    Proposta de regulamento

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    O presente regulamento identifica os tipos de investimentos cujas despesas podem ser apoiadas pelo FTJ. Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades da União em matéria de clima e ambiente . A lista de investimentos deve incluir os que apoiam as economias locais e são sustentáveis a longo prazo, tendo em conta todos os objetivos do Pacto Ecológico. Os projetos financiados devem contribuir para a transição para uma economia circular com impacto neutro no clima. O apoio prestado aos setores em declínio, como o da produção de energia a partir de carvão, lenhite, turfa e xistos betuminosos ou as atividades de extração destes combustíveis fósseis sólidos, deve ser associado ao abandono progressivo da atividade e à correspondente redução do nível de emprego. No que diz respeito à transformação de setores com níveis elevados de emissão de gases com efeito de estufa, o apoio deve promover novas atividades através da implantação de novas tecnologias, novos processos ou produtos, que conduzam a uma redução significativa das emissões, em consonância com os objetivos climáticos da UE para 2030 e da neutralidade climática da UE até 2050 (13), mantendo e reforçando simultaneamente o emprego e evitando a degradação ambiental. Deve também ser dada especial atenção às atividades que reforçam a inovação e a investigação em tecnologias avançadas e sustentáveis, bem como nos domínios da digitalização e da conectividade , desde que contribuam para atenuar os efeitos secundários negativos da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima.

    (10)

    O presente regulamento identifica os tipos de investimentos cujas despesas podem ser apoiadas pelo FTJ. Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades e dos compromissos sociais, ambientais e climáticos da União . A lista de investimentos deve incluir os que apoiam as pessoas, as comunidades e as economias locais e são sustentáveis a longo prazo, tendo em conta todos os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais . Os projetos financiados devem contribuir para a transição gradual e completa para uma economia sustentável, sem poluição, circular e com impacto neutro no clima. O apoio prestado aos setores em declínio, como o da produção de energia a partir de carvão, lenhite, turfa e xistos betuminosos ou as atividades de extração destes combustíveis fósseis sólidos, deve ser associado ao abandono progressivo da atividade e à correspondente redução do nível de emprego. No que diz respeito à transformação de setores com níveis elevados de emissão de gases com efeito de estufa, o apoio deve promover novas atividades através da implantação de novas tecnologias, novos processos ou produtos, que conduzam a uma redução significativa das emissões, em consonância com os objetivos climáticos da UE para 2030 e da neutralidade climática da UE até 2050 (13), mantendo e reforçando simultaneamente o emprego qualificado e evitando a degradação ambiental. Deve também ser dada especial atenção às atividades que reforçam a inovação e a investigação em tecnologias avançadas e sustentáveis, bem como nos domínios da digitalização , da conectividade e da mobilidade inteligente e sustentável , desde que contribuam para atenuar os efeitos secundários negativos da transição para uma economia circular e com impacto neutro no clima , tendo em consideração as características económicas, sociais e energéticas de cada Estado-Membro. A importância da cultura, da educação e do desenvolvimento comunitário para o processo de transição deve também ser respeitada através de atividades de apoio que atendam ao património mineiro.

    Alteração 11

    Proposta de regulamento

    Considerando 11

    Texto da Comissão

    Alteração

    (11)

    Para proteger os mais vulneráveis à transição climática, o FTJ deve também abranger a melhoria das competências e a requalificação dos trabalhadores afetados, com o objetivo de os ajudar na adaptação às novas oportunidades de emprego, bem como de prestar assistência à procura de emprego e à sua inclusão ativa no mercado de trabalho.

    (11)

    Para proteger os mais vulneráveis à transição climática, o FTJ deve também abranger a melhoria das competências , a requalificação e a formação dos trabalhadores afetados e dos candidatos a emprego, em particular as mulheres , com o objetivo de os ajudar na adaptação às novas oportunidades de emprego e na aquisição de novas qualificações adequadas à economia verde , bem como de prestar assistência à procura de emprego e à sua inclusão ativa no mercado de trabalho. A promoção da coesão social deve constituir um princípio orientador para a prestação de apoio no âmbito do FTJ.

    Alteração 12

    Proposta de regulamento

    Considerando 12

    Texto da Comissão

    Alteração

    (12)

    Com vista a reforçar a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o FTJ deve ainda prestar apoio ao investimento produtivo nas PME. Por investimento produtivo entende-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e o emprego. Para as empresas que não sejam PME, os investimentos produtivos só devem ser apoiados se forem necessários para atenuar as perdas de postos de trabalho resultantes da transição, através da criação ou proteção de um número significativo de postos de trabalho, e não culminarem em deslocalizações. Os investimentos em instalações industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União, devem ser autorizados se contribuírem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050, se forem substancialmente inferiores aos critérios de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e se tiverem como resultado a  proteção de um número significativo de postos de trabalho. Qualquer investimento deste tipo deve ser devidamente justificado no plano territorial de transição justa relevante. A fim de proteger a integridade do mercado interno e a política de coesão, o apoio às empresas deve respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE sem esquecer, em especial, que o apoio aos investimentos produtivos realizados por empresas que não sejam PME deve ser limitado a empresas localizadas em zonas designadas como regiões assistidas para efeitos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE.

    (12)

    Com vista a reforçar a diversificação económica dos territórios afetados pela transição, o FTJ deve ainda prestar apoio ao investimento produtivo nas PME. Por investimento produtivo entende-se o investimento em capital fixo ou em ativos incorpóreos das empresas, em prol da produção de bens e serviços, contribuindo assim para a formação bruta de capital e o emprego. Para as empresas que não sejam PME, os investimentos produtivos só devem ser apoiados se forem necessários para atenuar as perdas de postos de trabalho resultantes da transição, através da criação ou proteção de um número significativo de postos de trabalho, e não culminarem em deslocalizações. Os investimentos em instalações industriais existentes, incluindo as abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão da União, devem ser autorizados se contribuírem para a transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050, se forem substancialmente inferiores aos critérios de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e se tiverem como resultado a  criação e manutenção de um número significativo de postos de trabalho. Qualquer investimento deste tipo deve ser devidamente justificado no plano territorial de transição justa relevante , ser sustentável e, se aplicável, ser coerente com o princípio do poluidor-pagador e o princípio do primado da eficiência energética . A fim de proteger a integridade do mercado interno e a política de coesão, o apoio às empresas deve respeitar as regras da União em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

    Alteração 13

    Proposta de regulamento

    Considerando 12-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (12-A)

    O apoio ao investimento produtivo nas empresas que não sejam PME através do FTJ deve ser limitado às regiões menos desenvolvidas e em transição, tal como previsto no artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento …/… [RDC].

    Alteração 14

    Proposta de regulamento

    Considerando 13

    Texto da Comissão

    Alteração

    (13)

    A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de um programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o artigo 21.o-A do Regulamento (UE) [novo RDC], os recursos do FTJ devem ser reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ devem ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa.

    (13)

    A fim de proporcionar flexibilidade para a programação dos recursos do FTJ no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, deverá ser possível preparar um programa FTJ autónomo ou programar os recursos do FTJ para uma ou mais prioridades específicas no âmbito de um programa apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) ou pelo Fundo de Coesão. Em conformidade com o artigo 21.o-A do Regulamento (UE) [novo RDC], os recursos do FTJ podem, a título voluntário, ser reforçados com financiamento complementar do FEDER e do FSE+. Os montantes transferidos do FEDER e do FSE+ devem ser coerentes com o tipo de operações previstas nos planos territoriais de transição justa.

    Alteração 15

    Proposta de regulamento

    Considerando 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    (14)

    O apoio prestado pelo FTJ deve ser condicionado à implementação efetiva de um processo de transição num território específico, a fim de alcançar uma economia com impacto neutro no clima. Para tal, os Estados-Membros devem preparar, em cooperação com as partes interessadas pertinentes e com o apoio da Comissão, planos territoriais de transição justa, pormenorizando o processo de transição, em consonância com os seus planos nacionais em matéria de energia e clima. Com esse objetivo, a Comissão deve criar uma Plataforma para uma Transição Justa, assente na plataforma existente para as regiões carboníferas em transição, a fim de permitir intercâmbios bilaterais e multilaterais de experiências sobre os ensinamentos colhidos e as melhores práticas em todos os setores afetados.

    (14)

    O apoio prestado pelo FTJ deve ser condicionado à implementação efetiva e mensurável de um processo de transição num território específico, a fim de alcançar uma economia com impacto neutro no clima. Para tal, os Estados-Membros devem preparar, no âmbito do diálogo social e em cooperação com as partes interessadas pertinentes , em conformidade com o princípio de parceria estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) …/… [novo RDC], e com o apoio da Comissão, planos territoriais de transição justa, pormenorizando o processo de transição, em consonância com os seus planos nacionais em matéria de energia e clima e possivelmente indo além dos mesmos . Com esse objetivo, a Comissão deve criar uma Plataforma para uma Transição Justa, assente na plataforma existente para as regiões carboníferas em transição, a fim de permitir intercâmbios bilaterais e multilaterais de experiências sobre os ensinamentos colhidos e as melhores práticas em todos os setores afetados.

    Alteração 16

    Proposta de regulamento

    Considerando 15

    Texto da Comissão

    Alteração

    (15)

    Os planos territoriais de transição justa devem identificar os territórios mais afetados onde o apoio do FTJ deve ser concentrado e descrever as ações específicas a empreender para alcançar uma economia com impacto neutro no clima, nomeadamente no que diz respeito à conversão ou ao encerramento de instalações que envolvam a produção de combustíveis fósseis ou outras atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa. Esses territórios devem ser identificados com precisão e corresponder a regiões de nível NUTS 3 ou suas partes. Os planos devem especificar os desafios e as necessidades desses territórios e identificar o tipo de operações necessárias de uma forma que assegure o desenvolvimento coerente de atividades económicas resistentes às alterações climáticas, que sejam também coerentes com a transição para a neutralidade climática e os objetivos do Pacto Ecológico. Apenas os investimentos conformes aos planos de transição devem receber o apoio financeiro do FTJ. Os planos territoriais de transição justa devem fazer parte dos programas (apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão ou o FTJ, consoante o caso) aprovados pela Comissão.

    (15)

    Os planos territoriais de transição justa devem identificar os territórios mais afetados onde o apoio do FTJ deve ser concentrado e descrever as ações específicas a empreender para alcançar as metas da União para 2030 e uma economia com impacto neutro no clima até 2050 , nomeadamente no que diz respeito à conversão ou ao encerramento de instalações que envolvam a produção de combustíveis fósseis ou outras atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa , mantendo e aumentando simultaneamente as oportunidades de emprego nos territórios afetados, de forma a evitar a exclusão social. Devem ser tidos em conta fatores agravantes, como as taxas de desemprego e as tendências de despovoamento . Esses territórios devem ser identificados com precisão e corresponder a regiões de nível NUTS 3 ou suas partes. Os planos devem especificar os desafios , as necessidades e as oportunidades desses territórios e identificar o tipo de operações necessárias de uma forma que assegure o desenvolvimento coerente de atividades económicas resistentes às alterações climáticas, que sejam também coerentes com a transição para a neutralidade climática e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu . Apenas os investimentos conformes aos planos de transição devem receber o apoio financeiro do FTJ. Os planos territoriais de transição justa devem fazer parte dos programas (apoiados pelo FEDER, o FSE+, o Fundo de Coesão ou o FTJ, consoante o caso) aprovados pela Comissão.

    Alteração 17

    Proposta de regulamento

    Considerando 19

    Texto da Comissão

    Alteração

    (19)

    Os objetivos do presente regulamento, a saber, apoiar os territórios que enfrentam transformações económicas e sociais na sua transição para uma economia com impacto neutro no clima, não podem ser realizados de maneira suficiente pelos Estados-Membros isolados. As principais razões para este efeito são, por um lado, as disparidades entre os níveis de desenvolvimento dos vários territórios e o atraso dos territórios menos favorecidos, bem como o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e dos territórios e, por outro, a necessidade de um quadro de execução coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada. Atendendo a que estes objetivos podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    (19)

    Os objetivos do presente regulamento, a saber, apoiar as pessoas, a economia e o ambiente dos territórios que enfrentam transformações económicas e sociais na sua transição para uma economia com impacto neutro no clima, não podem ser realizados de maneira suficiente pelos Estados-Membros isolados. As principais razões para este efeito são, por um lado, as disparidades entre os níveis de desenvolvimento dos vários territórios e o atraso dos territórios menos favorecidos, bem como o limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e dos territórios e, por outro, a necessidade de um quadro de execução coerente que abranja vários fundos da União em regime de gestão partilhada e a garantia do respeito de normas sociais e ambientais elevadas, assim como a promoção da participação dos trabalhadores . Atendendo a que estes objetivos podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    Alteração 18

    Proposta de regulamento

    Artigo 1 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa («FTJ») destinado a prestar apoio aos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050.

    1.   O presente regulamento institui o Fundo para uma Transição Justa («FTJ») destinado a prestar apoio às pessoas, às economias e ao ambiente dos territórios que enfrentam graves desafios socioeconómicos decorrentes do processo de transição para a consecução das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima, bem como para uma economia com impacto neutro no clima, na União, até 2050.

    Alteração 19

    Proposta de regulamento

    Artigo 2 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Em conformidade com o artigo [4.o, n.o 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima.

    Em conformidade com o artigo [4.o, n.o 1], segundo parágrafo, do Regulamento (UE) [novo RDC], o FTJ deve contribuir para o objetivo específico único de permitir às regiões , às pessoas, às empresas e às outras partes interessadas abordar os impactos em matéria de emprego, sociais, económicos, ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima até 2050 e as metas intermédias para 2030, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris .

    Alteração 20

    Proposta de regulamento

    Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os recursos para o FTJ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 ascendem a  11 270 459 000 EUR, a preços correntes , que podem ser aumentados , se for caso disso, por recursos adicionais afetados no orçamento da União e por outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável.

    2.   Os recursos para o FTJ a título do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento disponíveis para as autorizações orçamentais para o período de 2021-2027 ascendem a  25 358 532 750 EUR a preços de 2018 («montante de capital») , e não resultam da transferência de recursos de outros fundos regidos pelo Regulamento UE …/… [novo RDC]. O montante de capital pode ser aumentado , se for caso disso, por recursos adicionais afetados no orçamento da União e por outros recursos, em conformidade com o ato de base aplicável.

    Alteração 21

    Proposta de regulamento

    Artigo 3-A — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   A repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.o 1 deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.o, n.o 3, de acordo com a metodologia constante do anexo I.

    3.    A pedido de um Estado-Membro, o montante referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo é igualmente disponibilizado para o período 2025-2027. Para cada período, a respetiva repartição anual pelos Estados-Membros do montante referido no n.o 1 do presente artigo deve ser incluída na decisão da Comissão referida no artigo 3.o, n.o 3, de acordo com a metodologia constante do anexo I.

    Alteração 22

    Proposta de regulamento

    Artigo 3-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 3.o-B

    Mecanismo de Gratificação Verde

    18 % do total dos montantes referidos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, são atribuídos em conformidade com a celeridade com que os Estados-Membros reduzam as suas emissões de gases com efeito de estufa, repartidos segundo o seu rendimento nacional bruto mais recente.

    Alteração 23

    Proposta de regulamento

    Artigo 3-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 3.o-C

    Dotações específicas para as regiões ultraperiféricas e insulares

    1 % do total dos montantes referidos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 3.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, constitui uma dotação específica para as ilhas, e 1 % constitui uma dotação específica para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.o do TFUE, atribuídas aos Estados-Membros em causa.

    Alteração 66

    Proposta de regulamento

    Artigo 3-D (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 3.o-D

    Acesso ao FTJ

    O acesso ao FTJ está subordinado à adoção de um objetivo nacional para a consecução da neutralidade climática até 2050.

    No caso dos Estados-Membros que ainda não se tenham comprometido a atingir um objetivo nacional em matéria de neutralidade climática, só serão liberados 50 % da sua dotação nacional, devendo os restantes 50 % ser disponibilizados logo que tenham adotado esse objetivo.

    Alteração 24

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Investimentos produtivos em PME, incluindo empresas em fase de arranque, que conduzam à  diversificação e à reconversão económicas;

    a)

    Investimentos produtivos e sustentáveis em microempresas e em PME, incluindo empresas em fase de arranque e turismo sustentável , que conduzam à  criação de emprego, à  modernização, à diversificação e reconversão económicas;

    Alteração 25

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    Investimentos na criação de novas empresas, nomeadamente através de incubadoras de empresas e de serviços de consultoria;

    b)

    Investimentos na criação de novas empresas e no desenvolvimento das existentes , nomeadamente através de incubadoras de empresas e de serviços de consultoria , que conduzam à criação de emprego ;

    Alteração 26

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-A)

    Investimentos em infraestruturas sociais que conduzam à criação de emprego e à diversificação económica;

    Alteração 27

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Investimentos em atividades de investigação e inovação e promoção da transferência de tecnologias avançadas;

    c)

    Investimentos em atividades de investigação e inovação , nomeadamente em universidades instituições de investigação públicas, e promoção da transferência de tecnologias avançadas e prontas para serem comercializadas ;

    Alteração 28

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    Investimentos na implantação de tecnologias e infraestruturas para energias limpas acessíveis, para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para a eficiência energética e para as energias renováveis;

    d)

    Investimentos na implantação de tecnologias e infraestruturas para energias limpas acessíveis e respetivos sistemas , para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para a eficiência energética , para tecnologias de armazenamento energético e para energias renováveis sustentáveis, quando conduzam à criação e manutenção de postos de trabalho sustentáveis a uma escala considerável ;

    Alteração 29

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    d-A)

    Investimentos em mobilidade inteligente e sustentável e em infraestruturas de transportes respeitadoras do ambiente;

    Alteração 30

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d-B) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    d-B)

    Investimentos em projetos de luta contra a pobreza energética, nomeadamente em matéria de habitação social, e de promoção da eficiência energética, de uma abordagem neutra em termos de clima e de aquecimento urbano com baixo nível de emissões nas regiões mais afetadas;

    Alteração 31

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e)

    Investimentos na digitalização e conectividade digital;

    e)

    Investimentos na digitalização , inovação digital e conectividade digital , nomeadamente na agricultura digital e de precisão ;

    Alteração 32

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea f)

    Texto da Comissão

    Alteração

    f)

    Investimentos na regeneração e descontaminação de sítios, reabilitação de terrenos e reorientação de projetos;

    f)

    Investimentos em infraestruturas ecológicas, assim como na regeneração e descontaminação de sítios, terrenos industriais abandonados e reorientação de projetos , quando o princípio do «poluidor-pagador» não possa ser aplicado ;

    Alteração 104

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea g)

    Texto em vigor

    Alteração

    g)

    Investimentos no reforço da economia circular , nomeadamente através da prevenção dos resíduos, redução, eficiência dos recursos, reutilização, reparação e reciclagem;

    g)

    Investimentos no reforço da economia circular através da prevenção dos resíduos, redução, eficiência dos recursos, reutilização, reparação e reciclagem;

    Alteração 33

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea g-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    g-A)

    Criação e desenvolvimento de serviços sociais e públicos de interesse geral;

    Alteração 34

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea g-B) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    g-B)

    Investimentos na cultura, educação e desenvolvimento comunitário, incluindo a valorização do património mineiro material e imaterial e dos centros de caráter comunitário;

    Alteração 35

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea h)

    Texto da Comissão

    Alteração

    h)

    Melhoria de competências e  requalificação dos trabalhadores;

    h)

    Melhoria de competências , requalificação formação dos trabalhadores e dos candidatos a emprego ;

    Alteração 36

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea i)

    Texto da Comissão

    Alteração

    i)

    Assistência na procura de emprego;

    i)

    Assistência na procura de emprego , apoio ao envelhecimento ativo e apoio ao rendimento dos trabalhadores que mudem de emprego ;

    Alteração 37

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea j)

    Texto da Comissão

    Alteração

    j)

    Inclusão ativa de candidatos a emprego;

    j)

    Inclusão ativa de candidatos a emprego , em especial as mulheres, as pessoas com deficiência e os grupos vulneráveis ;

    Alteração 38

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Além disso, o FTJ pode apoiar, em zonas designadas como regiões assistidas em conformidade com o artigo  107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do TFUE , os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea h). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.

    Além disso, o FTJ pode apoiar, em regiões menos desenvolvidas e em transição, tal como previsto no artigo  102.o, n.o 2, do Regulamento …/… [novo RDC] , os investimentos produtivos em empresas que não sejam PME, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea h). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa, para a criação de novos postos de trabalho e quando cumpram os objetivos sociais de criação de emprego, igualdade de género e igualdade de remuneração, assim como as metas ambientais, e sempre que facilitem a transição para uma economia com impacto neutro no clima, sem apoiar a relocalização, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o …/… [novo RDC].

    Alteração 39

    Proposta de regulamento

    Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea i). Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.

    O FTJ pode também apoiar investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, desde que esses investimentos tenham sido aprovados como parte do plano territorial de transição justa com base nas informações exigidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea i) , do presente regulamento e cumpram as outras condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número . Esses investimentos só são elegíveis se forem necessários para a execução do plano territorial de transição justa.

    Alteração 40

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (16);

    c)

    As empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (16) , exceto nos casos em que as dificuldades resultem do processo de transição energética ou tenham tido início após 15 de fevereiro de 2020 e resultem da crise da COVID-19 ;

    Alteração 41

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    Investimentos relacionados com a produção, transformação, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis;

    d)

    Investimentos relacionados com a produção, transformação, transporte, distribuição, armazenamento ou combustão de combustíveis fósseis;

    Alteração 42

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e)

    Investimentos em infraestruturas de banda larga em zonas em que existam pelo menos duas redes de banda larga de categoria equivalente.

    e)

    Investimentos em infraestruturas de banda larga em zonas onde o mercado fornece aos clientes soluções equivalentes em condições de concorrência;

    Alteração 43

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    e-A)

    Investimentos em empresas que não sejam PME, associados à transferência de postos de trabalho e processos de produção de um Estado-Membro para outro ou para um país terceiro;

    Alteração 44

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea e-B) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    e-B)

    Operações realizadas numa região de nível NUTS 2 onde esteja prevista, durante a vigência do programa, a abertura de uma nova mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou de um campo de extração de turfa, ou a reabertura de uma mina de carvão, lenhite ou xisto betuminoso ou de um campo de extração de turfa desativados temporariamente.

    Alteração 45

    Proposta de regulamento

    Artigo 5 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento, no caso das regiões fortemente dependentes da extração e da combustão de carvão, lenhite, xisto betuminoso ou turfa, a Comissão pode aprovar planos territoriais de transição justa que incluam investimentos em atividades relacionadas com o gás natural, desde que essas atividades sejam consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852  (16-A) , e cumpram as seguintes condições cumulativas:

     

    a)

    serem utilizadas como tecnologia de transição que substitui o carvão, a lenhite, a turfa ou o xisto betuminoso;

     

    b)

    situarem-se nos limites de disponibilidade sustentável ou serem compatíveis com a utilização de hidrogénio não poluente, biogás e biometano;

     

    c)

    contribuírem para os objetivos ambientais da União em matéria de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, acelerando a eliminação total do carvão, da lenhite, da turfa ou do xisto betuminoso;

     

    d)

    reduzirem significativamente as emissões de gases com efeito de estufa e a poluição atmosférica e aumentarem a eficiência energética;

     

    e)

    contribuírem para a luta contra a pobreza energética;

     

    f)

    não prejudicarem o desenvolvimento de fontes de energia renováveis nos territórios em causa, serem compatíveis e estarem em sinergia com uma utilização subsequente de fontes de energia renováveis.

     

    Em casos devidamente justificados, a Comissão pode igualmente aprovar investimentos em atividades não elegíveis, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, se cumprirem todas as outras condições estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número, e o Estado-Membro puder justificar, no plano territorial de transição justa, a necessidade de apoiar essas atividades e demonstrar a sua coerência com os objetivos e a legislação da União em matéria de energia e de clima, bem como com o seu plano nacional em matéria de energia e clima.

    Alteração 46

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os recursos do FTJ serão programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumirão a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de um programa.

    Os recursos do FTJ serão programados para as categorias de regiões onde se encontram os territórios ou decorrem as atividades económicas em causa, com base nos planos territoriais de transição justa estabelecidos em conformidade com o artigo 7.o e aprovados pela Comissão no âmbito de um programa ou de uma alteração a um programa. Os recursos programados assumirão a forma de um ou mais programas específicos ou de uma ou várias prioridades no âmbito de um programa.

    Alteração 47

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    A Comissão só aprova um programa em que a identificação dos territórios mais afetados pelo processo de transição contemplados no plano territorial de transição justa relevante , seja devidamente justificada e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa.

    A menos que possa justificar devidamente a recusa da sua aprovação, a Comissão aprova um programa nos casos em que os territórios mais afetados pelo processo de transição e contemplados no plano territorial de transição justa relevante sejam devidamente identificados e em que o respetivo plano territorial de transição justa seja coerente com o plano em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa , com o objetivo de neutralidade climática até 2050, com as fases intermédias até 2030 e com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais .

    Alteração 48

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros e os recursos transferidos em conformidade com o artigo [21.o-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ transferidos para o FTJ deve ser pelo menos igual a uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade , excluindo os recursos referidos no artigo 3.o-A, n.o 1, mas não pode exceder três vezes esse montante

    2.   A prioridade ou as prioridades do FTJ incluem os recursos do FTJ que consistem na totalidade ou em parte da dotação do FTJ para os Estados-Membros . Esses recursos podem ser complementados pelos recursos transferidos numa base voluntária, em conformidade com o artigo [21.o-A] do Regulamento (UE) [novo RDC]. O total dos recursos do FEDER e do FSE+ a serem transferidos para a prioridade do FTJ não deve exceder uma vez e meia o montante do apoio do FTJ a essa prioridade . Os recursos transferidos do FEDER e do FSE+ devem manter os seus objetivos iniciais e ser inscritos ao nível da concentração temática do FEDER e do FSE+ .

    Alteração 49

    Proposta de regulamento

    Artigo 6 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     O FTJ foi concebido para as comunidades mais vulneráveis de cada região, pelo que os projetos elegíveis financiados ao abrigo do FTJ que contribuam para o objetivo específico previsto no artigo 2.o beneficiam de cofinanciamento até um máximo de 85 % dos custos relevantes.

    Alteração 50

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades competentes dos territórios em causa, um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento ( CE ) n.o  868 / 2014 da Comissão (17) , ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa.

    1.   Os Estados-Membros devem preparar, juntamente com as autoridades locais e regionais competentes dos territórios em causa e em conformidade com o princípio da parceria estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (UE) …/… [novo RDC], assim como com a assistência do BEI e do FEI, se for caso disso , um ou mais planos territoriais de transição justa que abranjam um ou mais territórios afetados correspondentes ao nível 3 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 3»), tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento ( UE ) 2016 / 2066  (17) da Comissão, ou suas partes, em conformidade com o modelo constante do anexo II. Esses territórios têm de ser os mais afetados negativamente com base nos impactos económicos e sociais resultantes da transição, nomeadamente no que diz respeito às perdas de emprego esperadas na produção e utilização de combustíveis fósseis e às necessidades decorrentes da transformação dos processos de produção de instalações industriais mais intensivas em gases com efeito de estufa.

    Alteração 51

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 2 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    Uma descrição do processo de transição a nível nacional para uma economia com impacto neutro no clima, incluindo um calendário para as principais medidas de transição que sejam coerentes com a versão mais recente do plano nacional em matéria de energia e clima («PNEC»);

    a)

    Uma descrição do processo de transição a nível nacional para alcançar os objetivos climáticos da União para 2030, assim como uma economia com impacto neutro no clima até 2050 , incluindo um calendário para as principais medidas de transição que sejam coerentes com a versão mais recente do plano nacional em matéria de energia e clima («PNEC»)

    Alteração 52

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    b)

    Uma justificação para identificar os territórios mais negativamente afetados pelo processo de transição referido na alínea a) que devem ser apoiados pelo FTJ, em conformidade com o n.o 1;

    b)

    Uma justificação para identificar os territórios mais negativamente afetados pelo processo de transição referido na alínea a) que devem ser apoiados pelo FTJ, em conformidade com o n.o 1 , incluindo indicadores como a taxa de desemprego e o índice de despovoamento ;

    Alteração 53

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 2 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Uma avaliação dos desafios de transição enfrentados pelos territórios mais afetados negativamente, incluindo o impacto social, económico e ambiental da transição para uma economia com impacto neutro no clima, que identifique o número potencial de empregos afetados e perdidos, as necessidades de desenvolvimento e os objetivos a atingir até 2030, associados à transformação ou ao encerramento de atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa nesses territórios;

    c)

    Uma avaliação do impacto dos desafios de transição enfrentados pelos territórios mais afetados negativamente, incluindo o impacto social, económico e ambiental da transição para uma economia com impacto neutro no clima, que identifique o número potencial de empregos afetados e perdidos, o potencial impacto nas receitas públicas, as necessidades de desenvolvimento e os objetivos associados à transformação ou ao encerramento de atividades com grande intensidade de gases com efeito de estufa nesses territórios , bem como os desafios relacionados com a pobreza energética ;

    Alteração 54

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 2 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    Uma descrição do contributo esperado do apoio do FTJ para fazer face aos impactos sociais, económicos e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima;

    d)

    Uma descrição do contributo esperado do apoio do FTJ para fazer face aos impactos sociais, demográficos, económicos , de saúde e ambientais da transição para uma economia com impacto neutro no clima;

    Alteração 55

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 2 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    e)

    Uma avaliação da sua coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais;

    e)

    Uma avaliação da sua coerência com outras estratégias e planos nacionais, regionais ou territoriais , sempre que pertinente ;

    Alteração 56

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 2 — alínea h)

    Texto da Comissão

    Alteração

    h)

    Sempre que seja prestado apoio a investimentos produtivos a favor de empresas que não sejam PME, uma lista exaustiva dessas operações e empresas e uma justificação da necessidade desse apoio através de uma análise das lacunas que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento;

    h)

    Sempre que seja prestado apoio a investimentos produtivos a favor de empresas que não sejam PME, uma lista indicativa dessas operações e empresas e uma justificação da necessidade desse apoio através de uma análise das lacunas que demonstre que as perdas de postos de trabalho previstas excedem o número esperado de postos de trabalho criados na ausência do investimento;

    Alteração 57

    Proposta de regulamento

    Artigo 7 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    3.   A preparação e a execução dos planos territoriais de transição justa envolvem os parceiros relevantes em conformidade com o artigo [6.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] , assim como o BEI e o FEI, se for caso disso .

    Alteração 58

    Proposta de regulamento

    Artigo 8 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Os objetivos não são revistos após a Comissão ter aprovado o pedido de alteração do programa apresentado nos termos do artigo [14.o, n.o 2] do Regulamento (UE) [novo RDC].

    2.   Em relação aos indicadores de realizações, os parâmetros de base devem ser fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos.

    Alteração 59

    Proposta de regulamento

    Artigo 9 — parágrafo 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    Sempre que a Comissão conclua, com base na análise do relatório final de desempenho do programa, que não foram alcançados pelo menos 65 % do objetivo estabelecido para um ou mais indicadores de realizações ou de resultados para os recursos do FFJ, pode efetuar correções financeiras nos termos do artigo [98.o] do Regulamento (UE) [novo RDC] , reduzindo o apoio do FTJ à prioridade em causa, na proporção dos resultados alcançados .

    Com base no relatório final de desempenho do programa, a Comissão pode efetuar correções financeiras em conformidade com o Regulamento (UE) [novo RDC].

    Alteração 60

    Proposta de regulamento

    Artigo 10-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 10.o-A

    Disposições transitórias

    Os Estados-Membros devem beneficiar de um período de transição até … [um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] para a preparação e adoção dos planos territoriais de transição justa. Todos os Estados-Membros são plenamente elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento durante esse período de transição, que não será tido em conta pela Comissão ao ponderar uma decisão de anulação da autorização do financiamento ou de perda de financiamento.

    Alteração 61

    Proposta de regulamento

    Artigo 10-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 10.o-B

    Revisão

    O mais tardar até ao final da revisão intercalar do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão examina a aplicação do FTJ e avalia se é adequado alterar o seu âmbito de aplicação em consonância com possíveis alterações ao Regulamento (UE) 2020/852, os objetivos climáticos da União definidos no Regulamento (UE) 2020/… [Lei Europeia do Clima] e a evolução da execução do plano de ação para o financiamento sustentável. Nessa base, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que pode ser acompanhado por propostas legislativas.


    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0135/2020).

    (11)  COM(2019)0640 de 11.12.2019.

    (12)  COM(2020)0021 de 14.1.2020.

    (11)  COM(2019)0640 de 11.12.2019.

    (12)  COM(2020)0021 de 14.1.2020.

    (13)  Como consta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM(2018)0773.

    (13)  Como consta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento Um Planeta Limpo para Todos — Estratégia a longo prazo da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima, COM(2018)0773.

    (14)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (14)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6. 2014, p. 1).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6. 2014, p. 1).

    (16-A)   Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).


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