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Document 52020AP0220

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (10025/2020 — C9-0215/2020 — 2018/0135(CNS)

JO C 385 de 22.9.2021, p. 256–274 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 385/256


P9_TA(2020)0220

Projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (10025/2020 — C9-0215/2020 — 2018/0135(CNS)

(Processo legislativo especial — consulta)

(2021/C 385/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto do Conselho (10025/2020),

Tendo em conta o artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0215/2020),

Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 (1) e sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios (3),

Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (5),

Tendo em contas as declarações da Comissão e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos,

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (COM(2020)0442),

Tendo em conta o relatório final e as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre os Recursos Próprios, publicado em dezembro de 2016 e apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em janeiro de 2017,

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020 (7),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0146/2020),

1.

Aprova o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Projeto de decisão

Considerando 1-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(1-A)

A presente decisão constitui a base jurídica para a Comissão contrair empréstimos junto dos mercados de capitais para financiar despesas no quadro do pacote de recuperação «Next Generation EU». Os custos associados ao capital e aos juros dos reembolsos devem ser refinanciados pelo orçamento da União num prazo predefinido, em função dos prazos de vencimento das obrigações emitidas e da estratégia de reembolso da dívida. Esses custos não devem resultar numa redução indevida das despesas do programa nem dos instrumentos de investimento ao abrigo do quadro financeiro plurianual (QFP), nem devem resultar em aumentos acentuados das contribuições nacionais. Por conseguinte, e a fim de reforçar a credibilidade e a sustentabilidade do plano de reembolso do «Next Generation EU», tais custos devem ser integralmente cobertos por receitas provenientes de verdadeiros novos recursos próprios. As dotações de despesas conexas devem ser contabilizadas para além dos limites máximos do QFP, tal como previsto no novo Regulamento QFP.

Alteração 2

Projeto de decisão

Considerando 1-B (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(1-B)

Os montantes gerados pelos novos recursos próprios que excedam o nível necessário para cobrir as obrigações de reembolso num determinado ano devem permanecer no orçamento da União como receitas gerais. Após o termo do plano de reembolso, esses recursos próprios devem continuar a financiar o orçamento da União como receitas gerais. A introdução de um cabaz de novos recursos próprios deve garantir o nível adequado de financiamento das despesas da União no QFP, atenuando simultaneamente a predominância das contribuições nacionais baseadas no RNB para o financiamento do orçamento anual da União e assim reduzindo a conceção do orçamento da União como um «jogo de soma nula» marcado pela lógica do «justo retorno». Isto, por sua vez, poderia facilitar uma melhor ênfase das despesas a nível da União em domínios prioritários e bens públicos comuns com elevados ganhos de eficiência em comparação com as despesas nacionais.

Alteração 3

Projeto de decisão

Considerando 1-C (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(1-C)

Para que as suas receitas estejam disponíveis quando houver obrigações de juros e de reembolso, as novas categorias de recursos próprios devem ser introduzidas a partir de 2021. Os novos recursos próprios devem ser alinhados com os objetivos políticos da União e apoiar o Pacto Ecológico Europeu e o funcionamento do mercado único, bem como os esforços para melhorar a eficácia da tributação das sociedades e reforçar a luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais. O Parlamento Europeu, no seu relatório intercalar sobre QFP-recursos próprios, de novembro de 2018, já aprovou um possível cabaz de novos recursos próprios e outras receitas que apresentam essas características; esse cabaz poderia ser alargado de modo a incluir outras opções.

Alteração 4

Projeto de decisão

Considerando 5

Projeto do Conselho

Alteração

(5)

O atual sistema de determinação do recurso próprio baseado no IVA tem sido repetidamente criticado pelo Tribunal de Contas, pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros como sendo excessivamente complexo. O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu, por conseguinte, que é adequado simplificar o cálculo deste recurso próprio.

(5)

Os recursos próprios baseados no imposto sobre o valor acrescentado constituem uma fonte bem estabelecida de receitas do orçamento da União e devem continuar a refletir a ligação intrínseca entre os consumidores do mercado único e as finanças públicas da União. Contudo, o atual sistema de determinação do recurso próprio baseado no IVA tem sido repetidamente criticado pelo Tribunal de Contas, pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros como sendo excessivamente complexo. Por conseguinte, é adequado simplificar o cálculo deste recurso próprio.

Alteração 5

Projeto de decisão

Considerando 6

Projeto do Conselho

Alteração

(6)

A fim de melhorar o alinhamento dos instrumentos de financiamento da União com as suas prioridades políticas, de melhor refletir o papel do orçamento da União no funcionamento do mercado único, de apoiar melhor os objetivos das políticas da União e de reduzir as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento anual da União baseadas no rendimento nacional bruto (RNB) , o Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu que, nos próximos anos, a União iria trabalhar no sentido de reformar o sistema de recursos próprios e de criar novos recursos próprios .

(6)

A fim de financiar, pelo menos, os custos do capital e dos juros dos reembolsos do Instrumento de Recuperação da União, de melhorar o alinhamento dos instrumentos de financiamento da União com as suas prioridades políticas, de melhor refletir o papel do orçamento da União no funcionamento do mercado único, de apoiar melhor os objetivos das políticas da União – tais como o Pacto Ecológico e a transformação digital — e simultaneamente atenuar a predominância das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento anual da União baseadas no RNB, é necessário introduzir novas categorias de recursos próprios baseados na matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, nas receitas nacionais provenientes do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e numa contribuição nacional calculada com base nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, de modo a incentivar a economia circular . Além disso, para esse efeito devem ser introduzidos novos recursos próprios baseados num mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras — em plena compatibilidade com as regras da OMC –, num imposto sobre os serviços digitais e no imposto sobre as transações financeiras — preferencialmente aplicado de acordo com um regime acordado por todos os Estados-Membros — assim que as condições legislativas subjacentes estejam em vigor. A Comissão deve apresentar as propostas legislativas necessárias sobre os referidos recursos próprios e outros potenciais novos recursos próprios, que apoiem o Pacto Ecológico Europeu, bem como o funcionamento do mercado único e os esforços no sentido de melhorar a eficácia da tributação das sociedades, assim que possível. Os potenciais novos recursos próprios já comunicados pela Comissão, como a taxa do mercado único, devem ser mais avaliados antes de serem apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 6

Projeto de decisão

Considerando 7

Projeto do Conselho

Alteração

(7)

Numa primeira etapa, deverá ser introduzida uma nova categoria de recursos próprios, baseada numa contribuição nacional calculada com base nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados. Em consonância com a estratégia europeia para os plásticos, o orçamento da União pode contribuir para reduzir a poluição proveniente dos resíduos de embalagens de plástico. Um recurso próprio baseado numa contribuição nacional proporcional à quantidade de resíduos de embalagens de plástico não reciclados em cada Estado-Membro proporcionará um incentivo para reduzir o consumo de plásticos de utilização única e promover a reciclagem e a economia circular. Simultaneamente, os Estados-Membros serão livres de tomar as medidas mais adequadas para atingir esses objetivos, no respeito do princípio da subsidiariedade. A fim de evitar um impacto excessivamente regressivo nas contribuições nacionais, deverá ser aplicado um mecanismo de ajustamento com uma redução anual fixa às contribuições dos Estados-Membros cujo RNB per capita em 2017 tenha sido inferior à média da UE. A redução deverá corresponder a 3,8  kg multiplicados pela população em 2017 dos Estados-Membros em causa.

(7)

Em consonância com a estratégia da União para os plásticos, o orçamento da União pode contribuir para reduzir a poluição proveniente dos resíduos das embalagens de plástico e para alcançar as metas de reciclagem dos resíduos das embalagens . Um recurso próprio baseado numa contribuição nacional proporcional à quantidade de resíduos de embalagens de plástico não reciclados em cada Estado-Membro proporcionará um incentivo para reduzir o consumo de plásticos de utilização única e promover a reciclagem e a economia circular. A Comissão deve estabelecer um método de cálculo racionalizado, assim como mecanismos eficazes de registo e controlo. Simultaneamente, os Estados-Membros serão livres de tomar as medidas mais adequadas para atingir esses objetivos, no respeito do princípio da subsidiariedade. Uma vez que essa contribuição se destina a ser um recurso próprio baseado no princípio do poluidor-pagador, não deve estar sujeita a qualquer mecanismo de correção.

Alteração 7

Projeto de decisão

Considerando 7-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(7-A)

A União considera prioritário atingir o seu objetivo de redução de emissões de, pelo menos, 40 % entre 1990 e 2030, de acordo com os seus compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris sobre o Clima. O regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE) é um dos principais instrumentos criados para a realização desse objetivo e gera receitas provenientes da venda em leilão de licenças de emissão. Tendo em conta a natureza harmonizada do CELE, bem como o financiamento concedido pela União para promover os esforços de atenuação e adaptação nos Estados-Membros, é adequado introduzir um novo recurso próprio no orçamento da União neste contexto. Este recurso próprio deve ter por base as licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros, incluindo a atribuição de licenças de emissão transitórias a título gratuito para o setor da energia. A fim de ter em consideração as disposições específicas aplicáveis a determinados Estados-Membros previstas na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , as licenças de emissão redistribuídas por questões de solidariedade, crescimento e interconexão, bem como as licenças reservadas para o Fundo de Inovação e para o Fundo de Modernização, não devem ser tidas em conta na determinação da contribuição do recurso próprio. Os recursos próprios baseados no CELE também devem ser definidos de forma a incluir as potenciais receitas adicionais resultantes da futura expansão do âmbito de aplicação da Diretiva CELE a novos setores ou regiões geográficas, garantindo simultaneamente a competitividade da União.

Alteração 8

Projeto de decisão

Considerando 8

Projeto do Conselho

Alteração

(8)

O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 assinalou que, como base para recursos próprios adicionais, a Comissão apresentará, no primeiro semestre de 2021, propostas relativas a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um imposto digital, com vista à sua introdução, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2023. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar uma proposta revista sobre o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão, alargando-o eventualmente aos setores da aviação e do transporte marítimo. Concluiu que, no decurso do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027, a União trabalhará no sentido de introduzir outros recursos próprios, que podem incluir um imposto sobre as transações financeiras.

(8)

Os recursos próprios adicionais necessários devem ser introduzidos, o mais tardar, até 2028, de acordo com um calendário juridicamente vinculativo definido na presente decisão, que deve garantir que a legislação subjacente possa ser adotada a tempo e tornada operacional, de modo a que as receitas estejam disponíveis quando os custos surgirem. A Comissão deve apresentar propostas legislativas nesse sentido. Um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deve estabelecer disposições mais pormenorizadas e outras disposições relativas a esse calendário juridicamente vinculativo, como as datas de entrada em vigor ou a eventual aplicação retroativa de determinados novos recursos próprios.

Alteração 9

Projeto de decisão

Considerando 8-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(8-A)

Numa primeira fase, a contribuição baseada nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados complementará os recursos próprios existentes a partir de janeiro de 2021. Além disso, 30 % das receitas da venda em leilão do CELE constituirão receitas gerais do orçamento da União a partir de 2021. Numa segunda fase, a Comissão apresentará as propostas necessárias para transformar o imposto sobre as transações financeiras na base para um recurso próprio a partir de 2024. A Comissão apresentará também propostas legislativas, durante o primeiro semestre de 2021, para introduzir novos recursos próprios com base no mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras (CBAM) e num imposto digital. As receitas estarão disponíveis a partir de 2023. Se o CBAM assumir a forma de direitos aduaneiros adicionais sobre as importações, deve ser abrangido pela legislação em matéria de recursos próprios tradicionais e não necessitaria duma decisão separada em matéria de recursos próprios. Se o CBAM assumir a forma dum alargamento do âmbito de aplicação do RCLE, deve ser integralmente abrangido pelo recurso próprio baseado no RCLE. Numa terceira fase — e no âmbito da revisão ou revisão intercalar do QFP no primeiro semestre de 2024 — a Comissão apresentará novas propostas, ou reformulará propostas anteriores, destinadas a transformar a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) na base para um recurso próprio. A legislação deve entrar em vigor atempadamente de modo a que as receitas destes novos recursos próprios estejam disponíveis a partir de 2026. Os recursos próprios baseados em impostos não terão de ser aplicados retroativamente.

Alteração 10

Projeto de decisão

Considerando 9

Projeto do Conselho

Alteração

(9)

O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 concluiu que o sistema de recursos próprios deverá pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade, incluindo a repartição equitativa dos encargos. Concluiu também que a Dinamarca, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia e, no contexto do apoio à recuperação e resiliência, também a Alemanha, beneficiarão de correções fixas das suas contribuições anuais baseadas no RNB para o período 2021-2027.

(9)

Os abatimentos e outros mecanismos de correção devem ser suprimidos.

Alteração 11

Projeto de decisão

Considerando 9-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(9-A)

A União trabalhará no sentido da introdução de outros eventuais novos recursos próprios adicionais nos próximos anos e antes de 2028. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho sugerirem um novo recurso próprio, a Comissão avaliá-lo-á.

Alteração 12

Projeto de decisão

Considerando 9-B (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(9-B)

Tendo em conta as futuras deliberações sobre alterações aos tratados e utilizando o impulso da Conferência sobre o Futuro da Europa, a legitimidade democrática, a responsabilização, a resiliência e o alinhamento com os principais objetivos políticos do lado da receita do orçamento da União devem ser mais reforçados, mediante a atribuição ao Parlamento Europeu de competências reforçadas no processo de tomada de decisões legislativas e de um papel mais ativo no acompanhamento da execução do sistema de recursos próprios, bem como na legislação setorial subjacente.

Alteração 13

Projeto de decisão

Considerando 10

Projeto do Conselho

Alteração

(10)

Os Estados-Membros deverão reter , a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes dos recursos próprios tradicionais por si cobrados .

(10)

A retenção , a título de despesas de cobrança, de 20 % dos montantes cobrados pelos Estados-Membros a título de recursos próprios tradicionais constitui uma percentagem elevada dos recursos próprios que não estão a ser disponibilizados para o orçamento da União . As despesas de cobrança retidas pelos Estados-Membros em relação aos recursos próprios tradicionais passarão do nível de 20 % para o nível original de 10 % a fim de permitir um melhor alinhamento do apoio financeiro a equipamentos, pessoal e informação no domínio aduaneiro com as despesas e as necessidades reais. Essa percentagem deve ser a mesma para todos os Estados-Membros.

Alteração 14

Projeto de decisão

Considerando 11

Projeto do Conselho

Alteração

(11)

Em conformidade com o artigo 311.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será instituído um regulamento do Conselho que estabeleça as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União. Essas medidas deverão incluir disposições de caráter geral e técnico aplicáveis a  todas as categorias de recursos próprios. As referidas medidas deverão incluir regras pormenorizadas para o cálculo e a orçamentação do saldo, bem como as disposições e medidas necessárias para o controlo e a supervisão da cobrança dos recursos próprios.

(11)

Em conformidade com o disposto no artigo 311.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho deve estabelecer as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União. Essas medidas deverão incluir disposições de caráter geral e técnico aplicáveis a  todos os tipos de recursos próprios e relativamente aos quais é particularmente importante um controlo parlamentar adequado . As referidas medidas deverão incluir regras pormenorizadas determinando os montantes de recursos próprios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, a serem disponibilizados, incluindo as taxas de mobilização aplicáveis aos recursos próprios referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) a e), as questões técnicas relativas ao rendimento nacional bruto, as disposições e medidas necessárias para o controlo e a supervisão da cobrança dos recursos próprios , incluindo regras sobre as inspeções e competências dos funcionários e outros agentes autorizados pela Comissão a proceder a inspeções, e quaisquer requisitos pertinentes em matéria de comunicação de informações . As medidas também devem incluir disposições práticas destinadas a informar periodicamente os Estados-Membros e o Parlamento Europeu, enquanto ramo da autoridade orçamental, sobre o ponto da situação dos empréstimos, a gestão da dívida e as estratégias de gestão dos respetivos riscos, bem como o plano de reembolso.

Alteração 15

Projeto de decisão

Considerando 13

Projeto do Conselho

Alteração

(13)

Deverá ser mantida uma margem suficiente abaixo dos limites máximos dos recursos próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes que se vencem num determinado ano. O montante total dos recursos próprios afetados ao orçamento da União para cobrir as dotações de pagamento anuais não deverá exceder 1,40  % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros. O montante total das dotações de autorização anuais não deverá exceder 1,46  % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

(13)

A fim de preservar uma margem suficiente abaixo dos limites máximos dos recursos próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos contingentes com vencimento num determinado ano , o limite máximo dos recursos próprios deve ser aumentado para um nível de 1,50  % da soma do rendimento nacional bruto dos Estados-Membros a preços de mercado para as dotações de pagamento .

Alteração 16

Projeto de decisão

Considerando 16-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

(16-A)

Com o único objetivo de cobrir as obrigações financeiras e os passivos contingentes adicionais decorrentes da habilitação excecional e temporária para contrair fundos e assegurar a sustentabilidade financeira, mesmo em períodos de recessão económica, os limites máximos das dotações de pagamento devem ser aumentados em 0,6 pontos percentuais.

Alteração 17

Projeto de decisão

Considerando 19

Projeto do Conselho

Alteração

(19)

O reembolso dos fundos contraídos para prestar apoio não reembolsável, apoio reembolsável através de instrumentos financeiros ou provisionamento para garantias orçamentais, bem como os juros devidos, devem ser financiados pelo orçamento da União. Os fundos contraídos que são concedidos a Estados-Membros sob a forma de empréstimos devem ser reembolsados pelos montantes recebidos dos Estados-Membros beneficiários. Os recursos necessários devem ser atribuídos e disponibilizados à União para que esta possa cobrir todas as suas obrigações financeiras e passivos contingentes resultantes da habilitação excecional e temporária para contrair fundos num determinado ano e em quaisquer circunstâncias, em conformidade com o artigo 310.o, n.o 4, e com o artigo 323.o do TFUE.

(19)

O reembolso dos fundos contraídos para prestar apoio não reembolsável, apoio reembolsável através de instrumentos financeiros ou provisionamento para garantias orçamentais, bem como os juros devidos, devem ser financiados a partir de receitas dos novos recursos próprios introduzidas no orçamento da União. Os fundos contraídos que são concedidos a Estados-Membros sob a forma de empréstimos devem ser reembolsados pelos montantes recebidos dos Estados-Membros beneficiários. Os recursos necessários devem ser atribuídos e disponibilizados à União para que esta possa cobrir todas as suas obrigações financeiras e passivos contingentes resultantes da habilitação excecional e temporária para contrair fundos num determinado ano e em quaisquer circunstâncias, em conformidade com o artigo 310.o, n.o 4, e com o artigo 323.o do TFUE.

Alteração 18

Projeto de decisão

Considerando 25

Projeto do Conselho

Alteração

(25)

A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional. O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 tomou nota de que os Estados-Membros tencionam levar por diante, o mais rapidamente possível, o processo de adoção da presente decisão. Dada a necessidade de permitir urgentemente a contração de empréstimos com vista a financiar medidas destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, a presente decisão deverá entrar em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à receção da última notificação de conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão.

(25)

A fim de permitir o início do processo de ratificação, a presente decisão é adotada pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu manifestou a sua intenção de emitir rapidamente o parecer consultivo, que é juridicamente necessário para acelerar o processo, autorizando a Comissão a iniciar as operações de contração de empréstimos para financiar o Instrumento Europeu de Recuperação.  A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional , inclusivamente no que respeita às novas categorias de recursos próprios . O Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 tomou nota de que os Estados-Membros tencionam levar por diante, o mais rapidamente possível, o processo de adoção da presente decisão. Dada a necessidade de permitir urgentemente a contração de empréstimos com vista a financiar medidas destinadas a fazer face às consequências da crise da COVID-19, a presente decisão deverá entrar em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à receção da última notificação de conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão.

Alteração 19

Projeto de decisão

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)

Projeto do Conselho

Alteração

c)

Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados gerados em cada Estado-Membro.  A taxa de mobilização é  de 0,80 EUR por quilograma . Para determinados Estados-Membros, é aplicável uma redução anual fixa, tal como definido no quarto parágrafo ;

c)

Da aplicação , a partir de 1 de janeiro de 2021, de uma taxa de mobilização uniforme ao peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados; a taxa de mobilização efetiva não é  superior a 2,00  EUR por quilograma;

Alteração 20

Projeto de decisão

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Projeto do Conselho

Alteração

 

c-A)

Da aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2021, de uma taxa de mobilização uniforme ao montante correspondente às receitas geradas pelas licenças de emissão a leiloar a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE e ao valor de mercado das licenças de emissão transitórias concedidas a título gratuito para a modernização do setor da energia, conforme definido no artigo 10.o-C, n.o 3, da referida diretiva; a taxa de mobilização efetiva não é superior a 50 %; a totalidade das receitas adicionais provenientes de qualquer alargamento futuro do âmbito de aplicação do sistema de comércio de licenças de emissão após 1 de janeiro de 2021 a setores e regiões adicionais;

Alteração 21

Projeto de decisão

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)

Projeto do Conselho

Alteração

 

c-B)

De um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, em conformidade com a proposta da Comissão […/…] até 1 de janeiro de 2023;

Alteração 22

Projeto de decisão

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)

Projeto do Conselho

Alteração

 

c-C)

Das cobranças recolhidas no âmbito da tributação dos serviços digitais, na pendência da adoção e aplicação da Diretiva do Conselho relativa ao sistema comum de imposto sobre os serviços digitais aplicável às receitas da prestação de determinados serviços digitais (COM(2018)0148) até 1 de janeiro de 2023; a taxa de mobilização efetiva não é superior a 100 %;

Alteração 23

Projeto de decisão

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-D) (nova)

Projeto do Conselho

Alteração

 

c-D)

Da aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2026, de uma taxa de mobilização uniforme à parte dos lucros tributáveis atribuídos a cada Estado-Membro, em conformidade com as regras da União sobre matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades; a taxa de mobilização efetiva não é superior a 6 %;

Alteração 24

Projeto de decisão

Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-E) (nova)

Projeto do Conselho

Alteração

 

c-E)

Da aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2024, do imposto sobre as transações financeiras a cobrar nos termos da Diretiva (UE) n.o […/…] do Conselho, com as taxas de mobilização aplicáveis de uma ação a não excederem as taxas mínimas definidas na referida diretiva; caso a Diretiva relativa ao imposto sobre as transações financeiras seja aplicada temporariamente ao abrigo da cooperação reforçada, este recurso próprio não afeta os Estados-Membros que não participam nessa cooperação reforçada;

Alteração 25

Projeto de decisão

Artigo 2 — n.o 2

Projeto do Conselho

Alteração

2.    Para o período 2021-2027, a Áustria beneficia de uma redução bruta de 565 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB, a Dinamarca beneficia de uma redução bruta de 377 milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB, a Alemanha beneficia de uma redução bruta de 3 671  milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta de 1 921  milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB e a Suécia beneficia de uma redução bruta de 1 069  milhões de EUR da sua contribuição anual baseada no RNB. Estes montantes são estabelecidos a preços de 2020 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflator do produto interno bruto para a União expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados-Membros.

2.    Os Estados-Membros não beneficiam de abatimentos ou correções.

Alteração 26

Projeto de decisão

Artigo 2 — n.o 2-A (novo)

Projeto do Conselho

Alteração

 

2-A.     O Parlamento Europeu e o Conselho, em estreita cooperação com a Comissão, devem estabelecer, até 1 de janeiro de 2021, as disposições pormenorizadas e outras necessárias para a aplicação dum calendário juridicamente vinculativo para a introdução de novos recursos próprios num acordo interinstitucional. As receitas provenientes desses novos recursos próprios devem ser suficientes para, pelo menos, cobrir os custos do reembolso relativos à capacidade de contração de empréstimos criada nos termos do artigo 3.o-B. Os novos recursos próprios devem também garantir o nível adequado de financiamento das despesas da União no QFP, atenuando simultaneamente a predominância das contribuições baseadas no RNB.

A Comissão deve apresentar propostas legislativas adequadas nesse sentido.

Deve-se usar a reapreciação intercalar do QFP 2021-2027, entre outros, a fim de adaptar e, se for caso disso, adotar nova legislação para alcançar os objetivos estabelecidos neste número.

Alteração 27

Projeto de decisão

Artigo 3 — n.o 1

Projeto do Conselho

Alteração

1.   O montante total dos recursos próprios afetados à União para cobrir as dotações de pagamentos anuais não pode exceder 1,40  % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

1.   O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não é superior a  1,50  % da soma dos rendimentos nacionais brutos de todos os Estados-Membros.

Alteração 28

Projeto de decisão

Artigo 3 — n.o 2

Projeto do Conselho

Alteração

2.     O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não pode exceder 1,46  % da soma dos RNB de todos os Estados-Membros.

Suprimido

Alteração 29

Projeto de decisão

Artigo 3 — n.o 3

Projeto do Conselho

Alteração

3.     É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo fixado no n.o 1 nos anos seguintes.

Suprimido

Alteração 30

Projeto de decisão

Artigo 3 — n.o 4

Projeto do Conselho

Alteração

4.     Se as alterações do Regulamento (UE) n.o 549/2013 representarem alterações significativas do nível do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos fixados nos n.os 1 e 2, tal como temporariamente aumentados nos termos do artigo 3.o-C, com base na seguinte fórmula:

Suprimido

RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual

x% (y %) *_________________

RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado

 

Nesta fórmula, «t» é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados definidos pelo Regulamento (UE) 2019/516  (5) , «x» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento e «y» é o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de autorização.

 

Nesta fórmula, «SEC» é o sistema europeu de contas nacionais e regionais na União.

 

Alteração 31

Projeto de decisão

Artigo 3-B — n.o 2 — parágrafo 1

Projeto do Conselho

Alteração

O reembolso do capital dos fundos utilizados para as despesas referidas no n.o 1, alínea b), e os juros correspondentes devidos são suportados pelo orçamento geral da União. As autorizações orçamentais podem ser fracionadas em parcelas anuais por diversos exercícios, nos termos do artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho  (6).

O reembolso do capital dos fundos utilizados para as despesas referidas no n.o 1, alínea b), e os juros correspondentes devidos são suportados pelas receitas dos novos recursos próprios introduzidas no orçamento geral da União. As autorizações orçamentais podem ser repartidas em frações anuais ao longo de vários anos, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Alteração 32

Projeto de decisão

Artigo 5

Projeto do Conselho

Alteração

Artigo 5

Suprimido

Transição do excedente

 

O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

 

Alteração 33

Projeto de decisão

Artigo 6 — n.o 2

Projeto do Conselho

Alteração

2.    Os Estados-Membros retêm, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

2.   A título de compensação pelas despesas de cobrança, os Estados-Membros retêm 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Alteração 34

Projeto de decisão

Artigo 7 –parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Projeto do Conselho

Alteração

 

b-A)

O tratamento orçamental das receitas provenientes das coimas em matéria de concorrência e dos processos por infração;

Alteração 35

Projeto de decisão

Artigo 7 — parágrafo 1 — alínea b-B) (nova)

Projeto do Conselho

Alteração

 

b-B)

Regras para a determinação dos montantes de recursos próprios a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a c-E), a serem disponibilizados, incluindo as taxas de mobilização aplicáveis a esses recursos próprios referidos no artigo 2.o, n.o 1, dentro dos limites ali definidos, bem como para o cálculo da taxa aplicável do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto;

Alteração 36

Projeto de decisão

Artigo 7 — n.o 1 — alínea b-C) (nova)

Projeto do Conselho

Alteração

 

b-C)

O rendimento nacional bruto de referência, as disposições relativas ao ajustamento do rendimento nacional bruto e as disposições relativas ao novo cálculo dos limites máximos para pagamentos e autorizações, em caso de alterações significativas em relação ao rendimento nacional bruto, para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 1;


(1)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 51.

(2)  JO C 162 de 10.5.2019, p. 71.

(3)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0449.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2019)0032.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0124.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0206.

(1-A)   Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)   Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).

(6)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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