This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52020AP0172
Amendments adopted by the European Parliament on 19 June 2020 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council laying down temporary measures concerning the time limits for the collection, verification and examination stages provided for in Regulation (EU) 2019/788 on the European citizens' initiative in view of the COVID-19 outbreak (COM(2020)0221 — C9-0142/2020 — 2020/0099(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame previstos no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (COM(2020)0221 — C9-0142/2020 — 2020/0099(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame previstos no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (COM(2020)0221 — C9-0142/2020 — 2020/0099(COD))
JO C 362 de 8.9.2021, p. 209–212
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 362/209 |
P9_TA(2020)0172
Iniciativa de cidadania europeia: medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame em razão do surto de COVID-19 ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, verificação e exame previstos no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (COM(2020)0221 — C9-0142/2020 — 2020/0099(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 362/47)
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão informa os organizadores e os Estados-Membros da prorrogação concedida relativamente a cada iniciativa em causa e publica a sua decisão no registo em linha a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788. A Comissão publica igualmente a lista de todas essas iniciativas e o novo período de recolha de cada iniciativa no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de iniciativas em relação às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID-19 que exija que uma maioria de Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35 % da população da União aplique medidas que afetem os organizadores dessas iniciativas em igual medida. |
A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período máximo de recolha de iniciativas em relação às quais a recolha se encontre em curso no momento de um novo surto de COVID-19 , caso pelo menos um quarto dos Estados-Membros ou um número de Estados-Membros que represente mais de 35 % da população da União aplique medidas que afetem os organizadores dessas iniciativas em igual medida. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 6.o, n.o 2, devendo identificar as iniciativas abrangidas e a nova data do respetivo período de recolha. |
Os atos de execução referidos no primeiro e segundo parágrafos identificam as iniciativas cujo período de recolha é prorrogado, juntamente com a nova data de termo do respetivo período de recolha e os resultados da avaliação referida no quinto parágrafo . |
|
Os atos de execução referidos no presente número são adotados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 6.o, n.o 2. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2 — parágrafo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos de avaliar o cumprimento do requisito estabelecido dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar em resposta à pandemia de COVID-19. |
Os Estados-Membros facultam à Comissão, mediante pedido, informações sobre as medidas que adotaram ou tencionam adotar em resposta à pandemia COVID-19 ou em resposta a um novo surto de COVID-19. |
|
Para efeitos de avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos, a Comissão adota atos de execução que estabelecem os critérios detalhados dessa avaliação. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Não obstante o disposto nos artigos 14.o, n.o 2, e 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu ou a Comissão tenham tido dificuldades desde 11 de março de 2020 para organizar uma audição pública ou uma reunião com organizadores, respetivamente, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia de COVID-19 pelo Estado-Membro onde essas instituições pretendem organizar a audição ou reunião, devem organizar a audição ou reunião assim que a situação de saúde pública no Estado-Membro em causa o permita. |
(1) Não obstante o disposto nos artigos 14.o, n.o 2, e 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/788, nos casos em que o Parlamento Europeu ou a Comissão tenham tido dificuldades desde 11 de março de 2020 para organizar uma audição pública ou uma reunião com organizadores, respetivamente, devido às medidas adotadas em resposta à pandemia COVID-19 pelo Estado-Membro onde essas instituições pretendem organizar a audição ou reunião, devem organizar a audição ou reunião assim que a situação de saúde pública no Estado-Membro em causa o permita ou, caso os organizadores concordem em participar à distância na audição ou na reunião, assim que possam chegar a acordo com as instituições sobre uma data para tal. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo.