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Document 52020AG0011(02)

Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 11/2020 do Conselho em primeira leitura com vista a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE 2020/C 404/02

JO C 404 de 26.11.2020, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/30


Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 11/2020 do Conselho em primeira leitura com vista a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE

(2020/C 404/02)

I.   INTRODUÇÃO

Em 12 de abril de 2018, a Comissão enviou ao Conselho a proposta referida em epígrafe (1), baseada no artigo 114.o do TFUE, bem como uma comunicação intitulada «Um Novo Acordo para os Consumidores» e outra proposta de diretiva relativa à modernização das regras de defesa dos consumidores (2) (que foi adotada em 2019).

A proposta de diretiva em epígrafe moderniza e substitui a Diretiva Ações Inibitórias (3), prevendo medidas de reparação e medidas inibitórias em caso de infrações ao direito da União que afetem um grupo de consumidores.

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 20 de setembro de 2018 (4). O Comité das Regiões Europeu emitiu também o seu parecer em 10 de outubro de 2018 (5).

O Parlamento Europeu (PE) adotou a sua posição em primeira leitura em março de 2019 (6), tendo proposto 108 alterações à proposta da Comissão. Após as eleições para o PE de 2019, o relator, Geoffroy DIDIER (PPE, FR), foi reconduzido no cargo. A Comissão JURI, responsável pela proposta, decidiu, em 9 de janeiro de 2020, encetar negociações com o Conselho com base na posição do PE em primeira leitura.

A análise da proposta pelo Grupo da Defesa e Informação dos Consumidores teve início em abril de 2018. A avaliação de impacto da Comissão foi analisada durante a primeira reunião do Grupo consagrada a este dossiê. Essa análise evidenciou que as delegações estavam, de um modo geral, satisfeitas com os métodos e critérios aplicados pela Comissão na sua avaliação de impacto.

Na reunião de 28 de novembro de 2019, o Conselho (Competitividade) chegou a acordo sobre uma orientação geral (7), tendo assim conferido mandato à Presidência para negociar com o Parlamento Europeu.

Realizaram‐se três trílogos informais: em 14 de janeiro, 2 de março e 22 de junho de 2020. No último destes trílogos, os colegisladores chegaram provisoriamente a acordo sobre um pacote de compromisso global.

Na sequência da adoção da orientação geral, a Presidência informou, em 15 de janeiro, 26 de fevereiro, 4 de março, e 17 e 24 de junho de 2020, o Comité de Representantes Permanentes do andamento das negociações. Em 30 de junho de 2020, após a análise do texto de compromisso final tendo em vista um acordo, o Comité de Representantes Permanentes confirmou o acordo político (8) alcançado em 22 de junho de 2020 entre os colegisladores.

Em 7 de julho de 2020, a Comissão JURI do PE aprovou o texto. Nesse mesmo dia, o presidente da Comissão JURI enviou ao presidente do Comité de Representantes Permanentes uma carta em que indicava que, sob reserva da revisão jurídico‐linguística do texto pelas duas instituições, recomendaria que a Comissão JURI e o plenário aprovassem, em segunda leitura, a posição do Conselho em primeira leitura sem alterações.

Nesta base, em 22 de julho de 2020, o Comité de Representantes Permanentes aconselhou o Conselho a aprovar o acordo político (9), que foi confirmado em 21 de setembro de 2020 pelo Conselho (Agricultura e Pescas).

II.   OBJETIVO

A diretiva em apreço visa reforçar a confiança dos consumidores e das empresas no mercado interno, garantindo uma concorrência mais leal e reforçando a aplicação efetiva do direito da União no domínio da defesa do consumidor. Mais especificamente, a proposta permite que as entidades qualificadas designadas pelos Estados‐Membros intentem ações coletivas tanto para medidas inibitórias como para medidas de reparação, em caso de infrações ao direito da União que afetem um grupo de consumidores. Substitui a atual Diretiva Ações Inibitórias e responde à necessidade de uma abordagem horizontal da UE em matéria de ação coletiva, assente num conjunto comum de princípios que respeitem as tradições jurídicas nacionais e ofereçam salvaguardas contra eventuais riscos de abuso.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

1.   Objeto e âmbito de aplicação (artigos 1.o e 2.o, bem como anexo I)

O texto clarifica, por um lado, o objeto da diretiva, que consiste em garantir que, em todos os Estados‐Membros, possam ser intentadas ações coletivas destinadas a proteger os interesses coletivos dos consumidores, e, por outro, a sua relação com as normas em vigor do direito internacional privado. O Conselho apoiou a salvaguarda do PE de que a diretiva não deveria constituir um motivo para reduzir a proteção dos consumidores nos domínios abrangidos pelos atos jurídicos enumerados na lista constante do anexo I. Essa lista foi atualizada e abrange domínios como os serviços financeiros, as viagens e o turismo, a energia, a saúde, as telecomunicações e a proteção de dados.

2.   Distinção entre ações nacionais e transfronteiriças (artigos 4.o e 6.o, bem como as definições correspondentes no artigo 3.o )

Para o Conselho, era importante introduzir critérios comuns e mais rigorosos para a designação das entidades qualificadas para efeitos de ações transfronteiriças e para garantir o seu reconhecimento mútuo. De acordo com as sugestões do PE, os critérios para a designação das entidades qualificadas para efeitos de ações nacionais têm de ser coerentes com os objetivos da diretiva.

3.   Financiamento das ações coletivas (artigos 4.o e 10.o)

O PE estava preocupado com a transparência do financiamento das entidades qualificadas e tencionava também reforçar as regras em matéria de prevenção de conflitos de interesses, o que levou a alterações, aprovadas pelo Conselho, sobre critérios de designação mais pormenorizados e sobre o financiamento por terceiros de ações de reparação. Consequentemente, os Estados‐Membros têm de assegurar que se evitem conflitos de interesses e que o financiamento por terceiros não desvie a ação coletiva da proteção dos interesses coletivos dos consumidores. Em caso de dúvidas justificadas, as entidades qualificadas podem ter de apresentar uma síntese financeira do seu financiamento ao tribunal ou à autoridade administrativa.

4.   Funcionamento das ações coletivas (artigos 7.o, 8.o, 9.o e 12.o)

Para o Conselho, era importante clarificar melhor o funcionamento das ações coletivas a fim de facilitar a transposição e a aplicação da diretiva, introduzindo para tal um artigo separado sobre medidas inibitórias. Para o PE, o princípio «quem perde paga» era essencial para evitar a litigância de má‐fé. Foram introduzidas várias alterações e clarificações neste sentido, incluindo a supressão da necessidade de uma decisão definitiva prévia de medidas inibitórias para se determinarem medidas de reparação.

5.   Informações sobre as ações coletivas (artigo 13.o)

Para o PE, era importante reforçar as disposições relativas às informações dirigidas aos consumidores sobre as ações coletivas. O Conselho apoiou esse objetivo e considerou que esse reforço deveria ser feito de forma proporcionada. Essas disposições foram adaptadas em conformidade.

6.   Apoio às entidades qualificadas (artigo 20.o)

Para o PE, era crucial reforçar e especificar mais detalhadamente as disposições relativas ao apoio disponível para as entidades qualificadas. O Conselho acordou em que os Estados‐Membros tomariam medidas destinadas a garantir que as custas processuais não impeçam as entidades qualificadas de requerer medidas inibitórias ou de reparação.

7.   Provedor europeu (artigo 23.o, n.o 3)

Tal como solicitado pelo PE, o texto exige que a Comissão leve a cabo uma avaliação sobre se as ações coletivas transfronteiriças poderiam ser mais bem tratadas a nível da União através da criação de um provedor europeu para ações coletivas e medidas inibitórias e de reparação.

8.   Prazos de transposição e aplicação da diretiva e disposições transitórias (artigos 22.o e 24.o)

Dada a complexidade da proposta, em especial para os Estados‐Membros que não dispõem de um sistema de ações coletivas, era importante para o Conselho dar mais tempo aos Estados‐Membros para transporem e aplicarem a diretiva (24 e 30 meses, respetivamente).

IV.   CONCLUSÃO

A posição do Conselho em primeira leitura reflete o compromisso justo e equilibrado alcançado nas negociações realizadas entre o Conselho e o Parlamento Europeu e mediadas pela Comissão. Após longos debates sobre um mecanismo de ação coletiva a nível europeu, proporcionou‐se finalmente aos consumidores e aos profissionais um quadro à escala da UE que melhorará o cumprimento das regras de defesa dos consumidores e contribuirá para criar condições de concorrência equitativas entre as empresas.


(1)  Doc. 7877/18 + ADD 1 – 5.

(2)  Diretiva (UE) 2019/2161 que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).

(3)  Diretiva 2009/22/CE relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009).

(4)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 66.

(5)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 232.

(6)  Doc. 7714/19.

(7)  Doc. 14210/19 + ADD 1.

(8)  Doc. 9059/20.

(9)  Doc. 9592/20 + COR 1 + ADD 1.


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