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Document 52020AG0003(01)

    Posição (UE) N.o 3/2020 do Conselho em primera leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água Adotada pelo Conselho em 7 de abril de 2020 (Texto relevante para efeitos do EEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ST/15301/2019/REV/2/ADD/1

    JO C 147 de 4.5.2020, p. 1–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 147/1


    POSIÇÃO (UE) N.o 3/2020 DO CONSELHO

    em primera leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água

    Adotada pelo Conselho em 7 de abril de 2020

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2020/C 147/01)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os recursos hídricos da União estão sob pressão crescente, levando à escassez da água e à deterioração da sua qualidade. Em particular, as alterações climáticas, os padrões meteorológicos imprevisíveis e as secas têm vindo a contribuir consideravelmente para a pressão exercida sobre as reservas de água doce, resultante do desenvolvimento urbano e da agricultura.

    (2)

    A capacidade da União para responder às crescentes pressões sobre os recursos hídricos poderia ser melhorada mediante o aumento da prática de reutilização das águas residuais tratadas, limitando a captação nas massas de água de superfície e nas massas de águas subterrâneas, reduzindo o impacto das descargas de águas residuais tratadas nas água e promovendo a poupança de água através do múltiplo uso das águas residuais urbanas, assegurando em simultâneo um elevado nível de proteção ambiental. A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) refere a reutilização da água, combinada com a promoção do uso de tecnologias eficientes em termos hídricos na indústria e de técnicas de rega que permitam economizar água, como uma das medidas suplementares que os Estados-Membros poderão decidir aplicar para atingirem os objetivos da referida diretiva de bom estado qualitativo e quantitativo das massas de águas de superfície e das massas de águas subterrâneas. Nos termos da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (5), as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas sempre que adequado.

    (3)

    A Comunicação da Comissão de 14 de novembro de 2012, intitulada «Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa», destaca a necessidade de criar um instrumento de regulamentação das normas a nível da União para a reutilização da água, a fim de eliminar os obstáculos à utilização generalizada desta fonte alternativa de abastecimento de água, a saber, um instrumento que possa contribuir para limitar a escassez de água e reduzir a vulnerabilidade dos sistemas de abastecimento.

    (4)

    A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 18 de julho de 2007, intitulada «Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia», estabelece a hierarquia das medidas que os Estados-Membros deverão ponderar para gerir a escassez de água e as secas. Segundo este documento, em regiões em que foram aplicadas todas as medidas de prevenção de acordo com a hierarquia dos recursos hídricos e em que a procura de água continua a ser superior à sua disponibilidade, as infraestruturas adicionais de abastecimento de água podem, em algumas circunstâncias, e tendo em conta a relação custo-benefício, constituir uma abordagem alternativa para mitigar os impactos de secas graves.

    (5)

    Na sua Resolução de 9 de outubro de 2008 sobre como enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia (6), o Parlamento Europeu recorda que, na gestão dos recursos hídricos, deverá ser dada preferência à abordagem pelo lado da procura, mas considera que a União deverá adotar uma abordagem holística aquando da gestão dos recursos hídricos, combinando medidas de gestão da procura com medidas de otimização dos recursos existentes no ciclo da água e medidas destinadas a criar novos recursos, devendo a abordagem integrar considerações de natureza ambiental, social e económica.

    (6)

    Na sua Comunicação de 2 de dezembro de 2015, intitulada «Fechar o ciclo - plano de ação da UE para a economia circular», a Comissão comprometeu-se a tomar uma série de medidas para promover a reutilização das águas residuais tratadas, incluindo a elaboração de uma proposta legislativa sobre os requisitos mínimos para a reutilização da água. A Comissão deverá atualizar o seu plano de ação e manter os recursos hídricos como domínio prioritário de intervenção.

    (7)

    O presente regulamento tem por objetivo facilitar o recurso à reutilização da água sempre que tal seja adequado e eficiente em termos de custos, criando um regime favorável para os Estados-Membros que desejem ou necessitem de reutilizar a água. A reutilização da água é uma opção promissora para muitos Estados-Membros, mas atualmente apenas um pequeno número deles reutiliza a água e adotou legislação ou normas nacionais nesta matéria. O presente regulamento deverá ser suficientemente flexível para permitir a continuação da prática de reutilização da água e, ao mesmo tempo, para que seja possível que outros Estados-Membros apliquem essas regras quando decidirem introduzir esta prática numa fase posterior. Qualquer decisão de não reutilizar a água deverá ser devidamente justificada com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento e revista com regularidade.

    (8)

    A Diretiva 2000/60/CE confere aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para incluírem medidas suplementares nos programas de medidas que adotarem para apoiar os seus esforços no sentido de atingir os objetivos de qualidade da água estabelecidos nessa diretiva. A lista não exaustiva das medidas suplementares prevista no anexo VI, parte B, da Diretiva 2000/60/CE contém, nomeadamente, medidas de reutilização da água. Neste contexto e em sintonia com uma hierarquia das medidas que os Estados-Membros poderão ter em consideração para a gestão da escassez de água e das secas, e que incentiva medidas de poupança de água e atribui baixa prioridade à política de fixação de preços da água e soluções alternativas, e tendo devidamente em conta a relação custo-benefício, os requisitos mínimos para a reutilização da água estabelecidos no presente regulamento deverão aplicar-se sempre que as águas residuais urbanas tratadas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas forem reutilizadas, nos termos da a Diretiva 91/271/CEE, para fins de rega agrícola.

    (9)

    A reutilização de águas residuais devidamente tratadas, por exemplo, provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas, é considerada como tendo um menor impacto ambiental do que outros métodos alternativos de abastecimento de água, tais como os transvases ou a dessalinização. Contudo, essa reutilização da água, que poderá reduzir os desperdícios e permitir a poupança de água, é praticada de forma limitada na União. Tal parece dever-se, em parte, ao custo significativo dos sistemas de reutilização de águas residuais, à ausência de normas ambientais ou sanitárias comuns na União para a reutilização da água e, no caso específico dos produtos agrícolas, aos potenciais riscos sanitários e ambientais e aos potenciais obstáculos à livre circulação dos produtos que tenham sido regados com água para reutilização.

    (10)

    As normas sanitárias relativas à higiene alimentar dos produtos agrícolas regados com água para reutilização apenas poderão ser cumpridas se os requisitos de qualidade aplicáveis a essas águas não diferirem significativamente entre os Estados-Membros. Uma harmonização dos requisitos contribuirá igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno no que respeita aos referidos produtos. Afigura-se, pois, adequado introduzir níveis mínimos de harmonização mediante o estabelecimento de requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização. Esses requisitos mínimos deverão consistir em parâmetros mínimos aplicáveis à água para reutilização, que assentem nos relatórios técnicos do Centro Comum de Investigação da Comissão e reflitam as normas internacionais no domínio da reutilização da água, e noutros requisitos de qualidade mais rigorosos ou suplementares, impostos, se necessário, pelas autoridades competentes juntamente com eventuais medidas preventivas pertinentes.

    (11)

    A reutilização da água para rega agrícola pode também contribuir para a promoção da economia circular, recuperando os nutrientes da água para reutilização e aplicando-os às culturas, através de técnicas de fertirrega. Por conseguinte, a reutilização da água poderá reduzir a necessidade de aplicações complementares de adubos minerais. Os utilizadores finais deverão ser informados do teor de nutrientes da água para reutilização.

    (12)

    A reutilização da água poderá contribuir para a recuperação dos nutrientes presentes em águas residuais urbanas tratadas, e a utilização de água para reutilização para rega na agricultura ou na silvicultura poderá ser uma forma de repor nutrientes como o azoto, o fósforo e o potássio, nos ciclos biogeoquímicos naturais.

    (13)

    Os elevados investimentos necessários para modernizar as estações de tratamento de águas residuais urbanas e a falta de incentivos financeiros para praticar a reutilização da água na agricultura foram identificados como alguns dos motivos para o fraco recurso à reutilização da água na União. Deverá ser possível resolver esses problemas através da promoção de regimes inovadores e de incentivos económicos para ter devidamente em conta os custos e os benefícios socioeconómicos e ambientais da reutilização da água.

    (14)

    O cumprimento dos requisitos mínimos para a reutilização da água deverá ser coerente com a política da União no domínio da água e contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em especial o Objetivo n.o 6, que visa assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos, assim como um aumento substancial da reciclagem e da reutilização segura da água à escala mundial, com vista a contribuir para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 12 das Nações Unidas, relativo ao consumo e à produção sustentáveis. Além disso, o presente regulamento deverá procurar garantir a aplicação do artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo à proteção do ambiente.

    (15)

    Em determinados casos, os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização ainda transportam e armazenam a água para reutilização para jusante da saída da instalação, antes de as distribuírem aos intervenientes seguintes na cadeia, tais como o operador da distribuição e o operador do armazenamento da água para reutilização ou o utilizador final. É necessário definir o ponto de conformidade, a fim de clarificar onde acaba a responsabilidade do operador do sistema de produção de água para reutilização e onde começa a responsabilidade do interveniente seguinte na cadeia.

    (16)

    A gestão dos riscos deverá incluir a identificação e a gestão proativas dos riscos e deverá integrar o conceito de produção de água para reutilização com qualidade adequada a usos específicos. A avaliação dos riscos deverá basear-se nos elementos essenciais de gestão dos riscos e identificar os requisitos suplementares de qualidade da água que sejam necessários para assegurar a proteção devida do ambiente ou da saúde humana ou animal. Para o efeito, os planos de gestão dos riscos da reutilização da água deverão assegurar que a água para reutilização seja utilizada e gerida de forma segura e que não existam riscos para o ambiente nem para a saúde humana ou animal. A fim de elaborar esses planos de gestão dos riscos, poderão ser utilizadas diretrizes ou normas internacionais em vigor, tais como as Diretrizes para a avaliação e a gestão dos riscos para a saúde decorrentes da reutilização de água não potável (ISO 20426:2018), as Diretrizes para a utilização de águas residuais tratadas para projetos de rega (ISO 16075:2015) ou as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS).

    (17)

    Os requisitos de qualidade aplicáveis à água destinada ao consumo humano são estabelecidos na Diretiva (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Os Estados-Membros deverão tomar medidas adequadas para garantir que as atividades de reutilização da água não conduzam à deterioração da qualidade da água destinada ao consumo humano. Por esse motivo, no plano de gestão dos riscos dever-se-á prestar especial atenção à proteção das massas de água utilizadas para a captação de água destinada ao consumo humano e às zonas de proteção pertinentes.

    (18)

    A cooperação e a interação entre as várias partes envolvidas no processo de produção de água para reutilização deverão constituir uma condição prévia ao estabelecimento dos procedimentos de tratamento dessas águas de acordo com os requisitos para utilizações específicas e a fim de permitir planear o fornecimento de água para reutilização em função da procura por parte dos utilizadores finais.

    (19)

    A fim de garantir uma efetiva proteção do ambiente e da saúde humana e animal, os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização deverão ser os principais responsáveis pela qualidade da água para reutilização no ponto de conformidade. Para efeitos de cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e de eventuais condições suplementares estabelecidas pela autoridade competente, os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização deverão monitorizar a qualidade da água para reutilização. Por conseguinte, é conveniente estabelecer os requisitos mínimos para a monitorização, a saber a frequência dos controlos de rotina assim como o calendário e as metas de desempenho para a monitorização para efeitos de validação. Alguns dos requisitos relativos aos controlos de rotina são estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE.

    (20)

    O presente regulamento deverá abranger a água para reutilização obtida a partir de águas residuais recolhidas em sistemas coletores, tratadas em estações de tratamento de águas residuais urbanas nos termos da Diretiva 91/271/CEE, e que são submetidas a um tratamento adicional, numa estação de tratamento de águas residuais urbanas ou num sistema de produção de água para reutilização, a fim de satisfazer os parâmetros estabelecidos no anexo I do presente regulamento. Nos termos da Diretiva 91/271/CEE, as aglomerações com um equivalente de população (e. p.) inferior a 2 000 não são obrigadas a dispor de um sistema coletor. Contudo, as águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. inferior a 2 000 que entrem num sistema coletor deverão ser sujeitas a um tratamento apropriado antes da sua descarga em águas doces ou estuários, nos termos da Diretiva 91/271/CEE. Nesse contexto, as águas residuais de aglomerações com um e. p. inferior a 2 000 só deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se entrarem num sistema coletor e forem sujeitas a tratamento numa estação de tratamento de águas residuais urbanas. De modo semelhante, o presente regulamento não deverá reger as águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de estações pertencentes aos setores industriais enumerados no anexo III da Diretiva 91/271/CEE, exceto se as águas residuais dessas estações entrarem num sistema coletor e forem sujeitas a tratamento numa estação de tratamento de águas residuais urbanas.

    (21)

    A reutilização das águas residuais urbanas tratadas para a rega agrícola é uma medida determinada pelo mercado, baseada na procura e nas necessidades do setor agrícola, em especial em certos Estados-Membros que enfrentam escassez de recursos hídricos. Os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização e os utilizadores finais deverão cooperar para assegurar que a água para reutilização produzida de acordo com os requisitos mínimos de qualidade previstos no presente regulamento satisfaz as necessidades dos utilizadores finais no que diz respeito às categorias das culturas. Nos casos em que as classes de qualidade da água produzidas pelos operadores dos sistemas de produção de água para reutilização não sejam compatíveis com a categoria de cultura e o método de rega já implantado na zona servida, por exemplo, num sistema de fornecimento coletivo, os requisitos de qualidade da água poderão ser cumpridos recorrendo, numa fase posterior, a diversas opções de tratamento da água, isoladas ou em combinação com opções que não envolvam o tratamento da água para reutilização, em consonância com a abordagem multibarreiras.

    (22)

    A fim de assegurar a otimização da reutilização dos recursos de águas residuais urbanas, os utilizadores finais deverão receber formação para assegurar que utilizem água da classe de qualidade adequada de água para reutilização. Se o destino de um tipo específico de cultura for desconhecido ou se esse tipo específico de cultura tiver múltiplos destinos, deverá ser utilizada a classe de qualidade mais elevada de água para reutilização, exceto se forem aplicadas barreiras adequadas que permitam alcançar a qualidade exigida.

    (23)

    É necessário assegurar que a utilização da água para reutilização seja segura, fomentando assim a reutilização da água a nível da União e reforçando a confiança do público nessa prática. Por conseguinte, a produção e o fornecimento de água para reutilização para fins de rega agrícola só deverão ser permitidos mediante uma licença concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada a nível da União, a rastreabilidade da água para reutilização e a transparência, as normas substantivas aplicáveis às referidas licenças deverão ser estabelecidas a nível da União. No entanto, os pormenores relativos aos procedimentos de emissão das licenças, tais como a designação das autoridades competentes e a fixação dos prazos, deverão ser determinados pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão poder aplicar procedimentos existentes de emissão de licenças, que deverão ser adaptados de modo a ter em conta os requisitos introduzidos pelo presente regulamento. Quando designarem as partes responsáveis pela elaboração do plano de gestão dos riscos da reutilização da água e a autoridade competente para a emissão de licenças de produção e fornecimento de água para reutilização, os Estados-Membros deverão assegurar que não existam conflitos de interesses.

    (24)

    Se for necessário um operador da distribuição e um operador do armazenamento da água para reutilização, deverá ser possível exigir que tais operadores disponham de licença. Se estiverem preenchidos todos os requisitos para a emissão da licença, a autoridade competente do Estado-Membro deverá emitir uma licença que reúna todas as condições e medidas necessárias estabelecidas no plano de gestão dos riscos da reutilização da água.

    (25)

    Para efeitos do presente regulamento, as operações de tratamento e as operações de produção de água para reutilização a partir de águas residuais urbanas deverão poder ter lugar no mesmo local físico, utilizando a mesma instalação ou instalações distintas e independentes. Além disso, o mesmo interveniente deverá poder ser simultaneamente operador da estação de tratamento e operador do sistema de produção de água para reutilização.

    (26)

    As autoridades competentes deverão verificar o cumprimento pela água para reutilização das condições estabelecidas nas licenças aplicáveis. Em caso de incumprimento, essas autoridades deverão exigir às partes responsáveis a adoção das medidas necessárias para garantir a conformidade da água para reutilização. O fornecimento da água para reutilização deverá ser suspenso se o incumprimento constituir um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana ou animal.

    (27)

    As disposições do presente regulamento visam completar os requisitos previstos noutra legislação da União, nomeadamente no que se refere aos possíveis riscos sanitários e ambientais.

    A fim de assegurar uma abordagem holística perante os potenciais riscos para o ambiente e para a saúde humana e animal, os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização e as autoridades competentes deverão, ter em conta os requisitos previstos n noutra legislação aplicável da União, designadamente as Diretivas 86/278/CEE (8), 91/676/CEE (9) e 98/83/CE (10) do Conselho, as Diretivas 91/271/CEE e 2000/60/CE, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002 (11), (CE) n.o 852/2004 (12), (CE) n.o 183/2005 (13), (CE) n.o 396/2005 (14) e (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), as Diretivas 2006/7/CE (16), 2006/118/CE (17), 2008/105/CE (18) e 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), e os Regulamentos (CE) n.o 2073/2005 (20), (CE) n.o 1881/2006 (21) e (UE) n.o 142/2011 da Comissão (22).

    (28)

    O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece regras gerais aplicáveis aos operadores das empresas do setor alimentar e abrange a produção, a transformação, a distribuição e a colocação no mercado de géneros alimentícios destinados ao consumo humano. O regulamento em causa trata da qualidade sanitária dos géneros alimentícios e tem como um dos seus princípios fundamentais que os operadores do setor alimentar sejam os principais responsáveis pela segurança dos géneros alimentícios. Além disso, esse regulamento é sustentado por orientações pormenorizadas. A este respeito, a Comunicação da Comissão relativa ao documento de orientação em matéria de gestão dos riscos microbiológicos em frutos e produtos hortícolas frescos a nível da produção primária através de uma boa higiene, reveste-se de especial importância. Os requisitos mínimos aplicáveis à água para reutilização estabelecidos no presente regulamento não impedem os operadores das empresas do setor alimentar de atingirem a qualidade da água exigida para o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 852/2004 recorrendo, numa fase posterior, a diversas opções de tratamento da água, isoladas ou em combinação com opções que não envolvam tratamento.

    (29)

    Existe um grande potencial para a reciclagem e a reutilização das águas residuais tratadas. Tendo em vista promover e incentivar a reutilização da água, a indicação de utilizações específicas no âmbito do presente regulamento não deverá impedir os Estados-Membros de autorizarem a utilização de água para reutilização para outros fins, incluindo fins industriais, recreativos e ambientais, que se considere necessários à luz das circunstâncias e necessidades nacionais, e desde que seja garantido um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal.

    (30)

    As autoridades competentes deverão cooperar com outras autoridades interessadas, mediante a troca de informações, com vista a assegurar o respeito dos requisitos aplicáveis a nível da União e a nível nacional.

    (31)

    Com o intuito de aumentar a confiança na reutilização da água, deverão ser fornecidas informações ao público. A divulgação de informações claras, exaustivas e atualizadas sobre a reutilização da água permitirá um aumento da transparência e da rastreabilidade, podendo igualmente ter especial relevo para outras autoridades interessadas para as quais a reutilização da água para fins específicos tenha implicações. A fim de incentivar a reutilização da água e com vista a chamar a atenção das partes interessadas para os benefícios da reutilização da água e assim promover a sua aceitação, os Estados-Membros deverão assegurar a organização de campanhas de informação e sensibilização, adaptadas à escala da reutilização da água.

    (32)

    A instrução e formação dos utilizadores finais são fundamentais enquanto componentes da aplicação e manutenção de medidas preventivas. Deverão ser previstas, no plano de gestão dos riscos, medidas específicas de prevenção da exposição humana, como a utilização de equipamento de proteção individual, a lavagem das mãos e a higiene pessoal.

    (33)

    A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) visa garantir o direito de acesso às informações sobre o ambiente nos Estados-Membros, em conformidade com a Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (24) (Convenção de Aarhus). A Diretiva 2003/4/CE estabelece obrigações abrangentes no que respeita à disponibilização de informação sobre ambiente mediante pedido, bem como à divulgação dessa informação de forma ativa. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) abrange a partilha de informação geográfica, inclusive de conjuntos de dados sobre diferentes matérias ambientais. É importante que as disposições do presente regulamento respeitantes ao acesso à informação e aos procedimentos de partilha de dados, complementem essas diretivas e não criem um regime jurídico distinto. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento em matéria de divulgação de informação ao público e em matéria de informações sobre o acompanhamento da execução não deverão prejudicar as Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE.

    (34)

    Os dados facultados pelos Estados-Membros são essenciais para permitir à Comissão acompanhar e avaliar o presente regulamento em relação aos objetivos que persegue.

    (35)

    Por força do ponto 22 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (26), a Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. A avaliação deverá basear-se nos cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da União e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. A avaliação deverá ter em conta os progressos científicos, em especial no que se refere ao potencial impacto de substâncias que suscitem crescente preocupação.

    (36)

    Os requisitos mínimos para a reutilização segura das águas residuais urbanas tratadas refletem os conhecimentos científicos disponíveis e as normas e práticas internacionalmente reconhecidas em matéria de reutilização da água e asseguram que essas águas possam ser utilizadas de forma segura para a rega agrícola, garantindo assim um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal. À luz dos resultados da avaliação do presente regulamento ou sempre que os novos desenvolvimentos científicos e os progressos técnicos o exijam, a Comissão deverá poder examinar a necessidade de rever os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I, secção 2, e, se for caso disso, deverá apresentar uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.

    (37)

    A fim de adaptar os elementos essenciais de gestão dos riscos aos progressos técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para alterar os elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no presente regulamento. Além disso, com o intuito de garantir um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal, a Comissão deverá poder adotar atos delegados que completem os elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no presente regulamento mediante o estabelecimento de especificações técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (38)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar regras pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações que os Estados-Membros deverão prestar relacionadas com o acompanhamento da execução do presente regulamento, e relativas ao formato e à apresentação da análise global à escala da União elaborada pela Agência Europeia do Ambiente. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

    (39)

    O presente regulamento visa, entre outros objetivos, proteger o ambiente e a saúde humana e animal. Como o Tribunal de Justiça sustentou em muitas ocasiões, seria incompatível com a natureza vinculativa que o artigo 288.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui a uma diretiva excluir, em princípio, que a obrigação que esta impõe possa ser invocada pelas pessoas interessadas. Tal consideração é igualmente válida a respeito de um regulamento que tem por objetivo garantir que a água para reutilização seja segura para a rega agrícola.

    (40)

    Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e deverão tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (41)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a proteção do ambiente e da saúde humana e animal, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (42)

    É necessário prever tempo suficiente para permitir que os Estados-Membros criem as infraestruturas administrativas necessárias à aplicação do presente regulamento e para que os operadores se preparem para a aplicação das novas regras.

    (43)

    Com vista a desenvolver e a promover, tanto quanto possível, a reutilização das águas residuais devidamente tratadas e a fim de garantir uma melhoria significativa no que se refere à fiabilidade das águas residuais devidamente tratadas e aos métodos viáveis de utilização, a União deverá apoiar a investigação e o desenvolvimento nesse domínio através do programa Horizonte Europa.

    (44)

    O presente regulamento visa incentivar uma utilização sustentável da água. Com esse fim em vista, a Comissão deverá recorrer aos programas da União, incluindo o Programa LIFE, para apoiar as iniciativas locais que impliquem a reutilização de águas residuais devidamente tratadas,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e finalidade

    1.   O presente regulamento estabelece requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização e disposições sobre a gestão dos riscos, para a utilização segura da água para reutilização no contexto da gestão integrada da água.

    2.   O presente regulamento tem por objetivo garantir que a água para reutilização seja segura para a rega agrícola, e desta forma assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal, promover a economia circular, apoiar a adaptação às alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da Diretiva 2000/60/CE por meio de uma reação coordenada em toda a União aos problemas da escassez de água e às consequentes pressões sobre os recursos hídricos, e contribuir também para o funcionamento eficiente do mercado interno.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável sempre que as águas residuais urbanas tratadas forem reutilizadas, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE, para a rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, do presente regulamento.

    2.   Qualquer Estado-Membro pode decidir que não é conveniente reutilizar água para a rega agrícola numa ou em múltiplas regiões das suas bacias hidrográficas ou partes destas, tendo em conta os seguintes critérios:

    a)

    As condições geográficas e climáticas da região ou partes desta;

    b)

    As pressões exercidas sobre os outros recursos hídricos e o estado desses recursos, incluindo o estado quantitativo das massas de águas subterrâneas, tal como referido na Diretiva 2000/60/CE;

    c)

    As pressões exercidas sobre as massas de águas de superfície nas quais são descarregadas águas residuais urbanas tratadas e o estado dessas massas de águas;

    d)

    Os custos ambientais e em termos de recursos da água para reutilização e de outros recursos hídricos.

    As decisões tomadas ao abrigo do primeiro parágrafo devem ser devidamente justificadas com base nos critérios referidos nesse parágrafo e apresentadas à Comissão. As referidas decisões são revistas conforme necessário, tendo particularmente em conta as projeções relativas às alterações climáticas e as estratégias nacionais de adaptação às alterações climáticas e, pelo menos de seis em seis anos, tendo em conta os planos de gestão das bacias hidrográficas estabelecidos por força da Diretiva 2000/60/CE.

    3.   A título de exceção do n.o 1, os projetos de investigação ou projetos-piloto relacionados com sistemas de produção de água para reutilização podem ser dispensados de cumprir o disposto no presente regulamento nos casos em que a autoridade competente constate que são cumpridos os seguintes critérios:

    a)

    O projeto de investigação ou projeto-piloto não será realizado numa massa de água utilizada para a captação de água destinada ao consumo humano ou numa zona de proteção pertinente designada nos termos da Diretiva 2000/60/CE;

    b)

    O projeto de investigação ou projeto-piloto será objeto de um acompanhamento adequado.

    As derrogações ao abrigo do presente número são válidas por um período máximo de cinco anos.

    Não pode ser colocada no mercado nenhuma cultura resultante de um projeto de investigação ou projeto-piloto que seja dispensado ao abrigo do presente número.

    4.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e não impede os operadores das empresas do setor alimentar de atingirem a qualidade da água exigida para o cumprimento desse regulamento recorrendo, numa fase posterior, a diversas opções de tratamento da água, isoladas ou em combinação com opções que não envolvam tratamento, nem de recorrerem a fontes de água alternativas para fins de rega agrícola.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo designado pelo Estado-Membro para cumprir as obrigações que a este incumbem por força do presente regulamento no que se refere à emissão de licenças para a produção ou o fornecimento de água para reutilização, no que se refere à concessão de derrogações a projetos de investigação ou projetos-piloto e no que se refere à verificação da conformidade;

    2)

    «Utilizador final», uma pessoa singular ou coletiva, quer seja uma entidade pública ou privada, que utiliza água para reutilização para a rega agrícola;

    3)

    «Águas residuais urbanas», águas residuais urbanas na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 91/271/CEE;

    4)

    «Água para reutilização», águas residuais urbanas que tenham sido tratadas em cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE e que resultem de um tratamento adicional num sistema de produção de água para reutilização nos termos do anexo I, secção 2, do presente regulamento;

    5)

    «Sistema de produção de água para reutilização», uma estação de tratamento de águas residuais urbanas ou outra instalação destinada a submeter águas residuais urbanas a um tratamento adicional que cumpra os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE, a fim de produzir água que seja adequada a uma utilização especificada no anexo I, secção 1, do presente regulamento;

    6)

    «Operador do sistema de produção de água para reutilização», uma pessoa singular ou coletiva, em representação de uma entidade privada ou de uma autoridade pública, que explora ou controla um sistema de produção de água para reutilização;

    7)

    «Perigo», um agente biológico, químico, físico ou radiológico suscetível de causar danos aos seres humanos, animais, culturas ou vegetais, a outros organismos da biota terrestre ou da biota aquática, aos solos ou ao ambiente em geral;

    8)

    «Risco», a probabilidade de os perigos identificados causarem danos num determinado período, incluindo a gravidade das consequências;

    9)

    «Gestão dos riscos», a gestão sistemática que garante de forma constante que a reutilização da água é segura num contexto específico;

    10)

    «Medida preventiva», uma ação ou atividade adequada, passível de prevenir ou eliminar um risco sanitário ou ambiental, ou de reduzir esse risco até um nível aceitável;

    11)

    «Ponto de conformidade», o ponto em que um operador do sistema de produção de água para reutilização entrega a água para reutilização ao interveniente seguinte na cadeia;

    12)

    «Barreira», qualquer meio, incluindo medidas físicas ou procedimentais ou condições de utilização, que reduza ou previna um risco de infeção para os seres humanos ao evitar o contacto da água para reutilização com os produtos que venham a ser ingeridos e as pessoas diretamente expostas, ou outros meios que, por exemplo, reduzam a concentração de microrganismos na água para reutilização ou impeçam a sua sobrevivência nos produtos que venham a ser ingeridos;

    13)

    «Licença», uma autorização emitida por escrito por uma autoridade competente para a produção ou o fornecimento de águas para reutilização para fins de rega agrícola nos termos do presente regulamento;

    14)

    «Parte responsável», uma parte que exerça uma função ou uma atividade no sistema de reutilização da água, incluindo o operador do sistema de produção de água para reutilização, o operador da estação de tratamento de águas residuais urbanas, se diferente do operador do sistema de produção de água para reutilização, a autoridade relevante, com exceção da autoridade competente designada, o operador de distribuição de água para reutilização ou o operador do armazenamento de água para reutilização;

    15)

    «Sistema de reutilização da água», a infraestrutura e outros elementos técnicos necessários para produzir, fornecer e utilizar água para reutilização; tal inclui todos os elementos, desde o ponto de entrada da estação de tratamento de águas residuais urbanas até ao ponto em que a água para reutilização é utilizada para rega agrícola, incluindo as infraestruturas de distribuição e de armazenamento, se aplicável.

    Artigo 4.o

    Obrigações dos operadores dos sistemas de produção de água para reutilização e obrigações em matéria de qualidade da água para reutilização

    1.   Os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização asseguram que, no ponto de conformidade, a água para reutilização destinada a rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, cumpra o seguinte:

    a)

    Os requisitos mínimos para a qualidade da água estabelecidos no anexo I, secção 2;

    b)

    As condições suplementares relativas à qualidade da água, estabelecidas pela autoridade competente na licença em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alíneas c) e d).

    Após o ponto de conformidade, o operador do sistema de produção de água para reutilização deixa de ser responsável pela qualidade da água.

    2.   A fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1, o operador do sistema de produção de água para reutilização deve monitorizar a qualidade da água de acordo com:

    a)

    O disposto no anexo I, secção 2;

    b)

    As condições suplementares relativas à monitorização, estabelecidas pela autoridade competente na licença em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alíneas c) e d).

    Artigo 5.o

    Gestão dos riscos

    1.   Para efeitos de produção, fornecimento e utilização de água para reutilização, a autoridade competente assegura o estabelecimento de um plano de gestão dos riscos da reutilização da água.

    Um plano de gestão dos riscos da reutilização da água pode abranger um ou mais sistemas de reutilização da água.

    2.   O plano de gestão dos riscos da reutilização da água é preparado pelo operador do sistema de produção de água para reutilização, por outras partes responsáveis e pelos utilizadores finais, consoante o caso. As partes responsáveis que elaboram o plano de gestão dos riscos de reutilização da água consultam todas as outras partes responsáveis e os utilizadores finais, consoante o caso.

    3.   O plano de gestão dos riscos da reutilização da água deve basear-se em todos os elementos essenciais de gestão dos riscos indicados no anexo II. O referido plano deve identificar as responsabilidades, em termos de gestão dos riscos, do operador do sistema de produção de água para reutilização e das outras partes responsáveis.

    4.   Em especial, o plano de gestão dos riscos da reutilização da água:

    a)

    Estabelece os requisitos necessários a cumprir pelo operador do sistema de produção de água para reutilização, para além dos especificados no anexo I, nos termos do anexo II, ponto B, para reduzir em maior medida eventuais riscos antes do ponto de conformidade;

    b)

    Identifica perigos, riscos e medidas preventivas e/ou, eventualmente, corretivas adequadas, nos termos do anexo II, ponto C;

    c)

    Identifica barreiras suplementares no sistema de reutilização da água e estabelece eventuais requisitos suplementares que sejam necessários após o ponto de conformidade para assegurar que o sistema de reutilização da água é seguro, incluindo condições relacionadas com a distribuição, o armazenamento e a utilização sempre que se justificar, e identifica as partes responsáveis pelo cumprimento desses requisitos.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o, para alterar o presente regulamento, com vista a adaptar os elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II aos progressos técnicos e científicos.

    A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o, para completar o presente regulamento, com vista a estabelecer as especificações técnicas dos elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II.

    Artigo 6.o

    Obrigações em matéria de licenças relativas a água para reutilização

    1.   A produção e o fornecimento de água para reutilização destinada a rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, estão sujeitos a uma licença.

    2.   As partes responsáveis no sistema de reutilização da água, incluindo o utilizador final consoante o disposto no direito nacional, apresentam um pedido de licença, ou de modificação de uma licença existente, à autoridade competente do Estado-Membro no qual é explorada ou está prevista a exploração do sistema de produção de água para reutilização.

    3.   A licença estabelece as obrigações do operador do sistema de produção de água para reutilização e, sempre que se justificar, de quaisquer outras partes responsáveis. A licença deve ter por base o plano de gestão dos riscos da reutilização da água e especificar, entre outros, os seguintes elementos:

    a)

    A classe ou classes de qualidade da água para reutilização e a utilização agrícola para a qual, nos termos do anexo I, a água para reutilização é autorizada, bem como o local de utilização, os sistemas de produção de água para reutilização e o volume anual estimado de água para reutilização a produzir;

    b)

    As condições respeitantes aos requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização estabelecidos no anexo I, secção 2;

    c)

    Quaisquer condições respeitantes aos requisitos suplementares aplicáveis ao operador do sistema de produção de água para reutilização estabelecidos no plano de gestão dos riscos de reutilização da água;

    d)

    Quaisquer outras condições necessárias para eliminar os riscos inaceitáveis para o ambiente e para a saúde humana e animal por forma a que o nível de risco seja aceitável;

    e)

    O prazo de validade da licença;

    f)

    O ponto de conformidade.

    4.   Para efeitos de avaliação de um pedido, a autoridade competente consulta e troca informações pertinentes com outras autoridades relevantes, nomeadamente as autoridades responsáveis pela água e pela saúde, se forem diferentes da autoridade competente, e qualquer outra parte que a autoridade competente considere relevante.

    5.   A autoridade competente decide sem demora se emite a licença. Se, devido à complexidade do pedido, a autoridade competente precisar de mais de 12 meses, a contar da receção de um pedido completo, para decidir se emite a licença, deve comunicar ao requerente a data prevista da sua decisão.

    6.   As licenças devem ser periodicamente reexaminadas e devem ser atualizadas sempre que necessário, pelo menos quando:

    a)

    Houver alterações substanciais da capacidade;

    b)

    For modernizado o equipamento;

    c)

    Forem adicionados novos equipamentos ou processos; ou

    d)

    Houver alterações das condições climáticas ou outras que afetem significativamente o estado ecológico das massas de águas de superfície.

    7.   Os Estados-Membros podem exigir que o armazenamento, a distribuição e a utilização de água para reutilização necessitem de uma licença específica a fim de aplicar os requisitos e barreiras suplementares identificados no plano de gestão dos riscos da reutilização da água, tal como referido no artigo 5.o, n.o 4.

    Artigo 7.o

    Verificação da conformidade

    1.   A autoridade competente verifica o cumprimento das condições estabelecidas na licença. A verificação da conformidade é efetuada recorrendo aos seguintes meios:

    a)

    Verificações no local;

    b)

    Dados de monitorização obtidos, em particular, ao abrigo do presente regulamento;

    c)

    Quaisquer outros meios adequados.

    2.   Em caso de incumprimento das condições estabelecidas na licença, a autoridade competente exige que o operador do sistema de produção de água para reutilização e, consoante o caso, as outras partes responsáveis tomem as medidas necessárias para restabelecer sem demora a conformidade, e informa imediatamente os utilizadores finais afetados.

    3.   Se o incumprimento das condições estabelecidas na licença constituir um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana ou animal, o operador do sistema de produção de água para reutilização ou quaisquer outras partes responsáveis suspendem imediatamente o fornecimento de água para reutilização até que a autoridade competente determine que a conformidade foi restabelecida, segundo os procedimentos definidos no plano de gestão dos riscos de reutilização da água, nos termos do anexo I, secção 2, alínea a).

    4.   Se ocorrer um incidente que afete o cumprimento das condições estabelecidas na condições estabelecidas na licença, o operador do sistema de produção de água para reutilização ou quaisquer outras partes responsáveis informam imediatamente desse facto a autoridade competente e as outras partes que potencialmente possam ser afetadas, e comunicam à autoridade competente as informações necessárias para avaliar os impactos do incidente.

    5.   A autoridade competente verifica periodicamente se as partes responsáveis cumprem as medidas e atribuições estabelecidas no plano de gestão dos riscos de reutilização da água.

    Artigo 8.o

    Cooperação entre os Estados-Membros

    1.   Se a reutilização da água tiver relevância transfronteiriça, os Estados-Membros designam um ponto de contacto para efeitos da cooperação com os pontos de contacto e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, conforme necessário, ou utilizam as estruturas existentes decorrentes de acordos internacionais.

    Os pontos de contacto ou as estruturas existentes têm por missão:

    a)

    Receber e transmitir pedidos de assistência;

    b)

    Prestar assistência mediante pedido; e

    c)

    Coordenar a comunicação entre as autoridades competentes.

    Antes de emitirem uma licença, as autoridades competentes trocam informações sobre as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 3, com o ponto de contacto do Estado-Membro em que a água para reutilização se destina a ser utilizada.

    2.   Os Estados-Membros respondem aos pedidos de assistência sem demora indevida.

    Artigo 9.o

    Informação e sensibilização

    A poupança de recursos hídricos resultante da reutilização da água deve ser tema de campanhas gerais de sensibilização nos Estados-Membros em que a água para reutilização é utilizada para fins de rega agrícola. Essas campanhas podem incluir a promoção dos benefícios da reutilização segura da água.

    Esses Estados-Membros podem também organizar campanhas de informação destinadas aos utilizadores finais, a fim de garantir a utilização ótima e segura da água para reutilização, garantindo assim um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal.

    Os Estados-Membros podem adaptar essas informações e campanhas de sensibilização à escala da reutilização da água.

    Artigo 10.o

    Informação ao público

    1.   Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros nos quais seja utilizada água para reutilização para fins de rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, do presente regulamento, asseguram que sejam disponibilizadas ao público, em linha ou por outros meios, informações adequadas e atualizadas sobre a reutilização da água. Essas informações incluem o seguinte:

    a)

    A quantidade e a qualidade da água para reutilização fornecida nos termos do presente regulamento;

    b)

    A percentagem de água para reutilização fornecida no Estado-Membro nos termos do presente regulamento em relação ao volume total de águas residuais urbanas tratadas, se tais dados estiverem disponíveis;

    c)

    As licenças emitidas ou modificadas nos termos do presente regulamento, incluindo as condições estabelecidas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento;

    d)

    Os resultados da verificação da conformidade efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento;

    e)

    Os pontos de contacto designados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

    2.   As informações a que se refere o n.o 1 são atualizadas de dois em dois anos.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas nos termos do artigo 2.o, n.o 2, sejam disponibilizadas ao público, em linha ou por outros meios.

    Artigo 11.o

    Informações relacionadas com o acompanhamento da execução

    1.   Sem prejuízo das Diretivas 2003/4/CE e 2007/2/CE, os Estados-Membros nos quais é utilizada água para reutilização para fins de rega agrícola, tal como previsto no anexo I, secção 1, do presente regulamento, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente:

    a)

    Estabelecem e publicam, até … [seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], e, posteriormente, atualizam de seis em seis anos, um conjunto de dados com informações sobre o resultado da verificação da conformidade realizada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, e outras informações a disponibilizar em linha ao público, nos termos do artigo 10.o, do presente regulamento;

    b)

    Estabelecem, publicam e, posteriormente, atualizam anualmente um conjunto de dados com informações sobre os casos de incumprimento das condições estabelecidas nas licenças, que tenham sido recolhidos nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento, e informações sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 7.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que a Comissão, a Agência Europeia do Ambiente e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças tenham acesso aos conjuntos de dados a que se refere o n.o 1.

    3.   Com base nos conjuntos de dados a que se refere o n.o 1, a Agência Europeia do Ambiente, em consulta com os Estados-Membros, elabora, publica e atualiza, periodicamente ou na sequência de um pedido da Comissão, uma análise global à escala da União. Essa análise global deve incluir, conforme aplicável, indicadores de produção, de resultados e de impactos do presente regulamento, mapas e relatórios por Estado-Membro.

    4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação das informações a prestar nos termos do n.o 1, bem como regras pormenorizadas relativas ao formato e à apresentação da análise global à escala da União a que se refere o n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o.

    5.   Até … [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, em consulta com os Estados-Membros, estabelece orientações para apoiar a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 12.o

    Avaliação e revisão

    1.   A Comissão procede, até … [oito anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a uma avaliação do presente regulamento. A avaliação baseia-se, pelo menos, nos seguintes aspetos:

    a)

    Experiência adquirida com a execução do presente regulamento;

    b)

    Conjuntos de dados estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 11.o, n.o 1, e análise global à escala da União elaborada pela Agência Europeia do Ambiente nos termos do artigo 11.o, n.o 3;

    c)

    Dados científicos, analíticos e epidemiológicos pertinentes;

    d)

    Conhecimentos técnicos e científicos;

    e)

    Recomendações da OMS, caso as haja, ou outras orientações internacionais ou normas ISO.

    2.   Ao efetuar a avaliação, a Comissão presta especial atenção aos seguintes aspetos:

    a)

    Requisitos mínimos previstos no anexo I;

    b)

    Elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II;

    c)

    Requisitos suplementares estabelecidos pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, alíneas c) e d);

    d)

    Impacto da reutilização da água no ambiente e na saúde humana e animal, incluindo o impacto de substâncias que suscitem preocupação emergente.

    3.   No contexto da avaliação, a Comissão avalia a viabilidade de:

    a)

    Alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento à água para reutilização destinada a outras utilizações específicas, incluindo a reutilização para fins industriais;

    b)

    Alargar os requisitos do presente regulamento para abranger a utilização indireta de águas residuais tratadas.

    4.   Com base nos resultados da avaliação ou sempre que os novos conhecimentos técnicos e científicos o exijam, a Comissão pode examinar a necessidade de rever os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I, secção 2.

    5.   Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de … [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 14.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pela Diretiva 2000/60/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 15.o

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até … [quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de … [três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …, em … .

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 94.

    (2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 353.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 7 de abril de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial)]. Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (5)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

    (6)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 33.

    (7)  Diretiva (UE) 2020/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L de …, p. …).

    (8)  Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

    (9)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

    (10)  Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (16)  Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).

    (17)  Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

    (18)  Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

    (19)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

    (20)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

    (21)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

    (22)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    (23)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    (24)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

    (25)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

    (26)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (27)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


    ANEXO I

    UTILIZAÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS

    Secção 1.   Utilizações de água para reutilização

    Rega agrícola

    A rega agrícola consiste na rega dos seguintes tipos de culturas:

    culturas alimentares consumidas cruas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano em estado cru ou sem transformação,

    culturas alimentares transformadas, ou seja, culturas destinadas ao consumo humano após um processo de transformação (ou seja, cozinhadas ou transformadas industrialmente),

    culturas não alimentares, ou seja, culturas que não se destinam ao consumo humano (por exemplo, pastos e forragens, fibras, plantas ornamentais, sementes, culturas energéticas e relva).

    Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis do direito da União nos domínios do ambiente e da saúde, os Estados-Membros podem utilizar água para reutilização para outras utilizações, tais como:

    a reutilização da água para fins industriais, e

    fins recreativos e ambientais.

    Secção 2.   Requisitos mínimos

    Requisitos mínimos aplicáveis à água para reutilização destinada à rega agrícola

    O quadro 1 enuncia as classes de qualidade da água para reutilização e as utilizações e métodos de rega permitidos para cada classe. Os requisitos mínimos para a qualidade da água estão previstos na alínea a), quadro 2. A frequência mínima e as metas de desempenho da monitorização da água para reutilização estão previstas na alínea b), quadro 3 (controlos de rotina) e quadro 4 (monitorização para fins de validação).

    As culturas de uma categoria determinada devem ser regadas com água para reutilização da classe de qualidade de água para reutilização correspondente, tal como estabelecida no quadro 1, a menos que sejam usadas barreiras suplementares adequadas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 4, alínea c), que resultem na consecução dos requisitos de qualidade estabelecidos na alínea a), quadro 2. Essas barreiras suplementares podem basear-se na lista indicativa de medidas preventivas a que se refere o anexo II, ponto 7, ou em quaisquer outras normas nacionais ou internacionais equivalentes, como por exemplo a norma ISO 16075-2.

    Quadro 1

    Classes de qualidade da água para reutilização e utilizações agrícolas e métodos de rega permitidos

    Classe de qualidade mínima da água para reutilização

    Categoria de culturas (*1)

    Método de rega

    A

    Todas as culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível entra em contacto direto com água para reutilização, e culturas de raízes consumidas cruas

    Todos os métodos de rega

    B

    Culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível é produzida acima do nível do solo e não entra em contacto direto com água para reutilização, culturas alimentares transformadas e culturas não alimentares, incluindo culturas usadas para a alimentação de animais produtores de leite ou carne

    Todos os métodos de rega

    C

    Culturas alimentares consumidas cruas em que a parte comestível é produzida acima do nível do solo e não entra em contacto direto com água para reutilização, culturas alimentares transformadas e culturas não alimentares, incluindo culturas usadas na alimentação de animais produtores de leite ou carne

    Rega gota a gota (*2) ou outro método de rega que evite o contacto direto com a parte comestível da cultura

    D

    Culturas industriais, energéticas e para produção de sementes

    Todos os métodos de rega (*3)

    a)   Requisitos mínimos para a qualidade da água

    Quadro 2

    Requisitos de qualidade da água para reutilização para fins de rega agrícola

    Classe de qualidade da água para reutilização

    Meta tecnológica indicativa

    Requisitos de qualidade

     

    E. coli

    (número/100 ml)

    CBO5

    (mg/l)

    SST

    (mg/l)

    Turvação

    (UTN)

    Outros

    A

    Tratamento secundário, filtração e desinfeção

    ≤ 10

    ≤ 10

    ≤ 10

    ≤ 5

    Legionella spp.: < 1 000  UFC/l sempre que exista um risco de aerossolização

    Nematódeos intestinais (ovos de helmintas): ≤ 1 ovo/l no caso da rega de pastos ou forragens

    B

    Tratamento secundário e desinfeção

    ≤ 100

    Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE

    (Anexo I, quadro 1)

    Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE

    (Anexo I, quadro 1)

    C

    Tratamento secundário e desinfeção

    ≤ 1 000

    D

    Tratamento secundário e desinfeção

    ≤ 10 000

    Considera-se que a água para reutilização cumpre os requisitos previstos no quadro 2 se o resultado das medições dessa água para reutilização satisfizer todos os seguintes critérios:

    os valores indicados para E. coli, Legionella spp. e nematódeos intestinais são cumpridos em pelo menos 90% das amostras; nenhum valor das amostras excede o limite de desvio máximo de uma unidade logarítmica em relação ao valor indicado para E. coli e Legionella spp. e de 100% do valor indicado para nematódeos intestinais,

    os valores indicados para CBO5, SST e turvação na classe A são cumpridos em pelo menos 90% das amostras; nenhum valor das amostras excede o limite de desvio máximo de 100% do valor indicado.

    b)   Requisitos mínimos para a monitorização

    Os operadores dos sistemas de produção de água para reutilização devem realizar controlos de rotina, a fim de verificar o cumprimento pela água para reutilização dos requisitos mínimos de qualidade da água estabelecidos na alínea a). Os controlos de rotina devem ser integrados nos procedimentos de verificação do sistema de reutilização da água.

    As amostras a utilizar para verificar a conformidade com os parâmetros microbiológicos no ponto de conformidade devem ser colhidas de acordo com a norma EN ISO 19458 ou com outras normas nacionais ou internacionais que garantam uma qualidade equivalente.

    Quadro 3

    Frequência mínima dos controlos de rotina da água para reutilização destinadas a rega agrícola

     

    Frequência mínima de monitorização

    Classe de qualidade da água para reutilização

    E. coli

    CBO5

    SST

    Turvação

    Legionella spp.

    (se aplicável)

    Nematódeos intestinais

    (se aplicável)

    A

    Uma vez por semana

    Uma vez por semana

    Uma vez por semana

    Continuamente

    Duas vezes por mês

    Duas vezes por mês ou tal como determinado pelo operador do sistema de produção de água para reutilização de acordo com o número de ovos nas águas residuais que entram no sistema de produção de água para reutilização

    B

    Uma vez por semana

    Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE

    (Anexo I, secção D)

    Em conformidade com a Diretiva 91/271/CEE

    (Anexo I, secção D)

    C

    Duas vezes por mês

    D

    Duas vezes por mês

    A monitorização para fins de validação deve ser efetuada antes da entrada em funcionamento de um novo sistema de produção de água para reutilização.

    Os sistemas de produção de água para reutilização que já se encontrem em funcionamento e cumpram os requisitos de qualidade da água para reutilização constantes da alínea a), quadro 2, em … [data de entrada em vigor do presente regulamento], ficam isentos dessa obrigação de monitorização para fins de validação.

    No entanto, a monitorização para fins de validação deve ser efetuada sempre que o equipamento for modernizado e sempre que forem adicionados novos equipamentos ou processos.

    A monitorização para fins de validação deve ser efetuada relativamente à classe de qualidade da água para reutilização com os requisitos mais rigorosos, a classe A, para aferir se estão cumpridas as metas de desempenho (redução do log10). A monitorização para fins de validação engloba a monitorização dos microrganismos indicadores associados a cada grupo de agentes patogénicos, a saber, bactérias, vírus e protozoários. Os microrganismos indicadores selecionados são a E. coli para as bactérias patogénicas, os colífagos F-específicos, os colífagos somáticos ou os colífagos para os vírus patogénicos, e os esporos de Clostridium perfringens ou as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos para os protozoários. As metas de desempenho (redução do log10) relativas à monitorização para fins de validação dos microrganismos indicadores selecionados estão previstas no quadro 4 e devem ser cumpridas no ponto de conformidade, tendo em conta as concentrações de águas residuais não tratadas que entram na estação de tratamento de águas residuais urbanas. Pelo menos 90% das amostras de validação devem alcançar ou exceder as metas de desempenho.

    Se um indicador biológico não estiver presente em quantidade suficiente nas águas residuais não tratadas para permitir alcançar a redução do log10, a ausência desse indicador biológico na água para reutilização significa que os requisitos de validação são cumpridos. A conformidade com a meta de desempenho pode ser estabelecida através de um controlo analítico, adicionando o desempenho atribuído a cada etapa de tratamento, quer com base em provas científicas para os processos normalizados bem estabelecidos, como dados publicados de relatórios de ensaios ou estudos de casos, quer com base em ensaios de laboratório realizados em condições controladas para os tratamentos inovadores.

    Quadro 4

    Monitorização para fins de validação da água para reutilização para fins de rega agrícola

    Classe de qualidade da água para reutilização

    Microrganismos indicadores (*4)

    Metas de desempenho para a cadeia de tratamento

    (redução do log10)

    A

    E. coli

    ≥ 5,0

    Total de colífagos/colífagos F-específicos/colífagos somáticos/colífagos (*5)

    ≥ 6,0

    Esporos de Clostridium perfringens/bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos (*6)

    ≥ 4,0 (no caso dos esporos de Clostridium perfringens)

    ≥ 5,0 (no caso das bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos)

    Os métodos de análise para a monitorização devem ser validados e documentados em conformidade com a norma EN ISO/IEC-17025 ou com outras normas nacionais ou internacionais que garantam uma qualidade equivalente.


    (*1)  Se o mesmo tipo de cultura regada for abrangido por várias categorias do quadro 1, aplicam-se os requisitos da categoria mais rigorosa.

    (*2)  A rega gota a gota é um sistema de microrrega capaz de fornecer gotas ou fluxos muito reduzidos de água às plantas, mediante o gotejamento de água no solo ou diretamente sob a sua superfície a um ritmo muito baixo (2-20 litros/hora), a partir de um sistema de tubos de plástico de pequeno diâmetro equipados com bocais designados por gotejadores ou microaspersores.

    (*3)  No caso dos métodos de rega que imitam a chuva, deve prestar-se especial atenção à proteção da saúde dos trabalhadores ou das pessoas que se encontrem nas proximidades. Para o efeito, devem ser aplicadas medidas preventivas adequadas.

    (*4)  Para efeitos de monitorização para fins de validação, podem ser igualmente utilizados os agentes patogénicos de referência Campylobacter, rotavírus e Cryptosporidium, em vez dos microrganismos indicadores propostos. Nesse caso, devem aplicar-se as seguintes metas de desempenho de redução do log10: Campylobacter (≥ 5,0), rotavírus (≥ 6,0) e Cryptosporidium (≥ 5,0).

    (*5)  O total de colífagos é selecionado como o indicador viral mais adequado. Contudo, se a análise do total de colífagos não for exequível, pelo menos um destes indicadores (colífagos F-específicos ou somáticos) deve ser analisado.

    (*6)  Os esporos de Clostridium perfringens são selecionados como o indicador de protozoários mais adequado. Contudo, as bactérias redutoras de sulfatos formadoras de esporos podem servir de alternativa se a concentração de esporos de Clostridium perfringens não possibilitar validar a redução do log10 exigida.


    ANEXO II

    A.   Elementos essenciais de gestão dos riscos

    A gestão dos riscos deve incluir a identificação e a gestão proativas dos riscos, a fim de assegurar que a água para reutilização seja utilizada e gerida de forma segura e que não existam riscos para o ambiente ou para a saúde humana ou animal. Para esses efeitos, é estabelecido um plano de gestão dos riscos da reutilização da água com base nos seguintes elementos:

    1.

    Descrição de todo o sistema de reutilização da água, desde a entrada das águas residuais na estação de tratamento de águas residuais urbanas até ao ponto de utilização, incluindo as fontes das águas residuais, as etapas e tecnologias de tratamento usadas no sistema de produção de água para reutilização, as infraestruturas de abastecimento, distribuição e armazenamento, a utilização prevista, o local e o período de utilização (por exemplo, utilização temporária ou ad hoc), os métodos de rega, o tipo de cultura, as outras fontes de água caso uma mistura seja destinada a ser usada, e o volume de água para reutilização a fornecer.

    2.

    Identificação de todas as partes envolvidas no sistema de reutilização da água e descrição clara das suas funções e responsabilidades.

    3.

    Identificação dos perigos potenciais, em particular a presença de poluentes e de agentes patogénicos, e do potencial de ocorrência de eventos perigosos, tais como falhas de tratamento ou fugas acidentais ou contaminações no sistema de reutilização da água.

    4.

    Identificação dos ambientes e das populações em risco, bem como das vias de exposição aos perigos potenciais identificados, tendo em conta fatores ambientais específicos, designadamente a hidrogeologia, a topologia, o tipo de solo e a ecologia locais, e fatores relacionados com o tipo de culturas e de práticas agrícolas e de rega. Ponderação dos possíveis efeitos negativos do processo de produção de água para reutilização sobre o ambiente e a saúde, irreversíveis ou a longo prazo, apoiados por provas científicas.

    5.

    Avaliação dos riscos para o ambiente e para a saúde humana e animal, tendo em conta a natureza dos perigos potenciais identificados, a duração das utilizações previstas, os ambientes e as populações identificados como estando em risco de exposição aos referidos perigos e a gravidade das possíveis repercussões dos perigos, tendo em conta o princípio da precaução, bem como toda a legislação da União e nacional pertinente, os documentos de orientação e os requisitos mínimos aplicáveis em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e de segurança dos trabalhadores. A avaliação dos riscos poderá basear-se na análise dos estudos e dados científicos disponíveis.

    A avaliação dos riscos é composta pelos seguintes elementos:

    a)

    Uma avaliação dos riscos para o ambiente, incluindo todos os aspetos que se seguem:

    i)

    confirmação da natureza dos perigos, incluindo, se for caso disso, o nível de exposição previsivelmente sem efeitos,

    ii)

    avaliação da amplitude potencial de exposição,

    iii)

    caracterização do risco;

    b)

    Uma avaliação dos riscos para a saúde humana e animal, incluindo todos os aspetos que se seguem:

    i)

    confirmação da natureza dos perigos, incluindo, se for caso disso, a relação dose-efeito,

    ii)

    avaliação da gama potencial das doses ou do grau potencial de exposição,

    iii)

    caracterização do risco.

    A avaliação dos riscos pode ser efetuada com base numa avaliação qualitativa ou semiquantitativa dos riscos. A avaliação quantitativa dos riscos é utilizada sempre que existam dados comprovativos suficientes ou em projetos com um risco potencialmente elevado para o ambiente ou a saúde pública.

    A avaliação dos riscos deve ter em conta, no mínimo, os requisitos e as obrigações que se seguem:

    a)

    O requisito de redução e prevenção da poluição das águas por nitratos, nos termos da Diretiva 91/676/CEE;

    b)

    A obrigação de as zonas protegidas da água destinada ao consumo humano satisfazerem os requisitos previstos na Diretiva 98/83/CE;

    c)

    O requisito de cumprimento dos objetivos ambientais estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE;

    d)

    O requisito de prevenção da poluição das águas subterrâneas, nos termos da Diretiva 2006/118/CE;

    e)

    O requisito de cumprimento das normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias e para determinados outros poluentes, previstas na Diretiva 2008/105/CE;

    f)

    O requisito de cumprimento das normas de qualidade ambiental para poluentes que suscitam preocupação a nível nacional, a saber, poluentes específicos das bacias hidrográficas, previstas na Diretiva 2000/60/CE;

    g)

    O requisito de cumprimento das normas de qualidade das águas balneares, previstas na Diretiva 2006/7/CE;

    h)

    Os requisitos relativos à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, previstos na Diretiva 86/278/CEE;

    i)

    Os requisitos em matéria de higiene dos géneros alimentícios, previstos no Regulamento (CE) n.o 852/2004, e as orientações formuladas na Comunicação da Comissão relativa ao Documento de orientação em matéria de gestão dos riscos microbiológicos em frutos e produtos hortícolas frescos a nível da produção primária através de uma boa higiene;

    j)

    Os requisitos de higiene dos alimentos para animais, previstos no Regulamento (CE) n.o 183/2005;

    k)

    O requisito de cumprimento dos critérios microbiológicos aplicáveis, previstos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005;

    l)

    Os requisitos relativos aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, previstos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006;

    m)

    Os requisitos relativos aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, previstos no Regulamento (CE) n.o 396/2005;

    n)

    Os requisitos em matéria de saúde animal estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (UE) n.o 142/2011.

    B.   Condições respeitantes aos requisitos suplementares

    6.

    Ponderação da adoção de requisitos para a qualidade da água e a respetiva monitorização que sejam suplementares ou mais rigorosos do que os requisitos previstos no anexo I, secção 2, ou de ambos, sempre que necessário e adequado para assegurar uma proteção adequada do ambiente e da saúde humana e animal, em particular quando existam provas científicas claras de que os riscos provêm da água para reutilização e não de outras fontes.

    Consoante o resultado da avaliação dos riscos enunciada no ponto 5, estes requisitos suplementares podem dizer respeito, nomeadamente, ao seguinte:

    a)

    Metais pesados;

    b)

    Pesticidas;

    c)

    Subprodutos de desinfeção;

    d)

    Produtos farmacêuticos;

    e)

    Outras substâncias que suscitem preocupação emergente, incluindo micropoluentes e microplásticos;

    f)

    Resistência antimicrobiana.

    C.   Medidas preventivas

    7.

    Identificação das medidas preventivas que já estão a ser aplicadas ou que deverão ser tomadas para limitar os riscos, por forma a garantir uma gestão adequada de todos os riscos identificados. Deve ser dada especial atenção às massas de água utilizadas para a captação de água destinada ao consumo humano e às zonas de proteção pertinentes.

    Essas medidas preventivas podem incluir o seguinte:

    a)

    Controlo do acesso;

    b)

    Medidas suplementares de desinfeção ou de remoção de poluentes;

    c)

    Tecnologia de rega específica que atenue o risco de formação de aerossóis (por exemplo, rega gota a gota);

    d)

    Requisitos específicos para a rega por aspersão (por exemplo, velocidade máxima do vento, distâncias entre aspersores e zonas sensíveis);

    e)

    Requisitos específicos para os campos agrícolas (por exemplo, inclinação do terreno, saturação hídrica do solo e zonas cársicas);

    f)

    Apoio à eliminação dos agentes patogénicos antes da colheita;

    g)

    Estabelecimento de distâncias mínimas de segurança (por exemplo, distância em relação às águas de superfície, incluindo as destinadas ao gado, ou em relação a atividades como a aquicultura, a piscicultura, a conquicultura, a natação e outras atividades aquáticas);

    h)

    Sinalética em locais de rega, que indique que está a ser utilizada água para reutilização e que esta é imprópria para consumo.

    O quadro 1 enuncia medidas preventivas específicas que podem ser pertinentes.

    Quadro 1

    Medidas preventivas específicas

    Classe de qualidade da água para reutilização

    Medidas preventivas específicas

    A

    Os suínos não podem ser expostos a forragens regadas com água para reutilização, salvo se existirem dados suficientes que indiquem que os riscos de um caso específico podem ser geridos.

    B

    Proibição da colheita de produtos húmidos após rega ou que tenham caído naturalmente.

    Excluir das pastagens o gado leiteiro em lactação até os pastos estarem secos.

    As forragens devem ser secadas ou ensiladas antes de serem acondicionadas.

    Os suínos não podem ser expostos a forragens regadas com água para reutilização, salvo se existirem dados suficientes que indiquem que os riscos de um caso específico podem ser geridos.

    C

    Proibição da colheita de produtos húmidos após rega ou que tenham caído naturalmente.

    Excluir das pastagens os animais de pastoreio durante cinco dias após a última rega.

    As forragens devem ser secadas ou ensiladas antes de serem acondicionadas.

    Os suínos não podem ser expostos a forragens regadas com água para reutilização, salvo se existirem dados suficientes que indiquem que os riscos de um caso específico podem ser geridos.

    D

    Proibição da colheita de produtos húmidos após rega ou que tenham caído naturalmente.

    8.

    Sistemas e procedimentos de controlo da qualidade adequados, incluindo a monitorização da água para reutilização com base em parâmetros relevantes, e programas adequados para a manutenção dos equipamentos.

    Recomenda-se que o operador do sistema de produção de água para reutilização crie e mantenha um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001 ou outra norma equivalente.

    9.

    Sistemas de monitorização ambiental destinados a assegurar que a monitorização dê lugar a um retorno de informação e que todos os processos e procedimentos sejam devidamente validados e documentados.

    10.

    Sistemas adequados de gestão de incidentes e emergências, incluindo procedimentos destinados a informar de modo adequado todas as partes interessadas sobre essas ocorrências, e atualizações regulares do plano de resposta a emergências.

    Os Estados-Membros poderão utilizar diretrizes ou normas internacionais existentes, tais como as diretrizes para a avaliação e a gestão dos riscos para a saúde da reutilização de água não potável (ISO 20426:2018), as diretrizes para a utilização de águas residuais tratadas para projetos de rega (ISO 16075:2015), ou outras normas equivalentes aceites no plano internacional, ou as diretrizes da OMS, como instrumentos para a identificação sistemática dos perigos, a avaliação e a gestão dos riscos, com base numa abordagem por prioridades aplicada a toda a cadeia (desde o tratamento das águas residuais urbanas para reutilização à sua distribuição e utilização para rega agrícola, e ao controlo dos seus efeitos) e numa avaliação dos riscos específicos in loco.

    11.

    Assegurar a criação de mecanismos de coordenação entre os diferentes intervenientes para garantir a segurança da produção e da utilização da água para reutilização.

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