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Document 52019XX0614(02)

    Relatório final do auditor — Sistemas de Segurança para Ocupantes (II) fornecidos ao Grupo Volkswagen e ao grupo BMW (AT.40481) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/1656

    JO C 199 de 14.6.2019, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 199/3


    Relatório final do auditor (1)

    Sistemas de Segurança para Ocupantes (II) fornecidos ao Grupo Volkswagen e ao grupo BMW

    (AT.40481)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2019/C 199/03)

    Em 7 de julho de 2017, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) do Conselho e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) contra a Autoliv (4), a Takata (5) e a TRW (6) (em conjunto, «as Partes»).

    Na sequência das conversações de transação (7) e das propostas de transação (8) apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão notificou uma comunicação de objeções («CO») em 10 de janeiro de 2019. De acordo com a CO, as Partes participaram em duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE no que se refere às suas entregas de produtos de segurança dos ocupantes de certos veículos de passageiros a empresas que pertencem ao grupo Volkswagen e ao grupo BMW.

    Nas respetivas respostas à CO, as Partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

    O projeto de decisão da Comissão conclui que as Partes infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem em duas infrações únicas e continuadas que consistem no intercâmbio de certas informações sensíveis do ponto de vista comercial e, em alguns casos, na coordenação dos preços no que se refere à venda de certos tipos de sistemas de segurança dos ocupantes (nomeadamente, cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e/ou volantes) para automóveis de passageiros no período entre janeiro de 2007 e março de 2011 ao grupo Volkswagen e ao grupo BMW.

    Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

    Tendo em conta o acima exposto e o facto de as Partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (9), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes.

    Bruxelas, 1 de março de 2019.

    Joos STRAGIER


    (1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

    (4)  Autoliv, Inc. e Autoliv B.V. & Co KG.

    (5)  TKJP Corporation (anteriormente Takata Corporation) e TB Deu Abwicklungs-Aktiengesellschaft i.L. (anteriormente Takata Aktiengesellschaft).

    (6)  ZF TRW Automotive Holdings Corp. (anteriormente TRW Automotive Holdings Corp.), TRW Automotive Safety Systems GmbH e TRW Automotive GmbH.

    (7)  As reuniões de transação foram realizadas entre novembro de 2017 e novembro de 2018.

    (8)  As Partes apresentaram os seus pedidos formais de transação em […].

    (9)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as Partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


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