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Document 52019XX0614(02)
Final Report of the Hearing Officer — Occupants Safety Systems (II) supplied to the Volkswagen Group and the BMW Group (AT.40481) (Text with EEA relevance.)
Relatório final do auditor — Sistemas de Segurança para Ocupantes (II) fornecidos ao Grupo Volkswagen e ao grupo BMW (AT.40481) (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Relatório final do auditor — Sistemas de Segurança para Ocupantes (II) fornecidos ao Grupo Volkswagen e ao grupo BMW (AT.40481) (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/1656
JO C 199 de 14.6.2019, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/3 |
Relatório final do auditor (1)
Sistemas de Segurança para Ocupantes (II) fornecidos ao Grupo Volkswagen e ao grupo BMW
(AT.40481)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2019/C 199/03)
Em 7 de julho de 2017, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) do Conselho e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) contra a Autoliv (4), a Takata (5) e a TRW (6) (em conjunto, «as Partes»).
Na sequência das conversações de transação (7) e das propostas de transação (8) apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão notificou uma comunicação de objeções («CO») em 10 de janeiro de 2019. De acordo com a CO, as Partes participaram em duas infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE no que se refere às suas entregas de produtos de segurança dos ocupantes de certos veículos de passageiros a empresas que pertencem ao grupo Volkswagen e ao grupo BMW.
Nas respetivas respostas à CO, as Partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação.
O projeto de decisão da Comissão conclui que as Partes infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem em duas infrações únicas e continuadas que consistem no intercâmbio de certas informações sensíveis do ponto de vista comercial e, em alguns casos, na coordenação dos preços no que se refere à venda de certos tipos de sistemas de segurança dos ocupantes (nomeadamente, cintos de segurança, almofadas de ar (airbags) e/ou volantes) para automóveis de passageiros no período entre janeiro de 2007 e março de 2011 ao grupo Volkswagen e ao grupo BMW.
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.
Tendo em conta o acima exposto e o facto de as Partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (9), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes.
Bruxelas, 1 de março de 2019.
Joos STRAGIER
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(4) Autoliv, Inc. e Autoliv B.V. & Co KG.
(5) TKJP Corporation (anteriormente Takata Corporation) e TB Deu Abwicklungs-Aktiengesellschaft i.L. (anteriormente Takata Aktiengesellschaft).
(6) ZF TRW Automotive Holdings Corp. (anteriormente TRW Automotive Holdings Corp.), TRW Automotive Safety Systems GmbH e TRW Automotive GmbH.
(7) As reuniões de transação foram realizadas entre novembro de 2017 e novembro de 2018.
(8) As Partes apresentaram os seus pedidos formais de transação em […].
(9) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as Partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).