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Document 52019XX0529(02)

    Relatório final do Auditor — AT.34579 — MasterCard II (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/241

    JO C 185 de 29.5.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 185/8


    Relatório final do Auditor (1)

    AT.34579 — MasterCard II

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2019/C 185/06)

    1.   

    O processo AT.40049 diz respeito a dois aspetos do sistema de pagamento por cartão Mastercard (2). O presente relatório está relacionado com um projeto de decisão («projeto de decisão») relativamente a um destes aspetos: as regras anteriormente aplicáveis às «aquisições transfronteiras» no âmbito desse sistema (3).

    2.   

    A aquisição transfronteiras ocorre quando o comerciante está localizado num país que não o país do adquirente (4). Por força das normas em questão, a menos que um adquirente transfronteiras situado num Estado-Membro do EEE que não o do comerciante tenha previamente acordado uma comissão interbancária com o emitente, o dito adquirente transfronteiras era obrigado a pagar ao emitente a comissão interbancária multilateral (5) do país do comerciante.

    3.   

    O projeto de decisão é dirigido à MasterCard Europe S.A., à MasterCard Incorporated e à MasterCard International Incorporated (em conjunto, «MasterCard»).

    4.   

    De acordo com o projeto de decisão, de 27 de fevereiro de 2014 a 8 de dezembro de 2015 inclusive, a MasterCard Europe SA, a Mastercard Incorporated e a Mastercard International Incorporated infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao tomarem decisões que regulam a comissão interbancária multilateral nas operações transfronteiras realizadas com um cartão de pagamento no EEE.

    5.   

    Em 9 de abril de 2013, a Comissão abriu um processo por infração contra a MasterCard. Em 9 de julho de 2015, adotou uma comunicação de objeções abrangendo ambos os aspetos do processo AT.40049.

    6.   

    Em 24 de julho e 3 de agosto de 2015, foi concedido à MasterCard o acesso aos documentos não confidenciais do processo. Na sequência de pedidos formulados pela MasterCard, a DG Concorrência organizou, em agosto de 2015, com o consentimento dos fornecedores de informação em causa, um procedimento na sala de consulta de dados, através do qual determinados consultores externos da MasterCard puderam aceder, numa sala de consulta de dados, às informações sensíveis (tornadas anónimas, quando necessário) que foram obtidas no contexto da investigação da Comissão.

    7.   

    A MasterCard opôs-se ao nível de expurgo das informações imposto pela DG Concorrência sobre o projeto de relatório preparado para a MasterCard pelos seus consultores externos na sala de dados. Em relação a um subconjunto dessas omissões, aplicado a uma secção específica desse relatório, a MasterCard remeteu-me as suas objeções em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE. A MasterCard solicitou igualmente um adiamento do prazo para a sua resposta por escrito à comunicação de objeções.

    8.   

    Na minha decisão de abril de 2016, não concordei com o que a DG Concorrência classificara como informação confidencial e que expurgara dessa secção. Além disso, fixei um novo prazo para a resposta escrita da MasterCard à comunicação de objeções, de duas semanas a contar da data da receção pela MasterCard de uma versão não expurgada dessa secção. A resposta escrita da MasterCard, de 21 de abril de 2016, respeitou o prazo revisto.

    9.   

    Em 22 de abril de 2016, a DG Concorrência facultou à MasterCard o último conjunto de passagens do relatório da sala de dados, cuja natureza confidencial a MasterCard não me tinha referido para uma análise independente, e que a DG Concorrência se tinha comprometido a divulgar se os terceiros em causa tivessem dado o seu consentimento.

    10.   

    A MasterCard apresentou então uma versão atualizada da sua resposta à comunicação de objeções em 6 de maio de 2016.

    11.   

    Admiti três partes terceiras interessadas no processo, tendo as duas primeiras representado três entidades que representam o sistema de pagamento por cartão Visa. Ao admitir o terceiro interessado, expliquei a razão pela qual o seu pedido de participação numa audição oral tinha chegado demasiado tarde para que a ele pudesse aceder.

    12.   

    A MasterCard apresentou os seus argumentos numa audição oral realizada em 31 de maio de 2016. Participaram as duas partes terceiras interessadas que representam o sistema de pagamento com cartão Visa.

    13.   

    Em 3 de dezembro de 2018, a MasterCard apresentou uma oferta formal de cooperação com a Comissão. Entre outros aspetos, a MasterCard reconheceu ter recebido a comunicação de objeções, ter obtido pleno acesso ao processo e ter tido a possibilidade de dar a conhecer os seus pontos de vista à Comissão.

    14.   

    De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado durante o presente processo.


    (1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) (Decisão 2011/695/UE).

    (2)  Num sistema de pagamento «aberto» (ou «quadripartido»), como o sistema Mastercard, são as seguintes as partes envolvidas em cada compra efetuada com cartão de pagamento: 1) o titular do cartão; 2) a instituição financeira que emitiu o cartão (designada por «emitente»); 3) o «comerciante»; e 4) a instituição financeira que presta serviços ao comerciante que lhe permitem aceitar o cartão como meio de pagamento da transação em causa (designada por «adquirente»).

    (3)  Estão em curso diligências em relação ao outro aspeto do processo AT.40049, a saber, as comissões interbancárias multilaterais inter-regionais a pagar pelos adquirentes aos emitentes, em resultado de transações que envolvem operadores comerciais estabelecidos no Espaço Económico Europeu (EEE) que são liquidadas com cartões de crédito ou de débito da marca Mastercard emitidos fora do EEE.

    (4)  Ver nota de rodapé 2 supra para uma breve explicação dos termos «comerciante» e «adquirente» neste contexto.

    (5)  As comissões interbancárias multilaterais são os montantes que, em relação às transações efetuadas através de um sistema de pagamento por cartão como o da Mastercard, são normalmente devidas ao emitente pelo adquirente, na falta de um acordo alternativo celebrado bilateralmente entre o emitente e o adquirente no que diz respeito ao tipo de cartão e transação em causa.


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