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Document 52019XC1120(01)

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios2019/C 393/03

JO C 393 de 20.11.2019, p. 3–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 393/3


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2019/C 393/03)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«CINTA SENESE»

N.o UE: PDO-IT-0491-AM01 — 5.4.2019

DOP (X) IGP ()

1.   AGRUPAMENTO REQUERENTE E INTERESSE LEGÍTIMO

Consorzio di Tutela della Cinta Senese DOP

Strada di Cerchiaia, 41/4

53100 Siena

ITÁLIA

Tel. +39 05771606961

Fax +39 05771601244

Endereço eletrónico: info@cintasenesedop.it.

O Consorzio di Tutela della Cinta Senese DOP é constituído por produtores de Cinta Senese e pode apresentar pedidos de alterações em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do decreto do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais) n.o 12511, de 14 de outubro de 2013.

2.   ESTADO-MEMBRO OU PAÍS TERCEIRO

Itália

3.   RUBRICA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES OBJETO DAS ALTERAÇÕES

☐ Nome do produto

☒ Descrição do produto

☒ Área geográfica

☐ Prova de origem

☒ Método de obtenção

☐ Relação

☒ Rotulagem

☒ Outras (controlos)

4.   TIPO(S) DE ALTERAÇÃO

☒ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada e que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

☐ Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado e que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   ALTERAÇÕES

Descrição do produto

O texto do artigo 1.o do caderno de especificações:

«A denominação de origem protegida (DOP) “Cinta Senese” está exclusivamente reservada às carnes de suíno provenientes de animais nascidos, criados e abatidos na Toscana, que satisfaçam as condições e os requisitos previstos no presente caderno de especificações, elaborado nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006.»

passa a ter a seguinte redação:

«A denominação de origem protegida (DOP) “Cinta Senese” está exclusivamente reservada a todas as peças comestíveis das carcaças de suínos nascidos, criados e abatidos na Toscana, que satisfaçam as condições e os requisitos previstos no presente caderno de especificações, elaborado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1151/2012».

As alterações introduzidas são as seguintes:

1.

Substituem-se os termos «às carnes de suíno provenientes de animais» por «a todas as peças comestíveis das carcaças de suínos», dado que a nova versão do artigo 2.o do caderno de especificações dispõe que a DOP «Cinta Senese» designa não só as partes da carcaça definíveis como «carne», mas também qualquer outra peça comestível proveniente dessa carcaça.

Esta alteração aplica-se ao ponto 4.2 da ficha-resumo publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 200/16 de 7 de julho de 2011 e é transposta para o ponto 3.2 do documento único anexado ao presente pedido de alteração.

2.

Os termos «Regulamento (CE) n.o 510/2006» substituem a referência «Regulamento (UE) n.o 1151/2012» para que o caderno de especificações respeite a mais recente norma em vigor no domínio das DOP, das indicações geográficas protegidas (IGP) e das especialidades tradicionais garantidas (ETG).

O texto do artigo 2.o do caderno de especificações:

«A DOP “Cinta Senese” está reservada às carnes obtidas em conformidade com o presente caderno de especificações.

Características físico-químicas

Para beneficiar da denominação de origem protegida “Cinta Senese”, a carne deve apresentar as seguintes características físico-químicas (por 100 g de carne comestível — 24 horas post mortem):

Teor de água não superior a 78%;

Teor de gorduras não inferior a 2,5% (em relação ao músculo longissimus dorsi);

pH 45 (pH medido 45 minutos post mortem): de 6 a 6,5.

Características visuais e organoléticas.

Para beneficiar da denominação de origem protegida “Cinta Senese”, a carne deve apresentar as características visuais e organoléticas seguintes:

Cor rosa vivo e/ou vermelha;

Textura fina;

Consistência compacta, ligeiramente infiltrada de gordura, tenra, suculenta, com aroma de carne fresca.»

passa a ter a seguinte redação:

«A DOP “Cinta Senese” está reservada a todas as peças comestíveis obtidas em conformidade com o presente caderno de especificações a partir de carcaças de suínos que apresentem carnes com as características a seguir enumeradas.

Características físico-químicas (por 100 g de carne comestível — 24 horas post mortem):

Teor de água não superior a 78%;

Teor de gorduras não inferior a 2,5%;

pH 45 (pH medido 45 minutos post mortem): de 6 a 6,5.

Características sensoriais:

Cor rosa vivo e/ou vermelha;

Textura fina;

Consistência compacta, ligeiramente infiltrada de gordura, tenra, com aroma de carne fresca.»

As alterações introduzidas são as seguintes:

1.

Substituem-se os termos «carnes obtidas» por «todas as peças comestíveis obtidas» para que a DOP «Cinta Sinese» possa designar não só as partes da carcaça definíveis como «carne», mas também qualquer outra peça comestível proveniente dessa carcaça, a fim de respeitar a tradição de que todas as partes comestíveis do suíno, e não apenas a carne, podem ser consumidas.

2.

Refere-se que as características que devem estar presentes para uma peça ser designada como «carne» permitem qualificar adequadamente a carcaça e considerar, portanto, que a DOP «Cinta Sinese» abrange não só a «carne», mas também todas as outras peças comestíveis obtidas a partir da carcaça. Por conseguinte:

aditam-se os termos «a partir de carcaças de suínos que apresentem carnes com as características a seguir enumeradas»;

suprimem-se, por restringirem o âmbito de aplicação da DOP «Cinta Senese» apenas à «carne»:

os termos «para beneficiar da denominação de origem protegida «Cinta Senese», a carne deve apresentar as seguintes características físico-químicas»,

os termos «para beneficiar da denominação de origem protegida «Cinta Senese», a carne deve apresentar as características visuais e organoléticas seguintes:».

3.

Suprimem-se os termos «em relação ao músculo longissimus dorsi», uma vez que se podem verificar as informações relativas ao teor de gorduras noutras peças da carcaça e obter, desse modo, um resultado igualmente fiável e representativo da qualidade do produto certificado. A obrigação de controlar este dado unicamente com base no «músculo longissimus dorsi» constitui, assim, uma restrição que importa eliminar, em consonância com o previsto para os parâmetros referentes ao teor de água e ao pH, em relação aos quais não se indica especificamente a parte anatómica que deve ser examinada. Esta alteração aplica-se ao ponto 4.2 da ficha-resumo publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 200/16 de 7 de julho de 2011 e é transposta para o ponto 3.2 do documento único anexado ao presente pedido de alteração.

4.

Substituem-se os termos «visuais e organoléticas» por «sensoriais» dado que este vocábulo é tecnicamente mais adequado para descrever pormenorizadamente as características definidas pela norma (cor, textura e consistência). Esta alteração aplica-se ao ponto 4.2 da ficha-resumo publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 200/16 de 7 de julho de 2011 e é transposta para o ponto 3.2 do documento único anexado ao presente pedido de alteração.

5.

Suprime-se o termo «suculenta» porque se refere a um parâmetro (o sabor) que, dado remeter para a capacidade de um alimento estimular a salivação durante a mastigação, não pode ser verificado através de um simples exame visual do produto original. Esta alteração aplica-se ao ponto 4.2 da ficha-resumo publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 200/16 de 7 de julho de 2011 e é transposta para o ponto 3.2 do documento único anexado ao presente pedido de alteração.

Área geográfica

O texto do artigo 3.o do caderno de especificações dispõe que:

«A área geográfica de produção das carnes “Cinta Senese” DOP compreende todo o território da região toscana até uma altitude de 1 200 metros, acima da qual as condições ambientais se tornam desfavoráveis à criação.»

Eliminam-se os termos «das carnes», visto que a nova versão do artigo 2.o estabelece que a DOP «Cinta Senese» designa não só as partes da carcaça definíveis como «carne», mas também qualquer outra peça comestível proveniente dessa carcaça.

Método de obtenção

No artigo 5.o do caderno de especificações, o número seguinte:

«Raça: os suínos utilizados na produção de carnes abrangidas pela denominação de origem protegida “Cinta Senese” são exclusivamente animais descendentes de acasalamentos de suínos inscritos no registo da população e/ou no livro genealógico do tipo genético “Cinta Senese”.»

passa a ter a seguinte redação:

«Raça: os suínos de cujas carcaças provêm as peças abrangidas pela denominação de origem protegida “Cinta Senese” são exclusivamente animais descendentes de acasalamentos de suínos inscritos no registo da população e/ou no livro genealógico do tipo genético “Cinta Senese”.»

A alteração introduzida consiste numa substituição dos termos «utilizados na produção de carnes abrangidas» por «de cujas carcaças provêm as peças abrangidas», a fim de adaptar essa porção de texto à nova versão do artigo 2.o, nos termos da qual a DOP «Cinta Senese» designa não só as partes da carcaça definíveis como «carne», mas também qualquer outra peça comestível proveniente dessa carcaça.

No artigo 5.o do caderno de especificações, o número seguinte:

«Em contrapartida, no caso dos leitões até ao quarto mês, os complementos alimentares podem constituir a totalidade da ração diária, na medida em que se trate de animais criados em pocilgas.»

passa a ter a seguinte redação:

«Em contrapartida, no caso dos leitões até ao quarto mês e das porcas aleitantes, os complementos alimentares podem constituir a totalidade da ração diária, independentemente do tipo de complementos utilizados, na medida em que se trate de animais criados em pocilgas.»

A alteração consiste no seguinte:

1.

Inserção dos termos «e das porcas aleitantes», a fim de estabelecer que a possibilidade de satisfazer as necessidades alimentares diárias através da administração de uma quantidade de complementos alimentares correspondente à totalidade da alimentação necessária é válida não só para os leitões até ao quarto mês, mas também para as porcas em lactação, uma vez que também estão a atravessar uma fase particularmente delicada do seu ciclo de vida e necessitam de um suplemento proteico adequado;

2.

Aditamento dos termos «independentemente do tipo de complementos utilizados», a fim de prever que os produtos que constituem a ração dos leitões até ao quarto mês e das porcas aleitantes possam ser também diferentes dos utilizados para preparar a ração em todos os outros casos, uma vez que, tanto os leitões até ao quarto mês como as porcas aleitantes estão a atravessar uma fase particularmente delicada do seu ciclo de vida e necessitam de um suplemento proteico adequado.

No artigo 5.o do caderno de especificações, o número seguinte:

«Os produtos a seguir indicados são autorizados nos complementos alimentares:

Produtos energéticos: todos os cereais integrais;

Produtos proteicos: oleaginosas (à exceção da soja e derivados) e todas as leguminosas não transformadas;

Fibras: forragens, fruta e produtos hortícolas frescos, subprodutos da moagem dos cereais.»

passa a ter a seguinte redação:

«Os produtos a seguir indicados são autorizados nos complementos alimentares:

Produtos energéticos: todos os cereais integrais e/ou os seus subprodutos, incluindo os da moagem;

Produtos proteicos: oleaginosas (à exceção da soja e derivados) e todas as leguminosas não transformadas e/ou os seus subprodutos;

Fibras: forragens, fruta e produtos hortícolas frescos e/ou os seus subprodutos.»

A alteração consiste no seguinte:

1.

Inserção dos termos «e/ou os seus subprodutos» em relação a todas as categorias de complementos alimentares que podem ser utilizados na ração, a fim de estabelecer que, em cada uma delas, é possível recorrer (através da adição ou da substituição) precisamente aos subprodutos correspondentes, visto serem alimentos sem qualquer contraindicação a nível sanitário e cujo consumo não afeta negativamente as características das peças da meia-carcaça designadas como «Cinta Senese» DOP;

2.

Supressão dos termos «subprodutos da moagem dos cereais» do travessão consagrado às «fibras» e sua substituição pelos termos «incluindo os da moagem» inseridos no travessão relativo aos «cereais», visto ser mais lógico inseri-los nesse local para facilitar a leitura do texto.

Esta alteração é transposta para o ponto 3.3 do documento único anexado ao presente pedido de alteração.

No texto do artigo 5.o do caderno de especificações, após a frase seguinte:

«A marcação a fogo e/ou a aposição da marca distintiva devem ser efetuadas nas instalações de abate e/ou de corte, respetivamente.»

insere-se (sem qualquer alteração) a seguinte frase, que estava inicialmente inscrita no corpo do artigo 8.o do caderno de especificações:

«A marca a fogo inclui o logótipo da DOP “Cinta Senese” e o código do matadouro.»

Esta inversão justifica-se pelo facto de se tratar de uma disposição relativa a um aspeto (a marcação a fogo) correspondente a uma fase anterior (o abate) à colocação do produto no mercado e que é regido pelo artigo 5.o, enquanto o artigo 8.o diz respeito às informações que devem acompanhar o próprio produto quando (depois do abate e do corte) este é comercializado.

No artigo 5.o do caderno de especificações, que dispõe:

«Após o abate, a carne é refrigerada e cortada para obter as peças e porções destinadas ao consumo ou ao fabrico da salsicharia tradicional toscana.»,

substitui-se o termo «carne» por «meia-carcaça», uma vez que a nova versão do artigo 2.o estabelece que a DOP «Cinta Senese» designa não só as partes da carcaça definíveis como «carne», mas também qualquer outra peça comestível proveniente da meia carcaça. Desta alteração resulta que:

«Após o abate, a meia-carcaça é refrigerada e cortada para obter as peças e porções destinadas ao consumo ou ao fabrico da salsicharia tradicional toscana.»

Rotulagem

O texto do artigo 8.o do caderno de especificações:

«Todas as peças resultantes do corte da meia-carcaça, marcada a fogo, e que se destinam ao consumidor final devem receber uma marca distintiva de que constem os elementos seguintes:

1)

O logótipo a que se refere o artigo 9.o;

2)

O nome da denominação protegida: DOP «Cinta Senese»;

3)

O símbolo comunitário ou a menção «Denominazione d’Origine Protetta»;

4)

O código de rastreabilidade que permite identificar o animal (lugar e data de nascimento), o lugar e a data de abate e de corte, bem como as quantidades postas à venda.

A marca distintiva, de que constam os dados acima indicados, deve ser inviolável no que respeita às peças anatómicas e/ou aos produtos pré-embalados.

Eventuais informações de garantia destinadas ao consumidor.»

passa a ter a seguinte redação:

«Todas as peças resultantes do corte da meia-carcaça, marcada a fogo, e que se destinam ao consumidor final devem receber uma marca distintiva de que constem os elementos seguintes:

1)

O logótipo a que se refere o artigo 9.o;

2)

O nome da denominação protegida: DOP «Cinta Senese»;

3)

O símbolo da União:

4)

O código de rastreabilidade que permite identificar o animal (lugar e data de nascimento), o lugar e a data de abate e de corte, bem como as quantidades postas à venda.

Caso o produto destinado ao consumidor final seja pré-embalado, as informações acima mencionadas devem figurar numa marca inviolável associada ao próprio produto.

Também se podem inscrever eventuais informações de garantia destinadas ao consumidor.»

As alterações introduzidas são as seguintes:

1.

No terceiro travessão da lista, substitui-se o termo «comunitário» pela expressão «da União» para facilitar a compreensão da disposição e suprimem-se os termos «ou a menção «Denominazione d’Origine Protetta”», uma vez que [como prevê o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012] a utilização do símbolo da União é obrigatória e não pode ser substituída pela menção «Denominazione d’Origine Protetta» ou pela sua abreviatura «DOP» (cuja presença já é, aliás, prevista pelo segundo travessão desta lista). Esta alteração aplica-se ao ponto 4.8 da ficha-resumo publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 200, de 7 de julho de 2011, e é transposta para o ponto 3.6 do documento único anexado ao presente pedido de alteração;

2.

Substitui-se a frase «[a] marca distintiva, de que constam os dados acima indicados, deve ser inviolável no que respeita às peças anatómicas e/ou aos produtos pré-embalados» pela frase «[c]aso o produto destinado ao consumidor final seja pré-embalado, as informações acima mencionadas devem figurar numa marca inviolável associada ao próprio produto», a fim de clarificar esta disposição. Esta alteração aplica-se ao ponto 4.8 da ficha-resumo publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 200/16 de 7 de julho de 2011 e é transposta para o ponto 3.6 do documento único anexado ao presente pedido de alteração;

3.

Introduzem-se, antes dos termos «eventuais informações de garantia destinadas ao consumidor», contidos no artigo 8.o, as palavras «Também se podem inscrever», para facilitar a compreensão do texto.

Outros

Controlos

O texto do artigo 7.o do caderno de especificações:

«O controlo da conformidade do produto com o caderno de especificações é efetuado por uma estrutura de controlo, nos termos do disposto nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa estrutura é a seguinte: Istituto Nord Est Qualità - I.N.E.Q, Via Nazionale, 33/35 - 33030 Villanova di San Daniele del Friuli (Udine), Itália, tel. + 39 0432956951; fax + 39 0432956955; endereço eletrónico: info@ineq.it.»

passa a ter a seguinte redação, a fim de o harmonizar com as alterações da legislação em matéria de DOP, IGP e ETG acima referidas e de atualizar os contactos da estrutura de controlo, que (após a adoção do caderno de especificações) alterou a sua denominação social e o seu endereço:

«A verificação do cumprimento do caderno de especificações é efetuada em conformidade com o disposto no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Essa missão foi confiada à seguinte estrutura de controlo: IFCQ CERTIFICAZIONI, via Rodeano n.o 71, San Daniele del Friuli (Udine), Itália, tel. + 39 0432940349; fax +39 0432943357; endereço eletrónico: info@ifcq.it, ifcq@pec.it»

DOCUMENTO ÚNICO

«CINTA SENESE»

N.o UE: PDO-IT-0491-AM01 — 5.4.2019

DOP (X) IGP ()

1.   Nome

«Cinta Senese»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A denominação de origem protegida «Cinta Senese» está reservada a todas as peças comestíveis das carcaças de suínos da raça Cinta Senese, criados em regime de pastoreio livre ou em regime misto e descendentes de acasalamentos de suínos inscritos no registo da população e/ou no livro genealógico do tipo genético «Cinta Senese».

No momento da sua introdução no consumo, a carne «Cinta Senese» DOP deve apresentar as seguintes características físico-químicas (por 100 g de carne comestível — 24 horas post mortem): teor de água não superior a 78%; teor de gorduras não inferior a 2,5%; pH 45 (pH medido 45 minutos post mortem): de 6 a 6,5.

Além disso, deve apresentar as seguintes características sensoriais: cor rosa vivo e/ou vermelha; textura fina; consistência compacta, ligeiramente infiltrada de gordura, tenra, com aroma de carne fresca.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A alimentação provém das pastagens florestais e/ou de terras não cultivadas, onde foram semeadas espécies forrageiras e de cereais na zona delimitada no ponto 4. É autorizada a utilização de complementos alimentares diários que, para os suínos com mais de quatro meses de vida, constituem uma parte da ração diária permitida não superior a 2% do peso vivo do animal.

O recurso a complementos alimentares diários num valor não superior a 3% do peso vivo, destinado a garantir a alimentação normal do animal, é autorizado única e exclusivamente em caso de ou em resultado de condições climáticas desfavoráveis (nomeadamente seca, períodos prolongados de chuva ou de neve) à plena utilização das pastagens e das pastagens florestais.

Pelo menos 60% do peso total dos componentes dos complementos alimentares dados aos animais devem provir da área geográfica de produção.

Os produtos a seguir indicados são autorizados nos complementos alimentares:

Produtos energéticos: todos os cereais integrais e/ou os seus subprodutos, incluindo os da moagem;

Produtos proteicos: oleaginosas (à exceção da soja e derivados) e todas as leguminosas não transformadas e/ou os seus subprodutos;

Fibras: forragens, fruta e produtos hortícolas frescos e/ou os seus subprodutos.

É igualmente autorizada a utilização de complementos vitamínicos e/ou minerais.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As fases da produção que devem decorrer dentro da área geográfica a que o ponto 4 do presente documento único se refere são o nascimento, a criação e o abate dos animais que produzem a carne «Cinta Senese» DOP.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que a denominação se refere

As meias-carcaças «Cinta Senese» devem ser marcadas a fogo nas partes seguintes: presunto, lombo, barriga, espádua e faceira. A marca a fogo inclui o logótipo da DOP «Cinta Senese» e o código do matadouro.

Todas as peças resultantes do corte da meia-carcaça, marcada a fogo, e que se destinam ao consumidor final devem receber uma marca distintiva de que constem os elementos seguintes:

1)

O logótipo;

2)

O nome da denominação protegida: DOP «Cinta Senese»;

3)

O símbolo da União:

4)

O código de rastreabilidade que permite identificar o animal (lugar e data de nascimento), o lugar e a data de abate e de corte, bem como as quantidades postas à venda.

Caso o produto destinado ao consumidor final seja pré-embalado, as informações acima mencionadas devem figurar numa marca inviolável associada ao próprio produto.

O logótipo é constituído por um escudo heráldico de cor vermelha escura em que é representado um suíno de cor cinzenta escura, com uma faixa de cor branca no meio do tronco, sendo todo este conjunto inserido numa circunferência de cor vermelha escura dentro da qual figura a menção «allevata in Toscana secondo tradizione» (criado na Toscana de acordo com a tradição). Por baixo do escudo heráldico e no exterior da circunferência figura a menção «Cinta Senese D.o.P.». O logótipo pode ser realizado com os mesmos carateres em versão branco/preto, em suportes de materiais diversos e em dimensões maiores ou menores, desde que sejam respeitadas as proporções e a disposição do texto.

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4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção compreende todo o território da região toscana até uma altitude de 1 200 metros, acima da qual as condições ambientais se tornam desfavoráveis à criação.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre a DOP «Cinta Senese» e a zona de origem encontra a sua justificação precisamente no tipo de criação e de alimentação da raça, que lhe confere as características descritas no ponto 3.2. A área geográfica delimitada distingue-se pelos seus bosques mistos, ricos em espécies de carvalho, próprias para a produção de bolotas, e pelas suas terras aráveis marginais. Estas pastagens, frequentemente pobres e argilosas, estão habitualmente cultivadas com plantas forrageiras e são típicas do ambiente pedoclimático da Toscana. A intervenção do Homem ao longo dos séculos permitiu a seleção da raça Cinta Senese, de membros e estrutura geral robustos, dotada de características de ruralidade, frugalidade, adaptação e resistência às doenças e apta a utilizar quase exclusivamente os recursos naturais típicos do ambiente toscano. Ainda hoje, como em épocas remotas, a forma típica de criação é em regime de pastoreio livre e/ou em regime misto. Na realidade, o suíno pasta nos bosques e terrenos adaptados, sendo recolhido durante a noite ou durante os períodos críticos antes e depois do parto. Esta forma de criação, que prevê a utilização pelos suínos dos recursos provenientes dos bosques e dos terrenos, permite uma limitação dos problemas sanitários e uma ausência de stresse no animal, fatores que se refletem, de forma favorável, nas características relacionadas com a composição e a qualidade da carne. Com efeito, excetuando uma ligeira infiltração de gordura intramuscular visível nas peças, esta carne caracteriza-se por um teor de gordura mínimo definido no ponto 3.2, não comum a todas as carnes de suíno e considerado um elemento importante, que assegura o gosto e o sabor da carne. Uma outra particularidade interessante da carne «Cinta Senese» é a composição dos ácidos gordos insaturados, caracterizada por uma maior quantidade de ácido oleico, precursor de aromas favoráveis às características organoléticas da carne, e uma menor percentagem de ácido linoleico (as quais podem, em quantidades excessivas, comprometer a qualidade do produto), e que resulta da alimentação constituída pelas essências típicas das pastagens e dos bosques toscanos.

Acresce que a pastagem tem influência na composição genética, tornando a carne mais adaptada para o consumo em fresco e para o fabrico de produtos transformados, na medida em que este fator se traduz numa maior capacidade de retenção hídrica e, por conseguinte, em menores quebras de cozedura provocadas pela perda de água e em menores perdas da salga na primeira fase de cura dos produtos transformados.

Importa salientar que, atualmente, a carne «Cinta Senese» é diretamente associada à sua região de origem, designadamente porque, no passado, foi objeto de uma importante atividade de valorização das suas qualidades, sendo considerada uma expressão da tradição alimentar toscana. Graças às iniciativas tomadas pelas administrações regionais, as carnes «Cinta Senese» conquistaram um lugar cada vez mais importante no mercado e a denominação «Cinta Senese» começou a figurar nas ementas dos restaurantes associada às diversas peças de carne.

Atualmente, as carnes que beneficiam da denominação «Cinta Senese» são muito procuradas, alcançando no comércio preços mais elevados do que as restantes carnes, como mostra o catálogo da Camera di Commercio dell’Industria dell’Artigianato e Agricoltura de Siena em 2001 e 2002.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado no seguinte sítio Internet:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335.

Pode ser igualmente consultado acedendo diretamente à página principal do sítio do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali [Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais] (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» [Qualidade] (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» [Produtos DOP, IGP e ETG] à esquerda do ecrã e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» [Cadernos de especificações em fase de análise pela UE].


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


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