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Document 52019XC0214(01)

    Resumo da Decisão da Comissão, de 7 de dezembro de 2018, Relativa a um processo nos termos do artigo 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.° do Acordo EEE (Processo AT.40461 — DK/DE Interconnector) [notificada com o número C(2018) 8132]

    C/2018/8132

    JO C 58 de 14.2.2019, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 58/7


    Resumo da Decisão da Comissão

    de 7 de dezembro de 2018

    Relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

    (Processo AT.40461 — DK/DE Interconnector)

    [notificada com o número C(2018) 8132]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2019/C 58/09)

    Em 7 de dezembro de 2018, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE]. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

    (1)   

    O processo diz respeito à TenneT TSO GmbH («TenneT»), um operador alemão da rede de transporte de eletricidade.

    (2)   

    A Comissão manifestou preocupação pelo facto de a TenneT poder ter abusado da sua posição dominante para a transmissão de eletricidade na sua rede, ao limitar significativamente a capacidade comercial do interconector de eletricidade entre a Alemanha e a Dinamarca Ocidental («interconector DE-DK1»), o que resultou na compartimentação do mercado interno e na discriminação entre os utilizadores da rede com base no seu local de residência.

    (3)   

    A Comissão considera que os compromissos propostos na sequência da apreciação preliminar e das observações apresentadas por terceiros interessados são suficientes para dissipar as preocupações identificadas em matéria de concorrência. Em primeiro lugar, os compromissos preveem que a capacidade máxima do interconector DE-DK1, tendo em conta razões legítimas de segurança de funcionamento da rede, seja oferecida ao mercado. Em segundo lugar, os compromissos preveem uma capacidade horária mínima garantida, que servirá de salvaguarda e proporcionará aos participantes no mercado previsibilidade quanto à capacidade disponível para negociação. Por último, os compromissos preveem um aumento gradual da capacidade horária mínima garantida, na sequência da ativação da expansão da capacidade prevista do interconector DE-DK1.

    (4)   

    A decisão conclui que, à luz dos compromissos assumidos, deixaram de existir motivos para uma ação por parte da Comissão. A decisão é vinculativa por um período de nove anos.

    (5)   

    Em 28 de novembro de 2018, o Comité Consultivo em matéria de Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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