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Document 52019PC0474

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal

COM/2019/474 final

Bruxelas, 17.10.2019

COM(2019) 474 final

2019/0227(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Com base nas diretrizes de negociação 1 , a Comissão negociou com o Governo da República do Senegal (a seguir designado por «Senegal») um novo protocolo ao acordo de pesca existente. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 19 de julho de 2019. Este protocolo abrange um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, ou seja, a contar da data da sua assinatura, como estipulado no seu artigo 16.º.

O protocolo prevê as seguintes possibilidades de pesca para os navios da União:

28 atuneiros cercadores congeladores;

10 navios de pesca com canas;

5 palangreiros;

2 arrastões.

Convém estabelecer a chave de repartição das possibilidades de pesca entre os EstadosMembros.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

De acordo com as prioridades da reforma da política da pesca 2 , o novo protocolo proporciona possibilidades de pesca aos navios da União nas águas do Senegal, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e no respeito das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). O novo protocolo tem em conta os resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2014—2019) e de uma avaliação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo, ambas realizadas por peritos externos. O protocolo permitirá igualmente à União Europeia e ao Senegal colaborar mais estreitamente para promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas do Senegal e apoiar os esforços deste país para desenvolver o setor da pesca, no interesse de ambas as partes.

Coerência com outras políticas da União

A negociação de um novo protocolo ao acordo de parceria no domínio da pesca com o Senegal inscreve-se no quadro da ação externa da União para com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

Embora ao nível local, a atividade económica gerada no setor da pesca senegalês contribuiria para combater as causas profundas da migração irregular.

1.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica escolhida é o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia, o qual estabelece que o Conselho adota, sob proposta da Comissão, a repartição das possibilidades de pesca.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O domínio de ação é uma competência exclusiva.

2.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

As partes interessadas foram consultadas no âmbito das avaliações ex post e ex ante de um eventual novo protocolo entre a União e o Senegal. Os peritos dos Estados-Membros e do setor foram também consultados aquando de reuniões técnicas. As consultas levaram à conclusão de que a celebração de um novo protocolo do acordo no setor da pesca seria benéfica para a União e a República do Senegal.

Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação, foram consultados os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas do Senegal. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do regulamento relativo à política comum das pescas.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O projeto de regulamento não tem implicação financeira para o orçamento da União.

4.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, do protocolo do acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República do Senegal e à decisão do Conselho relativa à sua celebração. O presente regulamento deve ser aplicado a partir do momento em que o exercício das atividades de pesca seja possível ao abrigo do acordo, isto é, à data de aplicação provisória do protocolo.

2019/0227 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 2 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/384 3 , relativa à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir designado por «acordo») 4 . Este acordo entrou em vigor em 20 de novembro de 2014 e continua em vigor.

(2)O atual protocolo de aplicação do acordo caduca em 19 de novembro de 2019.

(3)Em conformidade com a Decisão 2019/.../UE do Conselho 5 , foi rubricado, em 19 de julho de 2019, um novo protocolo de aplicação do acordo (a seguir designado por «protocolo»).

(4)Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo protocolo para o seu período de aplicação.

(5)O protocolo deve ser aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura para garantir um início expedito das atividades de pesca dos navios da União. Por conseguinte, convém estabelecer que o presente regulamento se aplicará igualmente a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As possibilidades de pesca estabelecidas pelo Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir designado por «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

(a)Atuneiros cercadores congeladores:

Espanha:        [16]    navios

França:        [12]    navios

(b)Navios de pesca com canas:

Espanha:        [8]    navios

França:        [2]    navios

(c)Palangreiros:

Espanha:        [3]    navios

Portugal:        [2]    navios

(d)Arrastões:

Espanha:        [2]    navios

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Adotadas pelo Conselho Agricultura e Pescas em 15 de julho de 2019.
(2)    JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(3)    Decisão (UE) 2015/384 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do seu Protocolo de Execução (JO L 65 de 10.3.2015, p. 1).
(4)    Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (JO L 304 de 23.10.2014, p. 3).
(5)    Decisão (UE) 2019/... do Conselho, de... (JO L... de..., p....).
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