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Document 52019PC0473

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal

COM/2019/473 final

Bruxelas, 17.10.2019

COM(2019) 473 final

2019/0226(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal 1 (a seguir designado por «acordo») entrou em vigor em 20 de novembro de 2014 2 , tendo sido renovado tacitamente desde então. O protocolo em vigor caducará em 19 de novembro de 2019.

Com base nas diretrizes de negociação 3 , a Comissão negociou com o Governo da República do Senegal (a seguir designado por «Senegal») um novo protocolo ao referido acordo. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 19 de julho de 2019. Este protocolo abrange um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, ou seja, a contar da data da sua assinatura, como estipulado no seu artigo 16.º.

A proposta visa a obtenção de autorização para a celebração do protocolo.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

De acordo com as prioridades da reforma da política da pesca 4 , o novo protocolo proporciona possibilidades de pesca aos navios da União Europeia nas águas senegalesas, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e no respeito das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). O novo protocolo tem em conta os resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2014—2019) e de uma avaliação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo, ambas realizadas por peritos externos. O protocolo permitirá igualmente à União Europeia e ao Senegal colaborar mais estreitamente para promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas do Senegal e apoiar os esforços deste país para desenvolver a economia azul, no interesse de ambas as partes.

O protocolo prevê possibilidades de pesca nas seguintes categorias:

— 28 atuneiros cercadores congeladores,

— 10 navios de pesca com canas,

— 5 palangreiros,

— 2 arrastões.

Coerência com outras políticas da União

A negociação de um novo protocolo ao acordo de parceria no domínio da pesca com o Senegal inscreve-se no quadro da ação externa da UE para com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

Embora ao nível local, a atividade económica gerada no setor da pesca senegalês contribuiria para combater as causas profundas da migração irregular.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica escolhida é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cujo artigo 43.º, n.º 2, estabelece a política comum das pescas e cujo artigo 218.º estabelece, no n.º 6, alínea a), subalínea v), a pertinente etapa do processo de negociação e celebração de acordos entre a União e os países terceiros e, no n.º 7, as disposições sobre a autorização de alterações a introduzir no protocolo.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

Proporcionalidade

A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas por navios da União em águas de países terceiros, fixado no artigo 31.º do Regulamento relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essa disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros, estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Comissão realizou, em 2019, uma avaliação ex post do atual protocolo ao acordo de parceria no domínio da pesca com o Senegal, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo. As conclusões da avaliação constam de um documento de trabalho separado 5 .

Da avaliação concluiu-se que o setor da pesca do atum e do arrasto da UE está fortemente interessado na pesca no Senegal e que a renovação do protocolo contribuiria para reforçar o acompanhamento, o controlo e a vigilância, bem como para melhorar a governação das pescas na região. A importância do papel do Senegal na governação regional contribui para a relevância do novo protocolo previsto, tanto para os setores da pesca atuneira da UE como para o país parceiro.

Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação, foram consultados os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil do Senegal. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do regulamento relativo à política comum das pescas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contrapartida financeira anual da União Europeia é de 1 700 000 EUR e tem por base:

a) Um montante pelo acesso de 800 000 EUR, nomeadamente para uma tonelagem de referência de 10 000 toneladas de atum por ano e um volume autorizado de capturas de pescada-negra de 1 750 toneladas por ano;

b) Um apoio ao desenvolvimento da política setorial da pesca do Senegal durante todo o período de vigência do protocolo, para o qual foi fixado o montante anual de 900 000 EUR. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional no domínio da gestão sustentável dos recursos haliêuticos do país durante todo esse período.

Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que ainda não tenham entrado em vigor no início do ano 6 .

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As modalidades do acompanhamento constam do protocolo.

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, do protocolo do acordo de parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República do Senegal.

2019/0226 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), e n.º 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 7 ,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos da Decisão 2019/.../UE do Conselho 8 , o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir designado por «protocolo») foi assinado em [inserir a data da assinatura], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)O protocolo tem por objetivo permitir que a União e o Senegal colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas do Senegal e apoiar os esforços deste país para desenvolver o setor da pesca.

(3)O protocolo deve ser aprovado em nome da União.

(4)O artigo 7.º do acordo institui uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação. Além disso, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deve ser habilitada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União segundo um procedimento simplificado.

(5)A posição da União sobre as previstas alterações do protocolo deve ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal (2019-2024) (a seguir designado por «protocolo»).

O texto do protocolo acompanha a presente decisão, constando do anexo I.

Artigo 2.º

Em conformidade com o disposto no anexo II da presente decisão, e nas condições aí enunciadas, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista instituída pelo artigo 9.º do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal.

Artigo 3.º

O presidente do Conselho designa as pessoas com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.º do protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo protocolo.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de resultados

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União», o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos Estados-Membros.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

11 — Assuntos Marítimos e Pescas

11.03 — Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável (APS)

11.03.01 — Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

X a uma nova ação 

 na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 9  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

A negociação e a celebração de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com países terceiros prosseguem os objetivos gerais de acesso dos navios de pesca da União Europeia às zonas de pesca de países terceiros e de desenvolvimento de uma parceria com esses países, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União.

Os APPS asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias [exploração sustentável dos recursos de Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração de países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias nos planos político e financeiro].

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico n.º

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

A celebração do protocolo permite estabelecer um quadro de parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e o Senegal. A celebração do protocolo criará possibilidades de pesca para os navios da União que pescam nas águas senegalesas.

O protocolo contribuirá igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente nos domínios do controlo e da luta contra a pesca ilegal, e do apoio ao setor da pesca artesanal.

Por último, o protocolo contribuirá para a economia das pescas do Senegal, promovendo o crescimento de atividades económicas relacionadas com a pesca.

1.4.4.Indicadores de resultados

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Taxas de utilização das possibilidades de pesca (percentagem anual das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo).

Dados das capturas (recolha e análise) e valor comercial do acordo.

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na União e para a estabilização do mercado da União (a nível agregado com outros APPS).

Contribuição para a melhoria da investigação, do acompanhamento e do controlo das atividades de pesca pelo país parceiro, e para o desenvolvimento do seu setor da pesca, nomeadamente da pesca artesanal.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Prevê-se que o novo protocolo seja aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de limitar a interrupção das operações de pesca ao abrigo do protocolo vigente.

O novo protocolo enquadrará as atividades de pesca da frota da União nas zonas de pesca senegalesas e permitirá que os armadores da UE requeiram autorizações para pescar nessa zona. Além disso, o novo protocolo reforçará a cooperação entre a UE e o Senegal na promoção do desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Para o efeito, prevê, nomeadamente, o seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das capturas. O apoio setorial disponível ao abrigo do protocolo ajudará o Senegal a aplicar a sua estratégia nacional de pesca, inclusivamente na luta contra a pesca INN.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da participação da União», o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos Estados-Membros.

A não celebração de um novo protocolo impediria as atividades de pesca dos navios da União, uma vez que o acordo contém uma cláusula que exclui as atividades de pesca não enquadradas por um protocolo ao acordo. Por conseguinte, para a frota da UE de longa distância, o valor acrescentado é evidente. O protocolo constitui igualmente um quadro para uma cooperação reforçada entre a União e o Senegal.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A análise do historial das capturas efetuadas na zona de pesca do Senegal e das capturas recentes no quadro de protocolos semelhantes na região, assim como as avaliações e os pareceres científicos disponíveis, levaram as partes a fixarem a tonelagem de referência de 10 000 toneladas por ano para o atum e espécies afins, com possibilidades de pesca para 28 atuneiros cercadores congeladores, 10 navios de pesca com canas e 5 palangreiros. Está igualmente previsto um volume de capturas autorizado de 1 750 toneladas de pescada-negra para 2 arrastões. O apoio setorial é elevado a fim de ter em conta maiores necessidades de reforço das capacidades da administração das pescas do Senegal e as prioridades da estratégia nacional neste domínio.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os fundos concedidos a título de compensação financeira para o acesso assegurado pelo APPS constituem receitas fungíveis do orçamento nacional do Senegal. Todavia, os fundos dedicados ao apoio setorial são afetados (geralmente mediante inscrição na lei anual de finanças) ao ministério responsável pelas pescas, o que constitui uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APPS. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados ao nível nacional no setor das pescas.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

[...]

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X duração limitada

X    Em vigor de 2019 a 2024

X    Impacto financeiro das dotações de autorização e das dotações de pagamento de 2019 a 2024.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo de AAAA a AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 10

X Gestão direta pela Comissão

X pelos seus serviços, inclusivamente pelo seu pessoal nas delegações da União;

   por agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

nos organismos de direito público;

nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

[...]

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as pescas competente para a região) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do protocolo, no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas, bem como à satisfação das condições do apoio setorial.

Além disso, o APPS prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista, em que a Comissão e o Senegal avaliarão a aplicação do acordo e do protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contribuição financeira.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Os pagamentos da contribuição ligada ao acesso e da contribuição ligada ao apoio do setor são dissociados.

Os pagamentos relativos ao acesso são efetuados anualmente, na data de aniversário do protocolo, exceto no primeiro ano, em que o pagamento tem lugar nos três meses seguintes à data de início da aplicação provisória. O acesso dos navios é controlado através da emissão das autorizações de pesca.

O pagamento do apoio é efetuado pela primeira vez nos três meses seguintes ao acordo sobre um programa anual e plurianual de execução e, em seguida, com base nos resultados obtidos. O controlo é feito através da taxa de execução, estabelecida com base em relatórios ou documentos comprovativos apresentados pelo país parceiro e em visitas técnicas do conselheiro para as pescas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno configurados para os atenuar

Os riscos identificados são a subutilização das possibilidades de pesca pelos armadores da UE e a subutilização ou atrasos na utilização dos fundos destinados ao financiamento da política setorial das pescas do Senegal.
Está previsto um diálogo constante sobre a programação e a aplicação da política setorial estabelecida pelo acordo e pelo protocolo. A análise conjunta dos resultados a que se refere o artigo 5.º do protocolo é um dos meios de controlo.

Além disso, o acordo e o protocolo contêm cláusulas específicas de suspensão, sob certas condições e em determinadas circunstâncias.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Os pagamentos dos custos de acesso dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) são objeto de controlos destinados a garantir a sua conformidade com as disposições dos acordos internacionais. Os controlos relativos ao apoio setorial têm por fim vigiar a aplicação deste. O acompanhamento é efetuado pelo pessoal da Comissão na delegação e nas comissões mistas. Para avaliar os progressos é utilizada uma matriz de programação plurianual. Se estes forem insuficientes, o pagamento da fração seguinte é suspenso ou, eventualmente, reduzido. O custo global dos controlos relativamente ao conjunto dos APPS está estimado em cerca de 1,8 % (ao nível das contribuições de 2018). Os procedimentos de controlos dos APPS resultam, em grande parte, de requisitos regulamentares incontornáveis. Se não forem detetadas insuficiências suscetíveis de se repercutirem significativamente na legalidade e regularidade das operações financeiras, considerar-se-á que os controlos são eficazes. A taxa média de erro está estimada em 0,0 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com o Senegal, a fim de aperfeiçoar a gestão do acordo e do protocolo e reforçar a contribuição da União para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Em particular, devem ser identificadas de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. O artigo 4.º, n.º 10, do protocolo estabelece que a contrapartida financeira para o acesso e o desenvolvimento do setor deve ser depositada numa conta do Tesouro Público.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(/is) de despesas envolvida(s)

·Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza
das dotações

Participação

Número

DD/DND 11

de países da EFTA 12

de países candidatos 13

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

11.03.01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União Europeia em águas de países terceiros (APS)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza
das dotações

Participação

Número

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta/iniciativa

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número 2

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG: MARE

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

TOTAL

• Dotações operacionais

Dotações operacionais 14  11.03.01

Autorizações

(1a)

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

Pagamentos

(2a)

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 15  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG MARE

Autorizações

=1a+1b +3

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

Pagamentos

=2a+2b

+3

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

Pagamentos

(5)

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

Pagamentos

=5+ 6

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

•TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

Pagamentos

(5)

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(quantia de referência)

Autorizações

=4+ 6

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

Pagamentos

=5+ 6

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com os «dados orçamentais de natureza administrativa», a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), e carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

TOTAL

DG: MARE

• Recursos humanos

• Outras despesas de natureza administrativa

TOTAL DG MARE

Dotações

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

Pagamentos

1,70

1,70

1,70

1,70

1,70

8,5

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2019

Ano
2020

Ano
2021

Ano
2022

Ano
2023

TOTAL

Tipo 16

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Núm. total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1 17 ...

— Acesso

Anual

0,800

0,800

0,800

0,800

0,800

4,000

— Setorial

Anual

0,900

0,900

0,900

0,900

0,900

4,500

— Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

TOTAIS

1,700

1,700

1,700

1,700

1,700

8,500

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 18

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 19
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações necessárias para os recursos humanos e as outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente ao nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo inteiro

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01/11/21 (investigação indireta)

10 01 05 01/11 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 20

XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  21

— na sede

— nas delegações

XX 01 05 02/12/22 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta)

10 01 05 02/12 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da pertinente rubrica do quadro financeiro plurianual (QFP).

Diz respeito à utilização da rubrica de reserva (capítulo 40)

    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa, as quantias correspondentes, assim como os instrumentos cuja utilização se propõe.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 22

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

XA proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Montantes inscritos para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 23

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para ilustrar a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas, ou qualquer outra informação).

(1)    JO L 304 de 23.10.2014, p. 3.
(2)     https://www.consilium.europa.eu/en/documents-publications/treaties-agreements/agreement/?id=2014055&DocLanguage=fr
(3)    Adotadas pelo Conselho Agricultura e Pescas em 15 de julho de 2019.
(4)    JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(5)    SWD (2019) 209, de 18.6.2019.
(6)    Em conformidade com o acordo interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental (2013/C 373/01).
(7)    JO C de , p. .
(8)    Decisão (UE) 2019/… do Conselho, de … de 2019, relativa à … (JO C de , p. ).
(9)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(10)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/FR/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(11)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(12)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(13)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(14)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(15)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(16)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(17)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(18)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(19)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(20)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(21)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(22)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(23)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 17.10.2019

COM(2019) 473 final

ANEXOS

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República do Senegal


ANEXO I

PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DO SENEGAL

Artigo 1.º

Objeto

1.O presente Protocolo tem por objeto a aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal. São parte integrante dele um anexo e apêndices.

Artigo 2.º

Disposições gerais

1.As Partes reafirmam o seu compromisso de promover a pesca sustentável e de proteger a biodiversidade marinha, no respeito dos princípios da não discriminação, da transparência e da boa governação.

2.Em conformidade com o artigo 4.º do Acordo, os navios da União Europeia só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca do Senegal se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo, de acordo com as modalidades constantes do seu anexo. 

Artigo 3.º

Âmbito

1.As possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União são fixadas do seguinte modo:

Para as espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar), com exceção das

espécies protegidas pelas convenções internacionais,

espécies proibidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA),

(a)28 atuneiros cercadores congeladores;

(b)10 navios de pesca com canas;

(c)5 palangreiros;

Para os peixes demersais de profundidade,

(d)2 arrastões.

Esta disposição é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 8.º e 10.º do presente Protocolo.

2.As possibilidades de pesca descritas no primeiro parágrafo aplicam-se unicamente às zonas de pesca senegalesas, cujas coordenadas geográficas são comunicadas à União antes do início da aplicação provisória, em conformidade com a legislação senegalesa em vigor.

3.Os navios da União não podem exercer atividades nas zonas proibidas nem nos períodos de repouso biológico, conforme estabelecidos no anexo e na legislação nacional.

4.O acesso ao isco vivo é autorizado para os navios de pesca com canas europeus nas condições estabelecidas na legislação nacional.

Artigo 4.º

Contrapartida financeira

1.O valor total estimado do Protocolo para o período referido no artigo 15.º é de 15 253 750 euros, isto é, 3 050 750 euros por ano. O montante anual reparte-se do seguinte modo:

1 700 000 euros por ano a título da contrapartida financeira referida no artigo 6.º do Acordo, com a seguinte afetação:

(a)Um montante anual específico de 800 000 EUR a título de compensação financeira pelo acesso aos recursos, que compreende um montante equivalente a uma tonelagem de referência, para as espécies altamente migradoras, de 10 000 toneladas por ano;

(b)Um montante específico de 900 000 euros por ano, durante cinco anos, para apoio à aplicação da política setorial das pescas do Senegal;

1 350 750 euros por ano, correspondentes ao montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das autorizações de pesca emitidas em aplicação do artigo 4.º do Acordo e em conformidade com o estabelecido no capítulo II, ponto 3.

2.    O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º, 7.º e 9.º do presente Protocolo, e dos artigos 13.º e 14.º do Acordo.

3.    O Senegal e a União, se for caso disso com base nos dados de captura diários recebidos pelo Estado-Membro de pavilhão, asseguram o acompanhamento da atividade dos navios de pesca da União nas zonas de pesca senegalesas, a fim de assegurar uma gestão adequada:

— da tonelagem de referência estabelecida no n.º 1, primeiro travessão, alínea a), para as espécies altamente migradoras,

— do volume de capturas autorizado para as espécies demersais indicado na ficha técnica correspondente, apensa ao anexo do presente Protocolo.

4.    A União Europeia, os Estados-Membros de pavilhão e o Senegal asseguram o acompanhamento das capturas, em particular através do sistema ERS (Electronic Reporting System). Tomam as medidas adequadas da sua competência para evitar que seja excedido o volume de capturas autorizado e informam-se reciprocamente dessas medidas.

5.    Assim que as capturas atinjam 80 % do volume de capturas autorizado para espécies demersais de profundidade, é efetuado um controlo semanal das capturas efetuadas pelos navios de pesca da União. Logo que o sistema ERS esteja operacional, o acompanhamento será diário. Logo que o volume de capturas autorizado seja atingido, o Senegal informará do facto as autoridades da União. Logo que receba essa informação, a União comunicá-la-á igualmente aos Estados-Membros, que se retirarão da zona de pesca.

6.    Se a quantidade anual das capturas de espécies altamente migradoras efetuadas pelos navios de pesca da União nas águas senegalesas exceder a tonelagem de referência anual fixada no n.º 1, primeiro travessão, alínea a), o montante total da contrapartida financeira anual é aumentado, por cada tonelada suplementar capturada, em 45 euros.

7.    O volume de capturas das espécies demersais de profundidade autorizado, indicado na ficha técnica correspondente apensa ao anexo do presente Protocolo, corresponde ao volume máximo das capturas autorizadas dessas espécies. Se a quantidade anual de capturas dessas espécies exceder o volume autorizado, será aplicada, em acréscimo à taxa, uma sanção de 95 EUR por tonelada pelas capturas excedentárias.

8.    O pagamento pela União da contrapartida financeira referida no n.º 1, primeiro travessão, alínea a), relativa ao acesso dos seus navios de pesca aos recursos haliêuticos senegaleses deve ser efetuado no prazo máximo de 90 dias após a data de início da aplicação provisória do Protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário da sua assinatura, nos anos seguintes.

9.    A contrapartida financeira indicada no n.º 1, primeiro travessão, alíneas a) e b), deve ser depositada numa conta do Tesouro Público do Senegal. O apoio setorial referido no n.º 1, primeiro travessão, alínea b), é colocado à disposição da Direção das Pescas Marítimas com vista à sua execução. A Parte senegalesa assegura-se de que os fundos do apoio setorial são incluídos na programação orçamental (lei das finanças anual). As autoridades senegalesas comunicam à Comissão Europeia, antes do início da aplicação provisória do Protocolo e, em seguida, anualmente, os dados da conta adequada do Tesouro Público.

Artigo 5.º

Apoio setorial

1.    O apoio setorial previsto no quadro do presente Protocolo contribui, nomeadamente, para a aplicação da Carta de Política Setorial de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura do Senegal (2016-2023) e para o desenvolvimento da economia marítima. Tem por objetivo:

a gestão sustentável dos recursos,

o melhoramento do acompanhamento, do controlo e da vigilância das atividades de pesca,

o desenvolvimento das capacidades científicas, a investigação sobre os recursos haliêuticos e a recolha de dados,

o apoio à pesca artesanal,

o desenvolvimento da aquicultura,

a valorização, o controlo e a certificação sanitária dos produtos da pesca,

o aumento das capacidades dos intervenientes do setor.

2.    O mais tardar três meses após a entrada em vigor ou, se for caso disso, após o início da aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista adota um programa setorial plurianual e suas regras de execução, nomeadamente:

as orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais é utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 4.º, n.º 1, primeiro travessão, alínea b),

os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de se estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelo Senegal no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas com ligação ou incidência no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável, nomeadamente em matéria de apoio à pesca artesanal, de vigilância, de controlo e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), bem como às prioridades no reforço das capacidades científicas do Senegal no setor haliêutico,

os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

3.    A primeira fração do apoio setorial é paga depois de a programação plurianual ter sido validada pela comissão mista.

4.    A comissão mista determina os objetivos e estima o impacto previsto dos projetos, a fim de aprovar a afetação pelo Senegal da contribuição financeira para o apoio setorial. Pode, se for caso disso, rever as regras de execução do apoio setorial.

5.    O Senegal apresenta todos os anos, sob a forma de relatório anual das realizações, um estado de adiantamento dos projetos executados com o financiamento do apoio setorial, que é examinado pela comissão mista. O Senegal redigirá igualmente um relatório final quando o Protocolo caducar.

6.    A contribuição financeira para o apoio setorial é paga em frações, com base na análise dos resultados da execução do apoio setorial e das necessidades identificadas ao longo da programação plurianual. A suspensão do apoio setorial, prevista no artigo 4.º, n.º 1, primeiro travessão, alínea b), pode ter lugar nos seguintes casos: de uma avaliação efetuada pela comissão mista decorre que os resultados obtidos não correspondem à programação; contrapartida financeira não executada em conformidade com a programação acordada.

7.    O pagamento do apoio setorial é reiniciado após consulta e acordo de ambas as Partes e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.º 4 o justificarem. Contudo, não pode ser efetuado para além de um período de seis meses a contar da data de caducidade do Protocolo.

8.    As propostas de alteração do programa plurianual do apoio setorial são aprovadas pela comissão mista, se for caso disso por troca de cartas.

9.    As Partes procuram assegurar a visibilidade dos resultados do apoio setorial.

Artigo 6.º

Cooperação no domínio científico

1.    As Partes comprometem-se a promover, na região da África Ocidental, a cooperação relativa à pesca responsável. Comprometem-se a acatar as recomendações e resoluções da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e a ter em conta os pareceres científicos de outras organizações regionais competentes, como o Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE).

2.    As Partes comprometem-se a reunir, regularmente e sempre que necessário, o grupo de trabalho científico conjunto para examinar as questões científicas relativas à aplicação do presente Protocolo. O mandato, a composição e o funcionamento deste grupo são estabelecidos pela comissão mista.

3.    As Partes comprometem-se a publicar e a trocar todas as informações pertinentes às atividades de pesca relacionadas com o presente Protocolo.

4.    Com base nas recomendações e resoluções adotadas no âmbito da CICTA, e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, nomeadamente os do COPACE e, se for caso disso, das conclusões das reuniões do grupo de trabalho científico conjunto, a comissão mista adota as medidas relativas às atividades dos navios de pesca da União a fim de assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 7.º

Cooperação económica e valorização

1.    As Partes incentivam a cooperação económica e técnica entre os operadores do setor da pesca e da transformação, a fim de se criarem condições favoráveis ao investimento e à valorização económica do recurso.

2.    As Partes utilizam o potencial decorrente dos instrumentos financeiros e técnicos à sua disposição para aumentar a coerência das ações no domínio da pesca e da economia azul. Para o efeito, deve ser dada especial atenção à valorização dos produtos, ao abastecimento das unidades de transformação e do mercado local e à promoção do comércio.

Artigo 8.º

Revisão das possibilidades de pesca e das condições do exercício da pesca

1.    As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser revistas pela comissão mista, desde que as recomendações e as resoluções adotadas pela CICTA e os pareceres do COPACE confirmem que essa revisão garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objeto do presente Protocolo, e sob reserva da sua validação pelo grupo de trabalho científico.

2.    Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 4.º, n.º 1, primeiro travessão, alínea a), é revista proporcionalmente e pro rata temporis.

3.    A comissão mista pode examinar e, se necessário, adaptar ou alterar de comum acordo as disposições relativas às condições do exercício da pesca e as medidas técnicas de aplicação do presente Protocolo.

Artigo 9.º

Capturas acidentais

Em conformidade com as recomendações da CICTA, as Partes comprometem-se a cooperar com vista a reduzir as capturas acidentais de espécies protegidas de aves marinhas, tartarugas marinhas, tubarões e mamíferos marinhos. Para o efeito, os navios da União devem assegurar a aplicação de medidas técnicas relativamente às quais se tenha provado cientificamente que permitem melhorar a seletividade das artes de pesca e reduzir a captura acidental de espécies não alvo.

Artigo 10.º

Novas possibilidades de pesca e pesca experimental

1.    Sempre que um navio de pesca da União pretenda exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.º, as Partes consultam-se no âmbito da comissão mista sobre uma eventual autorização dessas novas atividades. Se for caso disso, a comissão mista adota as condições aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduz alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

2.    A autorização do exercício de novas atividades de pesca é concedida tendo em conta os melhores pareceres científicos e, se for caso disso, com base nos resultados de campanhas científicas validados pelo grupo de trabalho científico conjunto.

3.    Na sequência das consultas a que se refere o n.º 1, a comissão mista aprova as campanhas de pesca experimental nas zonas de pesca senegalesas, destinadas a testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias. Para o efeito, e a pedido do Senegal, a comissão mista determina, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados. As Partes exercem a pesca experimental nas condições definidas pelo grupo de trabalho científico conjunto.

Artigo 11.º

Informatização das comunicações

1.    O Senegal e a União comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e todos os documentos ligados à aplicação do Acordo.

2.    A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel.

3.    O Senegal e a União notificam-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo são automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel.

Artigo 12.º

Confidencialidade dos dados

1.    O Senegal e a União comprometem-se a assegurar um tratamento de todos os dados nominativos relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca, obtidos no âmbito do Acordo, que seja rigoroso e conforme com os respetivos princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

2.    As Partes asseguram-se de que só são colocados no domínio público os dados agregados relativos às atividades de pesca nas zonas de pesca senegalesas, em conformidade com as disposições da CICTA e dos outros organismos regionais de gestão das pescas na matéria. Os dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do Acordo e para fins de gestão das pescas, de controlo e de vigilância.

3.    A comissão mista pode estabelecer, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União [Regulamento (UE) 2016/679 de 27 de abril de 2016] e com as normas aplicáveis no Senegal, as cláusulas de salvaguarda e as medidas jurídicas adequadas respeitantes aos dados de caráter pessoal transmitidos pelas Partes.

Artigo 13.º

Suspensão

A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes nos casos e nas condições enumerados no artigo 14.º do Acordo.

Artigo 14.º 

Denúncia

O presente Protocolo pode ser denunciado unilateralmente por uma das Partes nos casos e nas condições enumerados no artigo 14.º do Acordo.

Artigo 15.º

Vigência

O presente Protocolo e seu anexo aplicam-se durante um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.

Artigo 16.º

Aplicação provisória

O presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 17.º 

Entrada em vigor

O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NAS ZONAS DE PESCA SENEGALESAS PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.Designação da autoridade competente

1.    Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) e à República do Senegal (Senegal) como autoridade competente designam:

Pela União Europeia, a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da União Europeia no Senegal;

Pela República do Senegal, o Ministério encarregado das Pescas e da Economia Marítima.

2.    Para efeitos da aplicação das disposições do presente anexo, o termo «autorização de pesca» é equivalente ao termo «licença», conforme definido na legislação senegalesa.

3.    Por direitos e deveres dos «navios» entendem-se os direitos e deveres dos operadores de navios, dos seus consignatários e dos capitães responsáveis pelas operações.

2.Zonas de pesca

São definidas como «zonas de pesca senegalesas», as partes das águas senegalesas em que o Senegal autoriza os navios de pesca da União a exercer atividades de pesca em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo.

2.1.As coordenadas geográficas das zonas de pesca senegalesas e das linhas de base são comunicadas à União Europeia antes do início da aplicação provisória, em conformidade com a legislação senegalesa.

2.2.Do mesmo modo, as zonas em que a pesca é proibida por força da legislação nacional em vigor, como parques nacionais, zonas marinhas protegidas e zonas de reprodução dos peixes, bem como as zonas em que a navegação é proibida, são comunicadas à União Europeia antes do início da aplicação provisória, em conformidade com a legislação senegalesa.

2.3.O Senegal comunica aos armadores as delimitações das zonas de pesca e das zonas proibidas aquando da emissão da autorização de pesca.

2.4.Qualquer alteração dessas zonas é comunicada pelo Senegal à Comissão Europeia, a título informativo, pelo menos dois meses antes da sua aplicação.

3.    Repouso biológico

Os navios de pesca da União autorizados a exercer a sua atividade no âmbito do presente Protocolo devem observar os repousos biológicos estabelecidos pela legislação senegalesa. O decreto que estabelece o período de repouso biológico é notificado à UE todos os anos, com antecedência suficiente, para permitir a adaptação dos pedidos de autorização.

4.    Designação de um consignatário

Os navios de pesca da União que exerçam uma atividade nas zonas de pesca senegalesas devem ser representados por um consignatário residente no Senegal.

5.    Domiciliação dos pagamentos dos armadores

O Senegal comunica à União Europeia, antes do início da aplicação provisória do Protocolo, os dados da conta do Tesouro Público em que devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos navios da União Europeia a título do Acordo. Os custos inerentes a estas transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

6.    Contactos

As Partes notificam-se reciprocamente dos respetivos pontos de contacto para:

— os procedimentos respeitantes às autorizações de pesca,

— os deveres dos operadores da União em matéria de comunicação de informações,

— as demais trocas de informações sobre a aplicação do Protocolo e o cumprimento das normas e obrigações decorrentes da legislação senegalesa.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

1.Condições prévias à obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis

As autorizações de pesca referidas no artigo 4.º do Acordo são emitidas na condição de:

o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União,

estarem reunidas as condições de elegibilidade estabelecidas pelo presente Protocolo e pela regulamentação europeia relativa à gestão sustentável das frotas de pesca externas,

terem sido cumpridas todos os anteriores deveres relacionados com o armador, o capitão e o próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca no Senegal no âmbito do Acordo.

2. Pedidos de autorização de pesca

2.1.As autoridades competentes da União Europeia apresentam um pedido, por via eletrónica, ao ministério encarregado das Pescas e da Economia Marítima, com cópia para a Delegação da União Europeia no Senegal, pelo menos 20 dias úteis antes da data de início do período de validade requerido.

2.2.Os pedidos devem ser apresentados à autoridade competente do Senegal em formulário cujo modelo consta do apêndice 1.

2.3.Cada pedido de autorização de pesca é acompanhado dos seguintes documentos:

prova de pagamento do adiantamento forfetário estabelecido na ficha técnica apensa para a categoria em causa,

fotografia a cores, que represente o navio em vista lateral.

2.4No quadro do Protocolo em vigor, os pedidos de renovação de autorizações de pesca para navios cujas características técnicas não tenham sido alteradas são acompanhados apenas da prova de pagamento do adiantamento forfetário.

3.Taxas e adiantamentos forfetários

3.1.As autorizações de pesca são emitidas após pagamento do adiantamento forfetário às autoridades nacionais competentes, como a seguir indicado.

3.2.Os adiantamentos forfetários e as taxas, em euros por tonelada pescada nas zonas de pesca do Senegal, são fixados do seguinte modo:

Para os atuneiros cercadores:

nos três primeiros anos do Protocolo, um adiantamento forfetário anual de 18 500 euros por navio, equivalente a 231,25 toneladas, com base numa taxa de 80 euros por tonelada,

nos últimos dois anos do Protocolo, um adiantamento forfetário anual de 18 500 euros por navio, equivalente a 217,65 toneladas por ano, com base numa taxa de 85 euros por tonelada.

Para os navios de pesca com canas:

um adiantamento forfetário anual de 13 000 euros por navio, equivalente a 173,33 toneladas por ano, com base numa taxa de 75 euros por tonelada.

Para os palangreiros:

um adiantamento forfetário anual de 3 525 euros por navio, equivalente a 47 toneladas por ano, com base numa taxa de 75 euros por tonelada.

Para os arrastões:

um adiantamento forfetário de 500 euros por navio e por trimestre, para uma taxa de 95 euros por tonelada.

Os montantes da taxa e do adiantamento forfetário e as condições técnicas são fixados nas fichas técnicas apensas.

3.3.Os montantes da taxa e do adiantamento forfetário incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.

3.4.Sempre que o período de validade da autorização de pesca seja inferior a um ano, devido, nomeadamente, ao repouso biológico, o montante do adiantamento forfetário é adaptado prorata temporis ao período de validade, conforme estabelecido no n.º 6, de acordo com as disposições precisadas no apêndice.

4.Emissão da autorização de pesca e lista provisória dos navios autorizados a pescar

4.1.Uma vez recebidos os pedidos de autorização de pesca em conformidade com os pontos 2.2 e 2.3, o Senegal estabelece, no prazo de cinco dias úteis, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios autorizados a pescar.

4.2.Essa lista é comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União Europeia. O Senegal pode transmitir a lista provisória diretamente ao armador ou ao seu consignatário.

4.3.Os navios estão autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória. Até à emissão da autorização de pesca, deve ser permanentemente mantida a bordo desses navios uma cópia da lista provisória.

4.4.As autorizações de pesca, para todos os navios, são emitidas pela autoridade competente aos armadores ou seus representantes no prazo de 20 dias úteis a contar da receção de toda a documentação referida no ponto 2.3. É igualmente enviada uma cópia das autorizações à Delegação da União Europeia no Senegal.

4.5.A fim de não atrasar a possibilidade de pescar na zona, é simultaneamente enviada aos armadores, por via eletrónica, uma cópia da autorização da pesca. Essa cópia pode ser utilizada durante um período máximo de 60 dias após a data de emissão da autorização de pesca. Durante esse período, a cópia será considerada equivalente ao original.

4.6.A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto nos pontos 4.3 e 4.5 da presente secção.

5.Transferência da autorização de pesca

5.1.As autorizações de pesca são emitidas em nome de um navio determinado e não são transferíveis.

5.2.Todavia, a pedido da União Europeia, e em caso de força maior demonstrada num relatório técnico, nomeadamente de perda ou imobilização prolongada de um navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca de um navio é substituída por uma nova autorização de pesca emitida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida nova taxa.

5.3.Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

5.4.O armador do navio a substituir, ou seu representante, deve entregar a autorização de pesca anulada à autoridade competente e informar do facto, por escrito, a Delegação da União Europeia no Senegal.

5.5.Após a entrega da autorização anulada, é emitida uma nova autorização de pesca o mais rapidamente possível. A Delegação da União Europeia é informada da transferência da autorização de pesca.

6.Período de validade da licença

6.1.As autorizações de pesca para os atuneiros são emitidas por um período anual. As autorizações de pesca para os arrastões de pesca demersal de profundidade são emitidas por um período trimestral.

6.2.As autorizações de pesca são renováveis.

6.3.Para efeitos da determinação do início do período de validade das autorizações de pesca, entende-se por:

período anual: o período a contar do início da aplicação provisória do Protocolo até 31 de dezembro do mesmo ano; cada ano civil completo subsequente; o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o Protocolo caduca, no último ano da sua aplicação,

período trimestral: o período, a contar do início da aplicação provisória do Protocolo, compreendido entre a data da sua entrada em vigor e a data de início do trimestre seguinte, tendo os trimestres início, obrigatoriamente, em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro; cada trimestre completo subsequente; o período entre o fim do último trimestre completo e a data em que o Protocolo caduca, no termo da sua aplicação.

7.Navios de apoio

7.1.A pedido da União Europeia, o Senegal autoriza os navios de pesca da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio.

7.2.O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

7.3.Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da UE e não podem estar equipados para a captura de peixe.

7.4.Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento aplicável à transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. O pedido de autorização deve ser acompanhado da lista dos navios de pesca aos quais se destinam as atividades de apoio.

7.5.O Senegal estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e comunica-a à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à União Europeia.

7.6.A taxa aplicável a cada navio de apoio é de 3 500 euros por navio e por ano.

7.7.A autorização do navio de apoio não é transferível e a taxa não é reduzida pro rata temporis.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

1.As medidas técnicas relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias aplicáveis aos arrastões de pesca demersal de profundidade que possuem uma autorização de pesca são definidas na ficha técnica constante do apêndice 2.

2.As medidas técnicas aplicáveis aos atuneiros que possuem uma autorização de pesca são definidas na ficha técnica constante do apêndice 3. Os atuneiros devem acatar as recomendações e cumprir as resoluções da CICTA e ter em conta os pareceres científicos de outras organizações regionais de gestão das pescas.

CAPÍTULO IV

ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA

SECÇÃO 1

Declarações e acompanhamento das capturas

1.Diário de pesca eletrónico

1.1. Os capitães de navios da União que pesquem ao abrigo do Acordo devem manter um diário de pesca eletrónico integrado num sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS).

1.2. Os navios que não estejam equipados com um sistema ERS não estão autorizados a entrar na zona de pesca do Senegal para aí exercerem atividades de pesca.

1.3. Se necessário, o diário de pesca para a pesca atuneira deve ser adaptado para se conformar com as resoluções e recomendações pertinentes da CICTA ou de outras ORGP para as outras pescarias.

1.4. O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão, para cada dia em que o navio estiver presente nas zonas de pesca do Senegal.

1.5. O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca, a quantidade estimada de cada espécie capturada em cada operação de pesca e conservada a bordo. As quantidades devem ser expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão. O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca. Os dados do diário de pesca devem ser transmitidos automática e diariamente ao centro de vigilância da pesca (CVP) do Estado de pavilhão, bem como à autoridade competente do Senegal, por via eletrónica. Devem ser transmitidos, pelo menos, os seguintes dados:

(a)Números de identificação e nome do navio de pesca;

(b)Código FAO alfa-3 de cada espécie;

(c)Zona geográfica em que as capturas foram efetuadas;

(d)Data e, se for caso disso, hora das capturas;

(e)Data e hora de partida e chegada ao porto e duração da viagem de pesca;

(f)Tipo de arte, especificações técnicas e dimensões;

(g)Estimativa das quantidades de cada espécie conservadas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, número de indivíduos;

(h)Estimativa das quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

(i)

(j)

1.6.O Estado de pavilhão deve certificar-se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses.

1.7.O Estado de pavilhão e o Senegal devem assegurar-se de que estão equipados com o equipamento e os suportes lógicos necessários para a transmissão automática dos dados ERS. A transmissão dos dados ERS deve ser feita pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. As alterações das normas devem ser aplicadas no prazo de seis meses.

1.8.O centro de vigilância da pesca do Estado de pavilhão deve assegurar, por ERS, a disponibilização automática e quotidiana dos diários de pesca ao CVP do Senegal durante o período de presença do navio na zona de pesca, mesmo em caso de capturas nulas.

1.9.As modalidades de declaração das capturas por ERS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 4.

1.10.As autoridades do Senegal devem tratar os dados relativos às atividades de pesca de cada navio de forma confidencial e segura.

1.11.Os pontos 1.6 a 1.9 aplicam-se a partir da notificação, pelo Senegal, do equipamento do ERS e da operacionalização da receção automática pelo seu centro de vigilância da pesca, se for caso disso após um período de ensaio. Até que a receção automática esteja operacional, as informações a que se refere o ponto 1.8, alíneas a) a h), devem ser comunicadas pelos navios em formato eletrónico utilizável, por correio eletrónico, quando saírem da zona, sob a forma de um extrato do diário de pesca eletrónico que acompanha a notificação de saída, ou, o mais tardar, 48 horas após a chegada a um porto do Senegal. Neste caso, os dados devem ser transmitidos também ao CRODT (centro de investigação oceanográfica de Dacar Thiaroye). Logo que a receção ERS pelo Senegal esteja operacional, a transmissão dos diários de pesca ao CRDT passa a ser efetuada pelo centro de vigilância da pesca do Senegal.

1.12.O controlo da utilização do volume de capturas autorizado é assegurado pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo Senegal com base nas declarações diárias. O Estado-Membro de pavilhão deve assegurar a cessação antecipada das operações de pesca na data em que o volume de capturas autorizado para os seus navios seja atingido, a fim de evitar que esse volume seja excedido.

2.Dados agregados das capturas

2.1.De três em três meses, o Estado de pavilhão deve transmitir à base de dados mantida pela Comissão Europeia as quantidades das capturas e devoluções de cada navio, agregadas por mês. As quantidades das espécies sujeitas a um volume autorizado de capturas por força do Protocolo ou das recomendações da CICTA devem ser transmitidas mensalmente e referir-se ao mês anterior.

2.2.O Estado de pavilhão deve verificar os dados, mediante controlos cruzados com os dados de desembarque, de venda, de inspeção ou de observação, bem como qualquer informação pertinente de que as autoridades tenham conhecimento. As atualizações das bases de dados tornadas necessárias pelos resultados dessas verificações devem ser efetuadas com a maior celeridade possível. Nas verificações devem ser utilizadas as coordenadas geográficas das zonas de pesca constantes do presente Protocolo. Os fatores de conversão utilizados para determinar o equivalente peso vivo serão validados pela comissão mista.

2.3.A União Europeia apresenta às autoridades do Senegal, antes do termo de cada trimestre, dados agregados, extraídos da base de dados, relativos aos trimestres do ano em curso transcorridos, indicando as quantidades de capturas por navio, por mês e por espécie. Esses dados são provisórios e evolutivos.

2.4.O Senegal analisa os referidos dados e assinala eventuais incoerências significativas com os dados dos diários de pesca eletrónicos apresentados por ERS. Os Estados de pavilhão devem proceder a investigações e atualizar os dados, se for caso disso.

2.5.Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, o Senegal pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, o Senegal pode recusar a renovação da autorização de pesca.

2.6.O Senegal informa sem demora a União de qualquer sanção que aplique neste contexto.

3.Transição para um sistema eletrónico de transmissão de dados relativos à pesca (ERS)

As Partes acordam em assegurar a transição para um sistema de declaração eletrónica dos dados relativos à pesca conforme com as características técnicas específicas definidas no apêndice 4. As Partes acordam em definir regras comuns, para que essa transição se processe no mais curto prazo. O Senegal informa a União Europeia logo que as condições para essa transição se encontrem reunidas. É acordado um prazo de dois meses, a contar da data de transmissão dessa informação, para que o sistema esteja perfeitamente operacional.

4.Cômputo das taxas

4.1.Verificações dos dados trimestrais

4.1.1.O Senegal notifica rapidamente a União Europeia dos resultados das verificações referidas no ponto 2.3 da presente secção.

4.1.2.A União Europeia transmite ao Senegal os esclarecimentos necessários, prestados, se for caso disso, pelo instituto científico do Estado-Membro de pavilhão. Se necessário, o grupo de trabalho científico conjunto, ou os institutos científicos, reúne-se.

4.2.Cômputo definitivo e pagamento

4.2.1.A União estabelece, para cada navio, com base nas suas declarações de dados agregados, um cômputo das capturas e um cômputo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual no ano civil anterior.

4.2.2.A União transmite esses cômputos definitivos às autoridades senegalesas e ao armador, por intermédio dos Estados-Membros, antes de 30 de abril do ano em curso. A verificação e a validação pelo Senegal dos cômputos definitivos são efetuadas no prazo de 30 dias a contar da sua receção. Se neste prazo o Senegal não apresentar objeções, consideram-se adotados os cômputos definitivos. Em caso de desacordo, as Partes concertam-se, se for caso disso, no âmbito da comissão mista.

4.3. Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo ao Senegal antes de 31 de julho do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, o armador não pode reaver o montante remanescente. Os armadores devem transmitir ao Senegal uma cópia das provas de pagamento.

SECÇÃO 2

Entradas e saídas das águas senegalesas

1.    Os navios de pesca da União que operem nas águas senegalesas ao abrigo do presente Protocolo devem notificar as autoridades competentes do Senegal, com um mínimo de quatro horas de antecedência, da sua intenção de entrar ou sair dessas águas.

2.    Aquando da notificação de entrada/saída das águas senegalesas, os navios devem comunicar ainda a sua posição, bem como as capturas mantidas a bordo, identificadas pelo código FAO alfa-3, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, sem prejuízo do disposto na secção 2 do apêndice 4. Essas comunicações devem ser efetuadas por correio eletrónico ou por fax até à data acordada pelas Partes para que se considere operacional a receção automática das mensagens.

3.    Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente do Senegal comete uma infração e expõe-se às sanções previstas pela legislação nacional.

4.    O endereço de correio eletrónico, os números de fax e de telefone e as coordenadas rádio das autoridades competentes do Senegal constam do apêndice 6 do Protocolo.

SECÇÃO 3

Entrada no porto, transbordos e desembarques

1.    O navio deve notificar a autoridade competente da sua entrada no porto com, no mínimo, 72 horas de antecedência.

2.    Os navios de pesca com canas devem desembarcar no porto de Dacar as suas capturas efetuadas nas zonas de pesca do Senegal.

2.1. Os navios de pesca com canas devem propor as suas capturas, prioritariamente, às empresas de transformação industrial ou artesanal e ao mercado local, ao preço definido em negociação entre operadores em que se tome por referência o mercado internacional.

2.2. Nos termos da acreditação sanitária concedida pela União Europeia ao Senegal, as capturas desembarcadas em Dacar no âmbito do presente Protocolo estão sujeitas a inspeção e certificação obrigatórias pela autoridade competente do Senegal.

3.    Os transbordos em águas senegalesas por navios de pesca da União que operem no âmbito do presente Protocolo devem ser efetuados em conformidade com a legislação senegalesa.

4.    Dos pedidos de transbordo devem constar as seguintes informações:

4.1. Tonelagem, por espécie, a transbordar ou desembarcar.

4.2. Dia do transbordo ou do desembarque.

4.3. Destino das capturas transbordadas ou desembarcadas.

5.    É proibido efetuar nas águas senegalesas operações de transbordo ou de desembarque de capturas não referidas nos pontos supra. Os infratores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação senegalense em vigor.

SECÇÃO 4

Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

1.Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

1.1.Os navios da União Europeia autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite («Vessel Monitoring System» — VMS).

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar ou tornar inoperacional o sistema de localização contínua instalado a bordo do navio, que utiliza comunicações por satélite para a transmissão dos dados, ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

Os navios da União Europeia devem comunicar a sua posição, automática e continuamente, ao centro de vigilância da pesca (CVP) do seu Estado de pavilhão de hora em hora, no caso dos cercadores com rede de cerco com retenida, e de duas em duas horas, para os outros navios. Esta frequência pode ser aumentada no âmbito de medidas de investigação das atividades de um navio.

1.2.Cada mensagem de posição contém:

(a)A identificação do navio;

(b)A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

(c)A data e a hora de registo da posição;

(d)A velocidade e o rumo do navio.

Tem o formato constante do apêndice 5 do presente anexo.

(a)As modalidades de comunicação das posições dos navios por VMS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 5;

(b)Os CVP devem comunicar entre si no âmbito da vigilância das atividades dos navios.

2.Comunicação segura das mensagens de posição ao Senegal

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP do Senegal. O CVP do Estado de pavilhão e o do Senegal devem informar-se reciprocamente dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o do Senegal deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP do Senegal deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição enviadas por um navio que possua uma autorização de pesca, caso este não tenha notificado a sua saída da zona.

3.Validade da mensagem VMS em caso de litígio

Os dados de posicionamento emitidos pelo sistema VMS fazem fé em caso de litígio entre as Partes.

 

SECÇÃO 5

Observadores

4.Observação das atividades de pesca

4.1.Os navios que possuem uma autorização de pesca estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.

4.2.O regime de observação dos navios atuneiros deve ser conforme com as recomendações adotadas pela CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) e, se for caso disso, os programas regionais de observação elaborados no âmbito desta organização.

5.Navios e observadores designados

5.1.No momento da emissão das autorizações de pesca, o Senegal informa a União Europeia e o armador, ou seu consignatário, dos navios que devem embarcar um observador, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio.

5.2.O mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque, o Senegal comunica à União Europeia e ao armador, ou seu consignatário, do navio que deve embarcar um observador o nome do observador que lhe está atribuído. O Senegal informa sem demora a UE e o armador, ou seu consignatário, de qualquer alteração respeitante aos navios e aos observadores designados.

5.3.O Senegal deve esforçar-se por não designar observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em causa no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as senegalesas.

5.4.O tempo de presença a bordo nos arrastões de pesca demersal de profundidade não pode exceder dois meses. O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das suas funções.

6.Contribuição financeira forfetária

6.1.Aquando do pagamento da taxa anual, os armadores dos atuneiros cercadores congeladores, dos navios de pesca com canas e dos palangreiros de superfície devem pagar igualmente à DPSP, por cada navio, o montante forfetário de 600 euros, destinado ao funcionamento correto do programa de observadores.

6.2.Aquando do pagamento da taxa trimestral, os armadores dos arrastões devem pagar igualmente à DPSP, por cada navio, o montante forfetário de 150 euros, a título de contribuição para o funcionamento correto do programa de observação.

7.Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Senegal.

8.Condições de embarque

8.1.As condições de embarque do observador, em particular o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou seu consignatário, e o Senegal.

8.2.O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo.

8.3.As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

8.4.O capitão deve tomar todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

8.5.Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

9.Deveres do observador

Durante a sua presença a bordo, o observador deve:

9.1.Tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca.

9.2.Respeitar os bens e equipamentos a bordo.

9.3.Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

10.Embarque e desembarque do observador

10.1.O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

10.2.O armador, ou o seu representante, deve comunicar ao Senegal, dez dias antes do embarque, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

10.3.Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

10.4.Se o observador não for desembarcado num porto do Senegal, o armador deve assegurar, a expensas suas, o seu repatriamento para aquele país no mais curto prazo.

11.Funções do observador

São as seguintes as funções dos observadores científicos:

preenchimento correto das fichas das viagens de pesca, nelas inscrevendo as principais informações sobre a pesca (posições geográficas do navio, horas de início e de fim das operações de pesca, número de alagens de redes, se for caso disso, número de palangres e DCP, etc.),

recolha de informações sobre as capturas específicas (quantidades e tamanhos) e as capturas acessórias, em particular de cefalópodes, crustáceos e peixes demersais, bem como tubarões, tartarugas marinhas, mamíferos marinhos e aves marinhas,

colheita de amostras biológicas para estudos científicos sobre a reprodução, o crescimento e a identidade das unidades populacionais. As amostras devem ser colhidas em conformidade com um protocolo científico elaborado pelo Instituto Nacional de Investigação das Pescas,

observação e prestação de informações sobre os DCP, em conformidade com o programa de observação da CICTA adotado no âmbito do programa plurianual de conservação e de gestão do atum tropical, no caso dos atuneiros,

qualquer outra tarefa científica recomendada pelo grupo de trabalho científico conjunto.

12.Relatório do observador

12.1.Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas próprias observações no relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

12.2.O observador deve entregar o seu relatório ao Senegal, que dele transmite uma cópia à União Europeia no prazo de oito dias após o desembarque do observador.

SECÇÃO 6

Inspeção no mar e no porto

1.Inspeção no mar

1.1.A inspeção no mar, nas zonas de pesca senegalesas, dos navios de pesca da União que possuem uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores senegaleses claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

1.2.Antes de embarcar, os inspetores senegaleses devem prevenir o navio da União Europeia da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade de inspetor.

1.3.Os inspetores senegaleses devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar as suas consequências para o navio, a atividade de pesca e a carga.

1.4.O Senegal pode autorizar a União Europeia a participar na inspeção no mar a título de observador.

1.5.O capitão do navio de pesca da União deve facilitar o embarque e o trabalho dos inspetores senegaleses.

1.6.No termo de cada inspeção, os inspetores senegaleses devem elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da União tem o direito de aduzir observações ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de pesca da União.

1.7.Antes de deixarem o navio de pesca da União, os inspetores senegaleses devem entregar ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. No caso de infração, o Senegal transmite uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de oito dias após a inspeção.

2.Inspeção no porto

2.1.A inspeção no porto dos navios de pesca da União que desembarcam ou transbordam nas águas de um porto do Senegal capturas efetuadas na zona deste país deve ser realizada por inspetores habilitados.

2.2.A inspeção deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem, devem comprovar a sua identidade e qualidade de inspetor. Os inspetores senegaleses devem permanecer a bordo do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção, devendo esta ser conduzida de forma a minimizar as suas consequências para o navio, a operação de desembarque ou de transbordo e a carga.

2.3.O Senegal pode autorizar a União Europeia a participar na inspeção no porto a título de observador.

2.4.O capitão do navio de pesca da União deve facilitar o trabalho dos inspetores senegaleses.

2.5.No termo de cada inspeção, o inspetor senegalês deve elaborar um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da União tem o direito de aduzir observações ao relatório de inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de pesca da União.

2.6.Após a inspeção, o inspetor senegalês deve entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da União. O Senegal transmite uma cópia do relatório de inspeção à União Europeia no prazo de oito dias após a inspeção.

SECÇÃO 7

Infrações

1.Tratamento das infrações

1.1.Qualquer infração cometida por um navio de pesca da União que possua uma autorização em conformidade com o presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção. Esse relatório deve ser transmitido à União Europeia e ao Estado de pavilhão no mais curto prazo.

1.2.A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente à infração denunciada.

2.Apresamento do navio — Reunião de informação

2.1.Caso a legislação senegalesa em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio de pesca da União em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para o porto de Dacar.

2.2.O Senegal notifica a União Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da União que possua uma autorização de pesca. A notificação é acompanhada dos elementos comprovativos da infração denunciada.

2.3.Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, o Senegal organiza, a pedido da União Europeia, uma reunião de informação um dia útil após a notificação do apresamento do navio, para esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor eventuais medidas subsequentes. Pode assistir a essa reunião de informação um representante do Estado de pavilhão do navio.

3.Sanção da infração — processo de transação

3.1.A sanção da infração denunciada é fixada pelo Senegal em conformidade com a legislação nacional em vigor.

3.2.Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, é encetado, antes de este ter início, um processo de transação entre o Senegal e a UE para se determinarem as condições e o nível da sanção. O processo de transação termina o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do navio.

3.3.Podem participar nesse processo representantes do Estado de pavilhão do navio e da União Europeia.

4.Processo judicial — Caução bancária

4.1.Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pelo Senegal, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

4.2.A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da sentença:

(c)Integralmente, se não for decretada uma sanção;

(d)No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

4.3.O Senegal informa a União Europeia dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.

5.Libertação do navio e da tripulação

O navio e sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

SECÇÃO 8

Vigilância participativa em matéria de luta contra a pesca INN

1.Objetivo

A fim de reforçar a vigilância da pesca no alto mar e a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União devem assinalar a presença, nas zonas de pesca senegalesas, de qualquer navio que não conste da lista dos navios estrangeiros autorizados a pescar no Senegal, comunicada por este país.

2.Processo

2.1.Sempre que observe o exercício, por um navio de pesca, de atividades que possam constituir pesca INN, o capitão de um navio de pesca da União pode reunir todas as informações possíveis sobre essa observação.

2.2.Os relatórios de observação devem ser enviados sem demora e simultaneamente às autoridades senegalesas e à autoridade competente do Estado de pavilhão do navio que efetuou a observação, a qual os deve transmitir à Comissão Europeia ou à organização que esta designe.

2.3.A Comissão Europeia transmite esta informação ao Senegal.

3.Reciprocidade

Logo que possível, o Senegal transmite à União Europeia os relatórios de observação na sua posse, relativos a navios de pesca que exerçam nas suas zonas de pesca atividades suscetíveis de constituírem atividades de pesca INN.

CAPÍTULO V

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.Os armadores de navios de pesca da União que operam no âmbito do presente Protocolo devem contratar nacionais dos países ACP, nas condições e limites seguintes:

para a frota de atuneiros cercadores e palangreiros, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca senegalesa, 25 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP,

para a frota de navios de pesca com canas, durante a campanha de pesca na zona de pesca senegalesa, 30 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP,

para a frota de arrastões da pesca demersal de profundidade, durante a campanha de pesca na zona de pesca senegalesa, 25 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP.

2.Os armadores devem esforçar-se por embarcar marinheiros originários do Senegal.

3.Os princípios e os direitos das convenções fundamentais da OIT aplicam-se aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da União. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.Os contratos de trabalho dos marinheiros senegaleses, de que uma cópia deve ser entregue à autoridade marítima e aos respetivos signatários, devem ser celebrados entre os representantes dos armadores e os marinheiros e/ou seus sindicatos ou representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros condições dignas de trabalho e de vida a bordo, bem como o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a legislação aplicável e com as normas da OIT, que deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente.

5.O salário dos marinheiros dos países ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores, ou seus representantes, e os marinheiros e/ou seus sindicatos, ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às estabelecidas pelas normas da OIT.

6.Os marinheiros contratados por um navio de pesca da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque. Se o marinheiro não se apresentar nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar.

7.Os armadores devem comunicar anualmente as informações relativas aos marinheiros embarcados. Essas informações incluem o número de marinheiros nacionais:

(a)Da União Europeia;

(b)De um país ACP, distinguindo entre o Senegal e outros países ACP;

(c)De um país não ACP e não UE.



APÊNDICES

(1)Modelo de pedido de autorização de pesca

(2)Ficha técnica para as espécies demersais

(3)Ficha técnica para as espécies de tunídeos

(4)Diário de pesca eletrónico

(5)Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

(6)Dados das autoridades do Senegal e dos Estados-Membros de pavilhão



Apêndice 1

ACORDO DE PESCA SENEGAL — UNIÃO EUROPEIA

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA

PERÍODO:

I — REQUERENTE

1.    Nome do armador: ...........................................................................................................Nacionalidade:.......................................................................

2.    Endereço do armador: ........................................................................................................................................................................................................

3.    Nome da associação ou do representante do armador:…………………………………………………………………………………...…..

4.3.    Endereço da associação ou do representante do armador:    .....................................................................................................................................

4.4.    Telefone:...................................................    Fax: ................................. Endereço eletrónico: .......................................................................

6.5.    Nome do capitão: ....................................................... Nacionalidade: ............................    Endereço eletrónico: ........................................................

II —NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

1.    Nome do navio: ....................................................................................................................................................................................................................

2.    Nacionalidade do pavilhão: ...............................................................................................................................................................................................

3.    Número de registo externo ..................................................................................................................................................................................................

4.    Porto de registo: ...................................... MMSI: ……………………..…….……Número OMI ………….………………………......................

5.    Data de aquisição do pavilhão atual: ...../........./......... Pavilhão anterior (se for caso disso): ..................................................................................

6.    Ano e local de construção: ....../......./......................., em .............................. Indicativo de chamada rádio: ............................................................

7.    Frequência de chamada rádio: ................................. Número de telefone satélite: ....................................................................................................

8.    Material do casco:    Aço    Madeira    Poliéster    Outra ……………………..…….………………….

III — CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

1.    Comprimento (ff): ..............................................................    Largura: ...................................................................................................... Calado:

2.    Arqueação bruta (expressa em GT): ..............................................    Arqueação líquida: ………..……………..………….……………

3.    Potência do motor principal em kW: ...........................Marca: ................................................    Tipo: …............................................................

4.    Tipo de navio: Atuneiro cercador Navio com canas Arrastão de pesca demersal de profundidade Palangreiro Navio de apoio

5.    Artes de pesca: .....................................................................................................................................................................................................................

6.    Zonas de pesca: …………………………………………………………………………………………..………..……………………………

7.    Espécies-alvo: …………………………………………………………………………………………………………………..……………….

8.    Porto designado para as operações de desembarque: …………………………………..……………………….…….………………………

9.    Número total de tripulantes a bordo: ................................................................................................................................................................................

10.    Modo de conservação a bordo:    Fresco      Refrigeração    Misto      Congelação  

11.    Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas): .....................Capacidade dos porões: .................    Número: .....................................

12.    Baliza VMS:

   Fabricante: ………………………………………Modelo: ......................................... Número de série: ..........................................................

   Versão do suporte lógico: ........................................................... Operador satélite: ……………………………………….………...............

O abaixo assinado certifica que as informações constantes do presente pedido são exatas e prestadas de boa-fé.

   Feito em..............................................., em ......................................

Assinatura do requerente    
...................................................................



Apêndice 2

FICHA TÉCNICA - ESPÉCIES DEMERSAIS DE PROFUNDIDADE

1)

Espécies-alvo:

As espécies-alvo são as pescadas-negras (Merluccius senegalensis e Merluccius polli)

2)

Zonas de pesca:

A zona de pesca autorizada é definida pelos seguintes elementos  (1) :

a)

A oeste da longitude 016° 53′ 42″ W entre a fronteira Senegal/Mauritânia e a latitude 15° 40′ 00″ N;

b)

Para além das 15 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência entre a latitude 15° 40′ 00″ N e a latitude 15° 15′ 00″ N;

c)

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência, da latitude 15° 15′ 00″ N à latitude 15° 00′ 00″ N;

d)

Para além das 8 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, da latitude 15° 00′ 00″ N à latitude 14° 32′ 30″ N;

e)

A oeste da longitude 017° 30′ 00″ W, na zona compreendida entre a latitude 14° 32′ 30″ N e a latitude 14° 04′ 00″ N ;

f)

A oeste da longitude 017° 22′ 00″ W, na zona compreendida entre a latitude 14° 04′ 00″ N e a fronteira norte Senegal/Gâmbia;

g)

A oeste da longitude 017° 35′ 00″ W, na zona compreendida entre a fronteira sul Senegal/Gâmbia e a latitude 12° 33′ 00″ N;

h) A sul do azimute 137º traçado a partir do ponto P9 (12° 33' 00" N; 017° 35′ 00″ W) até à interceção com o azimute 220°, traçado a partir do Cabo Roxo para ter em conta o Acordo de Gestão e de Cooperação entre o Senegal e a Guiné-Bissau.

3)

Artes autorizadas:

Redes de arrasto pelo fundo clássicas ou redes de arrasto para pescada, malhagem mínima de 70 mm. É proibida a utilização de qualquer meio ou dispositivo de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenha como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto de fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras devem ser fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco, cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, 300 mm. É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

4)

Capturas acessórias  (2) :

15 % de cefalópodes, 5 % de crustáceos e 20 % de outros peixes demersais de profundidade.

As percentagens de capturas acessórias fixadas supra são calculadas no final de cada maré, em função do peso total das capturas, em conformidade com a regulamentação senegalesa.

É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a armazenagem e a venda da totalidade ou de parte de elasmobrânquios que sejam objeto de medidas de proteção no âmbito do Plano de Ação da União Europeia para a Conservação e Gestão do Tubarão e no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas e das organizações regionais de pesca competentes, nomeadamente do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus), do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-sardo (Lamna nasus), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), do anjo (Squatina squatina), da manta (Manta birostris) e das espécies da família dos tubarões-martelo (Sphyrna zygaena).

As espécies de elasmobrânquios não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a armazenagem e a venda de espécies pelágicas, entre as quais Trachurus spps, Sardina Pilchardus, Scomber spps e Sardinella spp.

5)

Volume de capturas autorizado:/ /Taxas:

Volume de capturas autorizado:

1 750 toneladas por ano

Taxa:

95 euros/tonelada

A taxa é calculada no final de cada período de 3 meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período.

A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 500 euros por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar.

6) Outros

Número de navios autorizados a pescar

2 navios

Tipo de navios autorizados a pescar

Arrastões de pesca demersal de profundidade

Embarque de marinheiros senegaleses ou de outros Estados ACP

25 % da tripulação

Repouso biológico anual

1 de maio a 30 de junho  (3)  

É obrigatório o embarque de um observador científico a bordo de cada arrastão.

(1)  Se for caso disso, a zona de pesca poderá ser definida pelas coordenadas que fixam os limites do polígono em que a pesca é autorizada. Essas coordenadas são transmitidas à Comissão Europeia pelas autoridades senegalesas antes da entrada em vigor do presente Protocolo.

(2)  Se necessário, esta disposição será reexaminada ao fim de um ano de aplicação.

(3)  O período de repouso biológico, como outras medidas técnicas de conservação, será avaliado ao fim de um ano de aplicação do Protocolo e, mediante recomendação do grupo científico conjunto, poderá ser adaptado tendo em conta o estado das unidades populacionais.



Apêndice 3

Ficha técnica para os atuneiros cercadores congeladores, NAVIOS DE PESCA COM CANAS e palangreiros de superfície

1.Zonas das pescas

A licença de pesca pelágica do alto mar confere:

1.1.Aos atuneiros com canas e atuneiros cercadores de pesca fresca e congeladores, o direito de pescar atum nas águas sob jurisdição senegalesa;

1.2.Aos palangreiros de superfície que pescam o espadarte, o direito de lançar as suas artes de pesca:

para além das 15 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência, da fronteira Senegal/Mauritânia até à latitude 14° 25' 00"N,

a oeste da longitude 17° 15' 00" N, na zona compreendida entre a latitude 14° 25′ 00″ N e a fronteira norte Senegal/Gâmbia,

a oeste da longitude 17° 15' 00" W, na zona compreendida entre a fronteira sul Senegal/Gâmbia e a fronteira Senegal/Guiné-Bissau.

2.Espécies proibidas

Por força da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e das resoluções da CICTA, é proibida a pesca da manta (Manta birostris), do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis), assim como do tubarão-baleia (Rhincodon typus).

A remoção das barbatanas dos tubarões a bordo dos navios e a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque de barbatanas de tubarões são proibidos pela legislação europeia [Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003]. Sem prejuízo do disposto supra, e a fim de facilitar o armazenamento a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não podem ser removidas da carcaça antes do desembarque.

Em acatamento das recomendações da CICTA, as Partes esforçam-se por reduzir o impacto ocasional das atividades de pesca nas tartarugas e nas aves marinhas, aplicando medidas que maximizem a probabilidade de sobrevivência dos indivíduos capturados ocasionalmente.

3.Artes e espécies

ATUNEIROS CERCADORES

(2)Arte autorizada: redes envolventes-arrastantes.

(3)Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis).

(4)Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.

NAVIOS DE PESCA COM CANAS

(5)Arte autorizada: cana.

(6)Espécies-alvo: atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis).

(7)Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.

PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

(8)Arte autorizada: palangre de superfície.

(9)Espécies-alvo: espadarte (Xiphias gladius), tintureira (Prionace glauca), atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus).

(10)Capturas acessórias: acatamento das recomendações da CICTA e da FAO.

4.Taxas a cargo dos armadores — número de navios:

Taxa adicional por tonelada capturada

— Cercadores:

80 euros nos primeiros três anos

85 euros nos últimos dois anos

— Navios de pesca com canas: 75 euros por todo o período de vigência do Protocolo

— Palangreiros de superfície: 75 euros por todo o período de vigência do Protocolo

Adiantamento forfetário anual

Para os atuneiros cercadores: 18 500 euros

Para os navios de pesca com canas: 13 000 euros

Para os palangreiros de superfície: 3 525 euros

Taxa forfetária para os observadores

600 euros/navio/ano

Taxa por navio de apoio

3 500 euros/navio/ano

Número de navios autorizados a pescar

28 atuneiros cercadores

5 palangreiros de superfície

10 navios de pesca com canas



Apêndice 4

Diário de pesca eletrónico (ERS)

Comunicações ERS

(1)O Estado de pavilhão e o Senegal designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação do ERS. O Estado de pavilhão e o Senegal devem notificar-se reciprocamente os elementos de contacto desses correspondentes e, se for caso disso, atualizar essas informações sem demora.

(2)Os dados ERS devem ser transmitidos pelo navio ao seu Estado de pavilhão, que os disponibilizará automaticamente ao Senegal.

(3)O transporte dos dados no formato CEFACT-ONU deve ser efetuado através da rede FLUX, disponibilizada pela Comissão Europeia.

(4)Todavia, as Partes podem acordar num período de transição durante o qual os dados são transportados via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1).

(5)O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir, automática e imediatamente, ao CVP do Senegal as mensagens instantâneas (COE, COX, PNO) provenientes do navio. A partir da data de início da utilização efetiva do formato CEFACT-ONU, os outros tipos de mensagem também devem ser transmitidos automaticamente uma vez por dia ou, até lá, colocados sem demora à disposição do CVP do Senegal, mediante pedido automático ao CVP do Estado de pavilhão, através do nó central da Comissão Europeia. A partir da data de início da aplicação efetiva do novo formato, este modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos.

(6)O CVP do Senegal deve acusar por mensagem de resposta a receção dos dados ERS instantâneos que lhe sejam enviados e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pelo Senegal em resposta a pedidos apresentados por este país. O Senegal trata de forma confidencial todos os dados ERS.

Avaria do sistema de transmissão eletrónica a bordo do navio ou do sistema de comunicação

(7)O CVP do Estado de pavilhão e o CVP do Senegal devem informar-se de qualquer acontecimento suscetível de afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios.

(8)Se o CVP do Senegal não receber os dados que devem ser transmitidos por um navio, deve do facto informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão. Este último deve inquirir o mais rapidamente possível das causas da não receção dos dados ERS e informar o CVP do Senegal do resultado do inquérito.

(9)Em caso de deficiência na transmissão entre o navio e o CVP do Estado de pavilhão, este último deve notificar do facto sem demora o capitão ou o operador do navio, ou na sua ausência, o seu representante. Recebida essa notificação, o capitão do navio deve transmitir os dados em falta às autoridades competentes do Estado de pavilhão por qualquer meio de telecomunicação adequado, todos os dias às 00h00, o mais tardar.

(10)Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca e deve abandoná-la ou fazer escala num porto do Senegal no prazo de vinte e quatro horas. O navio só pode ser autorizado a sair desse porto ou a regressar à zona de pesca depois de o CVP do seu Estado de pavilhão ter constatado que o sistema ERS funciona de novo corretamente.

(11)Se a não receção dos dados ERS pelo Senegal se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo da União Europeia ou do Senegal, a Parte em questão toma medidas imediatas para resolver o problema o mais rapidamente possível. A resolução do problema é imediatamente notificada à outra Parte.

(12)O CVP do Estado de pavilhão deve enviar ao CVP do Senegal, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS que tenha recebido desde a última transmissão. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido do Senegal, em caso de operação de manutenção com duração superior a vinte e quatro (24) horas que afete os sistemas sob controlo da União Europeia. O Senegal informa os seus serviços de controlo competentes, para que os navios da União Europeia não sejam considerados em situação de incumprimento do dever de transmissão dos seus dados ERS. O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar-se de que os dados em falta são introduzidos na base de dados eletrónica mantida em conformidade com o ponto 1 do apêndice 5.

Meios de comunicação alternativos

O endereço de correio eletrónico do CVP do Senegal a utilizar em caso de avaria das comunicações ERS/VMS será comunicado antes do início da aplicação do Protocolo.

Esse endereço deve ser utilizado para:

as notificações de entrada e saída e as notificações das capturas a bordo à entrada e à saída,

as notificações de desembarque e de transbordo e as notificações das capturas transbordadas, desembarcadas ou conservadas a bordo,

as transmissões ERS e VMS de substituição temporárias previstas em caso de avarias.



Apêndice 5

Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

A primeira posição registada após a entrada na zona do Senegal deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona do Senegal, que deve ser identificada pelo código «EXI».

O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três (3) anos.

Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve assegurar-se de que o sistema VMS do seu navio está sempre perfeitamente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de trinta dias. Passado esse prazo, o navio deixa de estar autorizado a pescar na zona do Senegal.

Os navios que pesquem na zona do Senegal com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição ao CVP do Estado de pavilhão, por correio eletrónico, por rádio ou por fax, pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias.

Avaria do sistema de comunicação

O Senegal assegura-se da compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informa sem demora a União Europeia de qualquer avaria no envio e na receção das mensagens de posição, para se encontrar uma solução técnica no mais curto prazo. Os eventuais litígios devem ser submetidos à comissão mista.

O capitão será considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio, destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. As infrações são punidas com as sanções previstas pela legislação senegalesa em vigor.

Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos fundados tendentes a provar uma infração, o Senegal pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União Europeia, a redução para trinta (30) minutos, durante um período de inquérito determinado, do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio. O Senegal transmite esses elementos de prova ao CVP do Estado de pavilhão e à União Europeia. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora ao Senegal as mensagens de posição com a nova frequência.

No termo do período de investigação determinado, o Senegal informa o CVP do Estado de pavilhão e a União Europeia de um eventual seguimento.

Comunicação das mensagens VMS ao Senegal

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

Dado

Código

Obrigatório/

Facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

0

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

0

Dado relativo à mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente

FR

0

Dado relativo à mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de pavilhão

FS

0

Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa-3 (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

0

Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI)

MAN)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

0

Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

0

Dado do navio — número único da Parte Contratante Código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número

de registo

externo

XR

0

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

0

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais N/S DD.ddd (WGS84)

Longitude

LG

0

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais E/W DD.ddd (WGS84)

Rumo

CO

0

Rota do navio à escala de 360º

Velocidade

SP

0

Velocidade do navio em décimos de nó

Data

DA

0

Dado de posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

0

Dado de posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

0

Dado do sistema que indica o fim do registo

No formato NAF, as transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1 Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da transmissão.

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.

Antes do início da aplicação provisória do Protocolo, o Senegal informa se os dados VMS devem ser transmitidos por FLUX TL, no formato CEFACT-ONU.



Apêndice 6

DADOS DAS AUTORIDADES

DO SENEGAL E DOS ESTADOS-MEMBROS DE PAVILHÃO

SENEGAL:

1. Direção das Pescas Marítimas

Endereço: LOT 1 SPHÈRE MINISTÉRIELLE DE DIAMNIADIO, 2e ÉTAGE, BÂTIMENT D

Endereço eletrónico: magoudiaby@yahoo.fr

Telefone: 00 221 33 849 84 40

2. Para os pedidos de autorização de pesca

Endereço: LOT 1 SPHÈRE MINISTÉRIELLE DE DIAMNIADIO, 2e ÉTAGE, BÂTIMENT D

Endereço eletrónico: layee78@yahoo.fr

Endereço eletrónico (alternativo): magoudiaby@yahoo.fr  

Telefone: 00 221 33 849 84 40

3. Direção da Proteção e Vigilância das Pescas (Direction de la Protection et de la Surveillance des Pêches - DPSP) e Notificação de Entrada e Saída

Nome do CVP (código de chamada): PAPA SIERA

Rádio: canal 16 VHF

   Manhã (08h00 – 10h00): [a verificar] Hz

   Tarde (14h00 – 17h00): [a verificar] Hz

Endereço: FENETRE MERMOZ, CORNICHE OUEST DAKAR

Endereço eletrónico: surpeche@hotmail.com

Endereço eletrónico (alternativo): crrsdpsp@gmail.com

Telefone: +221 338602465

4. Centre de Recherche Océanographique de Dakar Thiaroye (CRODT)

Endereço: POLE DE RECHERCHE ISRA/HANN, BP 2241 DAKAR

Endereço eletrónico: hamet.diadhiou@isra.sn

Endereço eletrónico (alternativo): hamet_diadhiou@yahoo.fr

Telefone: 00 221 33 832 82 62



ESTADOS-MEMBROS DE PAVILHÃO:

A União transmite os dados de contacto dos Estados-Membros de pavilhão ao Senegal antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo.



ANEXO II

Procedimento de aprovação das alterações ao Protocolo a adotar pela comissão mista

Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações ao Protocolo nos termos do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 2, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas.

(1)A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

(a)Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

(b)Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

(c)Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

(2)Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa.

(3)O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1 do presente anexo.

(4)A Comissão aprova as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, na aceção do artigo 16.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia. Se se verificar uma minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

(5)Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, em conformidade com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

(6)A Comissão deve tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a sua aplicação.

Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo nos termos do artigo 6.º e do artigo 7.º, n.º 2, a posição a adotar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.

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