Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019PC0432

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita ao intercâmbio de informações com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas que altera esse acordo

    COM/2019/432 final

    Bruxelas, 20.9.2019

    COM(2019) 432 final

    2019/0204(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita ao intercâmbio de informações com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas que altera esse acordo


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito a uma decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro 1 , tendo em vista a adoção prevista de uma decisão relativa ao intercâmbio de informações com Marrocos, com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas de 25 de outubro de 2018, que altera esse acordo 2

    2.Contexto da proposta

    2.1.Acordo de Associação UE-Marrocos

    O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado por «Acordo de Associação»), estabeleceu uma zona de comércio livre entre a União Europeia e Marrocos, com base na liberalização pautal recíproca das trocas comerciais nos domínios da indústria, da agricultura e dos produtos da pesca. Cria uma zona de comércio livre ao abrigo da qual Marrocos goza de um amplo acesso preferencial ao mercado da UE. O acordo entrou em vigor em 1 de março de 2000.

    Através da Decisão (UE) 2019/217, de 28 de janeiro de 2019 3 , o Conselho aprovou a celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de alargar aos produtos originários do Sara Ocidental as preferências pautais previstas pelo Acordo de Associação.

    2.2.Comité de Associação UE-Marrocos

    O Comité de Associação UE-Marrocos é uma instância criada pelo Acordo de Associação, responsável pela aplicação do Acordo. Também tem poder de decisão para a gestão do Acordo. O Comité de Associação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes. Entre as sessões, pode, se ambas as Partes assim o acordarem, tomar decisões por procedimento escrito.

    2.3.Ato previsto do Comité de Associação UE-Marrocos

    O Comité de Associação UE-Marrocos deverá adotar uma decisão sobre as modalidades de avaliação de impacto do Acordo aprovado pelo Conselho em 28 de janeiro de 2019, sobretudo no desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que diz respeito aos benefícios para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do Sara Ocidental (a seguir designado por «ato previsto»). A adoção deverá ocorrer, o mais tardar, dois meses após a data de entrada em vigor desse Acordo.

    O objetivo do ato previsto é estabelecer as modalidades do intercâmbio de informações entre as Partes, a fim de permitir uma avaliação do impacto do alargamento das preferências pautais previstas no Acordo de Associação aos produtos do Sara Ocidental.

    O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 83.º, n.º 2, do Acordo, que prevê o seguinte: «As decisões serão adotadas por comum acordo das partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respetiva execução».

    3.Posição a adotar em nome da União

    Desde a entrada em vigor do Acordo de Associação, as preferências comerciais nele previstas foram, de facto, aplicadas a produtos originários do Sara Ocidental, um território não autónomo. No acórdão proferido em 21 de dezembro de 2016 no Processo C-104/16 P 4 , o Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu que o Acordo de Associação celebrado entre a União e Marrocos não é aplicável ao Sara Ocidental.

    A prática de aplicar de facto as preferências comerciais previstas no Acordo de Associação e nos seus protocolos aos produtos originários do Sara Ocidental não podia, por conseguinte, continuar. No entanto, os acordos bilaterais entre a União Europeia e Marrocos podem ser alargados ao Sara Ocidental sob determinadas condições, desde que exista uma base jurídica adequada.

    Em 29 de maio de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a fornecer uma base jurídica para a concessão de preferências aos produtos originários do Sara Ocidental e adotou diretivas de negociação. Realizaram-se duas rondas de negociações em 2017. Os negociadores principais rubricaram o projeto de Acordo em 31 de janeiro de 2018. O Acordo foi assinado pelas Partes em 25 de outubro de 2018. Em 28 de janeiro de 2019, o Conselho, após aprovação do Parlamento Europeu, adotou a Decisão relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, conferindo, deste modo, uma base jurídica à concessão aos produtos do Sara Ocidental das mesmas preferências pautais que aos produtos de Marrocos.

    A alteração dos protocolos do Acordo de Associação supramencionados permite igualmente basear a concessão de preferências pautais da União numa avaliação das vantagens para as populações locais e do respeito dos direitos humanos.

    Conforme solicitado pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação adotadas em 29 de maio de 2017, os serviços da Comissão avaliaram o impacto potencial do Acordo no desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que diz respeito aos benefícios para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do Sara Ocidental (a seguir designado por «territórios abrangidos»). Esta avaliação incide, nomeadamente, nos fluxos comerciais provenientes do Sara Ocidental e, mais especificamente, nos produtos da pesca, os produtos agrícolas e os fosfatos. Baseia-se numa análise dos dados disponíveis relativamente ao passado, mas também numa projeção para o futuro. Ressalta dessa avaliação que a concessão das preferências pautais previstas no Acordo de Associação UE-Marrocos teve um impacto positivo nas populações abrangidas que se deverá manter ou mesmo aumentar no futuro. A avaliação de impacto consta do relatório elaborado pelos serviços da Comissão, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 11 de junho de 2018 5 , sobre os benefícios para a população do Sara Ocidental e sobre a consulta dessa população, do alargamento das preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental.

    A fim de garantir o acompanhamento dos efeitos do Acordo para as populações abrangidas e para a exploração dos recursos naturais dos territórios abrangidos, o Acordo prevê explicitamente um enquadramento e um procedimento adequados que permitam às Partes, com base no intercâmbio regular de informações, avaliar as repercussões do Acordo ao longo da sua execução. A União Europeia e Marrocos acordaram em trocar informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo de Associação UE-Marrocos. O objetivo da presente proposta é precisamente definir as modalidades específicas deste exercício de avaliação previsto no Acordo, com vista à sua adoção pelo Comité de Associação.

    O objeto do intercâmbio de informações corresponde ao objeto do relatório dos serviços da Comissão e do SEAE acima referido.

    No que diz respeito ao impacto na economia do território, as informações disponíveis até à data dizem principalmente respeito à agricultura e às pescas, mas as preferências dizem respeito a todos os produtos; os dados que serão objeto de intercâmbio poderão, por conseguinte, evoluir em função da evolução da atividade no Sara Ocidental. Além disso, o intercâmbio não incide exclusivamente nos aspetos económicos (benefícios em sentido estrito), mas deve permitir uma avaliação mais ampla, incluindo aspetos como o desenvolvimento sustentável e o impacto na exploração dos recursos naturais.

    Além do intercâmbio de informações previsto no acordo, Marrocos acordou em criar um mecanismo de recolha de dados estatísticos sobre as exportações de produtos originários do Sara Ocidental para a UE, que serão disponibilizados mensalmente à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    Por último, o termo «mutuamente» constante do acordo de 25 de outubro de 2018 sublinha que o intercâmbio não é unilateral. Marrocos poderá, por conseguinte, solicitar informações à União Europeia sobre a produção e o comércio de categorias específicas de produtos de interesse para Marrocos, com base nos sistemas de informação já existentes.

    A presente proposta está em conformidade com a atual política comercial. Está igualmente em conformidade com os objetivos gerais da política europeia de vizinhança e da política global da União para com Marrocos, que visa reforçar uma parceria privilegiada com este país, sem prejuízo do processo conduzido pela Organização das Nações Unidas relativamente ao Sara Ocidental.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 6 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Comité de Associação UE-Marrocos é um organismo criado por um acordo, nomeadamente o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

    O ato que o Comité de Associação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 83.º do Acordo.

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

    A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 3, e artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE. 

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    5.PUBLICAÇÃO DO ATO PREVISTO

    Dado que a decisão do Comité de Associação irá complementar o regulamento interno do Comité de Associação, é adequado publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

    2019/0204 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita ao intercâmbio de informações com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas que altera esse acordo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado por «Acordo de Associação») foi celebrado em nome da União pela Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão 7 , de 24 de janeiro de 2000, e entrou em vigor em 1 de março de 2000.

    (2)Através da Decisão (UE) 2019/217, de 28 de janeiro de 2019, o Conselho aprovou a celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo de Associação (a seguir designada por «alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4») 8 , a fim de alargar aos produtos originários do Sara Ocidental as preferências pautais previstas pelo Acordo de Associação.

    (3)Em conformidade com o artigo 81.º do Acordo de Associação, é criado um Comité de Associação que será responsável pela gestão do Acordo. Nos termos do artigo 83.º do referido Acordo, o Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do Acordo, bem como nas matérias em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado as suas competências.

    (4)No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4, o Comité de Associação deve adotar uma decisão sobre as modalidades de avaliação do impacto deste acordo, sobretudo no desenvolvimento sustentável, nomeadamente no que diz respeito aos benefícios para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do Sara Ocidental (a seguir designado por «territórios abrangidos»).

    (5)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité de Associação, dado que a decisão prevista será vinculativa para a União.

    (6)A fim de garantir o acompanhamento dos efeitos deste Acordo para as populações abrangidas e para a exploração dos recursos naturais dos territórios abrangidos, o Acordo prevê explicitamente um enquadramento e um procedimento adequados que permitam às Partes, com base no intercâmbio regular de informações, avaliar as repercussões do Acordo ao longo da sua execução. A União Europeia e Marrocos acordaram em trocar mutuamente informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo de Associação UE-Marrocos. Por conseguinte, é conveniente definir as modalidades específicas deste exercício de avaliação, com vista à sua adoção pelo Comité de Associação.

    (7)O objeto do intercâmbio de informações corresponde ao objeto do relatório de 11 de junho de 2018 elaborado pelos serviços da Comissão, em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa, sobre os benefícios para a população do Sara Ocidental e sobre a consulta dessa população, do alargamento das preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental 9 .

    (8)No que diz respeito ao impacto na economia do território, as informações disponíveis até à data dizem principalmente respeito à agricultura e às pescas, mas as preferências dizem respeito a todos os produtos; os dados que serão objeto de intercâmbio poderão, por conseguinte, evoluir em função da evolução da atividade no Sara Ocidental. Além disso, o intercâmbio não incide exclusivamente nos aspetos económicos (benefícios em sentido estrito), mas deve permitir uma avaliação mais ampla, incluindo aspetos como o desenvolvimento sustentável e o impacto na exploração dos recursos naturais.

    (9)Marrocos acordou também em criar, separadamente, um mecanismo de recolha de dados estatísticos sobre as exportações de produtos originários do Sara Ocidental para a UE, que serão disponibilizados mensalmente à Comissão e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    (10)Marrocos poderá solicitar informações à União Europeia sobre a produção e o comércio de categorias específicas de produtos de interesse para Marrocos, com base nos sistemas de informação já existentes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar em nome da União na reunião do Comité de Associação UE-Marrocos instituído nos termos do artigo 81.º do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, baseia-se no projeto de decisão do referido Comité de Associação que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-membros e a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.
    (2)    JO L 34 de 6.2.2019, p. 4.
    (3)    JO L 34 de 6.2.2019, p. 1.
    (4)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C-104/16 P, ECLI:EU:C:2016:973.
    (5)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão [SWD (2018) 346 final] que acompanha a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro [COM(2018) 481 final].
    (6)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho (OIV), C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
    (7)    JO L 70 de 18.3.2000, p. 1.
    (8)    JO L 34 de 6.2.2019, p. 4.
    (9)    SWD(2018) 346 final.
    Top

    Bruxelas, 20.9.2019

    COM(2019) 432 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, no que respeita ao intercâmbio de informações com vista a avaliar o impacto do acordo sob forma de troca de cartas que altera esse acordo


    PROJETO DE

    DECISÃO Nº ../…..
    DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS

    de ...

    relativa ao intercâmbio de informações entre a União Europeia e o Reino de Marrocos com vista a avaliar o impacto do Acordo sob forma de Troca de Cartas de 25 de outubro de 2018

    O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS,

    Tendo em conta o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro,

    Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico de 26 de fevereiro de 1996 que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o artigo 83.º,



    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, entrou em vigor em 19 de julho de 2019.

    (2)Graças a este Acordo, os produtos originários do Sara Ocidental (a seguir designado por «territórios abrangidos»), sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos, beneficiam das mesmas preferências comerciais concedidas pela União Europeia aos produtos abrangidos pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos.

    (3)Num espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do Acordo, sobretudo no desenvolvimento sustentável, designadamente no que diz respeito às vantagens para as populações abrangidas e à exploração dos recursos naturais do território abrangido, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram em trocar informações, pelo menos uma vez por ano, no âmbito do Comité de Associação.

    (4)As modalidades específicas deste exercício de avaliação devem ser adotadas pelo Comité de Associação, o mais tardar, dois meses após a entrada em vigor do Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.º

    1.    A fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo durante a sua aplicação com vista ao desenvolvimento sustentável, a União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

    -    A União Europeia e Marrocos procedem ao intercâmbio dos dados considerados pertinentes nos principais setores de atividade em causa, bem como das informações estatísticas, económicas, sociais e ambientais, nomeadamente sobre os benefícios do Acordo para as populações abrangidas e sobre a exploração dos recursos naturais dos territórios abrangidos. Uma lista de informações pertinentes consta do anexo da presente decisão.

    -    Este intercâmbio será efetuado com base numa comunicação escrita previamente enviada, o mais tardar, dois meses antes da reunião do Comité de Associação; esta comunicação pode ser seguida de pedidos de esclarecimento e de perguntas complementares, centradas nas questões estabelecidas pela presente decisão, que devem ser enviadas, o mais tardar, um mês antes da reunião.

    2.    Além disso, foi igualmente acordado entre as Partes, num espírito de parceria, e a fim de permitir às Partes avaliar o impacto do acordo, que Marrocos pode solicitar à União Europeia informações sobre a produção e o comércio de categorias de produtos específicos de especial interesse para Marrocos, com base nos sistemas de informação já existentes. A União Europeia e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

    -    Marrocos transmitirá o seu pedido por escrito à União Europeia, três meses antes da reunião do Comité de Associação.

    -    O intercâmbio será efetuado com base numa comunicação escrita previamente transmitida pela União Europeia, o mais tardar, dois meses antes da reunião do Comité de Associação; esta comunicação pode ser seguida de pedidos de esclarecimento e de perguntas complementares que devem ser enviadas, o mais tardar, um mês antes da reunião.

    3.    Anualmente, as Partes procedem ao intercâmbio das respetivas conclusões no âmbito Comité de Associação até (xx).

    4.    As atas, incluindo as conclusões do Comité de Associação, são aprovadas pelas Partes no prazo de um mês a contar da data da reunião.

    Artigo 2.º

    O anexo faz parte integrante da presente decisão.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção pelo Comité de Associação.

    Feito em [Rabat][Bruxelas], em [x/x/] de 2019

    Pelo Comité de Associação UE-Marrocos

    ANEXO

    Informações pertinentes no âmbito do intercâmbio de informações previsto pelo Acordo

    As informações objeto de intercâmbio devem permitir atualizar o relatório elaborado pelos serviços da Comissão em conjunto com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de 11 de junho de 2018 1  que demonstrou os benefícios para a população abrangida do alargamento das preferências pautais aos produtos originários dos territórios abrangidos. O intercâmbio de informações deve, assim, incluir informações pormenorizadas que permitam avaliar o impacto do Acordo durante a sua aplicação, incluindo informações gerais sobre as populações eos territórios abrangidos. Estas informações destinam-se exclusivamente a avaliar e a preparar as atualizações do referido relatório pelos serviços da Comissão e do SEAE. A título indicativo, as informações pertinentes são as seguintes:

    1.Informações gerais

    Informações estatísticas sociais sobre os territórios abrangidos cujos produtos estão sujeitos ao controlo das autoridades aduaneiras do Reino de Marrocos, tais como população (se possível, por idade e sexo), emprego (número absoluto, número dependente da exportação e da exportação para a União Europeia), nível de salários, índice de desenvolvimento humano, educação (por exemplo, número de estabelecimentos, vagas, alunos, taxa de escolarização), saúde (por exemplo, número de hospitais, camas e médicos), serviços básicos (por exemplo, acesso a água potável e eletricidade), taxa de pobreza, transportes.

    Informações estatísticas económicas sobre o território, tais como taxa de crescimento anual do PIB e do PIB per capita, setores importantes, dimensão da produção, percentagem destinada à exportação e destinada à exportação para a União Europeia.

    Informações estatísticas ambientais sobre o território, tais como: utilização dos recursos naturais e em especial da água, tratamento de resíduos (agricultura, exploração mineira), gestão sustentável dos recursos haliêuticos, poluição.

    2.Dados relativos aos principais setores económicos de exportação

    Em especial, no que se refere aos setores da agricultura e das pescas, bem como a outros setores em que se registem exportações dos territórios abrangidos para a União Europeia, dados como:

    - a produção por tipo de produto (por exemplo, tomates, melões, etc., e por espécie, no caso da pesca)

    -as superfícies exploradas (regadio e em estufa) e volumes colhidos

    -as exportações para a União Europeia (e, se for caso disso, outros destinos) em volume e em valor

    -os estabelecimentos de transformação por setor e as atividades aí realizadas

    -o emprego (temporário ou permanente) gerado direta ou indiretamente (transportes, fornecedores, armazenagem, etc.) por essas atividades e nesses estabelecimentos

    -ou as medidas em vigor para a gestão sustentável dos recursos, incluindo a água (utilização média de água e fontes de abastecimento de água).

    3.Projetos em curso

    Projetos em curso com um impacto significativo no desenvolvimento dos territórios abrangidos, incluindo no desenvolvimento sustentável (energia renovável, gestão eficaz dos recursos naturais) do território.

    4.Outras informações pertinentes

    Quaisquer informações que permitam avaliar as atividades dos operadores económicos locais abrangidos pelo Acordo, nomeadamente em matéria de responsabilidade social das empresas («corporate social responsibility»).

    Tal como previsto na correspondência trocada entre a Comissão e a Embaixada do Reino de Marrocos em 6 de dezembro de 2018, Marrocos cria um mecanismo de recolha de informações sobre as exportações abrangidas pelo Acordo de Associação, com a redação que lhe foi dada pela Troca de Cartas, que fornecerá informações sistemáticas e regulares e disponibilizará mensalmente dados precisos que permitam à União Europeia e às autoridades competentes dos seus Estados-Membros dispor de informações transparentes e fiáveis sobre a origem dessas exportações para a União, por região.

    5.Informações fornecidas pela União Europeia

    Informações sobre o comércio de produtos específicos exportados para Marrocos por tipo de produto, em volume e em valor e, na medida em que esses dados estejam disponíveis, sobre a sua produção.

    (1)

       «Relatório sobre os benefícios para a população do Sara Ocidental, e sobre a consulta desta população, do alargamento das preferências pautais aos produtos originários do Sara Ocidental», publicado em 11.6.2018, SWD(2018) 346 final.

    Top