COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.8.2019
COM(2019) 405 final
2019/0184(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Na Cimeira da Parceria Oriental que se realizou em maio de 2009, a UE reiterou o seu apoio político à plena liberalização do regime de vistos num ambiente seguro e à promoção da mobilidade graças à celebração de acordos de facilitação de vistos e de readmissão com os países da Parceria Oriental. Segundo a abordagem comum para o desenvolvimento da política da UE em matéria de facilitação de vistos, acordada a nível do Coreper pelos EstadosMembros em dezembro de 2005, não pode ser celebrado um acordo de facilitação de vistos sem que esteja em vigor um acordo de readmissão.
Nessa base, a Comissão apresentou, em 12 de novembro de 2010, uma recomendação ao Conselho com vista à obtenção de diretrizes para a negociação de acordos com a República da Bielorrússia sobre, respetivamente, a facilitação da emissão de vistos de curta duração e a readmissão de pessoas que residem sem autorização.
Na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 28 de fevereiro de 2011, as negociações com a República da Bielorrússia iniciaram-se formalmente em Bruxelas em 12 de junho de 2014.
Realizaram-se cinco rondas adicionais de negociações: em 24 de novembro de 2014, em Minsk; em 12 de março de 2015, em Bruxelas; em 20 de junho de 2017, em Minsk; e em 11 de outubro de 2018 e 26 de março de 2019, em Bruxelas. Os negociadores principais rubricaram o texto do acordo em 17 de junho de 2019 através do intercâmbio de correio eletrónico.
Em 13 de outubro de 2016, a Bielorrússia, a União Europeia e sete Estados-Membros participantes (Bulgária, Roménia, Lituânia, Polónia, Hungria, Finlândia e Letónia) assinaram uma Declaração Conjunta sobre uma Parceria para a Mobilidade.
Desde 12 de fevereiro de 2017, estão isentos da obrigação de visto os cidadãos da União Europeia que permaneçam na República da Bielorrússia por um período máximo de cinco dias e que entrem e saiam do seu território através do aeroporto internacional de Minsk. Em 24 de julho de 2018, a duração da estada com isenção de visto foi alargada para 30 dias nas mesmas condições. Para períodos de estada superiores a 30 dias e não superiores a 90 dias (por cada período de 180 dias), o Acordo será reciprocamente aplicável.
Os Estados-Membros foram regularmente informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho competentes do Conselho em todas as fases das negociações. A versão final do texto do Acordo foi partilhada com o Grupo dos Vistos e genericamente aprovada, por procedimento de assentimento tácito, em 5 de abril de 2019.
Em 17 de abril de 2019, o Parlamento Europeu foi informado sobre a conclusão das negociações sobre os acordos de facilitação de vistos e de readmissão por meio de um ofício/através de carta enviado/a pelo diretor-geral da DG Migração e Assuntos Internos ao presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, contendo em anexo o projeto de texto dos dois acordos.
A proposta de decisão relativa à celebração do Acordo estabelece as disposições internas necessárias para a sua aplicação prática. Em particular, especifica que cabe à Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representar a União no Comité Misto sobre a Facilitação da Emissão de Vistos, instituído pelo artigo 12.º do Acordo.
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração do Acordo. O Conselho decidirá por maioria qualificada.
2.
OBJETIVO E TEOR DO ACORDO
O Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos (a seguir designado «Acordo») visa facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União e da República da Bielorrússia.
A Comissão considera que os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação foram atingidos e que o projeto de Acordo pode ser aceite pela União.
O conteúdo final do Acordo pode ser resumido da seguinte forma:
–Em princípio, a decisão de emissão ou recusa de visto deve ser tomada no prazo de 10 dias de calendário, relativamente a todos os requerentes. Este prazo pode ser prorrogado até 30 dias de calendário se for necessário proceder a uma verificação complementar. Em casos urgentes, o prazo de decisão pode ser reduzido para dois dias úteis ou menos. Em regra, os requerentes de visto podem fazer uma marcação para apresentar o pedido de visto no prazo de duas semanas a contar da data em que a tiverem solicitado; em casos urgentes, podem obter essa marcação imediatamente ou apresentar o seu pedido sem marcação;
–A taxa a cobrar pelo tratamento de um pedido de visto apresentado por cidadãos da União Europeia e da República da Bielorrússia é de 35 EUR. Esta taxa será aplicada a todos os requerentes. Além disso, estarão isentas do pagamento da taxa as seguintes categorias de pessoas: crianças com menos de 12 anos, pessoas com deficiência, familiares próximos, membros de delegações oficiais que participem em atividades do Governo, alunos e estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, representantes de organizações da sociedade civil, pessoas que viajam por motivos humanitários e participantes em atividades científicas, culturais e artísticas e em eventos desportivos;
–Se as Partes decidirem cooperar com um prestador de serviços externo para, nomeadamente, recolher os pedidos de visto, a taxa a pagar ao prestador não pode exceder 30 EUR. Os cidadãos das Partes continuarão a poder apresentar o pedido diretamente nos consulados, na medida do possível, dependendo, por exemplo, dos recursos humanos disponíveis para fazer face ao volume de trabalho e para cumprir as obrigações estabelecidas no Acordo;
–Os documentos a apresentar relacionados com a finalidade da viagem foram simplificados para as seguintes categorias de requerentes: familiares próximos, empresários, membros de delegações oficiais, alunos e estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, participantes em eventos científicos, culturais e desportivos, jornalistas, pessoas que visitam cemitérios militares e civis (incluindo familiares), representantes da sociedade civil, membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes, condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros, participantes em programas oficiais de intercâmbio de cidades geminadas, pessoas em visita por motivos de saúde, participantes em eventos desportivos internacionais, membros da tripulação ferroviária (pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas), e participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE. A estas categorias de pessoas só podem ser exigidos, a título de justificativo da viagem, os documentos indicados no Acordo. Em regra, não se pode exigir qualquer outra justificação, convite ou validação previstos na legislação dos Estados-Membros ou da República da Bielorrússia;
–Previram-se igualmente critérios simplificados para a emissão de vistos de entradas múltiplas para as seguintes categorias de pessoas:
(a)Membros de governos nacionais e regionais, parlamentos e tribunais, membros permanentes de delegações oficiais, cônjuges e filhos que visitam cidadãos da União Europeia legalmente residentes no território da Bielorrússia, ou cidadãos da República da Bielorrússia legalmente residentes no território dos EstadosMembros, ou cidadãos da União Europeia que residem no território do EstadoMembro de que são nacionais, ou cidadãos da República da Bielorrússia que residem no território bielorrusso: vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade de cinco anos (ou menos, se a intenção de viajar com regularidade for manifestamente limitada, por exemplo, se o período de validade do seu mandato ou da sua autorização de residência legal for mais curto);
(b)Participantes em programas científicos, culturais, de intercâmbio oficial ou transfronteiriços, eventos desportivos internacionais, jornalistas, estudantes, membros de delegações oficiais, representantes de organizações da sociedade civil, membros das profissões liberais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes, condutores de transportes internacionais de mercadorias, membros da tripulação de comboios e pessoas em visita regular por motivos de saúde: vistos de entradas múltiplas válidos por um ano;
(c)As mesmas categorias referidas na alínea b): devem emitir-se vistos válidos por um mínimo de dois anos e um máximo de cinco anos (na condição de o requerente ter utilizado legalmente o visto de entradas múltiplas válido por um ano nos dois anos anteriores, a menos que a necessidade ou intenção de viajar com frequência seja manifestamente limitada a um período mais curto);
–Os cidadãos da União Europeia e da República da Bielorrússia titulares de passaportes diplomáticos biométricos válidos e titulares de livres-trânsitos da UE válidos estão isentos da obrigação de visto para estadas de curta duração. Em abril de 2015, a Comissão apresentou uma primeira avaliação da segurança e integridade do sistema de emissão de passaportes diplomáticos da Bielorrússia, incluindo os elementos de segurança deste tipo de documentos. No que diz respeito ao sistema de emissão, os resultados foram satisfatórios. Todavia, alguns Estados-Membros consideraram insuficiente o nível de segurança dos passaportes diplomáticos da Bielorrússia. A República da Bielorrússia informou posteriormente que, no início de 2020, passará a emitir passaportes biométricos em conformidade com as últimas orientações e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional e aceitou limitar a isenção de visto aos passaportes diplomáticos biométricos (requisito adicional não exigido pelas diretrizes de negociação). Na sexta e última ronda de negociações, em 26 de março de 2019, a República da Bielorrússia forneceu à Comissão informações atualizadas sobre o sistema de emissão e as especificações técnicas desse tipo de passaportes, comprometendo-se a partilhar um modelo do novo passaporte biométrico e as especificações técnicas finais o mais tardar até outubro de 2019. Nestas circunstâncias, caberá à Comissão, em consulta com os EstadosMembros, realizar a avaliação final do sistema de emissão de passaportes da Bielorrússia antes da celebração do Acordo;
–As cláusulas finais preveem a possibilidade de as Partes suspenderem o Acordo, total ou parcialmente (por exemplo, a isenção de visto para titulares de passaportes diplomáticos biométricos), por qualquer razão. Esta disposição abrange, portanto, motivos de suspensão como a violação ou o abuso de uma disposição do Acordo, incluindo a isenção de visto para titulares de passaporte diplomático (artigo 10.º), as considerações em matéria de direitos humanos e democracia (também referidas no preâmbulo do Acordo), bem como a falta de cooperação em matéria de readmissão e/ou a aplicação insatisfatória do Acordo de Readmissão;
–As cláusulas finais estabelecem igualmente que o Acordo de facilitação de vistos só pode entrar em vigor na data de entrada em vigor do Acordo de Readmissão;
–No preâmbulo do Acordo sublinha-se a importância dos princípios fundamentais que regem a cooperação entre as Partes, bem como as suas obrigações e responsabilidades, incluindo o respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos, decorrentes dos instrumentos internacionais pertinentes a que estão vinculados;
–Um protocolo regula a situação específica dos Estados-Membros que ainda não aplicam a totalidade do acervo de Schengen e o reconhecimento unilateral, por parte dos mesmos, dos vistos e das autorizações de residência de Schengen emitidos a cidadãos da República da Bielorrússia para efeitos de trânsito através do seu território, em conformidade com a Decisão n.º 565/2014/UE;
–É anexada ao Acordo uma Declaração Conjunta sobre a cooperação em matéria de documentos de viagem e de intercâmbio regular de informações sobre a segurança dos documentos de viagem;
–É anexada ao Acordo uma Declaração Conjunta sobre a harmonização dos procedimentos de informação para a emissão de vistos de curta duração e dos documentos a apresentar para os pedidos de vistos de curta duração;
–As situações específicas da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda são tidas em conta no preâmbulo e nas Declarações Conjuntas anexas ao Acordo. Uma Declaração Conjunta anexa ao Acordo atesta a associação estreita da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Listenstaine à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen;
–É anexada ao Acordo uma Declaração Conjunta relativa ao pessoal consular, a fim de refletir a importância que as Partes atribuem à disponibilidade de um número suficiente de efetivos nos seus consulados para assegurar a aplicação efetiva do Acordo.
3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta é apresentada ao Conselho para que autorize a assinatura do Acordo.
A base jurídica da presente proposta é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável.
•Proporcionalidade
A presente proposta não excede o necessário para atingir o objetivo prosseguido, ou seja, a assinatura de um acordo internacional sobre a facilitação da emissão de vistos para os cidadãos da Bielorrússia e os cidadãos da União.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.
5.CONCLUSÕES
Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe que o Conselho decida que o Acordo seja assinado em nome da União e autorize o Secretariado-Geral do Conselho a estabelecer o respetivo instrumento que confere plenos poderes.
2019/0184 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República da Bielorrússia tendo em vista um Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos («Acordo»), em paralelo com as negociações para um Acordo sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização. As negociações foram concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 17 de junho de 2019 através do intercâmbio de correio eletrónico.
(2)No contexto da Declaração da Cimeira da Parceria Oriental de 7 de maio de 2009, a União e os países parceiros manifestaram o seu apoio político à liberalização do regime de vistos num ambiente seguro e reafirmaram a sua intenção de tomar medidas graduais com vista a instaurar, em tempo oportuno, um regime de isenção de vistos para os respetivos cidadãos.
(3)O presente Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas previstas não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias para os cidadãos da União e da Bielorrússia.
(4)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen; por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(7)Por conseguinte, o Acordo deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior, bem como da aprovação das Declarações Conjuntas que acompanham o Acordo,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a facilitação da emissão de vistos, sob reserva da sua celebração.
Artigo 2.º
As Declarações Conjuntas que acompanham o Acordo são aprovadas em nome da União.
Artigo 3.º
O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere à(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo plenos poderes para o assinar, sob reserva da sua celebração.
Artigo 4.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente