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Document 52019PC0326

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, no respeitante à alteração dos seus anexos 1 e 2

COM/2019/326 final

Bruxelas, 8.7.2019

COM(2019) 326 final

2019/0149(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, no respeitante à alteração dos seus anexos 1 e 2


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, no tocante à alteração dos anexos 1 e 2 do acordo.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça

Comércio de produtos agrícolas, em vigor desde 1 de junho de 2002 (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

2.2. Comité Misto da Agricultura

Dispõe o acordo, no artigo 6.º, que compete ao comité assegurar a sua gestão e bom funcionamento, e, no artigo 11.º, que o comité pode decidir alterar os seus anexos.

2.3.Ato previsto pelo Comité Misto da Agricultura

O objetivo do ato previsto é alterar os anexos 1 e 2 do acordo no referente às concessões agrícolas efetuadas pelas duas partes.

3.Posição a adotar em nome da União

O ato previsto visa: i) atualizar os códigos numéricos do acordo na sequência da última revisão do Sistema Harmonizado; ii) corrigir um erro cometido na última adaptação do anexo 1 respeitante à concessão pautal para as pernas desossadas; iii) incorporar no anexo 1 do acordo as concessões pautais concedidas pela Suíça em 1996 para os alimentos para cães e gatos destinados à venda.

O presente ato procura consolidar concessões que não estão explicitadas no acordo e corrigir erros constantes do seu texto, pelo que se trata de um ato desejável.

O texto da decisão do comité misto foi redigido em colaboração com as autoridades suíças.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão e os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto da Agricultura é um órgão instituído por um acordo, nomeadamente o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

O ato que o Comité Misto da Agricultura deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 16.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas.

O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto sobre o qual é adotada uma posição em nome da União. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo meramente acessória, a decisão a adotar com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve ter uma única base jurídica material; concretamente, a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à agricultura e à política comercial comum.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 4, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta é o artigo 207.º, n.º 4, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.PUBLICAÇÃO DO ATO PREVISTO

Uma vez que o ato do Comité Misto da Agricultura alterará o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, sob a forma de documento anexo à decisão do Conselho.

2019/0149 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, no respeitante à alteração dos seus anexos 1 e 2

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)O artigo 6.º do acordo instituiu o Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité»), ao qual compete assegurar a gestão do acordo e o seu bom funcionamento.

(3)Nos termos do artigo 11.º do Acordo, o Comité pode decidir alterar os seus anexos.

(4)O Comité deve adotar uma decisão destinada a alterar os anexos 1 e 2 do Acordo a fim de atualizar os códigos numéricos em conformidade com a última revisão do Sistema Harmonizado, corrigir um erro cometido na última adaptação do anexo 1, respeitante à concessão pautal para as pernas desossadas, e incorporar no anexo 1 as concessões pautais concedidas pela Suíça em 1996 para os alimentos para cães e gatos destinados à venda.

(5)Importa definir a posição a adotar em nome da União no Comité, uma vez que a decisão prevista será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas deve basear-se no projeto de decisão do Comité, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

Após a sua adoção, a decisão do Comité Misto da Agricultura é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho (OIV), C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
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Bruxelas, 8.7.2019

COM(2019) 326 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, no respeitante à alteração dos seus anexos 1 e 2


ANEXO

Projeto de

DECISÃO 2019/xx DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de...

que altera os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, nomeadamente o artigo 11.º,

Considerando o seguinte:

(1)    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas (a seguir designado por «acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2002.

(2)    Os anexos 1 e 2 do acordo enumeram as concessões pautais atribuídas pela Confederação Suíça e pela União Europeia (a seguir designadas por «partes»), respetivamente.

(3)    As partes acordaram na alteração dos anexos 1 e 2 do acordo, na sequência da última revisão do Sistema Harmonizado e da correção de um erro cometido na última adaptação do anexo 1, relativo à concessão pautal para as pernas desossadas. É igualmente decidido incluir no anexo 1 do acordo as concessões pautais atribuídas pela Suíça em 1996 para os alimentos para cães e gatos destinados à venda,

DECIDE:

Artigo 1.º

Os anexos 1 e 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas são substituídos pelos textos constantes do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor em…….. de 2019.



Feito em ..............., em………….. .

Pelo Comité Misto da Agricultura

A Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia

A Chefe da Delegação Suíça

O Secretário do Comité

Susana MARAZUELA-AZPIROZ

Krisztina BENDE

Luis QUEVEDO LEY

ANEXO

«Anexo 1

Concessões da Suíça

A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da União Europeia a seguir enumerados:

Posição pautal da Suíça

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável (em francos suíços/100 kg brutos)

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

(1)    0101.2991

Cavalos vivos (exceto animais reprodutores de raça pura e animais destinados a abate) (em número de cabeças)

0.00

100 cabeças

(2)    0204.5010

Carne de animais da espécie caprina, fresca, refrigerada ou congelada

40.00

100

(3)    0207.1481

Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados

15.00

2100

(4)    0207.1491

Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados

15.00

1200

(5)    0207.2781

Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados

15.00

800

(6)    0207.2791

Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados

15.00

600

(7)    0207.4210

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados

15.00

700

(8)    

Fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

   0207.4300

   de patos

(9)0207.5300

   de gansos

9.50

20

(10)    

Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (exceto foie gras)

   

0207.4591

   de patos

   

0207.5591

   de gansos

   

0207.6091

   de pintadas

15.00

100

(11)    0208.1000

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas

11.00

1700

(12)    0208.9010

Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto as de lebre e javali)

0.00

100

(13)ex    0210.1191

Pernas e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

(14)ex    0210.1991

Pernas e respetivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

0.00

1000(1)

(15)    0210.2010

Carnes secas da espécie bovina

0.00

200(2)

(16)

Ovos de aves, com casca, para consumo

(17)ex    0407.2110

   de aves da espécie Gallus domesticus, frescos

(18)ex    0407.2910

   outros, frescos

(19)ex    0407.9010

   outros, conservados ou cozidos

47.00

150

(20)ex    0409.0000

Mel natural de acácia

8.00

200

(21)ex    0409.0000

Mel natural, outro (exceto acácia)

26.00

50

(22)    0602.1000

Estacas não enraizadas e enxertos

0.00

ilimitada

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

   0602.2011

   enxertadas, com raízes nuas

   0602.2019

   enxertadas, com torrão

   0602.2021

   não enxertadas, com raízes nuas

   0602.2029

   não enxertadas, com torrão

0.00

(3)

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

   0602.2031

   enxertadas, com raízes nuas

   0602.2039

   enxertadas, com torrão

   0602.2041

   não enxertadas, com raízes nuas

   0602.2049

   não enxertadas, com torrão

0.00

(3)

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível:

   0602.2051

   com raízes nuas

   0602.2059

   outras (exceto com raízes nuas)

0.00

ilimitada

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas:

   0602.2071

   de frutos de sementes

   0602.2072

   de frutos de caroço

0.00

(3)

   0602.2079

   outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)

0.00

ilimitada

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão:

   0602.2081

   de frutos de sementes

   0602.2082

   de frutos de caroço

0.00

(3)

   0602.2089

   outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)

0.00

ilimitada

(23)    0602.3000

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0.00

ilimitada

Roseiras, enxertadas ou não:

   0602.4010

   roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres

(24)

   outras (exceto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres)

   0602.4091

   com raízes nuas

   0602.4099

   outras (exceto com raízes nuas), com torrão

0.00

ilimitada

Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos:

   0602.9011

   mudas de produtos hortícolas e rolos de relva

   0602.9012

   micélios de cogumelos

   0602.9019

   outros (exceto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos)

0.00

ilimitada

Outras plantas vivas (incluídas as raízes):

   0602.9091

   com raízes nuas

   0602.9099

   outros (exceto com raízes nuas), com torrão

0.00

ilimitada

(25)    0603.1110

Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro

(26)    0603.1210

Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

(27)    0603.1310

Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro

(28)    0603.1410

Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

(29)    0603.1510

Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro

Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro:

   0603.1911

   lenhosos

   0603.1918

       outros (exceto lenhosos)

0.00

1000

(30)    0603.1230

Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

0.00

ilimitada

(31)    0603.1330

Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril

(32)    0603.1430

Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

(33)    0603.1530

Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril

(34)    0603.1930

Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril

Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril:

   0603.1931

   lenhosos

   0603.1938

   outros (exceto lenhosos)

0.00

ilimitada

Tomates, frescos ou refrigerados

   0702.0010

   tomates-cereja:

   de 21 de outubro a 30 de abril

   0702.0020

   tomates Peretti (forma alongada):

   de 21 de outubro a 30 de abril

   0702.0030

   outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos):

   de 21 de outubro a 30 de abril

   0702.0090

   outros:

   de 21 de outubro a 30 de abril

0.00

10 000

Alface iceberg, sem folha externa:

   0705.1111

   de 1 de janeiro ao último dia de fevereiro

0.00

2000

Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas:

   0705.2110

   de 21 de maio a 30 de setembro

0.00

2000

(35)    0707.0010

Pepinos para salada, de 21 de outubro a 14 de abril

5.00

200

(36)    0707.0030

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de outubro a 14 de abril

5.00

100

(37)    0707.0031

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de abril a 20 de outubro

5.00

2100

(38)    0707.0050

Pepininhos (cornichons) frescos ou refrigerados

3.50

800

Beringelas, frescas ou refrigeradas:

   0709.3010

   de 16 de outubro a 31 de maio

0.00

1000

(39)    0709.5100

       0709.5900

Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, exceto trufas

0.00

ilimitada

Pimentos, frescos ou refrigerados:

       0709.6011

   de 1 de novembro a 31 de março

2.50

ilimitada

(40)    0709.6012

Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de abril a 31 de outubro

5.00

1300

Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas:

   0709.9950

   de 31 de outubro a 19 de abril

0.00

2000

(41)ex    0710.8090

Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0.00

ilimitada

(42)    0711.9090

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás
sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

0.00

150

(43)    0712.2000

Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0.00

100

(44)    0713.1011

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais

Redução de 0,90 CHF sobre o direito aplicável

1000

(45)    0713.1019

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com exceção das destinadas à alimentação dos animais, a fins técnicos ou ao fabrico de cerveja)

0.00

1000

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas:

   0802.2190

   com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo

   0802.2290

   sem casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo

0.00

ilimitada

(46)    0802.3290

Frutos de casca rija

0.00

100

(47)ex    0802.9090

Pinhões, frescos ou secos

0.00

ilimitada

(48)    0805.1000

Laranjas, frescas ou secas

0.00

ilimitada

(49)

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos

(50)    0805.2100

mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas)

0.00

ilimitada

(51)    0805.2200

clementinas

0.00

ilimitada

(52)    0805.2900

outros

0.00

ilimitada

(53)    0807.1100

Melancias, frescas

0.00

ilimitada

(54)    0807.1900

Melões, frescos

0.00

ilimitada

Damascos, frescos, sem cobertura:

   0809.1011

   de 1 de setembro a 30 de junho

   0809.1091

noutros tipos de embalagens:

   de 1 de setembro a 30 de junho

0.00

2100

(55)    0809.4013

Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de julho a 30 de setembro

0.00

600

(56)    0810.1010

Morangos, frescos, de 1 de setembro a 14 de maio

0.00

10 000

(57)    0810.1011

Morangos, frescos, de 15 de maio a 31 de agosto

0.00

200

(58)    0810.2011

Framboesas, frescas, de 1 de junho a 14 de setembro

0.00

250

(59)    0810.5000

Quivis, frescos

0.00

ilimitada

(60)ex    0811.1000

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais

10.00

1000

(61)ex    0811.2090

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais

10.00

1200

(62)    0811.9010

Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

200

(63)    0811.9090

Fruta comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas,
mirtilos e frutos tropicais)

0.00

1000

(64)    0904.2200

Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0.00

150

(65)    0910.2000

Açafrão

0.00

ilimitada

(66)

Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo-duro), para a alimentação dos animais

(67)    1001.9931

   contendo outros cereais do capítulo 10

(68)    1001.9939

   outros

Redução de 0,60 CHF sobre o direito aplicável

50 000

(69)

Milho para a alimentação dos animais

(70)    1005.9031

   contendo outros cereais do capítulo 10

(71)    1005.9039

   outros

Redução de 0,50 CHF sobre o direito aplicável

13 000

Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal:

   1509.1091

   em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60.60(4)

ilimitada

   1509.1099

   em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86.70(4)

ilimitada

Azeite e respetivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal:

   1509.9091

   em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60.60(4)

ilimitada

   1509.9099

   em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86.70(4)

ilimitada

(72)ex    0210.1991

Pernas em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial («jambon en vessie»)

(73)ex    0210.1991

Pedaços de costeletas desossadas, fumados («jambon saumoné»)

(74)ex 0210.1991
    ex 1602.4910

Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas
(«Coppa»)

(75)    1601.0011

       1601.0021

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com exceção dos javalis

0.00

3715

Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:

   2002.1010

   2002.1020

   em recipientes com mais de 5 kg

   em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

2.50

4.50

ilimitada

ilimitada

Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços:

   2002.9010

   em recipientes com mais de 5 kg

0.00

ilimitada

(76)    2002.9021

Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

(77)    2002.9029

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com exceção das polpas, pastas e concentrados de tomate:

   em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

(78)    2003.1000

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

0.00

1700

Alcachofras preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006:

ex    2004.9018

   em recipientes com capacidade superior a 5 kg

17.50

ilimitada

ex    2004.9049

   em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

24.50

ilimitada

Espargos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos da posição 2006:

   2005.6010

   em recipientes com capacidade superior a 5 kg

   2005.6090

   em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006:

   2005.7010

   em recipientes com capacidade superior a 5 kg


   2005.7090

   em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

0.00

ilimitada

Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006:

ex    2005.9911

   em recipientes com capacidade superior a 5 kg

17.50

ilimitada

ex    2005.9941

   em recipientes de capacidade não superior a 5 kg

24.50

ilimitada

(79)    2008.3090

Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

0.00

ilimitada

(80)    2008.5010

Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

10.00

ilimitada

(81)    2008.5090

Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

15.00

ilimitada

(82)    2008.7010

Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

0.00

ilimitada

(83)    2008.7090

Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

0.00

ilimitada

Sumos de citrinos, exceto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool:

ex    2009.3919

   não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

6.00

ilimitada

ex    2009.3920

   adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

14.00

ilimitada

Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade:

   2204.2150

   não superior a 2 l(5)

8.50

ilimitada

   2204.2250

   superior a 2 l, mas não superior a 10 l(5)

8.50

ilimitada

   2204.2960

   superior a 10 l(5)

8.50

ilimitada

(84)ex    2204.2150

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de acordo com a descrição(6)

0.00

1000 hl

(85)

Retsina (vinho branco grego), de acordo com a descrição (7)

ex    2204.2121

   em recipientes de capacidade não superior
a 2 l

   em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:

ex

2204.2221

           superior a 13 % vol.

ex

2204.2222

           não superior a 13 % vol.

   em recipientes de capacidade superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:

ex    2204.2923

       superior a 13 % vol.

(86)ex    2204.2924

       não superior a 13 % vol.

0.00

500 hl

Alimentos para cães ou gatos, destinados a venda a retalho em recipientes hermeticamente fechados;

2309.1021

   contendo leite em pó ou soro de leite

2309.1029

   outros

0.00

6000(8)

(87)(1)    Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.

   (2)    Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.

   (3)    Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.

   (4)    Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.

   (5)    Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.

   (6)    Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.

   (7)    Descrição: entende-se por «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias a que se refere o anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.

   (8)    Concessão da Suíça à Comunidade Europeia de acordo com a correspondência trocada entre ambas de 30 de junho de 1996.

Anexo 2

Concessões da União Europeia

A União Europeia estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável (em euros/100 kg líquidos)

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

(88)0102 29 41

(89)0102 29 49

(90)0102 29 51

(91)0102 29 59

(92)0102 29 61

(93)0102 29 69

(94)0102 29 91

0102 29 99

Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg

0.00

4600 cabeças

(95)ex 0102 39 10

(96)ex 0102 90 91

(97)ex    0210 20 90

Carnes da espécie bovina, desossadas, secas

0.00

1200

(98)ex    0401 40 10
0401 40 90

0401 50 11

0401 50 19

0401 50 31

0401 50 39

0401 50 91

0401 50 99

Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

0.00

2000

(99)    0403 10

Iogurtes

(100)    0402 29 11

ex    0404 90 83

Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 %(1)

43.80

ilimitada

(101)    0602

Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

0.00

Ilimitada

(102)    0603 11 00

   0603 12 00

   0603 13 00

   0603 14 00

   0603 15 00

   0603 19

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos

0.00

ilimitada

(103)    0701 10 00

Batatas-semente, frescas ou refrigeradas

0.00

4000

(104)    0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0.00(2)

1000

(105)    0703 10 19

   0703 90 00

Cebolas (exceto cebolas de semente)

Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

0.00

5000

(106)    0704 10 00

   0704 90

Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, exceto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados

0.00

5500

(107)    0705 

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

0.00

3000

(108)    0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

0.00

5000

(109)    0706 90 10

       0706 90 90

Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, exceto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

0.00

3000

(110)    0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

0.00(2)

1000

(111)    0708 20 00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

0.00

1000

(112)    0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

0.00

500

(113)    0709 40 00

Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado

0.00

500

(114)    0709 51 00

       0709 59

Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados

0.00

ilimitada

(115)    0709 70 00

Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

0.00

1000

(116)    0709 99 10

Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

0.00

1000

(117)    0709 99 20

Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

0.00

300

(118)    0709 99 50

Funcho, fresco ou refrigerado

0.00

1000

(119)    0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0.00(2)

1000

(120)    0709 93 90
       0709 99 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

0.00

1000

(121)    0710 80 61

       0710 80 69

Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0.00

ilimitada

(122)    0712 90

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de cebolas, cogumelos e trufas

0.00

ilimitada

(123)ex    0808 10 80

Maçãs, exceto para sidra, frescas

0.00(2)

3000

(124)    0808 30
       0808 40

Peras, frescas, e marmelos, frescos

0.00(2)

3000

(125)    0809 10 00

Damascos, frescos

0.00(2)

500

(126)    0809 29 00

Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), frescas

0.00(2)

1500(3)

(127)    0809 40

Ameixas e abrunhos, frescos

0.00(2)

1000

(128)    0810 10 00

Morangos

0.00

200

(129)    0810 20 10

Framboesas, frescas

0.00

100

(130)    0810 20 90

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

0.00

100

(131)    1106 30 10

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

0.00

5

(132)    1106 30 90

Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8

0.00

ilimitada

(133) ex    0210 19 50

Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial

0.00

1900

(134) ex    0210 19 81

Pedaços de costeletas desossadas, fumadas

(135) ex    0210 19 81

    ex    1602 49 19

Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas

(136) ex    1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com exceção dos javalis

(137) ex    2002 90 91

    ex    2002 90 99

Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)

0.00

ilimitada

(138)    2003 90 90

Cogumelos, exceto do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

0.00

ilimitada

(139)    0710 10 00

Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

(140)    2004 10 10

       2004 10 99

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das farinhas, sêmolas e flocos

(141)    2005 20 80

Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

0.00

3000

(142) ex    2005 91 00

    ex    2005 99

Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)

0.00

ilimitada

(143) ex    2008 30

Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)

0.00

ilimitada

(144) ex    2008 40

Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)

0.00

ilimitada

(145) ex    2008 50

Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)

0.00

ilimitada

(146)    2008 60

Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

0.00

500

(147) ex    0811 90 19

    ex    0811 90 39

Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

(148)    0811 90 80

Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

(149) ex    2008 70

Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)

0.00

ilimitada

(150) ex    2008 80

Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)

0.00

ilimitada

(151) ex    2008 99

Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)

0.00

ilimitada

(152) ex    2009 19

Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

(153) ex    2009 21 00

    ex    2009 29

Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

(154) ex    2009 31

    ex    2009 39

Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

(155) ex    2009 41

    ex    2009 49

Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

(156) ex    2009 71

    ex    2009 79

Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

    ex    2009 81
    ex    2009 89

Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0.00

ilimitada

(157)(1)    Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.

   (2)    Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.

   (3)    Incluídas 1000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de julho de 1986.

   (4)    Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.

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