|
Posição pautal da Suíça
|
Designação das mercadorias
|
Direito aduaneiro aplicável (em francos suíços/100 kg brutos)
|
Quantidade anual em peso líquido (toneladas)
|
|
|
|
|
|
|
(1)
0101.2991
|
Cavalos vivos (exceto animais reprodutores de raça pura e animais destinados a abate) (em número de cabeças)
|
0.00
|
100 cabeças
|
|
(2)
0204.5010
|
Carne de animais da espécie caprina, fresca, refrigerada ou congelada
|
40.00
|
100
|
|
(3)
0207.1481
|
Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados
|
15.00
|
2100
|
|
(4)
0207.1491
|
Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados
|
15.00
|
1200
|
|
(5)
0207.2781
|
Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados
|
15.00
|
800
|
|
(6)
0207.2791
|
Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com exceção dos peitos), congelados
|
15.00
|
600
|
|
(7)
0207.4210
|
Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados
|
15.00
|
700
|
|
(8)
|
Fígados gordos (foie gras) de patos ou de gansos das espécies domésticas, frescos ou refrigerados
|
|
|
|
0207.4300
|
–
de patos
|
|
|
|
(9)0207.5300
|
–
de gansos
|
9.50
|
20
|
|
(10)
|
Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (exceto foie gras)
|
|
|
|
|
0207.4591
|
–
de patos
|
|
|
|
|
0207.5591
|
–
de gansos
|
|
|
|
|
0207.6091
|
–
de pintadas
|
15.00
|
100
|
|
(11)
0208.1000
|
Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
11.00
|
1700
|
|
(12)
0208.9010
|
Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (exceto as de lebre e javali)
|
0.00
|
100
|
|
(13)ex
0210.1191
|
Pernas e respetivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados
|
|
|
|
(14)ex
0210.1991
|
Pernas e respetivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados
|
0.00
|
1000(1)
|
|
(15)
0210.2010
|
Carnes secas da espécie bovina
|
0.00
|
200(2)
|
|
(16)
|
Ovos de aves, com casca, para consumo
|
|
|
|
(17)ex
0407.2110
|
–
de aves da espécie Gallus domesticus, frescos
|
|
|
|
(18)ex
0407.2910
|
–
outros, frescos
|
|
|
|
(19)ex
0407.9010
|
–
outros, conservados ou cozidos
|
47.00
|
150
|
|
(20)ex
0409.0000
|
Mel natural de acácia
|
8.00
|
200
|
|
(21)ex
0409.0000
|
Mel natural, outro (exceto acácia)
|
26.00
|
50
|
|
(22)
0602.1000
|
Estacas não enraizadas e enxertos
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):
|
|
|
|
0602.2011
|
–
enxertadas, com raízes nuas
|
|
|
|
0602.2019
|
–
enxertadas, com torrão
|
|
|
|
0602.2021
|
–
não enxertadas, com raízes nuas
|
|
|
|
0602.2029
|
–
não enxertadas, com torrão
|
0.00
|
(3)
|
|
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):
|
|
|
|
0602.2031
|
–
enxertadas, com raízes nuas
|
|
|
|
0602.2039
|
–
enxertadas, com torrão
|
|
|
|
0602.2041
|
–
não enxertadas, com raízes nuas
|
|
|
|
0602.2049
|
–
não enxertadas, com torrão
|
0.00
|
(3)
|
|
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível:
|
|
|
|
0602.2051
|
–
com raízes nuas
|
|
|
|
0602.2059
|
–
outras (exceto com raízes nuas)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas:
|
|
|
|
0602.2071
|
–
de frutos de sementes
|
|
|
|
0602.2072
|
–
de frutos de caroço
|
0.00
|
(3)
|
|
0602.2079
|
–
outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão:
|
|
|
|
0602.2081
|
–
de frutos de sementes
|
|
|
|
0602.2082
|
–
de frutos de caroço
|
0.00
|
(3)
|
|
0602.2089
|
–
outros (exceto de frutos de sementes e de caroço)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(23)
0602.3000
|
Rododendros e azáleas, enxertados ou não
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Roseiras, enxertadas ou não:
|
|
|
|
0602.4010
|
–
roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres
|
|
|
|
(24)
|
–
outras (exceto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres)
|
|
|
|
0602.4091
|
–
com raízes nuas
|
|
|
|
0602.4099
|
–
outras (exceto com raízes nuas), com torrão
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos:
|
|
|
|
0602.9011
|
–
mudas de produtos hortícolas e rolos de relva
|
|
|
|
0602.9012
|
–
micélios de cogumelos
|
|
|
|
0602.9019
|
–
outros (exceto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Outras plantas vivas (incluídas as raízes):
|
|
|
|
0602.9091
|
–
com raízes nuas
|
|
|
|
0602.9099
|
–
outros (exceto com raízes nuas), com torrão
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(25)
0603.1110
|
Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro
|
|
|
|
(26)
0603.1210
|
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro
|
|
|
|
(27)
0603.1310
|
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de maio a 25 de outubro
|
|
|
|
(28)
0603.1410
|
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro
|
|
|
|
(29)
0603.1510
|
Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro
|
|
|
|
|
Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de maio a 25 de outubro:
|
|
|
|
0603.1911
|
–
lenhosos
|
|
|
|
0603.1918
|
–
–
outros (exceto lenhosos)
|
0.00
|
1000
|
|
(30)
0603.1230
|
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(31)
0603.1330
|
Orquídeas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril
|
|
|
|
(32)
0603.1430
|
Crisântemos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril
|
|
|
|
(33)
0603.1530
|
Lírios (Lilium spp.), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril
|
|
|
|
(34)
0603.1930
|
Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de outubro a 30 de abril
|
|
|
|
|
Outras flores e respetivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de outubro a 30 de abril:
|
|
|
|
0603.1931
|
–
lenhosos
|
|
|
|
0603.1938
|
–
outros (exceto lenhosos)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Tomates, frescos ou refrigerados
|
|
|
|
0702.0010
|
tomates-cereja:
–
de 21 de outubro a 30 de abril
|
|
|
|
0702.0020
|
tomates Peretti (forma alongada):
–
de 21 de outubro a 30 de abril
|
|
|
|
0702.0030
|
–
outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos):
–
de 21 de outubro a 30 de abril
|
|
|
|
0702.0090
|
–
outros:
–
de 21 de outubro a 30 de abril
|
0.00
|
10 000
|
|
|
Alface iceberg, sem folha externa:
|
|
|
|
0705.1111
|
–
de 1 de janeiro ao último dia de fevereiro
|
0.00
|
2000
|
|
|
Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas:
|
|
|
|
0705.2110
|
–
de 21 de maio a 30 de setembro
|
0.00
|
2000
|
|
(35)
0707.0010
|
Pepinos para salada, de 21 de outubro a 14 de abril
|
5.00
|
200
|
|
(36)
0707.0030
|
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de outubro a 14 de abril
|
5.00
|
100
|
|
(37)
0707.0031
|
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm, mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de abril a 20 de outubro
|
5.00
|
2100
|
|
(38)
0707.0050
|
Pepininhos (cornichons) frescos ou refrigerados
|
3.50
|
800
|
|
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas:
|
|
|
|
0709.3010
|
–
de 16 de outubro a 31 de maio
|
0.00
|
1000
|
|
(39)
0709.5100
0709.5900
|
Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, exceto trufas
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Pimentos, frescos ou refrigerados:
|
|
|
|
0709.6011
|
–
de 1 de novembro a 31 de março
|
2.50
|
ilimitada
|
|
(40)
0709.6012
|
Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de abril a 31 de outubro
|
5.00
|
1300
|
|
|
Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas:
|
|
|
|
0709.9950
|
–
de 31 de outubro a 19 de abril
|
0.00
|
2000
|
|
(41)ex
0710.8090
|
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(42)
0711.9090
|
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás
sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado
|
0.00
|
150
|
|
(43)
0712.2000
|
Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo
|
0.00
|
100
|
|
(44)
0713.1011
|
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais
|
Redução de 0,90 CHF sobre o direito aplicável
|
1000
|
|
(45)
0713.1019
|
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com exceção das destinadas à alimentação dos animais, a fins técnicos ou ao fabrico de cerveja)
|
0.00
|
1000
|
|
|
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas:
|
|
|
|
0802.2190
|
–
com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo
|
|
|
|
0802.2290
|
–
sem casca, não destinadas à alimentação animal ou à extração de óleo
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(46)
0802.3290
|
Frutos de casca rija
|
0.00
|
100
|
|
(47)ex
0802.9090
|
Pinhões, frescos ou secos
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(48)
0805.1000
|
Laranjas, frescas ou secas
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(49)
|
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos
|
|
|
|
(50)
0805.2100
|
mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(51)
0805.2200
|
clementinas
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(52)
0805.2900
|
outros
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(53)
0807.1100
|
Melancias, frescas
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(54)
0807.1900
|
Melões, frescos
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Damascos, frescos, sem cobertura:
|
|
|
|
0809.1011
|
–
de 1 de setembro a 30 de junho
|
|
|
|
0809.1091
|
noutros tipos de embalagens:
–
de 1 de setembro a 30 de junho
|
0.00
|
2100
|
|
(55)
0809.4013
|
Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de julho a 30 de setembro
|
0.00
|
600
|
|
(56)
0810.1010
|
Morangos, frescos, de 1 de setembro a 14 de maio
|
0.00
|
10 000
|
|
(57)
0810.1011
|
Morangos, frescos, de 15 de maio a 31 de agosto
|
0.00
|
200
|
|
(58)
0810.2011
|
Framboesas, frescas, de 1 de junho a 14 de setembro
|
0.00
|
250
|
|
(59)
0810.5000
|
Quivis, frescos
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(60)ex
0811.1000
|
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais
|
10.00
|
1000
|
|
(61)ex
0811.2090
|
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais
|
10.00
|
1200
|
|
(62)
0811.9010
|
Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
|
0.00
|
200
|
|
(63)
0811.9090
|
Fruta comestível, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto morangos, framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas,
mirtilos e frutos tropicais)
|
0.00
|
1000
|
|
(64)
0904.2200
|
Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó
|
0.00
|
150
|
|
(65)
0910.2000
|
Açafrão
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(66)
|
Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo-duro), para a alimentação dos animais
|
|
|
|
(67)
1001.9931
|
–
contendo outros cereais do capítulo 10
|
|
|
|
(68)
1001.9939
|
–
outros
|
Redução de 0,60 CHF sobre o direito aplicável
|
50 000
|
|
(69)
|
Milho para a alimentação dos animais
|
|
|
|
(70)
1005.9031
|
–
contendo outros cereais do capítulo 10
|
|
|
|
(71)
1005.9039
|
–
outros
|
Redução de 0,50 CHF sobre o direito aplicável
|
13 000
|
|
|
Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal:
|
|
|
|
1509.1091
|
–
em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros
|
60.60(4)
|
ilimitada
|
|
1509.1099
|
–
em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes
|
86.70(4)
|
ilimitada
|
|
|
Azeite e respetivas frações, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal:
|
|
|
|
1509.9091
|
–
em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros
|
60.60(4)
|
ilimitada
|
|
1509.9099
|
–
em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes
|
86.70(4)
|
ilimitada
|
|
(72)ex
0210.1991
|
Pernas em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial («jambon en vessie»)
|
|
|
|
(73)ex
0210.1991
|
Pedaços de costeletas desossadas, fumados («jambon saumoné»)
|
|
|
|
(74)ex 0210.1991
ex 1602.4910
|
Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas
(«Coppa»)
|
|
|
|
(75)
1601.0011
1601.0021
|
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com exceção dos javalis
|
0.00
|
3715
|
|
|
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:
|
|
|
|
2002.1010
2002.1020
|
–
em recipientes com mais de 5 kg
–
em recipientes de capacidade não superior a 5 kg
|
2.50
4.50
|
ilimitada
ilimitada
|
|
|
Tomates, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços:
|
|
|
|
2002.9010
|
–
em recipientes com mais de 5 kg
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(76)
2002.9021
|
Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(77)
2002.9029
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com exceção das polpas, pastas e concentrados de tomate:
|
|
|
|
|
–
em recipientes de capacidade não superior a 5 kg
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(78)
2003.1000
|
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
|
0.00
|
1700
|
|
|
Alcachofras preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006:
|
|
|
|
ex
2004.9018
|
–
em recipientes com capacidade superior a 5 kg
|
17.50
|
ilimitada
|
|
ex
2004.9049
|
–
em recipientes de capacidade não superior a 5 kg
|
24.50
|
ilimitada
|
|
|
Espargos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos da posição 2006:
|
|
|
|
2005.6010
|
–
em recipientes com capacidade superior a 5 kg
|
|
|
|
2005.6090
|
–
em recipientes de capacidade não superior a 5 kg
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006:
|
|
|
|
2005.7010
|
–
em recipientes com capacidade superior a 5 kg
|
|
|
|
2005.7090
|
–
em recipientes de capacidade não superior a 5 kg
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006:
|
|
|
|
ex
2005.9911
|
–
em recipientes com capacidade superior a 5 kg
|
17.50
|
ilimitada
|
|
ex
2005.9941
|
–
em recipientes de capacidade não superior a 5 kg
|
24.50
|
ilimitada
|
|
(79)
2008.3090
|
Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(80)
2008.5010
|
Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições
|
10.00
|
ilimitada
|
|
(81)
2008.5090
|
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições
|
15.00
|
ilimitada
|
|
(82)
2008.7010
|
Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(83)
2008.7090
|
Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
Sumos de citrinos, exceto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool:
|
|
|
|
ex
2009.3919
|
–
não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados
|
6.00
|
ilimitada
|
|
ex
2009.3920
|
–
adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados
|
14.00
|
ilimitada
|
|
|
Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade:
|
|
|
|
2204.2150
|
–
não superior a 2 l(5)
|
8.50
|
ilimitada
|
|
2204.2250
|
–
superior a 2 l, mas não superior a 10 l(5)
|
8.50
|
ilimitada
|
|
2204.2960
|
–
superior a 10 l(5)
|
8.50
|
ilimitada
|
|
(84)ex
2204.2150
|
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 l, de acordo com a descrição(6)
|
0.00
|
1000 hl
|
|
(85)
|
Retsina (vinho branco grego), de acordo com a descrição (7)
|
|
|
|
ex
2204.2121
|
–
em recipientes de capacidade não superior
a 2 l
|
|
|
|
|
–
em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:
|
|
|
|
ex
|
2204.2221
|
–
–
superior a 13 % vol.
|
|
|
|
ex
|
2204.2222
|
–
–
não superior a 13 % vol.
|
|
|
|
|
–
em recipientes de capacidade superior a 10 l, de teor alcoólico, em volume:
|
|
|
|
ex
2204.2923
|
–
–
superior a 13 % vol.
|
|
|
|
(86)ex
2204.2924
|
–
–
não superior a 13 % vol.
|
0.00
|
500 hl
|
|
|
Alimentos para cães ou gatos, destinados a venda a retalho em recipientes hermeticamente fechados;
|
|
|
|
2309.1021
|
–
contendo leite em pó ou soro de leite
|
|
|
|
2309.1029
|
–
outros
|
0.00
|
6000(8)
|
|
|
|
|
|
|
(87)(1)
Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.
|
|
(2)
Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de janeiro de 1972.
|
|
(3)
Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.
|
|
(4)
Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.
|
|
(5)
Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.
|
|
(6)
Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
|
|
(7)
Descrição: entende-se por «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias a que se refere o anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.º 1493/1999.
|
|
(8)
Concessão da Suíça à Comunidade Europeia de acordo com a correspondência trocada entre ambas de 30 de junho de 1996.
|
|
Código NC
|
Designação das mercadorias
|
Direito aduaneiro aplicável (em euros/100 kg líquidos)
|
Quantidade anual em peso líquido (toneladas)
|
|
|
|
|
|
|
(88)0102 29 41
(89)0102 29 49
(90)0102 29 51
(91)0102 29 59
(92)0102 29 61
(93)0102 29 69
(94)0102 29 91
0102 29 99
|
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg
|
0.00
|
4600 cabeças
|
|
(95)ex 0102 39 10
(96)ex 0102 90 91
|
|
|
|
|
(97)ex
0210 20 90
|
Carnes da espécie bovina, desossadas, secas
|
0.00
|
1200
|
|
(98)ex
0401 40 10
0401 40 90
0401 50 11
0401 50 19
0401 50 31
0401 50 39
0401 50 91
0401 50 99
|
Nata, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %
|
0.00
|
2000
|
|
(99)
0403 10
|
Iogurtes
|
|
|
|
(100)
0402 29 11
ex
0404 90 83
|
Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 %(1)
|
43.80
|
ilimitada
|
|
(101)
0602
|
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos
|
0.00
|
Ilimitada
|
|
(102)
0603 11 00
0603 12 00
0603 13 00
0603 14 00
0603 15 00
0603 19
|
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(103)
0701 10 00
|
Batatas-semente, frescas ou refrigeradas
|
0.00
|
4000
|
|
(104)
0702 00 00
|
Tomates, frescos ou refrigerados
|
0.00(2)
|
1000
|
|
(105)
0703 10 19
0703 90 00
|
Cebolas (exceto cebolas de semente)
Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados
|
0.00
|
5000
|
|
(106)
0704 10 00
0704 90
|
Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, exceto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados
|
0.00
|
5500
|
|
(107)
0705
|
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas
|
0.00
|
3000
|
|
(108)
0706 10 00
|
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados
|
0.00
|
5000
|
|
(109)
0706 90 10
0706 90 90
|
Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, exceto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados
|
0.00
|
3000
|
|
(110)
0707 00 05
|
Pepinos, frescos ou refrigerados
|
0.00(2)
|
1000
|
|
(111)
0708 20 00
|
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados
|
0.00
|
1000
|
|
(112)
0709 30 00
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas
|
0.00
|
500
|
|
(113)
0709 40 00
|
Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado
|
0.00
|
500
|
|
(114)
0709 51 00
0709 59
|
Cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(115)
0709 70 00
|
Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados
|
0.00
|
1000
|
|
(116)
0709 99 10
|
Saladas, frescas ou refrigeradas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)
|
0.00
|
1000
|
|
(117)
0709 99 20
|
Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados
|
0.00
|
300
|
|
(118)
0709 99 50
|
Funcho, fresco ou refrigerado
|
0.00
|
1000
|
|
(119)
0709 93 10
|
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas
|
0.00(2)
|
1000
|
|
(120)
0709 93 90
0709 99 90
|
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados
|
0.00
|
1000
|
|
(121)
0710 80 61
0710 80 69
|
Cogumelos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(122)
0712 90
|
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com exceção de cebolas, cogumelos e trufas
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(123)ex
0808 10 80
|
Maçãs, exceto para sidra, frescas
|
0.00(2)
|
3000
|
|
(124)
0808 30
0808 40
|
Peras, frescas, e marmelos, frescos
|
0.00(2)
|
3000
|
|
(125)
0809 10 00
|
Damascos, frescos
|
0.00(2)
|
500
|
|
(126)
0809 29 00
|
Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), frescas
|
0.00(2)
|
1500(3)
|
|
(127)
0809 40
|
Ameixas e abrunhos, frescos
|
0.00(2)
|
1000
|
|
(128)
0810 10 00
|
Morangos
|
0.00
|
200
|
|
(129)
0810 20 10
|
Framboesas, frescas
|
0.00
|
100
|
|
(130)
0810 20 90
|
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas
|
0.00
|
100
|
|
(131)
1106 30 10
|
Farinhas, sêmolas e pós de bananas
|
0.00
|
5
|
|
(132)
1106 30 90
|
Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(133) ex
0210 19 50
|
Pernas, em salmoura, desossadas, envolvidas por uma bexiga ou por uma tripa artificial
|
0.00
|
1900
|
|
(134) ex
0210 19 81
|
Pedaços de costeletas desossadas, fumadas
|
|
|
|
(135) ex
0210 19 81
ex
1602 49 19
|
Cachaço de suíno, em salmoura e seco ao ar, inteiro, em pedaços ou em fatias finas
|
|
|
|
(136) ex
1601 00
|
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos de animais das posições 0101 a 0104, com exceção dos javalis
|
|
|
|
(137) ex
2002 90 91
ex
2002 90 99
|
Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(138)
2003 90 90
|
Cogumelos, exceto do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(139)
0710 10 00
|
Batatas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas
|
|
|
|
(140)
2004 10 10
2004 10 99
|
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das farinhas, sêmolas e flocos
|
|
|
|
(141)
2005 20 80
|
Batatas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos da posição 2006, com exceção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado
|
0.00
|
3000
|
|
(142) ex
2005 91 00
ex
2005 99
|
Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(143) ex
2008 30
|
Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(144) ex
2008 40
|
Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(145) ex
2008 50
|
Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(146)
2008 60
|
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições
|
0.00
|
500
|
|
(147) ex
0811 90 19
ex
0811 90 39
|
Cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
|
|
|
|
(148)
0811 90 80
|
Cerejas, exceto ginjas (Prunus cerasus), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
|
|
|
|
(149) ex
2008 70
|
Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(150) ex
2008 80
|
Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(151) ex
2008 99
|
Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido(4)
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(152) ex
2009 19
|
Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(153) ex
2009 21 00
ex
2009 29
|
Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(154) ex
2009 31
ex
2009 39
|
Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(155) ex
2009 41
ex
2009 49
|
Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
|
0.00
|
ilimitada
|
|
(156) ex
2009 71
ex
2009 79
|
Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
|
0.00
|
ilimitada
|
|
ex
2009 81
ex
2009 89
|
Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
|
0.00
|
ilimitada
|
|
|
|
|
|
|
(157)(1)
Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.
|
|
(2)
Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.
|
|
(3)
Incluídas 1000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de julho de 1986.
|
|
(4)
Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.
|