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Document 52019PC0313

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que respeita à adoção da lista de árbitros

    COM/2019/313 final

    Bruxelas, 3.7.2019

    COM(2019) 313 final

    2019/0147(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que respeita à adoção da lista de árbitros


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que se refere à adoção prevista da lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

    O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica («Acordo») visa liberalizar e facilitar o comércio e o investimento e promover uma relação económica mais estreita entre as Partes.

    O Acordo foi celebrado pelo Conselho da União Europeia, em 20 de dezembro de 2018, após a sua ratificação pelo Parlamento Europeu em 12 de dezembro de 2018. O Acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

    2.2.Comité Misto

    O artigo 22.1, n.º 1, do Acordo cria o Comité Misto, composto por representantes de ambas as Partes. Todas as decisões e recomendações do Comité Misto são adotadas por consenso e podem ser adotadas quer numa reunião presencial quer por escrito (artigo 22.2, n.º 3).

    Nos termos do artigo 22.1, n.º 4, alínea f), do Acordo, na sua primeira reunião, em 10 de abril de 2019, o Comité Misto adotou o regulamento interno de um painel e o código de conduta dos árbitros a que se faz referência no artigo 21.30 do capítulo relativo à resolução de litígios.

    2.3.Ato previsto do Comité Misto

    Nos termos do artigo 21.9, n.º 1, o Comité Misto deve elaborar uma lista de, pelo menos, nove pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros («ato previsto»).

    Essa decisão do Comité Misto deveria, em princípio, ter sido adotada na sua primeira reunião em conformidade com o artigo 22.1, n.º 2, do Acordo. No entanto, pode também ser adotada por escrito, nos termos do artigo 22.2, n.º 3, do Acordo.

    Em conformidade com o artigo 21.9, n.º 1, a lista é composta por três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel. Cada sublista inclui pelo menos três pessoas. Para efeitos da elaboração ou da atualização da sublista de presidentes, cada Parte pode propor, no máximo, três pessoas.

    As Partes elaboraram em conjunto um projeto de lista de quinze pessoas que estão dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros.

    3.Posição a adotar em nome da União

    A presente proposta de decisão do Conselho estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que se refere à adoção da lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros.

    As Partes elaboraram em conjunto um projeto de lista de quinze pessoas que estão dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista respeita o disposto no artigo 21.9, n.º 1, do Acordo, nos termos do qual cada sublista deve incluir no mínimo três pessoas. A sublista da UE inclui quatro pessoas, a sublista do Japão inclui cinco pessoas e a sublista de pessoas escolhidas de comum acordo pelas Partes para exercerem a função de presidente inclui seis pessoas.

    A adoção destes documentos é essencial para que as disposições do capítulo 21 (Resolução de litígios) do Acordo possam produzir efeitos e, assim, assegurar a aplicação harmoniosa do Acordo.

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um Acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do Acordo».

    A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Abrange também instrumentos que não produzem um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Comité Misto é um órgão instituído por um Acordo, nomeadamente o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica.

    O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 102.º do Acordo.

    O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo.

    Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a imposta pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto estão relacionados com a política comercial comum.

    A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º do TFUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9 do TFUE.

    2019/0147 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que respeita à adoção da lista de árbitros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica («Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018 2 e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019. Nos termos do artigo 22.1, n.º 4, do Acordo, o Comité Misto deve garantir o funcionamento adequado e eficaz do Acordo.

    (2)O artigo 21.9, n.º 1, do Acordo estabelece que, na sua primeira reunião, o Comité Misto elabora uma lista de, pelo menos, nove pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Em conformidade com o artigo 22.2, n.º 3, do Acordo, as decisões do Comité Misto podem também ser adotadas por escrito.

    (3)Importa definir a posição a adotar em nome da União no Comité Misto, uma vez que a decisão prevista será vinculativa para a União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que respeita à adoção da lista de árbitros deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto apenso à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
    (2)    JO L 330 de 27.12.2018, p. 1.
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    Bruxelas, 3.7.2019

    COM(2019) 313 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, no que respeita à adoção da lista de árbitros


    PROJETO DE

    DECISÃO N.º …/2019 DO COMITÉ MISTO

    INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA

    de …

    relativa ao estabelecimento da lista de

    pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018, nomeadamente os artigos 21.9, n.º 1, e 22.2, n.º 3,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1.É estabelecida a lista de pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, tal como consta do anexo.

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em….em….

    Pelo Comité Misto

    Ministro dos Negócios Estrangeiros do Japão

    Representante da UE

    ANEXO

    LISTA DE ÁRBITROS

    REFERIDA NO ARTIGO 21.9, N.º 1, DO ACORDO

    Árbitros propostos pela União Europeia

    1.Pieter Jan KUIJPER

    2.Laurence BOISSON DE CHAZOURNES

    3.Giorgio SACERDOTI

    4.Hélène RUIZ FABRI

    Árbitros propostos pelo Japão

    1.Akio SHIMIZU

    2.Ichiro ARAKI

    3.Shotaro OSHIMA

    4.Kozo KAWAI

    5.Hironobu SAKAI

    Presidentes

    1.Merit JANOW (EUA)

    2.David UNTERHALTER (África do Sul)

    3.Christan HÄBERLI (Suíça)

    4.Armand DE MESTRAL (Canadá)

    5.William DAVEY (EUA)

    6.Jennifer A. HILLMAN (EUA)

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