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Document 52019PC0239

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubricas orçamentais 02 03 01 «Mercado interno» e 02 03 04 «Instrumentos de governação do mercado interno»)

COM/2019/239 final

Bruxelas, 27.5.2019

COM(2019) 239 final

2019/0114(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubricas orçamentais 02 03 01 «Mercado interno» e 02 03 04 «Instrumentos de governação do mercado interno»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A fim de assegurar a necessária segurança jurídica e homogeneidade do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve incorporar toda a legislação pertinente da UE no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção e permitir igualmente a participação dos Estados da EFTA membros do EEE em ações ou programas da UE relevantes para efeitos do EEE.

O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. Tal é necessário para permitir que os Estados da EFTA membros do EEE participem em programas e ações da União financiados a partir das rubricas orçamentais do orçamento geral da União Europeia. No caso em apreço, o objetivo da presente alteração é permitir aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine) participar nas ações da União relacionadas com a rubrica orçamental 02 03 01 «Mercado interno» e a rubrica orçamental 02 03 04 «Instrumentos de governação do mercado interno», inscritas no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O projeto de decisão do Comité Misto em anexo é plenamente coerente com o objetivo do Acordo EEE de promoção do reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo.

Coerência com outras políticas da União

A decisão do Comité Misto é igualmente coerente com outras políticas da União, especialmente no respeitante ao objetivo de proteger a homogeneidade do mercado interno da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. O artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 1 , relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.  

O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a proposta não excede o necessário para atingir o seu objetivo, ou seja, garantir a homogeneidade do mercado interno.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a aplicação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, o Comité adota decisões nos casos previstos no Acordo.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os Estados da EFTA membros do EEE devem contribuir financeiramente para as rubricas orçamentais 02 03 01 «Mercado interno» e 02 03 04 «Instrumentos de governação do mercado interno». O montante exato será determinado em conformidade com as disposições do Acordo EEE, logo que o presente projeto de decisão do Conselho seja adotado.

5.OUTROS ELEMENTOS

Em conformidade com a política orçamental da UE, a participação numa atividade da UE só pode ter lugar após o pagamento da contribuição financeira correspondente. No entanto, em conformidade com o Protocolo n.º 32 do Acordo EEE, a contribuição financeira anual dos Estados da EFTA membros do EEE é efetuada todos os anos até 31 de agosto, após o pedido de mobilização de fundos da UE efetuado pela Comissão Europeia e enviado aos Estados da EFTA membros do EEE até 15 de agosto.

Por conseguinte, a fim de cobrir o período decorrente entre janeiro e agosto, o projeto de decisão do Comité Misto é aplicável com efeitos retroativos desde janeiro. Desta forma, garante-se a continuidade da cooperação ao longo de todo o ano civil, tal como previsto no Acordo EEE.

A retroatividade não prejudica os direitos e deveres das pessoas em causa e respeita o princípio da confiança legítima.

2019/0114 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades


(Rubricas orçamentais 02 03 01 «Mercado interno» e 02 03 04 «Instrumentos de governação do mercado interno»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 2 , nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , a seguir designado por «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE («Protocolo n.º 31»).

(3)O Protocolo n.º 31 do Acordo EEE contém disposições relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE no que respeita às ações da União relativas ao funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(5)O Protocolo n.º  31 do Acordo EEE deve, pois, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2019,

(6)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6
(2)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
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Bruxelas, 27.5.2019

COM(2019) 239 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(Rubricas orçamentais 02 03 01 «Mercado interno» e 02 03 04 «Instrumentos de governação do mercado interno»)


ANEXO

DECISÃO n.º [...]

DO COMITÉ MISTO DO EEE

de [...]

que altera o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE
relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.º e 98.º,

Considerando o seguinte:

É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE no que se refere às ações da União nos domínios do funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços e dos instrumentos de governação do mercado interno financiadas pelo orçamento geral da União.

O Protocolo n.º  31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No Protocolo n.º 31, artigo 5.º, n.os 12 e 14, do Acordo EEE, a expressão «e 2018» é substituída por «, 2018 e 2019».

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE* .

1A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.º

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

   Pelo Comité Misto do EEE

   O Presidente

   [...]

   Os Secretários

   do Comité Misto do EEE

   [...]

(1) * [Não foram indicados requisitos constitucionais.]    [Foram indicados requisitos constitucionais.]
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