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Document 52019PC0221

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que habilita a Alemanha a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário existente com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países

    COM/2019/221 final

    Bruxelas, 13.5.2019

    COM(2019) 221 final

    2019/0107(COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que habilita a Alemanha a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário existente com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    Objeto

    As regiões fronteiriças da Alemanha e da Suíça estão estreitamente integradas. Muitos alemães deslocam-se para trabalhar na Suíça e vice-versa, e o tráfego rodoviário transfronteiriço de passageiros é muito dinâmico. Existem vários serviços de transporte por autocarro que atravessam a fronteira e ligam, assim, as regiões fronteiriças dos dois países.

    Os transportes bidirecionais de passageiros e mercadorias entre a Suíça e a UE regem-se pelo Acordo de Transportes Terrestres entre a União Europeia e a Suíça 1 («Acordo UE»).

    Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Acordo UE, «[a]s operações de transporte entre dois pontos situados no território de uma mesma Parte Contratante, efetuadas por transportadores estabelecidos na outra Parte Contratante, não são autorizadas no âmbito do presente Acordo». Isto significa que as transportadoras que exploram serviços de transporte de passageiros que atravessam a fronteira só podem transportar passageiros na passagem da fronteira ou no território da Parte Contratante em que estão estabelecidas. Os operadores de autocarros estabelecidos na Suíça não podem transportar passageiros entre dois pontos do lado alemão da fronteira e os operadores estabelecidos na UE não podem transportar passageiros entre dois pontos do lado suíço da fronteira.

    O artigo 20.º, n.º 2, do Acordo UE permite que continuem a ser exercidos os direitos existentes decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da UE e a Suíça em vigor no momento da celebração do Acordo UE, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre transportadores da UE e que não haja distorções de concorrência. A cabotagem no transporte de passageiros por autocarro é, pois, possível nas relações com a Suíça, caso tenha sido prevista num acordo entre um Estado-Membro da UE e a Suíça que estivesse em vigor em 21 de junho de 1999. Na prática, nenhum dos acordos bilaterais pertinentes entre os Estados-Membros e a Suíça que estavam em vigor na altura previa direitos de cabotagem para o transporte de passageiros por autocarro 2 .

    Por carta de 11 de maio de 2017, a Alemanha informou a Comissão de que desejava ser habilitada pela União, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário com a Suíça de 1953 3 , com vista a autorizar as operações de cabotagem durante a prestação de serviços de transporte de passageiros por autocarro na região fronteiriça entre os dois países. Na reunião do Comité dos Transportes Terrestres UESuíça, criado pelo Acordo UE, em junho de 2018, a Suíça informou a Comissão de que estava igualmente interessada em alterar este acordo nesse sentido.

    A cabotagem no transporte de passageiros por autocarro pode melhorar a eficiência das operações de transporte, uma vez que permite aumentar o fator de carga do veículo. Por isso, a UE é globalmente favorável à abertura do mercado da cabotagem, tal como tem sido feito no território da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro 4 («Regulamento (CE) n.º 1073/2009»). A autorização de operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre a Alemanha e a Suíça permitirá que os transportadores envolvidos se tornem mais competitivos e eficientes.

    Sobre a competência da UE

    O artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que «[a] União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num ato legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja suscetível de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas».

    Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, as operações de cabotagem na União podem ser efetuadas, em determinadas condições, exclusivamente por transportadores que sejam titulares de uma licença comunitária. Os compromissos internacionais que autorizam outros transportadores, nomeadamente transportadores de países terceiros, a efetuar tais operações afetam o regulamento supramencionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE 5 .

    Além disso, esses compromissos internacionais também afetam o Acordo UE, nomeadamente o artigo 20.º. Não são autorizados pelo n.º 1 do mesmo artigo, exceto nos casos previstos no n.º 2.

    Por conseguinte, os compromissos, como os que a Alemanha pretende, dependem da competência exclusiva da União. No entanto, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, a União pode habilitar os Estados-Membros a agirem em domínios da competência exclusiva da União.

    O objetivo da presente proposta consiste em habilitar a Alemanha a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário existente com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas respetivas regiões fronteiriças dos dois países.

    Sobre o procedimento

    As operações de cabotagem na União por transportadores de países terceiros que não sejam titulares de uma licença comunitária em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 afetam o funcionamento do mercado interno dos serviços de transporte por autocarro, tal como estabelecido pelo legislador da União através do Regulamento (CE) n.º 1073/2009. É, por conseguinte, necessário que a habilitação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE seja conferida pelo legislador da União, em conformidade com o procedimento legislativo a que se refere o artigo 91.º do TFUE.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    Atualmente, o Acordo UE não autoriza quaisquer operações de cabotagem no transporte rodoviário de passageiros por autocarro. No entanto, o artigo 20.º, n.º 2, do Acordo da UE permite especificamente a continuação do exercício dos direitos de cabotagem preexistentes, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre transportadores da UE e que não haja distorções de concorrência. Um acordo entre a Alemanha e a Suíça que autorize as operações de cabotagem durante a prestação de serviços de transporte internacional de passageiros por autocarro não altera os direitos da Suíça ao abrigo do Acordo UE. Além disso, a alteração do acordo bilateral existente limitado à cabotagem nas respetivas regiões fronteiriças e sujeito a condições idênticas às estabelecidas no artigo 20.º, n.º 2, do Acordo UE, no que diz respeito à não discriminação e à concorrência sem distorções, está em conformidade com a política subjacente à exceção prevista nessa disposição.

    Dentro da UE, a cabotagem no transporte rodoviário de passageiros por autocarro é autorizada em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/2009. O artigo 15.º do referido regulamento autoriza as operações de cabotagem no interior da UE para: i) serviços ocasionais; ii) serviços regulares especializados, desde que estejam cobertos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador; e iii) serviços regulares efetuados durante um serviço regular internacional, com exceção dos serviços de transporte que satisfaçam as necessidades de um centro ou aglomeração urbano ou as necessidades de transporte entre esse centro ou aglomeração e os arredores. A aplicação deste regulamento será afetada pela alteração do acordo bilateral de transporte rodoviário, tal como solicitado pela Alemanha, mas o impacto será suficientemente limitado se a autorização for concedida nas condições acima descritas.

    Coerência com outras políticas da União

    Uma alteração do acordo bilateral de transporte rodoviário existente entre a Alemanha e a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem durante a prestação de serviços de transporte internacional de passageiros por autocarro nas respetivas regiões fronteiriças dos dois países não seria incompatível com qualquer outra política da União.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta é o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 91.º do TFUE.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta é da competência exclusiva da União.

    Proporcionalidade

    O único objetivo da presente proposta consiste em habilitar a Alemanha, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário existente com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem durante a prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países. Por conseguinte, a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho não excede o necessário para atingir este objetivo.

    Escolha do instrumento

    As operações de cabotagem na União por transportadores de países terceiros que não sejam titulares de uma licença comunitária em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 afetam o funcionamento do mercado interno dos serviços de transporte por autocarro, tal como estabelecido pelo legislador da União através do Regulamento (CE) n.º 1073/2009. É, por conseguinte, necessário que a habilitação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE seja conferida pelo legislador da União, em conformidade com o procedimento legislativo a que se refere o artigo 91.º do TFUE. O ato proposto, pela sua natureza de habilitação individual, deve ser adotado em resposta a um pedido correspondente da Alemanha. Por conseguinte, deve assumir a forma de uma decisão dirigida à Alemanha. Consequentemente, a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho representa um instrumento adequado para habilitar a Alemanha, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do TFUE, a agir nesta matéria.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Alemanha e refere-se apenas a este Estado-Membro. A Itália enviou um pedido semelhante, que é objeto de um procedimento paralelo.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    2019/0107 (COD)

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que habilita a Alemanha a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário existente com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem no âmbito da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros por autocarro nas regiões fronteiriças entre os dois países

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 91.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 6 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 7 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias 8 («Acordo UE»), não é autorizado o transporte de passageiros por autocarro entre dois pontos situados no território de uma mesma Parte Contratante, conhecido por cabotagem, efetuado por transportadores estabelecidos no território da outra Parte Contratante.

    (2)Em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, do Acordo UE, os direitos de cabotagem existentes ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a Suíça, em vigor aquando da celebração do Acordo UE em 21 de junho de 1999, podem continuar a ser exercidos, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e que não haja distorções de concorrência. O acordo bilateral de transporte rodoviário entre a Alemanha e a Suíça de 1953 9 não autoriza as operações de cabotagem durante a prestação de serviços de transporte de passageiros por autocarro entre os dois países. Por conseguinte, o direito de efetuar essas operações através de uma eventual alteração do acordo não figura entre os direitos abrangidos pelo artigo 20.º, n.º 2, do Acordo UE.

    (3)Os compromissos internacionais que autorizam os transportadores da Suíça a efetuar operações de cabotagem na União são suscetíveis de afetar o artigo 20.º do Acordo UE, na medida em que esta disposição não autoriza essas operações.

    (4)Além disso, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 10 , as operações de cabotagem na União podem ser efetuadas, em determinadas condições, exclusivamente por transportadores que sejam titulares de uma licença comunitária. Os compromissos internacionais que autorizam transportadores de países terceiros a efetuar operações deste tipo são suscetíveis de afetar o referido regulamento.

    (5)Por conseguinte, esses compromissos são da competência externa exclusiva da União. Os Estados-Membros só podem negociar ou celebrar esses compromissos se estiverem habilitados pela União a fazê-lo, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, do TFUE.

    (6)As operações de cabotagem na União por transportadores de países terceiros que não sejam titulares de uma licença comunitária em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 afetam o funcionamento do mercado interno dos serviços de transporte por autocarro, tal como estabelecido pelo legislador da União através do Regulamento (CE) n.º 1073/2009. É, por conseguinte, necessário que a habilitação ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, do TFUE seja conferida pelo legislador da União, em conformidade com o procedimento legislativo a que se refere o artigo 91.º do TFUE.

    (7)Por carta de 11 de maio de 2017, a Alemanha solicitou que lhe fossem atribuídas, pela União, competências para alterar o seu acordo de transporte rodoviário com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem durante a prestação de serviços de transporte de passageiros por autocarro nas respetivas regiões fronteiriças dos dois países.

    (8)As operações de cabotagem permitem aumentar o fator de carga dos veículos, o que melhora a eficiência económica dos serviços. Por conseguinte, é adequado autorizar essas operações no decurso da prestação de serviços de transporte internacional de passageiros por autocarro nas respetivas regiões fronteiriças da Suíça e da Alemanha, o que poderá reforçar a estreita integração destas regiões fronteiriças.

    (9)A fim de assegurar que as operações de cabotagem em questão não alterem excessivamente o funcionamento do mercado interno dos serviços de transporte em autocarro, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1073/2009, a sua autorização deve estar sujeita às condições de não discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e não distorção da concorrência.

    (10)Pela mesma razão, as operações de cabotagem só devem ser autorizadas nas regiões fronteiriças da Alemanha no decurso da prestação de serviços de transporte por autocarro entre a Alemanha e a Suíça. Para o efeito, é necessário definir as regiões fronteiriças da Alemanha na aceção da presente decisão, de uma forma que tenha devidamente em conta o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, permitindo ao mesmo tempo melhorar a eficiência das operações em causa,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Alemanha fica habilitada a alterar o seu acordo bilateral de transporte rodoviário existente com a Suíça, com vista a autorizar as operações de cabotagem nas respetivas regiões fronteiriças da Alemanha e da Suíça no âmbito da prestação de serviços de transporte por autocarro entre os dois países, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre os transportadores estabelecidos na União e que não haja distorções de concorrência.

    Na aceção do primeiro parágrafo, são consideradas regiões fronteiriças da Alemanha as circunscrições administrativas de Freiburg e Tübingen, em Baden-Württemberg, bem como a circunscrição administrativa da Suábia, na Baviera.

    Artigo 2.º

    A Alemanha informa a Comissão da alteração do seu acordo bilateral de transporte rodoviário com a Suíça, nos termos do artigo 1.º da presente decisão, e notifica o texto do referido acordo. A Comissão informa desse facto o Conselho e o Parlamento Europeu.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias, JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.
    (2)    Embora a última frase do artigo 20.º, n.º 2, do Acordo UE indique que os direitos correspondentes constam do anexo 8 desse Acordo, o anexo 8 atualmente enumera apenas os direitos de transporte de passageiros em tráfego triangular (nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Acordo UE), e não os direitos de cabotagem.
    Em 2007, a França alterou o seu acordo bilateral de transporte rodoviário com a Suíça de 1951, a fim de permitir a cabotagem nas regiões fronteiriças dos dois países no âmbito da prestação de serviços transfronteiras regulares entre os dois países. Atualmente, a França é o único país que tem um acordo com a Suíça permitindo a cabotagem no transporte rodoviário de passageiros por autocarro.
    (3)    O texto do acordo está disponível em linha com o n.º «0.741.619.136» na Compilação Sistemática da Legislação Federal ( https://www.admin.ch/gov/de/start/bundesrecht/systematische-sammlung.html ).
    (4)    Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006, JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.    
    (5)    Para uma situação semelhante, consultar o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de maio de 2017, EU:C:2017:376, n.os 189 e 190.
    (6)    JO C de , p. .
    (7)    JO C de , p. .
    (8)    JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.
    (9)    Texto disponível em linha com o n.º «0.741.619.136», na Compilação Sistemática da Legislação Federal suíça.
    (10)    JO L 300 de 14.11.2009, p. 88.
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