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Document 52019PC0110

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina

    COM/2019/110 final

    Bruxelas, 28.2.2019

    COM(2019) 110 final

    2019/0060(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O artigo 54.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira 1 prevê que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros em relação à gestão das fronteiras externas. A esse respeito, a Agência pode realizar ações nas fronteiras externas que envolvam um ou mais Estados-Membros e um país terceiro vizinho de, pelo menos, um desses EstadosMembros, sob reserva do consentimento do país vizinho, incluindo no território desse país terceiro.

    Nos termos do artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão competências executivas, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo relativo ao estatuto deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações. Define, nomeadamente, o âmbito da operação, a responsabilidade civil e criminal e as funções e as competências dos membros das equipas. O acordo relativo ao estatuto garante o pleno respeito dos direitos fundamentais durante estas operações.

    Com base nas diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho, a Comissão Europeia negociou com a Bósnia-Herzegovina um acordo relativo às ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina («o Acordo relativo ao Estatuto») com vista ao estabelecimento do quadro jurídico que permitirá agir imediatamente mediante a elaboração de planos operacionais, quando for necessária uma reação rápida. Embora os fluxos migratórios na região sejam muito inferiores aos registados em 2015 e em 2016, as redes de criminalidade organizada adaptam rapidamente as suas rotas e métodos de introdução clandestina de migrantes a quaisquer novas circunstâncias. A Bósnia-Herzegovina enfrenta um aumento do afluxo de migrantes desde o início de 2018. Uma vez adotado o Acordo relativo ao Estatuto, as autoridades responsáveis da Bósnia-Herzegovina e os EstadosMembros da UE, coordenados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estarão em muito melhores condições para reagir rapidamente às eventuais evoluções.

    A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina.

    Em 16 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a autorização do Conselho para iniciar negociações com a Bósnia-Herzegovina sobre o Acordo relativo ao Estatuto no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na BósniaHerzegovina.

    As negociações sobre um acordo relativo ao estatuto foram iniciadas em 9 de julho de 2018, tendo a segunda ronda de negociações decorrido em 10 de outubro de 2018. O Acordo relativo ao Estatuto foi rubricado pelos chefes das equipas de negociação.

    A Comissão considera que os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas suas diretrizes de negociação foram alcançados e que o Acordo relativo ao Estatuto pode ser aceite pela União.

    Os Estados-Membros foram informados e consultados no âmbito do grupo de trabalho competente do Conselho.

    Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

    Catorze Estados-Membros têm atualmente acordos bilaterais em vigor com a BósniaHerzegovina: estes incluem uma série de medidas conjuntas, como os controlos nas fronteiras, a vigilância, as patrulhas, o regresso, etc. Também já está em vigor um acordo de trabalho entre o Ministério da Segurança da Bósnia-Herzegovina e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, o qual prevê, em particular, a participação regular de representantes da Polícia de Fronteiras do Ministério da Segurança em operações conjuntas coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, enquanto observadores no território dos Estados-Membros, mediante acordo do Estado-Membro de acolhimento.

       Coerência com as outras políticas da União

    A Agenda Europeia da Migração 2 assenta em quatro pilares. Um deles é a gestão das fronteiras: tal implica uma melhor gestão das fronteiras externas da UE, nomeadamente através da solidariedade com os Estados-Membros situados nas fronteiras externas, e a melhoria da eficiência das passagens das fronteiras. O reforço dos controlos nas fronteiras da Bósnia-Herzegovina terá também um impacto positivo nas fronteiras externas da UE, em particular nas da Croácia, bem como nas fronteiras da Bósnia-Herzegovina. O reforço da segurança nas fronteiras externas está igualmente em consonância com a Agenda Europeia da Segurança 3 .

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A base jurídica da presente proposta de decisão do Conselho é o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE.

    A celebração pela União Europeia de um acordo relativo ao estatuto está expressamente prevista no artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624, que estabelece que, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os membros da equipa exercerão competências executivas ou, quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa.

    Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, a União dispõe, inter alia, de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal esteja previsto num ato legislativo da União. O artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 prevê a celebração de um acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e o país terceiro em causa. Por conseguinte, o Acordo com a Bósnia-Herzegovina em anexo é da competência exclusiva da União Europeia.

    A aprovação do Parlamento Europeu é necessária para a celebração deste acordo, nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do TFUE.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Não aplicável.

    Proporcionalidade

    Tendo em conta que as redes de criminalidade organizada adaptam rapidamente as suas rotas e métodos de tráfico de migrantes em situação irregular, a participação da UE é necessária para melhorar os controlos nas fronteiras da Bósnia-Herzegovina. O Acordo relativo ao Estatuto é necessário para permitir que as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina e dos Estados-Membros da UE, coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, reajam rapidamente às eventuais evoluções. Permitirá o destacamento de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para a Bósnia-Herzegovina pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, em caso de afluxo repentino de migrantes.

    Escolha do instrumento

    A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões relativas a acordos internacionais, na sequência da aprovação do Parlamento Europeu. Não existe qualquer outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo indicado na presente proposta.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável.

    Consultas das partes interessadas

    Não aplicável.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    Não aplicável.

    Avaliação de impacto

    Não foi solicitada uma avaliação de impacto para as negociações do Acordo relativo ao Estatuto.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Uma vez que se trata de um novo acordo, não pôde ser efetuada qualquer avaliação ou controlo da adequação dos instrumentos existentes.

    Direitos fundamentais

    O Acordo relativo ao Estatuto contém disposições que garantem a proteção dos direitos fundamentais das pessoas afetadas pelas ações dos membros da equipa que participam nas operações coordenadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

    As disposições relativas aos direitos fundamentais são explicadas mais pormenorizadamente no ponto 5 intitulado «Outros elementos».

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O Acordo relativo ao Estatuto em si mesmo não tem repercussões financeiras. Na realidade, é o destacamento efetivo de equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira com base num plano operacional e na convenção de subvenção em causa que acarretará custos para o orçamento da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A Comissão assegurará um acompanhamento adequado da aplicação do Acordo relativo ao Estatuto.

    A Bósnia-Herzegovina e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem avaliar conjuntamente cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

    Em especial, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Bósnia-Herzegovina e os Estados-Membros que participarem numa ação específica elaboram, no final de cada ação, um relatório sobre a aplicação das disposições do acordo, nomeadamente sobre o tratamento de dados pessoais.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Âmbito de aplicação do acordo

    Ao abrigo do presente Acordo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira tem a possibilidade de destacar equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com competências executivas para a Bósnia-Herzegovina com vista à realização de operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras. Embora o presente Acordo não alargue o âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo de Readmissão entre a CE e a Bósnia-Herzegovina») 4 , as equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira também devem ser autorizadas, no decurso de uma determinada operação de regresso, a ajudar a Bósnia-Herzegovina a identificar as pessoas a readmitir no seu território, em consonância com o Acordo de Readmissão entre a CE e a Bósnia-Herzegovina.

    Poderão ser destacadas equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o território da Bósnia-Herzegovina unicamente nas regiões limítrofes das fronteiras externas da UE, e os membros da equipa exercerão competências executivas nessas regiões da Bósnia-Herzegovina, tal como estabelecido no plano operacional.

    Plano operacional

    Antes de cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, deve ser acordado um plano operacional entre a Agência e a Bósnia-Herzegovina. Esse plano operacional deve também ser aprovado pelo Estado-Membro ou Estados-Membros limítrofes da zona operacional.

    O plano deve estabelecer pormenorizadamente os aspetos organizacionais e relativos aos procedimentos da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção de dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras.

    Funções e competências dos membros da equipa

    Regra geral, as equipas terão autoridade para desempenhar as funções e exercer as competências executivas necessárias para o controlo das fronteiras e as operações de regresso. Devem respeitar a legislação nacional da Bósnia-Herzegovina.

    As equipas só podem agir no território da Bósnia-Herzegovina sob as instruções e na presença dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da Bósnia-Herzegovina.

    Os membros da equipa devem envergar, se for caso disso, os seus próprios uniformes, ostentando um identificativo pessoal visível, e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Devem também trazer consigo um documento de acreditação para poderem ser claramente identificados pelas autoridades nacionais da BósniaHerzegovina.

    Os membros da equipa podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamentos que sejam autorizados pela lei nacional do seu próprio Estado e pela lei da BósniaHerzegovina. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina deve informar previamente a Agência sobre as armas de serviço, munições e equipamentos autorizados e as condições da sua utilização. A Agência deve apresentar previamente à Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina a lista das armas de serviço dos membros da equipa (tipo e número de série das armas; tipo e quantidade de munições).

    Os membros da equipa poderão recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do seu próprio Estado e da Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina, na presença de guardas de fronteira ou de outro pessoal competente da Bósnia-Herzegovina e em conformidade com a legislação nacional da Bósnia-Herzegovina. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina pode autorizar os membros da equipa a recorrer à força também na ausência dos seus próprios agentes.

    A Bósnia-Herzegovina pode, mediante pedido, comunicar aos membros da equipa informações relevantes contidas nas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais.

    Privilégios e imunidades dos membros da equipa

    Os membros da equipa gozam de imunidade em relação à jurisdição penal da BósniaHerzegovina por todos os atos cometidos no quadro das ações realizadas no exercício das suas funções oficiais («em serviço»), mas não gozam de tal imunidade relativamente aos atos cometidos quando estão «fora de serviço». 

    O plano operacional define com precisão as ações que gozam de imunidade da jurisdição penal da Bósnia-Herzegovina. 

    Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, o diretor executivo da Agência, antes do início da ação no tribunal, usando de diligência, declara se o ato em questão foi ou não cometido no exercício de funções oficiais. O diretor executivo da Agência toma a sua decisão após uma análise apurada das declarações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro que tiver destacado o guarda de fronteira ou outro pessoal em causa e pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina.

    Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade da jurisdição penal da Bósnia-Herzegovina não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem. 

    É aplicável um regime semelhante em relação à responsabilidade civil e administrativa dos membros da equipa.

    A imunidade dos membros das equipas da jurisdição da Bósnia-Herzegovina pode ser levantada pelo Estado-Membro que tiver destacado o guarda de fronteira em causa ou outras pessoas competentes. Esse levantamento de imunidade deve ser sempre expresso.

    O acordo prevê um mecanismo destinado a indemnizar danos. O mecanismo de indemnização baseia-se no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. Se o dano for causado por um membro de uma equipa «em serviço», é responsável a Bósnia-Herzegovina. Se o dano for causado «em serviço» por um membro de uma equipa de um Estado-Membro participante por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato tiver sido cometido «fora de serviço», a Bósnia-Herzegovina pode solicitar, através do diretor executivo da Agência, que o Estado-Membro participante em causa pague uma indemnização. Se o dano for causado por pessoal da Agência, a Bósnia-Herzegovina pode solicitar que a indemnização seja paga pela Agência. 

    Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de uma ação penal ou cível não relacionada com as suas funções oficiais.

    Os bens pertencentes aos membros da equipa necessários para o desempenho das suas funções oficiais não podem ser apreendidos. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.

    Os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social em vigor na Bósnia-Herzegovina em relação aos serviços prestados à Agência. Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes da Bósnia-Herzegovina, ficam isentos de qualquer forma de tributação na Bósnia-Herzegovina.

    As autoridades da Bósnia-Herzegovina permitem a entrada e a saída de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concedem a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos (que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes) aplicáveis a esses artigos. 

    A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da Bósnia-Herzegovina ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.

    Os documentos, correspondência e bens do pessoal da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução.

    As autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina podem obrigar os membros da equipa, que são testemunhas, a apresentar provas, no pleno respeito das disposições em matéria de imunidade em relação à jurisdição penal, civil e administrativa.

    Documento de acreditação

    Em cooperação com a Bósnia-Herzegovina, a Agência deve emitir um documento de acreditação aos membros da equipa para efeitos de identificação perante as autoridades da Bósnia-Herzegovina como prova dos direitos do titular para desempenhar as funções e exercer as competências que lhe são conferidas ao abrigo do presente Acordo e no plano operacional. O documento de acreditação, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso à Bósnia-Herzegovina, não sendo necessário visto nem autorização prévia. O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação.

    Direitos fundamentais

    No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, a dignidade humana e proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade, o princípio da não repulsão e a proibição das expulsões coletivas, os direitos da criança e o direito ao respeito pela vida privada e familiar. Não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Quaisquer medidas que afetem estes direitos e liberdades fundamentais devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência desses direitos e liberdades.

    Cada Parte deve prever um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais pelo seu pessoal. A Agência criou o procedimento de apresentação de queixas a que se refere o artigo 72.º do Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, pelo que respeita esta obrigação. O Provedor de Justiça da Bósnia-Herzegovina («o Provedor de Justiça da Instituição para os Direitos Humanos da Bósnia-Herzegovina») poderá tratar tais alegações, salvo se a Bósnia-Herzegovina decidir criar um mecanismo específico para o tratamento das queixas apresentadas ao abrigo do presente Acordo.

    Tratamento de dados pessoais

    Os membros da equipa procedem ao tratamento dos dados pessoais quando necessário e proporcionado em conformidade com as regras aplicáveis à Agência e aos Estados-Membros da UE. O tratamento de dados pessoais pelas autoridades da Bósnia-Herzegovina está sujeito à sua legislação nacional.

    No final de cada ação, a Agência, os Estados-Membros participantes e as autoridades da Bósnia-Herzegovina devem elaborar um relatório comum sobre o tratamento dos dados pessoais pelos membros da equipa. Esse relatório deve ser transmitido ao agente para os direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como às autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina. O agente para os direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados da Agência devem informar o diretor executivo da Agência.

    Suspensão e cessação da ação

    Tanto a Agência como a Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina podem suspender ou fazer cessar a ação, caso considerem que a outra Parte não respeita as disposições do presente Acordo ou do plano operacional.

    Litígios e interpretação

    Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente por representantes da Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina e da Agência, que deve consultar o ou os Estados-Membros vizinhos da Bósnia-Herzegovina. 

    Na ausência de resolução prévia, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente mediante negociação entre a BósniaHerzegovina e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da Bósnia-Herzegovina.

    Declarações Conjuntas

    Ambas as partes tomam nota de que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ajudará a Bósnia-Herzegovina a controlar eficazmente a sua fronteira com qualquer país que não seja membro da União Europeia por outros meios que não os destacamentos de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com competências executivas.

    A estreita associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen está refletida numa declaração conjunta anexa ao acordo.

    2019/0060 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 5 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)O artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 , dispõe que, nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão competências executivas, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações.

    (2)Em conformidade com a Decisão 2019/XXX do Conselho, de […], o Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina («o Acordo») foi assinado por […] em […..], sob reserva da sua celebração.

    (3)Nos termos do Acordo, em conformidade com o plano operacional, poderão rapidamente destacar-se equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o território da Bósnia-Herzegovina para dar resposta à atual mudança dos fluxos migratórios para a rota costeira e prestar assistência na gestão das fronteiras externas e na luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.

    (4)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho 7 . Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (5)A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho 8 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (6)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (7)O Acordo deve, por conseguinte, ser aprovado em nome da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina («o Acordo»).

    O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 11.º, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.
    (2)    COM(2015) 240 final.
    (3)    COM(2015) 185 final.
    (4)    JO L 334 de 19.12.2007, p. 66.
    (5)    JO C de , p. .
    (6)    Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
    (7)    Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).
    (8)    Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
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    Bruxelas, 28.2.2019

    COM(2019) 110 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina


    ANEXO

    ACORDO

    entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina

    A UNIÃO EUROPEIA

    e a BÓSNIA-HERZEGOVINA, 

    A seguir designadas «Partes»,

    CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira seja chamada a coordenar a cooperação operacional entre os EstadosMembros da UE e a Bósnia-Herzegovina, incluindo no território da BósniaHerzegovina,

    CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo sob a forma de acordo relativo ao estatuto aplicável aos membros de equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira que exerçam competências executivas no território da BósniaHerzegovina,

    TENDO EM CONTA que todas as ações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território da Bósnia-Herzegovina devem respeitar plenamente os direitos fundamentais,

    SUBLINHANDO que o presente Acordo não afeta os direitos, obrigações e responsabilidades da União Europeia e da Bósnia-Herzegovina decorrentes do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização,

    DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:

    Artigo 1.º

    Âmbito de aplicação do acordo

    1.O presente Acordo abrange todos os aspetos necessários para que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira possa realizar, no território da BósniaHerzegovina, ações em que os membros das suas equipas exercem competências executivas.

    2.O presente Acordo só é aplicável no território da Bósnia-Herzegovina.

    3.O estatuto e a delimitação dos territórios dos Estados-Membros da União Europeia e da Bósnia-Herzegovina ao abrigo do direito internacional não são de forma alguma afetados pelo presente Acordo nem por qualquer ato realizado no âmbito da sua aplicação pelas Partes, ou em seu nome, incluindo a elaboração de planos operacionais ou a participação em operações transnacionais.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    (1)«Ação», uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso;

    (2)«Operação conjunta», uma ação destinada a combater a imigração ilegal ou a criminalidade transnacional, ou a prestar assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras da Bósnia-Herzegovina contíguas a um Estado-Membro, e levada a cabo no território da Bósnia-Herzegovina;

    (3)«Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a dar resposta rápida a uma situação que apresente dificuldades específicas e desproporcionadas nas fronteiras da Bósnia-Herzegovina contíguas a um Estado-Membro e levada a cabo no território da Bósnia-Herzegovina durante um período limitado;

    (4)«Operação de regresso», uma operação coordenada pela Agência com o apoio técnico e operacional de um ou mais Estados-Membros no âmbito da qual se procede ao repatriamento, forçado ou voluntário, de pessoas a partir de um ou mais EstadosMembros para a Bósnia-Herzegovina, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização;

    (5)«Controlo fronteiriço», o controlo de pessoas efetuado numa fronteira unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira nos pontos de passagem fronteiriços e na vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem fronteiriços;

    (6)«Membro de uma equipa», um membro do pessoal da Agência ou um membro de uma equipa de guardas de fronteira dos Estados-Membros participantes, incluindo os guardas de fronteira destacados pelos Estados-Membros para a Agência para serem mobilizados durante uma ação; pode abranger outro pessoal competente cujas funções sejam definidas no plano operacional. Os agentes locais não são considerados membros de uma equipa;

    (7)«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

    (8)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções;

    (9)«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores, como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

    (10)«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa na ação na Bósnia-Herzegovina fornecendo equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente destacado integrado na equipa;

    (11)«Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

    Artigo 3.º

    Plano operacional

    Para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, a Agência elabora um plano operacional em consulta estreita com as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina. A Agência e a Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina devem acordar um plano que seja aprovado pelo ou pelos Estados-Membros contíguos à zona de operações. O plano estabelece pormenorizadamente os aspetos organizacionais e processuais da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o conceito operacional, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União Europeia ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada conjuntamente por representantes da Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina e da Agência.

    Artigo 4.º

    Funções e competências dos membros da equipa

    1.Os membros da equipa têm autoridade para desempenhar as funções e exercer as competências executivas necessárias ao controlo das fronteiras e às operações de regresso.

    2.Os membros da equipa devem respeitar a legislação da Bósnia-Herzegovina.

    3.Os membros da equipa só podem desempenhar funções e exercer competências no território da Bósnia-Herzegovina sob as instruções e, regra geral, na presença da Polícia de Fronteiras ou de outro pessoal competente da Bósnia-Herzegovina, salvo em circunstâncias excecionais indicadas no plano operacional. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina dá instruções à equipa em conformidade com o plano operacional, se for caso disso. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina pode autorizar os membros da equipa a agir em seu nome, em conformidade com as exceções previstas no plano operacional.

    A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar a sua opinião à Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina sobre as instruções dadas à equipa. Nesse caso, a Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina deve ter em conta essas observações e respeitá-las na medida do possível.

    4.Os membros da equipa devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício das suas competências. Os membros da equipa devem também ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da Bósnia-Herzegovina, os membros da equipa devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, como referido no artigo 6.º.

    5.No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa podem ser portadores de armas de serviço, munições e equipamento autorizados pela legislação nacional do Estado-Membro de origem e da BósniaHerzegovina. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina informa a Agência, antes do destacamento dos membros da sua equipa, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados, bem como sobre as condições da sua utilização. A Agência apresenta previamente à Polícia de Fronteiras da BósniaHerzegovina a lista das armas de serviço dos membros da equipa, nomeadamente informações sobre o tipo e o número de série das armas e o tipo e quantidade de munições.

    6.No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e da Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina, na presença de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina e em conformidade com a legislação nacional da Bósnia-Herzegovina. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina pode autorizar os membros da equipa a recorrer à força na ausência de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da BósniaHerzegovina, de acordo com as disposições pertinentes do artigo 4.º, n.º 3.

    7.A Bósnia-Herzegovina pode, mediante pedido dos membros da equipa, facultar informações constantes das suas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional. A utilização dessas informações deve observar a legislação em matéria de proteção de dados pessoais e de proteção de informações classificadas.

    Artigo 5.º

    Privilégios e imunidades dos membros da equipa

    1.Os documentos, correspondência e bens dos membros da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.º 7.

    2.Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição penal da BósniaHerzegovina relativamente às atividades por si praticadas no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

    Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, usando de diligência, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, declara se o ato em questão foi cometido no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Na pendência da declaração do diretor executivo da Agência, a Agência e o Estado-Membro de origem devem abster-se de tomar qualquer medida suscetível de prejudicar eventuais ações penais posteriores contra o membro da equipa pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina.

    Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, o membro da equipa beneficia de imunidade em relação à jurisdição penal da Bósnia-Herzegovina relativamente aos atos praticados durante e para efeitos do exercício das funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

    3.Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição civil e administrativa da Bósnia-Herzegovina no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Caso seja instaurada ação cível contra membros da equipa em qualquer tribunal, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do EstadoMembro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, usando de diligência, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, declara perante o tribunal se o ato em questão foi cometido por membros da equipa no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

    Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, o membro da equipa beneficia de imunidade em relação à jurisdição civil e administrativa da BósniaHerzegovina relativamente aos atos praticados durante e para efeitos do exercício das funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

    4.A imunidade dos membros da equipa em relação à jurisdição penal, civil e administrativa da Bósnia-Herzegovina pode ser levantada pelo Estado-Membro de origem, em alguns casos. Este levantamento de imunidade deve ser sempre expresso.

    5.Os membros da equipa, que são testemunhas, podem ser obrigados pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina a apresentar provas, no pleno respeito do disposto no n.º 2 e no n.º 3.º, em conformidade com as disposições processuais da Bósnia-Herzegovina.

    6.Em caso de danos causados por um membro da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a Bósnia-Herzegovina é responsável pelos danos.

    Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa de um Estado-Membro participante, a Bósnia-Herzegovina pode solicitar, através do diretor executivo, o pagamento de uma indemnização por esse Estado-Membro.

    Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa que seja membro do pessoal da Agência, a Bósnia-Herzegovina pode solicitar o pagamento de uma indemnização pela Agência.

    Em caso de danos causados na Bósnia-Herzegovina por motivo de força maior, nem a Bósnia-Herzegovina, nem o Estado-Membro participante, nem a Agência serão considerados responsáveis.

    7.Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de uma ação penal ou cível não relacionada com as suas funções oficiais.

    Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.

    8.A imunidade de jurisdição dos membros da equipa na Bósnia-Herzegovina não os isenta da jurisdição dos respetivos Estados-Membros de origem.

    9.Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na Bósnia-Herzegovina.

    10.Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes da Bósnia-Herzegovina, ficam isentos de qualquer forma de tributação na BósniaHerzegovina.

    11.Em conformidade com a legislação que adotar, a Bósnia-Herzegovina permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros direitos ou encargos aplicáveis à importação de bens que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A Bósnia-Herzegovina autoriza igualmente a exportação desses artigos.

    12.A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da Bósnia-Herzegovina ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.

    Artigo 6.º

    Documento de acreditação

    1.A Agência, em cooperação com a Bósnia-Herzegovina, emite um documento redigido na(s) língua(s) oficial(is) da Bósnia-Herzegovina e numa língua oficial das instituições da União Europeia, destinado a cada membro da equipa, para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da Bósnia-Herzegovina e de prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer as competências referidas no artigo 4.º do presente Acordo e no plano operacional. O documento deve incluir as seguintes informações sobre o membro: nome e nacionalidade; patente ou título profissional; fotografia recente digitalizada; funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento; data de emissão e data do termo de validade da autorização.

    2.O documento de acreditação válido, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso e direito de residência na BósniaHerzegovina, não sendo necessário visto nem autorização prévia.

    3.O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação.

    Artigo 7.º

    Direitos fundamentais

    1.Os membros da equipa, no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais tomadas no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência destes direitos e liberdades fundamentais.

    2.Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais cometida pelo seu pessoal no exercício das suas funções oficiais durante uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso realizada ao abrigo do presente Acordo.

    Artigo 8.º

    Tratamento de dados pessoais

    1.O tratamento de dados pessoais só pode ter lugar quando for necessário e proporcionado para a aplicação do presente Acordo pela Bósnia-Herzegovina, pela Agência ou pelos Estados-Membros participantes.

    2.O tratamento de dados pessoais pela Bósnia-Herzegovina está sujeito à sua legislação nacional.

    3.O tratamento de dados pessoais para efeitos administrativos pela Agência e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s), incluindo em caso de transferência de dados pessoais para a Bósnia-Herzegovina, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, bem como nas medidas adotadas pela Agência para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tal como referido no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1624.

    4.No caso de o tratamento implicar a transferência de dados pessoais, os EstadosMembros e a Agência devem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais para a Bósnia-Herzegovina, as eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo em relação à transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor tais restrições surja após a transferência dos dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem informar a Bósnia-Herzegovina em conformidade.

    5.Os dados pessoais recolhidos para fins administrativos durante a ação podem ser tratados pela Agência, os Estados-Membros participantes e a Bósnia-Herzegovina, em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados.

    6.A Agência, os Estados-Membros participantes e a Bósnia-Herzegovina devem redigir, no final de cada ação, um relatório comum sobre a aplicação dos n.os 1 a 5 deste artigo. Esse relatório é transmitido às autoridades competentes da BósniaHerzegovina, ao agente para os direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, os quais devem informar o diretor executivo da Agência.

    Artigo 9.º

    Suspensão ou cessação da ação

    1.O diretor executivo da Agência pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Bósnia-Herzegovina por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela Bósnia-Herzegovina. Tal pode dizer respeito a casos em que as instruções transmitidas à equipa não sejam conformes com o plano operacional.

    O diretor executivo deve informar a Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina dos motivos de tal decisão.

    2.A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Agência por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela Agência ou por qualquer Estado-Membro participante. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina deve informar a Agência dos motivos de tal decisão.

    3.Em especial, o diretor executivo da Agência ou a Polícia de Fronteiras da BósniaHerzegovina podem suspender ou fazer cessar a ação em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados.

    4.A cessação da ação não afeta os direitos e obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal cessação.

    Artigo 10.º

    Litígios e interpretação

    1. Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente pela Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina e pela Agência, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da Bósnia-Herzegovina.

    2. Na ausência de resolução prévia ao abrigo do n.º 1, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente mediante negociação entre a Bósnia-Herzegovina e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da Bósnia-Herzegovina.

    Artigo 11.º

    Entrada em vigor, duração, suspensão e cessação do Acordo

    1.O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.

    2.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos internos referidos no n.º 1 do presente artigo.

    3.O presente Acordo tem vigência indeterminada. O Acordo pode ser denunciado ou suspenso mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes. Neste último caso, a Parte que pretende denunciar ou suspender o Acordo deve notificar por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua notificação.

    4.As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da Bósnia-Herzegovina, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bósnia-Herzegovina.

    Feito em …., em ……

    em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, bósnia e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Em caso de divergência entre versões linguísticas que façam fé, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

    Assinatura:



    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

    As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine, por um lado, e as autoridades da Bósnia-Herzegovina, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina, em termos idênticos aos do presente Acordo.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO ARTIGO 2.º, N.º 2, E 2.º, N.º 3

    As Partes Contratantes tomam nota de que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode ajudar a Bósnia-Herzegovina a controlar eficazmente a sua fronteira com qualquer país que não seja membro da União Europeia por outros meios que não os destacamentos de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com competências executivas tais como: reforço de capacidades, ações de formação, análise de risco, destacamento de peritos sem competências executivas para os pontos de passagem das fronteiras.

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