COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.2.2019
COM(2019) 110 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina
ANEXO
ACORDO
entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina
A UNIÃO EUROPEIA
e a BÓSNIA-HERZEGOVINA,
A seguir designadas «Partes»,
CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira seja chamada a coordenar a cooperação operacional entre os EstadosMembros da UE e a Bósnia-Herzegovina, incluindo no território da BósniaHerzegovina,
CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo sob a forma de acordo relativo ao estatuto aplicável aos membros de equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira que exerçam competências executivas no território da BósniaHerzegovina,
TENDO EM CONTA que todas as ações da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no território da Bósnia-Herzegovina devem respeitar plenamente os direitos fundamentais,
SUBLINHANDO que o presente Acordo não afeta os direitos, obrigações e responsabilidades da União Europeia e da Bósnia-Herzegovina decorrentes do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização,
DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação do acordo
1.O presente Acordo abrange todos os aspetos necessários para que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira possa realizar, no território da BósniaHerzegovina, ações em que os membros das suas equipas exercem competências executivas.
2.O presente Acordo só é aplicável no território da Bósnia-Herzegovina.
3.O estatuto e a delimitação dos territórios dos Estados-Membros da União Europeia e da Bósnia-Herzegovina ao abrigo do direito internacional não são de forma alguma afetados pelo presente Acordo nem por qualquer ato realizado no âmbito da sua aplicação pelas Partes, ou em seu nome, incluindo a elaboração de planos operacionais ou a participação em operações transnacionais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
(1)«Ação», uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso;
(2)«Operação conjunta», uma ação destinada a combater a imigração ilegal ou a criminalidade transnacional, ou a prestar assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras da Bósnia-Herzegovina contíguas a um Estado-Membro, e levada a cabo no território da Bósnia-Herzegovina;
(3)«Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a dar resposta rápida a uma situação que apresente dificuldades específicas e desproporcionadas nas fronteiras da Bósnia-Herzegovina contíguas a um Estado-Membro e levada a cabo no território da Bósnia-Herzegovina durante um período limitado;
(4)«Operação de regresso», uma operação coordenada pela Agência com o apoio técnico e operacional de um ou mais Estados-Membros no âmbito da qual se procede ao repatriamento, forçado ou voluntário, de pessoas a partir de um ou mais EstadosMembros para a Bósnia-Herzegovina, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização;
(5)«Controlo fronteiriço», o controlo de pessoas efetuado numa fronteira unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira nos pontos de passagem fronteiriços e na vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem fronteiriços;
(6)«Membro de uma equipa», um membro do pessoal da Agência ou um membro de uma equipa de guardas de fronteira dos Estados-Membros participantes, incluindo os guardas de fronteira destacados pelos Estados-Membros para a Agência para serem mobilizados durante uma ação; pode abranger outro pessoal competente cujas funções sejam definidas no plano operacional. Os agentes locais não são considerados membros de uma equipa;
(7)«Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
(8)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro de uma equipa exerce funções de guarda de fronteira ou outras funções;
(9)«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada identificável qualquer pessoa suscetível de ser identificada, direta ou indiretamente, nomeadamente através de elementos identificadores, como um nome, um número de identificação, dados de localização, um identificador em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, psíquica, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;
(10)«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa na ação na Bósnia-Herzegovina fornecendo equipamento técnico, guardas de fronteira e outro pessoal competente destacado integrado na equipa;
(11)«Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.
Artigo 3.º
Plano operacional
Para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, a Agência elabora um plano operacional em consulta estreita com as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina. A Agência e a Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina devem acordar um plano que seja aprovado pelo ou pelos Estados-Membros contíguos à zona de operações. O plano estabelece pormenorizadamente os aspetos organizacionais e processuais da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras, incluindo uma descrição e uma avaliação da situação, a finalidade operacional e os objetivos, o conceito operacional, o tipo de equipamento técnico a utilizar, o plano de execução, a cooperação com outros países terceiros, outras agências e organismos da União Europeia ou organizações internacionais, as disposições em matéria de direitos fundamentais, incluindo a proteção dos dados pessoais, a estrutura de coordenação, comando, controlo, comunicação e informação, as disposições em matéria de organização e logística, a avaliação e os aspetos financeiros da operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras. A avaliação da operação conjunta ou da intervenção rápida nas fronteiras deve ser realizada conjuntamente por representantes da Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina e da Agência.
Artigo 4.º
Funções e competências dos membros da equipa
1.Os membros da equipa têm autoridade para desempenhar as funções e exercer as competências executivas necessárias ao controlo das fronteiras e às operações de regresso.
2.Os membros da equipa devem respeitar a legislação da Bósnia-Herzegovina.
3.Os membros da equipa só podem desempenhar funções e exercer competências no território da Bósnia-Herzegovina sob as instruções e, regra geral, na presença da Polícia de Fronteiras ou de outro pessoal competente da Bósnia-Herzegovina, salvo em circunstâncias excecionais indicadas no plano operacional. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina dá instruções à equipa em conformidade com o plano operacional, se for caso disso. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina pode autorizar os membros da equipa a agir em seu nome, em conformidade com as exceções previstas no plano operacional.
A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar a sua opinião à Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina sobre as instruções dadas à equipa. Nesse caso, a Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina deve ter em conta essas observações e respeitá-las na medida do possível.
4.Os membros da equipa devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas funções e no exercício das suas competências. Os membros da equipa devem também ostentar nos uniformes um identificativo pessoal visível e usar uma braçadeira azul com os símbolos da União Europeia e da Agência. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da Bósnia-Herzegovina, os membros da equipa devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, como referido no artigo 6.º.
5.No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa podem ser portadores de armas de serviço, munições e equipamento autorizados pela legislação nacional do Estado-Membro de origem e da BósniaHerzegovina. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina informa a Agência, antes do destacamento dos membros da sua equipa, sobre as armas de serviço, as munições e o equipamento autorizados, bem como sobre as condições da sua utilização. A Agência apresenta previamente à Polícia de Fronteiras da BósniaHerzegovina a lista das armas de serviço dos membros da equipa, nomeadamente informações sobre o tipo e o número de série das armas e o tipo e quantidade de munições.
6.No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e da Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina, na presença de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina e em conformidade com a legislação nacional da Bósnia-Herzegovina. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina pode autorizar os membros da equipa a recorrer à força na ausência de guardas de fronteira ou outro pessoal competente da BósniaHerzegovina, de acordo com as disposições pertinentes do artigo 4.º, n.º 3.
7.A Bósnia-Herzegovina pode, mediante pedido dos membros da equipa, facultar informações constantes das suas bases de dados nacionais, se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional. A utilização dessas informações deve observar a legislação em matéria de proteção de dados pessoais e de proteção de informações classificadas.
Artigo 5.º
Privilégios e imunidades dos membros da equipa
1.Os documentos, correspondência e bens dos membros da equipa são invioláveis, exceto em caso de medidas de execução autorizadas nos termos do n.º 7.
2.Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição penal da BósniaHerzegovina relativamente às atividades por si praticadas no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
Em caso de alegação de uma infração penal cometida por um membro da equipa, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do Estado-Membro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, usando de diligência, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, declara se o ato em questão foi cometido no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Na pendência da declaração do diretor executivo da Agência, a Agência e o Estado-Membro de origem devem abster-se de tomar qualquer medida suscetível de prejudicar eventuais ações penais posteriores contra o membro da equipa pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina.
Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, o membro da equipa beneficia de imunidade em relação à jurisdição penal da Bósnia-Herzegovina relativamente aos atos praticados durante e para efeitos do exercício das funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
3.Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição civil e administrativa da Bósnia-Herzegovina no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional. Caso seja instaurada ação cível contra membros da equipa em qualquer tribunal, o diretor executivo da Agência e a autoridade competente do EstadoMembro de origem devem ser notificados imediatamente. Antes do início da ação no tribunal, o diretor executivo da Agência, usando de diligência, após uma análise apurada das eventuais observações apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, declara perante o tribunal se o ato em questão foi cometido por membros da equipa no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
Se o ato tiver sido cometido no exercício de funções oficiais, o membro da equipa beneficia de imunidade em relação à jurisdição civil e administrativa da BósniaHerzegovina relativamente aos atos praticados durante e para efeitos do exercício das funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional.
4.A imunidade dos membros da equipa em relação à jurisdição penal, civil e administrativa da Bósnia-Herzegovina pode ser levantada pelo Estado-Membro de origem, em alguns casos. Este levantamento de imunidade deve ser sempre expresso.
5.Os membros da equipa, que são testemunhas, podem ser obrigados pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina a apresentar provas, no pleno respeito do disposto no n.º 2 e no n.º 3.º, em conformidade com as disposições processuais da Bósnia-Herzegovina.
6.Em caso de danos causados por um membro da equipa no exercício de funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional, a Bósnia-Herzegovina é responsável pelos danos.
Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa de um Estado-Membro participante, a Bósnia-Herzegovina pode solicitar, através do diretor executivo, o pagamento de uma indemnização por esse Estado-Membro.
Em caso de danos causados por negligência grosseira ou dolo, ou se o ato não tiver sido cometido no exercício de funções oficiais por um membro da equipa que seja membro do pessoal da Agência, a Bósnia-Herzegovina pode solicitar o pagamento de uma indemnização pela Agência.
Em caso de danos causados na Bósnia-Herzegovina por motivo de força maior, nem a Bósnia-Herzegovina, nem o Estado-Membro participante, nem a Agência serão considerados responsáveis.
7.Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação aos membros da equipa, exceto em caso de instauração de uma ação penal ou cível não relacionada com as suas funções oficiais.
Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo da Agência certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos em cumprimento de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações cíveis, os membros da equipa não ficam sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a outras medidas de coação.
8.A imunidade de jurisdição dos membros da equipa na Bósnia-Herzegovina não os isenta da jurisdição dos respetivos Estados-Membros de origem.
9.Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na Bósnia-Herzegovina.
10.Os salários e emolumentos pagos pela Agência ou pelos Estados-Membros de origem aos membros da equipa, bem como os rendimentos recebidos não provenientes da Bósnia-Herzegovina, ficam isentos de qualquer forma de tributação na BósniaHerzegovina.
11.Em conformidade com a legislação que adotar, a Bósnia-Herzegovina permite a entrada de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros direitos ou encargos aplicáveis à importação de bens que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A Bósnia-Herzegovina autoriza igualmente a exportação desses artigos.
12.A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para considerar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da Bósnia-Herzegovina ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.
Artigo 6.º
Documento de acreditação
1.A Agência, em cooperação com a Bósnia-Herzegovina, emite um documento redigido na(s) língua(s) oficial(is) da Bósnia-Herzegovina e numa língua oficial das instituições da União Europeia, destinado a cada membro da equipa, para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da Bósnia-Herzegovina e de prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer as competências referidas no artigo 4.º do presente Acordo e no plano operacional. O documento deve incluir as seguintes informações sobre o membro: nome e nacionalidade; patente ou título profissional; fotografia recente digitalizada; funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento; data de emissão e data do termo de validade da autorização.
2.O documento de acreditação válido, juntamente com um documento de viagem válido, confere ao membro da equipa acesso e direito de residência na BósniaHerzegovina, não sendo necessário visto nem autorização prévia.
3.O documento de acreditação deve ser devolvido à Agência no final da ação.
Artigo 7.º
Direitos fundamentais
1.Os membros da equipa, no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, devem respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar. No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros da equipa não podem discriminar arbitrariamente as pessoas, nomeadamente em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Quaisquer medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais tomadas no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências devem ser proporcionais aos objetivos visados e respeitar a essência destes direitos e liberdades fundamentais.
2.Cada Parte deve dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as alegações de violação dos direitos fundamentais cometida pelo seu pessoal no exercício das suas funções oficiais durante uma operação conjunta, uma intervenção rápida nas fronteiras ou uma operação de regresso realizada ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 8.º
Tratamento de dados pessoais
1.O tratamento de dados pessoais só pode ter lugar quando for necessário e proporcionado para a aplicação do presente Acordo pela Bósnia-Herzegovina, pela Agência ou pelos Estados-Membros participantes.
2.O tratamento de dados pessoais pela Bósnia-Herzegovina está sujeito à sua legislação nacional.
3.O tratamento de dados pessoais para efeitos administrativos pela Agência e pelo(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s), incluindo em caso de transferência de dados pessoais para a Bósnia-Herzegovina, está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, bem como nas medidas adotadas pela Agência para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tal como referido no artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1624.
4.No caso de o tratamento implicar a transferência de dados pessoais, os EstadosMembros e a Agência devem indicar, no momento da transferência dos dados pessoais para a Bósnia-Herzegovina, as eventuais restrições de acesso ou utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo em relação à transferência, apagamento ou destruição. Caso a necessidade de impor tais restrições surja após a transferência dos dados pessoais, os Estados-Membros e a Agência devem informar a Bósnia-Herzegovina em conformidade.
5.Os dados pessoais recolhidos para fins administrativos durante a ação podem ser tratados pela Agência, os Estados-Membros participantes e a Bósnia-Herzegovina, em conformidade com a legislação aplicável à proteção de dados.
6.A Agência, os Estados-Membros participantes e a Bósnia-Herzegovina devem redigir, no final de cada ação, um relatório comum sobre a aplicação dos n.os 1 a 5 deste artigo. Esse relatório é transmitido às autoridades competentes da BósniaHerzegovina, ao agente para os direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, os quais devem informar o diretor executivo da Agência.
Artigo 9.º
Suspensão ou cessação da ação
1.O diretor executivo da Agência pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Bósnia-Herzegovina por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela Bósnia-Herzegovina. Tal pode dizer respeito a casos em que as instruções transmitidas à equipa não sejam conformes com o plano operacional.
O diretor executivo deve informar a Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina dos motivos de tal decisão.
2.A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina pode suspender ou fazer cessar a ação, após ter informado a Agência por escrito, caso as disposições do presente Acordo ou do plano operacional não sejam respeitadas pela Agência ou por qualquer Estado-Membro participante. A Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina deve informar a Agência dos motivos de tal decisão.
3.Em especial, o diretor executivo da Agência ou a Polícia de Fronteiras da BósniaHerzegovina podem suspender ou fazer cessar a ação em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados.
4.A cessação da ação não afeta os direitos e obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes de tal cessação.
Artigo 10.º
Litígios e interpretação
1. Todas as questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo devem ser examinadas conjuntamente pela Polícia de Fronteiras da Bósnia-Herzegovina e pela Agência, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da Bósnia-Herzegovina.
2. Na ausência de resolução prévia ao abrigo do n.º 1, os litígios relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos exclusivamente mediante negociação entre a Bósnia-Herzegovina e a Comissão Europeia, que deve consultar os Estados-Membros vizinhos da Bósnia-Herzegovina.
Artigo 11.º
Entrada em vigor, duração, suspensão e cessação do Acordo
1.O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos.
2.O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos internos referidos no n.º 1 do presente artigo.
3.O presente Acordo tem vigência indeterminada. O Acordo pode ser denunciado ou suspenso mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes. Neste último caso, a Parte que pretende denunciar ou suspender o Acordo deve notificar por escrito a outra Parte através dos canais diplomáticos. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua notificação.
4.As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da Bósnia-Herzegovina, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bósnia-Herzegovina.
Feito em …., em ……
em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, bósnia e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos.
Em caso de divergência entre versões linguísticas que façam fé, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.
Assinatura:
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LISTENSTAINE
As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine, por um lado, e as autoridades da Bósnia-Herzegovina, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina, em termos idênticos aos do presente Acordo.
DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO ARTIGO 2.º, N.º 2, E 2.º, N.º 3
As Partes Contratantes tomam nota de que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode ajudar a Bósnia-Herzegovina a controlar eficazmente a sua fronteira com qualquer país que não seja membro da União Europeia por outros meios que não os destacamentos de equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira com competências executivas tais como: reforço de capacidades, ações de formação, análise de risco, destacamento de peritos sem competências executivas para os pontos de passagem das fronteiras.