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Document 52019PC0092

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

COM/2019/92 final

Bruxelas, 21.2.2019

COM(2019) 92 final

2019/0044(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», o Conselho autorizou a Comissão, em 5 de junho de 2003, a encetar negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor por um acordo a nível da União («autorização horizontal»). Estes acordos têm por objetivo conceder a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório a ligações entre a União Europeia e países terceiros e, assim, tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros e países terceiros conformes com o direito da União.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

As disposições do acordo substituem ou completam as disposições vigentes dos 22 acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República da Coreia.

Coerência com as outras políticas da União

Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União, o acordo dará resposta a um objetivo fundamental da política externa da União no setor da aviação.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta baseia-se inteiramente na «autorização horizontal» conferida pelo Conselho, tendo em conta as questões cobertas pelo direito da União e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos.

Proporcionalidade

O Acordo altera ou complementa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União.

Escolha do instrumento

O Acordo entre a União e a República da Coreia é o instrumento mais eficaz para tornar todos os atuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República da Coreia conformes com o direito da União.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão conduziu as negociações em consulta com um comité especial. O setor foi igualmente consultado durante as negociações. As observações formuladas no âmbito deste processo foram tomadas em consideração. Os Estados-Membros em causa verificaram a exatidão das remissões para os acordos bilaterais de serviços aéreos. O setor salientou a importância de uma base jurídica sólida para as suas operações comerciais.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação e simplificação da legislação

A proposta prevê uma simplificação da legislação. As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República da Coreia serão substituídas ou completadas pelas disposições de um único acordo.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

As partes no acordo devem notificar-se reciprocamente por escrito, por via diplomática, sobre a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor na data da última notificação.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As relações internacionais entre Estados-Membros e países terceiros no setor da aviação têm sido tradicionalmente reguladas por acordos bilaterais de serviços aéreos entre EstadosMembros e países terceiros, pelos respetivos anexos e por outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

Contudo, as tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados por Estados-Membros violam o direito da União. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que estas cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras aéreas da UE estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Tais cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

Existem outras questões, como os acordos comerciais obrigatórios entre companhias aéreas, em que deve ser assegurada a conformidade com o direito da União, alterando ou complementando as disposições atuais dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros.

Em conformidade com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo à «autorização horizontal», a Comissão negociou um acordo com a República da Coreia que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e a República da Coreia. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º salvaguarda o direito dos Estados-Membros ao abrigo do direito da UE de impor, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República da Coreia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro. O artigo 5.º resolve eventuais conflitos com as regras da União relativas à concorrência.

Após a assinatura do Acordo, é conveniente proceder à sua celebração. Em anexo, é proposta uma decisão nesse sentido.

2019/0044 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

1)Em conformidade com a Decisão (UE)…/… 1 do Conselho, o Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo») foi assinado em […], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

2)O Acordo tem por objetivo tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre 22 Estados-Membros e a República da Coreia conformes com o direito da União.

3)O Acordo deve ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (o «Acordo») é aprovado em nome da União.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 8.°, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

 

(1)    Decisão (UE)…/… do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos (JO L [XXX], [XXX], p. [XX]).
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Bruxelas, 21.2.2019

COM(2019) 92 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos


ACORDO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E A REPÚBLICA DA COREIA

SOBRE CERTOS ASPETOS DOS SERVIÇOS AÉREOS


A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA COREIA,

por outro,

a seguir designadas as «Partes Contratantes»,

TOMANDO NOTA de que o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou incompatíveis com o direito da União Europeia certas disposições de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre diversos Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,

OBSERVANDO que foram celebrados vários acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União Europeia e a República da Coreia que contêm disposições semelhantes, e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e os Tratados da UE,

OBSERVANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a alguns aspetos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas da UE estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União Europeia e certos países terceiros que preveem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União Europeia,

RECONHECENDO que a coerência entre o direito da União Europeia e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Coreia proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Coreia e preservará a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os EstadosMembros da União Europeia e a República da Coreia que não são incompatíveis com o direito da União Europeia não têm de ser alteradas ou substituídas,

ASSINALANDO que tais alterações confirmariam a relação excelente entre a União Europeia e a República da Coreia no domínio do transporte aéreo, e

ASSINALANDO que não é objetivo da União Europeia, no âmbito do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República da Coreia, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República da Coreia ou impor uma interpretação das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas aos direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:


ARTIGO 1.º

Disposições gerais

1.    Para efeitos do presente acordo, por «Estados-Membros» entendem-se os Estados-Membros da União Europeia; por «Tratados UE», entendem-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. por «Parte Contratante», uma parte contratante no presente acordo; por «Parte», a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; por «transportadoras aéreas» também as companhias aéreas;

2.    As referências nos acordos enumerados no anexo I a nacionais dos Estados-Membros que são partes nesses acordos entendem-se como referências a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

3.    As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.


ARTIGO 2.º

Designação, autorização e revogação

1.    As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respetivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II, no que respeita à designação de transportadoras aéreas pelo Estado-Membro em causa, às suas licenças ou autorizações concedidas pela República da Coreia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou autorizações da transportadora aérea, respetivamente.

2.    As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respetivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II, no que respeita à designação das transportadoras aéreas pela República da Coreia, às suas licenças ou autorizações concedidas pelo Estado-Membro em causa e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou autorizações da transportadora aérea, respetivamente.

3.    Após receção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s), segundo as formalidades prescritas para as licenças de exploração e as autorizações técnicas, cada parte deve, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, conceder as licenças e autorizações adequadas num prazo de tramitação tão curto quanto possível, desde que:

a)    Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

   i)    a transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e seja titular de uma licença de exploração válida de um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União Europeia; bem como

   ii)    o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; bem como

   iii)    a transportadora aérea tenha o seu principal local de atividade no território do EstadoMembro que lhe concedeu a licença de exploração válida; bem como

   iv)    a transportadora aérea seja propriedade direta ou através de participação maioritária e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos EstadosMembros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses Estados;

b)    Tratando-se de uma transportadora aérea designada pela República da Coreia:

   i)    a República da Coreia exerça e mantenha o controlo regulamentar efetivo sobre a transportadora aérea; bem como

   ii)    uma parte substancial da propriedade e o controlo efetivo dessa transportadora estejam nas mãos da República da Coreia, de nacionais da República da Coreia, ou de ambos, e a transportadora aérea disponha de uma licença de exploração válida emitida pela República da Coreia;

c)     A companhia aérea designada preencha os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais pela parte que analisa o pedido ou pedidos.

4.    Qualquer das partes pode recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças de exploração ou as autorizações técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra parte, sempre que:

a)    Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

   i)    a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não seja titular de uma licença de exploração válida de um Estado-Membro, em conformidade com o direito da União Europeia; ou

   ii)    o controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

   iii)    a transportadora aérea não tenha o seu principal local de atividade no território do Estado-Membro que lhe concedeu a licença de exploração; ou

   iv)    a transportadora aérea não seja propriedade direta, ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou de nacionais de Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou de nacionais desses Estados, nem seja efetivamente controlada por eles; ou

   v)    a transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República da Coreia e outro Estado-Membro, e a República da Coreia demonstre que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora estaria a contornar as restrições aos direitos de tráfego impostas por esse outro acordo; ou

   vi)    a transportadora aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista acordo bilateral de serviços aéreos entre a República da Coreia e esse Estado-Membro, e esse Estado-Membro tenha negado direitos de tráfego à transportadora aérea designada pela República da Coreia;

b)    Tratando-se de uma transportadora aérea designada pela República da Coreia:

   i)    a República da Coreia não mantenha um controlo regulamentar efetivo sobre a transportadora aérea; ou

   ii)    uma parte substancial da propriedade e o controlo efetivo dessa transportadora não estejam nas mãos da República da Coreia, de nacionais da República da Coreia, ou de ambos, ou a transportadora aérea não disponha de uma licença de exploração válida emitida pela República da Coreia;

c) A companhia aérea designada não preencha os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que concede esses direitos.

5.    Ao exercer o direito que lhe é conferido pelo n.º 4, e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.º 4 do presente artigo, a República da Coreia não fará discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.


ARTIGO 3.º

Direitos em matéria de controlo regulamentar

1.    As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.

2.    Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos da República da Coreia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República da Coreia aplicam-se igualmente à adoção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo EstadoMembro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Tributação do combustível utilizado na aviação

1.    As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.

2.    Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, nenhum elemento das disposições enumeradas na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República da Coreia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

ARTIGO 5.º

Compatibilidade com as regras da concorrência

1.    Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I permitirá:

a)    Favorecerá a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência;

b)    Reforçará os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou

c)    Delegará em operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência.

2.    As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.º 1 do presente artigo não são aplicadas.

ARTIGO 6.º

Anexos ao acordo

Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.

ARTIGO 7.º

Revisão ou alteração

As partes contratantes podem, de comum acordo por escrito, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.

ARTIGO 8.º

Entrada em vigor

1.    O presente acordo entra em vigor na data em que as partes contratantes se notifiquem mutuamente por escrito da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.

2.    Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a República da Coreia que, à data da assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados no anexo I, alínea b). O presente acordo aplica-se a todos os referidos acordos e disposições a partir da data da entrada em vigor dos mesmos.

ARTIGO 9.º

Denúncia

1.    Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2.    Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará na data em que cessar a vigência do último desses acordos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em [….], em duplo exemplar, aos […] de [… de …], nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELA UNIÃO EUROPEIA

PELA REPÚBLICA DA COREIA

ANEXO I

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente acordo

a)    Acordos de serviços aéreos entre a República da Coreia e Estados-Membros da União Europeia, tal como modificados ou complementados, que, à data da assinatura do presente acordo, foram celebrados, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório da seguinte forma:

       Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República da Coreia para prestação de serviços aéreos entre e nos respetivos territórios, celebrado em Viena em 15 de Maio de 1979, designado «Acordo República da Coreia-Áustria» no anexo II;

       Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República da Coreia, sobre serviços aéreos, celebrado em Bruxelas em 20 de outubro de 1975, designado «Acordo República da Coreia-Bélgica» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República da Coreia, sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, celebrado em Sófia em 19 de agosto de 1994, designado «Acordo República da Coreia-Bulgária» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República da Coreia sobre serviços aéreos, celebrado em Zagrebe, em 30 de dezembro de 2015, designado por «Acordo República da Coreia-Croácia» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da República Federal Checa e Eslovaca e o Governo da República da Coreia para prestação de serviços aéreos, assinado em Seul em 26 de outubro de 1990, alterado pelo Acordo entre o Governo da República Checa e o Governo da República da Coreia, que altera o Acordo entre o Governo da República Federal Checa e Eslovaca e o Governo da República da Coreia para prestação de serviços aéreos, assinado em Seul em 26 de outubro de 1990, celebrado através de uma troca de notas diplomáticas em 3 de dezembro de 2004 e 14 de fevereiro de 2005, a seguir designado por «Acordo República da Coreia-República Checa» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da República da Coreia e o Governo do Reino da Dinamarca para prestação de serviços aéreos regulares entre e para além dos respetivos territórios, rubricado em Seul em 6 de setembro de 1995, a seguir designado por «Acordo República da Coreia-Dinamarca» no anexo II;

       Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República da Coreia, assinado em Seul em 12 de novembro de 1996, designado por «Acordo República da Coreia-Finlândia» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República da Coreia sobre serviços aéreos, rubricado em Seul em 7 de junho de 1974, designado por «Acordo República da Coreia-França» no anexo II;

       Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República da Coreia, celebrado em Bona em 7 de março de 1995, designado «Acordo República da Coreia-Alemanha» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Coreia sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, assinado em Atenas a 25 de janeiro de 1995, designado por «Acordo República da Coreia-Grécia» no anexo II;

       Acordo sobre serviços aéreos entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Coreia, assinado em Seul em 28 de novembro de 2014, designado por «Acordo República da Coreia – Hungria» no anexo II;

       Acordo entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo da República da Coreia para prestação de serviços aéreos entre e para além dos respetivos territórios, celebrado no Luxemburgo em 27 de setembro de 2000, designado por «Acordo República da Coreia-Luxemburgo» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da República da Coreia e o Governo de Malta sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, celebrado em Valeta, em 25 de março de 1997, a seguir designado «Acordo República da Coreia-Malta» no anexo II;

       Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República da Coreia, celebrado na Haia a 24 de junho de 1970, designado por «Acordo República da Coreia-Países Baixos» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República da Coreia sobre serviços aéreos, celebrado em Seul, em 14 de outubro de 1991, designado por «Acordo República da Coreia-Polónia» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da Roménia e o Governo da República da Coreia relativo ao transporte aéreo civil entre os respetivos territórios e para além destes, celebrado em Seul em 10 de março de 1994, designado por «Acordo República da Coreia-Roménia» no anexo II;

       Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e a República da Coreia, celebrado em Seul em 21 de junho de 1989, designado por «Acordo República da Coreia-Espanha» no anexo II;

       Acordo entre o Governo da República da Coreia e o Governo do Reino da Suécia para prestação de serviços aéreos regulares entre e para além dos respetivos territórios, rubricado em Seul em 6 de setembro de 1995, designado por «Acordo República da Coreia-Suécia» no anexo II;

       Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da República da Coreia sobre serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, celebrado em Seul a 5 de março de 1984, designado por «Acordo República da Coreia-Reino Unido» no anexo II;

b)    Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre o Governo da República da Coreia e Estados-Membros da União Europeia, tal como modificados ou complementados, que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor nem estão a ser aplicados a título provisório;

   

       Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Italiana e o Governo da República da Coreia, rubricado em Roma, a 24 de março de 2016, designado por «Acordo República da Coreia-Itália» no anexo II;

   Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República da Coreia, rubricado em Riga, em 6 de abril de 2018, designado por «Acordo República da Coreia-Letónia» no anexo II;

   Acordo de serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul em 25 de maio de 2018, designado por «Acordo República da CoreiaPortugal» no anexo II.

_________________

ANEXO II

Lista dos artigos, dos acordos enumerados no anexo I,
referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente acordo

a)    Designação:

       Artigo 3.°, n.os 1, 2 e 3, do Acordo República da Coreia-Áustria;

       Artigo 3.°, n.os 1, 2 e 3, do Acordo República da Coreia-Bélgica;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Bulgária;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Croácia;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-República Checa;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Dinamarca;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Finlândia;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-França;

       Artigo 3.°, n.os 2 e 3, do Acordo República da Coreia-Alemanha;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Grécia;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Hungria;

       Artigo 7.° do Acordo República da Coreia-Itália;

   Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Letónia;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Luxemburgo;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Malta;

       Artigo 3.°, n.os 1, 2 e 3, do Acordo República da Coreia-Países Baixos;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Polónia;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Portugal;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Roménia;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Espanha;

       Artigo 3.° do Acordo República da Coreia-Suécia;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Reino Unido;


b)    Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:

       Artigo 3.°, n.os 4 e 5, do Acordo República da Coreia-Áustria;

       Artigo 3.°, n.os 4 e 5, do Acordo República da Coreia-Bélgica;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Bulgária;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Croácia;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-República Checa;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Dinamarca;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Finlândia;

       Artigo 3.°-A do Acordo República da Coreia-França;

       Artigo 3.°, n.os 4 e 5, do Acordo República da Coreia-Alemanha;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Grécia;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Hungria;

       Artigo 8.° do Acordo República da Coreia-Itália;

   Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Letónia;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Luxemburgo;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Malta;

       Artigo 3.°, n.os 4 e 5, do Acordo República da Coreia-Países Baixos;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Polónia;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Portugal;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Roménia;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Espanha;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Suécia;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Reino Unido;


c)    Controlo regulamentar:

       Artigo 7.° do Acordo República da Coreia-Áustria;

       Artigo 7.° do Acordo República da Coreia-Bélgica;

       Artigo 10.° do Acordo República da Coreia-Bulgária;

       Artigo 7.° do Acordo República da Coreia-Croácia;

       Artigo 8.° do Acordo República da Coreia-República Checa;

       Artigo 17.°-A do Acordo República da Coreia-Dinamarca;

       Artigo 9.° do Acordo República da Coreia-Finlândia;

       Artigo relativo à segurança acordado entre a Coreia e a França em 23 de maio de 2002;

       Artigo 8.° do Acordo República da Coreia-Grécia;

       Artigo 9.° do Acordo República da Coreia-Hungria;

       Artigo 10.° do Acordo República da Coreia-Itália;

   Artigo 15.° do Acordo República da Coreia-Letónia;

       Artigo 6.° do Acordo República da Coreia-Luxemburgo;

       Artigo 7.° do Acordo República da Coreia-Malta;

       Artigo relativo à segurança acordado entre a Coreia e os Países Baixos em 13 de setembro de 2002;

       Artigo 14.° do Acordo República da Coreia-Portugal;

       Artigo 8.° do Acordo República da Coreia-Roménia;

       Artigo relativo à segurança acordado entre a Coreia e a Espanha em 15 de dezembro de 2005;

       Artigo 17.°-A do Acordo República da Coreia-Suécia;

       Artigo relativo à segurança acordado entre a Coreia e o Reino Unido em 29 de junho de 2001;


d)    Tributação do combustível para a aviação:

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Áustria;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Bélgica;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Bulgária;

       Artigo 10.° do Acordo República da Coreia-Croácia;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-República Checa;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Dinamarca;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Finlândia;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-França;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Alemanha;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Grécia;

       Artigo 6.° do Acordo República da Coreia-Hungria;

       Artigo 12.° do Acordo República da Coreia-Itália;

   Artigo 7.° do Acordo República da Coreia-Letónia;

       Artigo 8.° do Acordo República da Coreia-Luxemburgo;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Malta;

       Artigo 4.° do Acordo República da Coreia-Países Baixos;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Polónia;

       Artigo 6.° do Acordo República da Coreia-Portugal;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Roménia;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Espanha;

       Artigo 5.° do Acordo República da Coreia-Suécia;

       Artigo 6.° do Acordo República da Coreia-Reino Unido.

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ANEXO III

Lista dos restantes Estados referidos no artigo 2.° do presente acordo

a)    Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)    Principado de Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)    Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)    Confederação Helvética (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo aos Transportes Aéreos).

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