COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.1.2019
COM(2019) 31 final
2019/0021(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II
(Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE com vista a incorporar a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
•Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção
O projeto de decisão do Comité Misto em anexo alarga a política da UE já existente neste domínio aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine).
•Coerência com outras políticas da União
O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE através da sua incorporação no Acordo EEE é efetuado em conformidade com os objetivos e os princípios desse acordo, que visa criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e na igualdade das condições de concorrência.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se nos artigos 114.º, 337.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.
A Comissão, em cooperação com o SEAE, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar este documento ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.
O objetivo da presente proposta, que consiste, nomeadamente, em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, tendo em conta os seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.
O processo de incorporação do acervo da UE no Acordo EEE é conduzido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que confirma a abordagem adotada.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o estritamente necessário para atingir o seu objetivo.
•Escolha do instrumento
Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a implementação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não aplicável
•Avaliação de impacto
Não aplicável
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A incorporação da Diretiva (UE) 2015/1535 no Acordo EEE não deverá ter qualquer incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
Principais adaptações solicitadas pela EFTA
Justificação e solução proposta:
Definição de «especificação técnica», artigo 1.º, n.º 1, alínea c), adaptação (a)
A adaptação assegura que a frase «produtos agrícolas ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, do (...) TFUE» não seja aplicada enquanto parte da definição de «especificação técnica», dado que o artigo 38.º, n.º 1, do TFUE se refere à política agrícola comum e à política comum de pescas da UE, que são instrumentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE. Já é aplicável uma adaptação idêntica ao abrigo do Acordo EEE.
Pedidos de informações complementares, artigo 5.º, n.º 1, adaptação (c)
Foi incluída uma adaptação a fim de assegurar um intercâmbio de informações suficiente entre o pilar UE e o pilar EFTA. Importa salientar que já é aplicável uma adaptação similar ao abrigo do Acordo EEE.
Envio de observações, artigo 5.º, n.º 2, adaptação (d)
A adaptação clarifica a forma como as observações relativas aos projetos de regras técnicas devem ser transmitidas entre o pilar UE e o pilar EFTA. Importa salientar que já é aplicável uma adaptação idêntica ao abrigo do Acordo EEE.
Pareceres circunstanciados, artigo 6.º, n.os 1, 2 e 7, adaptação e)
Por razões de clareza, esta adaptação assegura que só podem ser emitidos pareceres circunstanciados no âmbito do pilar EFTA, ou seja, que não podem ser apresentados pareceres circunstanciados de um Estado da EFTA para um Estado-Membro da UE, ou vice-versa.
Não aplicação do artigo 6.º, n.os 3, 4, 5 e 6, adaptação (f)
As disposições do artigo 6.º, n.os 3, 4, 5 e 6, preveem um período de statu quo prolongado em situações em que as instituições da UE estão a ponderar a adoção de legislação num domínio abrangido por um projeto de regulamento técnico nacional. Estas disposições não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.
2019/0021 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II
(Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º, 337.º e 43.º,em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE» entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo.
(3)A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser incorporada no Acordo EEE.
(4)O anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.
(5)Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se nos projetos de decisão que acompanham a presente decisão.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre as alterações propostas do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE baseiase no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente