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Document 52019PC0031

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

    COM/2019/31 final

    Bruxelas, 31.1.2019

    COM(2019) 31 final

    2019/0021(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
    no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II
    (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE com vista a incorporar a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação 1 .

    Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio de intervenção

    O projeto de decisão do Comité Misto em anexo alarga a política da UE já existente neste domínio aos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine).

    Coerência com outras políticas da União

    O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE através da sua incorporação no Acordo EEE é efetuado em conformidade com os objetivos e os princípios desse acordo, que visa criar um Espaço Económico Europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e na igualdade das condições de concorrência.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se nos artigos 114.º, 337.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    O artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho 2 , relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

    A Comissão, em cooperação com o SEAE, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar este documento ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir indicado.

    O objetivo da presente proposta, que consiste, nomeadamente, em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, tendo em conta os seus efeitos, ser mais bem realizado a nível da União.

    O processo de incorporação do acervo da UE no Acordo EEE é conduzido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que confirma a abordagem adotada.

    Proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o estritamente necessário para atingir o seu objetivo.

    Escolha do instrumento

    Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a implementação e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, adota decisões nos casos previstos no Acordo EEE.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não aplicável

    Avaliação de impacto

    Não aplicável

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A incorporação da Diretiva (UE) 2015/1535 no Acordo EEE não deverá ter qualquer incidência no orçamento da União.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Principais adaptações solicitadas pela EFTA

    Justificação e solução proposta:

    Definição de «especificação técnica», artigo 1.º, n.º 1, alínea c), adaptação (a)

    A adaptação assegura que a frase «produtos agrícolas ao abrigo do artigo 38.º, n.º 1, do (...) TFUE» não seja aplicada enquanto parte da definição de «especificação técnica», dado que o artigo 38.º, n.º 1, do TFUE se refere à política agrícola comum e à política comum de pescas da UE, que são instrumentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE. Já é aplicável uma adaptação idêntica ao abrigo do Acordo EEE.

    Pedidos de informações complementares, artigo 5.º, n.º 1, adaptação (c)

    Foi incluída uma adaptação a fim de assegurar um intercâmbio de informações suficiente entre o pilar UE e o pilar EFTA. Importa salientar que já é aplicável uma adaptação similar ao abrigo do Acordo EEE.

    Envio de observações, artigo 5.º, n.º 2, adaptação (d)

    A adaptação clarifica a forma como as observações relativas aos projetos de regras técnicas devem ser transmitidas entre o pilar UE e o pilar EFTA. Importa salientar que já é aplicável uma adaptação idêntica ao abrigo do Acordo EEE.

    Pareceres circunstanciados, artigo 6.º, n.os 1, 2 e 7, adaptação e)

    Por razões de clareza, esta adaptação assegura que só podem ser emitidos pareceres circunstanciados no âmbito do pilar EFTA, ou seja, que não podem ser apresentados pareceres circunstanciados de um Estado da EFTA para um Estado-Membro da UE, ou vice-versa.

    Não aplicação do artigo 6.º, n.os 3, 4, 5 e 6, adaptação (f)

    As disposições do artigo 6.º, n.os 3, 4, 5 e 6, preveem um período de statu quo prolongado em situações em que as instituições da UE estão a ponderar a adoção de legislação num domínio abrangido por um projeto de regulamento técnico nacional. Estas disposições não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE.

    2019/0021 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
    no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II

    (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.º, 337.º e 43.º,em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 3 , nomeadamente o artigo 1.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 4 , a seguir designado «Acordo EEE» entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo.

    (3)A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (4)O anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (5)Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se nos projetos de decisão que acompanham a presente decisão.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre as alterações propostas do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE baseiase no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    JO L 241 de 17.9.2015, p. 1-15.
    (2)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6
    (3)    JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
    (4)    JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
    (5)    Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
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    Bruxelas, 31.1.2019

    COM(2019) 31 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
    no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do anexo II
    (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e do anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE


    ANEXO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    n.º

    de

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,

    Considerando o seguinte:

    (1)A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação 1 , deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)A Diretiva (UE) 2015/1535 revoga a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser dele suprimida.

    (3)Se bem que os Estados da EFTA possam apresentar observações e pareceres circunstanciados relativamente a um projeto de regulamentação técnica notificado por outros Estados da EFTA, apenas podem apresentar observações sobre um projeto de regulamentação técnica notificado pelos Estados-Membros da União e vice-versa.

    (4)Os anexos II e XI do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No anexo II, capítulo XIX, do Acordo EEE, o texto do ponto 1 (Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

    «32015 L 1535: Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

    (a)No artigo 1.º, n.º 1, alínea c), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O termo ‘especificação técnica’ abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE (tal como incorporada no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q do Acordo através da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 82/2002, de 25 de junho de 2002 4 ), bem como os métodos e processos de produção relativos a outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos.»;

    (b)No artigo 5.º, n.º 1, ao primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

    «O texto completo do projeto de regulamentação técnica notificado deve ser disponibilizado na língua original, acompanhado por uma tradução integral numa das línguas oficiais da União.»;

    (c)Ao artigo 5.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    «A Comissão, em nome da União, por um lado, e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou os Estados da EFTA por intermédio do Órgão de Fiscalização da EFTA, por outro, podem solicitar informações complementares sobre um projeto de regulamentação técnica notificado.»;

    (d)Ao artigo 5.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «As observações dos Estados da EFTA serão apresentadas à Comissão pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sob a forma de uma comunicação coordenada única, sendo as observações da União apresentadas pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

    (e)Os termos «Estado-Membro» e «Comissão» referidos no artigo 6.º, n.os 1, 2, e 7, são substituídos, respetivamente, pelos termos «Estado da EFTA» e «Órgão de Fiscalização da EFTA».

    (f)Não é aplicável o disposto no artigo 6.º, n. os 3, 4, 5 e 6.»

    Artigo 2.º

    No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5i (Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

    «32015 L 1535: Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

    a)No artigo 1.º, n.º 1, alínea c), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    5 «O termo ‘especificação técnica’ abrange igualmente os métodos e processos de produção relativos aos produtos destinados à alimentação humana e animal, aos medicamentos definidos no artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE (tal como incorporado no anexo II, capítulo XIII, ponto 15 q do Acordo através da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 82/2002 de 25 de junho de 2002), bem como os métodos e processos de produção relativos a outros produtos, desde que estes tenham incidência sobre as características destes últimos.»;

    b)No artigo 5.º, n.º 1, ao primeiro parágrafo é aditado o seguinte:

    «O texto completo do projeto de regulamentação técnica notificado deve ser disponibilizado na língua original, acompanhado por uma tradução integral numa das línguas oficiais da União.»;

    c)Ao artigo 5.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

    «A Comissão, em nome da União, por um lado, e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou os Estados da EFTA por intermédio do Órgão de Fiscalização da EFTA, por outro, podem solicitar informações complementares sobre um projeto de regulamentação técnica notificado.»;

    d)Ao artigo 5.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «As observações dos Estados da EFTA serão apresentadas à Comissão pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sob a forma de uma comunicação coordenada única, sendo as observações da União apresentadas, pela Comissão, ao Órgão de Fiscalização da EFTA.»;

    e)Os termos «Estado-Membro» e «Comissão» referidos no artigo 6.º, n.os 1, 2 e 7, são substituídos, respetivamente, pelos termos «Estado da EFTA» e «Órgão de Fiscalização da EFTA».

    f)Não é aplicável o disposto no artigo 6.º, n.os 3, 4, 5 e 6.»

    Artigo 3.º

    Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/1535 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.º

    A presente decisão entra em vigor em (…), desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE 6*.

    Artigo 5.º

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, (…).

       Pelo Comité Misto do EEE

       O Presidente

       [...]

       Os Secretários

       do Comité Misto do EEE

       [...]

    (1)    JO L 241 de 17.9.2015, p. 1.
    (2)    JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
    (3)    JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.
    (4)    JO L 266 de 3.1.2002, p. 32 e Suplemento EEE n.º 49 de 3.10.2002, p. 22.
    (5)    JO L 266 de 3.1.2002, p. 32 e Suplemento EEE n.º 49 de 3.10.2002, p. 22.
    (6) * [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
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