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Document 52019PC0015

Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre avaliação da conformidade

COM/2019/15 final

Bruxelas, 18.1.2019

COM(2019) 15 final

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre avaliação da conformidade


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO

Justificação e objetivos da recomendação

Em 25 de julho de 2018, o presidente da Comissão Europeia e o presidente dos Estados Unidos da América chegaram a acordo para iniciar uma nova fase das relações comerciais entre os Estados Unidos e a União Europeia, no intuito de facilitar o comércio e evitar uma escalada das tensões comerciais. Na declaração conjunta, foi proposta a criação de um Grupo de Trabalho Executivo para analisar, entre outros aspetos, as medidas destinadas a reduzir os obstáculos e encargos administrativos, assegurando simultaneamente o elevado nível de proteção de cada uma das partes.

A presente recomendação para a abertura de negociações com os Estados Unidos faz parte de uma série de ações que visam melhorar a cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos no domínio regulamentar e no que respeita à utilização das normas em apoio da regulamentação. A recomendação prevê a elaboração de projetos de diretrizes de negociação a fim de facilitar o comércio de forma recíproca e equilibrada e, assim, aumentar os fluxos comerciais de produtos industriais entre a União Europeia e os Estados Unidos mediante a redução dos custos da avaliação da conformidade.

A UE e os EUA - as maiores e mais integradas economias do mundo - partilham um longo passado de trocas comerciais e têm taxas de desenvolvimento económico semelhantes. Os EUA são o principal destino das exportações de produtos industriais da UE e o segundo maior exportador de produtos industriais para a UE (a seguir à China). O comércio de mercadorias entre a UE e os EUA, que ascendeu a 633 mil milhões de EUR em 2017, é composto principalmente por produtos industriais (598 mil milhões de EUR, dos quais 166 milhões de EUR em comércio de máquinas e equipamentos). Cerca de 4,7 milhões de postos de trabalho na UE estão relacionados com a produção destinada à exportação para os EUA. Os produtos industriais representam a maior parte do comércio de mercadorias com os EUA (94 % das exportações e 95 % das importações da UE). O comércio de mercadorias entre a UE e os EUA aumentou continuamente nos últimos 10 anos. Tendo em conta estes importantes fluxos comerciais, os agentes económicos dos dois lados do Atlântico têm muito a ganhar com o fim da duplicação de ensaios e dos requisitos de inspeção e certificação, e com a decorrente redução dos custos de acesso das empresas aos respetivos mercados.

A União Europeia e os Estados Unidos dispõem, cada um, de práticas de avaliação da conformidade para garantir que os fabricantes só colocam no mercado produtos que respeitam todos os requisitos exigidos, e, assim, assegurar que os produtos que não são seguros nem conformes não entram nos respetivos mercados. Estas práticas podem incluir ensaios, inspeções e certificações. As diferentes abordagens em matéria de avaliação da conformidade podem dar azo a custos suplementares e a processos administrativos morosos e complexos que não melhoram necessariamente a segurança dos produtos. No caso dos procedimentos obrigatórios de avaliação da conformidade por terceiros (cerca de 70 % dos casos nos Estados Unidos), dar aos exportadores a possibilidade de obter a certificação no país de exportação dos produtos para fazer prova da conformidade com as regras aplicáveis no país de importação pode facilitar o comércio. Esta possibilidade só existe em determinados setores ao abrigo do acordo de reconhecimento mútuo em vigor, celebrado entre a UE e os EUA em 1998, mas este não funciona de forma adequada em todos os setores abrangidos. Por este motivo, os custos de avaliação da conformidade podem ser significativos para as exportações da UE, sobretudo em setores fundamentais como as máquinas e o equipamento.

A redução dos custos de avaliação da conformidade pode trazer benefícios económicos significativos, sobretudo para as pequenas e médias empresas (PME), que são afetadas de forma desproporcionada. Em virtude da sua dimensão, as PME têm muito mais dificuldade em ultrapassar os obstáculos comerciais do que as empresas de maiores dimensões. Nem sempre têm a capacidade e/ou os recursos para gerir os diferentes requisitos aplicáveis aos produtos e os respetivos procedimentos de avaliação da conformidade e têm dificuldade em encontrar a informação necessária. Por conseguinte, a redução do número de obstáculos relacionados com a avaliação da conformidade poderá ser particularmente vantajosa para as PME exportadoras nos setores da indústria transformadora. É provável que estas empresas tirem especial partido da redução dos custos das transações comerciais. Esta redução dos custos pode mesmo constituir um fator determinante para efetuar, ou não, uma exportação.

A fim de facilitar a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade, há que estabelecer um acordo a nível internacional para que os organismos de avaliação da conformidade que não estão estabelecidos no território da UE sejam autorizados, mediante o cumprimento dos requisitos pertinentes, a certificar a conformidade dos produtos com a legislação pertinente da UE. Por conseguinte, a presente recomendação propõe que se encetem negociações com os EUA com o objetivo de reduzir os custos da avaliação da conformidade para os agentes económicos dos dois lados do Atlântico, acordando, para o efeito, na aceitação dos resultados da avaliação da conformidade efetuada pelos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da Parte de exportação no território da Parte de importação, em conformidade com os requisitos técnicos desta última.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O âmbito de aplicação da presente recomendação limita-se à aplicação do disposto na declaração conjunta de 25 de julho de 2018 no que se refere à melhoria do comércio de mercadorias através de medidas para facilitar a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade, garantindo, ao mesmo tempo, a plena salvaguarda do nível elevado de proteção. O objetivo da recomendação, nomeadamente, facilitar o comércio e evitar uma escalada das tensões comerciais entre a UE e os EUA, está em plena consonância com o Tratado da União Europeia (TUE), o qual estipula que a UE deve incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional 1 .

Coerência com outras políticas da União

A recomendação é coerente com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 207.º, n.os 3 e 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio de subsidiariedade não é aplicável nos domínios da competência exclusiva da UE. A política comercial comum faz parte da lista de domínios da competência exclusiva da União constante do artigo 3.º do TFUE. Esta política inclui a negociação de acordos comerciais, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 207.º do TFUE.

Proporcionalidade

A recomendação da Comissão está em consonância com o princípio da proporcionalidade e é necessária à luz do nosso objetivo de atenuar as tensões comerciais com os EUA.

Escolha do instrumento

Decisão do Conselho da União Europeia.

2.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável

Consulta das partes interessadas

Desde 2012, realizaram-se diversas consultas das partes interessadas, sob a forma de audições e diálogos com a sociedade civil, para examinar as eventuais vantagens de uma cooperação mais estreita em matéria de regulamentação entre a UE e os EUA. A estas consultas somam-se ainda os debates públicos organizados pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros da UE.

No contexto da presente recomendação, será lançada em breve uma nova ronda de consultas das partes interessadas sobre possíveis iniciativas de cooperação em matéria de regulamentação com os EUA; esta ronda incluirá a publicação de um roteiro que define a estratégia de consulta das partes interessadas (que prevê um período de quatro semanas para que estas possam transmitir os seus pontos de vista).

Os resultados das consultas serão apresentados resumidamente num breve relatório de síntese. A Comissão responderá igualmente às principais recomendações formuladas pelas partes interessadas. As consultas não se limitarão à avaliação da conformidade mas tentarão ainda identificar outras iniciativas com os EUA que poderão trazer vantagens significativas mantendo - ou mesmo aumentando - os atuais níveis de proteção.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A anterior ronda de consultas, que teve início em 2012, permitiu recolher conhecimentos especializados sobre os eventuais ganhos de uma cooperação mais estreita entre a UE e os EUA em matéria de avaliação da conformidade (consultar as ligações e os documentos no seguinte sítio Web: http://trade.ec.europa.eu/doclib/cfm/doclib_section.cfm?sec=146 ). Estes conhecimentos serão, no entanto, atualizados no quadro das novas consultas das partes interessadas acima referidas.

Avaliação de impacto

Dado o imperativo político de agir rapidamente a fim de atenuar as tensões comerciais entre a UE e os EUA, expresso pelo presidente da Comissão após a sua reunião com o presidente dos EUA e aprovado pelo Conselho Europeu na sua reunião informal de 16 de maio de 2018, em Sofia, o processo formal de avaliação de impacto foi preterido em favor de uma abordagem mais proporcionada que garanta a obtenção de elementos de prova e a consulta das partes interessadas. Esta abordagem proporcionada justifica-se igualmente porque se prevê que o novo acordo não tenha repercussões económicas, sociais ou ambientais significativas para além das vantagens decorrentes da simplificação da avaliação da conformidade em determinados setores de produtos.

Direitos fundamentais

A presente recomendação é coerente com os Tratados da União e com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O acordo sobre avaliação da conformidade entre os Estados Unidos e a União Europeia não terá qualquer impacto negativo no orçamento da UE. Prevê-se que o aumento dos fluxos comerciais tenha repercussões positivas indiretas.

4.OUTROS ELEMENTOS

Aspetos processuais

A Comissão irá negociar em nome da UE. Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, sugere-se que o Conselho da União Europeia designe o Comité da Política Comercial como o comité consultivo para a condução das negociações.

O Parlamento Europeu será informado em todas as fases do processo, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE.

A Comissão publicará a presente recomendação e o seu anexo imediatamente após a sua adoção.

A Comissão recomenda que as diretrizes de negociação sejam tornadas públicas imediatamente após a sua adoção pelo Conselho.

Recomendação de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre avaliação da conformidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Comissão é autorizada a encetar negociações, em nome da União Europeia, com os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo sobre avaliação da conformidade.

Artigo 2.º

As negociações devem ser conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho estabelecidas no anexo.

Artigo 3.º

As negociações devem ser conduzidas pela Comissão em consulta com o [nome do comité especial a inserir pelo Conselho].

Artigo 4.º

A presente decisão e o seu anexo serão publicados imediatamente após a sua adoção.

Artigo 5.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Artigo 21.º, n.º 2, alínea e), do TUE.
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Bruxelas, 18.1.2019

COM(2019) 15 final

ANEXO

da

Recomendação de Decisão do Conselho

que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo com os Estados Unidos da América sobre avaliação da conformidade


ANEXO

DIRETRIZES DE NEGOCIAÇÃO TENDO EM VISTA UM ACORDO COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Natureza e âmbito de aplicação do acordo

1.O acordo deve conter exclusivamente disposições relativas à avaliação da conformidade entre as Partes.

2.O acordo deve ser inteiramente compatível com as regras e obrigações da Organização Mundial do Comércio (OMC).

3.O acordo deve prever compromissos recíprocos em matéria de avaliação da conformidade.

Objetivos

4.As negociações têm por objetivo facilitar as trocas comerciais entre a UE e os EUA através do desenvolvimento de processos simplificados que permitam facilitar o reconhecimento dos resultados da avaliação da conformidade que atestam a conformidade dos produtos com a regulamentação técnica de uma parte e assegurar, em simultâneo, a preservação integral de um elevado nível de proteção.

Conteúdo

Acordo horizontal simplificado de avaliação da conformidade

5.As Partes estudarão a viabilidade de introduzir requisitos de avaliação da conformidade menos onerosos, com base na avaliação dos riscos associados ao produto.

6.As Partes devem desenvolver requisitos que permitam que uma Parte de importação aceite os resultados da avaliação da conformidade que atestam a conformidade com a sua regulamentação técnica, publicados pelos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no território da outra Parte.

7.O acordo deve ainda incluir disposições destinadas a garantir procedimentos e abordagens melhorados e eficazes nos setores em que existem atualmente obstáculos, designadamente nos setores mecânico, elétrico e eletrónico.

8.O acordo deve abranger sobretudo os setores relativamente aos quais a Parte de importação exige a avaliação da conformidade por terceiros e está subordinado à decisão comum das Partes de assegurar a supervisão efetiva, pelas suas autoridades públicas, dos organismos de avaliação da conformidade estabelecidos no seu território.

9.O acordo deve, se for caso disso, fazer referência à sua relação com os acordos sobre reconhecimento mútuo entre a UE e os EUA atualmente em vigor.

Disposições finais

10.O acordo deve criar uma estrutura institucional que assegure a sua aplicação efetiva.

11.O acordo deve conter disposições relativas à cessação e/ou suspensão (parcial) da sua vigência.

12.O acordo deve fazer fé em todas as línguas oficiais da UE e incluir uma cláusula linguística para esse efeito.

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