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Document 52019M9247

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9247 — MC/Franz Haniel/ELG) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE.)

JO C 57 de 13.2.2019, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 57/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9247 — MC/Franz Haniel/ELG)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 57/15)

1.   

Em 6 de fevereiro de 2019, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Mitsubishi Corporation (Japão),

ELG Haniel GmbH («ELG», Alemanha), controlada exclusivamente pela Franz Haniel & Cie. GmbH («Franz Haniel», Alemanha),

ELG Carbon Fibre Limited («ECF», Reino Unido), uma filial a 100 % da ELG.

A Mitsubishi Corporation e a Franz Haniel adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da ECF. A ECF é atualmente controlada exclusivamente pela Franz Haniel.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Mitsubishi Corporation: desenvolvimento e atividades empresariais em toda uma série de setores, nomeadamente ambiente e infraestruturas, indústria transformadora, finança, energia, metais, máquinas, produtos químicos e produtos alimentares.

—   ELG: comércio, transformação e reciclagem de matérias-primas para a indústria do aço inoxidável, bem como materiais de elevado desempenho, como a fibra de carbono.

—   ECF: reciclagem de fibra de carbono a partir de resíduos de fabrico e componentes compósitos em fim de vida, fabrico de produtos à base de fibra de carbono reciclada.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.9247 — MC/Franz Haniel/ELG

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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