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Document 52019M8792(01)

Relatório final do auditor — T-Mobile NL/Tele2 NL (Processo M.8792)

C/2018/7768

JO C 150 de 2.5.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 150/3


Relatório final do auditor (1)

T-Mobile NL/Tele2 NL

(Processo M.8792)

(2019/C 150/03)

Introdução

1.

Em 2 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a Deutsche Telekom AG («DT»), através da sua filial indireta a 100 % T-Mobile Netherlands Holding B.V. («TMNL»), adquiriria, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações (2), o controlo exclusivo da Tele2 Netherlands Holding N.V. («Tele2 NL») («operação proposta»). Para efeitos do presente relatório, a DT, a TMNL e a Tele2 NL são conjuntamente designadas por «Partes».

2.

A primeira fase da investigação por parte da Comissão suscitou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno no que se refere ao mercado retalhista de serviços de telecomunicações móveis e ao mercado grossista de serviços de acesso e de originação de chamadas nos Países Baixos. Em 12 de junho de 2018, a Comissão adotou uma decisão para dar início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações. A DT apresentou as suas observações escritas sobre esta decisão em 27 de junho de 2018.

Comunicação de objeções

3.

Em 12 de setembro de 2018, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), que foi notificada à DT no mesmo dia. A Tele2 NL recebeu uma cópia (expurgada) da comunicação de objeções. De acordo com a CO, a Comissão concluiu, a título preliminar, que a operação proposta iria entravar significativamente a concorrência efetiva numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, em resultado dos efeitos horizontais não coordenados no mercado global da prestação de serviços retalhistas de telecomunicações móveis nos Países Baixos, bem como no segmento de mercado da prestação de serviços retalhistas de telecomunicações móveis a clientes particulares nos Países Baixos.

4.

O prazo estabelecido pela Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») para dar resposta à CO terminava em 26 de setembro de 2018, tendo sido prorrogado até 28 de setembro de 2018 pela DG Concorrência. As Partes responderam à CO em 28 de setembro de 2018. Na sua resposta à CO, as Partes pediram uma audição oral.

Acesso ao processo

5.

O acesso das Partes ao processo foi concedido pela primeira vez em 13 de setembro de 2018. Posteriormente, a DT levantou várias questões relativas a um novo acesso ao processo da Comissão. A DT queixou-se igualmente do facto de determinados documentos não lhe permitirem verificar a existência e a dimensão de elementos expurgados relativamente aos documentos confidenciais correspondentes, impedindo-a de determinar se existiam fundamentos para solicitar acesso adicional à informação subjacente.

6.

A meu pedido e por sua própria iniciativa, a DG Concorrência facultou acesso adicional ao processo, numa base contínua, no que respeita a determinadas versões melhores ou menos expurgadas dos documentos relevantes, bem como através da divulgação restrita de determinadas informações aos consultores externos da DT exclusivamente numa sala de consulta de dados.

7.

Na decisão de 12 de outubro de 2018, declarei que a DT recebera acesso (diretamente ou através dos seus consultores externos) a todos os documentos a que considerei que tinha direito nos termos do artigo 7.o da Decisão 2011/695/UE.

Terceiros interessados

8.

Admiti quatro concorrentes das Partes enquanto terceiros interessados no presente processo. Foi disponibilizada a cada um uma versão não confidencial da CO e foi-lhes atribuído um prazo para apresentarem as suas observações. Os referidos interessados apresentaram observações escritas e solicitaram a oportunidade de exprimirem a sua opinião durante a audição oral. Dei seguimento favorável a este pedido.

Audição oral formal

9.

Em 8 de outubro de 2018 realizou-se uma audição oral formal na qual participaram as Partes, com os seus consultores jurídicos e económicos externos, os terceiros interessados, os serviços competentes da Comissão e as autoridades da concorrência de sete Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, França, Itália, Países Baixos, Finlândia e Reino Unido). As Partes solicitaram sessões à porta fechada para partes das suas apresentações, que lhes foram concedidas. Não se registaram quaisquer problemas processuais nem queixas relacionadas com a audição.

Decisão

10.

Na sequência da investigação que levou a cabo, a Comissão conclui, na decisão, que a operação proposta não entravaria de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. Por conseguinte, a decisão declara a operação proposta compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE.

Conclusão

11.

De um modo geral, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado ao longo de todo o processo.

Bruxelas, 16 de novembro de 2018.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).


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