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Document 52019IP0422

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a China, nomeadamente a situação das minorias religiosas e étnicas (2019/2690(RSP))

JO C 158 de 30.4.2021, p. 2–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/2


P8_TA(2019)0422

China, em particular a situação das minorias religiosas e étnicas

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2019, sobre a China, nomeadamente a situação das minorias religiosas e étnicas (2019/2690(RSP))

(2021/C 158/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na China, nomeadamente as resoluções de 26 de novembro de 2009 sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte (1), de 10 de março de 2011 sobre a situação e o património cultural em Kashgar (Região Autónoma Uigur de Xinjiang na China) (2), de 15 de dezembro de 2016 sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti (3), de 12 de setembro de 2018 sobre o estado das relações entre a UE e a China (4) e de 4 de outubro de 2018 sobre detenções arbitrárias em massa de uigures e cazaques na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (5),

Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003, e a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030),

Tendo em conta as Orientações da UE sobre a promoção e defesa da liberdade de religião ou de convicção, adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005),

Tendo em conta a declaração conjunta da 21.a Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019,

Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 37.a ronda, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de abril de 2019,

Tendo em conta o artigo 36.o da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de religião, e o seu artigo 4.o, que defende os direitos das nacionalidades minoritárias,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, que a China assinou em 1998, mas não ratificou,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta as observações finais do relatório sobre a China elaborado pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial,

Tendo em conta o artigo 135.o, n.o 5, e o artigo 123.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, no seu Quadro Estratégico para os Direitos Humanos e a Democracia, a UE declara que promoverá os direitos humanos, a democracia e o Estado de Direito «em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção», e «colocará os direitos humanos no cerne das suas relações com todos os países terceiros, nomeadamente os seus parceiros estratégicos»; que estes aspetos devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de defender estes mesmos valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em respeitar as leis e normas internacionais em matérias de direitos humanos no âmbito do seu desenvolvimento;

B.

Considerando que a China conseguiu retirar 700 milhões de pessoas da pobreza, mas que, desde que o Presidente Xi Jinping chegou ao poder em março de 2013, a situação dos direitos humanos na China continuou a deteriorar-se e que o governo está a intensificar a sua hostilidade relativamente à dissidência pacífica, às liberdades de expressão e de religião e ao Estado de direito; que as autoridades chinesas detiveram e intentaram ações judiciais contra centenas de defensores dos direitos humanos, advogados e jornalistas;

C.

Considerando que a nova regulamentação sobre questões religiosas, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2018, é mais restritiva em relação às atividades e aos grupos religiosos, obrigando-os a seguir mais estreitamente as políticas partidárias; que as liberdades de religião e de consciência atingiram um novo ponto mínimo desde o início das reformas económicas e da abertura da China no final da década de 70; que a China alberga uma das maiores populações de prisioneiros religiosos;

D.

Considerando que, embora tenha sido alcançado um acordo entre a Santa Sé e o Governo da China em setembro de 2018 sobre as nomeações de bispos na China, as comunidades religiosas cristãs têm vindo a ser confrontadas com uma repressão crescente na China, em que os cristãos, tanto em igrejas clandestinas como em igrejas autorizadas pelo governo, são perseguidos mediante o assédio e a detenção de crentes, a demolição de igrejas, o confisco de símbolos religiosos e a repressão de ajuntamentos cristãos; que as autoridades chinesas em algumas províncias não autorizam pessoas com menos de 18 anos a participar em atividades religiosas; que, em setembro de 2018, a China proibiu a Igreja de Zion, a maior congregação na China, com mais de 1 500 fiéis;

E.

Considerando que a situação em Xinjiang, onde vivem 10 milhões de Uigures muçulmanos e de Cazaques, se deteriorou rapidamente, visto que a estabilidade e o controlo de Xinjiang passaram a ser uma prioridade absoluta das autoridades chinesas, em resultado tanto dos atentados terroristas periodicamente levados a cabo por uigures em Xinjiang, ou alegadamente ligados à região, como da posição estratégica da Região Autónoma Uigur de Xinjiang para a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; que, segundo informações, o sistema de campos de Xinjiang se expandiu para outras partes da China;

F.

Considerando que foi criado um programa de detenção extrajudicial ao abrigo do qual, segundo estimativas citadas pelo Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, entre dezenas de milhares até mais de um milhão de uigures são forçados a submeter-se a uma «reeducação» política, sem serem acusados ou julgados, durante períodos indeterminados, e são, por conseguinte, detidos arbitrariamente sob o pretexto do combate ao terrorismo e ao extremismo religioso; que, na província de Xinjiang, foi instituída uma política de restrições rigorosas às práticas religiosas e à língua e costumes uigures;

G.

Considerando que foi criada uma rede sofisticada de vigilância digital invasiva, incluindo a tecnologia de reconhecimento facial e a recolha de dados;

H.

Considerando que o Governo chinês recusou inúmeros pedidos do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e de outros mandatos de Procedimentos Especiais das Nações Unidas para enviar investigadores independentes a Xinjiang;

I.

Considerando que a situação no Tibete se deteriorou nos últimos anos, apesar do crescimento económico e do desenvolvimento das infraestruturas e que o Governo chinês limita um vasto leque de direitos humanos, sob pretexto da segurança e da estabilidade, e lança ataques implacáveis contra a identidade e a cultura tibetanas;

J.

Considerando que as medidas de vigilância e controlo no Tibete têm vindo a aumentar ao longo dos últimos anos, assim como as detenções arbitrárias, os atos de tortura e os maus-tratos; que o Governo chinês criou um ambiente no Tibete em que não existem limites para a autoridade estatal, prevalece um clima de medo e todos os aspetos da vida pública e privada são rigorosamente controlados e regulamentados; que, no Tibete, quaisquer atos não violentos de dissidência ou crítica em relação às políticas do Estado no que respeita às minorias étnicas ou religiosas podem ser considerados «separatistas» e, portanto, criminalizados; que o acesso à Região Autónoma do Tibete é hoje mais restrito do que nunca;

K.

Considerando que um número extremamente elevado de tibetanos, na sua maioria monges e monjas, se terá alegadamente imolado pelo fogo desde 2009, em protesto contra as políticas restritivas chinesas no Tibete e em apoio ao regresso do Dalai Lama e ao direito à liberdade religiosa na circunscrição de Aba/Ngaba, na província de Sichuan, e noutras partes do planalto tibetano; que, nos últimos 10 anos, não se registaram progressos na resolução da crise tibetana;

1.

Manifesta profunda preocupação com o regime cada vez mais repressivo que muitas minorias religiosas e étnicas enfrentam, em particular uigures e cazaques, tibetanos e cristãos, que coloca restrições adicionais às garantias constitucionais do seu direito à liberdade de expressão cultural e de convicção religiosa, à liberdade de opinião e de expressão e à liberdade de reunião e de associação pacíficas; exige às autoridades que respeitem estas liberdades fundamentais;

2.

Insta o Governo chinês a pôr imediatamente termo à prática das detenções arbitrárias, sem qualquer acusação, julgamento ou condenação por infração penal, de membros da minoria uigur e cazaque e de tibetanos, a encerrar todos os campos e centros de detenção e a libertar imediata e incondicionalmente as pessoas detidas;

3.

Solicita a libertação imediata das pessoas detidas de forma arbitrária, dos prisioneiros de consciência, incluindo os praticantes do Falun Gong, e que seja posto termo aos desaparecimentos forçados; insiste em que todas as pessoas tenham a possibilidade de escolher o seu representante legal, tenham acesso à sua família e a assistência médica, e possam ver investigados os seus casos;

4.

Exorta o Governo chinês a libertar imediatamente: uigures, entre os quais, Ilham Tohti, Tashpolat Tiyip, Rahile Dawut, Eli Mamut, Hailaite Niyazi, Memetjan Abdulla, Abduhelil Zunun e Abdukerim Abduweli; pessoas perseguidas pelas suas crenças religiosas, incluindo Zhang Shaojie, Hu Shigen, Wang Yi e Sun Qian; ativistas, escritores e personalidades religiosas do Tibete, acusados de crimes ou presos por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, nomeadamente Tashi Wangchuk e Lobsang Dargye;

5.

Solicita a libertação imediata do editor de nacionalidade sueca, Gui Minhai, e dos dois cidadãos canadianos, Michael Spavor e Michael Kovrig;

6.

Insta o Governo chinês a divulgar todas as informações sobre as pessoas desaparecidas em Xinjiang às respetivas famílias;

7.

Insta as autoridades chinesas a cessarem as suas campanhas contra congregações e organizações cristãs e a porem termo ao assédio e à detenção de pastores e padres cristãos, bem como às demolições forçadas de igrejas;

8.

Convida as autoridades chinesas a respeitarem a liberdade linguística, a liberdade cultural, a liberdade religiosa e outras liberdades fundamentais do povo tibetano, e a absterem-se de conduzir uma política de povoamento favorável à população Han e em detrimento do povo tibetano, bem como de forçar os nómadas tibetanos a abandonarem o seu estilo de vida tradicional;

9.

Condena as campanhas levadas a cabo mediante a abordagem de «educação patriótica», incluindo as medidas para controlar os mosteiros budistas tibetanos; manifesta preocupação pelo facto de o direito penal chinês estar a ser utilizado abusivamente para perseguir tibetanos e budistas, cujas atividades religiosas são equiparadas a «separatismo»; lamenta que as condições para a prática do budismo no Tibete se tenham deteriorado significativamente após os protestos tibetanos de março de 2008, tendo o Governo chinês adotado uma abordagem mais invasiva em relação à «educação patriótica»;

10.

Insta as autoridades chinesas a aplicarem o direito, garantido na Constituição, de liberdade religiosa para todos os cidadãos chineses;

11.

Recorda a importância de a UE e os seus Estados-Membros levantarem a questão das violações dos direitos humanos a todos os níveis políticos com as autoridades chinesas, em consonância com o compromisso da UE de se exprimir numa voz forte, clara e unificada na sua abordagem ao país, designadamente no âmbito do diálogo anual sobre direitos humanos, do diálogo estratégico, do diálogo económico de alto nível e da cimeira, bem como da próxima Cimeira do Encontro Ásia-Europa;

12.

Sublinha que, embora na declaração conjunta emitida após a 21.a Cimeira UE-China a UE e a China tenham reiterado que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, a UE deve instar a China a agir em conformidade; lamenta que, na Cimeira UE-China, de 9 de abril de 2019, as preocupações urgentes em matéria de direitos humanos tenham, uma vez mais, desempenhado um papel marginal; considera que, sempre que a linguagem sobre os direitos humanos empregue durante a cimeira UE-China não for satisfatória, o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão devem recusar-se terminantemente a incluí-la e elaborar uma comunicação distinta sobre o assunto, com uma avaliação fundamentada da situação e dos motivos que impossibilitaram a adoção de uma linguagem mais incisiva;

13.

Insta os Estados-Membros da UE a impedirem quaisquer atividades empreendidas pelas autoridades chinesas no território da UE para assediar membros das comunidades turcomanas, tibetanas e de outros grupos religiosos ou étnicos, a fim de os obrigar a agir como informadores, forçar o seu regresso à China ou silenciá-los;

14.

Exorta as autoridades chinesas a permitirem o acesso livre, significativo e sem entraves à província de Xinjiang e à Região Autónoma do Tibete para jornalistas e observadores internacionais, nomeadamente o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e os Procedimentos Especiais das Nações Unidas; insta a UE e os Estados-Membros a assumirem a liderança durante a próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas relativamente a uma resolução que estabeleça uma missão de informação a Xinjiang;

15.

Insta o Governo chinês a assegurar o pleno respeito dos direitos dos cidadãos na Constituição chinesa, no que respeita ao artigo 4.o, que protege as minorias nacionais, ao artigo 35.o, que protege a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação e de manifestação, ao artigo 36.o, que reconhece o direito à liberdade de religião, e ao artigo 41.o, que garante o direito de apresentar críticas e sugestões relativamente a qualquer organismo ou funcionário estatal;

16.

Insta a China a ratificar o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

17.

Insta a China a permitir o livre acesso de diplomatas, jornalistas e cidadãos da UE ao Tibete, em reciprocidade do acesso livre e aberto a todos os territórios dos Estados-Membros da UE de que beneficiam os viajantes chineses; exorta as instituições da UE a tomarem seriamente em consideração a questão do acesso ao Tibete nos debates sobre o acordo de facilitação de vistos entre a UE e a China;

18.

Manifesta deceção pelo facto de a 37.a ronda do diálogo UE-China sobre direitos humanos não ter apresentado resultados substanciais; lamenta, além disso, que a delegação chinesa não tenha participado, em 2 de abril, na continuação do diálogo que proporcionou uma troca de pontos de vista com organizações da sociedade civil;

19.

Insta a VP/AR, o SEAE e os Estados-Membros a acompanharem de forma mais intensiva a preocupante evolução dos direitos humanos em Xinjiang, incluindo o aumento da repressão e da vigilância governamentais, e a manifestarem-se contra as violações dos direitos humanos na China, tanto em privado como publicamente;

20.

Exorta o Conselho a ponderar a adoção de sanções específicas contra os funcionários responsáveis pela repressão na Região Autónoma Uigur de Xinjiang;

21.

Insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a porem termo a todas as exportações e transferências de tecnologia relativas a bens e serviços utilizados pela China para alargar e melhorar o seu aparelho de vigilância cibernética e de definição de perfis preditivos; manifesta profunda preocupação com o facto de a China já estar a exportar essas tecnologias para Estados autoritários em todo o mundo;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China.

(1)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 80.

(2)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 185.

(3)  JO C 238 de 6.7.2018, p. 108.

(4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0343.

(5)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0377.


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