Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019IP0037

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre reivindicações transfronteiriças de devolução de obras de arte e bens culturais pilhados em conflitos armados e guerras (2017/2023(INI))

    JO C 411 de 27.11.2020, p. 125–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 411/125


    P8_TA(2019)0037

    Reivindicações transfronteiriças de devolução de obras de arte e bens culturais pilhados em conflitos armados e guerras

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre reivindicações transfronteiriças de devolução de obras de arte e bens culturais pilhados em conflitos armados e guerras (2017/2023(INI))

    (2020/C 411/16)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Convenção de Haia, de 1954, para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado e o seu Segundo Protocolo, de março de 1999,

    Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de dezembro de 1995, sobre a restituição de bens judaicos (1), e de 16 de julho de 1998, sobre a restituição dos bens das vítimas do Holocausto (2),

    Tendo em conta o pacote de medidas destinadas a reforçar a capacidade da UE para combater o financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada, adotado pela Comissão em dezembro de 2016, para honrar os compromissos assumidos no Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, de 2 de fevereiro de 2016 (COM(2016)0050), e a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a importação de bens culturais, de 13 de julho de 2017 (COM(2017)0375),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de abril de 2015, sobre a destruição de locais de interesse cultural pelo EIIL/Daesh (3),

    Tendo em conta a Convenção UNIDROIT de 24 de junho de 1995, sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (4),

    Tendo em conta o artigo 1.o do Protocolo n.o 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

    Tendo em conta o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (5),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2003, sobre um enquadramento jurídico para a livre circulação no mercado interno de bens cujo título de propriedade é suscetível de ser contestado (7),

    Tendo em conta o estudo de 2016 efetuado pela Direção-Geral das Políticas Internas intitulado «Cross-border restitution claims of art looted in armed conflicts and wars and alternatives to court litigation» (Pedidos de restituição transfronteiras de obras de arte saqueadas durante conflitos armados e guerras, e alternativas à ação judicial),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (8),

    Tendo em conta a Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, de 14 de novembro de 1970,

    Tendo em conta a Resolução do Conselho 14232/12, de 4 de outubro de 2012, relativa à criação de uma rede informal de autoridades de aplicação da lei e de peritos competentes no domínio dos bens culturais (EU CULTNET),

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0465/2018),

    A.

    Considerando que, segundo a Interpol, o mercado negro das obras de arte tende a tornar-se tão lucrativo como o da droga, das armas e da contrafação;

    B.

    Considerando que, de acordo com a avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão de um regulamento relativo à importação de bens culturais, os bens de origem ilícita representam 80 a 90 % das vendas mundiais de antiguidades;

    C.

    Considerando que o património cultural constitui um dos elementos fundamentais da civilização, nomeadamente porque comporta um valor simbólico e representa a memória cultural da humanidade que une os povos; que, nos últimos anos, diversos crimes contra o património cultural mundial foram perpetrados por fações beligerantes e entidades terroristas em todo o mundo e que obras de arte, esculturas e artefactos arqueológicos valiosos estão a ser vendidos e importados na UE a partir de certos países terceiros, sendo os lucros resultantes deste comércio utilizados, possivelmente, para financiar atividades terroristas; que é essencial assumir um compromisso firme contra o tráfico de bens culturais, tais como as obras de arte pilhadas durante os conflitos armados e as guerras na Líbia, na Síria e no Iraque; que os bens culturais se revestem de grande importância cultural, artística, histórica e científica e devem ser protegidos contra a apropriação ilícita e a pilhagem;

    D.

    Considerando que, pouco tempo após o fim da Segunda Guerra Mundial, foram feitas tentativas para encontrar e devolver os bens saqueados aos seus países de origem;

    E.

    Considerando que importa assegurar a restituição dos bens comercializados e/ou escavados ou obtidos ilegalmente, tendo em conta o compromisso da UE em prol de processos equitativos e da indemnização das vítimas, assim como o ato constitutivo e as convenções da UNESCO sobre a proteção do património;

    F.

    Considerando que os princípios da Conferência de Washington sobre obras de arte confiscadas pelos nazis, o Fórum de Vílnius e a Declaração de Terezin sobre os bens da era do Holocausto e questões conexas realçaram a importância de assegurar a restituição dos bens imóveis pessoais; que o número de obras de arte restituídas desde a Conferência de Washington é estimado entre 1 000 e 2 000 (9); que não existe uma lista completa das obras de arte restituídas nos últimos anos;

    G.

    Considerando que algumas obras de arte continuam desaparecidas e que se aguarda a sua devolução aos legítimos proprietários ou aos seus herdeiros; que, na Conferência de Washington de 1998, Jonathan Petropoulos calculou que tenham sido roubadas cerca de 650 000 obras de arte em toda a Europa e que Ronald Lauder afirmou que ainda estavam desaparecidas 11 000 obras de arte, de valor compreendido entre os 10 e os 30 mil milhões de dólares na altura (1998); que, em termos gerais, a Claims Conference-WJRO afirma que não existem estimativas exatas: foram roubadas cerca de 650 000 obras de arte, das quais possivelmente 100 000 continuam desaparecidas;

    H.

    Considerando que os litigantes continuam a deparar-se com problemas jurídicos devido, por um lado, à natureza frequentemente muito específica dos seus pedidos e, por outro, ao termo da vigência dos atos legislativos em matéria de restituição do pós-guerra, à não retroatividade das normas convencionais, à inexistência de uma definição de «obra de arte saqueada», às disposições relativas aos prazos de prescrição para as queixas ou às disposições em matéria de usucapião e boa-fé;

    I.

    Considerando que os pedidos de restituição de obras de arte e bens culturais saqueados têm sido maioritariamente tratados ao abrigo do direito internacional público; que as regras nesta matéria devem ser complementadas por regras mais estritas de direito internacional privado;

    J.

    Considerando que a dimensão do direito privado, ainda insuficientemente desenvolvida tanto a nível internacional como europeu, contribui para a insegurança jurídica nos casos de restituição transfronteiriça de obras de arte e de bens culturais saqueados, não só no âmbito das transações concluídas, relativas a obras de arte saqueadas por nazis, mas também em relação a casos futuros;

    K.

    Considerando que não existe legislação da UE que regule de forma explícita e exaustiva os pedidos de restituição de obras de arte e bens culturais saqueados em conflitos armados por particulares;

    L.

    Considerando que a Unesco, em conjunto com as grandes casas de leilões, museus e colecionadores de renome na Europa, está a desenvolver uma extensa investigação sobre a proveniência dessas obras para que possam ser restituídas aos seus proprietários;

    M.

    Considerando que, para completar a base de dados da Interpol sobre os bens roubados, o Conselho Internacional dos Museus (ICOM) publica há mais de uma década listas vermelhas que identificam as categorias de objetos vulneráveis ao tráfico ilícito;

    1.

    Lamenta que, até à data, não tenha sido dado praticamente qualquer seguimento à sua resolução sobre um enquadramento jurídico para a livre circulação no mercado interno de bens cujo título de propriedade seja suscetível de ser contestado, na qual o Parlamento solicitou à Comissão que elaborasse um estudo sobre uma série de aspetos relacionados com as normas de direito civil e processual, a investigação sobre a proveniência, os sistemas de catalogação, os mecanismos alternativos de resolução de litígios e a oportunidade de criar uma autoridade transfronteiriça de coordenação administrativa; considera que o artigo 81.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pode servir de base jurídica para conferir à União poderes de atuação neste domínio;

    2.

    Destaca que a pilhagem de obras de arte e de outros bens culturais durante conflitos armados e guerras, bem como em tempo de paz, constitui uma grande preocupação comum, que tem que ser abordada em termos tanto de prevenção como de devolução dos bens culturais pilhados, a fim de proteger e garantir a integridade do património e da identidade culturais das sociedades, das comunidades, dos grupos e dos indivíduos;

    3.

    Regista que, a nível da UE, não foi prestada suficiente atenção à restituição das obras de arte e dos bens culturais saqueados, roubados ou ilicitamente obtidos, nomeadamente durante conflitos armados, em especial nos domínios do direito privado, do direito internacional privado e do processo civil; insta a Comissão a proteger, apoiar e incentivar os pedidos de restituição transfronteiras de bens culturais deslocados e desviados na sequência de atos de pilhagem e saque sancionados pelo Estado durante conflitos armados; insta a Comissão e os Estados-Membros a emitirem recomendações e orientações com vista a sensibilizar para a necessidade de apoiar as instituições nacionais nos Estados-Membros em relação a pedidos de restituição;

    4.

    Salienta que instituições como a Unesco e a Interpol apelam ao reforço da proteção do património cultural e à responsabilização dos Estados pela adoção de disposições que facilitem a restituição de obras de arte saqueadas;

    5.

    Lamenta que não existam estatísticas fiáveis sobre a escala precisa da pilhagem e do comércio ilícito de bens culturais e exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem estatísticas fiáveis neste domínio;

    6.

    Manifesta a sua preocupação pelo facto de a maioria das atuais iniciativas políticas e legislativas se centrar exclusivamente no direito público, administrativo e/ou penal; salienta que, para criar um quadro regulamentar global, o direito privado deve ser tido em conta de forma mais sistemática; exorta as autoridades competentes a tomarem todas as medidas e iniciativas adequadas para alcançar este objetivo;

    7.

    Considera necessária mais investigação para trazer luz ao mundo obscuro do comércio ilícito de bens culturais e obter melhores informações sobre a sua escala, estrutura e dimensão, como é o caso, por exemplo, do projeto ILLICID, atualmente em curso na Alemanha;

    8.

    Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros terem reconhecido que os problemas específicos associados aos pedidos de restituição de obras de arte e bens culturais saqueados, roubados ou ilicitamente obtidos durante conflitos armados e guerras têm de ser resolvidos, a fim de alcançar soluções jurídicas que assegurem os direitos de propriedade aos particulares, a instituições de governo central e local e a associações religiosas injustamente espoliados das suas obras de arte durante conflitos armados ou guerras;

    9.

    Insiste na importância da consciencialização coletiva para denunciar essas práticas ilegais e recorda que cada objeto saqueado ao seu proprietário representa um valor histórico e científico perdido para sempre;

    10.

    Observa que a forma mais eficaz de combater o tráfico de bens culturais e o desenvolvimento de práticas ilícitas no comércio de obras de arte, bem como de encorajar a sua restituição, é promover o desenvolvimento de práticas leais no comércio de obras de arte e em matéria de restituição numa perspetiva transnacional e mundial, em termos do efeito preventivo pretendido e do impacto coercivo e punitivo que se procura;

    11.

    Considera que, para dispor de um conjunto de regras que permita impedir eficazmente a pilhagem e o contrabando de obras de arte e de bens culturais, e para alcançar um mercado mundial da arte totalmente transparente, responsável e ético, a Comissão deve procurar cooperar com países terceiros, com vista à criação de parcerias proveitosas, tendo em conta, para o efeito, os princípios estabelecidos na Convenção do Unidroit de 1995 sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados;

    12.

    Considera que a ação legislativa da UE, incluindo a dimensão do direito internacional privado, seria adequada apenas para as transações futuras;

    13.

    Considera que é chegado o momento de pôr termo a anos de tergiversação e nuances para criar um mercado europeu de arte responsável e ético; exorta a Comissão, a este respeito, a identificar medidas de direito civil que contribuam para superar os problemas difíceis com que se deparam os particulares que procuram a restituição de obras de arte que genuinamente lhes pertencem; insta, simultaneamente, a Comissão a criar uma nova estrutura de debate para a identificação das melhores práticas e soluções para o presente e para o futuro;

    14.

    Congratula-se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo à importação de bens culturais, bem como com as alterações aprovadas pelo Parlamento, em 25 de outubro de 2018 (10); reitera, atendendo ao âmbito mundial do mercado da arte e ao número de obras em mãos privadas, a necessidade de aumentar os esforços no que diz respeito à devolução transfronteiriça de obras de arte e de bens culturais pilhados durante conflitos armados e guerras; salienta que a investigação da proveniência e a cooperação europeia se revelaram muito úteis para a identificação e subsequente devolução de bens pilhados, e, em alguns casos, impediram o financiamento de grupos terroristas ou guerras;

    15.

    Lamenta que, devido à ausência, ao laxismo ou às divergências de normas entre os Estados-Membros relativas à investigação da proveniência e ao dever de diligência, muitos pedidos de restituição transfronteiriça não possam ser concretizados de modo efetivo e coordenado, podendo, assim, promover a pilhagem e o tráfico e incentivar o contrabando; observa que, devido à falta de normas comuns, a legislação aplicável é, com frequência, pouco clara para todas as partes interessadas, incluindo museus, negociantes de arte, colecionadores, turistas e viajantes; solicita, por conseguinte, à Comissão que harmonize as regras em matéria de investigação da proveniência e incorpore alguns princípios básicos da Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados;

    16.

    Realça que é urgente promover ativamente o recurso sistemático à investigação da proveniência, de alta qualidade e independente, para identificar as obras de arte pilhadas, para facilitar a sua devolução aos legítimos proprietários, para tornar o mercado da arte mais transparente, responsável e ético, e para prevenir e impedir, de forma eficaz, a pilhagem e o comércio ilegal de bens artísticos e culturais durante conflitos armados e guerras; regista as possibilidades oferecidas pelos instrumentos financeiros europeus neste sentido; insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem e a apoiarem programas de formação especial em investigação da proveniência, a nível da União e nacional, a fim de permitir, em particular, que as pessoas envolvidas no combate ao comércio ilegal de bens culturais desenvolvam e melhorem as suas competências, nomeadamente através de projetos transfronteiriços;

    17.

    Considera que a investigação da proveniência se encontra estreitamente relacionada com o dever de diligência aplicável à aquisição de obras de arte e constitui uma grande preocupação para todos os intervenientes no mercado da arte, dado que a aquisição, com conhecimento de causa ou por negligência, de obras de arte roubadas é punível ao abrigo de determinadas legislações nacionais;

    18.

    Considera que, obviamente, deve haver o cuidado de criar uma lista completa de todos os bens culturais, incluindo os bens culturais propriedade de judeus, saqueados pelos nazis e seus aliados, desde o momento do saque até aos dias de hoje; insta a Comissão a apoiar um sistema de catalogação, que seria utilizado também por entidades públicas e coleções de arte privadas, para recolher dados sobre a situação dos bens culturais saqueados, roubados ou ilicitamente obtidos e a situação exata dos pedidos de restituição existentes; insta a Comissão a apoiar projetos de digitalização que permitam criar bases de dados digitais, ou ligar as já existentes, por forma a facilitar o intercâmbio desses dados e a investigação da proveniência;

    19.

    Considera que, para uma investigação adequada da proveniência, é necessário criar um registo documental ou das transações tão pormenorizado quanto possível; solicita à Comissão que apoie ativamente a elaboração de orientações comuns sobre esses registos e que adote medidas apropriadas, por forma a encorajar os Estados-Membros a introduzirem uma obrigação geral, para os profissionais do mercado da arte, de manter um registo das transações e, de um modo mais geral, a aderirem à Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados;

    20.

    Exorta a Comissão a incentivar e a apoiar financeiramente as atividades de investigação da proveniência em toda a União; sugere que a Comissão organize um fórum de discussão, a fim de proceder ao intercâmbio de boas práticas e encontrar as melhores soluções para o presente e para o futuro;

    21.

    Insta a Comissão a ponderar a criação de um mecanismo específico alternativo de resolução de litígios para tratar os casos de pedidos de restituição de obras de arte e bens culturais saqueados, a fim de superar os obstáculos jurídicos existentes, tais como uma forma híbrida de arbitragem e de mediação; salienta a importância de normas claras e de procedimentos transparentes e neutros;

    22.

    Observa que, muitas vezes, os prazos de prescrição criam dificuldades aos queixosos nos assuntos relacionados com a restituição; insta a Comissão a avaliar a questão e a encontrar o justo equilíbrio para o prazo de prescrição aplicável aos pedidos de restituição de obras de arte saqueadas, incluindo os pedidos de restituição de obras de arte saqueadas por nazis, o que deve ter em conta, simultaneamente, a proteção dos interesses das vítimas das pilhagens e roubos e dos interesses do mercado; considera que a Lei relativa à recuperação de obras de arte confiscadas durante o Holocausto, nos Estados Unidos, poderia servir de exemplo;

    23.

    Exorta a Comissão a ponderar a adoção de medidas legislativas para reforçar o sistema jurídico dos pedidos de restituição transfronteiriça de obras de arte e bens culturais saqueados durante conflitos armados e guerras com base em instrumentos de direito internacional privado;

    24.

    Exorta as instituições competentes da UE a encorajarem os Estados-Membros a partilharem informações sobre as práticas existentes no que respeita à verificação da proveniência dos bens culturais e a intensificarem a sua cooperação, a fim de harmonizarem as medidas de controlo e os procedimentos administrativos destinados a determinar a proveniência dos bens culturais;

    25.

    Realça a falta de coordenação a nível dos Estados-Membros no que se refere à interpretação do conceito de «diligência devida»; insta a Comissão a clarificar o conceito de «diligência devida» em relação à boa-fé; salienta, a título de exemplo, o artigo 16.o da Lei federal suíça sobre a transferência internacional de bens culturais, que proíbe os comerciantes de arte e os leiloeiros de efetuarem uma transação de uma obra de arte se tiverem qualquer dúvida quanto à proveniência do bem; observa que, nos termos desta lei, o ónus da prova é parcialmente transferido para o vendedor; observa que, no entanto, o possuidor de uma obra de arte não pode invocar o princípio da boa fé se não puder provar que prestou a devida atenção no momento da aquisição; insta a Comissão a adotar medidas destinadas a sensibilizar o mercado da arte e também os potenciais compradores de artefactos para a importância da investigação da proveniência, dado que tal investigação está relacionada com o dever de diligência;

    26.

    Exorta a Comissão a desenvolver princípios comuns em relação ao acesso a arquivos públicos ou privados que contenham informações sobre a identificação e localização de bens, a proceder a uma análise exaustiva das bases de dados existentes de bens culturais e a prever a criação de uma base de dados central que tenha em conta as informações disponíveis, que seja atualizada regularmente e que possa ser consultada por todos os intervenientes relevantes; considera que, com apoio nesta base de dados central, se deve criar um sistema comum de catalogação, que possa utilizar a identificação normalizada de objetos; solicita, por conseguinte, à Comissão que encoraje a introdução da identificação normalizada de objetos, desenvolvida e promovida pelo ICOM e por outras organizações, como norma de mercado em todo o mercado interno; salienta que essa base de dados deve estar ligada à base de dados de obras de arte roubadas da INTERPOL e ser atualizada periodicamente;

    27.

    Considera que, para permitir uma investigação mais completa e precisa da proveniência, a criação de um registo documental ou das transações de bens culturais seria outro complemento útil da base de dados acima mencionada; solicita à Comissão que adote medidas apropriadas, por forma a encorajar os Estados-Membros a introduzirem uma obrigação geral, para os intervenientes no mercado da arte, de manter esses registos documentais ou de transações e, de um modo mais geral, a aderirem à Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados;

    28.

    Considera que a base de dados central deve funcionar com base num sistema comum de catalogação, em que os objetos seriam identificados de forma normalizada (tendo em conta características como materiais, técnicas, medidas, inscrições, título, assunto, data ou período, etc.);

    29.

    Insta a Comissão a identificar princípios comuns sobre as modalidades de estabelecimento da propriedade ou de um título de propriedade, bem como regras em matéria de prescrição, normas aplicáveis à prova e os conceitos de pilhagem e obra de arte, tendo em conta as regras pertinentes em vigor nos Estados-Membros;

    30.

    Exorta os Estados-Membros e os países candidatos a envidarem todos os esforços necessários à adoção de medidas destinadas a assegurar a criação de mecanismos que favoreçam a devolução dos bens referidos na presente resolução e a terem em conta que a restituição das obras de arte saqueadas, roubadas ou ilicitamente obtidas durante o cometimento de crimes contra a humanidade em relação aos que as reclamam legitimamente constitui uma questão de interesse geral nos termos do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

    31.

    Salienta que, para dispor de um conjunto de regras que permita impedir eficazmente a pilhagem e o contrabando de obras de arte e de bens culturais, e para alcançar um mercado mundial da arte totalmente transparente, responsável e ético, a Comissão deve procurar cooperar com países terceiros e estabelecer parcerias proveitosas que favoreçam a devolução dos bens referidos na presente resolução, tendo em conta os princípios enunciados na Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados e o artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

    32.

    Relembra que a educação contribui para o respeito e a valorização das obras de arte e de outros bens culturais, como símbolos do património cultural, e que, por conseguinte, desempenha um papel importante na prevenção e no desencorajamento da pilhagem e do comércio ilegal de bens culturais; insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem e a apoiarem atividades de educação e sensibilização neste domínio, nomeadamente em contextos não formais e informais;

    33.

    Insta a Comissão e todas as autoridades competentes relevantes a adotarem medidas destinadas a sensibilizar o mercado da arte e também os potenciais compradores de artefactos para a importância da investigação da proveniência, dado que tal investigação está relacionada com o dever de diligência;

    34.

    Recorda que a estreita cooperação entre os serviços policiais e aduaneiros a nível europeu e internacional é essencial para combater o tráfico ilícito de obras do património cultural;

    35.

    Apoia a ideia de que os procedimentos transfronteiriços de devolução de obras de arte e de bens culturais saqueados, roubados ou ilicitamente obtidos e a promoção ativa da investigação da proveniência devem ser abordados no contexto da iniciativa do Ano Europeu do Património Cultural 2018; insta, por conseguinte, a Comissão e o grupo de trabalho que criou a incluírem este ponto no seu plano de trabalho que descreve as atividades para o Ano Europeu do Património Cultural 2018;

    36.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO C 17 de 22.1.1996, p. 199.

    (2)  JO C 292 de 21.9.1998, p. 166.

    (3)  JO C 346 de 21.9.2016, p. 55.

    (4)  JO L 159 de 28.5.2014, p. 1.

    (5)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.

    (6)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

    (7)  JO C 91 E de 15.4.2004, p. 500.

    (8)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

    (9)  Segundo a Claims Conference / WJRO Looted Art and Cultural Property Initiative.

    (10)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0418.


    Top