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Document 52019IP0032

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (2018/2103(INI))

JO C 411 de 27.11.2020, p. 94–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 411/94


P8_TA(2019)0032

Situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017 (2018/2103(INI))

(2020/C 411/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) e a sua entrada em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1),

Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (3),

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (4),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão de 2017 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5),

Tendo em conta o Relatório Anticorrupção da UE de 2014, elaborado pela Comissão (COM(2014)0038),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta o Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União Europeia (EU-MIDIS II),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de agosto de 2017, intitulada «Revisão Intercalar do Quadro Europeu para as Estratégias Nacionais de Integração dos Ciganos» (COM(2017)0458),

Tendo em conta as referências feitas em anteriores relatórios à situação dos direitos fundamentais na União Europeia,

Tendo em conta as anteriores resoluções do Parlamento Europeu e de outras instituições e agências europeias e internacionais,

Tendo em conta os relatórios de ONG nacionais, europeias e internacionais,

Tendo em conta o trabalho desenvolvido pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA), pelo Conselho da Europa e pela Comissão de Veneza,

Tendo em conta o relatório de 2017 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) (6),

Tendo em conta o relatório da FRA intitulado «Antisemitism — Overview of data available in the European Union 2006–2016» (Antissemitismo — Síntese dos dados disponíveis na União Europeia 2006-2016),

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de abril de 2015, por ocasião do Dia Internacional dos Ciganos: a hostilidade em relação aos ciganos na Europa e o reconhecimento pela UE do dia em memória do genocídio dos ciganos durante a Segunda Guerra Mundial (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2017, sobre o aspeto dos direitos fundamentais na integração dos ciganos na UE: combater a hostilidade em relação aos ciganos (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 1 de junho de 2017, sobre o combate ao antissemitismo (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em relação à migração (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a proteção e a não discriminação das minorias nos Estados-Membros da UE (11),

Tendo em conta o trabalho levado a cabo pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, pela Comissão dos Assuntos Constitucionais, pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e pela Comissão das Petições,

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0466/2018),

A.

Considerando que o respeito pelo Estado de direito é um requisito prévio para a proteção dos direitos fundamentais e que os Estados-Membros têm a responsabilidade última de salvaguardar os direitos humanos de todas as pessoas através da aprovação e da aplicação dos tratados e das convenções internacionais em matéria de direitos humanos; que o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais devem ser continuamente consolidados; que qualquer tentativa para pôr em causa estes princípios prejudica não só o Estado-Membro em causa, mas também a União no seu conjunto; que a corrupção constitui uma grave ameaça à democracia, ao Estado de direito e aos direitos fundamentais e prejudica todos os Estados-Membros e a UE no seu conjunto; que a aplicação do quadro jurídico da luta contra a corrupção continua a não ser igual em todos os Estados-Membros;

B.

Considerando que, nas suas resoluções e nos seus relatórios, o Parlamento instou reiteradamente os Estados-Membros a adotarem políticas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência, os idosos e as pessoas mais vulneráveis da sociedade possam exercer plenamente os seus direitos sociais, políticos e económicos; que existe um forte vínculo entre os direitos das minorias e o princípio do Estado de direito; que o artigo 2.o do TUE menciona expressamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e que deve ser dado a esses direitos o mesmo tratamento que aos demais direitos consagrados nos Tratados;

C.

Considerando que a chegada à Europa de migrantes e requerentes de asilo prosseguiu em 2017, mas são encerrados cada vez mais portos e fronteiras; que esta realidade exige uma verdadeira solidariedade da UE para a criação de estruturas de acolhimento adequadas para as pessoas mais necessitadas e mais vulneráveis; que muitos migrantes e requerentes de asilo que tentam chegar à UE colocam as suas vidas nas mãos de passadores e criminosos e são vulneráveis às violações dos seus direitos, nomeadamente à violência, a abusos e à exploração; que as mulheres e as crianças estão mais expostas ao tráfico e aos abusos sexuais por parte dos traficantes e que, por conseguinte, é necessário criar e reforçar sistemas de proteção das crianças, a fim de impedir e combater a violência, os abusos, a negligência e a exploração de crianças, de acordo com os compromissos do Plano de Ação de Valeta, bem como a resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre a proteção das crianças no contexto da migração (12);

D.

Considerando que o relatório do Relator Especial do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais na luta contra o terrorismo indica que os Estados têm a obrigação de proteger as suas populações de atos terroristas, mas que as medidas de segurança, incluindo as medidas de luta contra o terrorismo, devem ser consentâneas com o Estado de direito e respeitar os direitos fundamentais;

E.

Considerando que o relatório da FRA, intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da UE», publicado em março de 2014, revela que, na Europa, um terço das mulheres já foi vítima de atos de violência física ou sexual pelo menos uma vez na idade adulta, 20 % foi alvo de assédio em linha, uma em cada vinte foi violada e mais de uma em cada dez mulheres foi vítima de violência sexual com recurso à força, e sublinha que é necessário combater a violência contra as mulheres em todos os Estados-Membros da UE, incluindo nos que ainda não ratificaram a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), atendendo à dimensão do problema, às graves consequências da violência e ao impacto que a violência tem na vida das mulheres e na sociedade em geral; que é mais provável que as mulheres com deficiência sejam vítimas de violência doméstica e agressões sexuais do que as mulheres sem deficiência;

F.

Considerando que, na UE, as mulheres e as raparigas são objeto de desigualdades estruturais em razão do género, as quais assumem variadas formas e ocorrem em diferentes contextos — como a discriminação de género, o assédio sexual, a violência de género e o incitamento misógino ao ódio –, o que limita consideravelmente a sua capacidade para exercer os seus direitos e participar na sociedade em pé de igualdade com os homens; que, em 2017, o movimento #MeToo chamou a atenção para a dimensão e a intensidade do assédio sexual e da violência sexual e de género a que as mulheres estão sujeitas; que o movimento #MeToo deu um certo impulso positivo à igualdade de género, mas que os casos de assédio sexual e de violência sexual e de género continuam a ser generalizados; que, nos últimos anos, os relatórios têm assinalado cada vez mais retrocessos nos direitos das mulheres e na igualdade de género na UE; que, na União, as mulheres não são iguais no que respeita ao direito ao aborto devido às diferentes políticas e legislação em vigor nos Estados-Membros;

G.

Considerando que, nas sociedades democráticas, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião são dois dos instrumentos que permitem aos cidadãos participar no debate público e operar mudanças sociais; que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados-Membros; que os jornalistas e outros profissionais da comunicação social na UE estão expostos a múltiplos ataques, ameaças, pressões e até ao assassinato por parte de intervenientes estatais e não estatais; que a jornalista Daphne Caruana Galizia, especializada na investigação de escândalos de evasão fiscal, fraude fiscal, corrupção e branqueamento de capitais, foi assassinada em Malta, depois de ter denunciado várias ameaças, e que são necessários inquéritos independentes para permitir a identificação de todos os culpados, a fim de os fazer comparecer perante a justiça; que a imprensa e as organizações da sociedade civil desempenham um papel fundamental numa democracia;

H.

Considerando que o artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais estipula que é proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, da raça, da cor, da deficiência, da origem étnica ou social, das características genéticas, da religião ou convicções, da língua, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da idade ou da orientação sexual; que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião está consagrada no artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais e no artigo 9.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; que atitudes racistas e xenófobas persistentes começam a banalizar-se nos Estados-Membros e são adotadas por líderes de opinião e políticos em toda a UE, fomentando um clima social propício ao racismo, à discriminação e aos crimes de ódio; que essas atitudes são contrárias aos valores comuns europeus que todos os Estados-Membros se comprometeram a defender;

I.

Considerando que os migrantes, os descendentes de migrantes e as pessoas que pertencem a grupos socioculturais minoritários continuam a ser alvo de discriminações generalizadas em toda a UE e em todos os domínios da vida; que os estudos da FRA assinalam que as vítimas que se encontram em situação de residência irregular se mostram relutantes em denunciar abusos às autoridades públicas e que o estatuto de imigrante aumenta o risco de se ser vítima de crimes; que, apesar dos numerosos apelos da Comissão, só foram tomadas medidas limitadas para assegurar uma proteção eficaz das minorias;

J.

Considerando que a FRA se tornou um centro de excelência no fornecimento de provas no domínio dos direitos fundamentais às instituições da UE e aos Estados-Membros;

Estado de direito, democracia e direitos fundamentais

1.

Considera que a separação de poderes e a independência da justiça são essenciais para garantir o funcionamento eficaz do Estado de direito em qualquer sociedade; recorda que o conceito de Estado de direito está consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, em particular os princípios da igualdade perante a lei, da presunção de inocência e do direito a um julgamento equitativo e público por um tribunal competente, independente e imparcial, previamente estabelecido pela lei; lembra que estes valores fundamentais inspiraram a redação dos artigos introdutórios dos Tratados europeus, que todos os Estados-Membros subscreveram por sua própria vontade e se comprometeram a respeitar; assinala que nem a soberania nacional nem a subsidiariedade podem justificar que um Estado-Membro se recuse sistematicamente a respeitar os valores fundamentais da União Europeia e os Tratados;

2.

Recorda que o Estado de direito é uma componente e uma condição prévia da proteção de todos os valores enumerados no artigo 2.o do TUE; exorta todas as partes interessadas aos níveis da UE e nacional, incluindo os governos, os parlamentos e o poder judicial, a intensificarem os seus esforços para respeitar e consolidar o Estado de direito; recorda que estas partes têm a responsabilidade de dar resposta às preocupações em matéria de Estado de direito e desempenham um papel importante na prevenção da erosão do Estado de direito, que não é a aplicação incondicional da lei, mas a aceitação democrática de sermos regidos pela lei, no estrito respeito pelas convenções internacionais e, em particular, pelos direitos da oposição democrática e das minorias;

3.

Condena firmemente os esforços envidados pelos governos de alguns Estados-Membros para enfraquecer a separação de poderes e a independência do poder judicial; manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de a maioria dos Estados-Membros ter adotado legislação para assegurar a independência e a imparcialidade do sistema judicial, em conformidade com as normas do Conselho da Europa, subsistirem problemas na aplicação destas normas, deixando os sistemas judiciais nacionais abertos à influência política e alimentando perceções públicas de interferência no processo judicial e de parcialidade de certos juízes; recorda que a Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do TUE e enquanto guardiã dos Tratados, tem legitimidade e autoridade para velar pela aplicação dos Tratados e das medidas adotadas pelas instituições nos termos dos Tratados, bem como por que todos os Estados-Membros respeitem os princípios do Estado de direito e outros valores consagrados no artigo 2.o do TUE;

4.

Regista os esforços envidados pela Comissão e pelo Conselho para assegurar que todos os Estados-Membros respeitem plenamente o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais, mas também o impacto até agora limitado dos procedimentos iniciados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE; considera que a UE deve poder instaurar processos por infração contra os Estados-Membros que deixem de respeitar os valores consagrados no artigo 2.o do TUE e que o artigo 7.o do TUE deve ser ativado se todas as outras medidas falharem; é de opinião que a incapacidade da UE para pôr termo às violações graves e persistentes em certos Estados-Membros dos valores referidos no artigo 2.o do TUE compromete tanto a confiança entre Estados-Membros como a credibilidade da UE; salienta, além disso, que a contínua impunidade destas violações incentivou outros Estados-Membros a seguir a mesma via; convida o Conselho a examinar e a acompanhar todas as propostas da Comissão e do Parlamento relativas a processos por infração e a eventuais sanções;

5.

Recorda a necessidade de uma avaliação imparcial e regular da situação do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais em todos os Estados-Membros; salienta que esta avaliação deve basear-se em critérios objetivos; lembra, neste contexto, que o Conselho também tem um papel fundamental a desempenhar na salvaguarda do Estado de direito e dos outros valores referidos no artigo 2.o do TUE, e congratula-se com os esforços envidados por certos Estados-Membros para garantir que se realize no Conselho uma avaliação periódica da situação do Estado de direito em cada Estado-Membro; insta o Conselho a avançar rapidamente nesse sentido; recorda, além disso, a resolução do Parlamento, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (13); reitera o seu apelo à Comissão para que apresente, com base no artigo 295.o do TFUE, uma proposta com vista à celebração de um pacto da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED da UE), sob a forma de um acordo interinstitucional, que preveja medidas para facilitar a cooperação entre as instituições da União e os Estados-Membros, no âmbito do artigo 7.o do TUE; considera que este seria um mecanismo justo, equilibrado, regular e preventivo para fazer face a eventuais violações dos valores enumerados no artigo 2.o do TUE, que poderia funcionar como o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas; recorda a relação intrínseca existente entre o Estado de direito e os direitos fundamentais e a necessidade de sensibilizar todos os europeus para os valores comuns da UE e para a Carta; sublinha a importância de o Parlamento enviar delegações ad hoc aos Estados-Membros sempre que existirem provas claras de violações graves da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais;

6.

Partilha o ponto de vista segundo o qual qualquer avaliação do Estado de direito deve basear-se em dados e análises sólidos, objetivos e comparáveis; recorda que os direitos fundamentais devem ser integrados na avaliação do impacto de todas as propostas legislativas; acolhe favoravelmente, neste contexto, o novo Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS) da FRA, que reunirá todas as informações existentes que sejam pertinentes para os direitos fundamentais, prestadas através dos diferentes mecanismos a nível das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da UE;

7.

Salienta que a melhoria da qualidade, da independência e da eficiência dos sistemas judiciais nacionais, em particular a nível de juízes, procuradores e advogados, continua a ser uma das principais prioridades da União Europeia; sublinha que é urgente introduzir uma dimensão de género nos sistemas jurídicos e judiciais dos Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento e a institucionalização da componente de género através de programas de formação para todo o pessoal do aparelho judicial;

8.

Salienta que a corrupção não só constitui um importante obstáculo sistémico à realização da democracia e ao respeito do Estado de direito, como também pode dar lugar a numerosas violações dos direitos fundamentais, pelo que representa uma grave ameaça ao princípio do tratamento equitativo de todos os cidadãos; manifesta a sua preocupação com iniciativas legislativas apresentadas em determinados Estados-Membros que possam inverter as reformas anteriormente empreendidas para reforçar a prevenção da corrupção; solicita, neste contexto, a todos os Estados-Membros e às instituições da UE que combatam resolutamente a corrupção sistémica e concebam instrumentos eficazes para prevenir, combater e sancionar a corrupção, lutar contra a fraude e acompanhar de forma regular a utilização de fundos públicos; insta, para o efeito, os Estados-Membros e as instituições da UE a agilizarem a rápida criação da Procuradoria Europeia; insta os Estados-Membros que ainda não anunciaram a sua intenção de aderir à Procuradoria Europeia a fazê-lo; lamenta a decisão da Comissão de não publicar o segundo relatório bianual sobre a corrupção na UE, e insta-a a continuar a publicar os seus relatórios sobre a luta contra a corrupção; salienta que o facto de se dispor de fichas informativas sobre a luta contra a corrupção no âmbito do Semestre Europeu não é uma medida suficientemente eficaz para a inclusão inequívoca da corrupção na ordem do dia; congratula-se com a declaração da Comissão, na sua comunicação intitulada «Luta contra a corrupção na UE», segundo a qual procurará obter aprovação para participar no GRECO, a rede contra a corrupção criada pelo Conselho da Europa;

9.

Destaca a importância da liberdade de circulação e de residência, um dos principais direitos fundamentais garantidos pela UE; salienta que o Brexit afeta diretamente a vida de milhões de cidadãos europeus, em particular dos cidadãos da UE residentes no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido que vivem na UE-27, e sublinha que se deve conceder à salvaguarda dos direitos fundamentais das pessoas a mesma importância que a outros aspetos; solicita que os direitos fundamentais dos cidadãos da UE e das suas famílias que se deslocaram no interior da União, ao abrigo da livre circulação, sejam salvaguardados após o Brexit;

10.

Salienta que quaisquer medidas tomadas para combater o terrorismo ou a criminalidade organizada devem respeitar a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais na UE; observa com preocupação que as autoridades públicas recorrem cada vez mais a medidas administrativas incompatíveis com os princípios subjacentes ao Estado de direito e que as políticas conduzidas neste domínio são alargadas a um número crescente de crimes e de infrações, nomeadamente no contexto de medidas tomadas em nome do estado de emergência; exorta os Estados-Membros a garantir que qualquer legislação de emergência cumpra os princípios da proporcionalidade e necessidade, e que as medidas tomadas neste contexto sejam claramente limitadas no tempo e controladas de forma democrática e regular; rejeita qualquer confusão entre imigração e terrorismo e qualquer utilização de medidas de luta contra o terrorismo para fins de controlo de certos movimentos migratórios;

Migração

11.

Condena os abusos e as violações dos direitos humanos de que são vítimas migrantes e refugiados, no que se refere, em particular, ao acesso ao território, às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo, à detenção de migrantes e à proteção de pessoas vulneráveis, e sublinha a importância de os Estados-Membros respeitarem e transporem na íntegra o pacote de medidas comuns em matéria de asilo adotado pela União; salienta que as crianças representam quase um terço dos requerentes de asilo e são particularmente vulneráveis; apela à União Europeia e aos seus Estados-Membros para que redobrem os seus esforços no sentido de impedir o desaparecimento de menores não acompanhados; recorda que o direito de asilo está expressamente consagrado no artigo 18.o da Carta; observa com preocupação que os procedimentos acelerados, as listas de países seguros e o procedimento de regresso no âmbito das regras de Dublim colocam os requerentes de asilo LGBTI em situação de risco elevado de serem obrigados a regressar antes de poderem fundamentar o seu pedido de asilo em países terceiros ou noutros Estados-Membros, nos casos em que receiam ser perseguidos devido à sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género ou características sexuais;

12.

Insta os Estados-Membros a solicitarem às suas autoridades que verifiquem se os seus objetivos legítimos poderiam ser alcançados por meio de medidas menos coercivas do que a detenção e que apresentem justificações completas baseadas em factos e argumentos jurídicos, sempre que optarem pela detenção de requerentes de asilo, refugiados e migrantes; recorda que todos os Estados-Membros são signatários das Convenções de Genebra e, por conseguinte, são obrigados a garantir que todas as suas disposições sejam respeitadas, independentemente das circunstâncias; salienta a dupla discriminação que as mulheres migrantes enfrentam, na qualidade de migrantes e de mulheres, bem como as situações particulares que as mesmas podem enfrentar durante o seu percurso migratório, nomeadamente em centros de retenção ou de acolhimento, designadamente o assédio e os atentados à sua segurança, integridade física e privacidade, bem como a sua necessidade de acesso a produtos de higiene feminina e a cuidados de saúde reprodutiva; apela à criação e ao reforço de sistemas de proteção das mulheres a fim de prevenir e combater a violência, os abusos, a negligência e a exploração de que são vítimas, em conformidade com os compromissos do Plano de Ação de La Valeta;

13.

Salienta que a UNICEF declarou, em numerosas ocasiões, que a detenção não pode, em caso algum, ocorrer no superior interesse da criança e que é necessário encontrar alternativas à detenção, independentemente do facto de estas crianças serem ou não acompanhadas pela família; apela ao desenvolvimento e à aplicação de procedimentos específicos para assegurar a proteção de todas as crianças, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; salienta que a separação dos membros da família, incluindo em caso de retenção, expõe as mulheres e as crianças a riscos mais elevados; sublinha, além disso, a primazia do princípio do interesse superior da criança em todos as questões relativas às crianças, bem como da aplicação concreta do direito de ser ouvido; recorda que o artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 28.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança garantem o direito de todas as crianças à educação, incluindo as crianças migrantes e refugiadas, independentemente da sua situação, sozinhas ou acompanhadas, evitando a escolarização separada e a segregação; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a garantirem que as crianças migrantes e refugiadas beneficiem de acesso à educação formal e informal rapidamente após a sua chegada; realça que os Estados-Membros devem assegurar que as crianças migrantes e refugiadas recebam efetivamente apoio linguístico, social e psicológico, com base numa avaliação individual das suas necessidades; manifesta a sua preocupação com as necessidades específicas e as vulnerabilidades dos requerentes de asilo provenientes de grupos marginalizados, e insta os Estados-Membros a garantirem que as suas necessidades específicas em matéria de segurança, cuidados de saúde e reconhecimento jurídico sejam satisfeitas;

14.

Salienta que a solidariedade deve ser o princípio em que se baseia a ação da União em matéria de migração e condena os Estados-Membros que atuem em clara violação desse princípio; insta o Conselho a fazer avançar a reforma do Regulamento de Dublim, que atualmente bloqueia, impedindo o funcionamento adequado do Sistema Europeu Comum de Asilo; sublinha que os Estados-Membros devem proceder ao estabelecimento de uma combinação de regimes ligados à proteção, como a reinstalação e a admissão por motivos humanitários, o que pode dar às pessoas que necessitam de proteção internacional a possibilidade de entrar na UE para aqui requerer asilo; exorta os Estados-Membros a facilitarem a concessão de vistos humanitários e regimes de mobilidade regular para promover vias seguras e legais de entrada na UE, em especial para as pessoas que necessitam de proteção, e para garantir o seu acesso aos serviços e o exercício dos seus direitos fundamentais, independentemente do seu estatuto; sublinha que os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade pela externalização das políticas de migração da UE, incluindo a cooperação com países terceiros relativamente aos quais o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) tenha denunciado violações e abusos graves e generalizados em matéria de direitos humanos; considera que a UE deve desempenhar um papel fundamental nos esforços de reinstalação a nível global; recorda que qualquer ação empreendida por um Estado-Membro, sempre que aja no âmbito do direito da União, deve respeitar os direitos e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais; exorta os Estados-Membros a assegurarem efetivamente o direito individual de asilo e a aceitarem a recolocação de refugiados dos Estados-Membros mais afetados pelo elevado número de chegadas; insta ainda os Estados-Membros a respeitarem o princípio de não repulsão e a introduzirem garantias processuais adequadas no âmbito dos seus procedimentos de asilo e de fronteira; denuncia veementemente o facto de alguns Estados-Membros não cumprirem a legislação da UE em matéria de asilo e regresso e violarem os direitos dos migrantes e requerentes de asilo, por exemplo ao não garantirem um acesso efetivo aos procedimentos de asilo, ao não prestarem informações claras sobre os recursos legais na sequência de uma decisão de regresso, ao privarem os migrantes e requerentes de asilo de alimentos ou ao recorrerem à detenção automática e sistemática;

15.

Louva o trabalho realizado por diferentes ONG no Mediterrâneo e os esforços que envidam para salvar vidas e prestar assistência humanitária aos que dela necessitam; recorda que o salvamento no mar é uma obrigação legal ao abrigo do direito internacional, em particular do artigo 98.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (ratificada pela União e por todos os seus Estados-Membros), que impõe o dever de prestar assistência a qualquer pessoa em perigo no mar; recorda a sua resolução, de 5 de julho de 2018, sobre as orientações para os Estados-Membros evitarem que o auxílio humanitário seja criminalizado (14); insta os Estados-Membros a apoiarem as ONG, em vez de dificultarem o seu trabalho, e exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a desenvolverem e a garantirem a realização de operações de busca e salvamento; insta a UE e os Estados-Membros a garantirem a atribuição de fundos suficientes para operações de busca e salvamento no contexto de uma operação humanitária à escala europeia; exorta os Estados-Membros a transporem a isenção por razões de assistência humanitária prevista na Diretiva «Auxílio», a fim de limitar as consequências indesejadas do pacote relativo aos passadores para os cidadãos e organizações que prestam assistência humanitária aos migrantes e para a coesão social da sociedade de acolhimento;

16.

Salienta que a resposta às vulnerabilidades e necessidades específicas dos migrantes deve ser parte integrante do processo de integração; recorda que as necessidades dos migrantes devem ser avaliadas regularmente e enquanto for necessário, uma vez que a sua situação e as suas necessidades podem evoluir e variar significativamente em função do país de origem; sublinha que o reagrupamento familiar é um instrumento importante para dar autonomia aos migrantes e a sensação de que podem começar a instalar-se e a integrar-se na sua nova sociedade de acolhimento; salienta que a política de acolhimento, por si só, não é suficiente e que o desafio que a UE enfrenta é o de estabelecer uma política de integração eficaz; solicita, neste contexto, o reforço do intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros em matéria de integração;

17.

Toma nota da criação de vários sistemas de informação de grande escala, bem como do objetivo de melhorar a sua interoperabilidade, preservando ao mesmo tempo as salvaguardas necessárias, nomeadamente no que diz respeito à proteção de dados e à privacidade; insta os Estados-Membros a criarem salvaguardas específicas para garantir que a interoperabilidade dos sistemas informáticos de grande escala respeite os direitos fundamentais de todos os cidadãos, dando particular atenção às crianças e às pessoas vulneráveis, como os requerentes e os beneficiários de proteção internacional, bem como à definição de perfis; solicita aos Estados-Membros que velem por que a interoperabilidade respeite os objetivos de proteção das crianças, como a identificação de crianças desaparecidas e o apoio ao reagrupamento familiar;

Direitos das mulheres

18.

Observa com preocupação que o documento de 2017 da FRA, intitulado «Challenges to women»s human rights in the EU» (Problemas em matéria de direitos humanos que se colocam às mulheres na UE), confirma que, na UE, as mulheres e as raparigas continuam a ser vítimas de discriminação em razão do género, de discursos de ódio de carácter sexista e de violência baseada no género, o que as limita fortemente no exercício dos seus direitos e na participação na sociedade em pé de igualdade com os homens;

19.

Regista com preocupação que o relatório do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência intitulado «Ending forced sterilisation of women and girls with disabilities» (Pôr termo à esterilização forçada de mulheres e raparigas com deficiência) prova que as mulheres com deficiência continuam a ser vítimas de decisões arbitrárias de esterilização sem o seu conhecimento, consentimento ou autorização;

20.

Apela, neste contexto, aos Estados-Membros para que reforcem a sua ação em seis grandes áreas de intervenção, a fim de melhor proteger a dignidade e os direitos das mulheres e das raparigas, como sugerido no relatório da FRA, a saber: garantir aos organismos para a igualdade meios para tratar todo o leque de questões que afetam os direitos das mulheres, desde a igualdade de género até à violência contra as mulheres; melhorar a segurança em linha; promover mais eficazmente a igualdade de género na educação e na aprendizagem ao longo da vida; introduzir quotas de género como passo ambicioso para uma ação positiva; integrar a igualdade de género na coordenação das políticas económicas em toda a UE através do Semestre Europeu; melhorar a recolha de dados e a divulgação de conhecimentos sobre todas as formas de discriminação e violência em relação a mulheres e raparigas;

21.

Condena firmemente todas as formas de violência contra as mulheres e, por conseguinte, insta a Comissão a apresentar um ato jurídico destinado a apoiar os Estados-Membros na prevenção e eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas e a violência baseada no género; exorta o Conselho a acionar a cláusula «passerelle» através da adoção, por unanimidade, de uma decisão que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como um dos domínios de criminalidade ao abrigo do artigo 83.o, n.o 1, do TFUE; congratula-se com a adesão da UE à Convenção de Istambul, em 13 de junho de 2017, dado tratar-se do primeiro instrumento abrangente juridicamente vinculativo a nível internacional em matéria de prevenção e de combate à violência contra as mulheres e violência de género, incluindo a violência doméstica, apesar da limitação a apenas dois mandatos; lamenta que, até à data, apenas 20 Estados-Membros tenham ratificado a Convenção; lamenta que, em alguns Estados-Membros, os debates em torno da ratificação da Convenção de Istambul tenham sido acompanhados de interpretações enganosas quanto à definição de «violência baseada no género» e de «género»; exorta os restantes Estados-Membros e o Conselho a concluírem sem demora o processo de adesão da UE à Convenção e a aprovarem o Código de Conduta a esta associado, a fim de assegurar a aplicação da Convenção pela UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem de todas as formas possíveis, incluindo através de ajuda financeira regular, as organizações da sociedade civil que trabalham com vítimas de violência baseada no género;

22.

Salienta que o sexismo e os estereótipos de género, que conduziram à dominação e à discriminação em relação às mulheres, têm consequências graves para os direitos fundamentais das mulheres em todos os domínios da vida; recorda que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações múltiplas em razão, nomeadamente, da sua pertença a uma minoria étnica, da orientação sexual, da deficiência ou do estatuto de migrante; insiste na necessidade de promover uma educação a todos os níveis e para todas as idades sobre a igualdade entre homens e mulheres, sobre papéis não estereotipados em função do género e sobre o respeito pela integridade pessoal para combater, de forma eficaz, todas as formas de discriminação; exorta os Estados-Membros a terem devidamente em conta esta questão nos programas escolares; deplora o facto de as mulheres continuarem a ser vítimas de desigualdades no trabalho, designadamente com taxas mais reduzidas de participação no emprego, disparidades salariais, uma incidência mais elevada de empregos a tempo parcial, pensões de reforma mais reduzidas, segregação ao nível das carreiras e níveis mais reduzidos de progressão; insta os Estados-Membros a abordarem os principais obstáculos estruturais à emancipação económica das mulheres e a sua sub-representação no trabalho, na tomada de decisões e na vida política, que são o resultado de formas múltiplas e cruzadas de desigualdades, estereótipos e discriminação nas esferas pública e privada; insta os Estados-Membros a apresentarem medidas para combater eficazmente o assédio sexual e a violência em espaços públicos, no local de trabalho e em linha e fora de linha, e a prestarem às vítimas de violência baseada no género um número adequado de abrigos e serviços de apoio específicos e integrados, incluindo apoio e aconselhamento pós-traumático; insta os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas e a facultarem formação periódica aos serviços de polícia e judiciários sobre todas as formas de violência contra as mulheres;

23.

Expressa o seu apoio às manifestações que tiveram lugar em vários Estados-Membros em 2017, na sequência dos retrocessos relacionados com os direitos de saúde sexual e reprodutiva e da ampla mediatização de casos de assédio sexual; afirma energicamente que a recusa de prestar serviços ligados aos direitos e à saúde sexual e reprodutiva, incluindo o aborto seguro e legal, constitui uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; reitera que as mulheres e as raparigas devem ter o controlo do seu corpo e da sua sexualidade; exorta os Estados-Membros da UE a tomarem medidas eficazes para respeitar e proteger os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, em relação a uma série de direitos cívicos, políticos, económicos, sociais e culturais, como os direitos à integridade física, à saúde, à proteção contra tortura e os maus tratos, à privacidade, à igualdade e à não discriminação; salienta, neste contexto, que as pessoas com deficiência têm o direito de exercer todos os seus direitos fundamentais em pé de igualdade com as outras pessoas; solicita aos Estados-Membros que garantam uma educação sexual exaustiva, um acesso fácil das mulheres ao planeamento familiar e a todos os serviços de saúde reprodutiva e sexual, nomeadamente a métodos contracetivos modernos e ao aborto legal e seguro; observa que essa obrigação deve contemplar a eliminação de leis, políticas e práticas que violem esses direitos, bem como a prevenção da erosão das proteções existentes; insiste no papel que a União tem a desempenhar em matéria de sensibilização para estas questões e de promoção de boas práticas;

Liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão e liberdade de reunião

24.

Recorda que o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais consagra o direito de todas as pessoas à liberdade de opinião sem qualquer ingerência, o direito à liberdade de expressão e o direito de procurar, receber e transmitir informações ou ideias por qualquer meio de comunicação social, sem consideração de fronteiras;

25.

Salienta que a deliberação e o debate públicos são vitais para o funcionamento de sociedades democráticas, e, neste contexto, exorta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas adicionais para salvaguardar e proteger a liberdade de expressão e de reunião, como os direitos fundamentais e os princípios básicos dos processos democráticos; recorda que, de acordo com o relatório de 2017 do Secretário-Geral do Conselho da Europa sobre o estado da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito, as oportunidades de protesto pacífico são limitadas se as assembleias públicas estiverem sujeitas a restrições indevidas; condena veementemente, neste contexto, as crescentes restrições à liberdade de reunião, que as autoridades impuseram, nalguns casos fazendo um uso desproporcionado da violência contra manifestantes pacíficos; recorda que, no exercício do seu dever, os agentes da autoridade devem respeitar e proteger a dignidade humana e manter e defender os direitos humanos de todas as pessoas; salienta que a principal tarefa das forças policiais consiste em garantir a segurança dos cidadãos e que qualquer utilização excessiva e injustificada da força por parte dos agentes da autoridade deve ser objeto de investigações imparciais e exaustivas pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro;

26.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para salvaguardar e promover a existência de meios de comunicação social pluralistas, independentes e livres; condena vivamente as tendências verificadas em certos Estados-Membros para a concentração dos meios de comunicação social nas mãos de empresários pró-governamentais e para a prática da utilização abusiva dos meios de comunicação social públicos para divulgar apenas mensagens do governo; observa que o papel dos meios de comunicação social consiste em incentivar uma deliberação saudável e que os meios de comunicação social são, por conseguinte, um pilar da democracia;

27.

Manifesta a sua preocupação quanto ao facto de existirem poucos quadros jurídicos ou políticos a nível nacional, nos Estados-Membros da UE, especificamente destinados a assegurar a proteção dos jornalistas e dos profissionais dos meios de comunicação social contra a violência, as ameaças e a intimidação; recorda que, de acordo com o Conselho da Europa, os abusos e os crimes cometidos contra jornalistas podem ter como efeito incentivar um elevado nível de autocensura, o que, por si, tem graves repercussões na liberdade de expressão e compromete os direitos dos cidadãos à informação e à participação; manifesta profunda apreensão em relação aos assassinatos de jornalistas que continuam a ser perpetrados nos Estados-Membros; insta os serviços de polícia nacionais a tomarem todas as medidas possíveis para impedir essa violência, a reforçarem a cooperação com a Europol e a acelerarem as investigações sobre os assassinatos de jornalistas na UE; manifesta igualmente a sua preocupação com a precariedade das condições de trabalho de muitos jornalistas e profissionais da comunicação social e com os níveis de violência física e psicológica a que estão sujeitos, o que pode comprometer a sua capacidade para realizar o seu trabalho, prejudicando a qualidade do jornalismo e a expressão da diversidade jornalística; salienta a importância dos projetos a nível da UE, como o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e o Mapping Media Freedom, que avaliam os riscos para o pluralismo dos meios de comunicação social em toda a Europa, identificam limitações, ameaças e violações da liberdade de imprensa, conduzem campanhas de sensibilização e apoiam os jornalistas sob ameaça e o jornalismo de investigação transfronteiras; sublinha que o financiamento destes projetos e de projetos semelhantes deve ser assegurado no âmbito do novo QFP;

28.

Salienta o papel fundamental dos denunciantes de irregularidades na salvaguarda do interesse público e na promoção de uma cultura de responsabilidade pública e da integridade, tanto em instituições públicas como privadas; sublinha que a denúncia de irregularidades é um elemento essencial do jornalismo de investigação e da liberdade de imprensa; denuncia as ameaças, retaliações e condenações que os denunciantes ainda enfrentam na UE; relembra, neste contexto, a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (15); salienta que, de acordo com a comunicação da Comissão, de 23 de abril de 2018, sobre o reforço da proteção dos denunciantes à escala da UE (16), apenas dez Estados-Membros aprovaram legislação abrangente para proteger os denunciantes; congratula-se com a proposta da Comissão, de 23 de abril de 2018, de uma diretiva horizontal relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (17), e sublinha a importância de um rápido seguimento por parte dos colegisladores, para que a proposta possa ser aprovada antes do final da presente legislatura;

29.

Acolhe com satisfação a comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (18), e com as ações nela contidas, que visam criar um ecossistema digital mais transparente, fiável e responsável, melhorar a segurança e a resiliência dos processos eleitorais, promover a educação e a literacia mediática, aumentar o apoio ao jornalismo de qualidade e reforçar as capacidades de comunicação estratégica da União; manifesta a sua preocupação com a potencial ameaça que a noção de notícias falsas pode representar para a liberdade de opinião e de expressão e para a independência dos meios de comunicação social, salientando, ao mesmo tempo, os efeitos negativos que a disseminação de notícias falsas pode ter na qualidade do debate político e na participação esclarecida dos cidadãos na sociedade democrática; entende que é sobretudo pelo desenvolvimento da educação e da formação com espírito crítico que os cidadãos podem formar a sua própria opinião; salienta que a construção de perfis políticos, a desinformação e a manipulação da informação podem ser utilizadas por partidos e entidades públicas ou privadas dentro e fora da UE e podem constituir uma ameaça para os valores democráticos da UE, como no caso do escândalo Facebook-Cambridge Analytica; insta a Comissão a prosseguir as suas ações destinadas a impedir estas práticas e a garantir a proteção dos dados, a transparência e a cibersegurança;

30.

Manifesta preocupação com os obstáculos que se colocam ao trabalho dos defensores dos direitos humanos, incluindo as organizações da sociedade civil que desenvolvem atividades no domínio dos direitos fundamentais e da democracia, incluindo restrições graves à liberdade de associação e à liberdade de expressão dessas organizações e cidadãos, bem como restrições de financiamento; reconhece o papel fundamental desempenhado por estas organizações para que os direitos e valores fundamentais se tornem uma realidade para todos e salienta que devem poder realizar o seu trabalho num ambiente seguro e com os meios necessários; manifesta-se preocupado com a retração do espaço da sociedade civil em determinados Estados-Membros; exorta a UE e os Estados-Membros a combaterem de forma pró-ativa as causas profundas da redução do espaço da sociedade civil e a defenderem os direitos fundamentais; reitera o apelo a um financiamento adequado da UE, como exposto na resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia (19) e para impedir a incorreta utilização desse financiamento;

Racismo, xenofobia, discriminação, discurso de incitação ao ódio e outras formas de intolerância

31.

Salienta que os Estados-Membros da UE devem abordar e combater de forma eficaz o fenómeno dos incidentes discriminatórios e violentos que afetam a escolarização das crianças migrantes e refugiadas, das crianças ciganas e das crianças que pertencem a minorias, através tanto de respostas jurídicas como da promoção da compreensão mútua e da coesão social; exorta os Estados-Membros a assegurarem que os programas escolares normais incluam medidas eficazes que garantam e promovam o respeito pela diversidade, pela compreensão intercultural e pelos direitos humanos; insta, para o efeito, os Estados-Membros a promoverem a educação inclusiva desde tenra idade nas escolas;

32.

Salienta que a violência e os delitos motivados por racismo, xenofobia, intolerância religiosa ou preconceitos contra a deficiência, orientação sexual ou identidade de género de uma pessoa são exemplos de crimes de ódio; condena todos os tipos de incidentes relacionados com os crimes de ódio e o discurso de incitação ao ódio que ocorrem diariamente na UE e que se banalizaram em alguns Estados-Membros; condena com a maior veemência o aumento dos movimentos de extrema-direita e manifesta a sua preocupação com a banalização do discurso de incitação ao ódio, que pode ser imputável a certas personalidades políticas; apela a uma abordagem de tolerância zero relativamente a qualquer tipo de discriminação; apela ao Conselho para que desbloqueie e conclua de imediato as negociações sobre a Diretiva Igualdade de Tratamento; recorda que a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, à qual os Estados-Membros deviam ter dado execução até 28 de novembro de 2010, proporciona uma base jurídica para a imposição de sanções a pessoas coletivas que incitem publicamente à violência ou ao ódio contra um grupo minoritário;

33.

Recorda que os Estados-Membros que registam, recolhem e publicam sistematicamente dados desagregados anuais sobre todas as formas de discriminação e crimes de ódio devem fazê-lo exclusivamente para identificar as causas profundas e combater a discriminação, e que estes dados devem ser totalmente anónimos, a fim de excluir qualquer definição de perfis ou estatísticas «étnicas», permitindo simultaneamente aos Estados-Membros, juntamente com outras partes interessadas, encontrar respostas jurídicas e políticas eficazes para estes fenómenos, baseadas em dados concretos; recorda que os dados devem ser recolhidos em conformidade com os quadros jurídicos nacionais e a legislação da UE em matéria de proteção de dados; saúda a compilação de princípios orientadores em matéria de crimes de ódio, destinada às autoridades policiais e judiciárias, e em matéria de acesso à justiça, proteção e apoio às vítimas de crimes de ódio elaborada pelo Grupo de Alto Nível sobre a luta contra o Racismo, a Xenofobia e outras formas de Intolerância; reitera que o aliciamento, o ciberassédio e a pornografia de vingança constituem novas formas de crime em linha e podem ter impactos extremamente graves, especialmente entre os jovens e as crianças; recorda, neste contexto, a necessidade de literacia mediática e informática, especialmente para as crianças, a fim de assegurar uma utilização responsável da Internet; manifesta a sua preocupação com a falta de denúncia dos crimes de ódio por parte das vítimas, devido a salvaguardas inadequadas e à inoperância das autoridades na investigação e condenação de crimes de ódio nos Estados-Membros; salienta, por conseguinte, a necessidade de incentivar as vítimas a denunciarem casos de crimes de ódio ou de discriminação e de lhes garantir a proteção e apoio adequados;

34.

Insta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços para garantir a aplicação efetiva da Diretiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Diretiva relativa à igualdade racial) (20) e a assegurarem a aplicação efetiva da Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofobia, a fim de combater a discriminação persistente dos ciganos, o antissemitismo, a islamofobia, a afrofobia, a hostilidade em relação aos ciganos e a aporofobia; salienta que os Estados-Membros devem apresentar ou rever e alterar, se necessário, as suas estratégias nacionais de integração, a fim de garantir que todas as pessoas possam participar efetivamente no processo de inclusão, promovendo e defendendo os seus direitos fundamentais;

35.

Manifesta preocupação com o facto de, em 2017, não se terem verificado melhorias significativas no sentido da consecução dos objetivos das estratégias nacionais de integração dos ciganos; salienta que os recursos do FEEI não estão associados às estratégias nacionais de integração dos ciganos e, frequentemente, não beneficiam as pessoas ciganas; condena as discriminações, a segregação, o discurso de incitação ao ódio, os crimes motivados pelo ódio e a exclusão social sofridos pelas pessoas de etnia cigana; condena a contínua discriminação de que os ciganos são alvo em termos de acesso à habitação (especialmente as expulsões forçadas), acesso a cuidados de saúde, educação, mercado de trabalho, justiça e igualdade perante a lei; adverte para o facto de as crianças e mulheres ciganas serem especialmente vulneráveis;

36.

Lamenta que, em 2017, as pessoas LGBTI continuassem a ser vítimas de intimidação, assédio, violência, discriminações múltiplas e ódio, incluindo nos setores da educação, da saúde, da habitação e do emprego; manifesta a sua apreensão com as experiências contínuas de estigma, violência e discriminação com base no género vividas por pessoas LGBTI e com a falta de conhecimento e intervenções dos serviços de polícia, em particular no que respeita às pessoas transexuais e às pessoas LGBTI marginalizadas, e exorta os Estados-Membros a adotar leis e políticas para combater a homofobia e a transfobia; condena veementemente a promoção e a prática de terapias de conversão das pessoas LGBTI e exorta os Estados-Membros a criminalizarem essas práticas; condena também veementemente a patologização das identidades transexuais e intersexuais; recorda que a luta contra a violência relacionada com a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais ou a orientação sexual de uma pessoa se insere nas competências da UE em matéria de violência de género; insta a Comissão a integrar a perspetiva da identidade de género nessas competências; insta todos os Estados-Membros a adotarem medidas que respeitem e assegurem de forma semelhante o direito à identidade de género, à expressão de género, à integridade física e à autodeterminação; insta os Estados-Membros a atualizarem os seus códigos penais em conformidade com a Diretiva relativa à igualdade racial; considera que tanto a orientação sexual como a deficiência devem figurar em todos as listas de características protegidas contra a discriminação; congratula-se com a execução de certas medidas contidas na lista de medidas da Comissão para promover a igualdade das pessoas LGBTI (2014-2019); insta a Comissão a manter o seu plano plurianual ambicioso neste domínio, em estreita cooperação com as organizações da sociedade civil que trabalham nesta área;

37.

Salienta a necessidade de combater a discriminação em relação às minorias religiosas; manifesta preocupação face à ascensão do antissemitismo e da islamofobia; salienta que o discurso de ódio e os crimes de ódio devem ser combatidos a fim de lutar contra o recrudescimento e a radicalização dos racistas e xenófobos e recorda que o racismo e a xenofobia são crimes e não opiniões;

38.

Recorda que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) é um tratado internacional juridicamente vinculativo, assinado e ratificado pela UE, atualmente implementado através da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades no que respeita à acessibilidade, à participação, à igualdade, ao emprego, à educação e à formação, à proteção social, à saúde e à ação externa da UE; sublinha que a Comissão, no seu relatório de execução da Estratégia Europeia para a Deficiência, publicado em fevereiro de 2017, observou que, embora tenham sido realizados progressos, nomeadamente com a Lei Europeia da Acessibilidade, proposta em 2015, as pessoas com deficiência continuam a ser desfavorecidas e discriminadas em matéria de emprego, educação e inclusão social; salienta, neste contexto, que os objetivos da estratégia se mantêm, que devem ser tomadas medidas específicas no período de 2017-2020, e que a resolução do Parlamento, de 30 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência (21) recomendou a adoção de requisitos obrigatórios em matéria de acessibilidade dos espaços públicos, percentagens mínimas para a empregabilidade das pessoas com deficiência, garantias de uma educação inclusiva, incluindo o acesso a iniciativas como o programa Erasmus +, e que seja prestada especial atenção às mulheres e crianças com deficiência;

39.

Exorta todos os Estados-Membros a elaborarem um plano nacional de combate a todas as formas de violência contra as crianças; reitera o seu apelo à Comissão para que renove o seu compromisso de estabelecer uma nova agenda da UE para os direitos da criança, bem como uma nova estratégia para os direitos da criança, e para que procure integrar os direitos da criança nas políticas, na legislação e nas decisões financeiras da UE e tenha em conta as crianças na programação e execução das políticas regionais e de coesão;

40.

Lamenta as discriminações múltiplas e intersetoriais que os idosos enfrentam numa sociedade europeia em envelhecimento; solicita a todos os níveis de governação que integrem melhor esta dimensão na elaboração e implementação de políticas, incluindo na implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

41.

Considera que a rápida evolução do mundo digital exige uma proteção mais eficaz dos dados pessoais e da privacidade; salienta que, embora a Internet e os meios de comunicação social em linha, entre outros, sejam instrumentos de comunicação extraordinários, especialmente como fontes de informação para o público, podem ser utilizados, ao mesmo tempo, como instrumentos tecnológicos para o controlo da sociedade civil, pondo em risco os grupos vulneráveis, em particular as crianças e as mulheres, nomeadamente através da perseguição, do assédio e da publicação sem consentimento de fotografias de caráter sexual ou de pessoas nuas; insta os Estados-Membros a garantirem o direito de receber e divulgar informações, em conformidade com o artigo 11.o da Carta, através de uma abordagem equilibrada da regulamentação dos conteúdos em linha; toma nota da proposta da Comissão relativa a um regulamento para impedir a difusão em linha de conteúdos terroristas e insta o Conselho e o Parlamento a trabalharem neste texto, a fim de garantir o controlo judicial das decisões de supressão de conteúdos em linha;

Função e mandato da FRA

42.

Congratula-se com as conclusões positivas da segunda avaliação externa independente da FRA relativa ao período de 2013-2017 (outubro de 2017) e com as recomendações do Conselho de Administração da FRA;

43.

Congratula-se com o trabalho operacional da FRA em diferentes vertentes, por exemplo, nos centros de registo para a migração na Grécia e em Itália, bem como com as suas atividades de sensibilização e formação no domínio dos direitos humanos; solicita que a missão estatutária global da Agência inclua também a tarefa operacional de prestar assistência técnica, formação e reforço das capacidades em matéria de direitos fundamentais às instituições, organismos e agências da UE, bem como aos Estados-Membros quando aplicam o direito da UE;

44.

Toma nota dos pareceres emitidos pela FRA e exorta vivamente os Estados-Membros a terem em conta e a aplicarem as suas recomendações, a fim de garantir o estrito respeito dos direitos fundamentais na UE;

45.

Solicita mais uma vez o alinhamento do mandato da FRA pelo Tratado de Lisboa, nomeadamente explicitando que o regulamento de base abrange a cooperação policial e judiciária;

46.

Acolhe com satisfação os pareceres da FRA sobre os projetos de atos legislativos da UE e concorda com as posições do seu Conselho de Administração, segundo as quais, quando o legislador da UE trata de processos legislativos que levantam questões relacionadas com os direitos fundamentais, a Agência deve poder prestar assistência e disponibilizar conhecimentos especializados se e quando for necessário e não apenas quando tal lhe for formalmente solicitado, e, para aproveitar plenamente os conhecimentos especializados da Agência no âmbito do processo legislativo, o regulamento de base deve permitir-lhe emitir, por sua própria iniciativa, pareceres não vinculativos sobre projetos de atos legislativos da UE;

47.

Entende que as instituições da UE devem prever formas reforçadas de consulta, avaliações de impacto e escrutínio jurídico, inclusive solicitando o aconselhamento de organismos especializados independentes adequados, como a FRA, sempre que um processo legislativo possa promover ou afetar negativamente os direitos fundamentais; considera, neste contexto, que poderia ser prevista uma consulta mais regular da FRA no âmbito de uma versão revista do acordo interinstitucional «Legislar melhor»;

48.

Recomenda que os legisladores da UE solicitem aconselhamento externo e independente no domínio dos direitos humanos junto da FRA sempre que um processo legislativo suscite graves preocupações em matéria de direitos fundamentais; exorta a Comissão a zelar por que a FRA disponha dos meios necessários para cumprir cabalmente o seu mandato;

o

o o

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(4)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(5)  Comissão Europeia, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/aid_development_cooperation_fundamental_rights/1_en_act_part1_v4_2.pdf.

(6)  Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), Relatório de 2017 sobre os Direitos Fundamentais, http://fra.europa.eu/en/publication/2017/fundamental-rights-report-2017.

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2015)0095.

(8)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 171.

(9)  JO C 307 de 30.8.2018, p. 183.

(10)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 9.

(11)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 21.

(12)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0201.

(13)  JO C 215 de 19.6.2018, p. 162.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0314.

(15)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 143.

(16)  COM(2018)0214.

(17)  COM(2018)0218.

(18)  COM(2018)0236.

(19)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0184.

(20)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(21)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 110.


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