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Document 52019IE1193

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Fiscalidade/investimento privado e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — Cooperação com o Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal [parecer de iniciativa]

    EESC 2019/01193

    JO C 97 de 24.3.2020, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 97/1


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Fiscalidade/investimento privado e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável — Cooperação com o Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal

    [parecer de iniciativa]

    (2020/C 97/01)

    Relator:

    Krister ANDERSSON

    Base jurídica

    Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

    Decisão da Plenária

    24.1.2019

    Competência

    Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    29.11.2019

    Adoção em plenária

    11.12.2019

    Reunião plenária n.o

    548

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    129/0/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    As políticas fiscais são fundamentais para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), na medida em que determinam o ambiente económico em que o investimento, o emprego e a inovação ocorrem, proporcionando simultaneamente receitas ao governo para financiar a despesa pública. A adoção de medidas suplementares para alinhar as políticas e reforçar a credibilidade pode dar um enorme contributo para aumentar o investimento privado e colmatar o défice de investimento ao nível mundial, estimulando a passagem de fluxos de capitais dos Estados com grande intensidade de capital para as economias em desenvolvimento com necessidades de investimento.

    1.2.

    As empresas fornecem bens e serviços valiosos para as economias e são motores importantes do investimento, da produtividade, do crescimento económico inclusivo e da criação de emprego. Pela sua diversidade e pelo facto de abrangerem desde pequenas e médias empresas (PME) a multinacionais, estas organizações constituem uma fonte importante de saber-fazer, criatividade e inovação, o que contribui para superar muitas das dificuldades que se colocam ao desenvolvimento sustentável.

    1.3.

    A existência de uma percentagem elevada de atividade económica informal reduz a base tributável, diminuindo ainda mais o potencial de cobrança de impostos e aumentando as distorções. As bases tributáveis devem ser o mais amplas possível, para evitar, tanto quanto possível, que as taxas de tributação provoquem distorções.

    1.4.

    O Comité Económico e Social Europeu (CESE) realça que uma mobilização com êxito de recursos internos requer 1) que as decisões fiscais prévias sejam tomadas de uma forma aberta e transparente; 2) que sejam implementados sistemas para assegurar a responsabilização das organizações da sociedade civil e dos deputados; 3) que os governos sejam transparentes em matéria de impostos e de despesa; e 4) que os impostos sejam visíveis.

    1.5.

    O setor privado desempenha um papel importante na promoção da igualdade de género. As políticas salariais, bem como a formação e a educação no local de trabalho, são importantes para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em matéria de progressão na carreira e evolução profissional. A participação das mulheres na economia mundial proporciona enormes oportunidades, que devem constituir um fator impulsionador do crescimento económico inclusivo, da inovação e da produtividade.

    1.6.

    As políticas em matéria de tributação das empresas da economia digital devem procurar promover, e não prejudicar, o crescimento económico e o comércio e investimento transfronteiras. Face à importância crescente das empresas digitais, é necessário criar uma nova metodologia para que o elemento de conexão e a imputação dos lucros determinem o modo de repartição dos direitos de tributação entre os países onde se localizam os mercados e o país onde as empresas multinacionais digitais têm a sua sede.

    1.7.

    O CESE considera importante que eventuais novas regras relativas à forma de repartição dos direitos de tributação entre países sejam justas tanto para os pequenos como para os grandes países consumidores, bem como para os países desenvolvidos e em desenvolvimento. Há que reconhecer a necessidade de uma remuneração adequada dos contributos realizados em matéria, nomeadamente, de inovação e de empreendedorismo. As receitas do imposto sobre as sociedades, embora representem apenas uma pequena parte do total das receitas fiscais, são importantes para efeitos de mobilização de recursos e para financiar as infraestruturas necessárias, a investigação e o desenvolvimento, a educação e os cuidados de saúde, etc.

    1.8.

    O CESE observa que os Estados-Membros da União Europeia (UE) estão entre os países com melhores resultados na consecução dos ODS. Salienta que a UE e os respetivos Estados-Membros têm de adotar medidas para assegurar a sustentabilidade dos sistemas orçamentais e de tributação, por forma a alcançar os ODS. A participação, a todos os níveis, da sociedade civil organizada é essencial para a consecução dos ODS, dado que a sociedade civil representa partes interessadas fundamentais na execução da Agenda 2030 e que uma grande parte do investimento necessário provirá do setor privado.

    1.9.

    O CESE congratula-se com a criação da Plataforma de Cooperação no domínio da Fiscalidade, que constitui uma iniciativa conjunta do Fundo Monetário Internacional (FMI), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Grupo do Banco Mundial, dado que esta plataforma facilita as interações em matéria de definição de normas, de reforço de capacidades e de assistência técnica no domínio da fiscalidade internacional. O CESE considera que a UE também deve tornar-se membro da plataforma.

    1.10.

    O CESE considera que a atividade no domínio da fiscalidade/investimento privado e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, exercida pelo Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal, é da maior importância para fazer avançar o diálogo ao nível mundial, contribuindo grandemente para a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas. O CESE frisa que a sociedade civil europeia deve desempenhar um papel ativo neste debate internacional crucial.

    2.   Introdução ao investimento, à fiscalidade e aos ODS

    2.1.

    A Agenda 2030 centra-se em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (1) e 169 metas que visam responder aos problemas ambientais, políticos e económicos que o mundo enfrenta.

    2.2.

    O investimento privado desempenha um papel importante na consecução desses objetivos e um maior alinhamento das políticas fiscais e de investimento constituiria um passo importante para promover o investimento, a criação de emprego e o crescimento económico sustentável à escala mundial. A OCDE já realizou algum trabalho importante neste sentido, com o lançamento do Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (Plano de Ação BEPS) (2) e a publicação da iniciativa «Policy Coherence for Sustainable Development» [Coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável], em 2018 (3).

    2.3.

    As políticas fiscais são fundamentais para a realização dos ODS, na medida em que determinam o ambiente económico em que o investimento, a criação de emprego e a inovação ocorrem, proporcionando simultaneamente receitas ao Estado para financiar a despesa pública. A adoção de medidas suplementares para alinhar as políticas e reforçar a credibilidade pode dar um enorme contributo para aumentar o investimento privado e colmatar o défice de investimento ao nível mundial, estimulando a passagem de fluxos de capitais dos Estados com grande intensidade de capital para as economias em desenvolvimento com necessidades de investimento.

    2.4.

    A luta contra a elisão fiscal e a diminuição da concorrência fiscal ao nível mundial são extremamente importantes para a consecução dos ODS. Num período de austeridade e de restrições orçamentais, a diminuição das receitas fiscais provenientes das empresas tem efeitos negativos sobre a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e pode conduzir a uma tributação regressiva, se a carga fiscal for transferida para os consumidores e os trabalhadores com baixos rendimentos.

    2.5.

    Os países em desenvolvimento com maior necessidade de recursos continuam a enfrentar dificuldades no que respeita à cobrança de impostos. Nesses países, a contribuição dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares é frequentemente muito reduzida, correspondendo a apenas uma pequena percentagem do produto interno bruto (PIB), enquanto nos países desenvolvidos a maior parte das receitas fiscais provém destes impostos, sobretudo se as contribuições para a segurança social também forem consideradas.

    2.6.

    O modo como as receitas fiscais são geridas e utilizadas também se reveste de grande importância. Importa salientar que alguns países, nomeadamente em África, despendem mais 25 % a 35 % nos setores da educação e da saúde para produzir os mesmos resultados que países mais avançados e mais eficientes (4). Por conseguinte, é importante assegurar que a despesa pública apresenta uma boa relação custo-eficácia.

    3.   A fiscalidade enquanto instrumento de proteção do ambiente

    3.1.

    A criação de um quadro e de um plano de execução coerentes no domínio da tributação da utilização de recursos naturais favoreceria a consecução de muitas das metas dos ODS relacionadas com a proteção do clima. As políticas de tributação ambiental podem ser utilizadas para combater as alterações climáticas (Objetivo n.o 13) (5) e proteger os ecossistemas marinhos e terrestres (Objetivos n.os 14 e 15 (6)). A política fiscal, através do seu impacto na estrutura de preços dos fatores de produção, pode ser utilizada para promover o acesso a energia limpa a custos acessíveis (Objetivo n.o 7) (7) e estimular o uso responsável dos recursos naturais comuns (Objetivo n.o 12) (8).

    3.2.

    Do ponto de vista económico, o objetivo dos impostos ambientais é corrigir externalidades, ou seja, situações em que os poluidores podem transferir os custos dos danos ambientais para a sociedade. Um exemplo disso mesmo é a emissão de gases com efeito de estufa. A participação da sociedade civil e das empresas no processo de criação deste tipo de impostos seria muito benéfica, pois asseguraria a articulação dos incentivos ao setor privado com objetivos públicos no âmbito das políticas que reforçam os quadros regulamentares (9).

    3.3.

    Um exemplo da combinação de políticas no domínio da fiscalidade é a supressão gradual dos subsídios ineficientes aos combustíveis fósseis (meta 12.c) (10). Esta medida permitiria aos governos realizar economias orçamentais significativas e, ao mesmo tempo, tornar este tipo de combustível menos atrativo para as empresas e os consumidores. Estas economias, se forem redirecionadas para o aumento da quota das energias renováveis na matriz energética global (meta 7.2) (11), podem apoiar o acesso universal a energia limpa (meta 7.1) (12). A aplicação de políticas adicionais de incentivo ao investimento em infraestruturas de energia limpa (meta 7.b) (13) promoveria a dissociação do crescimento económico da degradação ambiental (meta 8.4) (14).

    3.4.

    O princípio de alinhar os incentivos às empresas pelos objetivos públicos é coerente com a Agenda de Ação de Adis Abeba (15), que encoraja as empresas a adotar um modelo de negócio principal que tenha em conta o impacto ambiental, social e na governação das suas atividades. As empresas fornecem bens e serviços valiosos para as economias e são motores importantes do investimento, da produtividade, do crescimento económico inclusivo e da criação de emprego. Pela sua diversidade e pelo facto de abrangerem desde PME a multinacionais, as empresas constituem uma fonte importante de saber-fazer, criatividade e inovação, o que contribui para superar muitas das dificuldades que se colocam ao desenvolvimento sustentável. A fim de concretizar os ODS relativos à luta contra as alterações climáticas, o setor privado deve aderir a um código de conduta que permita aumentar significativamente os investimentos ecológicos e reduzir ou eliminar os investimentos que tenham um impacto negativo no ambiente.

    3.5.

    Tendo em conta as interligações dos ODS, a participação da sociedade civil é fundamental para assegurar que o objetivo de desenvolvimento sustentável em três dimensões (económica, social e ambiental) se reflete na elaboração e na execução das políticas. Os impostos ambientais têm sido tradicionalmente identificados como regressivos, o que significa que têm um impacto maior nos agregados familiares com baixos rendimentos. Por conseguinte, é importante velar pela manutenção da sustentabilidade social das políticas.

    3.6.

    O CESE não concorda com uma tributação de caráter arbitrário, que não só teria um impacto negativo e desproporcionado nos cidadãos em situação de pobreza e mais desfavorecidos na sociedade como prejudicaria vários ODS. Por exemplo, o aumento substancial dos impostos sobre bens e serviços para os quais não existem alternativas viáveis constituiria apenas um encargo sem permitir alcançar objetivos.

    3.7.

    O CESE sublinha o papel que as organizações da sociedade civil desempenham no acompanhamento da realização dos ODS, bem como para assegurar medidas aceitáveis do ponto de vista social e identificar a necessidade de rever os indicadores (16).

    3.8.

    O CESE sublinha a necessidade de criar as condições adequadas para assegurar que os fundos públicos e privados são direcionados para os investimentos sustentáveis de longo prazo necessários a uma economia sustentável (17).

    4.   Tributação da economia informal

    4.1.

    A fim de financiar o investimento público e a despesa pública necessários ao cumprimento dos ODS, é importante que os governos alarguem a base tributável mediante a tributação dos rendimentos da economia informal. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, mais de 61 % da população ativa mundial (2 mil milhões de pessoas) assegura o seu sustento no setor informal, estando 93 % do emprego informal ao nível mundial concentrado nos países emergentes e em desenvolvimento. Por esta razão, é essencial definir políticas fiscais e um quadro institucional que possibilitem a integração do setor informal na economia formal.

    4.2.

    O papel preponderante da economia informal, em especial nos países em desenvolvimento, significa que as atividades económicas quotidianas de cidadãos e de empresas permanecem fora da base tributável. Em muitos casos, atuar fora da economia formal não é uma escolha ativa, constituindo, antes, a única alternativa, na prática, para empresas e trabalhadores que se veem impossibilitados de aceder ao setor formal ou foram excluídos deste. A inclusão da economia informal tem de ser promovida através de instituições eficazes (metas 16.a e 16.6) (18) que permitam aos trabalhadores, empresas e consumidores contribuir para a base de tributação do Estado e usufruir, em paralelo, da segurança social e de serviços. Em particular, deve ser dada prioridade à justiça, transparência, eficiência e eficácia dos sistemas fiscais enquanto condição prévia para o desenvolvimento sustentável.

    4.3.

    Muitas empresas estariam dispostas a formalizar a sua atividade, dado que existem custos ocultos para as PME que exercem a sua atividade fora da economia formal e várias vantagens para as empresas que procedem à formalização. Os benefícios da formalização incluem um acesso mais fácil ao crédito e a outros instrumentos financeiros (meta 8.10) (19), a programas de formação e de apoio, a contratos públicos e a direitos de propriedade, bem como a possibilidade de colaboração com empresas de maior dimensão. Os custos associados à formalização incluem os custos de registo e de licenciamento, do cumprimento fiscal e ainda do cumprimento da legislação laboral e de outra regulamentação governamental. A simplificação dos processos de registo, de licenciamento e de administração do cumprimento fiscal constituiria um incentivo para as empresas formalizarem a sua atividade.

    4.4.

    Em várias situações em que a economia informal é muito generalizada, são as empresas em geral, por vezes as cooperativas em particular, que podem dar um contributo importante para este processo, permitindo a muitas pessoas sem recursos económicos iniciar uma atividade económica e empresarial, mesmo com uma injeção de capital mínima.

    4.5.

    O incentivo à formalização de microempresas e de PME possibilitaria a aplicação de políticas favoráveis à criação de emprego e ao crescimento das empresas (meta 8.5) (20). A regulamentação laboral tendente a assegurar condições de trabalho dignas tem de ser respeitada (meta 8.5). De modo semelhante, uma maior supervisão e um controlo regular da atividade económica permitiriam aos governos adotar políticas, especialmente ao nível fiscal, salarial e de proteção social, para alcançar progressivamente uma maior igualdade (meta 10.4).

    4.6.

    Embora os benefícios de um sistema de cobrança de impostos funcional sejam evidentes, a implementação das mudanças necessárias para aumentar a capacidade dos Estados a este respeito continua a ser problemática. A experiência passada revela que muitos dos esforços envidados nesse sentido resultaram frequentemente em distorções, receitas baixas, despesas de cobrança elevadas, dificuldades na aplicação da lei e até mesmo fuga de capitais. Tendo em conta que muitos países em desenvolvimento dispõem de meios escassos, deve ser dada prioridade à aplicação de medidas para melhorar a eficiência administrativa e a eficácia dos sistemas fiscais. O setor privado pode prestar apoio em matéria de reforço das capacidades, transferindo as experiências dos países e das economias mais avançadas (21).

    4.7.

    Os governos devem ter em consideração os custos administrativos e de cumprimento quando procuram colmatar lacunas em matéria de receitas, seja através de impostos diretos ou indiretos. Há que dar especial atenção à situação das pessoas com um rendimento baixo e à distribuição da carga fiscal pelos níveis de rendimento. O aumento das desigualdades pode comprometer a motivação para o cumprimento das obrigações fiscais. O Comité considera que um sistema de tributação bem concebido e progressivo pode assegurar uma distribuição equitativa da carga fiscal e contribuir significativamente para reduzir as desigualdades e a pobreza.

    4.8.

    A existência de uma percentagem elevada de atividade económica informal reduz a base tributável, diminuindo ainda mais o potencial de cobrança de impostos e aumentando as distorções. É importante destacar a necessidade de mobilizar recursos para melhorar as entradas de receita interna (meta 17.1) (22) e combater a evasão fiscal e o branqueamento de capitais. Os países precisam de cooperar melhor entre si para combater os fluxos financeiros ilícitos e a UE deve ponderar a criação de uma lista coordenada de possíveis contramedidas.

    4.9.

    O CESE realça que uma mobilização com êxito de recursos internos requer 1) que as decisões fiscais prévias sejam tomadas de uma forma aberta e transparente; 2) que sejam implementados sistemas para assegurar a responsabilização das organizações da sociedade civil e dos deputados; 3) que os governos sejam transparentes em matéria de impostos e de despesa; e 4) que os impostos sejam visíveis (23).

    5.   Fiscalidade e igualdade de género

    5.1.

    O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 5 visa a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a promoção de políticas para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e raparigas. Uma condição prévia para o empoderamento das mulheres é garantir a igualdade de direitos em matéria de recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e ao controlo sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e recursos naturais (meta 5.a(24). A prossecução de uma política a favor da emancipação económica das mulheres promove a participação plena e efetiva das mulheres e fomenta a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e pública (meta 5.5) (25). A realização destes objetivos no que respeita à garantia dos direitos económicos das mulheres também contribui para uma melhor consecução de outros ODS, como o Objetivo n.o 8 (trabalho digno e crescimento económico) e o Objetivo n.o 16 (paz, justiça e instituições eficazes).

    5.2.

    O setor privado desempenha um papel importante na promoção da igualdade de género. As políticas salariais, bem como a formação e a educação no local de trabalho, são importantes para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em matéria de progressão na carreira e evolução profissional. A participação das mulheres na economia mundial proporciona enormes oportunidades, que devem constituir um fator impulsionador do crescimento económico inclusivo, da inovação e da produtividade.

    5.3.

    Há um nexo importante entre a redução do setor informal e a igualdade de género. Quando as empresas não pagam impostos, a administração pública (estatal, regional e local) dispõe de menos fundos para serviços públicos, infraestruturas sustentáveis e proteção social, que são importantes para a igualdade de género. A falta de uma despesa social adaptada e de infraestruturas adequadas afeta particularmente as pessoas em situação de pobreza e, amiúde, as mulheres em especial.

    6.   Fiscalidade na economia digital

    6.1.

    A rápida digitalização da economia constitui um importante motor do crescimento económico ao nível mundial. Permite igualmente uma recolha mais eficaz de informação pelas autoridades tributárias e a prestação de um melhor serviço aos contribuintes. A digitalização das economias veio, contudo, dificultar a determinação do local onde são obtidos e gerados os rendimentos e os lucros e a forma de os distribuir entre os países. Os serviços digitais podem ser prestados à distância, sem presença física na jurisdição do mercado onde o consumo ocorre.

    6.2.

    As políticas em matéria de tributação das empresas da economia digital devem procurar promover, e não prejudicar, o crescimento económico e o comércio e investimento transfronteiras. Face à importância crescente das empresas digitais, é necessário criar uma nova metodologia para que o elemento de conexão e a imputação dos lucros determinem o modo de repartição dos direitos de tributação entre os países onde se localizam os mercados e o país onde as empresas multinacionais digitais têm a sua sede (26).

    6.3.

    Para esse efeito, é necessário encontrar uma solução internacionalmente aceite relativamente à forma de tributar estes novos modelos de negócio, tendo em conta as necessidades tanto dos países desenvolvidos como dos países em desenvolvimento (27). A implementação de um modelo de tributação das empresas na economia digital impõe que se estabeleça um quadro para uma cooperação reforçada entre os órgãos de administração das autoridades tributárias nacionais, bem como um mecanismo de resolução de litígios entre várias partes.

    6.4.

    O relatório intercalar da OCDE, «Tax Challenges Arising from Digitalisation — Interim Report 2018» [Desafios fiscais da digitalização — Relatório intercalar de 2018], publicado em março do mesmo ano (28), define a direção acordada no Quadro Inclusivo (29) para os trabalhos sobre a digitalização e as regras de tributação internacionais até 2020. Descreve as repercussões que a digitalização está a ter também noutros domínios do sistema de tributação, conferindo às autoridades tributárias novos instrumentos que se traduzem em melhorias nos serviços prestados aos contribuintes, reforçando a eficiência da cobrança de impostos e permitindo detetar a evasão fiscal. Espera-se, para 2020, um relatório final da OCDE/Quadro Inclusivo.

    6.5.

    O CESE considera importante que eventuais novas regras relativas à forma de repartição dos direitos de tributação entre países sejam justas tanto para os pequenos como para os grandes países consumidores, bem como para os países desenvolvidos e em desenvolvimento. Há que reconhecer a necessidade de uma remuneração adequada dos contributos realizados em matéria, nomeadamente, de inovação e de empreendedorismo. As receitas do imposto sobre as sociedades, embora representem apenas uma pequena parte do total das receitas fiscais, são importantes para efeitos de mobilização de recursos e para financiar as infraestruturas necessárias, a investigação e o desenvolvimento, a educação e os cuidados de saúde, etc.

    7.   O papel do investimento privado na realização dos ODS

    7.1.

    O CESE observa que os Estados-Membros da UE estão entre os países com melhores resultados na consecução de muitos dos ODS. Salienta que a UE e os respetivos Estados-Membros têm de adotar medidas para assegurar a sustentabilidade dos sistemas orçamentais e de tributação, por forma a alcançar os ODS.

    7.2.

    A participação, a todos os níveis, da sociedade civil organizada é essencial para a consecução dos ODS, dado que a sociedade civil representa partes interessadas fundamentais na execução da Agenda 2030 e que uma grande parte do investimento necessário provirá do setor privado.

    7.3.

    As empresas são motores globais da produtividade, do crescimento económico inclusivo, da criação de emprego, do investimento e da inovação. O saber-fazer do setor privado é a chave para superar muitas das dificuldades relacionadas com o desenvolvimento sustentável.

    7.4.

    O investimento, incluindo o investimento direto estrangeiro (IDE), desempenha um papel importante na erradicação da pobreza, no combate às alterações climáticas e na promoção de um crescimento inclusivo e sustentável (30). A realização do Objetivo n.o 8 (31), por exemplo, exigirá mais investimento do setor privado. Este facto é reconhecido na Agenda de Ação de Adis Abeba (2015), na qual se afirma que a atividade empresarial privada, o investimento e a inovação são importantes motores da produtividade, do crescimento económico inclusivo e da criação de emprego.

    7.5.

    O CESE sublinha que a existência de normas fiscais previsíveis é essencial para o comércio transfronteiras, o investimento das empresas, a criação de emprego e o crescimento. A celebração de convenções fiscais sobre o rendimento pode fomentar o comércio, ao assegurar uma maior certeza para as empresas, ao reduzir a dupla tributação e ao fornecer um mecanismo para combater o planeamento fiscal agressivo e a evasão fiscal. Os governos têm de chegar a acordo quanto a formas aceitáveis de concorrência fiscal e as empresas têm de respeitar as regras e os princípios acordados pelos países e entre países.

    7.6.

    Recentemente, a OCDE e o FMI publicaram um relatório conjunto sobre segurança fiscal como resposta à forte preocupação manifestada pelos líderes do G20 relativamente à incerteza que existe em matérias fiscais e o seu impacto no comércio e no investimento transfronteiras, especialmente no contexto da tributação internacional.

    7.7.

    O relatório «Paying Taxes 2018» [Pagar impostos 2018] do Banco Mundial (32) realça que a carga fiscal de muitas empresas de países em desenvolvimento é já bastante elevada. Por exemplo, na África Subsariana, as taxas de tributação efetivas aplicadas às empresas de média dimensão são superiores em sete pontos percentuais à média mundial. As políticas fiscais favoráveis ao investimento e à inovação, em especial nas economias em desenvolvimento, desempenham um papel fundamental na atração de investimento direto estrangeiro (IDE), o qual conduz a oportunidades de trabalho digno, a inovação e a uma maior produtividade, com vista ao aumento efetivo do produto interno bruto dos países.

    7.8.

    As empresas têm de ser transparentes perante as autoridades tributárias. De acordo com a OCDE, o principal objetivo de um relatório discriminado por país é criar um instrumento de avaliação do risco de alto nível para fornecer às autoridades tributárias uma panorâmica mais clara das atividades globais das multinacionais e os impostos pagos por estas, que não constitua expressamente a própria base de tributação. Além disso, é necessária uma maior transparência dos governos no que respeita ao nível de impostos cobrados e à forma como essas receitas são despendidas.

    7.9.

    Existe, por vezes, a ideia errada de que a repressão efetiva das práticas fiscais questionáveis das empresas multinacionais permitiria financiar, na totalidade ou na sua maior parte, o desenvolvimento. Cálculos imparciais realizados pela OCDE indicam que a erosão da base tributável e a transferência de lucros por multinacionais ascendeu a 100-240 mil milhões de dólares americanos antes de serem aprovadas contramedidas (33). Na UE, a erosão da base tributável e a transferência de lucros foi estimada em 0,3 % do PIB (34). Embora significativo, este montante não é suficiente para financiar a concretização dos ODS. Além disso, estas receitas provavelmente não reverteriam para os países mais necessitados de fundos para o desenvolvimento. A fonte de receitas mais importante para financiar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável é o crescimento económico sustentável. Por conseguinte, para a realização destes objetivos são necessárias políticas fiscais que promovam o crescimento sustentável em termos económicos, sociais e ambientais.

    7.10.

    O CESE congratula-se com a criação da Plataforma de Cooperação no domínio da Fiscalidade, que constitui uma iniciativa conjunta do Fundo Monetário Internacional (FMI), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), da Organização das Nações Unidas (ONU) e do Grupo do Banco Mundial, dado que esta plataforma facilita as interações em matéria de definição de normas, de reforço de capacidades e de assistência técnica no domínio da fiscalidade internacional. O CESE considera que a UE também deve tornar-se membro da plataforma.

    7.11.

    O CESE considera que a atividade no domínio da fiscalidade/investimento privado e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, exercida pelo Comité de Peritos das Nações Unidas sobre Cooperação Internacional em Matéria Fiscal, é da maior importância para fazer avançar o diálogo ao nível mundial, contribuindo grandemente para a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas. O CESE frisa que a sociedade civil europeia deve desempenhar um papel ativo neste debate internacional crucial.

    Bruxelas, 11 de dezembro de 2019.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  https://sustainabledevelopment.un.org/topics/sustainabledevelopmentgoals

    (2)  http://www.oecd.org/tax/beps/

    (3)  http://www.oecd.org/publications/policy-coherence-for-sustainable-development-2018-9789264301061-en.htm

    (4)  https://openknowledge.worldbank.org/bitstream/handle/10986/8325/wps3645.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    (5)  Objetivo n.o 13 — Adotar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos.

    (6)  Objetivo n.o 14 — Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; Objetivo n.o 15 — Proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade.

    (7)  Objetivo n.o 7 — Garantir o acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis e modernas para todos.

    (8)  Objetivo n.o 12 — Garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.

    (9)  Para mais informação, consultar o documento da Câmara de Comércio Internacional «Business Charter for Sustainable Development — Business Contributions to the Sustainable Development Goals» [Carta das Empresas em prol do Desenvolvimento Sustentável — Contribuição do setor empresarial para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável», https://iccwbo.org/content/uploads/sites/3/2015/09/ICC-Business-Charter-for-Sustainable-Development-Business-contributions-to-the-UN-Sustainable-Development-Goals.pdf

    (10)  12.c — Racionalizar subsídios ineficientes nos combustíveis fósseis, que encorajam o consumo exagerado, eliminando as distorções de mercado, de acordo com as circunstâncias nacionais, inclusive através da reestruturação fiscal e da eliminação gradual desses subsídios prejudiciais, caso existam, para refletir os seus impactos ambientais, tendo plenamente em conta as necessidades específicas e condições dos países em desenvolvimento e minimizando os possíveis impactos adversos sobre o seu desenvolvimento de uma forma que proteja os pobres e as comunidades afetadas.

    (11)  7.2 — Até 2030, aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global.

    (12)  7.1 — Até 2030, assegurar o acesso universal, de confiança, moderno e a preços acessíveis aos serviços de energia.

    (13)  7.b — Até 2030, expandir a infraestrutura e modernizar a tecnologia para o fornecimento de serviços de energia modernos e sustentáveis para todos nos países em desenvolvimento, particularmente nos países menos desenvolvidos, nos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e nos países em desenvolvimento sem litoral, de acordo com os seus respetivos programas de apoio.

    (14)  8.4 — Melhorar progressivamente, até 2030, a eficiência dos recursos globais no consumo e na produção, e empenhar-se em dissociar crescimento económico da degradação ambiental, de acordo com o enquadramento decenal de programas sobre produção e consumo sustentáveis, com os países desenvolvidos a assumirem a liderança.

    (15)  https://sustainabledevelopment.un.org/index.php?page=view&type=400&nr=2051&menu=35

    (16)  Parecer do CESE em fase de elaboração — A economia sustentável de que necessitamos (ainda não publicado), ponto 1.10: O CESE insta a Comissão a definir um plano para uma reforma orçamental ecológica nos Estados-Membros da UE «que contribua para harmonizar a tributação, os subsídios e as políticas pré-distributivas com o objetivo de uma transição justa para uma economia do bem-estar».

    (17)  Parecer do CESE — Próximas etapas para um futuro europeu sustentável (JO C 345 de 13.10.2017, p. 91).

    (18)  16 a — Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive através da cooperação internacional, para a construção de melhor capacidade de resposta, a todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime.

    16.6 — Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes, a todos os níveis.

    (19)  8.10 — Fortalecer a capacidade das instituições financeiras nacionais para incentivar a expansão do acesso aos serviços bancários, de seguros e financeiros para todos.

    (20)  8.5 — Até 2030, alcançar o emprego pleno e produtivo, e trabalho digno para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor.

    (21)  O Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) lançou um programa neste sentido.

    (22)  17.1 — Fortalecer a mobilização de recursos internos, inclusive através do apoio internacional aos países em desenvolvimento, para melhorar a capacidade nacional para cobrança de impostos e outras fontes de receita.

    (23)  Algumas destas questões são analisadas no artigo «Promoting Tax Bargains in Uganda and Beyond: The Importance of Civil Society and Parliamentarians» [Promoção de acordos fiscais no Uganda e noutros países: a importância da sociedade civil e dos deputados].

    (24)  5.a — Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos económicos, bem como o acesso à propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e recursos naturais, de acordo com as leis nacionais.

    (25)  5.5 — Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, económica e pública.

    (26)  Ver Parecer do CESE — Tributação na economia digital (JO C 353 de 18.10.2019, p. 17).

    (27)  Ver Parecer do CESE — Tributação dos lucros das multinacionais na economia digital (JO C 367 de 10.10.2018, p. 73) e Parecer do CESE — Tributação na economia digital (JO C 353 de 18.10.2019, p. 17).

    (28)  http://www.oecd.org/tax/tax-challenges-arising-from-digitalisation-interim-report-9789264293083-en.htm

    (29)  O Quadro Inclusivo sobre BEPS da OCDE.

    (30)  Ver «Business Charter for Sustainable Development» [Carta das Empresas em prol do Desenvolvimento Sustentável], CCI, de 2015.

    (31)  Objetivo n.o 8 — Promover o crescimento económico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos.

    (32)  https://www.doingbusiness.org/en/reports/thematic-reports/paying-taxes

    (33)  Relatório BEPS da OCDE (2015).

    (34)  Ver Parecer do CESE — Fiscalidade — Votação por maioria qualificada (JO C 353 de 18.10.2019, p. 90).


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