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Document 52019DC0094

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre o exercício da delegação conferida à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

COM/2019/94 final

Bruxelas, 22.2.2019

COM(2019) 94 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício da delegação conferida à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias


1.INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE, Euratom) n.° 1141/2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias 1 , a seguir designado «Regulamento Partidos Políticos Europeus», estabelece as condições que regem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu. À luz deste regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias que satisfaçam um conjunto de condições podem tornar-se entidades jurídicas europeias, registando-se a nível europeu e obtendo assim acesso ao apoio financeiro europeu. Estas condições incluem o respeito, no seu programa e nas suas atividades, pelos valores em que assenta a União, enumerados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia: respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Foi criada uma autoridade independente para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («Autoridade») para efeitos de registo, controlo e, se necessário, aplicação de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, nomeadamente para analisar os casos em que tais entidades não respeitam alegadamente estes valores europeus fundamentais.

O Regulamento Partidos Políticos Europeus foi adotado em 22 de outubro de 2014 e entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, em 24 de novembro de 2014. Este regulamento é aplicável, no que respeita à maioria das suas disposições, desde 1 de janeiro de 2017. Contudo, a Comissão foi convidada a adotar os atos delegados referidos no artigo 7.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), até 1 de julho de 2015, o mais tardar.

2.BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido pelo artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento Partidos Políticos Europeus. Nos termos do disposto nesse artigo, a delegação é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 24 de novembro de 2014, devendo a Comissão elaborar um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos, ou seja, antes de 24 de fevereiro de 2019. O mesmo artigo estabelece que a delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

De acordo com o Regulamento Partidos Políticos Europeus, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados a fim de:

a.garantir o bom funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias no que respeita a (cf. artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento Partidos Políticos Europeus):

I.informações e documentos comprovativos na posse da Autoridade de que o registo deva ser repositório competente (em que se incluem os estatutos, quaisquer outros documentos apresentados no âmbito do pedido, documentos recebidos do Estado-Membro da sede, informações sobre a identidade das pessoas que são membros de órgãos ou titulares de cargos com poderes de representação administrativa, financeira ou jurídica);

II.materiais cuja certificação da legalidade seja da competência do registo, conforme estabelecido pela Autoridade.

b.identificar as informações suplementares ou os documentos comprovativos necessários para permitir à Autoridade assumir plenamente as suas responsabilidades em relação ao funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (cf. artigo 8.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento Partidos Políticos Europeus);

c.alterar o modelo de declaração formal do anexo do Regulamento Partidos Políticos Europeus, no que se refere aos dados a indicar pelo requerente, quando tal seja necessário para assegurar a recolha de informações suficientes relativas ao signatário, ao seu mandato e ao partido político europeu ou fundação política europeia que tenha por mandato representar (artigo 8.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento Partidos Políticos Europeus).

A Comissão adotou um ato delegado com base no artigo 7.º, n.º 2 e no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), supra, ou seja, o Regulamento Delegado (UE, Euratom) n.º 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, relativo ao conteúdo e funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. 2

O exercício desta delegação foi essencial para especificar as informações suplementares e os documentos comprovativos que devem constar do registo.

3.1.ATO DELEGADO QUE COMPLEMENTA O REGULAMENTO PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS

Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Partidos Políticos Europeus, a Autoridade deve criar e gerir um registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (o «Registo»). Este registo é o repositório de dados, informações e documentos apresentados com os pedidos de registo como partido político europeu ou fundação política europeia, bem como de quaisquer eventuais dados, informações e documentos apresentados subsequentemente por um partido político europeu ou uma fundação política europeia nos termos do Regulamento Partidos Políticos Europeus.

O Regulamento Delegado (UE, Euratom) n.º 2015/2401 foi adotado com base no artigo 7.º, n.º 2 e no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento Partidos Políticos Europeus. Estabelece os documentos a apresentar pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias ao registo, tais como os estatutos, a o modelo de declaração formal anexa ao Regulamento Partidos Políticos Europeus, uma descrição pormenorizada da estrutura financeira, de governação e de gestão e uma declaração do Estado-Membro certificando que o requerente cumpriu todos os requisitos nacionais pertinentes (se necessário). O Regulamento Delegado também especifica as informações a manter atualizadas no registo, nomeadamente, o tipo de entidade; o número de registo; o nome completo, acrónimo e logótipo; o Estado-Membro em que o partido político europeu ou a fundação política europeia tem a sua sede; o endereço da sede, a data de registo e outros.

O Regulamento Delegado (UE, Euratom) n.º 2015/2401 foi adotado em 2 de outubro de 2015 e notificado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam objeções ao ato delegado no prazo de dois meses previsto no artigo 36.º, n.º 5, do Regulamento Partidos Políticos Europeus. Nenhuma das instituições solicitou a prorrogação do prazo de dois meses por um período adicional de dois meses, em conformidade com a mesma disposição.

Aquando do termo do período de dois meses, o Regulamento Delegado (UE, Euratom) n.º 2015/2401 foi publicado no Jornal Oficial 3 e entrou em vigor em 8 de janeiro de 2016.

A Comissão ainda não adotou atos delegados com base no artigo 8.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento Partidos Políticos Europeus com vista a alterar a o modelo de declaração formal anexa uma vez que o modelo de declaração que figura no anexo do Regulamento Partidos Políticos Europeus ainda se encontra em vigor e que é necessária mais experiência na aplicação do regulamento a fim de avaliar a necessidade da sua alteração.

4.CONCLUSÃO

A Comissão exerceu os poderes delegados que lhe são conferidos ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2 e do artigo 8.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento Partidos Políticos Europeus. A Comissão considera necessário alargar esta delegação, eventualmente a fim de alterar ou especificar mais pormenorizadamente, no futuro, as informações e os documentos comprovativos que devem constar do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias.

A Comissão considera que os poderes delegados que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento Partidos Políticos Europeus são necessários a fim de alterar o modelo de declaração que figura no anexo . É necessária mais experiência na aplicação do regulamento a fim de avaliar a necessidade de tais medidas.

Com o presente relatório, a Comissão cumpre a obrigação prevista no artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento Partidos Políticos Europeus e convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.

(1)      JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.
(2)      JO L 333 de 19 de dezembro de 2015, p. 50.
(3)      O Regulamento Delegado n.º 2015/2401 foi publicado no Jornal Oficial em 19 de dezembro de 2015.
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