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Document 52019AP0420

P8_TA(2019)0420 Mecanismo Interligar a Europa ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.° 1316/2013 e (UE) n.° 283/2014 (COM(2018)0438 — C8-0255/2018– 2018/0228(COD)) P8_TC1-COD(2018)0228 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.° 1316/2013 e (UE) n.° 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 158 de 30.4.2021, p. 884–931 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/884


P8_TA(2019)0420

Mecanismo Interligar a Europa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (COM(2018)0438 — C8-0255/2018– 2018/0228(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/67)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0438),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 172.o e 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0255/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2018 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2018 (2),

Tendo em conta a carta do seu Presidente dirigida aos Presidentes das Comissões, de 25 de janeiro de 2019, que expõe a abordagem do Parlamento relativamente aos programas sectoriais do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) pós-2020,

Tendo em conta a carta do Conselho dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu, de 1 de abril de 2019, que confirma o entendimento comum alcançado entre os colegisladores durante as negociações,

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0409/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 191.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 173.

(3)  A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de dezembro de 2018 (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0517).


P8_TC1-COD(2018)0228

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os Artigos 172.o e 194.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, de estimular a criação de emprego e de respeitar os compromissos a longo prazo relativos à descarbonização , a União precisa de infraestruturas modernas e com elevado nível de desempenho que contribuam para a interligação e integração da União e de todas as suas regiões, incluindo as regiões remotas, ultraperiféricas, insulares, periféricas, montanhosas e pouco povoadas, nos setores dos transportes e da energia e no setor digital . Essas ligações deverão contribuir para melhorar a livre circulação de pessoas, bens, capitais e serviços. As redes transeuropeias deverão facilitar as ligações transfronteiriças, promover uma maior coesão económica, social e territorial, e contribuir para uma economia social de mercado mais competitiva e sustentável e para a luta contra as alterações climáticas.

(2)

O Mecanismo Interligar a Europa (o «programa») tem como objetivo acelerar os investimentos no domínio das redes transeuropeias e mobilizar os financiamentos provenientes dos setores público e privado, reforçando simultaneamente a segurança jurídica e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica. O programa deverá permitir criar sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital, reforçando assim na íntegra a eficiência da intervenção da União e possibilitando uma otimização dos custos de aplicação.

(3)

O programa deve contribuir igualmente para a ação da UE no combate às alterações climáticas, apoiar os projetos sustentáveis ambiental e socialmente e, se for caso disso, a atenuação das alterações climáticas e as ações de adaptação. Deve ser, em particular, reforçado o contributo do programa para a consecução das metas e objetivos do Acordo de Paris, assim como das metas propostas para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de descarbonização a longo prazo.

(3-A)

O programa deve garantir um elevado nível de transparência e assegurar a consulta pública em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável.

(4)

Refletindo a importância de combater as alterações climáticas de harmonia com os compromissos da União para com a aplicação do Acordo de Paris e o compromisso para com os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento deve assim integrar nas suas políticas a ação climática e conduzir ao alcance de uma meta orçamental global de 25 % de despesas da UE que contribuam para os objetos climáticos (4). As ações realizadas no âmbito do programa devem contribuir com 60 % da dotação financeira global do programa para os objetivos em matéria de clima, com base, nomeadamente, nos seguintes marcadores do Rio: (i100 % das despesas relativas à infraestrutura ferroviária, à infraestrutura de recarga e aos combustíveis alternativos sustentáveis , aos transportes urbanos não poluentes, ao transporte da eletricidade e ao seu armazenamento, às redes inteligentes, ao transporte de CO2 e às energias renováveis; (ii) 40 % para as vias navegáveis interiores e o transporte multimodal e, bem assim, para a infraestrutura do gás — se permitir uma maior utilização do hidrogénio renovável ou do biometano. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes. A fim de evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais impactos de longo prazo das alterações climáticas e para assegurar que o custo das emissões de gases com efeito de estufa, decorrentes do projeto, seja incluído na respetiva avaliação económica, os projetos apoiados pelo programa devem ser, sempre que pertinente, resistentes às alterações climáticas, de acordo com orientações a desenvolver pela Comissão em sintonia com as diretrizes desenvolvidas para outros programas da União.

(5)

A fim de cumprir as obrigações de apresentação de relatórios fixadas no artigo 11.o, alínea c), da Diretiva (UE) 2016/2284 relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE, no que se refere à utilização de fundos da União para apoiar as medidas tomadas com vista a cumprir os objetivos dessa diretiva, as despesas relacionadas com a redução das emissões ou poluentes atmosféricos nos termos da presente diretiva devem ser objeto de seguimento.

(6)

Um dos objetivos importantes do presente programa é provocar sinergias acrescidas e garantir a complementaridade entre os setores dos transportes e da energia e o setor digital. Para esse fim, o programa deve prever a adoção de programas de trabalho ▌ que podem lidar com áreas de intervenção específicas, por exemplo no que diz respeito à mobilidade conectada e automatizada ou aos combustíveis alternativos sustentáveis . Permitir a comunicação digital pode constituir parte integrante de um projeto de interesse comum no domínio da energia e dos transportes. Além disso, o programa deverá permitir que sejam consideradas, em cada setor, alguns componentes sinergéticos elegíveis, pertencentes a outro setor, quando tal abordagem contribua para aumentar o benefício socioeconómico do investimento. As sinergias entre os setores devem ser incentivadas através dos critérios de atribuição para a seleção de ações , bem como em termos de um aumento do cofinanciamento .

(7)

As orientações para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T), definidas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a seguir designadas «orientações da RTE-T») identificam a infraestrutura da RTE-T, especificam os requisitos a cumprir por essa infraestrutura e preveem medidas para a sua execução. Essas orientações preveem, nomeadamente, a conclusão da rede principal até 2030 através da criação de novas infraestruturas e da modernização e reabilitação substanciais das infraestruturas existentes , com vista a assegurar a continuidade da rede .

(7-A)

As ações que contribuem para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no setor dos transportes, financiados pelo programa, devem basear-se na complementaridade de todos os modos de transporte para proporcionar redes eficientes, interligadas e multimodais, a fim de assegurar a conectividade em toda a União. Tal deve incluir estradas nos Estados-Membros que ainda se deparem com importantes necessidades de investimento para concluir as respetivas redes rodoviárias principais.

(8)

A fim de cumprir os objetivos estabelecidos nas orientações da RTE-T, é necessário apoiar prioritariamente os projetos de RTE-T em curso, bem como as ligações transfronteiriças e as ligações em falta, bem como assegurar, quando aplicável, que as ações apoiadas sejam coerentes com os planos de atividades no domínio dos corredores, estabelecidos nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, e com o desenvolvimento global da rede no que se refere ao desempenho e à interoperabilidade.

(8-A)

Em particular, a plena implantação do ERTMS na rede principal até 2030, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, requer a intensificação do apoio a nível europeu e o incentivo à participação de investidores privados.

(8-B)

Uma condição prévia importante para concluir a rede principal da RTE-T com êxito e assegurar uma intermodalidade efetiva é também a ligação dos aeroportos à rede RTE-T. É, pois, necessário dar prioridade à ligação dos aeroportos à rede principal da RTE-T, nos casos em que isso não aconteça.

(8-C)

Para a execução de ações transfronteiriças é necessário um elevado grau de integração no planeamento e na execução. Sem dar prioridade a qualquer dos exemplos seguintes, esta integração poderá ser demonstrada através da criação de uma empresa única para o projeto, de uma estrutura de governação conjunta, de uma empresa comum, de um quadro jurídico bilateral ou de um ato de execução nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, ou de qualquer outra forma de cooperação. Devem ser incentivadas as estruturas de gestão integrada, inclusive empresas comuns, nomeadamente através de um nível mais elevado de cofinanciamento.

(8-D)

A racionalização das medidas para promover a realização da RTE-T, atualmente em fase de desenvolvimento, deve apoiar uma execução mais eficiente dos projetos de interesse comum no domínio dos transportes.

(9)

Para refletir os crescentes fluxos de transporte e a evolução da rede, o alinhamento dos corredores da rede principal e dos respetivos troços predefinidos deve ser adaptado. Estas adaptações dos corredores da rede principal não devem afetar a sua realização até 2030, devem melhorar a cobertura dos corredores no território da UE e devem ser proporcionadas, de modo a preservar a coerência e a eficiência do desenvolvimento e da coordenação dos corredores. Por essa razão, a extensão dos corredores da rede principal não deve aumentar mais de 15 %. Oportunamente, o alinhamento dos corredores da rede principal deverá ter em conta os resultados da análise da implantação da rede principal prevista no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013. A revisão deve ter em conta as ligações ferroviárias regionais transfronteiriças da RTE-T que foram abandonadas ou desmanteladas, bem como as evoluções da rede global e o impacto da saída do Reino Unido da União Europeia.

(10)

É necessário promover investimentos públicos e privados a favor de uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida por toda a União e para todos os modos de transporte . Em 2017, a Comissão apresentou (6)«A Europa em movimento», um vasto conjunto de iniciativas para tornar o trânsito mais seguro, promover uma tarifação rodoviária inteligente, reduzir as emissões de CO2, a poluição atmosférica e o congestionamento, promover a mobilidade conectada e autónoma e garantir condições de trabalho e tempos de descanso adequados aos trabalhadores. Estas iniciativas devem ser acompanhadas de uma participação financeira da União, se for caso disso através do presente programa.

(11)

Em relação às novas tecnologias e à inovação, as orientações da RTE-T exigem que a RTE-T permita a descarbonização de todos os modos de transporte através de incentivos à eficiência energética e da utilização de combustíveis alternativos , respeitando o princípio da neutralidade tecnológica . A Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) cria um quadro comum de medidas para a implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos para todos os modos de transporte na União, a fim de reduzir tanto quanto possível a dependência das energias fósseis e atenuar o impacto ambiental e climático dos transportes, e exige que os Estados-Membros assegurem a disponibilização de pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público até 31 de dezembro de 2025. Tal como indicado nas propostas da Comissão (8) de novembro de 2017, é necessário um conjunto abrangente de medidas para promover a mobilidade de baixas emissões, incluindo o apoio financeiro sempre que as condições do mercado não proporcionam um incentivo suficiente.

(12)

No contexto da sua comunicação «Mobilidade sustentável para a Europa: segura, interligada e limpa» (9), a Comissão sublinhava que os veículos automatizados e os sistemas de conectividade avançada tornarão os veículos mais seguros, mais fáceis de partilhar e mais acessíveis a todos os cidadãos, incluindo os que hoje podem ver-se afastados dos serviços de mobilidade, como os idosos e  as pessoas com mobilidade reduzida . Neste contexto, a Comissão propôs igualmente um «Plano de ação estratégico para a segurança rodoviária», assim como uma revisão da Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

(13)

A fim de melhorar a realização de projetos de transporte em partes menos desenvolvidas da rede, deve ser transferida uma dotação do Fundo de Coesão para o programa, destinada a financiar projetos de transporte nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão. Numa fase inicial ▌, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deverá realizar-se respeitando as afetações nacionais previstas pelo Fundo de Coesão. Após o termo da fase inicial, os recursos transferidos para o Programa, que não tenham sido afetos a um projeto de infraestrutura de transportes, devem ser atribuídos numa base competitiva a projetos localizados nos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão com prioridade para as ligações transfronteiriças e as ligações em falta. A Comissão deverá ajudar os Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão nos seus esforços de constituição de uma bolsa adequada de projetos, em especial reforçando a capacidade institucional das administrações públicas em causa.

(14)

Na sequência da comunicação conjunta ▌ de 10 de novembro de 2017 (10), o plano de ação para a mobilidade militar, adotado em 28 de março de 2018 pela Comissão e pela alta representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança (11), salientou que a política no domínio das infraestruturas de transporte oferece uma oportunidade clara para reforçar as sinergias entre as necessidades de defesa e a RTE-T , com o objetivo global de melhorar a mobilidade militar em toda a União, tendo em conta o equilíbrio geográfico e avaliando os potenciais benefícios para a proteção civil . Em consonância com o plano de ação▌, em 2018, o Conselho analisou validou as exigências militares relativas às infraestruturas de transporte (12) e▌, em 2019, os serviços da Comissão identificaram as partes da rede de transporte transeuropeia adequadas à dupla utilização , incluindo a necessária modernização das infraestruturas existentes. O financiamento da União para a implementação de projetos de dupla utilização deverá ser implementado através do programa com base em programas de trabalho que definam os requisitos aplicáveis determinados no contexto do plano de ação e numa eventual lista indicativa de projetos prioritários que possam ser identificados pelos Estados-Membros em consonância com o plano de ação para a mobilidade militar .

(15)

As orientações da RTE-T reconhecem a rede global como garante da acessibilidade e conectividade de todas as regiões da União, incluindo as regiões remotas, insulares e ultraperiféricas. Além disso, na sua comunicação «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (13), a Comissão sublinhou as necessidades digitais, de transporte e de energia específicas das regiões ultraperiféricas, que precisam de ser acompanhadas por financiamento adequado por parte da União para as suprir, incluindo através do Programa , mediante a aplicação de taxas de cofinanciamento num máximo de 70 % .

(16)

Tendo em consideração o investimento significativo necessário para progredir no sentido da concretização da rede principal da RTE-T até 2030 (estimado em 350 mil milhões de EUR no período de 2021-2027), a rede global RTE-T até 2050 e os investimentos urbanos em descarbonização e digitalização (estimados em 700 mil milhões de EUR no período de 2021-2027), será conveniente utilizar os diversos programas e instrumentos financeiros da União da forma mais eficiente, maximizando assim o valor acrescentado dos investimentos apoiados pela União. Tal pode ser conseguido através de um processo de investimento simplificado, que dê visibilidade à bolsa de transportes e interligue coerentemente os diversos programas da União aplicáveis, nomeadamente o Mecanismo Interligar a Europa, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão e o InvestEU. Em especial, a condições favoráveis descritas no anexo IV do Regulamento (UE) n.o XXX [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu +, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos («RDC»)], devem ser tidas em conta, quando relevante.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) identifica as prioridades das infraestruturas energéticas transeuropeias que devem ser realizadas a fim de cumprir os objetivos da política da União em matéria de energia e de clima, identifica projetos de interesse comum necessários para realizar essas prioridades e estabelece medidas no domínio da concessão de licenças, do envolvimento do público e da regulação a fim de acelerar e/ou facilitar a execução desses projetos, incluindo critérios para a elegibilidade desses projetos para ajuda financeira da União. A identificação dos projetos de interesse comum em conformidade com o referido regulamento continuará a seguir o princípio da «prioridade à eficiência energética», através da avaliação dos projetos em função de cenários de procura de energia que sejam plenamente coerentes com os objetivos da UE em matéria de energia e clima.

(18)

A Diretiva [Diretiva Energias Renováveis reformulada] acentua a necessidade de criar um quadro que abranja o uso melhorado dos fundos da União, com referência explícita a ações horizontais que prestem apoio à colaboração transfronteiriça em matéria de energias renováveis.

(19)

Embora a conclusão das infraestruturas da rede permaneça prioritária para concretizar o desenvolvimento das energias renováveis, a integração da cooperação transfronteiriça em matéria de energias renováveis e o desenvolvimento de um sistema energético inteligente e eficiente que inclua soluções de armazenamento e de resposta à procura suscetíveis de equilibrar a rede refletem a abordagem adotada nos termos do Pacote de Energia Limpa para todos os Europeus, com uma responsabilidade coletiva para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de energias renováveis até 2030 e um contexto político alterado , assegurando uma transição social justa e adequada, com objetivos ambiciosos de descarbonização a longo prazo.

(20)

As tecnologias de infraestruturas inovadoras que permitem a transição para um sistema de energia ▌de baixas emissões e melhoram a segurança do aprovisionamento , procurando uma maior independência energética da União, são essenciais, tendo em conta a agenda da descarbonização da União. A Comissão, na sua comunicação de 23 de novembro de 2017, «Comunicação sobre o reforço das redes de energia da Europa» (15), salientou, em particular, que o papel da eletricidade, com as energias renováveis a constituir metade da produção em 2030, será cada vez mais a força motriz da descarbonização de setores até hoje dominados pelos combustíveis fósseis, como os transportes, a indústria e o aquecimento e  a refrigeração, sendo, deste modo, necessário centrar ▌as atenções nas interligações de eletricidade, no armazenamento de eletricidade, em projetos de redes inteligentes e em investimentos em infraestrutura de gás , no âmbito da política de infraestruturas energéticas transeuropeias. Para apoiar os objetivos de descarbonização da União, integração do mercado interno e segurança do aprovisionamento, deve ser dada a devida consideração e prioridade às tecnologias e  aos projetos que contribuem para a transição para uma economia de baixas emissões . A Comissão terá como objetivo aumentar o número de projetos transfronteiriços de redes inteligentes, de armazenamento inovador e de transporte de dióxido de carbono, que receberão apoios nos termos do programa.

(20-A)

Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis deverão permitir a implantação eficaz em termos de custos das energias renováveis na União, levar à consecução da meta vinculativa da União de, pelo menos, 32 % de energia proveniente de fontes renováveis até 2030, a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho  (16) , e contribuir para uma integração estratégica das tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis. Exemplos ilustrativos de tecnologias elegíveis incluem a produção de energias renováveis a partir de fontes de energia eólica em terra e marítima, de energia solar, da biomassa sustentável, da energia oceânica, da energia geotérmica ou de combinações dessas fontes, a sua ligação à rede e elementos adicionais, tais como instalações de armazenamento ou de transformação. As ações elegíveis não se limitam ao setor da eletricidade e podem abranger outros vetores de energia e a possível combinação de setores, por exemplo, de aquecimento e arrefecimento, de eletricidade e gás, de armazenamento e transporte. Esta lista não é exaustiva, a fim de manter uma certa flexibilidade no que toca à evolução e aos progressos tecnológicos. Esse tipo de projetos não implica necessariamente uma ligação física entre os Estados-Membros que cooperam. Esses projetos podem localizar-se no território de apenas um dos Estados-Membros envolvidos desde que se apliquem os critérios gerais do anexo, parte IV.

(20-B)

A fim de apoiar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis e a aceitação de projetos pelo mercado, a Comissão Europeia deve facilitar o desenvolvimento de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. No setor da energia, em caso de aceitação insuficiente pelo mercado de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, deve ser utilizado o orçamento não utilizado previsto para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis para cumprir os objetivos das redes transeuropeias de energia definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), para as ações previstas no artigo 9.o, n.o 3, antes de ponderar uma eventual utilização do mecanismo de financiamento da União para as energias renováveis nos termos do artigo 7.o, n.o 6.

(20-C)

É necessário apoiar projetos de redes inteligentes, sempre que tais projetos integrem a geração, a distribuição ou o consumo de eletricidade, utilizando uma gestão do sistema em tempo real e influenciando fluxos de energia transfronteiriços. Os projetos no domínio da energia devem refletir melhor o papel central das redes inteligentes na transição energética e o apoio do Programa deve ajudar a colmatar as lacunas de financiamento que atualmente dificultam o investimento a favor da utilização em grande escala da tecnologia de redes inteligentes.

(20-D)

No âmbito do apoio da UE, importa prestar especial atenção às interconexões energéticas transfronteiriças, incluindo as necessárias para alcançar a meta de 10 % de interconexões até 2020 e de 15 % até 2030, conforme previsto no Regulamento (UE) 2018/1999  (17) . A implantação de interconexões de eletricidade é crucial para a integração dos mercados, facilita a inclusão de mais energias renováveis no sistema e beneficia das suas diferentes carteiras de procura e oferta renovável, das redes de energia eólica marítima e das redes inteligentes, integrando todos os países num mercado da energia fluido e competitivo.

(21)

A concretização do mercado único digital depende da infraestrutura de conectividade digital subjacente. A digitalização da indústria europeia e a modernização de setores como o dos transportes, da energia, dos cuidados de saúde e da administração pública depende do acesso universal a redes fiáveis, económicas e de alta e muito alta capacidade. A conectividade digital tornou-se um dos fatores decisivos para colmatar clivagens económicas, sociais e territoriais, apoiando a modernização das economias locais e sustentando a diversificação das atividades económicas. O âmbito de intervenção do programa na área da infraestrutura de conectividade digital deve ser ajustado a fim de refletir a sua crescente importância para a economia e para a sociedade em geral. Por conseguinte, é necessário definir os projetos de interesse comum que se enquadram na infraestrutura de conectividade digital e que são necessários para cumprir os objetivos do mercado único digital da União, bem como revogar o Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(22)

A comunicação sobre «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (19) (a estratégia para a sociedade a gigabits) estabelece os objetivos estratégicos para 2025, com vista à otimização dos investimentos em infraestruturas de conectividade digital. A Diretiva (UE) 2018/ 1972 do Parlamento Europeu e do Conselho  (20) tem, nomeadamente, como objetivo a criação de um ambiente regulamentar que incentive os investimentos privados nas redes de conectividade digital. Não obstante, é evidente que a implantação de redes continuará a não ser viável, do ponto de vista comercial, em inúmeras áreas da União, devido a vários fatores, tais como a distância e especificidades territoriais ou geográficas, a baixa densidade populacional e diversos fatores socioeconómicos e, como tal, exige urgentemente uma atenção acrescida . O programa deve, por conseguinte, ser adaptado a fim de contribuir para a consecução destes objetivos estratégicos definidos na estratégia para a sociedade a gigabits, visando também contribuir para o equilíbrio entre o desenvolvimento rural e urbano, complementando o apoio concedido à implantação de redes de muito alta capacidade por outros programas, em particular o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, assim como o fundo InvestEU.

(23)

Embora todas as redes de conectividade digital ligadas à Internet sejam intrinsecamente transeuropeias, devido sobretudo ao funcionamento das aplicações e serviços que viabilizam, deve ser dada prioridade ao apoio, através do programa, a ações com o maior impacto previsto no mercado único digital, nomeadamente através do seu alinhamento com os objetivos da comunicação sobre a estratégia para a sociedade a gigabits, assim como na transformação digital da economia e da sociedade, tendo em consideração as insuficiências do mercado e os obstáculos à execução observados.

(24)

As escolas, as universidades, as bibliotecas, as administrações locais, provinciais, regionais e nacionais, os principais prestadores de serviços públicos, os hospitais e centros de saúde, as interfaces de transportes e as empresas altamente digitais constituem entidades e locais que podem influenciar evoluções socioeconómicas importantes na área em que situam , incluindo o meio rural e zonas escassamente povoadas . Esses agentes socioeconómicos têm de estar na vanguarda da conectividade a gigabits para franquear acesso aos melhores serviços e aplicações aos cidadãos europeus, às empresas e às comunidades locais. O programa deve apoiar o acesso a redes de muito elevada capacidade, incluindo 5G e outros sistemas de conectividade de vanguarda, capazes de proporcionar conectividade a gigabits a estes agentes socioeconómicos, com vista a maximizar os seus efeitos de propagação à economia e à sociedade nos seus domínios , incluindo através da criação de uma procura mais generalizada de conectividade e serviços.

(24-A)

Os territórios não conectados em todas as áreas da União representam pontos de estrangulamento e um potencial inexplorado para o mercado único digital. Na maioria das áreas rurais e remotas, a conectividade à Internet de alta qualidade pode ter uma função essencial na prevenção da clivagem digital, do isolamento e do despovoamento, ao reduzir os custos de fornecimento, tanto de bens, como de serviços e, bem assim, compensando parcialmente a situação de ultraperiferia. A conectividade à Internet de alta qualidade é necessária para novas oportunidades económicas, designadamente a agricultura de precisão ou o desenvolvimento de uma bioeconomia nas zonas rurais. O programa deverá contribuir para prover todos os agregados familiares europeus, rurais ou urbanos, com conectividade fixa ou sem fio de muito alta capacidade, centrando-se nas implantações em que tenha sido observada uma certa insuficiência do mercado, que possa ser resolvida por meio de subvenções limitadas. Tendo em vista maximizar as sinergias das ações apoiadas pelo programa, deverá prestar-se a devida atenção ao nível de concentração de agentes socioeconómicos numa dada área e ao nível de financiamento necessário para gerar cobertura. Além disso, o objetivo do programa deverá ser o de alcançar uma cobertura exaustiva dos agregados familiares e dos territórios, uma vez que não é rentável solucionar numa fase posterior as lacunas numa área já coberta.

(25)

Além disso, com base no sucesso da iniciativa WiFi4EU, o programa deve continuar a apoiar o fornecimento de conectividade local sem fio, gratuita , segura e de elevada qualidade, nos centros de vida social local, incluindo nas entidades com uma missão de serviço público, como as autoridades públicas e os prestadores de serviços públicos, bem como nos espaços exteriores abertos ao público em geral, por forma a promover a visão digital da União junto das comunidades locais.

(25-A)

A infraestrutura digital é uma importante base para a inovação. De modo a maximizar o seu impacto, o programa deve incidir no financiamento desta infraestrutura. Cada um dos serviços e aplicações digitais, como os que envolvem várias tecnologias de livro-razão distribuído ou aplicam a inteligência artificial devem, por conseguinte, estar excluídos do âmbito de aplicação do programa, devendo, se for caso disso, ser abordados no âmbito de outros instrumentos, como o Programa Europa Digital. É igualmente importante maximizar as sinergias entre os diferentes programas.

(26)

A viabilidade dos serviços digitais previstos para a próxima geração, tais como os serviços e aplicações da Internet das Coisas, que se prevê trazerem vantagens significativas para vários setores e para a sociedade como um todo, irá requerer uma cobertura transfronteiriça ininterrupta com sistemas 5G, em particular para permitir que os utilizadores e objetos permaneçam ligados enquanto se movem. Contudo, os cenários de partilha de custos para a implementação do 5G nesses setores permanecem pouco claros e os riscos percetíveis de implementação comercial em algumas das áreas principais são muito elevados. Prevê-se que os corredores rodoviários e as ligações ferroviárias sejam áreas cruciais para a primeira fase das novas candidaturas na área da mobilidade interligada, pelo que constituem projetos transfronteiriços vitais para financiamento no âmbito do presente programa.

 

(28)

A implantação de redes dorsais de comunicações eletrónicas, incluindo cabos submarinos a interligar os territórios europeus a países terceiros noutros continentes ou a interligar as ilhas europeias , as regiões ultraperiféricas ou os países e territórios ultramarinos , designadamente através das águas territoriais da União e da Zona Económica Exclusiva dos Estados-Membros, é imperativa para assegurar a redundância necessária a essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e resiliência das redes digitais da União, contribuindo igualmente para a coesão territorial . Contudo, frequentemente esses projetos não são viáveis a nível comercial sem o apoio público. Além disso, deverá ser disponibilizado apoio para complementar os recursos europeus de computação de elevado desempenho com conexões adequadas que tenham capacidades na ordem dos terabits.

(29)

As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem implantar a  melhor e mais adequada tecnologia a cada projeto, que proponha o melhor equilíbrio entre as tecnologias mais avançadas em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, resiliência da rede e eficiência de custos, devendo ser-lhes dada prioridade por meio de programas de trabalho que tenham em conta os critérios definidos no presente regulamento. A implantação de redes de muito alta capacidade pode incluir infraestruturas passivas, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos e ambientais. Por último, na atribuição de prioridades às ações, devem ser tidas em conta as potenciais repercussões positivas, em termos de conectividade, nomeadamente quando um projeto implantado pode reforçar a justificação económica de implantações futuras que tenham como resultado uma maior cobertura dos territórios e da população em regiões até agora não abrangidas.

(30)

A União desenvolveu a sua própria tecnologia de posicionamento, navegação e sincronização por satélite (PNT) (EGNOS/Galileo) e o seu próprio sistema de observação da Terra (Copernicus). Tanto o EGNOS/Galileo como o Copernicus oferecem serviços avançados que proporcionam importantes benefícios económicos a utilizadores públicos e privados. Por conseguinte, as infraestruturas de transporte, energia e digitais financiadas pelo programa, que utilizem os serviços de PNT ou de observação da Terra, deverão ser tecnicamente compatíveis com o EGNOS/Galileo e o Copernicus.

(31)

Os resultados positivos do primeiro convite conjunto à apresentação de propostas, lançado no âmbito do atual programa em 2017, confirmaram a pertinência e o valor acrescentado do recurso a subvenções da UE, conjugadas com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do setor privado, incluindo através de parcerias público-privadas. O financiamento misto deve contribuir para atrair investimento privado e alavancar a contribuição global do setor público, em conformidade com os objetivos do programa InvestEU. O programa deverá, portanto, continuar a  apoiar ações que possibilitem a combinação entre subvenções da UE e outras fontes de financiamento. No setor dos transportes, as operações de financiamento misto não devem exceder 10 % das dotações específicas constantes do artigo 4.o, n.o 2, alínea a) subalínea i).

(31-A)

No setor dos transportes, as operações de financiamento misto podem ser utilizadas para ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível e segura, como enunciado no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).

(32)

Os objetivos políticos do presente programa devem ser igualmente visados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos pela(s) vertente(s) temática(s) do Fundo InvestEU. As ações do programa deverão ser utilizadas para impulsionar o investimento, dando resposta às lacunas do mercado ou a situações de investimento insuficiente, em particular nos casos em que as ações não sejam viáveis do ponto de vista comercial, de modo proporcionado, sem duplicar ou distorcer o financiamento privado e com um inequívoco valor acrescentado europeu.

(33)

A fim de favorecer um desenvolvimento integrado do ciclo de inovação, é necessário garantir a complementaridade entre as soluções inovadoras desenvolvidas no contexto dos programas-quadro de Investigação e Inovação da União e as soluções inovadoras implementadas com o apoio do Mecanismo Interligar a Europa. Para este efeito, as sinergias com o Horizonte Europa assegurarão que: a) As necessidades de investigação e inovação no setor dos transportes, da energia e digital na UE estão identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa; b) O Mecanismo Interligar a Europa apoia a implantação em grande escala de tecnologias e soluções inovadoras no setor da infraestrutura dos transportes, da energia e digital, nomeadamente decorrentes do Horizonte Europa; c) O intercâmbio de informações e dados entre o Horizonte Europa e o Mecanismo Interligar a Europa será facilitado, nomeadamente dando relevo a tecnologias de elevada comercialização do Horizonte Europa que possam ser objeto de uma maior implantação através do Mecanismo Interligar a Europa.

(34)

O presente regulamento define uma dotação financeira para todo o período de 2021-2027, que deverá constituir o principal montante de referência, na aceção do [referência a atualizar de acordo com o novo acordo interinstitucional: ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (21) para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual].

(35)

Ao nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas constitui o quadro de referência para identificar as prioridades de reforma nacionais e acompanhar a sua concretização. Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional e/ou da União. Deverão igualmente servir para utilizar os fundos da União de forma coerente e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento, do Fundo InvestEU e do Mecanismo Interligar a Europa, consoante o caso. O apoio financeiro também deve ser usado de harmonia com os objetivos da União e com os planos nacionais em matéria de energia e clima, se for caso disso.

(36)

As disposições financeiras adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aplicam-se ao presente regulamento. Essas regras encontram-se definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.o do TFUE também dizem respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(37)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(38)

Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas funções.

(39)

O Regulamento Financeiro estabelece as regras referentes à concessão de subvenções. Por forma a ter em consideração a especificidade das ações apoiadas pelo programa e assegurar uma execução coerente entre os setores abrangidos pelo mesmo, torna-se necessário apresentar indicações adicionais em matéria de elegibilidade e critérios de atribuição. A seleção das operações e o respeitar apenas as condições previstas no presente regulamento e no Regulamento Financeiro. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho podem prever procedimentos simplificados.

(39-A)

Nos termos do Regulamento Financeiro, os critérios de seleção e adjudicação são definidos nos programas de trabalho. No setor dos transportes, a qualidade e a relevância de um projeto devem também ser avaliadas tendo em conta o impacto esperado na conectividade da UE, a sua conformidade com os requisitos de acessibilidade e a sua estratégia no que respeita às futuras necessidades de manutenção.

(40)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (23), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (24) e o Regulamento (UE) 2017/193 do Conselho (25), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia (EPPO) e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(41)

Em conformidade com [referência a atualizar conforme apropriado, de acordo com a nova decisão sobre os PTU: artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (27)], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.

(42)

A União deve procurar a coerência e as sinergias com os programas da União no foro da política externa, incluindo a assistência de pré-adesão na sequência dos compromissos assumidos no âmbito da comunicação «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (28).

(43)

Quando países terceiros ou entidades estabelecidas em países terceiros participam em ações que contribuem para projetos de interesse comum ou para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a assistência financeira só deve estar disponível se for indispensável para a consecução dos objetivos desses projetos. No que diz respeito à parte reservada a projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a cooperação entre um ou vários Estados-Membros e um país terceiro (incluindo a Comunidade da Energia) deverá respeitar as condições estabelecidas no artigo 11.o da Diretiva (UE) n.o 2018/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Diretiva Energias Renováveis] quanto à necessidade de uma ligação física à UE.

(43-A)

A comunicação da Comissão de 3 de outubro de 2017, intitulada «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa»  (29) , constata que a UE é o mercado de contratos públicos mais aberto do mundo, mas que o acesso das nossas empresas noutros países nem sempre é recíproco. Os beneficiários do MIE devem, por conseguinte, aproveitar plenamente as possibilidades de contratação pública estratégica proporcionadas pela Diretiva 2014/25/UE.

(44)

Nos termos dos n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (30), verifica-se a necessidade de avaliar o presente programa com base nas informações recolhidas através de exigências de acompanhamento específicas, nomeadamente em matéria de acompanhamento do clima, evitando em simultâneo uma regulamentação excessiva e os encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. As avaliações deverão ser efetuadas pela Comissão e transmitidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões para apurar a eficácia e a eficiência do financiamento e o seu impacto nos objetivos gerais do programa e, se for caso disso, proceder às alterações necessárias .

(45)

Devem ser implementadas medidas transparentes, responsáveis e adequadas em matéria de monitorização e de apresentação de relatórios, incluindo indicadores mensuráveis , a fim de avaliar e comunicar o progresso do programa para a consecução dos objetivos gerais e específicos, definidos no presente regulamento , bem como promover as suas realizações . Esse sistema de avaliação de desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da implementação do programa e os respetivos resultados são adequados para uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas e que esses dados e resultados são recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. É necessário impor exigências de apresentação de relatórios proporcionadas aos beneficiários de financiamentos da União a fim de recolher dados pertinentes para o programa.

(45-A)

O programa deve ser executado por meio de programas de trabalho. A Comissão deve adotar, até 31 de dezembro de 2020, os primeiros programas de trabalho plurianuais que incluirão o calendário dos convites à apresentação de propostas para os três primeiros anos do programa, os seus temas e orçamento indicativo, bem como um quadro prospetivo que abranja todo o período de programação.

(46)

Com vista a assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adoção de programas de trabalho. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (31).

(47)

A fim de adaptar, consoante o necessário, os indicadores utilizados para a monitorização do programa, as percentagens indicativas dos recursos orçamentais afetados a cada objetivo específico no setor dos transportes e a definição dos corredores da rede de transportes principal, devem ser delegados à Comissão poderes para adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere às alterações das partes I, II e III do anexo do presente regulamento. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(48)

Por razões de clareza, os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 devem ser revogados. No entanto, devem ser preservados os efeitos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) no que diz respeito à lista de corredores de transporte de mercadorias.

(49)

A fim de permitir a adoção atempada dos atos de execução previstos no presente regulamento, é necessária a sua entrada em vigor imediatamente a seguir à respetiva publicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece o Mecanismo Interligar a Europa (o «programa»).

Determina os objetivos do programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Ação», qualquer atividade que tenha sido identificada como independente em termos financeiros e técnicos, que tenha um calendário estabelecido e que seja necessária para a execução de um projeto;

b)

«Combustíveis alternativos», os combustíveis alternativos para todos os modos de transporte na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE;

c-A)

«Beneficiário», uma entidade com personalidade jurídica com a qual tenha sido assinada uma convenção de subvenção;

d)

«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/XXX («Regulamento Financeiro»), que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

e)

«Rede global», a infraestrutura de transportes identificada no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

f)

«Rede principal», a infraestrutura de transportes identificada em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

g)

«Corredores da rede principal», os instrumentos destinados a facilitar a implantação coordenada da rede principal prevista no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e enumerados na parte III do anexo do presente regulamento;

g-A)

«Ligação transfronteiriça» no setor dos transportes, um projeto de interesse comum que assegura a continuidade da rede RTE-T entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro;

g-B)

«Ligação em falta», um troço em falta para todos os modos de transporte de um corredor da rede RTE-T ou um troço de transportes que assegura a ligação de redes principais ou importantes com corredores da RTE-T que afeta a continuidade da rede RTE-T ou que tem um ou vários estrangulamentos que afetam a continuidade da rede RTE-T;

g-C)

«Infraestrutura de dupla utilização», uma infraestrutura da rede de transportes que satisfaz as necessidades civis e de defesa;

h)

«Projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis», um projeto selecionado ou elegível para seleção, no âmbito de um acordo de cooperação ou de qualquer outro mecanismo existente entre pelo menos dois Estados-Membros ou entre pelo menos um Estado-Membro um ou mais países terceiros, na aceção dos artigos 8.o , 9.o, 11.o e 13.o da Diretiva (UE) 2018/2001 no planeamento ou implementação de energias renováveis, em conformidade com os critérios estabelecidos na Parte IV do anexo do presente regulamento;

h-A)

«Prioridade à eficiência energética», a eficiência energética enquanto prioridade, como referido no artigo 2.o, n.o 18, do Regulamento (UE) n.o 2018/1999;

i)

«Infraestrutura de conectividade digital», redes de muito alta capacidade, sistemas de 5G, conectividade sem fios local de muito alta qualidade, redes básicas, assim como plataformas digitais operacionais, diretamente associadas à infraestrutura de transportes e energia;

j)

«Sistemas de 5G», um conjunto de elementos da infraestrutura digital com base em normas acordadas a nível mundial em matéria de tecnologia de comunicações móveis e sem fios, utilizados para a conectividade e em serviços de valor acrescentado com características de desempenho avançadas, tais como muito altas velocidades de débito e capacidade de dados, comunicações de baixa latência, fiabilidade ultraelevada, ou que suportem um grande número de dispositivos ligados;

k)

«Corredor de 5G», um itinerário de transporte, rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior , totalmente coberto pela infraestrutura de conectividade digital e, em particular. pelos sistemas de 5G, permitindo um fornecimento ininterrupto de serviços digitais de sinergia, tais como uma mobilidade conectada e automatizada, serviços de mobilidade inteligente semelhantes para ferrovias ou conectividade digital em vias navegáveis interiores ;

l)

«Plataformas digitais operacionais diretamente associadas à infraestrutura de transportes e energia», os recursos físicos e virtuais de tecnologias da informação e da comunicação («TIC»), a funcionar no topo da infraestrutura de comunicações, que suportam o fluxo, o armazenamento, o processamento e a análise dos dados da infraestrutura de transportes e/ou energia;

m)

«Projeto de interesse comum», um projeto identificado nos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013 ou (UE) n.o 347/2013, ou no artigo 8.o do presente regulamento;

n)

«Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, tais como estudos preparatórios, de cartografia, de viabilidade, de avaliação, de ensaio e de validação, incluindo na forma de software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro;

o)

«Agentes socioeconómicos», as entidades que, pela sua missão, natureza ou localização, podem gerar, direta ou indiretamente, importantes benefícios socioeconómicos para os cidadãos, para as empresas e para as comunidades locais situadas no respetivo território circundante ou na respetiva zona de influência ;

p)

«País terceiro», um país que não é membro da União Europeia;

q)

«Redes de muito alta capacidade», as redes de muito alta capacidade na aceção do artigo 2.o , n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/ 172 ;

r)

«Obras», a aquisição, o fornecimento e a implementação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O programa tem como objetivo geral construir, desenvolver, modernizar e concluir as redes transeuropeias nos domínios dos transportes, da energia e digital, bem como facilitar a cooperação transfronteiriça em matéria de energias renováveis, tendo em conta os compromissos de descarbonização a longo prazo, reforçando a competitividade europeia, o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a coesão territorial, social e económica, o acesso ao mercado interno e a sua integração, e com ênfase nas sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital .

2.   O programa tem os seguintes objetivos específicos:

a)

No setor dos transportes:

i)

em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no domínio das redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida;

ii)

adaptar troços da rede transeuropeia de transportes a uma dupla utilização das infraestruturas de transporte com o intuito de melhorar a mobilidade civil e militar;

b)

No setor da energia, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relativos a uma maior integração de um mercado interno da energia eficiente e competitivo, à interoperabilidade transfronteiriça e setorial das redes, facilitando a descarbonização da economia, promovendo a eficiência energética e assegurando a segurança do aprovisionamento, assim como facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio da energia, incluindo as energias renováveis;

c)

No setor digital, contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relacionados com a implantação de redes digitais de muito alta capacidade seguras e protegidas e de sistemas de 5G, para a maior resiliência e capacidade das redes digitais básicas nos territórios da UE, através da sua ligação a territórios vizinhos, bem como para a digitalização das redes de transportes e energia.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período de 2021-2027 é fixado em 43 850 768 000 EUR a preços constantes (XXX EUR a preços correntes) .

2.   A distribuição desse montante deve ser a seguinte:

a)

33 513 524 000   EUR a preços constantes (XXX EUR a preços correntes) para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), dos quais:

i)

17 746 000 000 EUR a preços constantes (XXX EUR a preços correntes) do grupo de investimentos estratégicos europeus;

ii)

10 000 000 000 EUR a preços constantes (11 285 493 000 EUR a preços correntes) transferidos do Fundo de Coesão para serem gastos, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

iii)

5 767 524 000 EUR a preços constantes (6 500 000 000 EUR a preços correntes) do grupo da defesa para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii).

b)

8 650 000 000 EUR para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) , dos quais até 15 %, sob reserva de adoção pelo mercado, para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. Caso seja atingido o limiar de 15 %, a Comissão Europeia deve aumentar este montante até 20 %, sob reserva da aceitação pelo mercado.

c)

2 662 000 000 EUR a preços constantes (3 000 000 000 EUR a preços correntes) para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

3.   A Comissão não deve desviar-se do montante referido no n.o 2, alínea a), subalínea ii).

4.    Até 1 % do montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do programa e para as orientações específicas do setor, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. Este montante pode também ser utilizado para financiar as medidas de acompanhamento associadas para apoiar a elaboração dos projetos , em especial para prestar aconselhamento aos promotores de projetos quanto às oportunidades de financiamento, a fim de contribuir para a estruturação do financiamento de projetos .

5.   As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

7.   O montante transferido do Fundo de Coesão deve ser aplicado de acordo com o presente regulamento, sob reserva do n.o 8 e sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 2, alínea b).

8.   No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, ▌ até 31 de dezembro de  2022 , a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais do Fundo de Coesão ▌. A partir de 1 de janeiro de 2023 , os recursos transferidos para o programa que não tiverem sido afetados a um projeto de infraestrutura de transportes serão disponibilizados , em condições concorrenciais, a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestruturas de transportes em conformidade com o presente regulamento.

8-A.     Os montantes transferidos do Fundo de Coesão não podem ser utilizados para financiar programas de trabalho intersectorial nem operações de financiamento misto.

9.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve aplicar esses recursos diretamente, em conformidade com [o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),] do Regulamento Financeiro ou, indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

9-A.     No setor digital , sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 9, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos mesmos, ser transferidos para o programa, incluindo para complementar o financiamento das ações elegíveis nos termos do artigo 9.o, n.o 4, até 100 % do total dos custos elegíveis, se possível, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro e nas regras em matéria de auxílios estatais. Esses recursos devem ser usados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Países terceiros associados ao Programa

1.   O programa fica aberto aos seguintes países terceiros:

a)

Países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b)

Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

c)

Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

d)

Outros países, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União desde que esse acordo:

assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;

estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;

não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;

garanta os direitos da União no intuito de assegurar uma gestão financeira sólida e proteger os seus interesses financeiros;

assegure a reciprocidade de acesso a programas similares no país terceiro, especialmente aos contratos públicos.

2.   Os países terceiros a que se refere o n.o 1, e as entidades estabelecidas nesses países, não podem receber assistência financeira de acordo com o presente regulamento, exceto se indispensável para a consecução dos objetivos de um determinado projeto de interesse comum, nas condições definidas nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e de acordo com as disposições do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 .

Artigo 6.o

Execução e formas de financiamento da UE

1.   O programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo [ 62 .o, n.o 1, alínea c)], do Regulamento Financeiro.

2.   O programa pode conceder financiamento sob a forma de subvenções e adjudicação de contratos, conforme estabelecido no Regulamento Financeiro. Pode igualmente contribuir para operações de financiamento misto em conformidade com o Regulamento InvestEU e o título X do Regulamento Financeiro. No setor dos transportes, a contribuição da União para as operações de financiamento misto não pode exceder 10 % do montante orçamental indicado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea i). No setor dos transportes, as operações de financiamento misto podem ser utilizadas para ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida, como indicado no artigo 9.o, n.o 2, alínea b).

3.   A Comissão pode delegar poderes nas agências de execução para executar parte do programa, de acordo com o artigo [69.o] do Regulamento Financeiro, com vista a uma otimização da gestão e dos requisitos de eficiência do programa nos setores dos transportes, da energia e digital.

4.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

Artigo 7.o

Projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis

1.   Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem contribuir para a descarbonização, a conclusão do mercado interno da energia e o reforço da segurança do aprovisionamento . Estes projetos devem integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre pelo menos dois Estados-Membros ou entre pelo menos um Estado-Membro e um ou mais países terceiros, conforme definido nos artigos 8.o , 9.o, 11.o ou 13.o da Diretiva (UE) 2018/2001 . Estes projetos devem ser identificados de acordo com os critérios gerais e o processo estabelecidos na parte IV do anexo do presente regulamento.

2.   Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar um ato delegado, nos termos do artigo 23.o, alínea d), do presente regulamento, a fim de especificar melhor , sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, os critérios de seleção específicos e definir em pormenor o processo de seleção dos projetos, devendo publicar as metodologias de avaliação do contributo dos projetos para os critérios gerais e  para a execução da análise da relação custo/benefício especificada na parte IV do anexo.

3.   Os estudos direcionados para o desenvolvimento e a identificação de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem ser elegíveis para financiamento em conformidade com o presente regulamento.

4.   Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis são elegíveis para financiamento da União para obras, se satisfizerem os seguintes critérios adicionais:

a)

▌A análise da relação custo/benefício específica do projeto, nos termos do ponto 3 da parte IV do anexo, deve ser obrigatória para todos os projetos apoiados, efetuada de forma transparente, abrangente e exaustiva e demonstrar a existência de economias de custo e/ou benefícios significativos em termos de sustentabilidade, da integração do sistema, da sustentabilidade ambiental, da segurança do aprovisionamento ou de inovação; e

b)

Se o candidato demonstrar que o projeto não se concretizaria ou não seria comercialmente viável sem a concessão da subvenção. Esta análise deve ter em conta eventuais receitas provenientes de regimes de apoio.

5.   O montante da subvenção para obras deve ser proporcionado em relação às economias de custo e/ou benefícios, referidos no ponto 2, alínea b), da parte IV do anexo, não deve exceder o montante necessário para assegurar que o projeto se concretize ou se torne comercialmente viável e deve respeitar as disposições do artigo 14.o, n.o 3 .

6.     O programa deve prever a possibilidade de financiamento coordenado com o quadro propício à implantação de energias de fontes renováveis referido no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 e o cofinanciamento com o mecanismo de financiamento da União das energias renováveis referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

A Comissão deve avaliar regularmente a utilização dos fundos em relação ao montante de referência previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. Na sequência desta avaliação, em caso de insuficiente absorção pelo mercado de projetos de energias renováveis transfronteiriços, o orçamento não utilizado previsto para projetos de energias renováveis transfronteiriços deve ser utilizado para cumprir os objetivos das redes transeuropeias de energia definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), para as ações elegíveis referidas no artigo 9.o, n.o 3, e também a partir de 2024, para cofinanciar o mecanismo de financiamento da União para as energias renováveis estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999.

A Comissão estabelece, por meio de um ato de execução, as regras específicas de cofinanciamento entre as partes nos projetos transfronteiriços, no domínio das energias renováveis no âmbito do MIE, e o mecanismo de financiamento estabelecido nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999. Deve aplicar-se o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o.

Artigo 8.o

Projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital

1.   Os projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital são os que se espera darem um importante contributo para os objetivos estratégicos de conectividade da União e /ou que forneçam a infraestrutura de rede que apoia a transformação digital da economia e da sociedade, bem como o mercado único digital europeu .

1-A. Os projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Contribuir para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

b)

Implantar a melhor e mais adequada tecnologia disponível para o projeto específico, que proporcione o melhor equilíbrio em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, resiliência da rede, cibersegurança e eficiência de custos.

2.   Os estudos direcionados para o desenvolvimento e a identificação de projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem ser elegíveis para financiamento em conformidade com o presente regulamento.

3.   Sem prejuízo dos critérios de atribuição definidos no artigo 13.o, a prioridade de financiamento será determinada tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Será dada prioridade às ações que contribuam para o  desenvolvimento e o acesso a redes de muito alta capacidade, incluindo 5G e outros tipos de conectividade de vanguarda, em conformidade com os objetivos de conectividade estratégicos da UE em regiões onde os agentes socioeconómicos se encontrem , tendo em conta a s suas necessidades em termos de conectividade e a cobertura geográfica adicional gerada, incluindo lares , em consonância com a parte V do anexo; É possível apoiar a implantação individual para agentes socioeconómicos, salvo em casos economicamente desproporcionados ou fisicamente inviáveis;

b)

Ações que contribuam para o fornecimento de conectividade local sem fio de muito alta qualidade em comunidades locais, em conformidade com a parte V do anexo;

c)

▌ será dada prioridade à implantação de corredores de 5G ao longo dos principais itinerários de transporte ▌, incluindo nas redes transeuropeias de transportes, para garantir a cobertura ao longo dos principais itinerários de transportes também deve ser tido em consideração, permitindo o fornecimento ininterrupto dos serviços digitais de sinergia , tendo em conta a sua relevância socioeconómica em comparação com as soluções tecnológicas atualmente instaladas, seguindo uma abordagem prospetiva . Na parte V do anexo foi apensa uma lista indicativa dos projetos que podem beneficiar do apoio;

d)

Será dada prioridade aos projetos que visem a implantação ou a melhoria significativa de redes dorsais transfronteiriças de ligação da União a países terceiros e de reforço das ligações entre as redes de comunicações eletrónicas dentro do território da União, incluindo cabos submarinos, de acordo com a medida em que contribuam, de forma significativa, para ▌ o desempenho reforçado , a resiliência e a muito elevada capacidade dessas redes de comunicações eletrónicas▌;

f)

No que se refere a projetos que implementem plataformas digitais operacionais, será dada prioridade às ações baseadas em tecnologias de ponta, tendo em conta aspetos como a interoperabilidade, a cibersegurança, a privacidade dos dados e a reutilização.

CAPÍTULO III

ELEGIBILIDADE

Artigo 9.o

Ações elegíveis

1.   Apenas são elegíveis para financiamento as ações que contribuam para a consecução dos objetivos referidos no artigo 3.o e que tenham em conta os compromissos de descarbonização a longo prazo . Essas ações incluem estudos, obras, e outras medidas de acompanhamento, necessárias para a gestão e implementação do programa, assim como as orientações específicas do setor. Apenas são elegíveis os estudos relacionados com projetos elegíveis ao abrigo do presente programa.

2.   No setor dos transportes, apenas são elegíveis para assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

a)

Ações relacionadas com redes eficientes, interligadas , interoperáveis e multimodais para o desenvolvimento das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, marítimas e das vias navegáveis interiores :

i)

as ações que implementem a rede principal, nos termos do capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas ligações transfronteiriças e ligações em falta, nomeadamente as enunciadas na parte III do anexo do presente regulamento, assim como com nós urbanos, portos marítimos, plataformas logísticas multimodais, portos interiores, terminais rodoferroviários e ligações a aeroportos da rede principal, na aceção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013; as ações de implantação da rede principal podem incluir, consoante o necessário, elementos relacionados situados na rede global para otimizar o investimento e de acordo com as modalidades especificadas nos programas de trabalho referido no artigo 19.o do presente regulamento;

ii)

as ações relacionadas com ligações transfronteiriças da rede global, de acordo com o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, nomeadamente as ▌enumeradas na parte III, secção 2, do anexo do presente regulamento , as ações referidas na parte III, secção 3, do anexo do presente regulamento, as ações relacionadas com estudos para o desenvolvimento da rede global e as ações relacionadas com portos marítimos e fluviais da rede global, em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 ;

ii-A)

as ações que restabeleçam ligações ferroviárias transfronteiriças regionais na RTE-T que tenham sido abandonadas ou desmanteladas,

iii)

as ações que implementem troços da rede global, localizados em regiões ultraperiféricas, nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo as ações relacionadas com nós urbanos, portos marítimos, portos interiores, terminais rodoferroviários, ligações a aeroportos e a plataformas logísticas multimodais importantes da rede global, conforme a definição do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

iv)

as ações que apoiem projetos de interesse comum a fim de interligar a rede transeuropeia a redes de infraestruturas de países vizinhos, conforme definido no artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

b)

Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida:

i)

ações de apoio às autoestradas do mar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 , com incidência no transporte marítimo transfronteiriço de curta distância ;

ii)

ações de apoio aos sistemas de aplicações telemáticas, ▌nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 , para os respetivos modos de transporte, nomeadamente:

no caso dos caminhos-de-ferro: o ERTMS;

no caso das vias fluviais: os Serviços De Informação Fluvial (RIS);

no caso do transporte rodoviário: Os sistemas de transporte inteligentes (STI);

no caso do transporte marítimo: o VTMIS e os serviços marítimos em linha, incluindo serviços de plataforma única, tais como a plataforma marítima única, sistemas para portos comunitários e sistemas de informação aduaneiros relevantes;

no caso do transporte aéreo: os sistemas de gestão do tráfego aéreo, nomeadamente os decorrentes do sistema SESAR;

iii)

ações de apoio aos serviços sustentáveis de transporte de mercadorias nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e ações destinadas a reduzir o ruído dos transportes ferroviários de mercadorias ;

(iv)

ações de apoio às novas tecnologias e à inovação, incluindo a automatização, os serviços melhorados de transportes, a integração modal e a infraestrutura relativa aos combustíveis alternativos para todos os modos de transporte , em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(v)

ações para remover obstáculos à interoperabilidade, nomeadamente na prossecução de efeitos de corredor/rede , em conformidade com o artigo 3.o, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, incluindo no que diz respeito à promoção de um aumento do tráfego de transporte ferroviário de mercadorias, incluindo mecanismos de transferência automática de bitola;

(v-A)

ações para remover obstáculos à interoperabilidade, em especial nos nós urbanos, tal como definido no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(vi)

ações que implementam infraestruturas e uma mobilidade seguras e protegidas, incluindo a segurança rodoviária, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(vii)

ações que visam melhorar a resistência das infraestruturas de transportes , nomeadamente às alterações climáticas e às catástrofes naturais , e a resiliência contra as ameaças à cibersegurança ;

(viii)

ações para melhorar a acessibilidade das infraestruturas de transportes em todos os meios de transporte e todos os utilizadores, em especial os utilizadores com mobilidade reduzida nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

(ix)

ações para melhorar a acessibilidade e disponibilidade das infraestruturas de transporte para fins de segurança e proteção civil e  ações de adaptação da infraestrutura de transportes para efeitos de controlos nas fronteiras externas da União, com o objetivo de facilitar os fluxos de tráfego.

c)

A título do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) , e nos termos do artigo 11.o-A, ações ou atividades específicas no âmbito de uma ação que apoiem partes, novas ou existentes, da rede transeuropeia de transportes adequada ao transporte militar, a fim de a adaptar aos requisitos da infraestrutura de utilização dupla .

3.   No setor da energia, apenas são elegíveis para assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

a)

Ações relativas a projetos de interesse comum, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013;

b)

Ações que apoiem projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, incluindo soluções inovadoras bem como o armazenamento das energias renováveis, e a sua conceção, conforme a definição da parte IV do anexo do presente regulamento, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 7.o do mesmo.

4.   No setor digital, podem beneficiar de assistência financeira da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:

a)

Ações que apoiem a implantação de redes de muito alta capacidade e o acesso às mesmas, incluindo sistemas de 5G capazes de fornecer conectividade a gigabits em zonas onde estão localizados agentes socioeconómicos;

b)

Ações que apoiem o fornecimento da conectividade sem fios local de muito alta qualidade em comunidades locais, gratuita e sem condições discriminatórias;

c)

Ações que implementem a cobertura ininterrupta de sistemas de 5G em todos os principais itinerários de transportes, incluindo as redes transeuropeias de transportes;

d)

Ações que apoiem a implementação ou a melhoria significativa de redes básicas novas ou existentes , incluindo cabos submarinos, dentro dos Estados-Membros e entre eles e entre a União e países terceiros;

f)

Ações que implementem requisitos de infraestruturas de conectividade digital relativos a projetos transfronteiriços no domínio dos transportes ou da energia e/ou que suportam plataformas digitais operacionais, diretamente associadas a infraestruturas de transportes ou energéticas.

É apresentada uma lista indicativa dos projetos elegíveis no setor digital na parte V do anexo.

Artigo 10.

Sinergias entre os setores dos transportes e da energia e o setor digital

1.   As ações que contribuem simultaneamente para a consecução de um ou mais objetivos de, pelo menos, dois setores, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), devem ser elegíveis para receber assistência financeira da União ao abrigo do presente regulamento e para beneficiar de uma taxa de cofinanciamento mais elevada, em conformidade com o artigo 14.o . Essas ações devem ser executadas através de programas de trabalho ▌, direcionados para, pelo menos, dois setores, incluindo critérios de atribuição específicos e financiados com contribuições orçamentais dos setores envolvidos.

2.   No âmbito de cada um dos setores dos transportes, da energia e digital, as ações elegíveis nos termos do artigo 9.o podem incluir elementos sinergéticos relacionados com qualquer um dos outros setores , que ▌ não estão relacionados com as ações elegíveis, conforme disposto no artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, respetivamente, desde que cumpram a totalidade dos requisitos seguintes:

a)

O custo desses elementos sinergéticos não deve exceder 20 % dos custos totais elegíveis da ação; e que

b)

Esses elementos sinergéticos devem estar relacionados com o setor dos transportes, da energia ou digital; e que

c)

Esses elementos sinergéticos devem permitir melhorar significativamente os benefícios socioeconómicos, climáticos ou ambientais da ação.

Artigo 11.o

Entidades elegíveis

1.   Além dos critérios definidos no artigo [197.o] do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os critérios de elegibilidade definidos no presente artigo.

2.   São elegíveis as seguintes entidades:

a)

Entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro , incluindo empresas comuns .

b)

Entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro associado ao programa ou em países e territórios ultramarinos ;

c)

Entidades jurídicas instituídas ao abrigo do direito da União e organizações internacionais sempre que tal esteja previsto nos programas de trabalho.

3.   As pessoas singulares não são elegíveis.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ao programa são excecionalmente elegíveis para apoio ao abrigo do programa sempre que tal se afigure indispensável para a consecução dos objetivos de um determinado projeto de interesse comum no domínio dos transportes, da energia e do digital ou de um projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis.

5.    são elegíveis as propostas apresentadas por um ou mais Estados-Membros ou, com o acordo dos Estados-Membros em causa, por organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou organismos públicos ou privados , incluindo autoridades regionais ou locais . Se um Estado-Membro não concordar com o pedido, deve informar desse facto.

Um Estado-Membro pode decidir que, para um programa de trabalho específico ou para determinadas categorias de candidaturas, as propostas podem ser apresentadas sem o seu acordo. Nesse caso, isso é indicado, a pedido do Estado-Membro em causa, no programa de trabalho pertinente e no respetivo convite à apresentação de propostas.

Artigo 11.o-A

Requisitos de elegibilidade específicos relativos a ações relacionadas com a adaptação das redes RTE-T à dupla utilização para fins civis e de defesa

1.     As ações que contribuam para a adaptação da rede principal ou da rede global da RTE-T, como definida no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, com o objetivo de permitir a dupla utilização da infraestrutura para fins civis e de defesa, ficam sujeitas às seguintes condições de elegibilidade adicionais:

a)

As propostas são apresentadas por um ou mais Estados-Membros ou, com o acordo dos Estados-Membros em causa, por entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro;

b)

As ações relacionadas com troços ou nós identificados pelos Estados-Membros nos anexos dos Requisitos Militares para a Mobilidade Militar no interior e para além da UE, tal como adotados pelo Conselho em 20 de novembro de 2018  (33) , ou em qualquer lista subsequente posteriormente adotada, bem como qualquer lista indicativa adicional de projetos prioritários que possam ser identificados pelos Estados-Membros em conformidade com o Plano de Ação para a Mobilidade Militar.

c)

As ações podem referir-se tanto à modernização de componentes existentes da infraestrutura como à construção de novos componentes da infraestrutura, tendo em conta os requisitos em matéria de infraestruturas mencionados no n.o 2;

d)

São elegíveis as ações que implementem um nível de requisitos de infraestrutura que excedam o nível exigido para a dupla utilização; no entanto, o respetivo custo só é elegível até ao nível dos custos correspondentes ao nível de requisitos necessários à dupla utilização. Não são elegíveis as ações relacionadas com infraestruturas utilizadas apenas para fins militares;

e)

As ações ao abrigo do presente artigo só são financiadas a partir do montante nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii).

2.     A Comissão deve adotar um ato de execução que especifique, se necessário, os requisitos infraestruturais aplicáveis a determinadas categorias de ações no domínio das infraestruturas para dupla utilização e o procedimento de avaliação no que se refere às ações relativas à proteção civil e às ações no domínio das infraestruturas de dupla utilização.

Na sequência da avaliação intercalar do programa prevista no artigo 21.o, n.o 2, a Comissão pode propor à autoridade orçamental transferir o montante que não tiver sido afetado do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), para o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea i).

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 12.o

Subvenções

As subvenções ao abrigo do programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 13.o

Critérios de atribuição

1.    Devem ser definidos critérios de atribuição transparentes nos programas de trabalho referidos no artigo 19.o e nos convites à apresentação de propostas, tendo apenas em conta, na medida do aplicável, os seguintes elementos:

a)

Impacto económico, social e ambiental , incluindo impacto climático (benefícios e custos ao longo do ciclo de vida do projeto ) , solidez, exaustividade e transparência da análise ;

b)

Aspetos de inovação e digitalização , segurança, interoperabilidade e acessibilidade , incluindo as pessoas com mobilidade reduzida ;

c)

Dimensão transfronteiriça , integração das redes e acessibilidade territorial, incluindo para as regiões ultraperiféricas e insulares ;

c-A)

Valor acrescentado europeu;

d)

Sinergias entre os setores dos transportes, da energia e digital;

e)

Maturidade da ação na fase de desenvolvimento do projeto;

e-A)

Solidez da estratégia de manutenção proposta para o projeto concluído;

f)

Solidez do plano de execução proposto;

g)

Efeito catalisador da assistência financeira da União sobre o investimento;

h)

Necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como os decorrentes de viabilidade comercial insuficiente, custos iniciais elevados ou falta de financiamento do mercado;

h-A)

potencial de dupla utilização no contexto da mobilidade militar;

i)

Coerência com os planos energéticos e climáticos nacionais e da União , incluindo o princípio da prioridade à eficiência energética .

2.   A avaliação das propostas face aos critérios de atribuição deve ter em conta, sempre que for necessário, a resistência aos impactos adversos das alterações climáticas, através de uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, incluindo as medidas de adaptação pertinentes.

3.   A avaliação das propostas face aos critérios de atribuição deve assegurar que, sempre que for necessário, tal como especificado nos programas de trabalho, as ações apoiadas pelo programa que incluam tecnologia de posicionamento, navegação e sincronização por satélite (PNT) sejam tecnicamente compatíveis com o EGNOS/Galileo e com o Copernicus.

4.   No setor dos transportes, a avaliação das propostas face aos critérios de atribuição, a que se refere o n.o 1, devem, se aplicável, assegurar que as ações propostas sejam coerentes com os planos de trabalho no domínio dos corredores, e os atos de execução, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, e tenham em conta o parecer consultivo do coordenador europeu responsável, nos termos do artigo 45.o, n.o 8, do mesmo regulamento. A avaliação deve igualmente verificar se a execução das ações financiadas pelo MIE não será suscetível de perturbar o fluxo de mercadorias ou de passageiros no troço afetado pelo projeto e se os riscos foram atenuados.

5.   Em relação a ações relativas a projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, os critérios de atribuição definidos nos programas de trabalho e no convite à apresentação de propostas devem ter em conta as condições dispostas no artigo 7.o, n.o 4.

6.   Em relação a ações relativas a projetos de conectividade digital de interesse comum, os critérios de atribuição definidos nos programas de trabalho e os convites à apresentação de propostas devem ter em conta as condições dispostas no artigo 8.o, n.o 3.

Artigo 14.o

Taxas de cofinanciamento

1.   Para os estudos, o montante da assistência financeira da União não deve exceder 50 % do custo total elegível. Para os estudos financiados com os montantes transferidos do Fundo de Coesão, as taxas de cofinanciamento máximas serão as aplicáveis ao Fundo de Coesão, especificadas no n.o 2, alínea b).

2.   Para obras no setor dos transportes, devem aplicar-se as seguintes taxas máximas de cofinanciamento:

a)

Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. As taxas de cofinanciamento poderão ser aumentadas até ao máximo de 50 % para ações relativas a ligações transfronteiriças, nas condições especificadas na alínea c) do presente número, para ações de apoio a sistemas de aplicações telemáticas, ações de apoio às vias navegáveis interiores, ações de apoio à interoperabilidade no domínio ferroviário, ações de apoio a novas tecnologias e inovação, ações de apoio a melhorias ▌das infraestruturas dedicadas à segurança e para ações de adaptação da infraestrutura de transportes a finalidades de controlo nas fronteiras externas da União , em consonância com a legislação relevante da União. Para ações localizadas em regiões ultraperiféricas , as taxas de cofinanciamento ser fixadas em 70 %, no máximo .

a-A)

Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 50 % do custo total elegível. As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 85 % se os recursos necessários forem transferidos para o programa, nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 9.

b)

No que diz respeito aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, as taxas de cofinanciamento máximas serão as aplicáveis ao Fundo de Coesão referidas no Regulamento (UE) XXX [RDC]. Essas taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas até ao máximo de 85 % para ações relativas a ligações transfronteiriças nas condições especificadas na alínea c) do presente número , e para ações relacionadas com ligações em falta ;

c)

No que se refere a ações relativas a ligações transfronteiriças, as taxas máximas de cofinanciamento aumentadas, previstas nas alíneas a) e b), só poderão aplicar-se a ações que demonstrem um grau elevado de integração no planeamento e execução da ação, para efeitos do critério de atribuição referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea c), por exemplo através da criação de uma empresa única para o projeto, de uma estrutura de governação conjunta, de um quadro jurídico bilateral ou de um ato de execução nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013. Além disso, a taxa de cofinanciamento aplicável a projetos realizados por estruturas de gestão integrada, inclusive empresas comuns, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea a), pode ser aumentada em 5 %;

3.   Para obras no setor de energia, devem aplicar-se as seguintes taxas de cofinanciamento máximas:

a)

Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 50 % do custo total elegível , e para obras nas regiões ultraperiféricas, as taxas de cofinanciamento devem ser, no máximo, de 70 % ;

b)

As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 75 % para as ações que contribuam para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, os quais, com base nos elementos de prova referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 347/2013, garantam um grau elevado de segurança do aprovisionamento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras.

4.   Para obras no setor digital, devem aplicar-se as seguintes taxas de cofinanciamento máximas. Para obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o montante da assistência financeira da União não deve exceder 30 % do custo total elegível. Para obras nas regiões ultraperiféricas, as taxas de cofinanciamento são fixadas em 70 %, no máximo. As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para um máximo de 50 % em ações com uma forte dimensão transfronteiriça, como a cobertura ininterrupta por sistemas de 5G ao longo dos principais itinerários de transportes ou a implementação de redes básicas entre Estados-Membros e entre a União e países terceiros, e até 75 % para ações que implementem a conectividade a gigabits dos agentes socioeconómicos. As ações no domínio da disponibilização de conectividade local sem fios em comunidades locais , quando executadas com recurso a subvenções de valor reduzido, podem ser financiadas por meio da assistência financeira da União até 100 % dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio de cofinanciamento.

5.   A taxa máxima de cofinanciamento aplicável às ações a que se refere o artigo 10.o , n.o 1, deve ser a taxa máxima de cofinanciamento mais elevada aplicável aos setores em causa. Além disso, a taxa de cofinanciamento aplicável a estas ações pode ser aumentada em 10 %.

Artigo 15.o

Custos elegíveis

Aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade dos custos, além dos critérios estabelecidos no artigo [186.o] do Regulamento Financeiro:

a)

Só as despesas efetuadas nos Estados-Membros podem ser elegíveis, exceto nos casos em que o projeto de interesse comum ou os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis envolvam o território de um ou vários países terceiros, nos termos do artigo 5.o, ou artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento, ou águas internacionais, e em que a ação seja indispensável para realizar os objetivos do projeto em causa;

b)

O custo dos equipamentos, das instalações e das infraestruturas que seja considerado uma despesa de capital pelo beneficiário pode ser elegível até à sua totalidade;

(c)

As despesas relacionadas com a aquisição de terrenos não constituem um custo elegível , à exceção dos montantes transferidos do Fundo de Coesão no setor dos transportes, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) XXX que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com as regras financeiras para estes fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos ;

(d)

Os custos elegíveis não devem incluir o imposto de valor acrescentado («IVA»).

Artigo 16.o

Combinação das subvenções com outras fontes de financiamento

1.   As subvenções podem ser utilizadas para a combinação com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do setor privado, incluindo através de parcerias público-privadas.

2.   A utilização das subvenções, a que se refere o n.o 1, pode ser realizada mediante convites específicos à apresentação de propostas.

Artigo 17.o

Redução ou cessação das subvenções

1.   Além dos motivos especificados no [artigo 131.o, n.o 4,] do Regulamento Financeiro, o montante da subvenção pode , exceto em casos devidamente justificados, ser reduzido pelos seguintes motivos:

a)

Não foi dado início à ação no prazo de um ano, no caso dos estudos, ou dois anos, no caso das obras, após a data de início indicada na convenção de subvenção;

b)

Na sequência de um reexame intercalar da ação, ficou estabelecido que a execução da ação sofreu um atraso tão grande que é provável que os objetivos da ação não sejam alcançados;

2.   A convenção de subvenção pode ser alterada ou denunciada com base nos motivos especificados no n.o 1.

3.     Antes de ser tomada qualquer decisão relativa à redução ou cessação de uma subvenção, o caso é globalmente examinado e os beneficiários em causa têm com a possibilidade de apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável.

3-A.     As dotações para autorizações que resultam da aplicação do n.o 1 ou do n.o 2 devem ser distribuídas por outros programas de trabalho propostos no âmbito da dotação financeira correspondente, tal como fixado no artigo 4.o, n.o 2.

Artigo 18.o

Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do programa pode beneficiar igualmente de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União, incluindo fundos em gestão partilhada, desde que as contribuições não digam respeito às mesmas despesas. A execução deve respeitar as regras previstas no artigo 62.o do Regulamento Financeiro. O financiamento cumulativo não deve exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro rata, em conformidade com os documentos que definem as condições do apoio.

2.   Ações que cumpram as seguintes condições cumulativas:

a)

Terem sido avaliadas num convite à apresentação de propostas no quadro do programa;

b)

Preencherem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;

c)

Não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

Poderem receber apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ou do Fundo de Coesão em conformidade com o disposto no [artigo 67.o, n.o 5] do Regulamento (UE) XXX [RDC], sem mais avaliações, e desde que tais ações sejam coerentes com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do fundo que presta o apoio.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 19.o

Programas de trabalho

1.   O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. ▌

1-A.     A fim de garantir a transparência e a previsibilidade e de melhorar a qualidade dos projetos, a Comissão deve adotar, até 31 de dezembro de 2020, os primeiros programas de trabalho plurianuais que incluirão o calendário dos convites à apresentação de propostas para os três primeiros anos do programa, os seus temas e orçamento indicativo, bem como um quadro prospetivo que abranja todo o período de programação.

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o do presente regulamento.

3.     No setor da energia, deve ser dada especial atenção a projetos de interesse comum e ações conexas que visem uma maior integração do mercado interno da energia, pôr termo ao isolamento energético e eliminar os estrangulamentos nas interconexões das redes de eletricidade, com ênfase nos projetos que contribuam para a concretização da meta de pelo menos 10 %, até 2020, e 15 %, até 2030, de interconexões e projetos que contribuam para a sincronização dos sistemas elétricos com as redes da UE.

3-A.     Em conformidade com o artigo 200.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 , o gestor orçamental competente pode, se for caso disso, organizar o processo de seleção em duas fases, do seguinte modo:

a)

Os candidatos devem apresentar um dossiê simplificado com informações relativamente resumidas, de modo a possibilitar a pré-seleção dos projetos com base num conjunto limitado de critérios.

b)

Os candidatos pré-selecionados na primeira fase devem apresentar um dossiê completo após o encerramento da primeira fase.

Artigo 19.o-A

Concessão de assistência financeira da União

1.     Na sequência de cada convite à apresentação de propostas com base no programa de trabalho a que se refere o artigo 19.o, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, decide, através de um ato de execução, qual o montante da assistência financeira a conceder aos projetos selecionados ou partes deles. A Comissão especifica as condições e os métodos para a respetiva execução.

2.     Durante a execução das convenções de subvenção, os beneficiários e os Estados-Membros em causa são informados pela Comissão das alterações dos montantes das subvenções e dos montantes finais pagos.

3.     Os beneficiários devem apresentar relatórios, tal como definido nas respetivas convenções de subvenção, sem aprovação prévia dos Estados-Membros. A Comissão deve facultar aos Estados-Membros acesso aos relatórios relativos às ações situadas nos seus territórios.

Artigo 20.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   Os indicadores utilizados para comunicar os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o são definidos na parte I do anexo.

2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o para alterar a parte I do anexo no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de monitorização e avaliação.

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do programa e os respetivos resultados são adequados para uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas e são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União e, quando tal for aplicável, aos Estados-Membros, requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.

3-A.     A Comissão aperfeiçoa o sítio Internet específico para publicar, em tempo real, um mapa com os projetos em execução, juntamente com informações pertinentes (avaliações de impacto, valor, beneficiário, entidade executante, ponto da situação) e apresenta relatórios intercalares bienais. Esses relatórios intercalares referem-se à execução do programa, de acordo com os seus objetivos gerais e setoriais, tal como estabelecido no artigo 3.o, clarificando se os diferentes setores estão a cumprir, se o total das dotações autorizadas é consonante com o montante total atribuído, se os projetos em curso atingiram um nível suficiente de realização e se ainda é viável e conveniente concluí-los.

Artigo 21.o

Avaliação

1.   As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem consideradas no processo de tomada de decisão.

2.   A avaliação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.

3.   Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do MIE , que pode reunir-se em diferentes formações consoante o assunto . O Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Atos delegados

1.    São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento:

a)

A fim ▌de criar um quadro de monitorização e avaliação baseado nos indicadores definidos na parte I do anexo ;

d)

A fim de complementar a parte IV do anexo referente à identificação dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis; A fim de estabelecer e atualizar a lista dos projetos transfronteiriços selecionados no domínio das energias renováveis.

2.     Sob reserva do artigo 172.o, segundo parágrafo, do TFUE, são atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento:

a)

A fim de alterar a parte III do anexo referente à definição dos corredores da rede de transportes principal; e dos troços predefinidos da rede global;

b)

A fim de alterar a parte V do anexo referente à identificação dos projetos de conectividade digital de interesse comum.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 23.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros atribuídos ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o.

2-A.     Em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, a transparência e a consulta pública devem ser asseguradas.

Artigo 26.o

Proteção dos interesses financeiros da União

Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, estes direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 27.o

Revogação e disposições transitórias

1.   São revogados os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que continua a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão avalia a eficácia e a coerência política do Regulamento (UE) n.o 347/2013 e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação. Nessa, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os objetivos da União em matéria de energia e clima para 2030, o compromisso da UE em matéria de descarbonização a longo prazo e o princípio da prioridade à eficiência energética. A avaliação pode ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento.

3.   A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do programa anterior, o Mecanismo Interligar a Europa, no âmbito do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

4.   Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 440 de 6.12.2018, p. 191.

(2)  JO C 461 de 21.12.2018, p. 173.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019. As partes sublinhadas do texto não foram objeto de acordo no âmbito das negociações interinstitucionais.

(4)  COM(2018)0321, p. 13.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(6)  Comunicação da Comissão intitulada «A Europa em Movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos» (COM(2017)0283).

(7)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(8)  Comunicação da Comissão intitulada «Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica — Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores» (COM(2017)0675).

(9)  COM(2018)0293.

(10)  JOIN(2017)0041.

(11)  JOIN(2018)0005.

(12)   Requisitos militares para a mobilidade militar dentro e para além da UE (ST 14770/18).

(13)  COM(2017)0623.

(14)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(15)  COM(2017)0718.

(16)   Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(17)   Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).

(19)  COM(2016)0587.

(20)   Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(21)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(22)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(23)  Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 2988/95, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(24)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(25)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(26)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(27)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(28)  COM(2018)0065.

(29)   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa» (COM(2017)0572).

(30)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(31)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(32)  Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

(33)   ST 13674/18.

ANEXO

PARTE I: INDICADORES

O programa será objeto de uma monitorização atenta com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de realização dos objetivos gerais e específicos do programa e a minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes ao seguinte conjunto de indicadores-chave:

Setores

Objetivos específicos

Indicadores

Transportes

Redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida.

Número de ligações transfronteiriças e em falta tratadas com o apoio do MIE (incluindo ações relativas a nós urbanos, ligações ferroviárias transfronteiriças regionais, plataformas multimodais, portos marítimos, portos interiores, ligações a aeroportos e terminais rodoferroviários da rede principal RTE-T e da rede global )

Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a digitalização dos transportes , nomeadamente através da implantação do ERTMS, dos RIS, dos STI, dos VTMIS/serviços marítimos em linha e do SESAR

Número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos, construídos ou atualizados com o apoio do MIE

Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a segurança dos transportes

Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida

Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a reduzir o ruídos dos transportes ferroviários de mercadorias

Adaptação de infraestruturas de transportes de dupla utilização civil e militar

Número de componentes de infraestrutura de transportes adaptados aos requisitos de dupla utilização civil e militar

Energia

Contribuição para a interconectividade e a integração dos mercados

Número de ações do MIE que contribuem para projetos de interconexão das redes dos EM e de eliminação de constrangimentos internos

Segurança do aprovisionamento energético

Número de ações do MIE que contribuem para projetos que garantem uma rede de gás resiliente

Número de ações do MIE que contribuem para tornar as redes inteligentes, digitalizando-as e aumento da capacidade de armazenamento de energia

Desenvolvimento sustentável através da viabilização da descarbonização

Número de ações do MIE que contribuem para projetos que permitem uma maior penetração das energias renováveis nos sistemas energéticos

Número de ações do MIE que contribuem para a cooperação transfronteiriça na área das energias renováveis

Digital

A uma contribuição para a implementação de uma infraestrutura de conectividade digital na União Europeia.

Novas ligações a redes de muito alta capacidade para os agentes socioeconómicos e a ligações de muito alta qualidade para as comunidades locais

Número de ações do MIE que permitem a conectividade de 5G nos itinerários de transportes

Número de ações do MIE que permitem novas ligações a redes de muito alta capacidade

Número de ações do MIE que contribuem para a digitalização do setor da energia e do setor dos transportes

PARTE II: PERCENTAGENS INDICATIVAS PARA O SETOR DOS TRANSPORTES

Os recursos orçamentais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea (i)▌, devem ser distribuídos da seguinte forma:

 

60 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a): «Ações relacionadas com redes eficientes, interligadas e multimodais»;

 

40 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea b): «Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida».

Os recursos orçamentais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), devem ser distribuídos da seguinte forma:

 

85 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a): «Ações relacionadas com redes eficientes, interligadas e multimodais»;

 

15 % para as ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea b): «Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, sustentável, inclusiva, segura e protegida».

No caso das ações enunciadas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), 85 % dos recursos orçamentais deverão ser afetados a ações relativas à rede principal ▌e 15 % a ações relativas à rede global.

PARTE III: CORREDORES DA REDE DE TRANSPORTES PRINCIPAL E  LIGAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DA REDE GLOBAL

1.   Corredores da rede principal e  lista indicativa de ligações transfronteiriças previamente identificadas e de ligações em falta

Corredor da rede principal «Atlântico»

Alinhamento

Gijón — León — Valladolid

Corunha — Vigo — Orense — León–

Saragoça — Pamplona/Logroño — Bilbau

Tenerife/Gran Canaria — Huelva/Sanlucar de Barrameda — Sevilha — Córdoba

Algeciras — Bobadilla –Madrid

Sines/Lisboa — Madrid — Valladolid

Lisboa — Aveiro — Leixões/Porto — rio Douro

Shannon Foynes/Dublim/Cork — Le Havre — Rouen — Paris

Aveiro — Valladolid — Vitoria-Gasteiz — Bergara — Bilbau/Bordéus — Toulouse /Tours — Paris — Metz — Mannheim/Estrasburgo

Shannon Foynes/Dublim/Cork – Saint Nazaire — Nantes — Tours — Dijon

Ligações transfronteiriças

Évora — Mérida

Ferroviárias

Vitoria-Gasteiz — San Sebastián — Baiona — Bordéus

Aveiro — Salamanca

Rio Douro (Via Navegável do Douro)

Vias navegáveis interiores

Ligações em falta

Linhas interoperáveis de bitola não UIC na Península Ibérica

Ferroviárias

Corredor da rede principal «Báltico — Adriático»

Alinhamento

Gdynia — Gdańsk — Katowice/Sławków

Gdańsk — Varsóvia — Katowice/ Cracóvia

Katowice — Ostrava — Brno — Viena

Szczecin/Świnoujście — Poznań — Wrocław — Ostrava

Katowice — Bielsko-Biała  — Žilina — Bratislava — Viena

Viena — Graz– Villach — Udine — Trieste

Udine — Veneza — Pádua — Bolonha — Ravena

Graz — Maribor –Liubliana — Koper/Trieste

Ligações

transfronteiriças

Katowice/Opole — Ostrava — Brno

Katowice — Žilina

Bratislava — Viena

Graz — Maribor

Veneza  — Trieste — Divača — Liubliana

Ferroviárias

Katowice — Žilina

Brno — Viena

Rodoviárias

Ligações em falta

Gloggnitz — Mürzzuschlag: Túnel de base do Semmering

Graz — Klagenfurt: Linha ferroviária e túnel de Koralm

Koper — Divača

Ferroviárias

Corredor da rede principal «Mediterrânico»

Alinhamento

Algeciras — Bobadilla –Madrid — Saragoça — Tarragona

Madrid — Valência — Sagunto — Teruel — Saragoça

Sevilha — Bobadilla — Múrcia

Cartagena — Múrcia — Valência — Tarragona/Palma de Maiorca — Barcelona

Tarragona — Barcelona — Perpignan — Narbonne — Toulouse/Marselha — Génova/Lyon — La Spezia /Turim — Novara — Milão — Bolonha/Verona — Pádua — Veneza — Ravena/Trieste/Koper — Liubliana — Budapeste

Liubliana/Rijeka — Zagreb — Budapeste — fronteira ucraniana

Ligações transfronteiriças

Barcelona — Perpignan

Ferroviárias

Lyon — Turim: túnel de base e vias de acesso

Nice — Ventimiglia

Veneza  — Trieste — Divača — Liubliana

Liubliana — Zagrebe

Zagreb — Budapeste

Budapeste — Miskolc — fronteira ucraniana

Lendava — Letenye

Rodoviárias

Vásárosnamény — fronteira ucraniana

Ligações em falta

Almería — Múrcia

Ferroviárias

Linhas interoperáveis de bitola não UIC na Península Ibérica

Perpignan — Montpellier

Koper — Divača

Rijeka — Zagreb

Milão — Cremona– Mântua — Porto Levante/Veneza — Ravena/Trieste

Vias navegáveis interiores

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Báltico»

Alinhamento

Luleå — Helsínquia — Taline — Riga

Ventspils — Riga

Riga — Kaunas

Klaipeda — Kaunas — Vilnius

Kaunas — Varsóvia

Fronteira bielorrussa — Varsóvia — Łódź/Poznań — Frankfurt/Oder — Berlim — Hamburgo — Kiel

Łódź — Katowice/Wrocław

Fronteira ucraniana — Rzeszów  — Katowice — Wrocław — Falkenberg — Magdeburg

Szczecin/Świnoujście — Berlim — Magdeburg — Braunschweig — Hanôver

Hanôver — Bremen — Bremerhaven/Wilhelmshaven

Hanôver — Osnabrück — Hengelo — Almelo — Deventer — Utrecht

Utrecht — Amesterdão

Utrecht — Roterdão — Antuérpia

Hanôver /Osnabrück  — Colónia — Antuérpia

Ligações transfronteiriças

Taline — Rīga — Kaunas — Varsóvia: Nova linha de bitola UIC do Rail Báltico totalmente interoperável

Ferroviárias

Świnoujście/Szczecin — Berlim

Ferroviárias /Vias navegáveis interiores

Corredor do Báltico EE-LV-LT-PL

Rodoviárias

Ligações em falta

Kaunas — Vilnius : parte da nova linha de bitola UIC do Rail Báltico totalmente interoperável

Ferroviárias

Varsóvia/Idzikowice — Poznań/Wrocław, incl. ligações para a plataforma de transportes central planeada

Canal de Kiel

Vias navegáveis interiores

Berlin — Magdeburg — Hanôver; Mittellandkanal; canais da Alemanha ocidental

Reno, Waal

Noordzeekanaal, IJssel, Twentekanaal

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo»

Alinhamento

Fronteira do Reino Unido  — Dublim — Shannon Foynes/Cork

Shannon Foynes/Dublim/Cork — Le Havre/Calais/

Dunquerque/Zeebrugge/Terneuzen/Gent/

Antuérpia/Roterdão/Amesterdão

Fronteira do Reino Unido  — Lille — Bruxelas

Amesterdão — Roterdão — Antuérpia — Bruxelas — Luxemburgo

Luxemburgo — Metz — Dijon — Macon — Lyon — Marselha

Luxemburgo — Metz — Estrasburgo — Basileia

Antuérpia/Zeebrugge — Gent — Calais /Dunquerque/Lille — Paris — Rouen — Le Havre

Ligações transfronteiriças

Bruxelas — Luxemburgo — Estrasburgo

Ferroviárias

Terneuzen — Gand

Vias navegáveis interiores

Rede Sena — Escaut e as respetivas bacias dos rios Sena, Escaut e Meuse

Corredor Reno-Scheldt

Ligações em falta

Albertkanaal/Canal Albert e Canal Bocholt-Herentals

Vias navegáveis interiores

Corredor da rede principal «Oriente/Mediterrâneo Oriental»

Alinhamento

Hamburgo — Berlim

Rostock — Berlim — Dresden

Bremerhaven/Wilhelmshaven — Magdeburg — Dresden

Dresden — Ústí nad Labem — Mělník/Praga — Lysá nad Labem/Poříčany — Kolín

Kolin — Pardubice — Brno — Viena/Bratislava — Budapeste — Arad — Timișoara — Craiova — Calafat — Vidin — Sófia

Sófia — fronteira da Sérvia/fronteira da Macedónia do Norte

Sófia — Plovdiv — Burgas/ fronteira da Turquia

▌ fronteira da Turquia– Alexandropouli — Kavala — Salónica — Ioannina — Kakavia/Igoumenitsa

Fronteira da Macedónia do Norte  — Salónica

Sófia — Salónica — Atenas — Pireu/Ikonio — Heraklion — Lemesos (Vasiliko) — Lefkosia/ Larnaka

Atenas — Patras/Igoumenitsa

Ligações transfronteiriças

Dresden — Praga/ Kolín

Ferroviárias

Viena/Bratislava — Budapeste

Békéscsaba — Arad — Timişoara

Craiova  — Calafat — Vidin — Sófia — Salónica

Sófia — fronteira da Sérvia/fronteira da Macedónia do Norte

Fronteira turca — Alexandropouli

Fronteira da Macedónia do Norte  — Salónica

Ioannina — Kakavia (Fronteira AL)

Rodoviárias

Drobeta Turnu Severin/Craiova — Vidin — Montana

Sófia — fronteira da Sérvia

Hamburgo — Dresden — Praga — Pardubice

Vias navegáveis interiores

 

Corredor da rede principal «Reno — Alpes»

Alinhamento

Génova — Milão — Lugano — Basileia

Génova — Novara — Brig — Berna — Basileia — Karlsruhe — Mannheim — Mainz — Koblenz — Colónia

Colónia — Düsseldorf — Duisburg — Nijmegen/Arnhem — Utrecht — Amesterdão

Nijmegen — Roterdão — Vlissingen

Colónia — Liège — Bruxelas — Gent

Liège — Antuérpia — Gent — Zeebrugge

Ligações transfronteiriças

Zevenaar — Emmerich — Oberhausen

Ferroviárias

Karlsruhe — Basileia

Milão/Novara — fronteira suíça

Basileia — Antuérpia/Roterdão — Amesterdão

Vias navegáveis interiores

Ligações em falta

Génova — Tortona/Novi Ligure

Ferroviárias

 

Zeebrugge — Gand

 

Corredor da rede principal «Reno — Danúbio»

Alinhamento

Estrasburgo — Estugarda — Munique — Wels/Linz

Estrasburgo — Mannheim — Frankfurt — Würzburg — Nürnberg — Regensburg — Passau — Wels/Linz

Munique/Nürnberg — Praga — Ostrava/Přerov — Žilina — Košice — fronteira ucraniana

Wels/Linz — Viena — Bratislava — Budapeste — Vukovar

Viena/Bratislava — Budapeste — Arad — Moravita/ Brašov/Craiova — Bucareste — Giurgiu/ Constanta — Sulina

Ligações transfronteiriças

Munique — Praga

Ferroviárias

Nuremberga — Plzen

Munique — Mühldorf — Freilassing — Salzburgo

Estrasburgo — Kehl Appenweier

Hranice — Žilina

Košice — fronteira ucraniana

Viena — Bratislava/Budapeste

Bratislava — Budapeste

Békéscsaba — Arad – Timişoara — fronteira da Sérvia

Bucareste — Giurgiu — Rousse

Danúbio (Kehlheim — Constanța/Midia/Sulina) e respetivas bacias dos rios Váh, Sava e Tisza

Vias navegáveis interiores

Zlín — Žilina

Rodoviária

 

Timişoara — fronteira da Sérvia

Rodoviária

Ligações em falta

Estugarda — Ulm

Ferroviárias

Salzburgo — Linz

Craiova — Bucareste

Arad — Sighişoara — Brasov — Predeal

Corredor da rede principal «Escandinávia — Mediterrâneo»

Alinhamento

Fronteira russa — HaminaKotka — Helsínquia — Turku/Naantali — Estocolmo — Örebro (Hallsberg)/Linköping  — Malmö

Narvik/Oulu — Luleå — Umeå — Estocolmo/ Örebro(Hallsberg)

Oslo — Gotemburgo — Malmö — Trelleborg

Malmö — Copenhaga — Fredericia — Aarhus — Aalborg — Hirtshals/Frederikshavn

Copenhaga — Kolding/Lübeck — Hamburgo — Hanôver

Bremerhaven — Bremen — Hanôver — Nuremberga

Rostock — Berlim — Halle/ Leipzig — Erfurt  — Munique

Nuremberga — Munique — Innsbruck — Verona — Bolonha — Ancona/Florença

Livorno/La Spezia — Florença — Roma — Nápoles — Bari — Taranto — Valletta /Marsaxlokk

Cagliari  — Nápoles — Gioia Tauro — Palermo/Augusta — Valletta /Marsaxlokk

Ligações transfronteiriças

Fronteira russa — Helsínquia

Ferroviárias

Copenhaga — Hamburgo: Vias de acesso à ligação fixa do Estreito de Fehmarn

Munique — Wörgl — Innsbruck — Fortezza — Bolzano — Trento — Verona: Túnel de base de Brenner e vias de acesso

Gotemburgo — Oslo

Copenhaga — Hamburgo: Vias de acesso à ligação fixa do Estreito de Fehmarn

Ferroviária/rodoviária

2.    Lista indicativa das ligações transfronteiriças previamente identificadas na rede global

Os troços transfronteiriços da rede global, referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii) do presente regulamento, incluem, nomeadamente, os troços seguintes:

Dublim/Letterkenny – fronteira do Reino Unido

Rodoviário

Pau — Huesca

Ferroviário

Lyon — fronteira suíça

Ferroviário

Athus — Mont-Saint-Martin

Ferroviário

Breda — Venlo — Viersen — Duisburg

Ferroviário

Antuérpia — Duisburg

Ferroviário

Mons — Valenciennes

Ferroviário

Gent — Terneuzen

Ferroviário

Heerlen — Aachen

Ferroviário

Groningen — Bremen

Ferroviário

Estugarda — fronteira suíça

Ferroviário

Gallarate/Sesto Calende — fronteira suíça

Ferroviário

Berlim — Rzepin/Horka — Wrocław

Ferroviário

Praga — Linz

Ferroviário

Villach — Liubliana

Ferroviário

Pivka — Rijeka

Ferroviário

Plzeň — České Budějovice — Viena

Ferroviário

Viena — Győr

Ferroviário

Graz — Celldömölk  — Győr

Ferroviário

Neumarkt-Kallham — Mühldorf

Ferroviário

Corredor Amber PL-SK-HU

Ferroviário

Corredor Via Carpathia, fronteira BY/UA-PL-SK-HU-RO

Rodoviário

Focșani — fronteira da Moldávia

Rodoviário

Budapeste — Osijek — Svilaj (fronteira da Bósnia-Herzegovina)

Rodoviário

Faro — Huelva

Ferroviário

Porto — Vigo

Ferroviário

Giurgiu — Varna

Ferroviário

Svilengrad — Pithio

Ferroviário

3.

Componentes da rede global situados em Estados-Membros que não têm fronteira terrestre com outro Estado-Membro.

PARTE IV: IDENTIFICAÇÃO DE PROJETOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO DOMÍNIO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS

1.   Objetivo de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis

Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem promover a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros no domínio da planificação, do desenvolvimento e da exploração eficaz em termos de custos das fontes de energias renováveis , assim como facilitar a sua integração através de instalações de armazenamento de energia e com o objetivo de contribuir para a estratégia de descarbonização de longo prazo da União .

2.   Critérios gerais

Para se qualificar como projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, um projeto deve cumprir todos os seguintes critérios gerais:

a)

deve integrar um acordo de cooperação ou um acordo de qualquer outra natureza entre pelo menos dois Estados-Membros e/ou entre pelo menos um Estado-Membro um ou mais países terceiros, conforme definido nos artigos, conforme definido nos artigos 8.o, 9.o, 11.o e 13.o da Diretiva (UE) 2018/2001 ;

b)

deve proporcionar economias de custo na implementação de energias renováveis e/ou benefícios para a integração do sistema, a segurança do aprovisionamento ou a inovação em comparação com um projeto semelhante ou um projeto relacionado com energias renováveis implementado por apenas um dos Estados-Membros participantes;

c)

os potenciais benefícios gerais da cooperação ultrapassam os custos, incluindo a longo prazo, conforme avaliado com base na análise da relação custo-benefício, referida no ponto 3 e ao aplicar a metodologia referida no artigo [7.o].

3.   Análise da relação custo-benefício

a)

custos da produção de eletricidade;

b)

custos de integração do sistema;

c)

custos do apoio;

d)

emissões de gases com efeito de estufa;

e)

segurança do aprovisionamento;

f)

poluição atmosférica e outra poluição local , como por exemplo efeitos na natureza local e no meio ambiente ;

g)

inovação.

4.   Processo

1)

Os promotores, incluindo os Estados-Membros, de um projeto potencialmente elegível para seleção enquanto projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, inseridos num acordo de cooperação ou em qualquer outro tipo de mecanismo no domínio das energias renováveis entre pelo menos dois Estados-Membros e/ou entre pelo menos um Estado-Membro um ou mais países terceiros, em conformidade com o disposto nos artigos 8.o, 9.o, 11.o e 13.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e que procuram obter o estatuto de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, devem apresentar uma candidatura à Comissão para seleção enquanto projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. A candidatura deve incluir as informações relevantes que permitam à Comissão avaliar o projeto à face dos critérios dispostos nos pontos 2 e 3, em consonância com as metodologias referidas no artigo 7.o.

A Comissão deve garantir que os promotores têm a oportunidade de se candidatar ao estatuto de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis pelo menos uma vez por ano.

2)

A Comissão cria e preside a um grupo de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. O grupo adota o seu regulamento interno.

3)

A Comissão organiza, pelo menos uma vez por ano, o processo de seleção de projetos transfronteiriços e, após avaliação, apresenta ao grupo mencionado no n.o 3 uma lista de projetos elegíveis no domínio das energias renováveis que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 7.o e no n.o 5.

4)

O grupo a que se refere o n.o 3 deve receber informações pertinentes, à exceção de informações sensíveis do ponto de vista comercial, sobre os projetos elegíveis incluídos na lista apresentada pela Comissão, no que respeita aos seguintes critérios:

a confirmação do cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção para todos os projetos;

informações sobre o mecanismo de cooperação a que diz respeito cada projeto, e informações sobre em que medida o projeto tem o apoio de um ou vários Estados-Membros;

descrição do objetivo do projeto, incluindo a capacidade estimada (em kW) e, se estiver disponível, a produção de energia renovável (em kWh por ano), bem como os custos totais do projeto e custos elegíveis, em euros;

informações sobre o valor acrescentado da UE previsto em conformidade com o ponto 2, alínea b), do presente anexo, bem como sobre os custos e os benefícios previsto e o valor acrescentado da UE previsto em conformidade com o ponto 2, alínea c), do presente anexo.

5)

O grupo pode convidar para as suas reuniões, conforme adequado, promotores de projetos elegíveis, países terceiros envolvidos em projetos elegíveis e quaisquer outras partes interessadas pertinentes.

6)

Com base nos resultados da avaliação, o grupo deve chegar a acordo sobre um projeto de lista de projetos que podem tornar-se projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a adotar nos termos do n.o 8.

7)

A Comissão adota a lista final dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados, através de um ato delegado com base no projeto de lista a que se refere o n.o 7 e tendo em conta o disposto no n.o 10, publicando no seu sítio Web a lista dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados. A lista deve ser revista, conforme necessário, pelo menos de dois em dois anos.

8)

O grupo acompanha a execução dos projetos constantes da lista final e formula recomendações sobre a forma de ultrapassar eventuais atrasos na sua execução. Para o efeito, os promotores dos projetos selecionados devem fornecer informações sobre a execução dos seus projetos.

9)

Ao selecionar os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a Comissão ▌procura garantir um equilíbrio geográfico apropriado na identificação desses projetos▌. Podem ser utilizados agrupamentos regionais para identificação dos projetos.

10)

Um projeto não deve ser selecionado como projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, nem esse estatuto pode ser-lhe retirado, se a sua avaliação foi baseada em informações incorretas, que tenham sido um fator determinante na avaliação, ou se o projeto não cumprir o direito da União.

PARTE V: PROJETOS DE INFRAESTRUTURA DE CONECTIVIDADE DIGITAL DE INTERESSE COMUM

1.   Conectividade a gigabits , incluindo 5G e outros tipos de conectividade de vanguarda para agentes socioeconómicos.

As ações devem receber prioridade tendo em conta a função dos agentes socioeconómicos, a relevância dos serviços e aplicações digitais viabilizadas pela conectividade subjacente, e os potenciais benefícios socioeconómicos para os cidadãos, empresas e comunidades locais, incluindo a cobertura geográfica adicional gerada, nomeadamente lares . O orçamento disponível será atribuído de forma equilibrada do ponto de vista geográfico entre os Estados-Membros.

Deve ser dada prioridade a ações que contribuam para a conectividade a gigabits, incluindo 5G e outros tipos de conectividade de vanguarda, para:

▌hospitais e centros médicos, em consonância com os esforços de digitalização dos sistemas de cuidados de saúde, com vista a aumentar o bem-estar dos cidadãos europeus e a mudar a forma como os serviços de saúde e de cuidados de saúde são prestados aos pacientes (1);

▌ centros de educação e investigação, no contexto dos esforços para facilitar a utilização, nomeadamente, da computação de alto desempenho, das aplicações na nuvem e dos megadados, colmatar as clivagens digitais e inovar nos sistemas educativos, para melhorar os resultados da aprendizagem, aumentar a equidade e melhorar a eficiência (2);

cobertura sem fios 5G ininterrupta em todas as zonas urbanas até 2025.

2.   Conectividade sem fios nas comunidades locais

As ações destinadas à disponibilização de conectividade local sem fios, gratuita e isenta de condições discriminatórias nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, que desempenham um papel importante na vida social das comunidades locais, ficam sujeitas às seguintes condições para serem financiadas:

serem executadas por um organismo do setor público referido no parágrafo seguinte, capaz de planear e de supervisionar a instalação e de assegurar, por um período mínimo de três anos, o financiamento das despesas de funcionamento de pontos locais de acesso sem fios interiores e exteriores em espaços públicos;

serem instaladas em redes digitais de muito alta capacidade que permitam o fornecimento de uma experiência de Internet de muito alta qualidade aos utilizadores que:

seja gratuita e isenta de condições discriminatórias, de fácil acesso, segura, e que utilize os melhores e mais recentes equipamentos disponíveis, capazes de fornecer aos seus utilizadores uma conectividade de alta velocidade; e que

apoie a  o acesso generalizado e não discriminatório a serviços digitais inovadores;

utilize a identidade visual comum fornecida pela Comissão e permita a ligação às respetivas ferramentas em linha multilingues associadas;

estas ações devem facilitar a implantação ponto de acesso sem fios de áreas reduzidas preparados para 5G, nos termos da Diretiva UE/2018/1972, com vista a obter sinergias e aumentar a capacidade e melhorar a experiência do utilizador;

se comprometa a adquirir os equipamentos necessários e/ou os serviços de instalação relacionados, em conformidade com a legislação aplicável, a fim de garantir que os projetos não distorçam indevidamente a concorrência.

A assistência financeira é disponibilizada a organismos do setor público, na aceção do artigo 3.o, n.o1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que se proponham disponibilizar, nos termos do direito nacional, conectividade local sem fios gratuita e isenta de condições discriminatórias por meio da instalação de pontos locais de acesso sem fios.

As ações financiadas não devem duplicar as ofertas privadas ou públicas gratuitas existentes com características similares, incluindo a qualidade, no mesmo espaço público.

O orçamento disponível será atribuído de forma equilibrada do ponto de vista geográfico entre os Estados-Membros.

Sempre que relevante, a coordenação e a coerência serão garantidas pelas ações do MIE, apoiando o acesso dos agentes socioeconómicos a redes de muito alta capacidade, capazes de facultar conectividade a gigabits , incluindo 5G e outros tipos de conectividade de vanguarda .

3.   Lista indicativa de corredores e de ligações transfronteiriças de base de 5G elegíveis para financiamento

Em consonância com os objetivos da sociedade a gigabits, definidos pela Comissão a fim de assegurar que as principais vias de transporte terrestre tenham cobertura de 5G ininterrupta até 2025 (4), as ações destinadas a concretizar a cobertura ininterrupta por sistemas de 5G, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, alínea c), incluem, numa primeira fase, ações nos troços transfronteiriços para fins de experimentação da MCA (5) e, numa segunda fase, ações em troços mais extensos, com vista a uma implantação em maior escala da MCA ao longo dos corredores conforme indicado no quadro seguinte (lista indicativa). Os corredores da RTE-T são utilizados como uma base para esta finalidade, mas a implantação da rede de 5G não se limita necessariamente a esses corredores (6).

Além disso, são igualmente apoiadas as ações de apoio à implantação de redes de base, nomeadamente com cabos submarinos, entre Estados-Membros e entre a União e países terceiros ou a ligação de ilhas europeias, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, alínea d), a fim de proporcionar a redundância necessária para essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e a resiliência das redes digitais da União.

Corredor da rede principal «Atlântico»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Porto — Vigo

Mérida — Évora

Paris — Amesterdão — Frankfurt

Aveiro — Salamanca

San Sebastián — Biarritz

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Metz — Paris — Bordéus — Bilbau — Vigo — Porto — Lisboa

Bilbau — Madrid — Lisboa

Madrid — Mérida — Sevilha — Tarifa

Implantação de redes de base, incluindo com cabos submarinos

Ilhas dos Açores e da Madeira — Lisboa

Corredor da rede principal «Báltico — Adriático»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

 

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Gdansk — Varsóvia — Brno — Viena — Graz — Liubliana — Koper/ Trieste

Corredor da rede principal «Mediterrânico»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

 

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Budapeste — Zagreb — Liubliana — Rijeka — Split - Dubrovnik

Liubliana — Zagreb — Slavonski Brod — Bajakovo (fronteira com a Sérvia)

Slavonski Brod — Đakovo — Osijek

Montpellier — Narbonne — Perpignan — Barcelona — Valência — Málaga — Tarifa, com alargamento a Narbonne — Toulouse

Implantação de redes de base, incluindo com cabos submarinos

Redes de cabos submarinos Lisboa — Marselha — Milão

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Báltico»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Varsóvia — Kaunas — Vilnius

Kaunas — Klaipėda

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Taline — Rīga  — Kaunas — fronteira Lituânia/Polónia — Varsóvia

fronteira Bielorrússia/Lituânia — Vilnius — Kaunas — Klaipėda

Via Carpathia:

Klaipėda — Kaunas — Ełk — Białystok — Lublin — Rzeszów — Barwinek — Košice

Corredor da rede principal «Mar do Norte — Mediterrâneo»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Metz — Merzig — Luxemburgo

Roterdão — Antuérpia — Eindhoven

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Amesterdão — Roterdão — Breda — Lille — Paris

Bruxelas — Metz — Basileia

Mulhouse — Lyon — Marselha

Corredor da rede principal «Oriente/Mediterrâneo Oriental»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Sófia — Salónica — Belgrado

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Berlim — Praga — Brno — Bratislava — Timisoara — Sófia — fronteira da Turquia

Bratislava – Košice

Sófia — Salónica — Atenas

Corredor da rede principal «Reno — Alpes»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Bolonha — Innsbrück — Munique (corredor de Brenner)

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Roterdão — Oberhausen — Frankfurt (M)

Basileia — Milão — Génova

Corredor da rede principal «Reno — Danúbio»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

 

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Frankfurt (M) — Passau — Viena — Bratislava  — Budapeste — Osijek — Vukovar  — Bucareste — Constanta

Bucareste — Iasi

Karlsruhe — Munique — Salzburgo — Wels

Frankfurt (M) — Estrasburgo

Corredor da rede principal «Escandinávia — Mediterrâneo»

Troços transfronteiriços destinados à experimentação da MCA

Oulu — Tromsø

Oslo — Estocolmo– Helsínquia

Troço mais extenso para implantação em maior escala da MCA

Turku — Helsínquia — fronteira russa

Oslo — Malmo — Copenhaga — Hamburgo — Würzburg — Nuremberga — Munique — Rosenheim — Verona — Bolonha — Nápoles — Catânia — Palermo

Estocolmo — Malmo

Nápoles — Bari — Taranto

Aarhus — Esbjerg — Padborg


(1)  Ver também: Comunicação da Comissão sobre a viabilização da transformação digital dos serviços de saúde e de prestação de cuidados no mercado único digital: a capacitação dos cidadãos e a construção de uma sociedade mais saudável (COM(2018)0233).

(2)  Ver também: Comunicação da Comissão sobre o Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022).

(3)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(4)  Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial — Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits (COM(2016)0587).

(5)  Mobilidade conectada e automatizada.

(6)  Os troços em itálico situam-se fora dos corredores da rede principal RTE-T, mas estão incluídos nos corredores de 5G.


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