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Document 52019AP0411

    P8_TA(2019)0411 Adaptação de uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo ao artigo 290.° do TFUE ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2016)0798 — C8-0525/2016 — 2016/0399(COD)) P8_TC1-COD(2016)0399 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 158 de 30.4.2021, p. 832–838 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 158/832


    P8_TA(2019)0411

    Adaptação de uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo ao artigo 290.o do TFUE ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo (COM(2016)0798 — C8-0525/2016 — 2016/0399(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2021/C 158/58)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0798),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 81.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0525/2016),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0012/2018),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    P8_TC1-COD(2016)0399

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Tratado de Lisboa introduziu alterou substancialmente o quadro jurídico relativo às competências atribuídas à Comissão pelo legislador, introduzindo uma distinção clara entre os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados), por um lado, e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos que garantam condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução), por outro. [Alt. 1]

    (2)

    As medidas que podem ser objeto de delegações de poderes, na aceção do artigo 290.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), correspondem, em princípio, às abrangidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (2).

    (3)

    As anteriores propostas relativas ao alinhamento da legislação que faz referência ao procedimento de regulamentação com controlo com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa (3) foram retiradas (4) devido à estagnação das negociações interinstitucionais.

    (4)

    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram posteriormente a acordo sobre um novo quadro para os atos delegados no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 13 de abril de 2016 (5), tendo reconhecido a necessidade de alinhar toda a legislação em vigor com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa. Em especial, reconheceram a necessidade de atribuir um nível de prioridade elevado ao rápido alinhamento de todos os atos de base que ainda fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão comprometeu-se a elaborar uma proposta com vista a esse alinhamento até ao final de 2016.

    (5)

    As habilitações que figuram nos atos de base que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo preenchem os critérios previstos no artigo 290.o do TFUE e devem ser adaptadas a essa disposição.

    (5-A)

    Considerando que o facto de agrupar e apresentar num único ato delegado da Comissão poderes que não estão estreitamente relacionados uns com os outros impede o exercício do direito de controlo do Parlamento, uma vez que este é obrigado a simplesmente aceitar ou recusar a totalidade do ato delegado, o que não deixa qualquer margem para emitir uma opinião sobre cada poder individualmente. [Alt. 2]

    (6)

    O presente regulamento não deve afetar os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    (7)

    Os atos em causa devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os atos enumerados no anexo são alterados em conformidade com o disposto no mesmo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento não afeta os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer em conformidade com o disposto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …, em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019.

    (2)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

    (3)  COM(2013)0451, COM(2013)0452 e COM(2013)0751.

    (4)  (2015/C 80/08), JO C 80 de 7.2.2015, p. 17.

    (5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    ANEXO

    1.   Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (1)

    Com o objetivo de atualizar o Regulamento (CE) n.o 1206/2001, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar o anexo do referido regulamento, a fim de atualizar os formulários ou proceder a alterações técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão consagradas à elaboração dos atos delegados.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redação:

    «Manual»;

    b)

    É suprimido o n.o 2;

    2)

    São inseridos os seguintes artigos 19.o-A e 19.o-B:

    «Artigo 19.o-A

    Atos delegados

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.o-B para alterar o anexo, a fim de atualizar os formulários ou proceder a alterações técnicas nesses formulários.»;

    «Artigo 19.o-B

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o-A é conferido à Comissão por um período indeterminado prazo de cinco anos, a partir da de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período . [Alt. 3]

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*1).

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 4]

    (*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

    3)

    É suprimido o artigo 20.o.

    2.   Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (2)

    Com o objetivo de atualizar o Regulamento (CE) n.o 805/2004, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos do referido regulamento, a fim de atualizar os formulários. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão consagradas à elaboração dos atos delegados.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 805/2004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 31.o

    Alteração dos anexos

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 31.o-A para alterar os anexos, a fim de atualizar os formulários.»;

    2)

    É inserido o seguinte artigo 31.o-A:

    «Artigo 31.o-A

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.o é conferido à Comissão por um período indeterminado prazo de cinco anos, a partir da de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período . [Alt. 5]

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*2).

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 31.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 6]

    (*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

    3)

    É suprimido o artigo 32.o.

    3.   Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (3)

    Com o objetivo de atualizar o Regulamento (CE) n.o 1393/2007, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos I e II do referido regulamento, a fim de atualizar os formulários ou proceder a alterações técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão consagradas à elaboração dos atos delegados.

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 17.o

    Alteração dos anexos

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 17.o-A para alterar os anexos I e II, a fim de atualizar os formulários ou de proceder a alterações técnicas nesses formulários.»;

    2)

    É inserido o seguinte artigo 17.o-A:

    «Artigo 17.o-A

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um período indeterminado de cinco anos a partir da de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período . [Alt. 7]

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional “Legislar Melhor” de 13 de abril de 2016 (*3).

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 8]

    (*3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

    3)

    É suprimido o artigo 18.o.


    (*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

    (*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

    (*3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;»


    (1)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

    (2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.

    (3)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.


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