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Document 52019AP0384

P8_TA(2019)0384 Estabelecimento do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 — C8-0273/2018 — 2018/0258(COD)) P8_TC1-COD(2018)0258 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

JO C 158 de 30.4.2021, p. 133–152 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/133


P8_TA(2019)0384

Estabelecimento do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (COM(2018)0474 — C8-0273/2018 — 2018/0258(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 158/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0474),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 33.o, o artigo 114.o e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0273/2018),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018 (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0460/2018),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 67.

(2)  A presente posição corresponde às alterações aprovadas em 15 de janeiro de 2019 (Textos Aprovados, P8_TA(2019)0001).


P8_TC1-COD(2018)0258

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.o, 114.o e 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As 2 140 estâncias aduaneiras (3) presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento eficaz e eficiente da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo , respeitando as condições de proteção e segurança . [Alt. 1]

(1-A)

A união aduaneira é um dos alicerces da União Europeia — um dos maiores blocos comerciais do mundo — e é fundamental para o bom funcionamento do mercado único, em benefício das empresas e dos cidadãos. Na sua resolução de 14 de março de 2018  (4) , o Parlamento Europeu manifestou a sua especial preocupação com a fraude aduaneira, que gerou uma perda significativa de receitas para o orçamento da União. O Parlamento Europeu reiterou que só pode ser alcançada uma Europa mais forte e mais ambiciosa se esta estiver dotada de meios financeiros reforçados e solicitou, por conseguinte, que fosse prestado um apoio contínuo às políticas existentes, que fossem aumentados os recursos dos programas emblemáticos da União, e que às responsabilidades suplementares correspondessem meios financeiros adicionais. [Alt. 2]

(2)

Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos , bem como à falta de controlos aduaneiros normalizados . A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência e do funcionamento adequado de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. Outros desafios, como o aumento do comércio eletrónico, a digitalização dos controlos e dos registos de inspeções, a resiliência a ciberataques, à sabotagem, à espionagem industrial e à utilização abusiva dos dados, também irão aumentar a procura de um melhor funcionamento dos procedimentos aduaneiros. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Todas as mercadorias que entram no território aduaneiro da União devem ser sujeitas a controlos rigorosos, a fim de evitar a busca do porto mais favorável por parte de infratores aduaneiros. Para assegurar o aumento da solidez global, bem como a convergência no desempenho dos controlos aduaneiros por parte dos Estados-Membros, é necessária uma estratégia clara relacionada com os pontos mais fracos. [Alt. 3]

(3)

Os Alguns Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões (5) sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (…) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento». [Alt. 4]

(4)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), por «controlos aduaneiros» entende-se não só os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem o cumprimento da legislação aduaneira mas também de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial. Esta outra legislação que habilita as autoridades aduaneiras a executar tarefas de controlo específicas inclui disposições sobre fiscalidade, nomeadamente no que diz respeito aos impostos especiais de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado, a vertente externa do mercado interno, a política comercial comum e outras políticas comuns da União relacionadas com o comércio, a segurança do circuito de abastecimento global, bem como sobre a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros.

(5)

Apoiar a criação de um nível adequado e equivalente de controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União permite maximizar os benefícios da união aduaneira. Uma intervenção específica da União dirigida aos equipamentos de controlo aduaneiro e destinada a corrigir os desequilíbrios atuais poderia, além disso, contribuir para a coesão global entre os Estados-Membros. Tendo em vista os desafios com que o mundo se confronta, nomeadamente a necessidade constante de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, facilitando, em simultâneo, o fluxo do comércio legítimo, é indispensável dispor de equipamentos de controlo modernos e fiáveis nas fronteiras externas.

(6)

É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro que garanta a deteção de práticas como, por exemplo, a contrafação de mercadorias e outras práticas comerciais ilícitas. Devem ser tidas em consideração as fórmulas de apoio financeiro já existentes . [Alt. 5]

(7)

Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências , tendo simultaneamente em conta a cibersegurança, nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras. [Alt. 6]

(8)

É, por conseguinte, necessário estabelecer um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (o «Fundo»).

(9)

Por força das particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do TFUE, bem como das diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas em matéria de fronteiras externas e controlo aduaneiro, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento único.

(10)

O Fundo deverá, assim, ser estabelecido sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras, englobando o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (o «Instrumento»), estabelecido pelo presente regulamento, assim como o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(11)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (8). Para garantir a disciplina orçamental, as condições para a atribuição de prioridade às subvenções devem ser claras, definidas e baseadas nas necessidades identificadas para as tarefas desempenhadas pelos pontos aduaneiros. [Alt. 7]

(12)

O Regulamento (UE, Euratom) [2018/XXXX] do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Instrumento. Nele são estabelecidas as normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções.

(13)

Regulamento (UE) [2018/XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho (10) que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro de apoio à união aduaneira e às autoridades aduaneiras. No intuito de preservar a coerência e coordenação horizontal das ações de cooperação, é conveniente implementar essas ações nos termos de um único ato jurídico e conjunto de regras. Por conseguinte, o presente Instrumento deve apoiar apenas a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro deve apoiar ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades ou de formação relativa ao equipamento em causa.

(13-A)

Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem respeitar padrões otimizados de segurança, incluindo em matéria de cibersegurança, proteção, ambiente e saúde. [Alt. 8]

(13-B)

Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado deve aceder e proceder ao tratamento dos dados produzidos pelos equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento e esses dados devem ser devidamente protegidos contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os Estados-Membros devem ter o controlo total sobre esses dados. [Alt. 9]

(13-C)

Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados ao abrigo do presente Instrumento devem contribuir para proporcionar uma gestão otimizada dos riscos aduaneiros. [Alt. 10]

(13-D)

Ao substituir os antigos equipamentos de controlo aduaneiro pelos meios do presente Instrumento, os Estados-Membros devem ser responsáveis por eliminar, de uma forma que respeite o ambiente, os equipamentos antigos de controlo aduaneiro. [Alt. 11]

(14)

Além disso, e sempre que adequado, o Instrumento deve igualmente apoiar a aquisição ou a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento antes de os Estados-Membros darem início à aquisição em grande escala desses novos equipamentos. Os testes em condições de funcionamento devem acompanhar, em especial, os resultados da investigação em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro no âmbito do Regulamento (UE) [2018/XXX] (11).

(15)

A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX] (12) excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.o, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624 (13), permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo. Para garantir que qualquer instrumento ou equipamento financiado pelo fundo esteja sob a custódia permanente do ponto aduaneiro designado que é proprietário do equipamento, o ato de partilha e de interoperabilidade entre as autoridades aduaneiras e de fronteiras deve ser definido como não sistemático e não regular. [Alt. 12]

(16)

Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos. Se já tiverem sido atribuídas a um Estado-Membro ou se este tiver recebido contribuições de outro programa da União ou apoio de um fundo da União para a aquisição do mesmo equipamento, essa contribuição ou apoio deve ser mencionado na candidatura. [Alt. 13]

(16-A)

A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros. [Alt. 14]

(17)

Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental. Além disso, a fim de assegurar a proteção da integridade dos interesses estratégicos da União, os Estados-Membros são encorajados a ponderar cuidadosamente a cibersegurança e os riscos de uma exposição potencial de dados sensíveis fora da União quando lançam concursos para novos equipamentos de controlo aduaneiro. [Alt. 15]

(18)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa de trabalho no quadro do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). [Alt. 16]

(19)

Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações individuais das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações pertinentes solicitadas. [Alt. 17]

(20)

A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores quantitativos e qualitativos que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de contratação pública sejam claros e transparentes. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações pormenorizadas sobre os equipamentos de controlo aduaneiro e os procedimentos de contratação pública que vão além de um determinado limite de custo , bem como uma justificação das despesas . [Alt. 18]

(21)

Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (15), é necessário avaliar o presente Instrumento com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno.

(22)

A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do presente regulamento, a fim de estabelecer programas de trabalho, à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas e totalmente transparentes durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. [Alt. 19]

(23)

Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (17), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (18) e o Regulamento (UE) 2017/1939 (19), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(24)

Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. O financiamento ao abrigo deste Instrumento deve respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação. [Alt. 20]

(25)

Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio orientador para a consecução dos objetivos do Instrumento, assegurando ao mesmo tempo uma utilização otimizada dos recursos financeiros. [Alt. 21]

(26)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um Instrumento que apoie a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente em razão dos desequilíbrios objetivos existentes a nível geográfico, mas pode, em virtude do nível de equivalência e de qualidade dos controlos aduaneiros que uma abordagem coordenada e um financiamento centralizado podem ajudar a proporcionar, ser mais bem-sucedido a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (o «Instrumento»), no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (o «Fundo»), que presta apoio financeiro para a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro.

2.   Em conjunto com o Regulamento [2018/XXX], que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos (21), o presente regulamento estabelece o Fundo.

3.   Determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridades aduaneiras», as autoridades definidas no artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

2)

«Controlos aduaneiros», os atos específicos definidos no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

3)

«Equipamentos de controlo aduaneiro», equipamentos destinados principalmente à realização de controlos aduaneiros;

4)

«Equipamentos de controlo aduaneiro móveis», qualquer meio de transporte que, além de ser capaz de se mover, se destina a ser ele próprio um equipamento de controlo aduaneiro ou está totalmente equipado com equipamentos de controlo aduaneiro;

5)

«Manutenção», as intervenções preventivas, corretivas e preditivas, incluindo as verificações operacionais e funcionais, a manutenção, a reparação e a revisão, mas não a modernização, necessárias para manter um equipamento de controlo aduaneiro nas suas condições de funcionamento específicas, ou restabelecer essas condições, a fim de atingir o seu máximo de vida útil;

6)

«Modernização», as intervenções evolutivas necessárias para que as condições de funcionamento desatualizadas de um equipamento de controlo aduaneiro existente passem a ser mais modernas.

Artigo 3.o

Objetivos do instrumento

1.   Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras e tendo em vista o objetivo de longo prazo de que todos os controlos aduaneiros da União sejam normalizados , o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, promover a cooperação interagências nas fronteiras da União no que diz respeito de pessoas e mercadorias, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas. [Alt. 22]

2.   O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição totalmente transparente , manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos , seguros, ciber-resilientes, respeitadores do ambiente e fiáveis. Um objetivo adicional consiste em melhorar a qualidade dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros, a fim de evitar o desvio de mercadorias para pontos mais fracos da UE. [Alt. 23]

2-A.     O Instrumento deve contribuir para a execução da gestão europeia integrada das fronteiras através do apoio à cooperação interagências, à partilha e à interoperabilidade dos novos equipamentos adquiridos através do Instrumento. [Alt. 24]

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 149 175 000 EUR, a preços de 2018 ( 1 300 000 000 EUR), a preços correntes. [Alt. 25]

2.   O montante referido no n.o 1 pode também cobrir despesas legítimas e verificadas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação do seu desempenho e da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas , de igual forma legítimas e verificadas, relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, intercâmbios de dados entre os Estados-Membros envolvidos na medida em que estejam relacionadas com os objetivos específicos do Instrumento em apoio do objetivo geral , bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento. [Alt. 26]

Artigo 5.o

Execução e formas de financiamento da União

1.   O Instrumento deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

1-A.     Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União sejam utilizados pelas autoridades aduaneiras competentes em todos os casos pertinentes. [Alt. 27]

2.   O Instrumento pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções.

3.   Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União , o que permitirá a consulta e a participação das agências da UE competentes, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. O mecanismo de coordenação deve prever a participação e a consulta da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a fim de maximizar o valor acrescentado da União no domínio da gestão das fronteiras . [Alt. 28]

3-A.     Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão estabelece as salvaguardas adequadas e medidas de contingência, a fim de garantir que todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União cumpram as normas acordadas em matéria de manutenção periódica. [Alt. 29]

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 6.o

Ações elegíveis

1.   Para serem elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Instrumento, as ações devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Executar os objetivos a que se refere o artigo 3.o;

b)

Apoiar a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro que tenham uma ou várias das finalidades seguintes:

1)

Inspeção não intrusiva;

2)

deteção de objetos ocultos em seres humanos;

3)

deteção de radiação e identificação de nuclídeos;

4)

análise de amostras em laboratórios;

5)

amostragem e análise das amostras no terreno;

6)

inspeção com aparelhos portáteis.

O anexo 1 estabelece uma lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro que podem ser utilizados para alcançar as finalidades dos controlos aduaneiros enunciados nos n.os 1 a 6.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição totalmente transparente , a manutenção e  a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento. [Alt. 30]

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.o 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária , e para se manter a par dos desenvolvimentos tecnológicos, da evolução dos padrões de contrabando de mercadorias e de novas soluções inteligentes e inovadoras para efeitos de controlo aduaneiro . [Alt. 31]

4.   Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento devem ser usados, essencialmente, para fins de controlo aduaneiro, mas podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação , para cumprir os objetivos gerais e específicos do Instrumento estabelecidos no artigo 3.o . [Alt. 32]

4-A.     A Comissão deve incentivar a contratação pública conjunta e a realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros. [Alt. 33]

Artigo 7.o

Entidades elegíveis

Em derrogação do disposto no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, as entidades elegíveis são as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que fornecem as informações necessárias para as avaliações das necessidades, como estabelecido no artigo 11.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Taxa de cofinanciamento

1.   O Instrumento pode financiar até 80 % dos custos elegíveis totais de uma ação.

2.   Qualquer financiamento para além deste limite só pode ser concedido em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

2-A.     Pode ser concedido um financiamento para além deste limite em caso de contratação pública conjunta e realização de testes dos equipamentos de controlo aduaneiro entre os Estados-Membros. [Alt. 34]

2-B.     As circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 2 podem incluir a aquisição de novos equipamentos de controlo aduaneiro e a respetiva inclusão na reserva de equipamentos técnicos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. A admissibilidade do equipamento de controlo aduaneiro na reserva de equipamentos técnicos é avaliada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 3. [Alt. 35]

Artigo 9.o

Custos elegíveis

Não Todos os custos relacionados com as ações referidas no artigo 6.o são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos , com exceção de : [Alt. 36]

a)

Custos relacionados com a compra de terrenos;

a-A)

Custos relativos à formação ou à atualização das competências necessárias para a utilização do equipamento; [Alt. 37]

b)

Custos relacionados com infraestruturas, por exemplo, edifícios ou instalações ao ar livre, bem como com mobiliário;

c)

Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software e das atualizações de software diretamente necessário necessários ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro e do software e da programação necessários para interligar o software existente com os equipamentos de controlo aduaneiro ; [Alt. 38]

d)

Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições , com exceção das redes ou subscrições diretamente necessárias ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro ; [Alt. 39]

e)

Custos relacionados com transporte, tais como veículos, aeronaves e navios, com exceção de equipamentos de controlo aduaneiro portáteis;

f)

Custos relacionados com bens consumíveis, incluindo material de referência ou de calibração, para equipamentos de controlo aduaneiro;

g)

Custos relacionados com os equipamentos de proteção individual.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 10.o

Atribuição, complementaridade e financiamento combinado

1.   As subvenções ao abrigo do Instrumento devem ser atribuídas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.   Em conformidade com o artigo 195.o, alínea f), do Regulamento Financeiro, as subvenções são atribuídas sem convite à apresentação de propostas às entidades elegíveis a que se refere o artigo 7.o.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 191.o do Regulamento Financeiro, uma ação que tenha recebido uma contribuição do programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro estabelecido pelo Regulamento (UE) [2018/XXX] (22) ou de qualquer outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Instrumento, desde que as contribuições não abranjam os mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Artigo 11.o

Programa de trabalho

1.   O Instrumento deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2.   A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o, que altera o anexo 2-A para estabelecer programas de trabalho . [Alt. 40]

3.   A preparação dos programas de trabalho referidos no n.o 1 deve assentar numa avaliação individual das necessidades, que, no mínimo, consiste no seguinte: [Alt. 41]

a)

Uma categorização comum dos pontos de passagem de fronteira;

b)

Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis e funcionais ; [Alt. 42]

c)

Uma definição comum de norma técnica mínima e de norma ótima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; [Alt. 43]

c-A)

Uma avaliação do nível ótimo dos equipamentos de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e [Alt. 44]

d)

Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras , em função da magnitude das operações aduaneiras e do volume de trabalho relativo . [Alt. 45]

A avaliação das necessidades deve resultar de ações realizadas no âmbito do programa Alfândega 2020, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), ou no âmbito do programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro, estabelecido pelo Regulamento (UE) [2018/XXX] (24), e deve ser atualizada regularmente, no mínimo, de três em três anos.

Artigo 12.o

Monitorização e prestação de informações

1.   São definidos no anexo 2 indicadores para aferir Em conformidade com a obrigação de informar que lhe incumbe por força do artigo 38.o, n.o 3, alínea e), subalínea i) do Regulamento Financeiro, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre o desempenho do programa. Os relatórios da Comissão sobre o desempenho devem conter informações sobre os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o e as insuficiências . [Alt. 46]

2.    São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o. No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.o a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação , para disponibilizar ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações qualitativas e quantitativas atualizadas sobre o desempenho do programa . [Alt. 47]

3.   O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são completos e comparáveis, bem como recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações. A Comissão presta ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações fiáveis sobre a qualidade dos dados utilizados para avaliar o desempenho. [Alt. 48]

4.   Os requisitos relativos à prestação de informações a que se refere o n.o 3 devem incluir, no mínimo, a comunicação anual à Comissão das informações que se seguem, sempre que o custo de um equipamento de controlo aduaneiro for superior a 10 000 EUR, líquido de imposto:

a)

Datas de entrada em funcionamento e de desativação do equipamento de controlo aduaneiro;

b)

Estatísticas sobre a utilização do equipamento de controlo aduaneiro;

c)

Informações sobre os resultados decorrentes da utilização do equipamento de controlo aduaneiro;

c-A)

A presença e o estado dos equipamentos financiados pelo orçamento da União cinco anos após a entrada em funcionamento; [Alt. 49]

c-B)

Informações sobre os casos de manutenção do equipamento de controlo aduaneiro; [Alt. 50]

c-C)

Informações sobre o procedimento de contratação pública; [Alt. 51]

c-D)

Justificação das despesas. [Alt. 52]

Artigo 13.o

Avaliação

1.   As avaliações de ações financiadas ao abrigo do Instrumento referidas no artigo 6.o devem incidir nos resultados, no impacto e na eficácia do Instrumento e devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta garantir a sua utilização eficiente no processo de tomada de decisão. [Alt. 53]

2.   A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro três anos após o início da execução do Instrumento. [Alt. 54]

A avaliação intercalar deve apresentar as conclusões necessárias para que possa ser tomada uma decisão sobre o seguimento a dar ao programa após 2027 e aos seus objetivos. [Alt. 55]

3.   Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro três anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento. [Alt. 56]

4.   A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações e dos ensinamentos recolhidos , ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 57]

4-A.     A Comissão deve incluir as avaliações parciais anuais no seu relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude. [Alt. 58]

CAPÍTULO V

EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 59]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 60]

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 12.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 61]

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (UE) [2018/XXX] (25).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 62]

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 16.o

Informação, comunicação e publicidade

1.   Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral , demonstrando assim o valor acrescentado da União e apoiando os esforços de recolha de dados da Comissão para reforçar a transparência orçamental . [Alt. 63]

2.   A A fim de assegurar a transparência, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação prestar periodicamente informações ao público sobre o Instrumento, e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o , mencionando, nomeadamente, os programas de trabalho a que se refere o artigo 11.o . [Alt. 64]

Artigo 17.o

Disposições transitórias

Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019.

(3)  Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en.

(4)   P8_TA(2018)0075: Próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020.

(5)  https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf.

(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(7)  COM(2018)0473.

(8)  Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

(9)  COM(2016)0605.

(10)  COM(2018)0442.

(11)  COM(2018)0435.

(12)  COM(2018)0473.

(13)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292,15.11.1996, p. 2).

(19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  COM(2018)0473.

(22)  COM(2018)0442.

(23)  Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).

(24)  COM(2018)0442.

(25)  COM(2018)0442.

ANEXO 1

Lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro em relação com a finalidade dos controlos aduaneiros a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

FINALIDADE DO CONTROLO ADUANEIRO

EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO

CATEGORIA

APLICAÇÃO

Inspeção não intrusiva

Scanner de raios X — Energia elevada

Contentores, camiões, vagões ferroviários e veículos

Scanner de raios X — Energia baixa

Paletes, caixas e encomendas

Bagagem dos passageiros

Veículos

Retrodifusão de raios X

Contentores

Camiões

Veículos

Outros

Sistemas de reconhecimento automático de matrículas / contentores

Balanças de pesagem de veículos

Empilhadores e equipamentos móveis de controlo aduaneiro similares

Deteção de objetos ocultos em seres humanos (1)

Pórtico de retrodifusão de baseado em raios X

Utilizados principalmente nos aeroportos para detetar objetos ocultos em seres humanos (drogas, explosivos, dinheiro)

Scanner corporal

Scanner de segurança baseado em ondas milimétricas

Deteção de radiação e identificação de nuclídeos

Deteção radiológica e nuclear

Monitor/detetor individual de radiação

Detetor portátil de radiação

Dispositivo de identificação de isótopos

Pórtico-monitor de radiações

Pórtico-monitor de deteção espetrométrica para a identificação de isótopos

Análise de amostras em laboratórios

Identificação, quantificação e verificação de todas as mercadorias possíveis

Cromatografia gasosa e líquida (CG, CL, HPLC…)

Espetrometria e técnicas combinadas com espetrometria (IR, Raman, UV-VIS, fluorescência, GC-MS…)

Equipamentos de raios X (XRY…)

Espetrometria de ressonância magnética nuclear e análises de isótopos estáveis

Outros equipamentos de laboratório (espetrometria de absorção atómica, analisador de destilação, calorimetria diferencial de varrimento, eletroforese, microscópio, contagem da cintilação em fase líquida, máquina para fumar…)

[Alts. 65, 66, 67 e 68]

FINALIDADE DO CONTROLO ADUANEIRO

EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO

CATEGORIA

APLICAÇÃO

Amostragem e análise das amostras no terreno

Deteção de vestígios baseada em espetrometria de mobilidade iónica

Equipamento portátil para detetar vestígios de matérias perigosas específicas

Deteção de vestígios com cães

Aplica-se a uma série de riscos relativos a objetos pequenos e grandes

Amostragem

Instrumentos de recolha de amostras, exaustor de laboratório, caixa de luvas

Laboratórios móveis

Veículos totalmente equipados para a análise de amostras no terreno

[Análise de matérias orgânicas, metais e ligas] Detetores portáteis

Ensaios colorimétricos químicos

Espetroscopia de Raman

Espetroscopia de infravermelhos

Fluorescência de raios X

Detetores de gás para contentores

Inspeção com aparelhos portáteis

Ferramentas de mão individuais

Ferramentas de bolso

Kit de ferramentas mecânicas

Espelho de telescopagem

Aparelhos

Endoscópio

Detetor de metais fixo ou de mão

Câmaras para inspecionar debaixo dos veículos

Aparelho de ultrassons

Densímetro

Outros

Buscas subaquáticas


(1)  Sob reserva das disposições legislativas aplicáveis e de outras recomendações no que diz respeito à proteção da saúde e ao respeito da vida privada.

ANEXO 2

Indicadores

Objetivo específico: Contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis

1.   Equipamentos disponíveis

a)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira terrestres, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

b)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira marítimos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

c)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira aéreos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

d)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira postais, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

e)

Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira ferroviária, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

1-A.     Segurança e proteção

a)

Grau de conformidade com as normas de segurança, incluindo a cibersegurança, dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira

b)

Grau de conformidade com as normas de proteção dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira [Alt. 69]

1-B.     Saúde e ambiente

a)

Grau de conformidade com as normas sanitárias dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira

b)

Grau de conformidade com as normas ambientais dos equipamentos de controlo aduaneiro em todos os pontos de passagem de fronteira [Alt. 70]

Anexo 2-A

Programas de trabalho [Alt. 71]

 

Anexo 2-B

Circunstâncias excecionais em caso de financiamento excessivo [Alt. 72]

 


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