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Document 52019AP0324

    P8_TA(2019)0324 «Erasmus»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1288/2013 (COM(2018)0367 — C8-0233/2018 — 2018/0191(COD)) P8_TC1-COD(2018)0191 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que que cria o programa «Erasmus»«Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1288/2013 [Alt. 1 Esta alteração aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 108 de 26.3.2021, p. 965–1004 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 108/965


    P8_TA(2019)0324

    «Erasmus»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (COM(2018)0367 — C8-0233/2018 — 2018/0191(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2021/C 108/55)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0367),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0233/2018),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018 (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 6 de fevereiro de 2019 (2),

    Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0111/2019),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

    3.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

    4.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    (1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 194.

    (2)  JO C 168 de 16.5.2019, p. 49.


    P8_TC1-COD(2018)0191

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 28 de março de 2019 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho que que cria o programa «Erasmus» «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 [Alt. 1 Esta alteração aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É crucial investir na mobilidade para fins de aprendizagem para todos , independentemente dos respetivos contextos sociais ou culturais, assim como na cooperação e na elaboração de políticas inovadoras no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto para construir sociedades inclusivas, democráticas, coesas e resilientes e apoiar a competitividade da União, contribuindo simultaneamente para o reforço da identidade europeia , para os princípios e valores e para uma União mais democrática. [Alt. 2]

    (2)

    Na sua Comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» de 14 de novembro de 2017, a Comissão apresentou a sua visão rumo à criação de um Espaço Europeu da Educação até 2025, no qual o ensino não será limitado por fronteiras; uma União, onde se terá tornado normal passar tempo noutro Estado-Membro para estudar e aprender em qualquer formato ou contexto e onde também se terá tornado normal falar mais duas línguas, para além da língua materna; uma União onde as pessoas teriam a plena consciência da sua identidade enquanto europeus e do património cultural e da diversidade da Europa. Neste contexto, a Comissão sublinhou a necessidade de impulsionar Erasmus+, um programa com provas dadas em todas as categorias de aprendentes que já abrange, e de o fazer chegar a aprendentes com menos oportunidades.

    (3)

    A importância do ensino, da formação e da juventude para o futuro da União está refletida na Comunicação da Comissão de 14 de fevereiro de 2018 intitulada «Um quadro financeiro plurianual novo e moderno para a concretização eficaz das prioridades pós-2020 da União Europeia» (4), que salienta a necessidade de honrar as promessas feitas pelos Estados-Membros na Cimeira Social de Gotemburgo, mormente através da aplicação integral do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (5) e do seu primeiro princípio sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida. A Comunicação sublinhou a necessidade de aumentar a mobilidade e os intercâmbios, por exemplo através de um programa substancialmente reforçado, inclusivo e alargado, como solicitado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 14 de dezembro de 2017.

    (4)

    O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, solenemente promulgado e assinado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, estabelece como primeiro princípio que todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais torna igualmente clara a importância da educação pré-escolar de boa qualidade e da garantia da igualdade de oportunidades para todos. [Alt. 3]

    (5)

    Em 16 de setembro de 2016, em Bratislava, os dirigentes das vinte e sete Estados-Membros salientaram a sua determinação em proporcionar melhores oportunidades aos jovens. Na Declaração de Roma assinada em 25 de março de 2017, os dirigentes dos 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia assumiram o compromisso de trabalhar rumo a uma União «onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em toda a União; todo o continente, uma União que conserve o nosso património cultural e promova a diversidade cultural , uma União que lute contra o desemprego, a discriminação, a exclusão social e a pobreza . [Alt. 4]

    (6)

    O relatório de avaliação intercalar do programa Erasmus+ 2014-2020 confirmou que a criação de um programa único em matéria de ensino, formação, juventude e desporto se traduziu na simplificação, racionalização e criação de sinergias substanciais na gestão do programa, sendo todavia necessários mais melhoramentos para continuar a consolidar os ganhos de eficiência obtidos pelo programa de 2014-2020. Durante as consultas relativas à avaliação intercalar e ao futuro programa, os Estados-Membros e as partes interessadas manifestaram-se com veemência em favor da continuidade do no âmbito, da na arquitetura e dos nos mecanismos de execução do programa, sem deixar de solicitar vários melhoramentos, tais como tornar o programa mais inclusivo , mais simples e mais fácil de gerir por parte de beneficiários e projetos de menores dimensões . Exprimiram também o seu total apoio à manutenção do programa integrado e assente no paradigma de aprendizagem ao longo da vida. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 2 de fevereiro de 2017 sobre a execução do programa Erasmus+, louvou a estrutura integrada do programa e exortou a Comissão a explorar plenamente a dimensão de aprendizagem ao longo da vida do programa, fomentando e encorajando a cooperação intersectorial no futuro programa. Os A avaliação de impacto da Comissão Europeia, os Estados-Membros e as partes interessadas destacaram ainda a necessidade de manter uma sólida reforçar a dimensão internacional no do programa, alargando-a a outros setores do ensino e da formação , assim como aos jovens e ao desporto . [Alt. 5]

    (7)

    A consulta pública aberta sobre o financiamento da União nos domínios dos valores e da mobilidade confirmou estas conclusões-chave e destacou a importância de tornar o futuro programa mais inclusivo e manter as prioridades direcionadas para a modernização dos sistemas de ensino e de formação, reforçando simultaneamente as prioridades relativas ao estímulo da identidade europeia, cidadania ativa e participação na vida democrática.

    (7-A)

    O Tribunal de Contas Europeu, no seu Relatório Especial n.o 22/2018, de 3 de julho de 2018, sobre o Erasmus+  (6) , sublinhou que o programa gerou valor acrescentado europeu comprovável, mas que nem todas as dimensões desse valor acrescentado, como um aumento do sentimento de identidade europeia ou do multilinguismo, estão a ser devidamente tidas em conta ou medidas. O Tribunal considerou que o próximo programa deve assegurar que os indicadores estejam mais bem alinhados com os objetivos do programa, a fim de assegurar uma avaliação adequada do desempenho. O relatório do Tribunal assinalou igualmente que, apesar dos esforços de simplificação no programa 2014-2020, os encargos administrativos continuam a ser demasiado elevados e, por conseguinte, recomenda que a Comissão continue a simplificar os procedimentos do programa, em especial os procedimentos de candidatura e os requisitos em matéria de apresentação de relatórios, recomendando ainda melhorias em termos de ferramentas informáticas. [Alt. 6]

    (8)

    Na sua Comunicação sobre «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende — Quadro financeiro plurianual para 2021-2027» (7), adotada em 2 de maio de 2018, a Comissão apelou a que, no âmbito do próximo quadro financeiro fosse concedida prioridade aos jovens, nomeadamente aumentando para mais do dobro a dimensão do feito um maior investimento nas pessoas e fosse atribuída prioridade aos jovens e reconheceu que o programa Erasmus+ 2014-2020, tem sido uma das histórias de sucesso mais notáveis da União. tónica do novo programa deve ser colocada na inclusão e chegar a mais jovens Apesar deste êxito global, o programa 2014-2020 continuou não conseguir satisfazer a elevada procura de financiamento, tendo registado baixas taxas de sucesso dos projetos. A fim de colmatar essas lacunas, é necessário aumentar o orçamento plurianual para o programa que vai suceder ao programa 2014-2020. Além disso, o programa que lhe vai suceder visa ser mais inclusivo, alcançando mais pessoas com menos oportunidades. Espera-se, assim, que um maior número de jovens possa deslocar-se para outro país para aí estudar ou trabalhar , e incorpora uma série de novas e ambiciosas iniciativas . Por conseguinte, como salientado pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 14 de março de 2018 sobre o próximo quadro financeiro plurianual, é necessário triplicar o orçamento , a preços constantes , para o programa que suceder ao atual programa Erasmus, em comparação com o previsto no quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 . [Alt. 7]

    (9)

    Neste contexto, é necessário criar o programa sucessor para o ensino, a formação, a juventude e o desporto (doravante «o programa») do programa Erasmus+ 2014-2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). A natureza integrada do programa 2014-2020, que abrangia a aprendizagem em todos os contextos — formal, não formal e informal e em todas as fases da vida — deve ser mantida reforçada, de modo a garantir uma abordagem centrada na aprendizagem ao longo da vida e para estimular percursos de aprendizagem flexíveis, permitindo às pessoas adquirir e melhorar os conhecimentos, as aptidões e as competências necessárias para o seu desenvolvimento pessoal e para fazer face aos reptos desafios e tirar o máximo partido das oportunidades do século XXI. Esta abordagem deve também reconhecer o valor das atividades de educação não formal e informal e as ligações entre elas. [Alt. 8]

    (10)

    O programa deve ser dotado de modo a contribuir ainda mais para a realização das prioridades e dos objetivos políticos da União no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto. Uma abordagem coerente de aprendizagem ao longo da vida é crucial para a gestão das diferentes transições com que as pessoas se confrontam durante a vida , em especial para as pessoas mais idosas que têm de aprender novas competências ou competências para a vida necessárias num mercado de trabalho em evolução . Esta abordagem deve ser incentivada através de uma cooperação intersectorial eficaz e de uma maior interação entre as diferentes formas de educação . Ao adotar esta abordagem, o próximo programa deve manter-se próximo do quadro estratégico global para a cooperação política da União no domínio da educação, formação e juventude, incluindo as agendas políticas para o ensino escolar, ensino superior, ensino e formação profissionais e educação de adultos, reforçando e desenvolvendo novas sinergias com outros programas e políticas da União. [Alt. 9]

    (10-A)

    As organizações que operam num contexto transfronteiras prestam um importante contributo para a dimensão transnacional e internacional do programa. Por conseguinte, sempre que adequado, o programa deve fornecer apoio estrutural às redes relevantes a nível da União e a organizações não governamentais europeias e internacionais cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos do programa e para eles contribuam. [Alt. 10]

    (11)

    O programa é um elemento fulcral para a construção de um espaço europeu da educação e o desenvolvimento de competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, até 2025, como definido na Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida  (9). Importa dotá-lo de molde a poder contribuir para o quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação e para a nova agenda de competências para a Europa (10), uma vez que ambos estão vinculados à importância estratégica das competências e conhecimentos para sustentar o e criar emprego, o crescimento , competitividade, inovação a competitividade coesão social . Pretende-se que ajude os Estados-Membros a alcançar os objetivos definidos na Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns de liberdade, tolerância e não discriminação através da educação (11). [Alt. 11]

    (12)

    O programa deve ser coerente com a nova estratégia da UE para a juventude (12) e com o quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude para 2019-2027, com base na Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, sobre «Mobilizar, ligar e capacitar os jovens: uma nova estratégia da UE para a Juventude» , inclusive o objetivo da estratégia de apoiar a animação de juventude e a aprendizagem não formal de elevada qualidade  (13). [Alt. 12]

    (13)

    O programa deve ter em conta o plano de trabalho da União para o desporto, ou seja, o quadro de cooperação ao nível da União no domínio do desporto para o período […] (14). Deve ser assegurada a coerência e a complementaridade entre o plano de trabalho da União e as ações apoiadas no âmbito do programa no domínio do desporto. É necessário dedicar uma atenção especial ao desporto de base, devido ao importante papel que desempenha na promoção de um estilo de vida saudável, de relações interpessoais, da inclusão social e da igualdade de oportunidades. O programa deve apoiar ações de mobilidade exclusivamente no contexto do desporto de base, destinadas tanto aos jovens que praticam o desporto de forma regular como ao pessoal desportivo. Também é importante reconhecer que os membros do pessoal desportivo podem ser profissionais, na medida em que vivem do desporto, continuando a participar no desporto de base. As ações de mobilidade também devem, por conseguinte, estar acessíveis a este grupo. O programa deve contribuir para promover os valores comuns europeus através do desporto, a da boa governação e a da integridade no desporto, da sustentabilidade e de boas práticas ambientais no desporto, bem como a da educação, a da formação e as das competências no desporto e através das práticas desportivas. Todas as partes interessadas relevantes, incluindo instituições de ensino e formação, devem poder participar nas parcerias, cooperações e diálogos políticos no domínio do desporto. [Alt. 13]

    (14)

    O programa deve contribuir para consolidar a capacidade de inovação da União, nomeadamente através do apoio às atividades de mobilidade e cooperação que promovem o desenvolvimento de aptidões e competências em áreas de estudo ou disciplinas viradas para o futuro, tais como ciências, tecnologia, artes, engenharia e matemáticas (CTEAM) , alterações climáticas, o proteção do ambiente, desenvolvimento sustentável, energia limpa, inteligência artificial, robótica, análise de dados e artes/design, design e arquitetura e literacia digital e mediática, para ajudar as pessoas a adquirir conhecimentos, competências e aptidões necessários para o futuro. [Alt. 14]

    (14-A)

    Em consonância com a sua missão de impulsionar a inovação na educação e na formação, o programa deve apoiar o desenvolvimento de estratégias educativas e de aprendizagem destinadas a crianças sobredotadas, independentemente da sua nacionalidade, estatuto socioeconómico ou género. [Alt. 15]

    (14-B)

    O programa deve contribuir para dar seguimento ao Ano Europeu do Património Cultural, apoiando atividades concebidas para desenvolver as competências necessárias para proteger e preservar o património cultural europeu e explorar plenamente as oportunidades educativas oferecidas pelo setor cultural e criativo [Alt. 16]

    (15)

    As sinergias com o programa Horizonte Europa devem garantir a utilização de recursos combinados do programa e de Horizonte Europa (15) em prol de atividades destinadas a reforçar e modernizar as instituições de ensino superior europeias. Horizonte Europa irá complementar, sempre que necessário, a intervenção do programa a favor da iniciativa «Universidades Europeias», sobretudo na sua vertente em prol de ações e iniciativas que demonstrem uma dimensão de investigação europeia, enquanto parte como a iniciativa «Universidades Europeias», no quadro da elaboração de novas estratégias sustentáveis, conjuntas, integradas e de longo prazo, nos domínios do ensino, da investigação e da inovação. As sinergias com o programa Horizonte Europa contribuirão para favorecer a integração do ensino e da investigação , designadamente nas instituições do ensino superior. [Alt. 17]

    (16)

    O programa deve ser mais inclusivo e mais capaz de chegar até aos jovens , melhorando as taxas de participação das pessoas com menos oportunidades, nomeadamente através de modelos mais flexíveis de mobilidade para fins de aprendizagem, e do incentivo à participação de pequenas organizações, nomeadamente de novos operadores e organizações locais que trabalham diretamente com os aprendentes mais desfavorecidos de todas as idades. Conviria promover formatos virtuais, tais como a cooperação virtual, a mobilidade virtual e mista a fim de alcançar um maior número de participantes, em especial os jovens com menos oportunidades e aqueles para quem a deslocação física para um país diferente do seu país de residência representa um obstáculo. É importante reconhecer que os baixos níveis de participação das pessoas com menos oportunidades podem ter origens diferentes e depender de diferentes contextos nacionais. Por conseguinte, no âmbito de um enquadramento à escala da União, as agências nacionais devem desenvolver estratégias de inclusão com medidas para melhorar a divulgação, simplificar os procedimentos, oferecer formação e apoio e para controlar a eficácia. Devem ser utilizados outros mecanismos para reforçar inclusão, nomeadamente prevendo modelos mais flexíveis de mobilidade para fins de aprendizagem , em consonância com as necessidades das pessoas com menos oportunidades, e incentivando a participação de organizações locais e de pequena dimensão, nomeadamente de novos operadores e organizações locais que trabalham diretamente com estudantes desfavorecidos de todas as idades [Alt. 18]

    (16-A)

    Caso as pessoas com menos oportunidades não possam participar no programa por razões financeiras, quer devido à sua situação económica quer devido aos custos mais elevados de participação no programa que a sua situação específica gera, como é frequentemente o caso das pessoas com deficiência, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas de apoio financeiro adequadas. Tais medidas podem incluir outros instrumentos da União, como o Fundo Social Europeu Mais, regimes nacionais ou ajustamentos ou complementos previstos no programa. Devem ser utilizados critérios objetivos para avaliar se as pessoas com menos oportunidades não podem participar no programa por razões financeiras e o nível de apoio de que necessitam. O custo adicional das medidas de facilitação da inclusão não pode, por si só, justificar que uma candidatura seja recusada. [Alt. 19]

    (16-B)

    O programa deve continuar a centrar o seu apoio na mobilidade física para fins de aprendizagem e deve proporcionar mais oportunidades para que as pessoas com menos oportunidades beneficiem de ações de mobilidade física para fins de aprendizagem. Simultaneamente, cumpre reconhecer que os formatos virtuais, como a cooperação virtual, a aprendizagem mista e a aprendizagem virtual, podem complementar eficazmente a mobilidade física para fins de aprendizagem e maximizar a sua eficácia. Em casos excecionais, em que as pessoas não possam participar em ações e atividades de mobilidade, os formatos virtuais podem permitir-lhes tirar partido de muitos dos benefícios do programa de uma forma eficaz em termos de custos e inovadora. Por conseguinte, o programa deve também prestar apoio a esses formatos e ferramentas virtuais. Esses formatos e ferramentas, nomeadamente os utilizados para a aprendizagem de línguas, devem ser disseminados tão amplamente quanto possível. [Alt. 20]

    (16-C)

    Em conformidade com as obrigações da União e dos Estados-Membros no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente o artigo 9.o, relativo à acessibilidade, e o artigo 24.o, relativo à educação, deve ser dada especial atenção à necessidade de garantir que as pessoas com deficiência beneficiem de um acesso não discriminatório e sem obstáculos ao programa. Para o efeito, deve ser prestado, se necessário, apoio adicional, incluindo apoio financeiro. [Alt. 21]

    (16-D)

    Os obstáculos jurídicos e administrativos, como as dificuldades na obtenção de vistos e autorizações de residência e no acesso aos serviços de apoio, em especial os serviços de saúde, podem impedir o acesso ao programa. Por conseguinte, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para eliminar esses obstáculos, no pleno respeito do Direito da União, e facilitar os intercâmbios transfronteiriços, nomeadamente através da emissão do Cartão Europeu de Seguro de Doença. [Alt. 22]

    (17)

    Na sua Comunicação «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura», a Comissão destacou o papel central do ensino, da cultura e do desporto na promoção de uma cidadania ativa e dos valores comuns e de um sentimento de solidariedade entre as gerações mais jovens. O reforço da identidade europeia e a promoção de uma participação ativa das pessoas e da sociedade civil nos processos democráticos é crucial para o futuro da Europa e das nossas sociedades democráticas. Ir para o estrangeiro para estudar, aprender, ter formação e trabalhar ou participar em atividades desportiva e para a juventude contribui para reforçar esta identidade europeia em toda a sua diversidade e o espírito de pertença a uma comunidade cultural, assim como para fomentar esta cidadania ativa , coesão social e espírito crítico entre pessoas de todas as idades. Os beneficiários do programa devem implicar-se nas respetivas comunidades locais, assim como nas comunidades locais do país anfitrião para partilhar experiências. Há que apoiar as atividades associadas à valorização de todos os aspetos da criatividade no plano do ensino, da formação e da juventude e ao destaque das competências-chave competências individuais essenciais . [Alt. 23]

    (17-A)

    É importante que o programa produza valor acrescentado europeu. Por conseguinte, as ações e atividades só devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do programa se puderem demonstrar potencial valor acrescentado europeu. Deve ser possível demonstrar o valor acrescentado europeu de várias formas, por exemplo através do caráter transnacional das ações, da sua complementaridade e das suas sinergias com outros programas e políticas da União, da sua contribuição para a utilização eficaz dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União, da sua contribuição para o desenvolvimento de normas de garantia de qualidade a nível da União, do seu contributo para o desenvolvimento de normas comuns à escala da União no domínio dos programas de educação e formação, da promoção do multilinguismo e do diálogo intercultural e interconfessional, da promoção de um sentimento europeu de pertença e do reforço da cidadania europeia. [Alt. 24]

    (18)

    A dimensão internacional do programa deve ser impulsionada com o intuito de proporcionar um maior número de oportunidades , tanto a pessoas como a organizações, de mobilidade, cooperação e diálogo político com países terceiros que não estejam associados ao programa , em especial países em desenvolvimento. A dimensão internacional deve prestar apoio ao desenvolvimento de competências e os intercâmbios interpessoais e, em especial para os nacionais dos países em desenvolvimento, apoiar a transferência de conhecimentos para os seus países de origem no final dos seus períodos de estudo. Deve também reforçar o desenvolvimento de capacidades dos sistemas de ensino nos países em desenvolvimento . Com base na execução com êxito de ações internacionais para o ensino superior e juventude ao abrigo dos programas precedentes nos domínios do ensino, formação e juventude, as ações de mobilidade internacionais devem estender-se a outros setores, tais como o ensino e formação profissionais e o desporto . [Alt. 25]

    (18-A)

    A fim de reforçar o impacto das atividades nos países parceiros, é importante reforçar as sinergias entre o programa Erasmus+ e os instrumentos de ação externa da UE, como o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão. [Alt. 26]

    (19)

    Foi demonstrado o sucesso da arquitetura básica do programa 2014-2020 em três capítulos — ensino e formação, juventude e desporto — estruturada em torno de três ações-chave, que deve ser mantida. Não obstante, justifica-se introduzir melhoramentos para agilizar e racionalizar as ações apoiadas pelo programa.

    (20)

    O programa deve aumentar as oportunidades atuais de mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente nos setores em que o programa pode ter maiores vantagens em termos de eficiência para alargar o seu alcance e satisfazer a elevada procura por satisfazer. Este objetivo será concretizado através do aumento e da facilitação das atividades de mobilidade para os estudantes e pessoal universitários, alunos e pessoal do ensino escolar e alunos , incluindo professores do ensino pré-escolar pessoal que participe na fase inicial da educação e na prestação de cuidados, aprendentes e pessoal do ensino e da formação profissionais. É necessário integrar a mobilidade dos aprendentes adultos pouco qualificados nas parcerias de cooperação , adotando medidas seletivas que tenham em conta as exigências específicas dos beneficiários visados . As oportunidades de mobilidade para os alunos do ensino e formação profissionais nas regiões fronteiriças devem continuar ser promovidas, a fim de os preparar para o contexto específico do mercado de trabalho transfronteiriço. O programa deve igualmente oferecer oportunidades de mobilidade aos aprendentes e ao pessoal no domínio da educação de adultos. Os principais objetivos da educação de adultos são a transferência de conhecimentos, competências e aptidões e a promoção da inclusão social, da cidadania ativa, do desenvolvimento pessoal e do bem-estar . As oportunidades de mobilidade para jovens participantes que participam em atividades de aprendizagem não formal ou informal também devem ser também ampliadas para chegar a alcançar mais jovens , em especial os que participam pela primeira vez nessas atividades, pessoas com menos oportunidades e grupos da população mais difíceis de alcançar . Justifica-se ainda intensificar a mobilidade do pessoal no domínio do ensino, formação, juventude e desporto, tendo em conta o seu efeito de alavanca , com particular incidência na reconversão profissional e na melhoria de competências, assim como na promoção do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho . Em linha consonância com a visão de um verdadeiro espaço europeu da educação, o programa deve também incentivar a mobilidade e os intercâmbios e promover a participação dos estudantes em atividades educativas e culturais , culturais desportivas através do apoio à da digitalização dos processos para facilitar os procedimentos de candidatura e a participação no programa, desenvolvendo sistemas em linha de fácil utilização baseados nas melhores práticas e criando novos instrumentos como , por exemplo, o cartão europeu de estudante europeu. Esta iniciativa pode representar um passo significativo para tornar a mobilidade para todos uma realidade, permitindo, antes do mais, que os estabelecimentos do ensino superior enviem e acolham mais estudantes em intercâmbio, continuando a melhorar a qualidade da mobilidade estudantil, e facilitando igualmente o acesso dos estudantes a diversos serviços (biblioteca, transporte, alojamento) antes da sua chegada ao estabelecimento no estrangeiro. [Alt. 27]

    (20-A)

    O programa deve assegurar experiências de mobilidade de qualidade, com base nos princípios enunciados na recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade  (16) , que esclarece que a qualidade da informação, da preparação, do apoio e do reconhecimento da experiência e das qualificações, bem como planos de aprendizagem claros e resultados de aprendizagem previstos antecipadamente, têm um impacto comprovável nos benefícios da mobilidade. As atividades de mobilidade devem ser devidamente preparadas, antecipadamente. Esta preparação pode, frequentemente, ser feita de forma eficiente, recorrendo a tecnologias da informação e da comunicação. Se adequado, o programa deve também poder prestar apoio a visitas de preparação para atividades de mobilidade. [Alt. 28]

    (20-B)

    O programa deve apoiar e encorajar a mobilidade dos professores e do pessoal docente a todos os níveis, a fim de melhorar as práticas de trabalho e contribuir para o desenvolvimento profissional. Tendo em conta o papel vital que a educação pré-escolar e os primeiros anos de educação desempenham na prevenção das desigualdades sociais e económicas, é importante que os professores e o pessoal a este nível possam participar na mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do programa. No que diz respeito ao ensino, o programa deve também incentivar a experimentação de inovações políticas para dar resposta a alguns dos desafios comuns que se colocam aos sistemas de ensino na União, como atrair novos talentos para o ensino das crianças mais marginalizadas e desenvolver a formação de professores para os ajudar a ensinar os alunos desfavorecidos. A fim de maximizar os benefícios para os professores e o pessoal docente resultantes da participação no programa, devem ser envidados todos os esforços para garantir que estes participantes beneficiem de um ambiente que apoie a mobilidade, no âmbito do qual esta faz parte do seu programa de trabalho e da sua carga de trabalho normal, tendo os beneficiários acesso a oportunidades de formação adequadas e recebendo apoio financeiro apropriado com base no país e, se for caso disso, na região em que a atividade de mobilidade para fins de aprendizagem deve ter lugar. [Alt. 29]

    (20-C)

    Tendo em conta o papel vital que a educação e a formação profissionais desempenham na melhoria das perspetivas de emprego e na promoção da inclusão social, o programa deve contribuir para reforçar a inclusão, a qualidade e a pertinência da educação e da formação profissionais, em conformidade com a comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, sobre uma Nova Agenda de Competências para a Europa: Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade  (17) . O programa deve promover laços mais fortes entre os prestadores de ensino e formação profissionais e os empregadores, tanto privados como públicos. Deve também contribuir para abordar questões específicas do ensino e da formação profissionais, como a formação linguística, a promoção de parcerias de mobilidade de elevada qualidade e o reconhecimento e a certificação de competências, assim como incentivar os prestadores de ensino e formação profissionais a candidatarem-se à Carta de Mobilidade Profissional para a Mobilidade Profissional, enquanto marca de qualidade. [Alt. 30]

    (21)

    O programa deve encorajar os jovens a participar na vida democrática da Europa, por exemplo através do apoio a projetos de participação para que os jovens se empenhem e aprendam a participar na sociedade civil, sensibilizando-os para os valores comuns da União, nomeadamente os direitos fundamentais, a história, cultura e cidadania europeias, aproximando os jovens e os decisores ao nível regional, nacional e da União, e contribuindo para o processo de integração europeia. O programa deve sensibilizar para os instrumentos de democracia eletrónica, incluindo a importância da Iniciativa de Cidadania Europeia. Deve também promover o intercâmbio intergeracional entre jovens e pessoas mais velhas. Tendo em conta o papel fundamental das organizações de juventude e da animação juvenil na concretização desses objetivos, o programa deve apoiar o desenvolvimento do setor da juventude na União. [Alt. 31]

    (22)

    O programa deve oferecer aos jovens mais oportunidades de descobrir a Europa através de experiências de aprendizagem no estrangeiro no âmbito da nova iniciativa intitulada DiscoverEU . Devia ser dada a todos os jovens de dezoito com idades entre os 18 e os 20 anos, em especial os que têm menos oportunidades, a possibilidade de realizar uma primeira experiência de viagem pela Europa, de curta duração, individual ou em grupo, no âmbito de uma atividade educativa não formal ou informal destinada a fortalecer um sentimento de pertença à União Europeia e a descobrir a sua diversidade cultural e linguística. A iniciativa deve ter uma componente de aprendizagem sólida e comprovável e deve assegurar que as experiências sejam devidamente divulgadas e que os ensinamentos sejam partilhados, a fim de avaliar e melhorar continuamente a iniciativa . O programa deve identificar os organismos encarregados de alcançar e selecionar os participantes , tendo em devida conta o equilíbrio geográfico, e apoiar atividades destinadas a promover a dimensão pedagógica da experiência. Esses organismos devem também participar, se adequado, na formação e no apoio antes e após o período de mobilidade, nomeadamente no que respeita às competências linguísticas e interculturais. A iniciativa DiscoverEU deve igualmente desenvolver ligações com as capitais europeias da cultura, as capitais europeias da juventude, as capitais europeias do voluntariado e as capitais verdes da Europa. [Alt. 32]

    (23)

    Além disso A aprendizagem de línguas contribui para a compreensão mútua e a mobilidade dentro e fora da União. Simultaneamente, as competências linguísticas são essenciais para a vida e as competências profissionais. Por conseguinte , o programa deve incentivar a aprendizagem de línguas, em particular através através de cursos presenciais de línguas e da utilização mais ampla de ferramentas em linha acessíveis , uma vez que a ciberaprendizagem oferece pode oferecer vantagens adicionais para este efeito em termos de acesso e flexibilidade. O apoio à aprendizagem das línguas concedido através do programa deve ter em atenção as necessidades dos utilizadores, com especial incidência nas línguas utilizadas no país de acolhimento e nas línguas dos países vizinhos, no caso das regiões fronteiriças. O apoio à aprendizagem das línguas também deve abranger as línguas gestuais nacionais. O instrumento de apoio linguístico em linha Erasmus+ deve ser adaptado às necessidades específicas dos participantes no programa e aberto a todos. [Alt. 33]

    (23-A)

    O programa deve utilizar as tecnologias da linguagem, como as tecnologias de tradução automática, com o objetivo de facilitar o intercâmbio entre autoridades e melhorar o diálogo intercultural. [Alt. 34]

    (24)

    O programa deve apoiar medidas de reforço da cooperação entre as instituições e as organizações ativas nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto, reconhecendo o seu papel fundamental para dotar os indivíduos dos conhecimentos, aptidões e competências necessários num mundo em mudança, assim como para cumprir adequadamente as suas potencialidades em termos de inovação, criatividade e empreendedorismo, em particular no seio da economia digital. Para o efeito, deve ser assegurada uma cooperação eficaz entre todas as partes interessadas a todos os níveis de execução do programa. [Alt. 35]

    (25)

    Nas Conclusões apresentadas em 14 de dezembro de 2017, o Conselho Europeu exortou os Estados-Membros, ao Conselho e Comissão a levar por diante várias iniciativas destinadas a transportar a cooperação europeia no âmbito do ensino e da formação para um novo nível, inclusivamente o incentivo à criação, até 2024, de «Universidades Europeias», a saber, redes de universidades em toda a União criadas segundo o princípio da base para o topo. O programa deve apoiar estas universidades europeias , cujo motor deve ser a excelência e que se destinam a aumentar a atratividade das instituições de ensino superior na União e a melhorar a cooperação entre a investigação, a inovação e a educação. A noção de «excelência» deve ser entendida em termos gerais, em relação também, por exemplo, à capacidade de reforçar a inclusão. O apoio ao programa deve visar uma ampla cobertura geográfica das «Universidades Europeias» . [Alt. 36]

    (26)

    O Comunicado de Bruges de 2010 apelou ao apoio à excelência profissional para crescimento inteligente e sustentável. A Comunicação de 2017 «Reforçar a inovação nas regiões da Europa» chama a atenção para a necessidade de associar o ensino e a formação profissionais e os sistemas de inovação no âmbito das estratégias inteligentes de especialização a nível regional. O programa deve fornecer os meios para responder a estes reptos e apoiar o desenvolvimento de plataformas transnacionais de centros de excelência profissional intimamente integrados nas estratégias locais e regionais para o crescimento, inovação e competitividade , competitividade, desenvolvimento sustentável e inclusão social . Estes centros de excelência devem agir como impulsionadores de competências profissionais de qualidade num contexto de desafios setoriais, apoiando simultaneamente as alterações estruturais gerais e as políticas socioeconómicas na União. [Alt. 37]

    (27)

    Para aumentar o recurso a atividades de cooperação virtuais, o programa deve incentivar um uso mais sistemático das plataformas em linha, tais como eTwinning, School Education Gateway, a Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa, o Portal Europeu da Juventude e a plataforma em linha para o ensino superior. O programa deve igualmente incentivar, quando adequado, o desenvolvimento de novas plataformas em linha para reforçar e modernizar a política de ensino, formação, desporto e juventude a nível europeu. Estas plataformas devem ser de fácil utilização e acessíveis, na aceção da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho  (18) . [Alt. 38]

    (28)

    O programa deve contribuir para facilitar a transparência e o reconhecimento mútuo automático de competências e , aptidões, qualificações e diplomas , assim como a transferência de créditos ou unidades outros comprovativos de resultados de aprendizagem para promover a garantia da qualidade e apoiar a validação da aprendizagem não formal e informal, a gestão de competências e a orientação. Neste contexto, o programa deve também proporcionar apoio a pontos de contacto e redes ao nível nacional e da União que facilitem prestem informações e assistência aos potenciais participantes, facilitando assim os intercâmbios transeuropeus, assim como o desenvolvimento de percursos de aprendizagem flexíveis entre os diferentes domínios do ensino, da formação e da juventude e d de forma transversal aos contextos formais e não formais. [Alt. 39]

    (29)

    O programa deve mobilizar o potencial dos antigos participantes no programa Erasmus+ e apoiar atividades, em especial redes de antigos alunos, embaixadores e europeístas, incentivando-os a agir como multiplicadores do programa.

    (29-A)

    O programa deve dar especial destaque à validação e ao reconhecimento dos períodos de ensino e formação no estrangeiro, incluindo no ensino secundário. Neste âmbito, a concessão de subvenções deve ser associada a procedimentos de avaliação da qualidade e à descrição dos resultados da aprendizagem e à aplicação plena da Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem  (19) , da Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal  (20) e dos instrumentos europeus que contribuem para o reconhecimento da aprendizagem no estrangeiro e asseguram a qualidade da aprendizagem — como o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior (EQAR), o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAVET). [Alt. 40]

    (30)

    Como forma de assegurar a cooperação com outros instrumentos da União e apoiar outras políticas da União, devem ser oferecidas oportunidades de mobilidade às pessoas de vários setores de atividade, tal como administração pública e o setor privado , a agricultura e  as empresas, para que passem por uma experiência de formação, estágios ou aprendizagem no estrangeiro que lhes permita, em qualquer fase da vida, crescer e evoluir profissionalmente, mas também em termos pessoais, em particular através de uma consciencialização quanto à identidade europeia e de uma sensibilização para a diversidade cultural europeia , assim como profissionalmente, inclusive adquirindo competências relevantes para o mercado do trabalho . O programa deve proporcionar um ponto de entrada para os regimes de mobilidade transnacional na União com uma forte dimensão pedagógica, simplificando a oferta para os beneficiários e os participantes nessas atividades. Justifica-se impulsionar a expansão de Erasmus Eramus+ ; devem ser criadas medidas específicas para ajudar os promotores de projetos Erasmus Erasmus + a candidatar-se a bolsas, ou desenvolver sinergias através do apoio dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e de programas relacionados com a migração, a segurança, a justiça e a cidadania, a saúde , os meios de comunicação social e a cultura , bem como o Corpo Europeu de Solidariedade . [Alt. 41]

    (31)

    É importante encorajar o ensino, a aprendizagem e a investigação no domínio da integração europeia e dos futuros desafios e oportunidades da União , bem como promover debates o debate sobre estas matérias através do apoio a ações Jean Monnet nos domínios do ensino superior, mas também noutras áreas de em todos os domínios do ensino e  da formação. Reforçar a consciência da identidade europeia de pertença europeu e o compromisso para com o ideal europeu é particularmente importante tendo em períodos em que os conta os desafios colocados aos valores comuns que são os fundamentos da União e que formam parte da de uma identidade europeia são postos à prova e quando comum, bem como atendendo a que os cidadãos demonstram estão a demonstrar baixos níveis de envolvimento. O programa deve continuar a contribuir para o desenvolvimento da excelência dos estudos sobre a  integração europeia e, ao mesmo tempo, reforçar a participação da comunidade de aprendizagem e do público em geral na integração europeia. [Alt. 42]

    (32)

    Refletindo a importância de fazer frente O programa deve estar em consonância com o objetivo central do Acordo de Paris de reforçar a resposta global às alterações climáticas, em Em consonância com os compromissos da União relativos à aplicação do para aplicar o Acordo de Paris, e atingir alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para integrar as ações no domínio do clima a integração da ação climática e do desenvolvimento sustentável nas políticas da União e para a realização concretização da meta global de consagrar que consiste em canalizar 25 % das despesas do orçamento da União a medidas ligadas aos UE para apoiar os objetivos climáticos ao longo do período abrangido pelo QFP 2021-2027, assim como para uma meta anual de 30 %, que deve ser introduzida o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2027 . Serão identificadas ações pertinentes durante a preparação e execução do programa, que serão reexaminadas no âmbito das avaliações pertinentes e do processo de revisão. [Alt. 43]

    (32-A)

    Tendo em conta o papel da União enquanto interveniente global e em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e com os compromissos assumidos pelos Estados-Membros na Conferência Rio +20, o programa deve integrar a aprendizagem ao longo da vida e a educação inclusivas, equitativas e de qualidade, em reconhecimento do papel vital que a educação desempenha no combate à pobreza. O programa deve também contribuir para a agenda do desenvolvimento sustentável, apoiando os esforços para desenvolver as competências necessárias para o desenvolvimento sustentável e educar as pessoas quanto a matérias como a sustentabilidade, a proteção do ambiente e as alterações climáticas através da educação formal, não formal e informal. [Alt. 44]

    (33)

    O presente regulamento estabelece uma dotação financeira para o a totalidade do período de vigência do programa que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção [referência a atualizar conforme apropriado do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (21)], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual. Cumpre assegurar, a partir de 2021, um aumento significativo do orçamento anual do programa em relação ao último ano do quadro financeiro plurianual 2014-2020, seguido de um crescimento linear e gradual das dotações anuais. Esse perfil orçamental deve contribuir para assegurar um acesso mais amplo desde o início da vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e evitar aumentos desproporcionados nos últimos anos que podem ser difíceis de absorver. [Alt. 45]

    (34)

    Justifica-se que, no âmbito de uma dotação básica para ações destinadas a serem geridas pelas agências nacionais no domínio do ensino e da formação, sejam discriminados montantes mínimos por setor (ensino superior, ensino escolar, ensino e formação profissionais e educação de adultos) a fim de garantir uma massa crítica de verbas adequadas às realizações e aos resultados almejados em cada um deles. A repartição exata do orçamento por ação e iniciativa deve ser estabelecida no programa de trabalho. [Alt. 46]

    (35)

    O presente programa está sujeito ao Regulamento (UE, Euratom) n.o [o novo regulamento financeiro] (o «Regulamento Financeiro») (22). Estabelece regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras em matéria de subvenções, prémios, contratação pública e execução indireta.

    (36)

    Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade de concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. Na execução do programa, devem ser respeitados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação consagrados no Regulamento Financeiro. [Alt. 47]

    (37)

    Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar no programa no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que prevê a execução dos programas da União através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. O presente regulamento deve conferir os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as suas competências. A plena participação dos países terceiros no programa ficam sujeita às condições estabelecidas em acordos específicos relativos à participação do país terceiro em causa no programa. Uma participação plena implica ainda a obrigação de criar uma agência nacional e gerir algumas das ações do programa a um nível descentralizado. As entidades e os cidadãos de países terceiros que não estão associados ao programa devem ter a possibilidade de poder participar em algumas das nas ações do programa, conforme definido no programa de trabalho e nos convites à apresentação de propostas publicados pela Comissão. Ao aplicar o programa, admitem-se disposições específicas relativamente a cidadãos e entidades de microestados europeus. [Alt. 48]

    (38)

    Em consonância com o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da União Europeia» (23) (a comunicação sobre a parceria estratégica) , o programa deve ter em conta a situação específica destas regiões. Serão tomadas medidas destinadas a aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações. Justifica-se promover, em especial, os intercâmbios de mobilidade e a cooperação entre pessoas e organizações dessas regiões e países terceiros, em particular os países vizinhos. Essas medidas serão acompanhadas e avaliadas com regularidade. [Alt. 49]

    (38-A)

    Na comunicação sobre a parceria estratégica, a Comissão reconheceu que o aumento da mobilidade dos estudantes e do pessoal docente no campo da educação e da formação, designadamente no âmbito do programa Erasmus+, traria grandes benefícios às regiões ultraperiféricas, tendo assumido o compromisso de ajustar melhor o apoio financeiro aos participantes que viajam de e para as regiões ultraperiféricas, conservando regras específicas de financiamento para essas regiões no âmbito do Erasmus+, bem como o compromisso de explorar possibilidades de alargar a cooperação regional no que respeita ao Erasmus+, para estimular ainda mais a mobilidade entre as regiões ultraperiféricas e os países terceiros vizinhos, assim como usar o Fundo Social Europeu+ como complemento do programa Erasmus+. [Alt. 50]

    (39)

    Em conformidade com o [adaptar a referência conforme necessário, de acordo com a nova Decisão sobre PTU artigo 94.o da Decisão 2013/755/UE do Conselho (24)], as pessoas e as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultraperiférico está ligado. Os condicionalismos resultantes do afastamento das regiões ultraperiféricas da União e dos PTU devem ser tidos em conta na execução do programa, devendo a sua participação no programa ser acompanhada e avaliada com regularidade.

    (40)

    Em O programa deve manter a continuidade no que respeita aos seus objetivos e prioridades. No entanto, dado que deve ser executado ao longo de um período de sete anos, é necessário prever um certo grau de flexibilidade que lhe permita adaptar-se à evolução das realidades e prioridades políticas no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto. Por conseguinte, o presente regulamento não define em pormenor o modo como as iniciativas específicas devem ser concebidas e não prejudica as prioridades políticas nem as prioridades orçamentais correspondentes para os próximos sete anos. Ao invés, as opções e prioridades secundárias, incluindo pormenores de novas iniciativas específicas, devem ser determinadas através de programas de trabalho, em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Comissão deve adotar programas de trabalho e comunicar os mesmos ao Parlamento Europeu e Conselho. A conceção das novas iniciativas deve retirar ensinamentos das iniciativas-piloto passadas e em curso neste domínio ter em devida conta o valor acrescentado europeu , tanto em termos de conteúdo como de estrutura da iniciativa. O programa de trabalho anual deve também indicar as medidas necessárias para lhe lhes dar execução, em conformidade com os objetivos gerais e específicos do programa, os critérios de seleção e  de concessão de subvenções, bem como todos os outros elementos necessários. Os programas de trabalho e quaisquer alterações aos dos mesmos devem ser adotados por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento de exame um ato delegado . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos e com agências nacionais e partes interessadas, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. [Alt. 51]

    (40-A)

    A Comissão, juntamente com as agências nacionais, deve acompanhar a execução do programa e apresentar informações sobre a mesma, tanto durante a vigência do programa como após a sua conclusão. A avaliação final do programa deve ser realizada em tempo útil, de modo a poder ser tida em conta na revisão intercalar do programa subsequente, se adequado. Em especial, a Comissão deve efetuar uma revisão intercalar do programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento. [Alt. 52]

    (41)

    Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 (25), é necessário avaliar este programa com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros beneficiários . Esses requisitos devem incluir indicadores específicos, mensuráveis e realistas que possam ser medidos ao longo do tempo enquanto base para avaliar os efeitos do programa no terreno. [Alt. 53]

    (42)

    Devem ser asseguradas, aos níveis europeu, nacional e local, ações de sensibilização, publicidade e divulgação adequadas sobre as oportunidades disponíveis e os resultados das ações apoiadas pelo programa. Essas ações devem ser assumidas por todos os organismos de execução do programa, incluindo, se for caso disso adequado , com o apoio de outros parceiros-chave parceiros relevantes . [Alt. 54]

    (43)

    A fim de maximizar a eficácia da comunicação destinada ao grande público e assegurar sinergias mais robustas entre as atividades de comunicação realizadas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às ações de comunicação no âmbito do presente regulamento devem contribuir para cobrir a comunicação institucional das prioridades políticas da União sempre que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento. [Alt. 55]

    (44)

    A fim de assegurar uma aplicação eficaz e eficiente do presente regulamento, o programa deve utilizar ao máximo os mecanismos de execução já em vigor. A execução do programa deve, por conseguinte, ser confiada à Comissão e às agências nacionais , que devem assegurar uma aplicação coerente e uniforme das regras do programa em todos os países da UE ao longo do tempo. Para o efeito, e a fim de assegurar uma execução eficaz do programa, a Comissão e as agências nacionais devem cooperar e, em consulta com as partes interessadas, desenvolver procedimentos coerentes, simples e de elevada qualidade e facilitar o intercâmbio de boas práticas que possam melhorar a qualidade dos projetos ao abrigo do programa . Sempre que possível, e no intuito de maximizar a eficiência, as agências nacionais devem ser as mesmas já designadas para gerir o programa precedente. O âmbito da avaliação de conformidade ex ante deve ser limitado aos requisitos novos e específicos do programa, a menos que tal se justifique, por exemplo em caso de problemas graves ou mau desempenho por parte da agência nacional em questão. [Alt. 56]

    (44-A)

    A fim de incentivar os organizadores de projetos sem experiência de programas de financiamento da União a apresentarem candidaturas a financiamento, a Comissão e as agências nacionais devem prestar aconselhamento e apoio e assegurar que os procedimentos de candidatura sejam tão claros e simples quanto possível. O guia do programa deve ser melhorado, a fim de o tornar mais simples e claro e os formulários de candidatura devem ser simples e disponibilizados em tempo útil. De modo a prosseguir a modernização e harmonização do processo de candidatura, deve ser criado um instrumento comum, multilingue e de balcão único para os beneficiários e os participantes na gestão do programa. [Alt. 57]

    (44-B)

    Regra geral, os pedidos de subvenções e as candidaturas a projetos devem ser apresentados à agência nacional do país em que a organização candidata está sediada, devendo igualmente ser geridos pela referida agência. No entanto, a título de derrogação, os pedidos de subvenção e as candidaturas de projetos a atividades organizadas por redes à escala da União e por organizações europeias e internacionais devem ser apresentados à Comissão e geridos diretamente pela Comissão. [Alt. 58]

    (45)

    A fim de assegurar uma gestão financeira sólida e segurança jurídica em cada país participante, cada autoridade nacional deve designar um organismo auditor independente. Sempre que for viável e para maximizar a eficiência, o organismo de auditoria independente deve ser o mesmo já anteriormente designado para as ações referidas no programa anterior.

    (46)

    Os Estados-Membros devem envidar esforços para adotar todas as medidas tendentes a eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos ao que possam impedir o acesso ao programa ou afetar o bom funcionamento do programa. Tal inclui a resolução, sempre que possível, e sem prejuízo da legislação da União em matéria de entrada e residência dos nacionais de países terceiros, das questões que criam dificuldades à obtenção de vistos e de autorizações de residência. Em consonância com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), os Estados-Membros são encorajados a adotar procedimentos de admissão céleres. [Alt. 59]

    (47)

    O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários ao acompanhamento da execução e avaliação do programa com o nível de pormenor adequado. Estes dados devem ser comunicados à Comissão em conformidade com as regras relevantes em matéria de proteção de dados.

    (48)

    A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). [Alt. 60]

    (49)

    A fim de simplificar os requisitos para os beneficiários, defende-se a utilização ao máximo de subvenções simplificadas sob a forma de montantes fixos, custos unitários e taxas fixas de financiamento. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e a fim de simplificar a gestão do programa, devem ser utilizados para atividades de mobilidade entre todos os setores pagamentos únicos, baseados no projeto relevante. As subvenções simplificadas para apoiar as ações de mobilidade do programa, conforme definido pela Comissão, devem ter em conta o ser regularmente revistas e ajustadas ao custo de vida e de subsistência do país e da região de acolhimento. A Comissão e as agências nacionais dos países de origem devem ter a possibilidade de ajustar estas subvenções simplificadas com base em critérios objetivos, em particular para assegurar o acesso a pessoas com menos oportunidades. Nos termos da lei nacional, os Estados-Membros devem ser incentivados a isentar estas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais. Convém aplicar a mesma isenção às entidades públicas ou privadas que prestam essa ajuda financeira às pessoas em causa. [Alt. 61]

    (50)

    De acordo com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), o Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.o 2185/96 (29) e o Regulamento do Conselho (UE) n.o 2017/1939 (30), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo a prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e fraude, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas. Em particular, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode conduzir investigações, incluindo controlos e inspeções no próprio local a fim de comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude da União e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

    (51)

    É necessário garantir a complementaridade das ações realizadas no âmbito do programa com as atividades dos Estados-Membros e com outras atividades da União, em especial nos domínios da educação, cultura e meios de comunicação, juventude e solidariedade, emprego e inclusão social, investigação e inovação, indústria e empresas, agricultura e desenvolvimento rural, com especial ênfase nos jovens agricultores, coesão, política regional e cooperação internacional e desenvolvimento.

    (52)

    Embora o quadro regulamentar já permitisse aos Estados-Membros e regiões o estabelecimento de sinergias durante o período de programação anterior entre o programa Erasmus+ e outros instrumentos comunitários, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento que também apoiam o desenvolvimento qualitativo dos sistemas de ensino, formação e juventude na União, este potencial continua por explorar, o que limita os efeitos sistémicos dos projetos e o impacto nas políticas. No plano nacional, deve haver uma comunicação e uma cooperação efetivas entre os organismos nacionais responsáveis pela gestão destes vários instrumentos a fim de maximizar o seu impacto. O programa deve permitir uma cooperação ativa com estes instrumentos , nomeadamente garantindo que uma candidatura de elevada qualidade que não possa ser financiada ao abrigo do programa, devido à insuficiência de fundos, possa ser tida em conta para efeitos de financiamento através de um procedimento simplificado, ao abrigo dos fundos europeus estruturais e de investimento. A fim de simplificar o procedimento aplicável a estas ações, deve ser possível conceder-lhes um «selo de excelência», em reconhecimento da sua elevada qualidade. A complementaridade entre programas deve permitir aumentar as taxas globais de sucesso dos projetos . [Alt. 62]

    (52-A)

    A fim de maximizar a eficácia do financiamento da União e do apoio político, é importante promover sinergias e complementaridades entre todos os programas relevantes de forma coerente. Tais sinergias e complementaridade não devem conduzir a que os fundos atribuídos ao programa Erasmus+ sejam geridos fora da estrutura do programa, nem a que os fundos sejam utilizados para prosseguir objetivos diferentes dos previstos no presente regulamento. Eventuais sinergias e complementaridades devem resultar em procedimentos de candidatura simplificados ao nível da execução. [Alt. 63]

    (53)

    Para reexaminar ou completar os indicadores de desempenho do programa, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível dos peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão encarregados da preparação dos atos delegados.

    (54)

    É conveniente assegurar o encerramento correto do programa precedente, em particular no que respeita à continuidade das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de 1 de janeiro de 2021, a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das ações ainda não concluídas no âmbito do programa precedente até 31 de dezembro de 2020.

    (55)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito do direito à igualdade entre homens e mulheres e do direito à não discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual e defender a aplicação dos artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, o programa deve apoiar ativamente iniciativas destinadas a aumentar a sensibilização e a promover perceções positivas de qualquer um dos grupos que possam ser alvo de discriminação e promover a igualdade de género. Deve igualmente apoiar os esforços para colmatar o fosso educativo e as dificuldades específicas enfrentadas pelos ciganos, facilitando a sua participação plena e ativa no programa. O respeito pelos direitos e princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser integrado ao longo de todo o processo de planeamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa. [Alt. 64]

    (56)

    Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam o procedimento especial para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e bem assim organizam as verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz dos fundos da União.

    (57)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser melhor alcançado ao nível da União, devido ao seu caráter transnacional, ao elevado volume e amplo âmbito geográfico das atividades de mobilidade e de cooperação que são financiadas, respetivos efeitos no acesso à mobilidade para fins de aprendizagem e, em termos mais gerais, na integração da União e na sua dimensão internacional reforçada, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (58)

    O Regulamento (CE) n.o 1288/2013 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

    (59)

    A fim de assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado ao abrigo do programa, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2021,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento cria «Erasmus» Erasmus+ , o programa de ação da União no domínio do ensino, da formação, da juventude e do desporto («o programa»).

    Estabelece os objetivos do programa, o orçamento para o período de 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras relativas à atribuição desse financiamento.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Aprendizagem ao longo da vida», a aprendizagem sob todas as suas formas (aprendizagem formal, não formal e informal) em todas as etapas da vida, incluindo educação pré-escolar e o acolhimento da primeira infância, educação em geral, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, cujos efeitos são a melhoraria ou a atualização de conhecimentos, competências , aptidões e atitudes ou a participação na sociedade numa perspetiva pessoal, cívica, cultural, social e/ou profissional, incluindo a prestação de serviços de aconselhamento e orientação; [Alt. 65]

    2)

    «Mobilidade para fins de aprendizagem», a deslocação física para um país diferente do país de residência a fim de empreender estudos, formação , incluindo a reconversão profissional e a melhoria de competências, ou outro tipo de aprendizagem não formal ou informal; pode assumir a forma de estágios, estágios de formação, intercâmbios de jovens, atividades docentes ou a participação numa atividade de desenvolvimento profissional; pode ser acompanhada de medidas como a formação e o apoio linguístico , incluindo linguagens gestuais nacionais, e/ou ser completada pelo ensino em linha e pela cooperação virtual. Em alguns casos específicos, pode tratar-se de aprendizagem através da utilização de ferramentas das tecnologias da informação e das comunicações acessíveis ; [Alt. 66]

    2-A)

    «Aprendizagem virtual», a aquisição de competências e conhecimentos através da utilização de ferramentas informáticas; [Alt. 67]

    2-B)

    «Aprendizagem mista», a aquisição de competências e conhecimentos através de uma combinação de instrumentos virtuais de ensino e formação e de métodos tradicionais de ensino e formação; [Alt. 68]

    3)

    «Aprendizagem não formal», uma aprendizagem voluntária realizada através de atividades direcionadas (quanto aos objetivos e à duração da aprendizagem) e acompanhada por alguma modalidade de apoio, mas que não faz parte do sistema formal de ensino e formação;

    4)

    «Aprendizagem informal», a aprendizagem que decorre das atividades e da experiência da vida quotidiana, e que não é organizada nem estruturada em termos de objetivos, de duração ou de apoio à aprendizagem. Esta aprendizagem pode ser não intencional do ponto de vista do aprendente;

    5)

    «Jovens», as pessoas com idades compreendidas entre os 13 e os 30 anos;

    6)

    «Desporto de base», o desporto organizado, praticado a nível local regularmente por desportistas amadores, e o desporto para todos , de todas as idades, por questões de saúde ou para fins educativos ou sociais ; [Alt. 69]

    7)

    «Estudante do ensino superior», qualquer pessoa inscrita num estabelecimento de ensino superior ao nível da licenciatura, do mestrado, do doutoramento ou equivalentes. Cobre igualmente os recém-licenciados , ou qualquer pessoa formada num estabelecimento desse tipo nos últimos 24 meses ; [Alt. 70]

    8)

    «Pessoal», qualquer pessoa que, a título profissional ou voluntário, esteja implicada na educação, formação ou aprendizagem não formal, a todos os níveis, nomeadamente professores, outros docentes, formadores, investigadores, dirigentes escolares, animadores de juventude, treinadores desportivos, pessoal não docente e outros profissionais envolvidos na promoção do ensino; [Alt. 71]

    8-A)

    «Pessoal desportivo», pessoas envolvidas na gestão, instrução ou formação de uma equipa desportiva ou de vários desportistas individuais, mediante pagamento ou a título voluntário; [Alt. 72]

    9)

    «Aluno do ensino e da formação profissionais», qualquer pessoa inscrita num programa de ensino ou formação profissionais, inicial ou contínuo, a qualquer nível, do ensino secundário ao ensino pós- secundário. Inclui a participação de pessoas recém-formadas no âmbito desses programas , ou qualquer pessoa que tenha obtido as qualificações de tal programa nos 24 meses precedentes ; [Alt. 73]

    10)

    «Alunos do ensino escolar», qualquer pessoa inscrita para fins de aprendizagem numa instituição que ministre ensino geral de qualquer nível, do ensino pré-escolar e acolhimento de crianças ao ensino secundário, considerado ou qualquer pessoa escolarizada fora de um contexto institucional, considerada pelas autoridades nacionais competentes como elegível para participar no programa nos respetivos territórios; [Alt. 74]

    11)

    «Educação de adultos», qualquer forma de ensino não profissional seguida por adultos, após uma formação inicial, com carácter formal, não formal ou informal;

    12)

    «País terceiro não associado ao programa», um país terceiro que não participa plenamente no programa, mas cujas entidades jurídicas podem beneficiar do programa a título excecional, em casos devidamente justificados, no interesse da União; [Alt. 75]

    13)

    «País terceiro», um país que não é um Estado-Membro;

    14)

    «Parceria», um acordo entre um grupo de instituições e/ou organizações com vista à realização de atividades e projetos conjuntos;

    15)

    «Mestrado ou doutoramento conjunto», um programa de estudos integrados proposto por pelo menos duas instituições de ensino superior concluído por um diploma único emitido e assinado conjuntamente por todas as instituições participantes e reconhecido oficialmente nos países onde estas se encontram; [Alt. 76]

    16)

    «Internacional», qualquer ação que envolva pelo menos um país terceiro que não esteja associado ao programa;

    17)

    «Cooperação virtual», qualquer forma de cooperação que recorra às ferramentas das tecnologias de informação e comunicações;

    18)

    «Estabelecimento de ensino superior», qualquer tipo de estabelecimento de ensino superior entidade que, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais, confira graus reconhecidos ou outras qualificações reconhecidas de nível superior, independentemente da denominação desses estabelecimentos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento de ensino superior entidade comparável que as autoridades nacionais considerem elegível para participar no programa, nos respetivos territórios; [Alt. 77]

    19)

    «Transnacional», qualquer ação que envolva pelo menos dois países, quer se trate de Estados-Membros ou de países terceiros associados ao programa;

    20)

    «Atividade de participação juvenil», uma atividade não escolar efetuada por grupos informais de jovens e/ou organizações de juventude, caracterizada por uma abordagem não formal ou informal da aprendizagem e pelo apoio à acessibilidade e à inclusão ; [Alt. 78]

    21)

    «Animador de juventude», um profissional ou um voluntário implicado na aprendizagem não formal ou informal que presta apoio aos jovens no seu desenvolvimento pessoal, nomeadamente no seu desenvolvimento socioeducativo e profissional pessoal , e no desenvolvimento das suas competências ; [Alt. 79]

    22)

    «Diálogo da UE com a Juventude», o diálogo com entre responsáveis políticos, decisores, peritos, investigadores ou partes interessadas da sociedade civil, se for caso disso, e os jovens e as organizações de juventude, que; serve de fórum para uma reflexão conjunta permanente sobre as prioridades, a execução e a evolução da cooperação europeia no domínio da juventude em todos os domínios pertinentes para os jovens ; [Alt. 80]

    23)

    «País terceiro associado ao programa», um país terceiro que é parte num acordo com a União que permite a sua participação no programa, e que cumpre todas as obrigações estabelecidas no presente regulamento no que respeita aos Estados-Membros; [Alt. 81]

    24)

    «Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em seu nome, exercer direitos e estar sujeita a obrigações ou uma entidade sem personalidade jurídica de acordo com o artigo [197.o, n.o 2, alínea c)] do Regulamento Financeiro;

    25)

    «Pessoas com menos oportunidades», pessoas que enfrentam obstáculos que as impedem de aceder efetivamente a oportunidades ao abrigo do programa por motivos económicos, sociais, estão numa situação de desvantagem no acesso ao programa em razão de vários obstáculos, como, por exemplo, uma deficiência, problemas de saúde, dificuldades de aprendizagem, contexto de migração , diferenças culturais, a sua situação em termos económicos, sociais e geográficos ou de saúde, ou em razão de deficiência e dificuldades de aprendizagem , nomeadamente pessoas oriundas de comunidades marginalizadas ou que correm o risco de ser discriminadas com base num dos motivos consagrados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ; [Alt. 82]

    26)

    «Autoridade nacional», a autoridade encarregada, a nível nacional, de acompanhar e supervisionar a gestão do programa num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao programa;

    27)

    «Agência nacional», um ou mais organismos num determinado Estado-Membro ou país terceiro associado ao programa responsáveis pela gestão da execução do programa a nível nacional. Pode haver mais de uma agência nacional num dado Estado-Membro ou país terceiro associado ao programa;

    27-A)

    «Selo de excelência», o selo de elevada qualidade atribuído aos projetos apresentados ao programa que sejam considerados dignos de financiamento mas que não o obtenham devido a restrições orçamentais; este selo reconhece o valor da proposta e facilita a procura de financiamento alternativo; [Alt. 83]

    Artigo 3.o

    Objetivos do programa

    1.   O objetivo geral do programa consiste em apoiar o desenvolvimento educativo, profissional e pessoal das pessoas nos domínios do ensino, da formação, das atividades em prol da juventude e do desporto através da aprendizagem ao longo da vida , na Europa e mais além, contribuindo assim para o crescimento sustentável, o emprego e de qualidade, a coesão e a inclusão social , para promover a cidadania ativa , bem como para reforçar a identidade europeia. Assim, o programa é um instrumento fundamental para a construção de um espaço europeu da educação e para a promoção da inovação na educação e formação , ao promover a cooperação estratégica europeia no domínio do ensino e formação, e as respetivas agendas setoriais, fazendo progredir a cooperação no âmbito das políticas para a juventude ao abrigo da Estratégia para a Juventude 2019-2027 da União e promovendo a dimensão europeia no desporto. [Alt. 84]

    2.   O programa tem os seguintes objetivos específicos:

    a)

    Promover a mobilidade individual para fins de aprendizagem, assim como a cooperação, a inclusão, a  equidade, a excelência, a criatividade e a inovação ao nível das organizações e políticas no domínio do ensino e da formação; [Alt. 85]

    b)

    Promover a mobilidade para fins de aprendizagem não formal e  informal, a aprendizagem intercultural e o pensamento crítico e a participação ativa entre os jovens, assim como a cooperação, a inclusão , a qualidade , a criatividade e a inovação ao nível de organizações e políticas no domínio da juventude; [Alt. 86]

    c)

    Promover a mobilidade para fins de aprendizagem de pessoal e treinadores desportivos , no contexto do desporto de base, do pessoal ligado ao desporto e dos jovens que praticam regularmente uma atividade desportiva numa estrutura organizada , assim como a cooperação, a inclusão, a criatividade e a inovação ao nível das organizações desportivas e políticas desportivas; [Alt. 87]

    c-A)

    Promover a aprendizagem ao longo da vida através de uma abordagem intersectorial em estruturas de aprendizagem formal, não formal e informal e do apoio aos percursos de aprendizagem flexíveis; [Alt. 88]

    2-A.     O programa inclui uma dimensão internacional reforçada destinada a apoiar a ação externa e os objetivos de desenvolvimento da União através da cooperação entre a União e países terceiros. [Alt. 89]

    3.   Os objetivos do programa serão prosseguidos através das seguintes três ações principais:

    a)

    Mobilidade para fins de aprendizagem («ação-chave 1»);

    b)

    Cooperação entre organizações e instituições («ação-chave 2»); e

    c)

    Apoio à elaboração de políticas e à cooperação («ação-chave 3»);

    Os objetivos são prosseguidos igualmente através das ações Jean Monnet, como previsto no artigo 7.o;

    Todas as ações do programa devem incluir uma forte componente de aprendizagem que contribua para o cumprimento dos objetivos do programa estabelecidos no presente artigo. As ações apoiadas por cada ação-chave são descritas no capítulo II (ensino e formação), capítulo III (juventude) e capítulo IV (desporto). Os objetivos operacionais e as prioridades políticas correspondentes para cada ação são especificados em pormenor no programa de trabalho a que se refere o artigo 19.o. [Alt. 90]

    Artigo 3.o-A

    Valor acrescentado europeu

    1.     O programa só apoia as ações e atividades que gerem um potencial valor acrescentado europeu e que contribuam para o cumprimento dos objetivos referidos no artigo 3.o.

    2.     O valor acrescentado europeu das ações e atividades do programa é, por exemplo, assegurado:

    a)

    Pelo seu caráter transnacional, em particular no que respeita à mobilidade e cooperação destinadas a obter um impacto sistémico sustentável;

    b)

    Pela sua complementaridade e sinergias com outros programas e políticas a nível nacional, internacional e da União;

    c)

    Pelo seu contributo para a utilização efetiva dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União;

    d)

    Pelo seu contributo para o desenvolvimento de normas de garantia de qualidade, incluindo cartas, a nível da União;

    e)

    Pelo seu contributo para o desenvolvimento de normas comuns à escala da União no domínio dos programas de educação e formação;

    f)

    Pelo seu fomento para o diálogo intercultural e inter-religioso em toda a União;

    g)

    Pela promoção do multilinguismo na União; ou

    h)

    Pela promoção de um sentimento europeu de pertença e o reforço de uma cidadania europeia comum. [Alt. 91]

    CAPÍTULO II

    ENSINO E FORMAÇÃO

    Artigo 4.o

    Ação-chave 1

    Mobilidade para fins de aprendizagem

    No domínio do ensino e da formação, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 1:

    a)

    Mobilidade de estudantes e pessoal do ensino superior;

    b)

    Mobilidade de alunos e pessoal do ensino e formação profissionais;

    c)

    Mobilidade de alunos e pessoal do ensino escolar , incluindo professores do ensino pré-escolar e pessoal educativo e de assistência na primeira infância ; [Alt. 92]

    d)

    Mobilidade de pessoal vocacionado para a educação de adultos e de aprendentes adultos ; [Alt. 93]

    e)

    Oportunidades de aprendizagem de línguas, nomeadamente destinadas a apoiar as atividades de mobilidade.

    O programa deve apoiar medidas de aprendizagem virtual e aprendizagem mista para acompanhar as atividades de mobilidade previstas no n.o 1. Deve igualmente apoiar este tipo de medidas em prol de pessoas que não possam participar nessas atividades de mobilidade.

    A Comissão deve assegurar, se for caso disso, que os instrumentos de aprendizagem virtual e mista desenvolvidos no âmbito do programa sejam disponibilizados ao público em geral. [Alt. 94]

    Pode ser concedido apoio para a preparação das atividades de mobilidade previstas no presente artigo, incluindo, se necessário, visitas preparatórias. [Alt. 95]]

    Artigo 5.o

    Ação-chave 2

    Cooperação entre organizações e instituições

    No domínio do ensino e da formação, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:

    a)

    Parcerias estratégicas de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa; [Alt. 96]

    b)

    Parcerias de excelência, em particular entre universidades europeias, centros de excelência profissional e mestrados ou doutoramentos conjuntos Erasmus Mundus; as universidades europeias e os centros de excelência profissional devem contar com a participação de, pelo menos, uma entidade estabelecida num Estado-Membro ; [Alt. 97]

    c)

    Parcerias de inovação, como alianças de educação de adultos, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa; [Alt. 98]

    d)

    Plataformas e ferramentas em linha de acessíveis e de fácil utilização para cooperação virtual, incluindo os serviços de assistência para a plataforma eTwinning e para a plataforma eletrónica para aprendizagem de adultos na Europa , instrumentos que promovam a utilização de métodos de conceção universal da aprendizagem, bem como instrumentos que facilitem a mobilidade, como o Cartão Europeu de Estudante a que se refere o artigo 25.o, n.o 7-C) ; [Alt. 99]

    d-A)

    Reforço de capacidades no domínio do ensino superior em países terceiros não associados ao programa. [Alt. 100]

    Artigo 6.o

    Ação-chave 3

    Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação

    No domínio do ensino e da formação, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:

    a)

    Preparação e execução das agendas políticas gerais e setoriais da União relativas ao ensino e formação, nomeadamente com o apoio da rede Eurídice ou atividades de outras organizações relevantes;

    b)

    Apoio aos instrumentos e medidas da União que promovam a qualidade, a transparência e , o reconhecimento e a atualização de competências, aptidões e qualificações (32); [Alt. 101]

    c)

    Diálogo político e cooperação com os parceiros-chave parceiros relevantes , incluindo redes a nível comunitário, organizações europeias não governamentaisorganizações internacionais no domínio do ensino e formação , e concessão de apoio a esses parceiros ; [Alt. 102]

    d)

    Medidas específicas que contribuem para a execução qualitativa de elevada qualidade e inclusiva do programa; [Alt. 103]

    e)

    Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias;

    g)

    Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.

    Artigo 7.o

    Ações Jean Monnet

    O programa irá apoiar o ensino, aprendizagem, investigação e debates sobre questões relacionadas com a integração europeia e as oportunidades e os desafios futuros da União através das seguintes ações: [Alt. 104]

    a)

    Ação Jean Monnet no domínio do ensino superior; [Alt. 105]

    b)

    Ação Jean Monnet noutros em todos os domínios do ensino e formação; [Alt. 106]

    c)

    Apoio às seguintes instituições que prosseguem objetivos de interesse europeu: Instituto Universitário Europeu de Florença, incluindo a escola de governação transnacional; Colégio da Europa (campi de Bruges e Natolin); Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht; Academia de Direito Europeu, Trier; e Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva, Odense e o Centro Internacional de Formação Europeia (CIFE), Nice.

    CAPÍTULO III

    JUVENTUDE

    Artigo 8.o

    Ação-chave 1

    Mobilidade para fins de aprendizagem

    No domínio da juventude, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 1:

    a)

    Mobilidade juvenil;

    b)

    Atividades de participação juvenil;

    c)

    Atividades DiscoverEU;

    d)

    Mobilidade dos animadores de juventude.

    Artigo 9.o

    Ação-chave 2

    Cooperação entre organizações e instituições

    No domínio da juventude, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:

    a)

    Parcerias estratégicas de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa; [Alt. 107]

    b)

    Parcerias de inovação, com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa;

    c)

    Plataformas e ferramentas em linha acessíveis e de fácil utilização para cooperação virtual. [Alt. 108]

    Artigo 10.o

    Ação-chave 3

    Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação

    No domínio da juventude, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:

    a)

    Preparação e execução da agenda política da União no domínio da juventude com o apoio , se necessário, da rede Youth Wiki; [Alt. 109]

    b)

    Ferramentas e medidas da União destinadas a promover a qualidade, a transparência e o reconhecimento de competências e aptidões, em particular através do «Youthpass»;

    c)

    Diálogo político e cooperação com os parceiros-chave parceiros relevantes , incluindo redes a nível comunitário, organizações europeias não governamentaisorganizações internacionais no domínio da juventude, o Diálogo da UE com a Juventude, assim como o apoio ao Fórum Europeu da Juventude; [Alt. 110]

    d)

    Medidas que contribuem para a execução qualitativa de elevada qualidade e inclusiva do programa; [Alt. 111]

    e)

    Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias;

    f)

    Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias, e ao próprio programa.

    CAPÍTULO IV

    DESPORTO

    Artigo 11.o

    Ação-chave 1

    Mobilidade para fins de aprendizagem

    No domínio do desporto, o programa apoiar, ao abrigo da ação-chave 1, a mobilidade de pessoal e treinadores desportivos jovens praticantes e de pessoal desportivo envolvidos no desporto de base . [Alt. 112]

    Artigo 12.o

    Ação-chave 2

    Cooperação entre organizações e instituições

    No domínio do desporto, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 2:

    a)

    Parcerias de cooperação e intercâmbio de práticas, incluindo parcerias de pequena escala para promover um acesso mais amplo e inclusivo ao programa;

    b)

    Eventos desportivos de base sem fins lucrativos , incluindo eventos de pequena escala , cujo objetivo seja promover a dimensão europeia do desporto. [Alt. 113]

    Artigo 13.o

    Ação-chave 3

    Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação

    No domínio do desporto, o programa apoia as seguintes ações ao abrigo da ação-chave 3:

    a)

    Preparação e execução da agenda política da União no domínio do desporto e atividade física;

    b)

    Diálogo político e cooperação com os parceiros-chave parceiros relevantes , incluindo organizações europeias não governamentaisorganizações internacionais no domínio do desporto; [Alt. 114]

    b-A)

    Medidas que contribuem para a execução inclusiva e de elevada qualidade do programa; [Alt. 115]

    b-B)

    Cooperação com outros instrumentos comunitários e apoio a outras políticas comunitárias; [Alt. 116]

    c)

    Ações de divulgação e sensibilização quanto aos resultados das políticas e prioridades europeias e ao próprio programa, incluindo prémios e galardões desportivos.

    CAPÍTULO IV-A

    Inclusão [Alt. 117]

    Artigo 13.o-A

    Estratégia de inclusão

    1.     A Comissão deve, até 31 de março de 2021, desenvolver um quadro de medidas de inclusão, bem como orientações para a sua aplicação. Com base nesse quadro e prestando especial atenção aos desafios específicos de acesso ao programa no contexto nacional, as agências nacionais devem elaborar uma estratégia nacional plurianual de inclusão. Essa estratégia deve ser tornada pública até 30 de junho de 2021 e a sua aplicação deve ser objeto de um acompanhamento regular.

    2.     O quadro e a estratégia referidos no n.o 1 devem prestar especial atenção aos seguintes elementos:

    a)

    cooperação com os parceiros sociais, as autoridades nacionais e locais e a sociedade civil;

    b)

    apoio a organizações de base, centradas na comunidade, que trabalhem diretamente com os grupos-alvo;

    c)

    divulgação e comunicação junto dos grupos-alvo, nomeadamente através da divulgação de informações acessíveis;

    d)

    simplificação dos processos de candidatura;

    e)

    prestação de serviços de consultoria, formação e apoio específicos aos grupos-alvo, quer antes da apresentação das candidaturas, quer para efeitos da sua preparação tendo em vista a participação efetiva no programa;

    f)

    promoção de melhores práticas em matéria de acessibilidade e serviços de apoio para pessoas com deficiência;

    g)

    recolha de dados qualitativos e quantitativos adequados para avaliar a eficácia da estratégia;

    h)

    aplicação de medidas de apoio financeiro em conformidade com o artigo 13.o-B. [Alt. 118]

    Artigo 13.o-B

    Medidas de apoio financeiro à inclusão

    1.     A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para assegurar a adoção de medidas de apoio financeiro adequadas, incluindo o pré-financiamento, se for caso disso, para apoiar pessoas com menos oportunidades cuja participação no programa seja dificultada por motivos financeiros, quer por se encontrarem numa situação de desvantagem económica, quer porque os custos adicionais da participação do programa resultantes da sua situação específica representam um obstáculo significativo. A avaliação das razões financeiras e do nível do apoio deve basear-se em critérios objetivos.

    2.     A medida de apoio financeiro a que se refere o primeiro parágrafo pode incluir:

    a)

    apoio proveniente de outros instrumentos da União, como o Fundo Social Europeu +;

    b)

    apoio disponível ao abrigo de regimes nacionais;

    c)

    ajustamento e complemento do apoio às ações de mobilidade disponíveis no âmbito do programa.

    3.     A fim de cumprir o disposto no n.o 2, alínea c), do presente artigo, a Comissão deve, se necessário, ajustar ou autorizar as agências nacionais a ajustar as subvenções para apoiar ações de mobilidade ao abrigo do programa. A Comissão estabelece igualmente, em conformidade com as disposições do artigo 14.o, um orçamento específico para financiar medidas adicionais de apoio financeiro ao abrigo do programa.

    4.     Os custos das medidas para facilitar ou apoiar a inclusão não podem, em caso algum, justificar a rejeição de uma candidatura ao abrigo do programa. [Alt. 119]

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 14.o

    Orçamento

    1.   A dotação financeira para a execução do programa no período de 2021-2027 é de 3 041 097 000 000 EUR a preços constantes de 2018 ( 46 758 000 000 EUR, a preços correntes. [Alt. 120]

    As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual. [Alt. 121]

    2.   O programa deve ser executado de acordo com a seguinte repartição indicativa:

    a)

    24 940 000 000 EUR dedicados a 83 % do montante referido no n.o 1 para ações no domínio do ensino e da formação, dos quais há que atribuir: [Alt. 122]

    1)

    pelo menos 8 640 000 000 EUR a 34,66 % para ações no âmbito do ensino superior referidas no artigo 4.o, alínea a), e no artigo 5.o, alínea a); [Alt. 123]

    2)

    pelo menos 5 230 000 000 EUR a 23 % para ações no âmbito do ensino e da formação profissionais referidas no artigo 4.o, alínea b), e no artigo 5.o, alínea a); [Alt. 124]

    3)

    pelo menos 3 790 000 000 EUR 15,63 % devem ser consagrados a ações no âmbito do ensino escolar , incluindo ensino pré-escolar e na primeira infância, referidas no artigo 4.o, alínea c), e no artigo 5.o, alínea a); [Alt. 125]

    4)

    pelo menos 1 190 000 000 EUR 6 % devem ser consagrados a ações no âmbito do ensino escolar referidas no artigo 4.o, alínea d, e no artigo 5.o, alínea a); [Alt. 126]

    5)

    450 000 000 EUR 1,8 % deve ser consagrado a ações Jean Monnet referidas no artigo 7.o; [Alt. 127]

    5-A)

    13,91 % do montante referido na alínea a) do presente número são atribuídos a ações principalmente geridas de forma direta, incluindo as estabelecidas no artigo 4.o, alínea e), no artigo 5.o, alíneas b) a d), e no artigo 6.o, alíneas a) a f); [Alt. 128]

    5-B)

    os restantes 5 % podem ser utilizados para financiar ações no âmbito do capítulo II; [Alt. 129]

    b)

    3 100 000 000 EUR 10,33 % do montante referido no n.o 1 a ações no domínio da juventude referidas nos artigos 8.o a 10.o; [Alt. 130]

    c)

    550 000 000 EUR 2 % do montante referido no n.o 1 a ações no domínio do desporto referidas nos artigos 11.o a 13.o; e [Alt. 131]

    d)

    pelo menos 960 000 000 EUR 3,2 % do montante referido no n.o 1 a título de contribuição para os custos operacionais das agências nacionais. [Alt. 132]

    Os restantes 1,5 % que não sejam atribuídos no âmbito da distribuição indicativa estabelecida no primeiro parágrafo podem ser utilizados para apoio ao programa. [Alt. 133]

    3.   Além da dotação orçamental indicada no n.o 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, será atribuída uma contribuição financeira adicional a título do o Regulamento …/… [Instrumento de Vizinhança , de Cooperação para o Desenvolvimento de Cooperação Internacional] (33)do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão ( o Regulamento …/… [ IPA III)] (34) , em apoio de ações executadas e geridas de acordo com o devem contribuir financeiramente para as ações estabelecidas executadas ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento. Esta contribuição será financiada em é aplicável à utilização destes fundos, garantindo, ao mesmo tempo, a conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentos regem, respetivamente, o IVCDCI e o IPA III . [Alt. 134]

    4.   A verba referida no n.o 1 pode ser aplicada em assistência técnica e administrativa para a execução do programa, tal como ações de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas de tecnologias de informação empresariais e aconselhamento e formação em matéria de acessibilidade . [Alt. 135]

    5.   Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas relacionadas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

    6.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser transferidos para o programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o [artigo 62.o, n.o 1, alínea a)] do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a [alínea c)] do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser aplicados em benefício do Estado-Membro em causa.

    6-A.     As prioridades de dotação orçamental por ação previstas no n.o 2 são determinadas no programa de trabalho referido no artigo 19.o. [Alt. 136]

    Artigo 15.o

    Formas de financiamento comunitário e métodos de execução

    1.   O programa deve ser executado, de modo coerente, em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos referidos no artigo [61.o, n.o 1, alínea c)], do Regulamento Financeiro.

    2.   O programa pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e adjudicação de contratos.

    3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no artigo X do Regulamento X [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

    CAPÍTULO VI

    PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

    Artigo 16.o

    Países terceiros associados ao programa

    1.   O programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

    a)

    Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

    b)

    Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

    c)

    Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

    d)

    Outros países terceiros, em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o mencionado acordo:

    assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e prestações dos países terceiros participantes em programas da União;

    estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e os respetivos custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo [21.o, n.o 5,] do Regulamento Financeiro;

    não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa;

    garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e a proteção dos seus interesses financeiros.

    2.   Os países mencionados no n.o 1 só podem participar plenamente no programa se cumprirem todas as obrigações impostas pelo presente regulamento aos Estados-Membros.

    Artigo 17.o

    Países terceiros não associados ao programa

    No que respeita às ações previstas nos artigos 4.o a 6.o, nas alíneas a) e b), do artigo 7.o, e nos artigos 8.o10.o, 12.o e 13.o, o programa pode ser aberto à participação dos seguintes países parceiros de entidades jurídicas de qualquer país parceiro em casos devidamente justificados no interesse da União :

    a)

    Países terceiros referidos no artigo 16.o que não satisfazem a condição estabelecida no n. o 2 do mesmo artigo;

    b)

    Qualquer outro país terceiro. [Alt. 137]

    Artigo 18.o

    Regras aplicáveis à gestão direta e indireta

    1.   O programa está aberto a entidades jurídicas públicas e privadas que desenvolvam ações no domínio do ensino, formação, juventude e desporto.

    2.   Na execução do programa, nomeadamente na seleção dos participantes e atribuição de subvenções, a Comissão e os Estados-Membros envidam esforços para promover a inclusão social e melhorar o alcance para pessoas menos favorecidas. [Alt. 138]

    3.   No caso de seleções ao abrigo tanto da gestão direta como indireta, o comité de avaliação indicada no artigo [145.o, n.o 3, terceiro travessão] do Regulamento Financeiro pode ser constituída por peritos externos.

    4.   As entidades públicas, bem como os estabelecimentos de ensino superior e organizações nos domínios do ensino, da formação, da juventude e do desporto cujos rendimentos anuais nos últimos dois anos sejam provenientes em mais de 50 % de fontes públicas, têm capacidade financeira, profissional e administrativa para realizar as atividades previstas no programa. Não lhes pode ser exigida a apresentação de outra documentação comprovativa dessa capacidade.

    4-A.     Os níveis do apoio financeiro — como subsídios, taxas fixas e custos unitários — devem ser regularmente revistos e adaptados ao custo de vida e de subsistência do país ou região de acolhimento, com base nos dados do Eurostat. O ajustamento do custo de vida e de subsistência deve ter em conta as despesas de deslocação de e para o país ou região de acolhimento. [Alt. 139]

    5.   Para melhorar a facilidade de acesso às pessoas com menos oportunidades e assegurar uma execução linear do programa, a Comissão pode adaptar, ou autorizar as agências nacionais referidas no artigo 23.o a adaptar as subvenções de apoio a ações de mobilidade do programa com base em critérios objetivos. [Alt. 140]

    6.   A Comissão pode lançar convites à apresentação de candidaturas conjuntas com países terceiros ou suas organizações e agências para financiar projetos com base em fundos de contrapartida. Os projetos podem ser avaliados e selecionados através de procedimentos conjuntos de avaliação e seleção que serão acordados pelas organizações ou agências de financiamento envolvidas, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento Financeiro.

    CAPÍTULO VII

    PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    Artigo 19.o

    Programa de trabalho

    O programa deve As políticas e prioridades secundárias, incluindo pormenores das iniciativas específicas descritas nos artigos 4.o a 13.o, devem ser executado determinadas através dos programas de um programa de trabalho referidos , tal como referido no artigo [108.o] 110 . o do Regulamento Financeiro. O programa de trabalho deve igualmente definir a forma como o programa será executado. Além disso, o programa de trabalho deve indicar os montantes afetados a cada ação, e a repartição de fundos entre os Estados-Membros e países terceiros associados ao programa para as ações a serem geridas pela agência nacional. O programa de trabalho será adotado pela Comissão através de um ato de execução. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30 . o, a fim de completar o presente regulamento através da adoção do programa de trabalho . [Alt. 141]

    Artigo 20.o

    Acompanhamento e apresentação de relatórios

    1.   São definidos no anexo indicadores para aferir os progressos do programa relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o

    2.   A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.o a fim de alterar o anexo para reexaminar ou completar os indicadores sempre que necessário e para completar o presente regulamento com disposições com vista à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação.

    3.   O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar que os dados necessários ao acompanhamento e à avaliação do programa sejam recolhidos eficiente, efetiva e atempadamente, e com o grau de pormenor adequado, pelos beneficiários dos fundos da União na aceção do artigo2.o, n.o 5] do Regulamento Financeiro. Para o efeito, devem ser impostos requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios aos beneficiários dos fundos da União e aos Estados-Membros.

    Artigo 21.o

    Avaliação Avaliações, reapreciação intercalar e revisão [Alt. 142]

    1.   As Todas as avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. [Alt. 143]

    2.   A avaliação reapreciação intercalar do programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas , em qualquer dos casos, o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa até 31 de dezembro de 2024 . Esta avaliação será também acompanhada por uma avaliação final do programa precedente , que é tida em conta na revisão intercalar. Além de avaliar a eficácia geral e do desempenho global do programa, a revisão intercalar analisa, em particular, os resultados das medidas de inclusão estabelecidas no capítulo IV-A, os esforços envidados no sentido de simplificar o programa para os beneficiários e a execução das novas iniciativas referidas no artigo 5.o, alínea b), e no artigo 8.o, alínea c). Para tal, deve analisar a repartição da participação do programa, em especial no que diz respeito às pessoas com menos oportunidades . [Alt. 144]

    3.   Sem prejuízo dos requisitos previstos no capítulo IX e das obrigações das agências nacionais referidas no artigo 24.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de abril de 2024, um relatório sobre a execução e o impacto do programa nos seus respetivos territórios. O SEAE deve apresentar um relatório semelhante sobre a execução e o impacto do programa nos países em desenvolvimento participantes. [Alt. 145]

    3-A.     A Comissão apresenta, se for caso disso e com base na reapreciação intercalar, propostas legislativas adequadas de alteração ao presente regulamento. A Comissão comparece perante a comissão competente do Parlamento Europeu e o organismo competente do Conselho a fim de apresentar um relatório sobre a revisão intercalar, incluindo no que diz respeito à sua decisão sobre a necessidade de alterar ou não o presente regulamento. [Alt. 146]

    4.   Após a conclusão do período de execução, mas o mais tardar quatro três anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa. [Alt. 147]

    5.   A Comissão comunica as conclusões das avaliações transmite eventuais avaliações e a reapreciação intercalar , acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. [Alt. 148]

    CAPÍTULO VIII

    INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

    Artigo 22.o

    Informação, comunicação e divulgação

    1.   As Em cooperação com a Comissão e com base num quadro à escala da União, as agências nacionais, a que se refere o artigo 24.o, devem elaborar uma estratégia coerente no que respeita ao alcance efetivo, à divulgação e à exploração dos resultados das atividades apoiadas pelas ações por elas geridas no âmbito do programa, assistir a Comissão na tarefa geral de divulgação de informações relativas ao programa, incluindo informação respeitante às ações e atividades geridas a nível nacional e a nível da União, e aos seus resultados, e . As agências nacionais devem informar os grupos-alvo pertinentes sobre as ações e atividades executadas no seu país , com vista a reforçar a cooperação entre as partes interessadas e a apoiar uma abordagem intersectorial na execução do programa. Na realização de atividades de comunicação e divulgação e na divulgação de informações, a Comissão e as agências nacionais devem, em conformidade com o capítulo IV-A, prestar especial atenção às pessoas com menos oportunidades tendo em vista reforçar a sua participação no programa . [Alt. 149]

    1-A.     Todos os documentos do programa essenciais para os beneficiários, incluindo os formulários de candidatura, as instruções e as informações essenciais, devem ser disponibilizados pelo menos em todas as línguas oficiais da União. [Alt. 150]

    2.   Os destinatários de fundos da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, nomeadamente os meios de comunicação social ou o público em geral.

    3.   As entidades jurídicas no âmbito dos setores abrangidos pelo programa utilizam a denominação «Erasmus» «Erasmus+» para efeitos de comunicação e divulgação da informação relacionada com o programa.

    4.   A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao programa devem também contribuir para a comunicação institucional relativa às prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.o de uma forma acessível . [Alt. 151]

    4-A.     As agências nacionais divulgam as informações sobre o programa aos serviços de orientação profissional nos estabelecimentos de ensino e formação e aos serviços de emprego. [Alt. 152]

    CAPÍTULO IX

    SISTEMA DE GESTÃO E AUDITORIA

    Artigo 23.o

    Autoridade nacional

    1.   Até […], os Estados-Membros informam a Comissão, por notificação formal transmitida pelas suas Representações Permanentes junto da União, da pessoa ou pessoas legalmente autorizadas que os representam como autoridade nacional, para efeitos do presente regulamento. Em caso de substituição da autoridade nacional no decurso do programa, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão do facto, imediatamente e através do mesmo procedimento.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias e apropriadas para eliminar qualquer obstáculo legal e administrativo ao bom funcionamento do programa, incluindo, se possível, medidas destinadas a  evitar a tributação das subvenções, assegurar a portabilidade dos direitos entre sistemas sociais na União e resolver questões administrativos que levantem dificuldades para efeitos de obtenção de vistos ou autorizações de residência . [Alt. 153]

    3.   Até …, a autoridade nacional designa a agência nacional ou agências nacionais. Caso haja várias agências nacionais, os Estados-Membros devem criar um mecanismo adequado para coordenar a gestão da execução do programa a nível nacional, em particular para garantir que o programa seja executado de forma coerente e eficaz em termos de custos e mantido um contacto efetivo com a Comissão a este propósito, bem como para facilitar a eventual transferência de fundos entre as agências, permitindo assim uma certa flexibilidade e uma melhor utilização dos fundos atribuídos aos Estados-Membros. Cada Estado-Membro determina o modo como organiza a relação entre a autoridade nacional e a agência nacional, inclusive as tarefas como a elaboração do programa de trabalho da agência nacional.

    A autoridade nacional faculta à Comissão uma avaliação de conformidade ex ante certificando que a agência nacional cumpre o disposto nas alíneas c), subalíneas v) e vi) do artigo [58.o, n.o 1] e no artigo [60.o, n.os 1, 2 e 3], do Regulamento Financeiro e os requisitos União em matéria de controlos internos aplicáveis às agências nacionais e regras de gestão dos fundos do programa dedicados a apoiar as subvenções.

    4.   A autoridade nacional designa um organismo de auditoria independente, como referido no artigo 26.o.

    5.   A autoridade nacional baseia a sua avaliação de conformidade ex ante nos seus próprios controlos e auditorias, e/ou em controlos e auditorias realizados pelo organismo de auditoria independente referido no artigo 26.o. Se a agência nacional designada para o programa for a mesma agência nacional designada para o programa precedente, o âmbito da avaliação de conformidade ex ante será limitado aos requisitos novos e específicos ao programa.

    6.   Se a Comissão rejeitar a designação da agência nacional com base na análise efetuada da avaliação de conformidade ex ante ou se a agência nacional não respeitar os requisitos mínimos definidos pela Comissão, a autoridade nacional garante que são tomadas as necessárias medidas corretivas para que agência nacional cumpra os requisitos mínimos ou designa outro organismo como agência nacional.

    7.   A autoridade nacional acompanha e supervisiona a gestão do programa ao nível nacional. Informa e consulta a Comissão, em tempo oportuno, antes de tomar decisões que possam ter impacto significativo na gestão do programa, em particular no que se refere à sua agência nacional.

    8.   A autoridade nacional prevê o cofinanciamento adequado para o funcionamento da agência nacional de forma a garantir que o programa seja gerido no respeito das regras aplicáveis da União.

    9.   Com base na declaração anual de gestão da agência nacional, no respetivo parecer de auditoria independente e na análise da Comissão sobre a conformidade e desempenho da agência nacional, a autoridade nacional disponibiliza anualmente à Comissão informações sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao programa. Sempre que possível, essas informações são postas à disposição do público. [Alt. 154]

    10.   A autoridade nacional responsabiliza-se pela correta gestão dos fundos da União transferidos pela Comissão para a agência nacional no âmbito do programa.

    11.   Na eventualidade de qualquer irregularidade, negligência ou fraude da agência nacional, em caso de quaisquer problemas graves ou mau desempenho por parte desta, e se estes factos suscitarem reclamações pela Comissão relativamente à mesma, a autoridade nacional é responsável por reembolsar à Comissão os fundos não recuperados.

    12.   Nas circunstâncias descritas no n.o 11, a autoridade nacional pode, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, revogar o mandato da agência nacional. Se a autoridade nacional decidir revogar o mandato da agência nacional por outras razões justificadas, notifica a Comissão do facto, pelo menos, seis meses antes da data prevista para o termo do mandato da mesma. Nesse caso, as autoridades nacionais e a Comissão devem concordar formalmente com medidas de transição específicas e calendarizadas.

    13.   Em caso de revogação, a autoridade nacional deve proceder aos controlos necessários sobre os fundos confiados pela União à agência nacional cujo mandato tenha sido revogado e assegurar uma transferência sem restrições desses fundos à nova agência nacional, bem como de todos os documentos e ferramentas de gestão, necessárias para a gestão do programa. A autoridade nacional deve prestar à agência nacional, cujo mandato tenha sido revogado, o apoio financeiro necessário para continuar a cumprir as suas obrigações contratuais para com os beneficiários do programa e a Comissão, até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.

    14.   Se a Comissão assim o solicitar, a autoridade nacional designa as instituições ou organizações, ou os tipos de instituições e organizações, elegíveis para a participação em ações específicas do programa nos respetivos territórios.

    Artigo 24.o

    Agência nacional

    1.   A agência nacional deve:

    a)

    ser dotada de personalidade jurídica ou fazer parte integrante de uma entidade com personalidade jurídica e reger-se pela lei do Estado-Membro em causa; um ministério não pode ser designado como agência nacional;

    b)

    ter a capacidade de gestão, o pessoal e as infraestruturas necessários para desempenhar as suas funções de forma satisfatória, assegurar a gestão eficiente e eficaz do programa e a boa gestão financeira dos fundos da União;

    b-A)

    dispor da competência técnica necessária para abranger todos os setores do programa; [Alt. 155]

    c)

    possuir os meios operacionais e legais para aplicar as regras de gestão administrativa, contratual e financeira estabelecidas a nível da União;

    d)

    oferecer garantias financeiras adequadas, prestadas de preferência por uma entidade pública, correspondentes à importância dos fundos da União que lhe caberá gerir;

    e)

    ser designada pelo período de vigência do programa.

    2.   A agência nacional é responsável pela gestão de todas as fases do ciclo de vida do projeto das ações que se passa a descrever no programa de trabalho referido no artigo [19.o], nos termos do artigo [58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi)], do Regulamento Financeiro.

    3.   A agência nacional deve conceder apoio aos beneficiários na aceção do artigo [2.o, n.o 5] do Regulamento Financeiro, sob a forma de uma convenção de subvenção, tal como especificado pela Comissão para a ação do programa em causa.

    4.   A agência nacional informará anualmente a Comissão e a autoridade nacional, nos termos do disposto no artigo [60.o, n.o 5] do Regulamento Financeiro. A agência nacional é responsável por dar cumprimento às observações formuladas pela Comissão na sequência da sua análise da declaração anual relativa à gestão, bem como do parecer da auditoria independente sobre a mesma.

    5.   A agência nacional não pode delegar em terceiros tarefas de execução orçamental ou do programa que lhe são atribuídas sem autorização prévia por escrito da autoridade nacional e da Comissão. A agência nacional é a único responsável por qualquer tarefa delegada em terceiros.

    6.   Se o mandato de uma agência nacional for revogado, essa agência nacional em causa continua a ser juridicamente responsável pelo cumprimento das suas obrigações contratuais para com os beneficiários do programa e para com a Comissão até à transferência dessas obrigações para uma nova agência nacional.

    7.   A agência nacional é responsável pela gestão e pelo encerramento das convenções financeiras relativas ao programa precedente, que estejam ainda por encerrar aquando do início do programa.

    7-A.     Em cooperação com a Comissão, as agências nacionais devem assegurar que os procedimentos postos em marcha para aplicar o regulamento sejam coerentes e simples e que a informação seja de elevada qualidade, nomeadamente através da elaboração de normas comuns aplicáveis às candidaturas e à avaliação dos projetos. As agências nacionais devem consultar regularmente os beneficiários do programa, a fim de assegurar o cumprimento deste requisito. [Alt. 156]

    Artigo 25.o

    Comissão Europeia

    1.   Com base nos requisitos de conformidade aplicáveis às agências nacionais referidos no artigo 23.o, n.o 3, a Comissão reexamina os sistemas de gestão e de controlo nacionais, nomeadamente com base na avaliação de conformidade ex ante fornecida pela autoridade nacional, na declaração anual de gestão da agência nacional e do parecer do organismo de auditoria independente sobre a matéria, tendo em conta as informações anuais fornecidas pela autoridade nacional sobre as suas atividades de acompanhamento e supervisão relativas ao programa.

    2.   No prazo de dois meses a contar da receção pela autoridade nacional da avaliação de conformidade ex ante referida no artigo 23.o, n.o 3, a Comissão aprova, aprova com condições ou rejeita a designação da agência nacional. A Comissão não enceta relações contratuais com a agência nacional até à aceitação da avaliação de conformidade ex ante. Em caso de aprovação condicional, a Comissão pode aplicar medidas cautelares proporcionais à sua relação contratual com a agência nacional.

    3.   A Comissão deve disponibilizar anualmente os seguintes fundos do programa à agência nacional:

    a)

    Fundos para subvenções de apoio no Estado-Membro em causa destinados a ações do programa, cuja gestão está a cargo da agência nacional;

    b)

    Uma contribuição financeira em apoio das tarefas de gestão do programa realizadas pela agência nacional, a estabelecer com base no montante dos fundos da União destinados a subvenções colocados à disposição da agência nacional;

    c)

    Se pertinente, fundos adicionais para as medidas nos termos do artigo 6.o alínea d), e do artigo 10.o, alínea d) , e do artigo 13.o, alínea b-A ). [Alt. 157]

    3-A.     A Comissão é responsável pela execução das ações que gere diretamente. Por conseguinte, a Comissão é responsável pela gestão de todas as etapas das candidaturas a subvenções e projetos para as ações do programa que constem dos capítulos II, III e IV apresentadas por redes à escala da União, organizações europeias e internacionais. [Alt. 158]

    4.   A Comissão estabelece os requisitos do programa de trabalho da agência nacional. A Comissão apenas pode disponibilizar os fundos do programa após aprovar o programa de trabalho da agência nacional.

    5.   Após a avaliação da declaração anual de gestão e do parecer de um organismo de auditoria independente sobre a matéria, a Comissão apresenta o seu parecer e as suas observações à agência nacional e à autoridade nacional.

    6.   Caso não possa aceitar a declaração anual relativa à gestão ou o parecer da auditoria independente sobre a mesma, ou em caso de aplicação não satisfatória das suas recomendações pela agência nacional, a Comissão pode aplicar as medidas cautelares e corretivas necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União, nos termos do artigo [60.o, n.o 4], do Regulamento Financeiro.

    7.   Serão organizadas reuniões periódicas com a rede de agências nacionais, a fim de assegurar uma execução coerente do programa em todos os Estados-Membros e todos os países terceiros a que se refere o artigo 17.o e garantir o intercâmbio das melhores práticas. Devem ser convidados a participar nas reuniões peritos externos, incluindo representantes da sociedade civil, dos parceiros sociais e de países terceiros associados ao programa. O Parlamento Europeu é convidado a participar como observador nessas reuniões. . [Alt. 159]

    7-A.     A fim de simplificar e harmonizar o processo de candidatura, a Comissão deve fornecer, até 30 de junho de 2024, uma ferramenta de balcão único comum e multilingue para o programa. Essa ferramenta deve ser disponibilizada, tanto em linha como em dispositivos móveis, a qualquer entidade que beneficie do programa ou que participe na gestão do programa. A ferramenta deve também fornecer informações sobre eventuais parceiros para potenciais beneficiários. [Alt. 160]

    7-B.     A Comissão deve assegurar que os resultados do projeto são disponibilizados ao público e amplamente divulgados, a fim de promover a partilha das melhores práticas entre as agências nacionais, as partes interessadas e os beneficiários do programa. [Alt. 161]

    7-C.     Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve desenvolver um Cartão Europeu de Estudante para todos os estudantes que participem no programa. Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve disponibilizar o Cartão Europeu de Estudante a todos os estudantes na União. [Alt. 162]

    Artigo 26.o

    Organismo de auditoria independente

    1.   O organismo de auditoria independente emite um parecer sobre a declaração anual de gestão a que se refere o artigo [60.o, n.o 5], do Regulamento Financeiro. Deve formar a base da garantia global em aplicação do artigo [123.o] do Regulamento Financeiro.

    2.   O organismo auditor independente deve:

    a)

    possuir as competências profissionais necessárias para a realização de auditorias ao setor público;

    b)

    garantir que as suas auditorias têm em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites;

    c)

    não ter conflitos de interesses no que respeita à entidade jurídica de que a agência nacional é parte. Deve, nomeadamente, ser independente, no que respeita às suas funções, da entidade jurídica de que a agência nacional é parte.

    3.   O organismo de auditoria independente deve facultar à Comissão e aos seus representantes, bem como ao Tribunal de Contas, pleno acesso a todos os documentos e relatórios em apoio do parecer de auditoria sobre a declaração anual de gestão da agência nacional.

    CAPÍTULO X

    SISTEMA DE CONTROLO

    Artigo 27.o

    Princípios do sistema de controlo

    1.   A Comissão toma as medidas adequadas para garantir que, quando as ações financiadas a título do presente regulamento forem executadas, os interesses financeiros da União sejam protegidos, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se adequado, através de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   A Comissão é responsável pelos controlos de supervisão no que diz respeito às ações e atividades do programa geridas pelas agências nacionais. Fixa os requisitos mínimos para a realização de controlos pela agência nacional e pelo organismo de auditoria independente , tendo em consideração os sistemas de controlo interno das finanças públicas nacionais . [Alt. 163]

    3.   A agência nacional é responsável pelos controlos primários a beneficiários de subvenções para ações do programa, tal como referido no artigo [24.o, n.o 2]. Esses controlos devem fornecer uma garantia razoável de que as subvenções concedidas são utilizadas como previsto e de acordo com as regras aplicáveis da União.

    4.   No que respeita aos fundos do programa transferidos para as agências nacionais, a Comissão assegura a coordenação adequada dos seus controlos com as autoridades nacionais e as agências nacionais, com base no princípio da auditoria única, na sequência de uma análise de risco. Esta disposição não se aplica aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    Artigo 28.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    Sempre que um país terceiro participe no programa por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro em causa deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do Organismo Europeu de Luta Antifraude, esses direitos devem contemplar o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

    CAPÍTULO XI

    COMPLEMENTARIDADE

    Artigo 29.o

    Complementaridade com outras políticas, programas e fundos da União

    1.   O programa deve ser executado de forma a garantir a coerência e a complementaridade globais com as políticas, programas e fundos pertinentes, em especial os atinentes a educação e formação, cultura e meios de comunicação, juventude e solidariedade, emprego e inclusão social, investigação e inovação, indústria e empresas, agricultura e desenvolvimento rural, coesão, política regional e cooperação internacional, e desenvolvimento.

    2.   Uma ação que tenha recebido uma contribuição do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa comunitário, desde que as contribuições não se destinem a cobrir os mesmos custos. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. [Alt. 164]

    3.   Se o programa e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o XX [regulamento relativo a disposições comuns] prestam conjuntamente apoio financeiro a uma única ação, essa ação será executada em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento, incluindo as disposições relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente.

    4.   As ações elegíveis no âmbito do programa que tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa e que satisfaçam as exigências mínimas de qualidade do referido convite à apresentação de propostas, mas que não sejam financiadas devido a restrições orçamentais, podem ser selecionadas para financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas:

    Foram objeto de avaliação no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;

    Satisfazem as exigências mínimas de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

    Não podem ser financiadas no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais;

    podem ser certificadas com um selo de excelência como forma de reconhecimento da sua elevada qualidade, facilitando assim a sua candidatura a financiamento de outras fontes ou permitir a sua seleção para financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), dispensando um novo processo de candidatura. Neste caso, são aplicáveis as taxas de cofinanciamento e a regras de elegibilidade previstas no presente regulamento. Estas ações são executadas pela autoridade de gestão referida no artigo [65.o] do Regulamento (UE) n.o XX [regulamento relativo a disposições comuns], em conformidade com as regras estabelecidas no referido regulamento e os regulamentos específicos dos Fundos, incluindo regras relativas às correções financeiras. [Alt. 165]

    CAPÍTULO XII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 30.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo  nos artigos 19.o e 20.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. [Alt. 166]

    3.   A delegação de poderes referida no artigo nos artigos 19.o e 20.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. [Alt. 167]

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 20.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 31.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   O comité pode reunir-se em configurações específicas para abordar questões setoriais. Se for caso disso, de acordo com o seu regulamento interno e numa base ad hoc, podem ser convidados peritos externos, incluindo representantes dos parceiros sociais, para participar nas reuniões na qualidade de observadores.

    3.   Sempre que se remeta para o presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. [Alt. 168]

    Artigo 32.o

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.o 1288/2013 é revogado, com efeitos a partir 1 de janeiro de 2021.

    Artigo 33.o

    Disposições transitórias

    1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou modificação das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, que manterá em vigor para as ações em causa até ao seu encerramento.

    2.   A dotação financeira para o programa pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1288/2013.

    3.   Não obstante o disposto no artigo [130.o, n.o 2] do Regulamento Financeiro e em casos devidamente justificados, a Comissão pode considerar os custos diretamente relacionados com a execução das atividades apoiadas e suportados durante os primeiros seis meses de 2021 como elegíveis para financiamento a partir de 1 de janeiro de 2021, mesmo que tenham sido suportados pelo beneficiário antes do pedido de financiamento ter sido apresentado.

    4.   Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo [14.o, n.o 5], a fim de garantir a gestão das ações e atividades não concluídas até [31 de dezembro de 2027].

    5.   Os Estados-Membros devem assegurar, a nível nacional, uma transição sem escolhos entre as ações desenvolvidas no âmbito do programa Erasmus+ (2014-2020) e as ações a executar no âmbito do presente programa.

    Artigo 34.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no […] [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …, em

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C …, p. .

    (2)  JO C …, p. .

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de março de 2019.

    (4)  COM(2018)0098.

    (5)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

    (6)   Relatório Especial n.o 22/2018 do Tribunal de Contas, de 3 de julho de 2018, intitulado «Mobilidade no quadro do Erasmus+: milhões de participantes e valor acrescentado europeu multifacetado, mas a medição do desempenho necessita de melhorias».

    (7)  COM(2018)0321.

    (8)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

    (9)   JO C 189 de 4.6.2018, p. 1.

    (10)  COM(2016)0381.

    (11)  [Referência].

    (12)  [Referência – para adoção pelo Conselho até ao final de 2018].

    (13)  COM(2018)0269.

    (14)  [Referência].

    (15)  COM(2018) [].

    (16)   JO L 394 de 30.12.2006, p. 5.

    (17)   COM(2016)0381.

    (18)   Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

    (19)   JO C 153 de 2.5.2018, p. 1.

    (20)   JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.

    (21)  JO L […], […], p. […].

    (22)  JO L […], […], p. […].

    (23)  COM(2017)0623.

    (24)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

    (25)  Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).

    (26)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

    (27)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (28)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (29)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (30)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (31)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (32)  Em especial, o  Europass — o quadro único da União para a transparência das qualificações e competências; o Quadro Europeu de Qualificações; o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais; Sistema europeu de créditos de aprendizagem para o ensino e a formação profissional; o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos; o Registo Europeu de Garantia da Qualidade do Ensino Superior; Associação Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior; Rede Europeia de Centros de Informação na Região Europeia e Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico da União Europeia; e as redes Euroguidance.

    (33)  [Referência].

    (34)  [Referência].

    ANEXO

    Indicadores

    1)

    Mobilidade para fins de aprendizagem de alta qualidade para pessoas de diversos horizontes

    (2)

    Europeização e internacionalização das organizações e instituições

    O que se deve medir?

    (3)

    Número de pessoas que participam nas atividades de mobilidade ao abrigo do programa

    (4)

    Número de pessoas com menos oportunidades que participam nas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do programa

    (5)

    Proporção de participantes que consideram ter beneficiado da sua participação nas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem ao abrigo do programa

    (6)

    Número de instituições e organizações apoiadas pelo programa no âmbito da ação-chave 1 (mobilidade para fins de aprendizagem) e ação-chave 2 (cooperação)

    (7)

    Número de organizações apoiadas pela primeira vez pelo programa no âmbito da ação-chave 1 (mobilidade para fins de aprendizagem) e ação-chave 2 (cooperação

    (8)

    Proporção de instituições e organizações apoiadas pelo programa que desenvolveram práticas de alta qualidade em resultado da sua participação no programa [Alt. 169]

    ANEXO I-A

    Todos os indicadores quantitativos devem ser desagregados, pelo menos em função do Estado-Membro e do género.

    Objetivo a medir: Ação-chave 1 — Mobilidade para fins de aprendizagem

    Indicadores:

     

    Número de pessoas que participam nas ações e atividades de mobilidade ao abrigo do programa

     

    Número de pessoas que utilizam instrumentos de aprendizagem virtual ou mista em apoio da mobilidade ao abrigo do programa

     

    Número de pessoas que utilizam instrumentos de aprendizagem mista ou virtual por não poderem participar em atividades de mobilidade

     

    Número de organizações/instituições que participam em ações e atividades de mobilidade ao abrigo do programa

     

    Número de organizações/instituições que utilizam instrumentos de aprendizagem virtual ou mista em apoio da mobilidade ao abrigo do programa

     

    Número de organizações/instituições que utilizam instrumentos de aprendizagem mista ou virtual por não poderem participar em atividades de mobilidade

     

    Proporção de participantes que consideram ter beneficiado com a sua participação nas atividades da ação-chave 1

     

    Proporção de participantes que consideram ter um maior sentimento de pertença à Europa após a participação no programa

     

    Proporção de participantes que consideram ter um melhor domínio de uma língua estrangeira após a participação no programa [Alt. 170]

    Objetivo a medir: Ação-chave 2 — Cooperação entre organizações e instituições

    Indicadores:

     

    Número de organizações/instituições apoiadas pelo programa no âmbito da ação-chave 2

     

    Proporção de organizações/instituições que consideram ter beneficiado com a sua participação nas atividades da ação-chave 2

     

    Número de organizações/instituições que utilizam instrumentos e plataformas de cooperação da União

    Objetivo a medir: Ação-chave 3 — Apoio ao desenvolvimento de políticas e cooperação

    Indicadores:

     

    Número de pessoas singulares ou organizações/instituições que beneficiam de ações no âmbito da ação-chave 3

    Objetivo a medir: Inclusão

    Indicadores:

     

    Número de pessoas com menos oportunidades que participam em ações e atividades de mobilidade

     

    Número de pessoas com menos oportunidades que utilizam instrumentos de aprendizagem virtual ou mista em apoio da mobilidade ao abrigo do programa

     

    Número de pessoas com menos oportunidades que utilizam instrumentos de aprendizagem mista ou virtual por não poderem participar em atividades de mobilidade

     

    Número de organizações apoiadas pela primeira vez pelo programa no âmbito da ação-chave 1 e da ação-chave 2

     

    Proporção de pessoas com menos oportunidades que consideram ter beneficiado da sua participação no programa

    Objetivo a medir: Simplificação

    Indicadores:

     

    Número de parcerias de pequena dimensão apoiadas ao abrigo da ação-chave 2

     

    Proporção de participantes que consideram que os procedimentos de candidatura, participação e avaliação são proporcionados e simples

     

    Tempo médio despendido para completar cada candidatura por ação em comparação com o programa anterior. [Alt. 170]


    ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

    DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    A posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura deve ser entendida como um pacote. Se o enquadramento financeiro para o programa 2021-2027 for inferior ao montante estabelecido no artigo 14.o, n.o 1, da posição do Parlamento, o Parlamento Europeu reserva-se o direito de reexaminar o seu apoio a qualquer uma das ações do programa, a fim de assegurar que as atividades principais do programa e o seu apoio reforçado às medidas de inclusão possam ser efetivamente concretizados.

    Além disso, o Parlamento Europeu esclarece que o seu apoio às novas iniciativas contidas na sua posição — nomeadamente as universidades europeias, os centros de excelência profissional e a iniciativa DiscoverEU — está dependente da a) avaliação das fases-piloto atualmente em curso e da b) ulterior definição de cada iniciativa. Caso estas condições não sejam satisfeitas, o Parlamento Europeu utilizará as suas prerrogativas, no âmbito do processo orçamental anual, para colocar os fundos pertinentes na reserva até que estas condições estejam preenchidas.


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